BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Nº 03/2003
COMPETÊNCIA
Conflito de jurisdição ou competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRISÃO EM FLAGRANTE. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
Compete à Justiça
Estadual processar e julgar o delito de falsa declaração
contida em formulário de aviso prévio, se o documento não
chegou a ser utilizado perante a Justiça do Trabalho.
Conflito conhecido,
declarando-se competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito
da Vara Criminal de Patrocínio - MG).
CC Nº 37.843 - MG (2002/0175722-9) – Rel. Min.
FELIX FISCHER - DJ 16/06/2003
EXECUÇÃO
Bens do Cônjuge
Civil. Família. Fruto civil de trabalho. Comunhão
universal de bens. Sobrepartilha. Inteligência do art. 263, XIII c/c
265 do CC.
No regime de comunhão
universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas
nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos
após a ruptura da vida conjugal.
Resp Nº 355.581
- PR (2001/0137940-9) – Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – Relatora
p/Acórdão NANCY ANDRIGHI - DJ 23/06/2003
Exceção de pré-executividade
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO.
A exceção
de pré-executividade consiste na defesa do executado, admitida pela
doutrina e pela jurisprudência em situações excepcionais,
sem a necessidade de segurança do juízo ou oposição
de embargos do devedor. Se a controvérsia acerca da ilegitimidade
puder ser resolvida por prova inequívoca, sem necessidade de qualquer
dilação, cabível será a exceção
de pré-executividade. A questão em torno da ilegitimidade
passiva dos sócios, cujos nomes constam na CDA, demanda dilação
probatória acerca da responsabilidade decorrente do artigo 135 do
Código Tributário Nacional, em razão da presunção
de liqüidez e certeza da referida certidão (art. 204 do CTN).
In casu, é imprescindível a oposição de embargos
à execução para a apresentação da defesa,
visto que a análise da questão depende de produção
de provas. Recurso especial não conhecido.
Resp Nº 336.468
- DF (2001/0094260-4)– Rel. Min. FRANCIULLI NETTO - DJ 30/06/2003
FALÊNCIA
Créditos e Preferências
FALÊNCIA. PREFERÊNCIAS. RESTITUIÇÃO
DE ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS.
ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.–
Nos termos da orientação que veio a prevalecer no âmbito
da Segunda Seção, as restituições oriundas
de adiantamento de contrato de câmbio devem efetivar-se antes
do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.
Resp Nº 109.396 - RS (1996/0061722-8) – Rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – DJ 04.08.2003
HONORÁRIOS
Advogado
PROCESSUAL CIVIL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA
- IMPOSSIBILIDADE
1. A Defensoria Pública
é órgão do Estado, por isso que não pode recolher
honorários sucumbenciais decorrentes de condenação
contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão.
2. Aplicação
do art. 1.049 do Código Civil.
3. Recurso provido.
Resp Nº 469.662
- RS (2002/0117662-0) – Rel. Min. LUIZ FUX - DJ 23/06/2003
IMPOSTO DE RENDA
Aposentadoria. Complementação
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA.
1. O fato gerador do
Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial
(art. 43 do CTN).
2. As verbas de natureza
salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao
conceito de renda previsto no CTN.
3. Tratando-se de resgate
ou recebimento de benefício da Previdência Privada, observa-se
o momento em que foi recolhida a contribuição: se durante
a vigência da Lei 7.713/88, não incide o imposto quando do resgate
ou do recebimento do benefício (porque já recolhido na fonte)
e, se após o advento da Lei 9.250/95, é devida a exigência
(porque não recolhido na fonte).
4. Recurso especial
improvido.
Resp Nº 491.659
- PR (2002/0173192-1) – Rel. Min. ELIANA CALMON - DJ 30/06/2003
JUIZ OU TRIBUNAL
Composição
CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPOSIÇÃO
– QUINTO CONSTITUCIONAL – VAGAS - NÚMERO NÃO DIVISÍVEL
POR CINCO – ARREDONDAMENTO – CF ART. 94.
- Se o número
de desembargadores integrantes do tribunal não for divisível
por cinco, arredonda-se o saldo restante (seja superior ou inferior à
metade) para o número inteiro seguinte, a fim de que o número
de vagas destinadas ao provimento por advogados e membros do Ministério
Público, não seja inferior a um quinto do colegiado.
ROMS 15.583 - PR (2002/0152092-3)
– Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 30/06/2003
RECURSO
Fungibilidade
I - PROCESSUAL - RECURSO - ERRO NA DENOMINAÇÃO
- APROVEITAMENTO.
II - ADMINISTRATIVO
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NATUREZA - TITULARIDADE - RETENÇÃO
PELO ESTADO - EMPREGADOR - ILICITUDE.
III - ADMINISTRATIVO
- DISTRITO FEDERAL - "CUSTO OPERACIONAL".
I - O engano na denominação
de ato processual não lhe altera a substância. Bem por isso,
não se deve negar conhecimento ao apelo, em função
do nome que o recorrente lhe emprestou. Se, embora sob denominação
equivocada, o recurso tem como destinatário o órgão
competente para conhecer do recurso cabível, e satisfaz todos os
requisitos de admissibilidade não há como desconhecê-lo.
II - A contribuição
sindical retirada do salário do servidor público, não
constitui parcela devida pela Administração ao sindicato,
mas contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à
entidade a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário,
incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser
imediatamente repassada a ele. Quando afirma que paga o “valor líquido”
do vencimento devido ao servidor, a Administração está
dizendo que reteve de tal remuneração, parcela que não
lhe pertence, mas a terceiro (o Sindicato). Deixando de transferir, sem demora,
a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração
está praticando apropriação indébita – ato
ilícito, agressor de direito líquido e certo do sindicato.
III - Não é
lícita a cobrança de “custo operacional” na retenção
da “contribuição mensal em favor de entidades sindicais na
forma do Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal”.
O Art. 3º do Dec. 21.557/2.000 veda tal retenção.
ROMS 15.178 - DF (2002/0096229-5) – Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS - DJ 16/06/2003
SERVIDOR PÚBLICO
Contrato por tempo determinado
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO - DISPENSA DOS SERVIDORES - EXTINÇÃO
DO PRAZO DO CONTRATO - PRORROGAÇÃO - NECESSIDADE E INTERESSE
PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO
NO ÓRGÃO OFICIAL EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
- VALIDADE - INFORMAÇÃO ELETRÔNICA - MERO SUBSÍDIO
- AUSÊNCIA DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - A Constituição
Federal em seu art. 37, XI prevê que "a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público."
II - In casu, a Lei
Estadual 2.680/97, estabeleceu as regras para contratação temporária
de servidores necessários à execução do Convênio
nº 003/96, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério
do Trabalho.
III - Vencido o prazo
do contrato, ainda que haja lei prevendo a sua prorrogação,
tal fato não obriga a Administração Pública,
que com olhos na supremacia do interesse público, deixou de fazê-lo
por não mais persistir a necessidade da respectiva contratação.
IV - Ademais a recorrente
não apresentou subsídios capazes de comprovar a existência
da prefalada necessidade na prorrogação do contrato, principalmente
pela inexistência de indícios de contratação
temporária de outro servidor para ocupar a vaga da autora. Desta forma,
denota-se a insuficiência da prova acostada aos autos, pois a dilação
probatória é incompatível com a ação mandamental,
que reclama prova pré-constituída do direito líquido
e certo invocado. Ademais, inaceitável a adoção de
tese cujo arcabouço probatório não foi previamente produzido.
V - Estando a recorrente
representada por mais de um advogado constituído, a publicação
em nome de apenas um deles torna perfeita e acabada a intimação,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, inclusive se
o patrono intimado apresentou recurso em nome dos recorrentes.
VI - No termos do art.
236 do Código de Processo Civil, as intimações válidas
são aquelas feitas pela publicação dos atos no órgão
oficial, não podendo ser substituídas por meios eletrônicos
ou qualquer outro tipo de informação fornecida por outros
órgãos, que constituem simples subsídios aos advogados.
VII - Recurso desprovido.
ROMS Nº 11.960 - RJ (2000/0045736-1) – Rel. Min.
GILSON DIPP – DJ 26/05/2003.
VALOR DA CAUSA
Fixação
Valor da causa. Danos materiais
e morais. Valor certo indicado pela parte autora. Precedentes da Corte.
1. A Segunda Seção
assentou que havendo pedido certo é este que serve de base para
a fixação do valor da causa (EREsp nº 80.501/RJ, de que
fui Relator para o Acórdão, DJ de 20/9/99).
2. Recurso especial
conhecido e provido.
Resp Nº 416.385
- RJ (2002/0020062-1) – Rel. Min CARLOS ALBERTO MENEZES DIRE - DJ: 04/11/2002
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