TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº 03/2003

COMPETÊNCIA

Conflito de jurisdição ou competência

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. 
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o delito de falsa declaração contida em formulário de aviso prévio, se o documento não chegou a ser utilizado perante a Justiça do Trabalho.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Vara Criminal de Patrocínio - MG).
CC Nº 37.843 - MG (2002/0175722-9) – Rel. Min. FELIX FISCHER - DJ 16/06/2003

EXECUÇÃO

Bens do Cônjuge

Civil. Família. Fruto civil de trabalho. Comunhão universal de bens. Sobrepartilha. Inteligência do art. 263, XIII c/c 265 do CC.
No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal.
Resp Nº 355.581 - PR (2001/0137940-9) – Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – Relatora p/Acórdão NANCY ANDRIGHI -  DJ 23/06/2003

Exceção de pré-executividade

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A exceção de pré-executividade consiste na defesa do executado, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em situações excepcionais, sem a necessidade de segurança do juízo ou oposição de embargos do devedor. Se a controvérsia acerca da ilegitimidade puder ser resolvida por prova inequívoca, sem necessidade de qualquer dilação, cabível será a exceção de pré-executividade. A questão em torno da ilegitimidade passiva dos sócios, cujos nomes constam na CDA, demanda dilação probatória acerca da responsabilidade decorrente do artigo 135 do Código Tributário Nacional, em razão da presunção de liqüidez e certeza da referida certidão (art. 204 do CTN). In casu, é imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação da defesa, visto que a análise da questão depende de produção de provas. Recurso especial não conhecido.
Resp Nº 336.468 - DF (2001/0094260-4)– Rel. Min. FRANCIULLI NETTO - DJ 30/06/2003

FALÊNCIA

Créditos e Preferências

FALÊNCIA. PREFERÊNCIAS. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.– Nos termos da orientação que veio a prevalecer no âmbito da Segunda Seção, as restituições oriundas de adiantamento de contrato de câmbio  devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.
Resp Nº 109.396 - RS (1996/0061722-8) – Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – DJ 04.08.2003

HONORÁRIOS

Advogado
 
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE
1. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. 
2. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil.
3. Recurso provido.
Resp Nº 469.662 - RS (2002/0117662-0) – Rel. Min. LUIZ FUX - DJ 23/06/2003

IMPOSTO DE RENDA

Aposentadoria. Complementação

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
2. As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN.
3. Tratando-se de resgate ou recebimento de benefício da Previdência Privada, observa-se o momento em que foi recolhida a contribuição: se durante a vigência da Lei 7.713/88, não incide o imposto quando do resgate ou do recebimento do benefício (porque já recolhido na fonte) e, se após o advento da Lei 9.250/95, é devida a exigência (porque não recolhido na fonte).
4. Recurso especial improvido.
Resp Nº 491.659 - PR (2002/0173192-1) – Rel. Min. ELIANA CALMON - DJ 30/06/2003

JUIZ OU TRIBUNAL

Composição

CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPOSIÇÃO – QUINTO CONSTITUCIONAL – VAGAS - NÚMERO NÃO DIVISÍVEL POR CINCO – ARREDONDAMENTO – CF ART. 94.
- Se o número de desembargadores integrantes do tribunal não for divisível por cinco, arredonda-se o saldo restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de que o número de vagas destinadas ao provimento por advogados e membros do Ministério Público, não seja inferior a um quinto do colegiado.
ROMS 15.583 - PR (2002/0152092-3) – Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 30/06/2003

RECURSO

Fungibilidade

I - PROCESSUAL - RECURSO - ERRO NA DENOMINAÇÃO - APROVEITAMENTO.
II - ADMINISTRATIVO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NATUREZA - TITULARIDADE - RETENÇÃO PELO ESTADO - EMPREGADOR - ILICITUDE.
III - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - "CUSTO OPERACIONAL".
I - O engano na denominação de ato processual não lhe altera a substância. Bem por isso, não se deve negar conhecimento ao apelo, em função do nome que o recorrente lhe emprestou. Se, embora sob denominação equivocada, o recurso tem como destinatário o órgão competente para conhecer do recurso cabível, e satisfaz todos os requisitos de admissibilidade não há como desconhecê-lo.
II - A contribuição sindical retirada do salário do servidor público, não constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário, incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamente repassada a ele. Quando afirma que paga o “valor líquido” do vencimento devido ao servidor, a Administração está dizendo que reteve de tal remuneração, parcela que não lhe pertence, mas a terceiro (o Sindicato). Deixando de transferir, sem demora, a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração está praticando apropriação indébita – ato ilícito, agressor de direito líquido e certo do sindicato.
III - Não é lícita a cobrança de “custo operacional” na retenção da “contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal”. O Art. 3º do Dec. 21.557/2.000 veda tal retenção.
ROMS 15.178 - DF (2002/0096229-5) – Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 16/06/2003

SERVIDOR PÚBLICO

Contrato por tempo determinado

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - DISPENSA DOS SERVIDORES - EXTINÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO - PRORROGAÇÃO - NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - VALIDADE - INFORMAÇÃO ELETRÔNICA - MERO SUBSÍDIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. 
I - A Constituição Federal em seu art. 37, XI prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
II - In casu, a Lei Estadual 2.680/97, estabeleceu as regras para contratação temporária de servidores necessários à execução do Convênio nº 003/96, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o  Ministério do Trabalho.
III - Vencido o prazo do contrato, ainda que haja lei prevendo a sua prorrogação, tal fato não obriga a Administração Pública, que com olhos na supremacia do interesse público, deixou de fazê-lo por não mais persistir a necessidade da respectiva contratação.
IV - Ademais a recorrente não apresentou subsídios capazes de comprovar a existência da prefalada necessidade na prorrogação do contrato, principalmente pela inexistência de indícios de contratação temporária de outro servidor para ocupar a vaga da autora. Desta forma, denota-se a insuficiência da prova acostada aos autos, pois a dilação probatória é incompatível com a ação mandamental, que  reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Ademais, inaceitável a adoção de tese cujo arcabouço probatório não foi previamente produzido.
V - Estando a recorrente representada por mais de um advogado constituído, a publicação em nome de apenas um deles torna perfeita e acabada a intimação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, inclusive se o patrono intimado apresentou recurso em nome dos recorrentes.
VI - No termos do art. 236 do Código de Processo Civil, as intimações válidas são aquelas feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, não podendo ser substituídas por meios eletrônicos ou qualquer outro tipo de informação fornecida por outros órgãos, que constituem simples subsídios aos advogados.
VII - Recurso desprovido.
ROMS Nº 11.960 - RJ (2000/0045736-1) – Rel. Min. GILSON DIPP – DJ 26/05/2003.

VALOR DA CAUSA

Fixação

Valor da causa. Danos materiais e morais. Valor certo indicado pela parte autora. Precedentes da Corte. 
1. A Segunda Seção assentou que havendo pedido certo é este que serve de base para a fixação do valor da causa (EREsp nº 80.501/RJ, de que fui Relator para o Acórdão, DJ de 20/9/99).
2. Recurso especial conhecido e provido. 
Resp Nº 416.385 - RJ (2002/0020062-1) – Rel. Min CARLOS ALBERTO MENEZES DIRE - DJ: 04/11/2002

Serviço de Jurisprudência e Divulgação