TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 37.843 - MG (2002⁄0175722-9) – DJ : 16/06/2003


RELATOR:    MINISTRO FELIX FISCHER
AUTOR
:       JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU:            LUIZ CARLOS FERREIRA
RÉU:            ERNANI PEREIRA DE RESENDE
RÉU:            JOEL DORNELAS DA COSTA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
                   DE MINAS GERAIS
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG
 
EMENTA
 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o delito de falsa declaração contida em formulário de aviso prévio, se o documento não chegou a ser utilizado perante a Justiça do Trabalho.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Vara Criminal de Patrocínio - MG).
  
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Patrocínio - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e Fontes de Alencar.

Brasília (DF), 14 de maio de 2003 (Data do Julgamento).
 
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 37.843 - MG (2002⁄0175722-9)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Patrocínio (MG), que se declaram incompetentes para processar e julgar crime de falsidade ideológica, praticado, em tese, por Luis Carlos Ferreira e Ernani Pereira de Resende.
O MM. Juiz de Direito, acolhendo manifestação do Ministério Público Estadual, declinou de sua competência para a Justiça Federal, por entender que o delito apurado foi "praticado para ludibriar a Justiça do Trabalho" (Fl. 63).
O Juízo Federal, ao suscitar o conflito de competência, sustentou, verbis:
 
"A Justiça Federal somente é competente para processar e julgar delito de falsidade ideológica praticado com a finalidade de iludir a Justiça do Trabalho - interesse da União - a fim de frustrar direito trabalhista, o que não aconteceu in casu, vez que o documento eivado de falsidade não foi utilizado perante a Justiça especializada, mas apenas para fins de homologação de rescisão contratual perante órgão estadual o que afasta, de pronto, a competência desta Justiça Federal para julgamento do presente.
Assim, tem-se que para atrair a competência para julgamento do presente necessária seria a efetiva utilização do mencionado documento perante a Justiça do Trabalho, seja pelo empregador com vistas a frustrar direito trabalhista, seja pelo empregado com o intuito de pleitear direito que lhe foi negado, o que não ocorreu.
Dessa forma, diante dos elementos trazidos ao presente, verifico que, no caso em análise, não houve lesão a bens, serviços ou interesses da União ou autarquia federal, o que exclui, a meu ver, a competência da Justiça Federal.
Não foi auferida qualquer vantagem pelos inculpados na utilização do documento falsificado perante o Ministério Público Estadual, vez que a fraude foi descoberta antes que se efetivasse a homologação da rescisão contratual, sendo certo que não foi o mencionado documento efetivamente utilizado perante a Justiça do Trabalho." (Fls. 73).
 
A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 87⁄89, opinou pela declaração da competência do Juízo Estadual.
É o relatório.
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 37.843 - MG (2002⁄0175722-9)

EMENTA
 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o delito de falsa declaração contida em formulário de aviso prévio, se o documento não chegou a ser utilizado perante a Justiça do Trabalho.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Vara Criminal de Patrocínio - MG).
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Busca-se saber nos presentes autos qual é a Justiça competente para o processo e julgamento do delito de falsidade ideológica, praticado, em tese, por Luis Carlos Ferreira e Ernani Pereira de Resende.
Com razão o MM. Juiz Federal.
Depreende-se dos autos que os indiciados, representantes de supermercado, buscando homologar a rescisão de contrato de trabalho do funcionário Ézio Antônio da Silva, foram presos em flagrante, sob a acusação de que o teor do aviso prévio por eles assinado não relatava a verdade.
Consoante consta dos autos, a referida rescisão não foi sequer homologada pela Promotoria de Justiça, não causando, portanto, qualquer prejuízo à Justiça Trabalhista.
Confiram-se, oportunamente, as bem lançadas razões do Il. Subprocurador-Geral da República Arx Tourinho, que exauriram a controvérsia ora suscitada, in verbis:
 
"5. No mérito, razão assiste ao Juízo suscitante.
6. Segundo se verifica no relatório da autoridade policial, quando ia ser homologado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, firmado entre o empregado Ézio Antônio da Silva e o Supermercado Faribraz, no Gabinete da Promotoria de Justiça, na Comarca de Patrocínio, diante de questionamento do empregado, restou constatado existir falsidade ideológica no referido documento.
7. O delito praticado não se submete à jurisdição federal. O Parquet estadual, levantando a questão de incompetência, afirmou que o documento seria para 'ludibriar a Justiça do Trabalho' (fls. 63), mas, no entanto, o documento fora levado para homologação ao próprio Ministério Público estadual.
8. Não houve qualquer delito praticado contra bens, serviços ou interesses da União, até porque o mencionado falsum não esteve sob o crivo da Justiça do Trabalho, não bastando, para firmar a competência do Juízo Federal, que houvesse potencialidade, em algum  momento, de ser causada mencionada lesão.
9. É da jurisprudência, em caso análogo:
 
"PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Os delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica, consistentes na inserção, em carteira de trabalho e previdência social, da fotografia do agente, bem como a aposição de assinatura falsa, devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual, se não resultou lesão a bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas e empresas públicas federais.
2. Conflito de competência conhecido para se declarar competente a Justiça Estadual."
(STJ - CC 33.368 - RJ - 3ª S. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 02.12.2002).
 
10. Ante o exposto, é de ser firmada a competência do juízo estadual suscitado." (Fls. 88⁄89).
 
No caso em comento, com o material cognitivo colhido, realmente não se pode asseverar que há ofensa a bens, serviços ou interesses da União, ou de quaisquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, de modo a ensejar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
 
"COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES FALSAS QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO.
- AUSENTE AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO, INTERESSE OU SERVIÇO DA UNIÃO FEDERAL, COMPETE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO A JUSTIÇA ESTADUAL.
- PRECEDENTE DO EXTINTO T.F.R. E DO S.T.J."
(CC 1.522⁄SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 03⁄12⁄1990).
 
"CONSTITUCIONAL E PENAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. COMPETÊNCIA.
1. COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO PRATICADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
2. A JUSTIÇA COMUM DO ESTADO E COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CONSISTENTE EM INSERIR DECLARAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA EM CTPS, CONCERNENTE A RELAÇÃO EMPREGATíCIA, POSTO QUE NÃO ENVOLVE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS."
(CC 7.488⁄RS, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU de 13⁄06⁄1994).
 
"PROCESSUAL PENAL. COMPETENCIA. FALSIDADE IDEOLOGICA EM ANOTAÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL.
INEXISTINDO LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, INCOMPETENTE E A JUSTIÇA FEDERAL."
(CC 8.933⁄SP, Rel. Min. Assis Toledo, DJU de 24⁄04⁄1995).
 
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Patrocínio - MG, o suscitado.
É o voto.
  
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2002⁄0175722-9    CC 37843 ⁄ MG
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: 20023800362836
 
EM MESA    JULGADO: 14⁄05⁄2003
     
Relator
Exmo. Sr. Ministro  FELIX FISCHER
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER GONÇALVES
 
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
 
AUTUAÇÃO
 
AUTOR    :    JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU    :    LUIZ CARLOS FERREIRA
RÉU    :    ERNANI PEREIRA DE RESENDE
RÉU    :    JOEL DORNELAS DA COSTA
SUSCITANTE    :    JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO    :    JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG
 
ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Fé Pública ( art. 289 a 311 ) - Falsidade Ideológica ( art. 299 )
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Patrocínio - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e Fontes de Alencar.
 
O referido é verdade. Dou fé.
 
Brasília, 14  de maio  de 2003
 
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 406880    Inteiro Teor do Acórdão    - DJ: 16/06/2003


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