CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
37.843 - MG (2002⁄0175722-9) – DJ : 16/06/2003
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: LUIZ CARLOS
FERREIRA
RÉU: ERNANI
PEREIRA DE RESENDE
RÉU: JOEL DORNELAS
DA COSTA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE MINAS
GERAIS
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO
- MG
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. JUSTIÇAS
ESTADUAL E FEDERAL.
Compete à
Justiça Estadual processar e julgar o delito de falsa declaração
contida em formulário de aviso prévio, se o documento não
chegou a ser utilizado perante a Justiça do Trabalho.
Conflito conhecido,
declarando-se competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito
da Vara Criminal de Patrocínio - MG).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado,
Juízo de Direito da Vara Criminal de Patrocínio - MG, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz,
Paulo Medina e Fontes de Alencar.
Brasília
(DF), 14 de maio de 2003 (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX
FISCHER
Relator
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 37.843 - MG (2002⁄0175722-9)
RELATÓRIO
O EXMO. SR.
MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de conflito negativo de competência
estabelecido entre o MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais e o MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal de Patrocínio (MG), que se declaram incompetentes para processar
e julgar crime de falsidade ideológica, praticado, em tese, por Luis
Carlos Ferreira e Ernani Pereira de Resende.
O MM. Juiz
de Direito, acolhendo manifestação do Ministério Público
Estadual, declinou de sua competência para a Justiça Federal,
por entender que o delito apurado foi "praticado para ludibriar a Justiça
do Trabalho" (Fl. 63).
O Juízo
Federal, ao suscitar o conflito de competência, sustentou, verbis:
"A Justiça
Federal somente é competente para processar e julgar delito de falsidade
ideológica praticado com a finalidade de iludir a Justiça do
Trabalho - interesse da União - a fim de frustrar direito trabalhista,
o que não aconteceu in casu, vez que o documento eivado de falsidade
não foi utilizado perante a Justiça especializada, mas apenas
para fins de homologação de rescisão contratual perante
órgão estadual o que afasta, de pronto, a competência
desta Justiça Federal para julgamento do presente.
Assim, tem-se
que para atrair a competência para julgamento do presente necessária
seria a efetiva utilização do mencionado documento perante
a Justiça do Trabalho, seja pelo empregador com vistas a frustrar
direito trabalhista, seja pelo empregado com o intuito de pleitear direito
que lhe foi negado, o que não ocorreu.
Dessa forma,
diante dos elementos trazidos ao presente, verifico que, no caso em análise,
não houve lesão a bens, serviços ou interesses da União
ou autarquia federal, o que exclui, a meu ver, a competência da Justiça
Federal.
Não
foi auferida qualquer vantagem pelos inculpados na utilização
do documento falsificado perante o Ministério Público Estadual,
vez que a fraude foi descoberta antes que se efetivasse a homologação
da rescisão contratual, sendo certo que não foi o mencionado
documento efetivamente utilizado perante a Justiça do Trabalho." (Fls.
73).
A douta Subprocuradoria-Geral
da República, às fls. 87⁄89, opinou pela declaração
da competência do Juízo Estadual.
É o
relatório.
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 37.843 - MG (2002⁄0175722-9)
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
Compete à
Justiça Estadual processar e julgar o delito de falsa declaração
contida em formulário de aviso prévio, se o documento não
chegou a ser utilizado perante a Justiça do Trabalho.
Conflito conhecido,
declarando-se competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito
da Vara Criminal de Patrocínio - MG).
VOTO
O EXMO. SR.
MINISTRO FELIX FISCHER: Busca-se saber nos presentes autos qual é
a Justiça competente para o processo e julgamento do delito de falsidade
ideológica, praticado, em tese, por Luis Carlos Ferreira e Ernani
Pereira de Resende.
Com razão
o MM. Juiz Federal.
Depreende-se
dos autos que os indiciados, representantes de supermercado, buscando homologar
a rescisão de contrato de trabalho do funcionário Ézio
Antônio da Silva, foram presos em flagrante, sob a acusação
de que o teor do aviso prévio por eles assinado não relatava
a verdade.
Consoante consta
dos autos, a referida rescisão não foi sequer homologada pela
Promotoria de Justiça, não causando, portanto, qualquer prejuízo
à Justiça Trabalhista.
Confiram-se,
oportunamente, as bem lançadas razões do Il. Subprocurador-Geral
da República Arx Tourinho, que exauriram a controvérsia ora
suscitada, in verbis:
"5. No mérito,
razão assiste ao Juízo suscitante.
6. Segundo
se verifica no relatório da autoridade policial, quando ia ser homologado
o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, firmado entre o empregado
Ézio Antônio da Silva e o Supermercado Faribraz, no Gabinete
da Promotoria de Justiça, na Comarca de Patrocínio, diante
de questionamento do empregado, restou constatado existir falsidade ideológica
no referido documento.
7. O delito
praticado não se submete à jurisdição federal.
O Parquet estadual, levantando a questão de incompetência, afirmou
que o documento seria para 'ludibriar a Justiça do Trabalho' (fls.
63), mas, no entanto, o documento fora levado para homologação
ao próprio Ministério Público estadual.
8. Não
houve qualquer delito praticado contra bens, serviços ou interesses
da União, até porque o mencionado falsum não esteve
sob o crivo da Justiça do Trabalho, não bastando, para firmar
a competência do Juízo Federal, que houvesse potencialidade,
em algum momento, de ser causada mencionada lesão.
9. É
da jurisprudência, em caso análogo:
"PENAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE
DA UNIÃO, ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS
FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Os delitos
de falsificação de documento público e falsidade ideológica,
consistentes na inserção, em carteira de trabalho e previdência
social, da fotografia do agente, bem como a aposição de assinatura
falsa, devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual, se
não resultou lesão a bens, serviços ou interesse da
União, entidades autárquicas e empresas públicas federais.
2. Conflito
de competência conhecido para se declarar competente a Justiça
Estadual."
(STJ - CC 33.368
- RJ - 3ª S. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 02.12.2002).
10. Ante o
exposto, é de ser firmada a competência do juízo estadual
suscitado." (Fls. 88⁄89).
No caso em
comento, com o material cognitivo colhido, realmente não se pode asseverar
que há ofensa a bens, serviços ou interesses da União,
ou de quaisquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
de modo a ensejar a competência da Justiça Federal para o processo
e julgamento do feito. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"COMPETÊNCIA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES
FALSAS QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO.
- AUSENTE AFETAÇÃO
DE PATRIMÔNIO, INTERESSE OU SERVIÇO DA UNIÃO FEDERAL,
COMPETE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO A JUSTIÇA ESTADUAL.
- PRECEDENTE
DO EXTINTO T.F.R. E DO S.T.J."
(CC 1.522⁄SP,
Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 03⁄12⁄1990).
"CONSTITUCIONAL
E PENAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. COMPETÊNCIA.
1. COMPETE
A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO PRATICADO
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
2. A JUSTIÇA
COMUM DO ESTADO E COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CONSISTENTE EM
INSERIR DECLARAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA EM CTPS, CONCERNENTE
A RELAÇÃO EMPREGATíCIA, POSTO QUE NÃO ENVOLVE
BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS
PUBLICAS."
(CC 7.488⁄RS,
Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU de 13⁄06⁄1994).
"PROCESSUAL
PENAL. COMPETENCIA. FALSIDADE IDEOLOGICA EM ANOTAÇÃO DE CARTEIRA
PROFISSIONAL.
INEXISTINDO
LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, INCOMPETENTE
E A JUSTIÇA FEDERAL."
(CC 8.933⁄SP,
Rel. Min. Assis Toledo, DJU de 24⁄04⁄1995).
Ante o exposto,
conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito
da Vara Criminal de Patrocínio - MG, o suscitado.
É o
voto.
CERTIDÃO
DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número
Registro: 2002⁄0175722-9 CC 37843 ⁄ MG
MATÉRIA
CRIMINAL
Número
Origem: 20023800362836
EM MESA
JULGADO: 14⁄05⁄2003
Relator
Exmo. Sr. Ministro
FELIX FISCHER
Presidente
da Sessão
Exmo. Sr. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr.
WAGNER GONÇALVES
Secretária
Bela. VANILDE
S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: LUIZ CARLOS FERREIRA
RÉU
: ERNANI PEREIRA DE RESENDE
RÉU
: JOEL DORNELAS DA COSTA
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO
- MG
ASSUNTO: Penal
- Crimes contra a Fé Pública ( art. 289 a 311 ) - Falsidade
Ideológica ( art. 299 )
CERTIDÃO
Certifico que
a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
A Seção,
por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado,
Juízo de Direito da Vara Criminal de Patrocínio - MG, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini,
Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e Fontes de Alencar.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 14 de maio de 2003
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
Documento: 406880 Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 16/06/2003
|