TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.178 - DF (2002⁄0096229-5) - DJU 16/06/2003
 


RELATOR:        MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
                        SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA - DF
ADVOGADO:    CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTROS
T.ORIGEM:       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO:    SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO:    PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO
                        FEDERAL
IMPETRADO:   DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO
                       HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO:   CHEFE DA SCF DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA
                       DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO
                       HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO:   DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR:RENÉ ROCHA FILHO E OUTROS
 
EMENTA
 
I - PROCESSUAL - RECURSO - ERRO NA DENOMINAÇÃO - APROVEITAMENTO.
II - ADMINISTRATIVO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NATUREZA - TITULARIDADE - RETENÇÃO PELO ESTADO - EMPREGADOR - ILICITUDE.
III - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - "CUSTO OPERACIONAL".
I - O engano na denominação de ato processual não lhe altera a substância. Bem por isso, não se deve negar conhecimento ao apelo, em função do nome que o recorrente lhe emprestou. Se, embora sob denominação equivocada, o recurso tem como destinatário o órgão competente para conhecer do recurso cabível, e satisfaz todos os requisitos de admissibilidade não há como desconhecê-lo.
II - A contribuição sindical retirada do salário do servidor público, não constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário, incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamente repassada a ele. Quando afirma que paga o “valor líquido” do vencimento devido ao servidor, a Administração está dizendo que reteve de tal remuneração, parcela que não lhe pertence, mas a terceiro (o Sindicato). Deixando de transferir, sem demora, a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração está praticando apropriação indébita – ato ilícito, agressor de direito líquido e certo do sindicato.
III - Não é lícita a cobrança de “custo operacional” na retenção da “contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal”. O Art. 3º do Dec. 21.557⁄2.000 veda tal retenção.

ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília (DF), 13 de maio de 2003 (Data do Julgamento).

 
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
 
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.178 - DF (2002⁄0096229-5)
 
RELATÓRIO
 
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: O Sindicato ora recorrente pediu Mandado de Segurança contra ato que atribui ao Senhor Secretário de Fazenda do Distrito Federal. Queixa-se de atraso no repasse de contribuições sindicais devidas a ele por empregados da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Reclama, também de que a que lhe é cobrado, a título de “despesa operacional”, quantia correspondente a uma UFIR, em relação a cada lançamento.
O Secretário de Estado informou que o atraso decorre de a União Federal – constitucionalmente obrigada a pagar os trabalhadores em atividades ligadas à saúde pública, vinculados ao Distrito Federal – parcelar a entrega das verbas destinadas à efetivação de tais pagamentos. Como o dinheiro relativo a cada parcela liberada pela União Federal não cobre toda a despesa, prioriza-se o pagamento de salários, postergando-se para outra data o repasse das contribuições ao Sindicato.
No que se refere à despesa operacional, a cobrança é devida, por força do que determina o Dec. 20.941⁄99.
A Fundação Hospitalar informou que se limita a emitir faturas e ordens bancárias, ao tempo em que à Secretaria de Fazenda cabe o encargo de repassar as verbas.
O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, julgando originariamente o pedido, negou a Ordem, porque:
a) o atraso no repasse dos descontos resulta de serem insuficientes os repasses de dinheiro efetuados pela União Federal. Diante de tal insuficiência, o Distrito Federal adianta, com verbas suas, o pagamento do valor líquido dos salários e aguarda a complementação da verba, para entregar ao impetrante, o numerário correspondente à contribuição sindical;
b) a cobrança da “despesa operacional” tem amparo em ato normativo.
O Sindicato interpôs recursos ordinário e extraordinário.
No recurso ordinário, o Recorrente apresenta tabela, registrando que não há atrasos nos repasses feitos pela União Federal. No que se refere à cobrança da despesa operacional, o apelo finca-se na tese de que o Decreto não permite a cobrança, quando o desconto se referir a consignação compulsória, definida em seu Art. 3º, como “o desconto incidente sobre a remuneração do servidor efetuado por força de lei ou mandado judicial.”
O Ministério Público Federal, em parecer lançado pelo eminente Subprocurador-Geral da República Moacir G. Morais Filho, suscita preliminar de não conhecimento, porque o recurso especial é manifestamente impróprio para desafiar acórdão denegatório de Mandado de Segurança, em processo originário de Tribunal de Justiça.
Superada a preliminar, o Parecer indica o provimento do recurso.
 
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.178 - DF (2002⁄0096229-5)
 
I - PROCESSUAL - RECURSO - ERRO NA DENOMINAÇÃO - APROVEITAMENTO.
II - ADMINISTRATIVO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NATUREZA - TITULARIDADE - RETENÇÃO PELO ESTADO - EMPREGADOR - ILICITUDE.
III - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - "CUSTO OPERACIONAL".
I - O engano na denominação do ato processual não lhe altera a substância. Bem por isso, não se deve negar conhecimento ao apelo, em função do nome que o recorrente lhe emprestou. Se, embora sob denominação equivocada, o recurso tem como destinatário o órgão competente para conhecer do recurso cabível, e satisfaz todos os requisitos de admissibilidade não há como desconhecê-lo.
II - A contribuição sindical retirada do salário do servidor público, não constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário, incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamente repassada a ele. Quando afirma que paga o “valor líquido” do vencimento devido ao servidor, a Administração está dizendo que reteve de tal remuneração, parcela que não lhe pertence, mas a terceiro (o Sindicato). Deixando de transferir, sem demora, a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração está praticando apropriação indébita – ato ilícito, agressor de direito líquido e certo do sindicato.
III - Não é lícita a cobrança de “custo operacional” na retenção da “contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal”. O Art. 3º do Dec. 21.557⁄2.000 veda tal retenção.
 
VOTO
 
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): - Não me parece acertada a proposição de não conhecimento do apelo, em função do nome que o recorrente lhe emprestou. Embora sob denominação equivocada, o recurso tem como destinatário o Superior Tribunal de Justiça – órgão competente para conhecer do recurso ordinário cabível, no caso. Por outro lado, o arrazoado preenche todos os requisitos de admissibilidade do apelo cabível.
Conheço do recurso.
No que se refere ao mérito, o apelo envolve duas questões distintas: o atraso no recolhimento da contribuição sindical e a cobrança da “despesa operacional”.
O exame do tema relativo ao atraso deve partir de uma premissa: a contribuição sindical retirada do salário, não constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que se filiou. Assim, a parcela retida pela Administração, ao fazer o pagamento do salário, incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamente repassada a ele. Quando afirma que paga o “valor líquido” do vencimento devido ao servidor, a Administração está dizendo que reteve de tal remuneração parcela que não lhe pertence, mas a terceiro (o Sindicato). Quando deixa de transferir, imediatamente, a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração está praticando apropriação indébita – ato ilícito, agressor de direito líquido e certo do sindicato.
No que se refere ao custo operacional, observo que o Art. 3º do Dec. 21.557⁄2.000 é muito claro ao livrar da cobrança, a “contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal”
Concedo parcialmente a Segurança, para determinar que o numerário descontado da remuneração dos servidores, a título de contribuição sindical devida ao sindicato impetrante, seja imediatamente repassado a este, sem cobrança de custo operacional.
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0096229-5    RMS 15178 ⁄ DF
Número Origem: 20000020033927
PAUTA: 15⁄04⁄2003    JULGADO: 13⁄05⁄2003
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
 
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO
 
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
 
AUTUAÇÃO

RECORRENTE:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA - DF
ADVOGADO:CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTROS
T.ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO:SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO:DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO:CHEFE DA SCF DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO:DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR:RENÉ ROCHA FILHO E OUTROS
 
ASSUNTO: Direito Sindical - Contribuição - Sindical
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
 
O referido é verdade. Dou fé.
 
Brasília, 13  de maio  de 2003
 
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 406194    Inteiro Teor do Acórdão    - DJ: 16/06/2003

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