RECURSO ORDINÁRIO
EM MS Nº 15.178 - DF (2002⁄0096229-5) - DJU 16/06/2003
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO
GOMES DE BARROS
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA - DF
ADVOGADO: CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTROS
T.ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO DISTRITO
FEDERAL
IMPETRADO: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: CHEFE DA SCF DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR:RENÉ ROCHA FILHO E OUTROS
EMENTA
I - PROCESSUAL - RECURSO - ERRO NA
DENOMINAÇÃO - APROVEITAMENTO.
II - ADMINISTRATIVO
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NATUREZA - TITULARIDADE - RETENÇÃO
PELO ESTADO - EMPREGADOR - ILICITUDE.
III - ADMINISTRATIVO
- DISTRITO FEDERAL - "CUSTO OPERACIONAL".
I - O engano
na denominação de ato processual não lhe altera a substância.
Bem por isso, não se deve negar conhecimento ao apelo, em função
do nome que o recorrente lhe emprestou. Se, embora sob denominação
equivocada, o recurso tem como destinatário o órgão
competente para conhecer do recurso cabível, e satisfaz todos os requisitos
de admissibilidade não há como desconhecê-lo.
II - A contribuição
sindical retirada do salário do servidor público, não
constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas
contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade
a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário,
incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser
imediatamente repassada a ele. Quando afirma que paga o “valor líquido”
do vencimento devido ao servidor, a Administração está
dizendo que reteve de tal remuneração, parcela que não
lhe pertence, mas a terceiro (o Sindicato). Deixando de transferir, sem demora,
a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração
está praticando apropriação indébita – ato ilícito,
agressor de direito líquido e certo do sindicato.
III - Não
é lícita a cobrança de “custo operacional” na retenção
da “contribuição mensal em favor de entidades sindicais na
forma do Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal”.
O Art. 3º do Dec. 21.557⁄2.000 veda tal retenção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de maio de 2003 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO
GOMES DE BARROS
Relator
RECURSO ORDINÁRIO
EM MS Nº 15.178 - DF (2002⁄0096229-5)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO
GOMES DE BARROS: O Sindicato ora recorrente pediu Mandado de Segurança
contra ato que atribui ao Senhor Secretário de Fazenda do Distrito
Federal. Queixa-se de atraso no repasse de contribuições sindicais
devidas a ele por empregados da Fundação Hospitalar do Distrito
Federal. Reclama, também de que a que lhe é cobrado, a título
de “despesa operacional”, quantia correspondente a uma UFIR, em relação
a cada lançamento.
O Secretário
de Estado informou que o atraso decorre de a União Federal – constitucionalmente
obrigada a pagar os trabalhadores em atividades ligadas à saúde
pública, vinculados ao Distrito Federal – parcelar a entrega das verbas
destinadas à efetivação de tais pagamentos. Como o dinheiro
relativo a cada parcela liberada pela União Federal não cobre
toda a despesa, prioriza-se o pagamento de salários, postergando-se
para outra data o repasse das contribuições ao Sindicato.
No que se refere
à despesa operacional, a cobrança é devida, por força
do que determina o Dec. 20.941⁄99.
A Fundação
Hospitalar informou que se limita a emitir faturas e ordens bancárias,
ao tempo em que à Secretaria de Fazenda cabe o encargo de repassar
as verbas.
O E. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, julgando originariamente o pedido,
negou a Ordem, porque:
a) o atraso
no repasse dos descontos resulta de serem insuficientes os repasses de dinheiro
efetuados pela União Federal. Diante de tal insuficiência, o
Distrito Federal adianta, com verbas suas, o pagamento do valor líquido
dos salários e aguarda a complementação da verba, para
entregar ao impetrante, o numerário correspondente à contribuição
sindical;
b) a cobrança
da “despesa operacional” tem amparo em ato normativo.
O Sindicato
interpôs recursos ordinário e extraordinário.
No recurso
ordinário, o Recorrente apresenta tabela, registrando que não
há atrasos nos repasses feitos pela União Federal. No que se
refere à cobrança da despesa operacional, o apelo finca-se
na tese de que o Decreto não permite a cobrança, quando o desconto
se referir a consignação compulsória, definida em seu
Art. 3º, como “o desconto incidente sobre a remuneração
do servidor efetuado por força de lei ou mandado judicial.”
O Ministério
Público Federal, em parecer lançado pelo eminente Subprocurador-Geral
da República Moacir G. Morais Filho, suscita preliminar de não
conhecimento, porque o recurso especial é manifestamente impróprio
para desafiar acórdão denegatório de Mandado de Segurança,
em processo originário de Tribunal de Justiça.
Superada a
preliminar, o Parecer indica o provimento do recurso.
RECURSO ORDINÁRIO
EM MS Nº 15.178 - DF (2002⁄0096229-5)
I - PROCESSUAL
- RECURSO - ERRO NA DENOMINAÇÃO - APROVEITAMENTO.
II - ADMINISTRATIVO
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NATUREZA - TITULARIDADE - RETENÇÃO
PELO ESTADO - EMPREGADOR - ILICITUDE.
III - ADMINISTRATIVO
- DISTRITO FEDERAL - "CUSTO OPERACIONAL".
I - O engano
na denominação do ato processual não lhe altera a substância.
Bem por isso, não se deve negar conhecimento ao apelo, em função
do nome que o recorrente lhe emprestou. Se, embora sob denominação
equivocada, o recurso tem como destinatário o órgão
competente para conhecer do recurso cabível, e satisfaz todos os requisitos
de admissibilidade não há como desconhecê-lo.
II - A contribuição
sindical retirada do salário do servidor público, não
constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas
contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade
a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário,
incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser
imediatamente repassada a ele. Quando afirma que paga o “valor líquido”
do vencimento devido ao servidor, a Administração está
dizendo que reteve de tal remuneração, parcela que não
lhe pertence, mas a terceiro (o Sindicato). Deixando de transferir, sem demora,
a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração
está praticando apropriação indébita – ato ilícito,
agressor de direito líquido e certo do sindicato.
III - Não
é lícita a cobrança de “custo operacional” na retenção
da “contribuição mensal em favor de entidades sindicais na
forma do Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal”.
O Art. 3º do Dec. 21.557⁄2.000 veda tal retenção.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO
GOMES DE BARROS (Relator): - Não me parece acertada a proposição
de não conhecimento do apelo, em função do nome que
o recorrente lhe emprestou. Embora sob denominação equivocada,
o recurso tem como destinatário o Superior Tribunal de Justiça
– órgão competente para conhecer do recurso ordinário
cabível, no caso. Por outro lado, o arrazoado preenche todos os requisitos
de admissibilidade do apelo cabível.
Conheço
do recurso.
No que se refere
ao mérito, o apelo envolve duas questões distintas: o atraso
no recolhimento da contribuição sindical e a cobrança
da “despesa operacional”.
O exame do
tema relativo ao atraso deve partir de uma premissa: a contribuição
sindical retirada do salário, não constitui parcela devida pela
Administração ao sindicato, mas contribuição feita
pelo trabalhador, diretamente à entidade a que se filiou. Assim, a
parcela retida pela Administração, ao fazer o pagamento do salário,
incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser
imediatamente repassada a ele. Quando afirma que paga o “valor líquido”
do vencimento devido ao servidor, a Administração está
dizendo que reteve de tal remuneração parcela que não
lhe pertence, mas a terceiro (o Sindicato). Quando deixa de transferir, imediatamente,
a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração
está praticando apropriação indébita – ato ilícito,
agressor de direito líquido e certo do sindicato.
No que se refere
ao custo operacional, observo que o Art. 3º do Dec. 21.557⁄2.000 é
muito claro ao livrar da cobrança, a “contribuição mensal
em favor de entidades sindicais na forma do Art. 8º, inciso IV da Constituição
Federal”
Concedo parcialmente
a Segurança, para determinar que o numerário descontado da
remuneração dos servidores, a título de contribuição
sindical devida ao sindicato impetrante, seja imediatamente repassado a este,
sem cobrança de custo operacional.
CERTIDÃO
DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número
Registro: 2002⁄0096229-5 RMS 15178 ⁄ DF
Número
Origem: 20000020033927
PAUTA: 15⁄04⁄2003
JULGADO: 13⁄05⁄2003
Relator
Exmo. Sr. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente
da Sessão
Exmo. Sr. Ministro
FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral
da República
Exma. Sra.
Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO
Secretária
Bela. MARIA
DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE
BRASÍLIA - DF
ADVOGADO:CLAUDISMAR
ZUPIROLI E OUTROS
T.ORIGEM:TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO:SECRETÁRIO
DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO:PRESIDENTE
DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO:DIRETOR
DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO:CHEFE
DA SCF DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO:DISTRITO
FEDERAL
PROCURADOR:RENÉ
ROCHA FILHO E OUTROS
ASSUNTO: Direito
Sindical - Contribuição - Sindical
CERTIDÃO
Certifico que
a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
José Delgado, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Luiz Fux.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 13 de maio de 2003
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
Documento: 406194 Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 16/06/2003
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