TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 109.396 - RS (1996⁄0061722-8) – DJ 04/08/2003

RELATOR    :    MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE    :    BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO    :    LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO     :    CALCADOS MORGANA LTDA - MASSA FALIDA
REPR.POR      :    OSWALDO BALPARDA - SÍNDICO

EMENTA

FALÊNCIA. PREFERÊNCIAS. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
 
– Nos termos da orientação que veio a prevalecer no âmbito da Segunda Seção, as restituições oriundas de adiantamento de contrato de câmbio  devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, retificando a proclamação feita em 15.4.2003, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, reafirmando o entendimento anterior, e o voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, retificando o voto proferido na assentada de 16.5.2000, com ressalva, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vencido o Ministro Cesar Asfor Rocha. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Presidiu a Sessão o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 20 de maio de 2003(data do julgamento).
 
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Relator
 
RECURSO ESPECIAL Nº 109.396 - RS (1996⁄0061722-8)
RECORRENTE-:-BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO-:-LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO -:-CALCADOS MORGANA LTDA - MASSA FALIDA
REPR.POR  -:-OSWALDO BALPARDA - SÍNDICO
 
EXPOSIÇÃO
 
SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:
Contra a decisão que, em processo de falência, determinou a preferência dos créditos trabalhistas sobre os pedidos de restituição em contrato de câmbio, interpôs agravo o ora recorrente.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, tendo o acórdão recebido esta ementa:
“Agravo. Direito Falimentar. Preferência dos créditos trabalhistas em relação aos créditos decorrentes de restituição fundada em adiantamento de câmbio. Segundo orientação predominante nesta Câmara, os créditos trabalhistas têm prioridade sobre os demais créditos.  Voto vencido”.
 
Insurgiu-se o credor agravante pela via do recurso especial de que ora se cuida, fundamentado na alínea a do art. 105-III da Constituição, argumentando com afronta aos arts. 75, § 3º da Lei 4.728⁄65 (Lei do Mercado de Capitais), 78 da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661⁄45) e 5º-XXXVI da Constituição.
Contra-arrazoado, logrou o recurso ser admitido, por entender o Presidente daquela Corte revestirem-se as razões recursais de “razoabilidade”, indo “ao encontro da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça”, da qual destacou as ementas dos REsp's 56.133-RS, relatado pelo Ministro Waldemar Zveiter e 10.021-SP, que relatei.
Foi também interposto pelo banco recurso extraordinário, inadmitido em decisão que transitou em julgado.
É o relatório.

VOTO
 
SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA(Relator):
1. Cumpre afastar, de plano, o cabimento do recurso no que diz com a invocada violação do texto constitucional, haja vista a incompetência desta Corte para o exame de matéria dessa natureza, sendo certo que lhe cabe o papel de guardião do direito federal de índole infraconstitucional, preservando a sua autoridade e uniformizando a sua interpretação no território nacional.
2. Quanto à matéria de fundo, vinha ela sendo decidida pelas Terceira e Quarta Turmas segundo a orientação exposta pelo em. então Presidente do Tribunal de origem, Des. Adroaldo Furtado Fabrício, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso. Tal posicionamento veio a ser consolidado pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 32.959-SP. Nesse precedente assentou-se a preferência dos créditos trabalhistas sobre todos os demais, mas esclarecendo que as restituições, por não constituírem propriamente crédito, mas bens de terceiros em poder do falido, devem ser atendidas em primeiro lugar, ressalvando-se as contribuições previdenciárias retidas pelo falido e não repassadas à seguridade social, no período decorrido entre a edição do Decreto-Lei 66⁄66 e a entrada em vigor da Lei 8.212⁄91, em que tais verbas eram consideradas como crédito da União, e não restituição.
3. No voto-vista que proferi naquele julgamento, assinalei:
“No concernente às contribuições previdenciárias retidas pela falida, mantenho o posicionamento que sufraguei no julgamento do referido  Resp 23.642-7⁄SP, acompanhando o voto do seu Relator , que expressou:
 
“Quanto ao pedido de restituição do IAPAS, tem razão o recorrente ao mostrar a inexistência de tal direito.
Nos termos do art. 51, da Lei 8.212, de 24.07.91 (Lei Orgânica da Previdência Social):
 
'O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados ainda não recolhidos'.
 
Este Tribunal, através da Eg. 3ª Turma, sendo relator o eminente Min. Nilson Naves, já teve oportunidade de decidir pela prioridade do credito salarial sobre o pedido de restituição do INSS:
 
'Falência. Classificação dos créditos. Restituição. Não ofendeu os arts. 102  da Lei de Falências e 499, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, acórdão que, para o rateio, estabeleceu, no ponto de interesse destes autos, a seguinte ordem: a)crédito trabalhista, compreendendo salários e horas extras devidos aos ex-empregados da falida; b) restituição devida ao IAPAS; c) crédito trabalhista, compreendendo indenizações, férias, etc. Recurso especial não conhecido'. (Resp 11.067-0⁄SP, rel. em. Min. Nilson Naves, DJU 22⁄06⁄92)'.
 
Também o Eg. Supremo Tribunal Federal assumiu o mesmo posicionamento:
 
'1) A Súmula nº 417 (restituição de dinheiro em falência) aplica-se às contribuições de previdência dos empregados retidas pelo falido (RE 18.635, ERE 32.210, RE 52.249, RE 43.309). 2)Entretanto, se os salários não chegaram a ser pagos, só após esse pagamento tem lugar a restituição a instituição previdenciária, se a massa tiver recursos'. (RE 59.100, rel. em. Min. Victor Nunes, DJU 08⁄03⁄67).
 
No caso, segundo afirmado pelo requerente, sem contestação (fl  ),trata-se de crédito salarial.
3. Por tais razões, penso que o v. acórdão violou as disposições dos arts. 102 e 124 da Lei de Falências, e dou provimento ao recurso para ordenar o pagamento preferencial do credor salarial trabalhista”.
 
Acrescento que, no particular, já expressei entendimento no sentido de que a restituição, porque não propriamente crédito mas devolução ao proprietário de coisa que não integrava o patrimônio do falido, deveria ser feita antes do pagamento a qualquer credor, por mais privilegiado que fosse. Do voto que proferi como relator do Resp 10.021-SP(DJU 03⁄05⁄93), versando tema assemelhado, fiz constar:
 
“A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se simplesmente de devolução de coisas - e, em sua falta, do correspondente em dinheiro(art. 78, § 2º)- que, embora arrecadadas em poder do falido, não integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro. Nessa diretriz, o magistério de Rubens Requião, referido na decisão impugnada e no parecer do Parquet federal:
 
"Em síntese, o primeiro efeito do pedido é, precisamente, a suspensão da disponibilidade da coisa, e, em seguida, a restituição, exista em espécie ou tenha sido sub-rogada por outra. Não existindo, nem uma nem outra, por ter sido vendida ou consumida, restitui-se o respectivo preço. A restituição do valor, expresso no preço, deve ser pago desde logo, fora do rateio, antes de qualquer credor, mesmo privilegiado, pois constitui valor de terceiro, resultante de sua propriedade privada, que deve ser preservada"("Curso de Direito Falimentar", 1º vol., Saraiva, 13ª ed., 1989, nº 225, p. 246⁄247)”.
 
4. O Relator daquele julgado, Ministro Eduardo Ribeiro, por seu turno, no particular anotou:
“Por fim, as restituições.
Tem-se como certo, em regra, que não se confundem com o pagamento de credores. E a jurisprudência deste Tribunal é tranqüila no sentido de que essa se faz sem que haja cogitar de concurso. Assim decidiu a Terceira Turma, no julgamento do REsp 12.100 (rel. Cláudio Santos, DJ 28⁄09⁄92), e a Quarta, ao apreciar o REsp 10.021 (rel. Sálvio de Figueiredo, DJ de 03.05.93). Trata-se de bens de terceiros, em poder do falido, ou de situações que a lei a isso equiparou.
Menciona-se, no recurso, que nem todas as restituições se justificavam. Isso não pode ser aqui suscitado. Haveria de sê-lo quando foram requeridas. Nessa fase apenas se decidirá sobre a preferência das que foram deferidas.

A dúvida se coloca, entretanto, quando a hipótese diz com as contribuições dos empregados, devidas à Previdência, não recolhidas pelo empregador.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que tais contribuições, retidas pelo empregador, pertenciam à entidade previdenciária e lhe deviam, pois, ser entregues. Tratando-se de restituição, não haveria lugar para rateio nem se cogitaria de eventuais preferências. Desse modo, ainda fosse a hipótese de crédito trabalhista, primeiro se faria a transferência das contribuições. Exemplo desse entendimento se encontra no acórdão, juntado aos autos, relativo ao RE 101.333, relatado pelo Ministro Rafael Mayer, e onde se faz menção a numerosos precedentes no mesmo sentido. Observe-se que não se afasta  de tal sentir a decisão proferida no RE 59.100 (rel. Victor Nunes, RTJ 40⁄491). Ali se teve em conta uma peculiaridade. Os salários não haviam sido pagos. Em relação a esses não se fizera, obviamente, a retenção. Daí que não havia falar em restituição. A regra de que as contribuições retidas devem ser restituídas foi, entretanto, reafirmada.

Neste Tribunal tem-se decidido que as restituições em geral - não especificamente as pertinentes a contribuições previdenciárias retidas - devem ser feitas antes do pagamento de quaisquer créditos, inclusive trabalhistas, pois têm natureza distinta desses. Explicitou-o o Ministro Sálvio de Figueiredo ao votar no julgamento do REsp 10.021: 
 
“É certo, e em momento algum se negou, que o crédito trabalhista goza de privilégio, em relação aos demais créditos, preferindo inclusive ao pagamento dos encargos e dívidas da massa.
A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se simplesmente de devolução de coisas - e, em sua falta, do correspondente em dinheiro(art. 78, § 2º)- que, embora arrecadadas em poder do falido, não integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro.”
 
No mesmo sentido os Recursos Especiais 12.100 (rel. Cláudio Santos, DJ 28.09.92) e 56.133 (rel. Waldemar Zveiter, DJ 21.08.95).

Em relação às contribuições em exame, entendeu-se que seriam objeto de restituição, no julgamento do REsp 2.135 (rel. Waldemar Zveiter, DJ 06.08.90)”.
 
O mencionado acórdão da Segunda Seção acabou por receber esta ementa:
“Falência. Créditos trabalhistas. Preferências.
Após as Leis 3.726⁄60 e 6.449⁄77, os créditos trabalhistas preferem a todos os demais, inclusive os relativos a custas, dívidas e encargos da massa. Na categoria daqueles, entretanto, se haverão de incluir os oriundos da prestação de serviço à massa.

Restituições.
Devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do falido.
As contribuições  previdenciárias descontadas dos salários e retidas pelo empregador sujeitam-se a esse regime, devendo ser entregues à Previdência.
Excetuam-se as relativas ao período posterior à vigência do Decreto-lei 66⁄66 e até a entrada em vigor da Lei 8.212⁄91, quando aquelas contribuições gozaram apenas do privilégio atribuído aos tributos de competência da União, havendo de ser atendidas após os créditos trabalhistas”(negritei).
 
Posteriormente, esta Quarta Turma, julgando o REsp 90.068-SP, por mim relatado, adotou idêntica orientação, restando o acórdão então proferido resumido nesta ementa:

“Falência. Preferências. Restituição ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos salários pelo falido e não repassadas à seguridade social. Créditos trabalhistas. Custas. Dívidas. Encargos da massa. Orientação da 2ª Seção. Recurso acolhido.

I – Após as Leis 3.726⁄60 e 6.449⁄77, os créditos trabalhistas detêm preferência sobre os demais, inclusive os relativos a custas, dívidas e encargos da massa. Entende a Segunda Seção, entretanto, que na categoria de créditos trabalhistas se incluem os oriundos da prestação de serviços à massa.

II – As restituições devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto referir-se a bens que não integram o patrimônio do falido.

III – As contribuições previdenciárias descontadas dos salários e retidas pelo empregador constituem bens da previdência, que não integram o patrimônio do falido, sujeitando-se ao regime das restituições, devendo ser entregues à credora com prioridade absoluta.

IV – Exceção a essa regra constituem as contribuições relativas ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 66⁄66 até a entrada em vigor da Lei 8.212⁄91, tempo em que tais verbas gozaram apenas do privilégio atribuído aos tributos de competência da União, havendo de ser atendidas após os créditos trabalhistas”(negritei).
 
5. Na linha do decidido pela Seção, logra, portanto, ser conhecido o recurso, pela apontada violação do art. 78-§ 3º da Lei de Falências, e provido, para o fim de determinar-se a restituição das importâncias relativas a adiantamentos em contrato de câmbio, reclamadas pelo recorrente, com preferência até mesmo sobre os créditos trabalhistas.
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1996⁄0061722-8-RESP 109396 ⁄ RS
 
Números Origem:  343400  595183195
 
PAUTA: 19⁄03⁄1998-JULGADO: 19⁄03⁄1998
 -
Relator
Exmo. Sr. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
 
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE    :    BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO    :    LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO    :    CALCADOS MORGANA LTDA - MASSA FALIDA
REPR.POR    :    OSWALDO BALPARDA - SÍNDICO
 
ASSUNTO: Comercial - Falência - Restituição - Dinheiro
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
Apos os votos dos Srs. Ministros Relator e Barros Monteiro,conhecendo do recurso, mas lhe negando provimento, pediu VISTA o Sr.Ministro Cesar Asfor Rocha.
Aguarda o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Bueno de Souza.
 
O referido é verdade. Dou fé.
 
Brasília, 19  de março  de 1998
 
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 109.396 - RS (1996⁄0061722-8)
EMENTA
COMERCIAL. FALÊNCIA. RESTITUIÇÕES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
 
O adiantamento de contrato de câmbio constitui-se num incentivo à exportação, constante do financiamento concedido ao exportador, a fim de proporcionar-lhe recursos para a produção e comercialização de seus produtos. Traduz-se, portanto, num empréstimo para capital de giro.
A previsão de sua restituição não passa de mera garantia, por isso não se pode admitir que venha a ter preferência sobre os créditos trabalhistas, com descabido e exacerbado protecionismo às instituições financeiras, em detrimento das verbas laborais dos ex-empregados do falido, que se revestem de natureza eminentemente alimentar.
A dignidade humana e a dignidade do trabalho estão em plano valorativo superior ao interesse de incentivo das exportações.
Recurso não conhecido.
 
VOTO-VISTA (Vencido)
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
01. O eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira assim relatou o feito:
 
"Contra a decisão que, em processo de falência, determinou a preferência dos créditos trabalhistas sobre os pedidos de restituição em contrato de câmbio, interpôs agravo o ora recorrente.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, tendo o acórdão recebido esta ementa:
 
'Agravo. Direito Falimentar. Preferência dos créditos trabalhistas em relação aos créditos decorrentes de restituição fundada em adiantamento de câmbio. Segundo orientação predominante nesta Câmara, os créditos trabalhistas têm prioridade sobre os demais créditos.  Voto vencido'.
 
Insurgiu-se o credor agravante pela via do recurso especial de que ora se cuida, fundamentado na alínea a do art. 105-III da Constituição, argumentando com afronta aos arts. 75, § 3º da Lei 4.728⁄65 (Lei do Mercado de Capitais), 78 da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661⁄45) e 5º-XXXVI da Constituição.
Contra-arrazoado, logrou o recurso ser admitido, por entender o Presidente daquela Corte revestirem-se as razões recursais de 'razoabilidade', indo 'ao encontro da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça', da qual destacou as ementas dos Resps 56.133-RS, relatado pelo Ministro Waldemar Zveiter e 10.021-SP, que relatei.
Foi também interposto pelo banco recurso extraordinário, inadmitido em decisão que transitou em julgado".
 
O ilustrado Ministro Relator, acompanhado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, conheceu do recurso pela apontada violação do art. 78, § 3º, da Lei de Falências, e lhe deu provimento para o fim de determinar a restituição das importâncias relativas a adiantamentos em contrato de câmbio, reclamadas pelo recorrente, com preferência até mesmo sobre os créditos trabalhistas.
02. Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria, tendo recebido o processo no dia 03⁄11⁄99.
Inicialmente devo destacar que o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira proferiu o seu judicioso voto com fincas, sobretudo, no seu voto-vista prolatado no REsp 32.959-SP, da relatoria do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, julgado na Segunda Sessão, tendo consignado que a sua mesma conclusão, quanto ao ponto de que ora se cuida, haveria sido consolidada pela Segunda Sessão, quando do exame daquele recurso especial.
Contudo, ouso observar que ali as três questões postas em desate reclamavam definição acerca da preferência ou não dos créditos trabalhistas sobre: a) os créditos decorrentes de trabalhos prestados à massa falida; b) as contribuições previdenciárias retidas pela falida; c) as custas a cujo pagamento  tiver sido condenada a massa.
Com efeito, data venia, ali não se fez nenhum confronto, para fins de preferência, entre os créditos trabalhistas e as restituições de adiantamento de contrato de câmbio.
03. A precedência das restituições de coisas arrecadadas, até mesmo com relação aos créditos trabalhistas, repousa no argumento de que elas cuidam de bens de terceiros, em poder do falido, ou de situações que a lei a isso equiparou, razão pela qual sequer se cogita de concurso. Assim, as restituições devem ser feitas antes do pagamento de quaisquer créditos, inclusive trabalhistas, pois têm natureza distinta desses.
Nesse sentido decidiu a Terceira Turma, no julgamento do REsp 12.100 (Rel. em. Min. Cláudio Santos, DJ 28⁄09⁄92), e esta Quarta Turma, no REsp 10.021⁄SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, de cujo judicioso voto extraio os seguintes excertos:
 
"É certo, e em momento algum se negou, que o crédito trabalhista goza de privilégio, em relação aos demais créditos, preferindo inclusive ao pagamento dos encargos e dívidas da massa.
A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se simplesmente de devolução de coisas - e, em sua falta, do correspondente em dinheiro (art. 78, § 2º) - que, embora arrecadadas em poder do falido, não integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro."
 
Por isso mesmo que "os valores devidos a título de restituição, porque não propriamente créditos, mas dinheiro de terceiros, não podem ser havidos como dívidas ou encargos da massa, devendo, porque não sujeitos aos efeitos do concurso falimentar, ser pagos antes de qualquer credor, por mais privilegiado que seja".
Para não discrepar dessas posições, em idêntico sentido, eu mesmo decidi no REsp 227.708–SC, julgado em 23.08.99.
Entretanto, melhor refletindo sobre o tema, percebi, claramente, data venia, que o mesmo lúcido raciocínio exposto no voto supra transcrito não pode ser aplicado para os adiantamentos de contratos de câmbio.
É que o contrato de câmbio constitui verdadeira modalidade de contrato bancário, ao qual são submetidas obrigatoriamente as empresas exportadoras que almejem fazer negócios no exterior.
Ao tratar do assunto, Fernando G. M. Cavalcanti esclareceu:
 
"O Contrato de Câmbio é obrigatório para o exportador, pois o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central e autorizado pela Lei 4.595, de 31⁄12⁄64 (art. 9º), traça normas rígidas atinentes ao controle das divisas de exportação, bem como sua obrigatória venda às instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio, mantendo sob fiscalização permanente todos os contratos da espécie" (in, "Contrato de Câmbio de Exportação em Juízo", Ed. Renovar, 1989, fl. 41⁄42).
O contrato de câmbio para exportação revela, em verdade, nítidos contornos financeiros, sendo classificado por Antônio Márcio de Cunha Guimarães e Geraldo José Guimarães da Silva entre as modalidades de operações de câmbio, como operações financeiras, assim definidas, verbis:
 
"– Entende-se por financiadas as operações para entrega ou liquidação futura, em que o Banco paga o contravalor em moeda estrangeira ou em reais, em todo ou em parte, ou assume o compromisso de desembolsar a moeda estrangeira contratada, antes do recebimento da prestação a cargo do contratante vendedor ou comprador". (in, "Manual de Direito do Comércio Internacional – Contrato de Câmbio", Ed. Revista dos Tribunais, 1996, fl. 34).
 
Esclarecem, ainda, os autores, quanto aos adiantamentos, que:
 
"Os bancos, operadores de câmbio, concedem aos exportadores adiantamentos sobre os contratos de câmbio, que consistem na antecipação parcial ou total de cruzeiros equivalente à quantia em moeda estrangeira comprada, a termo, pelo banco. É a antecipação do preço da moeda estrangeira que o banco negociador das divisas concede ao exportador.
Esse adiantamento constitui-se num incentivo à exportação, compreendido no financiamento concedido para proporcionar ao exportador recursos para a produção e comercialização de seus produtos, a serem exportados. O adiantamento sobre o contrato de câmbio constitui-se num empréstimo para capital de giro. O momento da concessão do ACC ocorre antes do embarque da mercadoria, como financiamento à produção e, numa segunda fase, quando a mercadoria já está pronta e embarcada, é o financiamento à comercialização. O valor adiantado deve ser averbado no próprio contrato de câmbio ou através de instrumento em separado, fazendo parte integrante do mesmo contrato." (ob. cit., fl. 153 – grifos nossos).
 
Irrefutável, assim, que o adiantamento de contrato de câmbio tem natureza de financiamento à atividade de exportação, com o empréstimo de capital para funcionamento da empresa, em percentual sobre o valor dos produtos a serem exportados, menos o deságio, concedido na forma de adiantamento, para incentivar a confecção ou industrialização dos bens (no caso, calçados) e a sua posterior comercialização.
Dessarte, a previsão da restituição do adiantamento de contrato de câmbio camufla, verdadeiramente, apenas mais um instrumento colocado à disposição das instituições financeiras para garantir o cumprimento dos empréstimos por elas fornecidos. Não passa, na realidade, de mera garantia, mais eficiente e rigorosa, de mútuos celebrados.
Não se poderia admitir, de forma alguma, data venia, que uma simples restituição de valores pagos a título de adiantamento de contrato de câmbio para a exportação - avença essa com claros contornos de fomento à atividade comercial - venha a se sobrepor aos créditos trabalhistas, com descabido e exacerbado protecionismo às instituições financeiras, em detrimento das verbas laborais dos ex-empregados do falido, que se revestem de natureza eminentemente alimentar.
Como bem salientado no bojo do v. acórdão hostilizado, "o crédito por restituição 'não pode estar acima dos créditos trabalhistas, estes relacionados com a sobrevivência do ser humano ou com uma vida digna [...] A dignidade humana e a dignidade do trabalho estão em plano valorativo superior ao interesse de incentivo das exportações.'" (fl. 57).
Ressalto, por derradeiro, que não se afasta o direito à restituição das quantias adiantadas, apenas não podem as mesmas ter precedência sobre os créditos trabalhistas.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 109.396 - RS (1996⁄0061722-8)
RELATOR    :    MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE    :    BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO    :    LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO     :    CALCADOS MORGANA LTDA - MASSA FALIDA
REPR.POR      :    OSWALDO BALPARDA - SÍNDICO
4ª Turma
16.05.00
VOTO VOGAL
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (PRESIDENTE):
Srs. Ministros, também estou de acordo com o eminente Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, inclusive porque eu já votava assim, embora vencido nesta Quarta Turma.
O adiantamento, como ficou visto, constitui um financiamento concedido para o exportador garantir antecipadamente a produção da mercadoria a ser exportada. Não se trata, portanto, de coisa em poder do financiado. Para dizer-se que é uma coisa a ser restituída é preciso admitir tratar-se de uma ficção. A ficção é compatível com os princípios jurídicos, mas não pode ir ao ponto de permitir a eliminação do direito de preferência do crédito trabalhista na falência.
Aqui há uma inversão de valores, isto é, em vez de se privilegiar o crédito trabalhista, que é alimentar, privilegia-se o financiamento bancário.
Os que conhecem as zonas de produção de mercadorias exportáveis e que, portanto, ficam sujeitas à variação do mercado internacional, à variação do câmbio e à disputa de concorrência com outros países, sabem da facilidade com que as empresas se desenvolvem e também vão à falência em razão da mutação desse mercado.
Quando isso acontece, grande número de indústrias são fechadas, empresas quebram. Se o financiamento bancário é ficticiamente considerado como se fora um caso de restituição, a calamidade social que daí decorre é muito grande, porque os milhares de empregados não recebem os seus salários, os pequenos fornecedores não recebem os seus créditos e todo o dinheiro é arrecadado, ficando com o banco financiador.
Isso causa realmente uma situação desastrosa, facilmente verificada em regiões onde se produzem manufaturas exportáveis, como acontece na região calçadista do Rio Grande do Sul, e agora também em outros centros produtores no Ceará e na Bahia. A decisão que o Tribunal adotou, de privilegiar sem limites, sequer temporal, os contratos de adiantamento, traz conseqüências dramáticas do ponto de vista econômico e social.
Estou ponderando sobre as conseqüências da nossa decisão para concluir que se trata de um financiamento e como tal deverá concorrer com os demais créditos da falência. Especialmente, não há de ser considerado em detrimento do crédito alimentar trabalhista.
Tal orientação pode ser adotada independentemente da mudança da súmula, pois aqui se está decidindo sobre a preferência em relação aos outros créditos e nada impede se adote a orientação agora preconizada pelo eminente Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Acompanho, portanto, S. Exa. 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1996⁄0061722-8    RESP 109396 ⁄ RS
 
Números Origem:  343400  595183195
 
PAUTA: 19⁄03⁄1998    JULGADO: 16⁄05⁄2000
      
Relator
Exmo. Sr. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO ADALBERTO DA NOBREGA
 
Secretário
Bel. CLARINDO LUIZ DE SOUZA FLAUZINA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE    :    BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO    :    LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO    :    CALCADOS MORGANA LTDA - MASSA FALIDA
REPR.POR    :    OSWALDO BALPARDA - SÍNDICO
 
ASSUNTO: Comercial - Falência - Restituição - Dinheiro
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, não conhecendo o recurso, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, divergindo do Sr. Ministro Relator e do Sr. Ministro Barros Monteiro, que conheceram do recursoe lhe deram provimento, pediu VISTA o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, nos termos regimentais.
O referido é verdade. Dou fé.
 
Brasília, 16  de maio  de 2000
 
CLARINDO LUIZ DE SOUZA FLAUZINA
Secretário
RECURSO ESPECIAL Nº 109.396 - RS (1996⁄0061722-8)
VOTO-VISTA
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Relator):
1. A controvérsia, como relatada, envolve discussão a respeito da preferência, ou não, em processo de falência, dos pedidos de restituição em contrato de câmbio sobre os créditos trabalhistas.
Na primeira assentada, proferi voto pelo provimento do recurso, determinando a "restituição das importâncias relativas a adiantamentos em contrato de câmbio, reclamadas pelo recorrente, com preferência até mesmo sobre os créditos trabalhistas", no que fui acompanhado pelo Ministro Barros Monteiro.
O Ministro Cesar Asfor Rocha, de seu turno, em voto-vista, divergiu, não conhecendo do recurso. Entendeu S. Exa. que o contrato de câmbio, por constituir modalidade de contrato bancário, "o qual são submetidas obrigatoriamente as empresas exportadoras que almejam fazer negócios no exterior", não teria preferência sobre os créditos trabalhistas. De sua fundamentação, a propósito, colho:
"Irrefutável, assim, que o adiantamento de contrato de câmbio tem natureza de financiamento à atividade de exportação, com o empréstimo de capital para financiamento da empresa, em percentual sobre o valor dos produtos a serem exportados, menos o deságio, concedido na forma de adiantamento, para incentivar a confecção ou industrialização dos bens (no caso, calçados) e a sua posterior comercialização.
Destarte, a previsão da restituição do adiantamento de contrato de câmbio camufla, verdadeiramente, apenas mais um instrumento colocado à disposição das instituições financeiras para garantir o cumprimento dos empréstimos por ela fornecidos. Não passa, na realidade, de uma mera garantia, mais eficiente e rigorosa, de mútuos celebrados.
Não se pode admitir, de forma alguma, data venia, que uma mera restituição de valores pagos a título de adiantamento de contrato de câmbio para a exportação - avença essa com claros contornos de fomento à atividade comercial - venha a se sobrepor aos créditos trabalhistas, com descabido e exarcebado protecionismo às instituições financeiras, em detrimento das verbas laborais dos ex-empregados do falido, que se revestem de natureza eminentemente alimentar.
Como bem salientado no bojo do v. acórdão hostilizado, 'o crédito por restituição não pode estar acima dos créditos trabalhistas, estes relacionados com a sobrevivência do ser humano ou com uma vida digna [...] A dignidade humana e a dignidade do trabalho estão em plano valorativo superior ao interesse de incentivo das exportações' (fl. 57).
Ressalto, por derradeiro, que não se afasta o direito à restituição das quantias adiantadas, apenas não podem as mesmas ter precedência sobre os créditos trabalhistas".
 
O Ministro Ruy Rosado de Aguiar acompanhou a divergência, nestes termos:
"O adiantamento, como ficou visto, constitui um financiamento concedido para o exportador garantir antecipadamente a produção da mercadoria a ser exportada. Não se trata, portanto, de coisa em poder do financiado. Para dizer-se que é uma coisa a ser restituída é preciso admitir tratar-se de uma ficção. A ficção é compatível com os princípios jurídicos, mas não pode ir ao ponto de permitir a eliminação do direito de preferência do crédito trabalhista na falência.
Aqui há uma inversão de valores, isto é, em vez de se privilegiar o crédito trabalhista, que é alimentar, privilegia-se o financiamento bancário.
Os que conhecem as zonas de produção de mercadorias exportáveis e que, portanto, ficam sujeitos à variação do mercado internacional, à variação do câmbio e à disputa de concorrência com outros países, sabem da facilidade com que as empresas se desenvolvem e também vão à falência em razão da mutação desse mercado.
Quando isso acontece, grande número de indústrias são fechadas, empresas quebram. Se o financiamento bancário é ficticiamente considerado com se fora um caso de restituição, a calamidade social que daí decorre é muito grande, porque os milhares de empregados não recebem os seus salários, os pequenos fornecedores não recebem os seus créditos e todo o dinheiro que é arrecadado fica com o banco financiador.
Isso causa realmente uma situação desastrosa, facilmente verificada em regiões onde se produzem manufaturas exportáveis, como acontece na região calçadista do Rio Grande do Sul, e agora também em outros centros produtores no Ceará e na Bahia. A decisão que o Tribunal adotou, de privilegiar sem limites, sequer temporal, os contratos de adiantamento, traz conseqüências dramáticas do ponto de vista econômico e social.
Estou ponderando sobre as conseqüências da nossa decisão para concluir que se trata de financiamento e como tal deverá concorrer com os demais créditos da falência. Especialmente, não há de ser considerado em detrimento do crédito alimentar trabalhista.
Tal orientação pode ser adotada independentemente da mudança da súmula, pois aqui se está decidindo sobre a preferência em relação aos outros créditos e nada impede se adote a orientação agora preconizada pelo eminente Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha".
 
Sensível a tais considerações, e diante do fato de que a Segunda Seção iria reexaminar o tema, resolvi pedir vista nos termos regimentais.
2. A orientação que veio a prevalecer no âmbito da Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 316.918-RJ, ocorrido em 28.11.2001, foi idêntica à defendida em meu voto, no sentido de que as restituições, caso das decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio da falida. Em outras palavras, os créditos trabalhistas não têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio.
A propósito, já com a citada orientação, confira-se o REsp n. 443.938-RS(DJ 2⁄12⁄2002), relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado:
"Falência. Restituição. Adiantamento de contrato de câmbio. Salários.
- De acordo com recente decisão da Seção de Direito Privado, o pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendido na falência do devedor com preterição dos créditos trabalhistas.
- Ressalva do relator.
Recurso conhecido e provido".
 
Da Terceira Turma, de seu turno, o AgRg⁄REsp n. 330.831-RS(DJ 5⁄8⁄2002), relator o Ministro Menezes Direito:
"Agravo regimental. Recurso especial. Falência. Adiantamento de contrato de câmbio. Restituição. Créditos trabalhistas.
1. As Turmas que compõem a 2ª Seção consolidaram a orientação no sentido de que os créditos trabalhistas não têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido.
2. Agravo regimental desprovido".
 
3. Nestes termos, mantenho o voto que proferi, conhecendo e provendo o apelo especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1996⁄0061722-8    RESP 109396 ⁄ RS
Números Origem:  343400  595183195
PAUTA: 19⁄03⁄1998    JULGADO: 15⁄04⁄2003
      
Relator
Exmo. Sr. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR
 
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE    :    BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO    :    LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO    :    CALCADOS MORGANA LTDA - MASSA FALIDA
REPR.POR    :    OSWALDO BALPARDA - SÍNDICO
 
ASSUNTO: Comercial - Falência - Restituição - Dinheiro
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, reafirmando o entendimento anterior, e o voto do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, retificando o voto proferido na assentada de 16 de maio de 2000, com ressalva, a  Turma, por maioria, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
 
O referido é verdade. Dou fé.
 
Brasília, 15  de abril  de 2003
 
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº 109.396 - RS (1996⁄0061722-8)
RELATOR    :    MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE    :    BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO    :    LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO     :    CALCADOS MORGANA LTDA - MASSA FALIDA
REPR.POR      :    OSWALDO BALPARDA - SÍNDICO
 
15-04-2003
4ª Turma
 
VOTO-MÉRITO
(RETIFICAÇÃO DE VOTO)
 
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:
Sr. Presidente, recebi hoje - e essa foi a causa do atraso da sessão - uma comissão do município de Novo Hamburgo, que veio tratar exatamente desse tema. Naquela região, chamada de "vale do sapateiro", existem grandes empresas calçadistas que empregam milhares de funcionários e atuam principalmente em períodos de grande exportação. Quando se abre a exportação, torna-se conveniente contratar. Mas depois, quando por alguma razão muda o câmbio, tais empresas passam por dificuldades e, muitas vezes, são levadas à falência. Nesta, os recursos da empresa são todos canalizados para o Banco, a título de restituição. Com isso, milhares de funcionários ficam sem receber seus salários. Além do dano pessoal a esses empregados, há também um reflexo na comunidade, porque eles não pagam o armazém, a escola, o aluguel etc., impactando gravemente toda a região.
Todos sabemos que o adiantamento em contrato de câmbio é um simples financiamento. Logo, é caso de cobrança, não de restituição. A conseqüência de o Tribunal aceitar essa verdadeira ficção é o enorme dano social suportado pela comunidade. A restituição somente pode ocorrer na hipótese de entrega de mercadoria, a qual o credor retira dentre os bens arrecadados na falência, porque é coisa sua. Equiparar o pagamento do empréstimo a uma restituição de mercadoria é inadmissível, e a norma que dispõe sobre isso deve ser interpretada dentro do sistema e atender à realidade e à lógica.
Por isso, sempre defendi que a restituição do que foi recebido em razão de adiantamento para financiar a exportação não deve ser feita em detrimento do pagamento dos salários, mas fiquei vencido na Segunda Seção. Talvez fosse o caso até de reexaminar a matéria; não quero, porém, postergar ainda mais a solução do caso.
Com essa declaração, ressalvo meu ponto de vista e acompanho o eminente Relator, conhecendo do recurso, mas negando-lhe provimento.
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1996⁄0061722-8    RESP 109396 ⁄ RS
Números Origem:  343400  595183195
PAUTA: 19⁄03⁄1998    JULGADO: 20⁄05⁄2003
      
Relator
Exmo. Sr. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
 
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE    :    BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO    :    LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO    :    CALCADOS MORGANA LTDA - MASSA FALIDA
REPR.POR    :    OSWALDO BALPARDA - SÍNDICO
 
ASSUNTO: Comercial - Falência - Restituição - Dinheiro
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
Retificando a proclamação feita em 15.04.2003, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, reafirmando o entendimento anterior, e o voto do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, retificando o voto proferido na assentada de 16.05.2000, com ressalva, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
Vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Os Srs. Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
O referido é verdade. Dou fé.
 
Brasília, 20  de maio  de 2003
  
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: 130028    Inteiro Teor do Acórdão    - DJ: 04/08/2003


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