TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.960 - RJ (2000/0045736-1)
- DJ 26/05/2003
RELATOR: MINISTRO GILSON
DIPP
RECORRENTE:
ALESSANDRA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO:
ELOÍSA SILVA DA FONSECA E OUTROS
T.ORIGEM
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECORRIDO:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR:
CRISTINA TAVES DE CAMPOS E OUTROS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO - DISPENSA DOS SERVIDORES - EXTINÇÃO DO
PRAZO DO CONTRATO - PRORROGAÇÃO - NECESSIDADE E INTERESSE
PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO
NO ÓRGÃO OFICIAL EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
- VALIDADE - INFORMAÇÃO ELETRÔNICA - MERO SUBSÍDIO
- AUSÊNCIA DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - A Constituição
Federal em seu art. 37, XI prevê que "a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público."
II - In casu, a Lei Estadual
2.680?97, estabeleceu as regras para contratação temporária
de servidores necessários à execução do Convênio
nº 003?96, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério
do Trabalho.
III - Vencido o prazo
do contrato, ainda que haja lei prevendo a sua prorrogação,
tal fato não obriga a Administração Pública,
que com olhos na supremacia do interesse público, deixou de fazê-lo
por não mais persistir a necessidade da respectiva contratação.
IV - Ademais a recorrente
não apresentou subsídios capazes de comprovar a existência
da prefalada necessidade na prorrogação do contrato, principalmente
pela inexistência de indícios de contratação
temporária de outro servidor para ocupar a vaga da autora. Desta forma,
denota-se a insuficiência da prova acostada aos autos, pois a dilação
probatória é incompatível com a ação mandamental,
que reclama prova pré-constituída do direito líquido
e certo invocado. Ademais, inaceitável a adoção de tese
cujo arcabouço probatório não foi previamente produzido.
V - Estando a recorrente
representada por mais de um advogado constituído, a publicação
em nome de apenas um deles torna perfeita e acabada a intimação,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, inclusive se o
patrono intimado apresentou recurso em nome dos recorrentes.
VI - No termos do art.
236 do Código de Processo Civil, as intimações válidas
são aquelas feitas pela publicação dos atos no órgão
oficial, não podendo ser substituídas por meios eletrônicos
ou qualquer outro tipo de informação fornecida por outros
órgãos, que constituem simples subsídios aos advogados.
VII - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José
Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília (DF), 06 de maio de 2003(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Presidente e Relator
RECURSO ORDINÁRIO
EM MS Nº 11.960 - RJ (2000/0045736-1)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO
GILSON DIPP(Relator):
Trata-se de recurso ordinário
interposto por Alessandra Silva da Fonseca e outros, com base na alínea
"b", inciso II, do art. 105 da Constituição Federal, contra
v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro denegatório de mandado de segurança. A ementa do
v. aresto resumiu o julgado ao seguinte teor:
"Mandado de Segurança.
Alegação de ilegitimidade na dispensa de servidores contratados.
Ausência de direito líquido e certo. Denegação
da Segurança em relação ao primeiro impetrante. Extinção
do processo em relação aos demais.
Considerando a excepcionalidade
e temporariedade, que se revestiu a contratação de servidores,
por prazo determinando, não havendo conveniência da Administração
Pública na prorrogação de tal relação
contratual, não há qualquer ilegalidade na dispensa dos referidos
servidores.
Não tendo diversos
impetrantes regularizado a sua representação processual, extingue-se
o processo, em relação a eles, com base no Inciso IV, do artigo
267, do Código de Processo Civil." (fl. 183).
Desta decisão
foram interpostos dois recursos ordinários. Entretanto, tais apelos
já foram objetos de exame por esta Eg. Quinta Turma, que diante do
tumulto processual instalado nos autos decidiu sobrestar o recurso relativo
à Alessandra Silva da Fonseca, e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para continuação do julgamento do "mandamus"
em relação aos demais impetrantes, nos exatos termos:
"RMS - PROCESSUAL CIVIL
- REPRESENTAÇÃO - RENÚNCIA DE UM DOS ADVOGADOS - CONTINUAÇÃO
DE OUTRO - EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO -
DÚBIO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I- Tendo sido o "writ"
impetrado por dois advogados, com iguais poderes, sendo que somente um deles
renunciou ao mandato, a legitimação do outro persiste, sendo
equivocada a extinção do feito, sem julgamento do mérito,
quanto a este pormenor.
II- Já interposto
o primeiro recurso, é defeso à parte apresentar o segundo
apelo, pois a primeira interposição antecipa o termo final
do prazo recursal. Incide, à espécie, a preclusão consumativa.
Precedentes: RMS 11.334-SE e EDREsp. 279.019-SP
III- Recursos parcialmente
conhecidos, ocasião em que o primeiro fica sobrestado, até
final pronunciamento do Tribunal de origem, e o segundo, parcialmente provido,
nos termos do voto, a fim de anular o v. acórdão originário
quanto à extinção do feito, sem julgamento do mérito,
devendo o processo baixar para análise do mérito
da ação." (DJ de 18.03.2002).
No voto proferido naquela
assentada restou consignado o seguinte:
Desta forma, aos 22 de
outubro de 1999, foram interpostos dois recursos ordinários. O primeiro,
às 12:13 horas, firmado pelos novos procuradores de Alessandra Silva
da Fonseca, com singular pormenor: sem poderes para tal, os advogados recorreram
em nome de todos os impetrantes. O segundo, protocolado às 15:56
horas, do mesmo dia, subscrito por Carlos Typaldo Caritato em favor de
Alessandra Silva da Fonseca e outros.
Em suma, Alessandra estava
devidamente representada em ambos os recursos ordinários interpostos
e praticou duas vezes o mesmo ato processual.
Diante de tais fatos,
a solução da questão passa primeiramente pelo exame
da preclusão consumativa quanto à recorrente que encabeça
os dois recursos. Neste diapasão, uma vez praticado o ato, ou seja,
interposto o primeiro recurso, não pode a parte realizar novamente
o mesmo ato processual, ainda que sobejando-lhe prazo.
(...)
Com este fundamento,
quanto à Alessandra Silva da Fonseca, conheço em parte, somente
quanto a ela, do primeiro recurso. Para os seus consortes ativos este apelo
é imprestável, vez que a advogada que subscreveu a peça
não possui poderes para representá-los.
Sobre o segundo recurso
ordinário, conheço do mesmo quanto aos demais recorrentes,
já que o Dr. Carlos Typaldo Caritato, subscritor da peça de
fls. 199/202, ainda tem plenos poderes para vindicar o direito de seus representados.
Todavia, quanto à Alessandra Silva da Fonseca, aplica-se a preclusão
consumativa, anteriormente citada. Da mesma forma, falece à Alessandra
pressuposto indispensável para recorrer quanto à extinção
do feito, sem julgamento do mérito, qual seja, o cerne da
ação por ela impetrada foi apreciado.
Ultrapassado o conhecimento,
impende verificar o inconformismo manejado pelo segundo recurso, verbis:
"Inicialmente entraremos
no tocante da extinção do feito quanto aos demais impetrantes,
ora recorrentes. Nos Mandatos de Procurações que encontram-se
junto a inicial, foram outorgado poderes a dois patronos, o Dr. José
Carlos Simonin e o Dr. Carlos Typaldo Caritato.
O primeiro patrono renunciou
nos autos, mas o segundo continuou representando os impetrantes, não
havendo motivo para a extinção do feito sem julgamento do
mérito em relação a maioria dos impetrantes, ora recorrentes.
Conforme se verifica
a representação dos impetrantes, ora recorrentes, está
legal, em consonância com o Código de Processo Civil, devendo
o presente acórdão ser modificado no tocante aos impetrantes
que tiveram o processo extinto sem julgamento de mérito tendo em vista
os fato e fundamentos acima descritos." (fl. 200).
Da simples leitura
do excerto transcrito, verifica-se que a irresignação
acima merece ser provida.
Neste sentido, o parecer
ofertado pelo Representante do Ministério Público Federal,
que restou assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO. NOME DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO.
(...)
Há que ser anulado
o acórdão que extingue o feito, por defeito de representação,
quando este não ocorreu.
Pelo provimento parcial
do recurso". (fl. 225).
Ante o exposto, conheço
em parte de ambos os recursos ordinários e dou parcial provimento
ao segundo (fls. 199/202), mais especificamente aos recorrentes Antônio
Carlos de Christo Pires, Elaine Cristina dos Santos Cabral, José
Francisco Villas Bôas, Luciana Maria Gonzo, Patrícia Quitanilha
Porto Barbosa, Paulo Eduardo Improta Saraiva, Paulo Roberto de Oliveira Nunes,
Raquel Moreira Teixeira, Renato Barbosa de Melo, Selma Regina Araújo
Corrêa e Tânia Maria Lessa Athayde Sampaio, a fim de determinar
que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do "writ", quanto a estes.
Em tempo, determino o
sobrestamento do primeiro apelo, qual seja, o de Alessandra Silva da Fonseca,
devendo o recurso aguardar o final julgamento do "writ" perante a Corte a
quo, para que depois possa ser analisado, por completo (singular ou
coletivamente), caso o interesse processual ainda subsista."
Com esta decisão
os autos baixaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que prosseguiu no julgamento do mandado de segurança em relação
aos demais autores, tendo, ao final, denegado a segurança pela inexistência
de direito líquido e certo a ser protegido (fls. 250/253).
Registre-se que dessa
decisão, publicada aos 17 de agosto de 2002, não foi interposto
nenhum recurso, tendo a mesma transitado em julgado. Neste contexto, o presente
feito retornou a esta Corte.
Diante desse quadro,
cumpre agora apreciar o mérito do recurso interposto por Alessandra
Silva da Fonseca, o qual, repita-se, ficou sobrestado no primeiro decisum
aqui proferido.
Em suas razões,
a recorrente reitera toda a tese lançada à exordial, qual seja,
que possui direito líquido e certo à prorrogação
do seu contrato de prestação de serviço por tempo determinado
para execução do Convênio nº 003/96, celebrado entre
o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério do Trabalho, nos termos da
Lei Estadual 2.944/98.
Contra-razões
às fls. 210/213, aduzindo que "o ato que rescindiu o contrato dos
Impetrantes em vista do advento do termo final e não prorrogou a
contratação possui natureza DISCRICIONÁRIA..." (fl.
213).
Parecer do Ministério
Público Federal às fls. 225/227, opinando pelo provimento
parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.960 - RJ (2000/0045736-1)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON
DIPP(Relator):
Inicialmente, cumpre
relembrar, conforme acima relatado, que a prelibação do presente
apelo já foi feita nesta Eg. Quinta Turma, que, do mesmo conheceu
em parte, tão somente quanto à recorrente Alessandra Silva
da Fonseca.
Das razões recursais
extrai-se o seguinte excerto:
"ALESSANDRA SILVA DA
FONSECA E OUTROS, ora Requerentes, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA
em face de SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL,
tendo em vista que tiveram seus Contratos de Prestações de
Serviço sumariamente rescindidos em julho/98, muito embora aqueles
contratos devessem ter duração até dezembro/98.
Realmente, os requerentes
foram admitidos no regime de Contrato Temporário, ao amparo da Lei
Estadual 2680/97, pelo prazo de 06 meses.
No entanto, a Lei Estadual
2944/98, permitiu a prorrogação por mais de 06 (seis) meses
dos contratos assinados anteriormente. E tanto houve a prorrogação,
que o Requerido insiste em contestar, que os contratados laboraram por todo
o mês de Julho/98, quando, na ótica do Requerido, os contratos
teriam se encerrado em junho/98.
Ainda que não
fosse respeitada a Lei Estadual, estariam os Requerentes ao amparo da Lei
Eleitoral 9.504 de 30/09/97, que no art. 73, inciso V proíbe a dispensa
sem justa causa nos três meses anteriores à eleição
e até a posse dos eleitos. Dessa forma, cabe reafirmar o que já
foi exposto na peça exordial: a partir de julho/98 e até janeiro/99
não poderiam os Requerentes ser dispensados sob pena de nulidade de
pleno direito." (fl. 192).
Por outro lado aduz,
a recorrente, cerceamento de defesa com perda do prazo para oposição
de embargos de declaração, vez que, segundo alega, seus atuais
patronos não foram intimados da data da sessão de julgamento,
nem da respectiva publicação do acórdão recorrido,
e ainda, que as informações processuais obtidas via internet
noticiaram que o julgamento lhe havia sido favorável.
A irresignação
não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre
consignar que a recorrente, nestes autos, se encontra representada da seguinte
maneira: subscrevendo a peça inicial do "writ" temos os advogados
José Carlos Simonin e Carlos Typaldo Cartitato. Todavia, à
fl.173, José Carlos Simonin renunciou ao mandato, ocasião
em que Carlos Typaldo Caritato continuou a defender os interesses dos Impetrantes.
Em razão de tumulto
processual, determinou-se a regularização da representação
dos autores. Neste ponto, Alessandra Silva da Fonseca, que encabeça
a ação apresentou nova peça de mandato, constituindo
como patronos os Srs. Manoel Alves de Souza, José Carlos Gentil da
Silva e Eloisa Silva da Fonseca.
Cumpre esclarecer, que
a mesma permaneceu representada também por Carlos Typaldo Caritato,
advogado devidamente intimado da sessão de julgamento, bem como do
acórdão recorrido, tendo inclusive interposto recurso ordinário
em nome de todos os autores.
Neste diapasão,
resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. Afinal,
a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a publicação
feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna
perfeita a intimação realizada no órgão oficial.
Ilustrativamente os seguintes precedentes, que, mutatis mutandis, apreciaram
a questão:
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – Se as partes são
representadas por dois advogados, não há necessidade de se
intimar todos eles, bastando que conste na publicação o nome
de um dos patronos. (Precedentes).
II – Eventual nulidade
na publicação do acórdão, em face da ausência
do nome do assistente litisconsorcial e do respectivo procurador, somente
pode ser alegada pelo assistente, e não pela parte impetrante.
Agravo a que se nega
provimento." (AGRMS 7069-DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 22.10.2001).
"RECURSO ESPECIAL. ART.
236, § 1º, DO CPC. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A DOIS
ADVOGADOS. UM SUBSTABELECE OS PODERES, PERMANECENDO O OUTRO, QUE FIRMOU AS
RAZÕES DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PAUTA
DE JULGAMENTO EM QUE CONSTA OS NOMES DO SUBSTABELECENTE E DO QUE CONTINUOU
NO EXERCÍCIO DO MANDANTE. INTIMAÇÃO QUE SE TEM POR VÁLIDA,
EMBORA NÃO CONSTASSE TAMBÉM O NOME DO SUBSTABELECIDO QUE, AO
REQUERER A JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO, NÃO PROTESTOU PELA SUSTENTAÇÃO
ORAL, NEM PEDIU QUE AS INTIMAÇÕES SE FIZESSEM UNICAMENTE EM
SEU NOME.
Recurso não conhecido."
(REsp 285.891-PB, Rel. MIn. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
03.09.2001).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME
DE UM DOS DOIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1 - Havendo dois advogados
constituídos, a intimação de apenas um deles não
enseja cerceamento de defesa. Precedentes da Corte.
2 - Recurso especial
não conhecido." (REsp 268.486-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ de 30.10.2000).
"Intimação.
Parte com mais de um procurador.
Tem entendido esta Corte
que, em se tratando de dois advogados com procuração nos autos,
basta que a intimação se realize em nome de um deles para que
se aperfeiçoe." (REsp 202.279-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de
21.08.2000).
"PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO
DE ADVOGADO: SUBSTABELECIMENTO – ART. 236, § 1º DO CPC.
1. Por entendimento pacificado
no direito pretoriano, o nome de um só dos advogados constituído
é suficiente para que se perfaça a intimação.
(...)
4. Embargos de divergência
não conhecidos, por não serem semelhantes os fatos." (EREsp
202.184-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25.06.2001).
Da mesma forma, não
procede a pretensa alegação de que fora intimada de forma
incorreta ao acessar andamento processual via INTERNET, pois tais informações
servem de mero subsídios aos advogados. Ademais, a intimação
se aperfeiçoa nos termos do art. 236 do Código de Processo
Civil. A esse respeito, ilustro os seguintes precedentes:
"PRAZO. Contagem. Intimação.
Serviço de "Telejustiça".
A informação
fornecida por serviço auxiliar de notícia de atos processuais
por via eletrônica não define o início do prazo, uma
vez que a intimação fora feita nos termos da lei, pela via
postal, e a partir desta correu o prazo.
Recurso conhecido e provido."
(REsp 268.037-PB, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.09.2002).
"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. INFORMAÇÃO
ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO
OFICIAL.
I – Os embargos de declaração
devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição
ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se
os mesmos.
II - Escoado o prazo
legal para interposição do agravo interno, impõe-se
não conhecê-los, em face da ausência de requisito indispensável
para sua apreciação.
III - No termos do art.
236 do Código de Processo Civil, as intimações
válidas são aquelas feitas pela publicação dos
atos no órgão oficial, não podendo ser substituídas
por meios eletrônicos ou qualquer outro tipo de informação
fornecida por outro órgãos, que constituem simples subsídios
aos advogados. Precedente.
IV - Embargos de declaração
rejeitados." (EARESP 297664-RS, de minha relatoria, DJ de 21.10.2002)
Acrescente-se ainda,
que a argumentação tecida no recurso ordinário em nenhum
momento conseguiu ilidir os fundamentos esposados no v. acórdão
recorrido, que não vislumbrou direito líquido e certo a ser
tutelado no tocante à obrigatoriedade de prorrogação
do contrato por tempo determinado. O voto condutor do acórdão
consignou o seguinte:
"...a contratação
de tais serviços é em caráter excepcional e temporário,
até que fosse realizado o concurso público.
É evidente que,
em sendo contrato com tempo determinado e dentro do rigor constitucional sobre
a matéria, considerando as características de excepcionalidade
e temporariedade, a sua prorrogação dependeria de previsão
legal e da conveniência da Administração Pública.
É certo que a
Lei nº 2.944, de 12 de maio de 1998, autorizou a prorrogação
de tais contratos, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Mas, como é evidente,
posto que seria ela inconstitucional, não impôs ao Poder Executivo
a referida prorrogação.
Esta, como é elementar,
dependeria da conveniência ou da necessidade da Administração
Pública.
Se entendeu ela ser desnecessária
a prorrogação, falta aos impetrantes qualquer direito líquido
e certo, que pudesse justificar o manejo do Mandado de Segurança.
Não se trata de
demissão de ninguém, à qual se pudesse opor a proibição
do Inciso V, do artigo 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
A não prorrogação
dos contratos, na hipótese em exame, está revestida da mais
absoluta legalidade." (fls. 185/186).
No mesmo sentido, as
considerações tecidas nas contra-razões:
"Nos termos do informado
pela Autoridade apontada como coatora, o prazo do Contrato Administrativo
de Prestação de Serviços por Prazo Determinado celebrado
entre a Administração Pública e os Impetrantes expirou
em 1º de julho de 1998. Vale conferir:
'Em 01 de janeiro de
1998 tais Contratos foram prorrogados por força daquela legislação,
tendo o seu prazo expirado em 01 de julho de 1998" (Grifou-se).
Por não mais atender
às 'necessidades do serviços', os Contratos não foram
prorrogados.
De qualquer forma, a
prorrogação encontraria óbice no parágrafo único
do artigo 1º da Lei 2.944/99, que apenas autoriza a prorrogação
dos contratos vencidos nos meses de abril, maio e junho de 1998, o que não
foi o caso dos autos, pois os contratos dos Autores expiraram em 1º
de julho daquele ano. Diz o referido dispositivo:
'Parágrafo Único
- Os contratos prorrogados serão os vencidos nos meses de abril,
maio e junho'.
Os Impetrantes, no entanto,
defendem a titularidade de direito líquido e certo à prorrogação
de contrato temporário de serviço com fundamento em dispositivo
legal que AUTORIZA a prorrogação dos contratos vencidos
nos meses de abril, maio e junho de 1998 ( Lei 2.944/99), verbis:
Artigo 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de mais 06 (seis) meses,
o contrato de trabalho de todos os atuais trabalhadores necessários
à execução do Convênio nº. 003/96 (...).
(fls. 65). (Grifou-se).
Mesmo na hipótese
de inexistência da vedação legal para prorrogação
dos contratos vencidos em julho de 1998 prevista no artigo 1º, parágrafo
único, da Lei 2.944/99 - o que só se admite em tese - é
evidente que a autorização legislativa seria apenas para PERMITIR
a prorrogação de contratos já firmados na hipótese
de conveniência para o interesse público, que, nos termos da
norma constitucional, consiste em necessidade excepcional que não permite
aguardar a prévia realização de concurso público
exigido pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal."
(fls. 211/212).
Ademais, com referência
a necessidade de prorrogação do contrato temporário,
cabia à recorrente provar tal situação, a qual não
pode ser extraída da documentação apresentada aos autos,
principalmente, porquanto não existe nenhum indício de que a
Administração tenha contratado temporariamente outro servidor
para ocupar a vaga da recorrente. Aliás, o mandado de segurança
é ação constitucionalizada instituída para proteger
direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder,
exigindo-se prova pré-constituída como condição
essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo
a dilação probatória incompatível com a natureza
da ação mandamental.
Aliás, a jurisprudência
deste Tribunal é uníssona ao referendar tal entendimento.
Ilustrativamente:
"MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPROBIDADE.
PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO
DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INCOMPATIBILIDADE COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I- O mandado de segurança
deve atender a sua extensão normativa. A dilação probatória
é incompatível. Em igual sentido, exige-se a apresentação
ou indicação da prova pré-constituída, a fim
de aferir a existência ou não do direito líquido
e certo invocado. Desta forma, inaceitável o manejo do "writ" para
reivindicar a anulação de ato demissionário, quando
a inicial, as informações e todos os documentos colacionados
aos autos indicam a necessidade de maior aprofundamento no arcabouço
probatório. Precedentes.
II- Mandado de segurança
julgado extinto sem julgamento do mérito." (MS 7.927-DF, de minha
relatoria, DJ de 07.10.2002).
"RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES NÃO FILIADOS.
CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO HÁ DIREITO
LÍQUIDO E CERTO SE NÃO FOR COMPROVADO DE PLANO PELOS AUTORES.
1. Não tendo os
recorrentes demonstrado sua condição de não-filiados
ao respectivo Sindicato, descabe adentrar-se no próprio mérito
da questão, relacionada com a ilegalidade ou não do aludido
desconto.
2. O mandado de segurança
exige prova pré-constituída, que deverá ser apresentada
de plano pelo impetrante. Precedentes.
3. Recurso desprovido."
(ROMS 9.988-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de
04.09.2000).
Ante o exposto, nego
provimento ao recurso.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro:
2000/0045736-1 RMS 11960 / RJ
Número Origem:
65098
PAUTA: 06/05/2003 JULGADO:
06/05/2003
Relator
Exmo. Sr. Ministro
GILSON DIPP
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GILSON
DIPP
Subprocurador-Geral da
República
Exmo. Sr. Dr. ARX DA
COSTA TOURINHO
Secretária
Bela. LIVIA MARIA SANTOS
RIBEIRO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:
ALESSANDRA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO:
ELOÍSA SILVA DA FONSECA E OUTROS
T.ORIGEM:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR:
CRISTINA TAVES DE CAMPOS E OUTROS
ASSUNTO: Administrativo
- Servidor Público
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia
QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso."
Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
O referido é verdade.
Dou fé.
Brasília, 06
de maio de 2003
LIVIA MARIA SANTOS RIBEIRO
Secretária
Documento: 404666 Inteiro
Teor do Acórdão - DJ: 26/05/2003
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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