TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.960 - RJ (2000/0045736-1) - DJ 26/05/2003


RELATOR:           MINISTRO GILSON DIPP

RECORRENTE:    ALESSANDRA SILVA DA FONSECA 
ADVOGADO:       ELOÍSA SILVA DA FONSECA E OUTROS
T.ORIGEM :        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
IMPETRADO:      SECRETÁRIO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO
                          RIO DE JANEIRO 

RECORRIDO:      ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PROCURADOR:  CRISTINA TAVES DE CAMPOS E OUTROS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - DISPENSA DOS SERVIDORES - EXTINÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO - PRORROGAÇÃO - NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - VALIDADE - INFORMAÇÃO ELETRÔNICA - MERO SUBSÍDIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. 
I - A Constituição Federal em seu art. 37, XI prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
II - In casu, a Lei Estadual 2.680?97, estabeleceu as regras para contratação temporária de servidores necessários à execução do Convênio nº 003?96, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o  Ministério do Trabalho.
III - Vencido o prazo do contrato, ainda que haja lei prevendo a sua prorrogação, tal fato não obriga a Administração Pública, que com olhos na supremacia do interesse público, deixou de fazê-lo por não mais persistir a necessidade da respectiva contratação.
IV - Ademais a recorrente não apresentou subsídios capazes de comprovar a existência da prefalada necessidade na prorrogação do contrato, principalmente pela inexistência de indícios de contratação temporária de outro servidor para ocupar a vaga da autora. Desta forma, denota-se a insuficiência da prova acostada aos autos, pois a dilação probatória é incompatível com a ação mandamental, que  reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Ademais, inaceitável a adoção de tese cujo arcabouço probatório não foi previamente produzido.
V - Estando a recorrente representada por mais de um advogado constituído, a publicação em nome de apenas um deles torna perfeita e acabada a intimação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, inclusive se o patrono intimado apresentou recurso em nome dos recorrentes.
VI - No termos do art. 236 do Código de Processo Civil, as intimações válidas são aquelas feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, não podendo ser substituídas por meios eletrônicos ou qualquer outro tipo de informação fornecida por outros órgãos, que constituem simples subsídios aos advogados.
VII - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília (DF), 06 de maio de 2003(Data do Julgamento)
   
MINISTRO GILSON DIPP  
Presidente e Relator
 
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.960 - RJ (2000/0045736-1)
 
RELATÓRIO
 
 EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): 
Trata-se de recurso ordinário interposto por Alessandra Silva da Fonseca e outros, com base na alínea "b", inciso II, do art. 105 da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegatório de mandado de segurança. A ementa do v. aresto resumiu o julgado ao seguinte teor:
 
"Mandado de Segurança. Alegação de ilegitimidade na dispensa de servidores contratados. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da Segurança em relação ao primeiro impetrante. Extinção do processo em relação aos demais. 
Considerando a excepcionalidade e temporariedade, que se revestiu a contratação de servidores, por prazo determinando, não havendo conveniência da Administração Pública na prorrogação de tal relação contratual, não há qualquer ilegalidade na dispensa dos referidos servidores.
Não tendo diversos impetrantes regularizado a sua representação processual, extingue-se o processo, em relação a eles, com base no Inciso IV, do artigo 267, do Código de Processo Civil." (fl. 183).
 
Desta decisão foram interpostos dois recursos ordinários. Entretanto, tais apelos já foram objetos de exame por esta Eg. Quinta Turma, que diante do tumulto processual instalado nos autos decidiu sobrestar o recurso relativo à Alessandra Silva da Fonseca, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para continuação do julgamento do "mandamus" em relação aos demais impetrantes, nos exatos termos: 
 
"RMS - PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO - RENÚNCIA DE UM DOS ADVOGADOS - CONTINUAÇÃO DE OUTRO - EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO - DÚBIO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I- Tendo sido o "writ" impetrado por dois advogados, com iguais poderes, sendo que somente um deles renunciou ao mandato, a legitimação do outro persiste, sendo equivocada  a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto a este pormenor.
II- Já interposto o primeiro recurso, é defeso à parte apresentar o segundo apelo, pois a primeira interposição antecipa o termo final do prazo recursal. Incide, à espécie, a preclusão consumativa. Precedentes: RMS 11.334-SE e EDREsp. 279.019-SP
III- Recursos parcialmente conhecidos, ocasião em que o primeiro fica sobrestado, até final pronunciamento do Tribunal de origem, e o segundo, parcialmente provido, nos termos do voto, a fim de anular o v. acórdão originário quanto à extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo o  processo  baixar para análise do mérito da ação." (DJ de 18.03.2002).
 
No voto proferido naquela assentada restou consignado o seguinte:
 
Desta forma, aos 22 de outubro de 1999, foram interpostos dois recursos ordinários. O primeiro, às 12:13 horas, firmado pelos novos procuradores de Alessandra Silva da Fonseca, com singular pormenor: sem poderes para tal, os advogados recorreram em nome de todos os impetrantes. O segundo, protocolado às 15:56 horas, do mesmo dia, subscrito por Carlos Typaldo Caritato em favor de  Alessandra Silva da Fonseca e outros.
Em suma, Alessandra estava devidamente representada em ambos os recursos ordinários interpostos e praticou duas vezes o mesmo ato processual.
Diante de tais fatos, a solução da questão passa primeiramente pelo exame da preclusão consumativa quanto à recorrente que encabeça os dois recursos. Neste diapasão, uma vez praticado o ato, ou seja, interposto o primeiro recurso, não pode a parte realizar novamente o mesmo ato processual, ainda que sobejando-lhe prazo.
(...)
Com este fundamento, quanto à Alessandra Silva da Fonseca, conheço em parte, somente quanto a ela, do primeiro recurso. Para os seus consortes ativos este apelo é imprestável, vez que a advogada que subscreveu a peça não possui poderes para representá-los.
Sobre o segundo recurso ordinário, conheço do mesmo quanto aos demais recorrentes, já que o Dr. Carlos Typaldo Caritato, subscritor da peça de fls. 199/202, ainda tem plenos poderes para vindicar o direito de seus representados. Todavia, quanto à Alessandra Silva da Fonseca, aplica-se a preclusão consumativa, anteriormente citada. Da mesma forma, falece à Alessandra pressuposto indispensável para recorrer quanto à extinção do feito, sem julgamento do mérito, qual seja, o cerne  da  ação por ela impetrada foi apreciado.
Ultrapassado o conhecimento, impende verificar o inconformismo manejado pelo segundo recurso, verbis:
 
"Inicialmente entraremos no tocante da extinção do feito quanto aos demais impetrantes, ora recorrentes. Nos Mandatos de Procurações que encontram-se junto a inicial, foram outorgado poderes a dois patronos, o Dr. José Carlos Simonin e o Dr. Carlos Typaldo Caritato.
O primeiro patrono renunciou nos autos, mas o segundo continuou representando os impetrantes, não havendo motivo para a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a maioria dos impetrantes, ora recorrentes.
Conforme se verifica a representação dos impetrantes, ora recorrentes, está legal, em consonância com o Código de Processo Civil, devendo o presente acórdão ser modificado no tocante aos impetrantes que tiveram o processo extinto sem julgamento de mérito tendo em vista os fato e fundamentos acima descritos." (fl. 200).
 
Da simples leitura  do excerto transcrito, verifica-se que  a irresignação acima merece ser provida.
Neste sentido, o parecer ofertado pelo Representante do Ministério Público Federal, que restou assim ementado:
 
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO. NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO.
(...)
Há que ser anulado o acórdão que extingue o feito, por defeito de representação, quando este não ocorreu.
Pelo provimento parcial do recurso". (fl. 225).
 
Ante o exposto, conheço em parte de ambos os recursos ordinários e dou parcial provimento ao segundo (fls. 199/202), mais especificamente aos recorrentes Antônio Carlos de Christo Pires, Elaine Cristina dos Santos Cabral, José Francisco Villas Bôas, Luciana Maria  Gonzo, Patrícia Quitanilha Porto Barbosa, Paulo Eduardo Improta Saraiva, Paulo Roberto de Oliveira Nunes, Raquel Moreira Teixeira, Renato Barbosa de Melo, Selma Regina Araújo Corrêa e Tânia Maria Lessa Athayde Sampaio, a  fim de determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do "writ", quanto a estes. 
Em tempo, determino o sobrestamento do primeiro apelo, qual seja, o de Alessandra Silva da Fonseca, devendo o recurso aguardar o final julgamento do "writ" perante a Corte a quo,  para que depois possa ser analisado, por completo (singular ou coletivamente), caso o interesse  processual ainda subsista."
 
Com esta decisão os autos baixaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que prosseguiu no julgamento do mandado de segurança em relação aos demais autores, tendo, ao final, denegado a segurança pela inexistência de direito líquido e certo a ser protegido (fls. 250/253).
Registre-se que dessa decisão, publicada aos 17 de agosto de 2002, não foi interposto nenhum recurso, tendo a mesma transitado em julgado. Neste contexto, o presente feito retornou a esta Corte. 
Diante desse quadro, cumpre agora apreciar o mérito do recurso interposto por Alessandra Silva da Fonseca, o qual, repita-se, ficou sobrestado no primeiro decisum aqui proferido.
Em suas razões, a recorrente reitera toda a tese lançada à exordial, qual seja, que possui direito líquido e certo à prorrogação do seu contrato de prestação de serviço por tempo determinado para execução do Convênio nº 003/96, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério do Trabalho, nos termos da Lei Estadual 2.944/98.
Contra-razões às fls. 210/213, aduzindo que "o ato que rescindiu o contrato dos Impetrantes em vista do advento do termo final e não prorrogou a contratação possui natureza DISCRICIONÁRIA..." (fl. 213).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 225/227, opinando pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.

RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.960 - RJ (2000/0045736-1)

VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): 
Inicialmente, cumpre relembrar, conforme acima relatado, que a prelibação do presente apelo já foi feita nesta Eg. Quinta Turma, que, do mesmo conheceu em parte, tão somente quanto à recorrente Alessandra Silva da Fonseca.
Das razões recursais extrai-se o seguinte excerto:
 
"ALESSANDRA SILVA DA FONSECA E OUTROS, ora Requerentes, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA em face de SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, tendo em vista que tiveram seus Contratos de Prestações de Serviço sumariamente rescindidos em julho/98, muito embora aqueles contratos devessem ter duração até dezembro/98.
Realmente, os requerentes foram admitidos no regime de Contrato Temporário, ao amparo da Lei Estadual 2680/97, pelo prazo de 06 meses.
No entanto, a Lei Estadual 2944/98, permitiu a prorrogação por mais de 06 (seis) meses dos contratos assinados anteriormente. E tanto houve a prorrogação, que o Requerido insiste em contestar, que os contratados laboraram por todo o mês de Julho/98, quando, na ótica do Requerido, os contratos teriam se encerrado em junho/98.
Ainda que não fosse respeitada a Lei Estadual, estariam os Requerentes ao amparo da Lei Eleitoral 9.504 de 30/09/97, que no art. 73, inciso V proíbe a dispensa sem justa causa nos três meses anteriores à eleição e até a posse dos eleitos. Dessa forma, cabe reafirmar o que já foi exposto na peça exordial: a partir de julho/98 e até janeiro/99 não poderiam os Requerentes ser dispensados sob pena de nulidade de pleno direito." (fl. 192).
 
Por outro lado aduz, a recorrente, cerceamento de defesa com perda do prazo para oposição de embargos de declaração, vez que, segundo alega, seus atuais patronos não foram intimados da data da sessão de julgamento, nem da respectiva publicação do acórdão recorrido, e ainda, que as informações processuais obtidas via internet noticiaram que o julgamento lhe havia sido favorável.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre consignar que a recorrente, nestes autos, se encontra representada da seguinte maneira: subscrevendo a peça inicial do "writ" temos os advogados José Carlos Simonin e Carlos Typaldo Cartitato. Todavia, à fl.173, José Carlos Simonin renunciou ao mandato, ocasião em que Carlos Typaldo Caritato continuou a defender os interesses dos Impetrantes.
Em razão de tumulto processual, determinou-se a regularização da representação dos autores. Neste ponto, Alessandra Silva da Fonseca, que encabeça a ação apresentou nova peça de mandato, constituindo como patronos os Srs. Manoel Alves de Souza, José Carlos Gentil da Silva e Eloisa Silva da Fonseca.
Cumpre esclarecer, que a mesma permaneceu representada também por Carlos Typaldo Caritato, advogado devidamente intimado da sessão de julgamento, bem como do acórdão recorrido, tendo inclusive interposto recurso ordinário em nome de todos os autores.
Neste diapasão, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. Afinal, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada no órgão oficial. Ilustrativamente os seguintes precedentes, que, mutatis mutandis, apreciaram a questão:
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – Se as partes são representadas por dois advogados, não há necessidade de se intimar todos eles, bastando que conste na publicação o nome de um dos patronos. (Precedentes).
II – Eventual nulidade na publicação do acórdão, em face da ausência do nome do assistente litisconsorcial e do respectivo procurador, somente pode ser alegada pelo assistente, e não pela parte impetrante.
Agravo a que se nega provimento." (AGRMS 7069-DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 22.10.2001).
 
"RECURSO ESPECIAL. ART. 236, § 1º, DO CPC. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A DOIS ADVOGADOS. UM SUBSTABELECE OS PODERES, PERMANECENDO O OUTRO, QUE FIRMOU AS RAZÕES DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM QUE CONSTA OS NOMES DO SUBSTABELECENTE E DO QUE CONTINUOU NO EXERCÍCIO DO MANDANTE. INTIMAÇÃO QUE SE TEM POR VÁLIDA, EMBORA NÃO CONSTASSE TAMBÉM O NOME DO SUBSTABELECIDO QUE, AO REQUERER A JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO, NÃO PROTESTOU PELA SUSTENTAÇÃO ORAL, NEM PEDIU QUE AS INTIMAÇÕES SE FIZESSEM UNICAMENTE EM SEU NOME.
Recurso não conhecido." (REsp  285.891-PB, Rel. MIn. José Arnaldo da Fonseca, DJ de  03.09.2001).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE UM DOS DOIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Havendo dois advogados constituídos, a intimação de apenas um deles não enseja cerceamento de defesa. Precedentes da Corte.
2 - Recurso especial não conhecido." (REsp  268.486-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 30.10.2000).
 
"Intimação. Parte com mais de um procurador.
Tem entendido esta Corte que, em se tratando de dois advogados com procuração nos autos, basta que a intimação se realize em nome de um deles para que se aperfeiçoe." (REsp 202.279-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21.08.2000).
 
"PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO DE ADVOGADO: SUBSTABELECIMENTO – ART. 236, § 1º DO CPC.
1. Por entendimento pacificado no direito pretoriano, o nome de um só dos advogados constituído é suficiente para que se perfaça a intimação.
(...)
4. Embargos de divergência não conhecidos, por não serem semelhantes os fatos." (EREsp 202.184-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25.06.2001).
 
Da mesma forma, não procede a pretensa alegação de que fora intimada de forma incorreta ao acessar andamento processual via INTERNET, pois tais informações servem de mero subsídios aos advogados. Ademais, a intimação se aperfeiçoa nos termos do art. 236 do Código de Processo Civil. A esse respeito, ilustro os seguintes precedentes:
 
"PRAZO. Contagem. Intimação. Serviço de "Telejustiça".
A informação fornecida por serviço auxiliar de notícia de atos processuais por via eletrônica não define o início do prazo, uma vez que a intimação fora feita nos termos da lei, pela via postal, e a partir desta correu o prazo.
Recurso conhecido e provido." (REsp 268.037-PB, Rel. Min.  Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.09.2002).
 
"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.  INFORMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - Escoado o prazo legal para interposição do agravo interno, impõe-se não conhecê-los, em face da ausência de requisito indispensável para sua apreciação.
III - No termos do art. 236 do Código de Processo Civil,  as intimações válidas são aquelas feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, não podendo ser substituídas por meios eletrônicos ou qualquer outro tipo de informação fornecida por outro órgãos, que constituem simples subsídios aos advogados.  Precedente.
IV - Embargos de declaração rejeitados." (EARESP 297664-RS, de minha relatoria, DJ de 21.10.2002)
 
Acrescente-se ainda, que a argumentação tecida no recurso ordinário em nenhum momento conseguiu ilidir os fundamentos esposados no v. acórdão recorrido, que não vislumbrou direito líquido e certo a ser tutelado no tocante à obrigatoriedade de prorrogação do contrato por tempo determinado. O voto condutor do acórdão consignou o seguinte:
"...a contratação de tais serviços é em caráter excepcional e temporário, até que fosse realizado o concurso público.
É evidente que, em sendo contrato com tempo determinado e dentro do rigor constitucional sobre a matéria, considerando as características de excepcionalidade e temporariedade, a sua prorrogação dependeria de previsão legal e da conveniência da Administração Pública.
É certo que a Lei nº 2.944, de 12 de maio de 1998, autorizou a prorrogação de tais contratos, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Mas, como é evidente, posto que seria ela inconstitucional, não impôs ao Poder Executivo a referida prorrogação.
Esta, como é elementar, dependeria da conveniência ou da necessidade da Administração Pública.
Se entendeu ela ser desnecessária a prorrogação, falta aos impetrantes qualquer direito líquido e certo, que pudesse justificar o manejo do Mandado de Segurança.
Não se trata de demissão de ninguém, à qual se pudesse opor a proibição do Inciso V, do artigo 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
A não prorrogação dos contratos, na hipótese em exame, está revestida da mais absoluta legalidade." (fls. 185/186).
 
No mesmo sentido, as considerações tecidas nas contra-razões:
"Nos termos do informado pela Autoridade apontada como coatora, o prazo do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços por Prazo Determinado celebrado entre a Administração Pública e os Impetrantes expirou em 1º de julho de 1998. Vale conferir:
 
'Em 01 de janeiro de 1998 tais Contratos foram prorrogados por força daquela legislação, tendo o seu prazo expirado em 01 de julho de 1998" (Grifou-se).
 
Por não mais atender às 'necessidades do serviços', os Contratos não foram prorrogados.
De qualquer forma, a prorrogação encontraria óbice no parágrafo único do artigo 1º da Lei 2.944/99, que apenas autoriza a prorrogação dos contratos vencidos nos meses de abril, maio e junho de 1998, o que não foi o caso dos autos, pois os contratos dos Autores expiraram em 1º de julho daquele ano. Diz o referido dispositivo:
 
'Parágrafo Único - Os contratos prorrogados serão os vencidos nos meses de abril, maio e junho'.
 
Os Impetrantes, no entanto, defendem a titularidade de direito líquido e certo à prorrogação de contrato temporário de serviço com fundamento em dispositivo legal que AUTORIZA  a prorrogação dos contratos vencidos nos meses de abril, maio e junho de 1998 ( Lei 2.944/99),  verbis:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de mais 06 (seis) meses, o contrato de trabalho de todos os atuais trabalhadores necessários à execução do Convênio nº. 003/96 (...). (fls. 65). (Grifou-se).
 
Mesmo na hipótese de inexistência da vedação legal para prorrogação dos contratos vencidos em julho de 1998 prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 2.944/99 - o que só se admite em tese - é evidente que a autorização legislativa seria apenas para PERMITIR a prorrogação de contratos já firmados na hipótese de conveniência para o interesse público, que, nos termos da norma constitucional, consiste em necessidade excepcional que não permite aguardar a prévia realização de concurso público exigido pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal." (fls. 211/212).
 
Ademais, com referência a necessidade de prorrogação do contrato temporário, cabia à recorrente provar tal situação, a qual não pode ser extraída da documentação apresentada aos autos, principalmente, porquanto não existe nenhum indício de que a Administração tenha contratado temporariamente outro servidor para ocupar a vaga da recorrente. Aliás, o mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental.
Aliás, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao referendar tal entendimento. Ilustrativamente:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPROBIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I- O mandado de segurança deve atender a sua extensão normativa. A dilação probatória é incompatível. Em igual sentido, exige-se a apresentação ou indicação da prova pré-constituída, a fim de aferir a existência  ou não do direito líquido e certo invocado. Desta forma, inaceitável o manejo do "writ" para reivindicar a anulação de ato demissionário, quando a inicial, as informações e todos os documentos colacionados aos autos indicam a necessidade de maior aprofundamento no arcabouço probatório. Precedentes.
II- Mandado de segurança julgado extinto sem julgamento do mérito." (MS 7.927-DF, de minha relatoria, DJ de 07.10.2002).
 
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES NÃO FILIADOS. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE NÃO FOR COMPROVADO DE PLANO PELOS AUTORES.
1. Não tendo os recorrentes demonstrado sua condição de não-filiados ao respectivo Sindicato, descabe adentrar-se no próprio mérito da questão, relacionada com a ilegalidade ou não do aludido desconto.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, que deverá ser apresentada de plano pelo impetrante. Precedentes.
3. Recurso desprovido." (ROMS 9.988-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 04.09.2000).
 
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2000/0045736-1 RMS 11960 / RJ
 
Número Origem: 65098
 
PAUTA: 06/05/2003 JULGADO: 06/05/2003
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  GILSON DIPP
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ARX DA COSTA TOURINHO
 
Secretária
Bela. LIVIA MARIA SANTOS RIBEIRO
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:     ALESSANDRA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO:        ELOÍSA SILVA DA FONSECA E OUTROS
T.ORIGEM:          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO:       SECRETÁRIO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO
                           DO RIO DE JANEIRO

RECORRIDO:       ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR:   CRISTINA TAVES DE CAMPOS E OUTROS
 
ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
 
O referido é verdade. Dou fé.
 
Brasília, 06  de maio  de 2003
    

LIVIA MARIA SANTOS RIBEIRO
Secretária
Documento: 404666 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/05/2003


Serviço de Jurisprudência e Divulgação