TÍTULO VIII
DOS
PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO IMPEDIMENTO
E DA SUSPEIÇÃO
Artigo 132 - O juiz deve dar-se por impedido ou suspeito,
podendo ser recusado por qualquer das partes, nas hipóteses
dos artigos 799 a 802 da CLT e dos artigos
134
a 136 do CPC.
Artigo 133 - A parte oferecerá a exceção
no prazo de cinco dias, contados da data em que teve conhecimento
do fato gerador do impedimento ou da suspeição.
Artigo 134 - O juiz, não reconhecendo o impedimento
ou a suspeição, terá o prazo de dez dias para
apresentar razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas,
se houver, ficando o processo suspenso até decisão final.
Artigo 135 - O relator sorteado, verificando que a exceção
não apresenta fundamento legal, proporá o seu arquivamento,
caso contrário, após o parecer da Procuradoria Regional
do Trabalho aporá o seu visto, remetendo os autos ao revisor;
em seguida, incluir-se-á o processo na pauta de julgamento.
Artigo 136
- O juiz será substituído pelo que
se lhe seguir na ordem de antigüidade, se acolhida a exceção.
CAPÍTULO II
Seção I
DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Artigo 137 - Argüida a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Poder Público, o relator submeterá
a questão às Seções Especializadas* ou à
Turma, conforme o caso. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Artigo 138 - O julgamento prosseguirá se for rejeitada
a alegação; se for acolhida, será lavrado acórdão
a fim de ser submetida a questão ao Órgão Especial.
Artigo 139 - Remetida a cópia do acórdão
a todos os juízes do Órgão Especial, o Presidente
do Tribunal, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, designará
sessão de julgamento com publicação no órgão
oficial.
§ 1º - O Órgão Especial somente
por decisão da maioria absoluta de seus membros efetivos poderá
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.
§ 2º - Proferido o julgamento
pelo Órgão Especial e publicado o respectivo acórdão,
os autos retornarão à Seção Especializada
ou à Turma, para prosseguir na apreciação do
feito ou aplicar o julgado, caso não haja recurso com efeito
suspensivo.
Seção II
DA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Artigo 139-A. O incidente de uniformização
reger-se-á pelos preceitos dos arts. 896, § 3º, da Consolidação
das Leis do Trabalho e 476
a 479, do Código
de Processo Civil.
§ 1º - O incidente pressupõe a divergência
de julgados oriundos de Turmas diversas do Tribunal, ou da Seção
Especializada em Dissídios Individuais, sobre interpretação
de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria
de mérito, podendo resultar, também, da verificação,
pelos votos proferidos, de que o Colegiado adotara tese diversa da
fixada em julgado prolatado por outro órgão judicante.
§ 2º - O incidente pode ser suscitado pelas
partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer
dos julgadores, pressupondo, nos dois primeiros casos, divergência
jurisprudencial já configurada, ou em função da reiteração,
relevância e repercussão, bem como pela probabilidade
futura de repetição, que justifique a uniformização
de jurisprudência.
§ 3º - Quando suscitado pela parte, a petição
devidamente fundamentada e instruída com cópias autenticadas
e identificadas dos acórdãos citados como divergentes,
ou mediante indicação precisa da publicação
em órgão oficial ou em repertório autorizado de
jurisprudência, nesse caso com transcrição da respectiva
ementa oficial ou do trecho do acórdão que exponha a tese
adotada, sob pena de não conhecimento, poderá ser apresentada
em suas razões recursais ou de contra-razões, como também,
até a data da publicação da pauta de julgamento.
§ 4º Reconhecida, preliminarmente, pelo órgão
julgador a ocorrência de divergência na interpretação
do Direito e definida a tese jurídica conforme o § 1º
deste artigo, o processo poderá ter seu curso suspenso, devendo
essa circunstância constar da Certidão de Julgamento e
os autos permanecerem na secretaria da Turma ou da Seção
Especializada, dando-se ciência às partes.
§ 5º - O Juiz somente poderá suscitar
o incidente ao proferir seu voto.
§ 6º - A Secretaria da Turma ou da Seção
Especializada formará autos apartados, contendo necessariamente
e pela ordem, de cópia da certidão de julgamento, do
acórdão vencedor, declarações de votos
se houver e finalmente, da petição e documentos que a acompanham,
ofertados e por responsabilidade do suscitante, se a parte ou Ministério
Público.
§ 7º - A determinação de remessa
ao Órgão Especial é irrecorrível.
Artigo 139-B. Recebidos e registrados os autos apartados,
a Secretaria do Órgão Especial dará ciência
do incidente a todos os Juízes do Tribunal, facultando-se, a
critério dos mesmos, nos processos em que seja Relator, por despacho
fundamentado com ciência às partes, o sobrestamento dos
julgamentos que contenham matéria idêntica, mediante certidão
nos respectivos autos.
Artigo 139-C. Os autos serão remetidos à
Comissão de Uniformização de Jurisprudência
para, no prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por igual período,
exarar parecer e propor o teor do verbete a ser submetido ao Órgão
Especial, encaminhando-os posteriormente ao Presidente do Tribunal,
mediante ofício, para sua imediata inclusão em pauta,
ouvindo antes a Procuradoria Regional do Trabalho, para seu competente
parecer. Parágrafo único - Será relator no Órgão
Especial, com direito a voto, o presidente da Comissão de Uniformização
de Jurisprudência ou outro membro na ordem de antigüidade
e, na ausência de todos, pelo Juiz mais antigo, a exceção
dos componentes da administração do Tribunal, presente
à sessão.
Artigo 139-D. Determinada a inclusão em pauta,
a secretaria, em prazo não inferior a 48(quarenta e oito) horas antes
da sessão de julgamento, encaminhará a todos os membros
do Órgão Especial cópias do parecer circunstanciado
da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
e do parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.
Artigo 139-E. O julgamento será realizado em sessão
judicial, não se permitindo pedido de vista regimental, mas
apenas vista em mesa, por qualquer juiz, salvo motivo de relevante
razão de direito, devidamente justificada, a critério
do Juiz Presidente.
§ 1º - O teor do verbete será submetido
ao Órgão Especial, que decidirá sobre a configuração
ou não do dissenso jurisprudencial, como matéria preliminar,
passando, caso admitido, a deliberar sobre as teses em conflito,
sem possibilidade de inovações ou emendas ao projeto.
§ 2º - O julgamento do Órgão Especial,
tomado pelo voto da maioria absoluta, será objeto de súmula
e constituirá precedente na uniformização da
jurisprudência dominante.
§ 3º - A decisão do Órgão
Especial sobre o tema é irrecorrível.
§ 4º - A Secretaria do Órgão Especial
arquivará o expediente formado, remetendo cópia da decisão
ao Órgão julgador de origem, que retomará o prosseguimento
do feito, respeitada a interpretação vencedora.
§ 5º - Ao receber a certidão de julgamento
a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria da Turma ou
da Seção Especializada procederá a sua juntada
aos autos que originaram o incidente, levando-os à conclusão
do relator.
DA SÚMULA
Artigo 139-F. As súmulas receberão números
seqüenciais, independentemente do ano em que aprovadas, e será
objeto de Resolução que indicará a data de aprovação
de forma individual.
§ 1º - Cada Resolução será
objeto de publicação, por três vezes, passando
a vigorar, para todos os fins, a partir da primeira publicação,
observado o mesmo procedimento no cancelamento.
§ 2º - Nas Secretarias em que houver processos
suspensos, na forma do artigo 139-B, deste Regimento, os Secretários
certificarão nos respectivos autos a publicação
da Resolução pertinente, levando, a seguir, à conclusão
do Relator.
Artigo 139-G. As propostas de edição, revisão,
alteração ou cancelamento de súmula, formuladas
pelo Juiz, a exceção dos exercentes de cargos de direção,
deverão ser encaminhadas ao Presidente de sua respectiva Turma
ou Seção Especializada que providenciará, após
seu parecer e a decisão com aprovação da maioria
absoluta dos membros, o encaminhamento das mesmas à Comissão
de Jurisprudência.
§ 1º - Compete à Comissão de Uniformização
de Jurisprudência deliberar sobre oportunidade e conveniência
de encaminhamento ao Presidente do Tribunal, de projeto próprio
ou de Juizes com assento no Tribunal, efetivos ou em decorrência
de vaga por período igual ou superior a trinta dias, atendidos
os critérios objetivos estabelecidos, de edição,
revisão, alteração ou cancelamento de enunciado de
súmula, devidamente instruído e acompanhado do texto sugerido
para verbete, aplicando-se, onde couber, o previsto pelos artigos 139-C,
139-D e 139-E, deste Regimento.
§ 2º - Havendo mais de um incidente suscitado
sobre o mesmo tema, a Comissão de Uniformização
de Jurisprudência procederá reunião para apreciação
conjunta.
Artigo 139-H. Quando houver decisões atuais e reiteradas
de todas as Turmas, da Seção Especializada ou quando
a relevância do interesse público assim determinar, à
Comissão de Uniformização de Jurisprudência
caberá a proposta do respectivo incidente, remetendo à
Secretaria do Órgão Especial para posterior encaminhamento
ao Presidente do Tribunal.
Artigo 139-I. O projeto de edição de enunciado
deverá ser lastreado nos seguintes critérios:
I - Turmas:
a) pelo menos três acórdãos prolatados
à unanimidade por cada Turma de um grupo de seis, totalizando
18;
b) pelo menos três acórdãos prolatados
por maioria simples por cada Turma de um grupo de oito, totalizando
24;
II - Seção Especializada em Dissídios
Individuais e Coletivos:
a) cinco acórdãos da Seção
Especializada, reveladores de unanimidade em torno da tese;
b) pelo menos oito acórdãos da Seção
Especializada, prolatados por maioria simples.
Artigo 139-J. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão
a respectiva numeração, tomando novos números
os que forem modificados.
Artigo 139-L. As súmulas indicarão
a orientação majoritária das Turmas e da Seção
Especializada.
DAS AÇÕES
ORIGINÁRIAS
Seção I DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA
ECONÔMICA
Artigo 140 - A representação escrita para
a instauração de dissídio coletivo de natureza
econômica deve vir acompanhada de certidão ou cópia
autenticada do último aumento salarial concedido à categoria
profissional, e de extrato da ata da assembléia que autorizou
o dissídio, nos termos do artigo 859 da CLT.
§ 1º - A remessa dos autos do processo administrativo
pela autoridade do Ministério do Trabalho poderá suprir
a exigência deste artigo.
§ 2º - Idêntico procedimento
se observará na revisão de norma coletiva em vigor há
mais de um ano.
Artigo 141 - O Presidente do Tribunal,
recebida e protocolizada a representação, designará,
desde logo, audiência de conciliação dentro do
prazo de dez dias, intimando as partes, por via postal, na forma da
lei.
Artigo 142 - Na audiência, comparecendo as partes
ou seus representantes, o Presidente os convidará a se pronunciarem
sobre as bases da conciliação; caso não sejam
aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados
a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio,
registrando-se a proposta conciliatória na ata dos trabalhos.
Artigo 143 - Havendo acordo, será de imediato sorteado
relator para sua apreciação na primeira sessão
que se seguir, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, que poderá
manifestar-se verbalmente.
Parágrafo único - O processo será incluído
em pauta depois do parecer da Procuradoria Regional do Trabalho e visto
do relator e do revisor, se as Seções Especializadas* não
homologarem o acordo. (Parágrafo único alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Artigo 144 - O Presidente do Tribunal fará imediato
sorteio do relator, depois de ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho,
não havendo acordo ou não comparecendo ambas as partes
ou uma delas.
§ 1º - O relator poderá determinar diligências
para esclarecimento das questões suscitadas; dispensadas ou
realizadas as diligências, em cinco dias aporá o seu
visto, cabendo igual prazo ao revisor.
§ 2º - O julgamento deverá
ser realizado com preferência na primeira sessão ordinária.
Artigo 145 - O Presidente do Tribunal,
ou das Seções Especializadas* sempre que, no decorrer
do julgamento do dissídio, houver ameaça de perturbação
da ordem, requisitará a força necessária à
autoridade competente. (Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Artigo 146 - Em se tratando de dissídio fora da
sede do Tribunal, caberá à autoridade delegada tomar
as providências ordenadas, do que fará relatório
circunstanciado com a maior brevidade possível.
Artigo 147 - O acórdão, que deve ser lavrado
dentro de quarenta e oito horas, será publicado no órgão
oficial para ciência de terceiros.
Parágrafo único - O prazo para recurso corre
da intimação das partes por registro postal.
Artigo 148 - A sentença
normativa entrará em vigor:
a) a partir da data de sua publicação
no órgão oficial, quando desatendido o prazo do artigo
616, §
3º da CLT, ou quando inexistir acordo, convenção ou
sentença anterior, a partir do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final
de vigência do acordo, sentença normativa ou convenção
coletiva anterior, quando instaurado o dissídio no prazo legal.
Parágrafo único - Para os
efeitos do artigo 616, § 3º
da CLT, considera-se como data do ajuizamento a da representação
perante a autoridade administrativa.
DOS DISSÍDIOS
COLETIVOS DE NATUREZA JURÍDICA
Artigo 149 - Aos dissídios coletivos de natureza
jurídica aplicam-se, no que couber, as disposições
da seção I deste capítulo.
Seção III
DOS DISSÍDIOS
COLETIVOS DECORRENTES DE GREVE
Artigo 150 - Ocorrendo a paralisação do trabalho
pela greve, ou ameaça de que a mesma possa ocorrer, sem ajuizamento
do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público
do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando
a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim
o exigir.
Parágrafo único - Na hipótese prevista
neste artigo, os dirigentes das entidades sindicais envolvidas serão
intimados para audiência de instrução e conciliação,
que se realizará no prazo máximo de quarenta e oito
horas.
Artigo 151 - Se as partes não comparecerem,
ou , comparecendo, não se conciliarem, o Presidente providenciará
imediatamente sorteio do relator, que terá o prazo de vinte e
quatro horas para apor o seu visto nos autos, depois de ouvida a Procuradoria
Regional, quando esta não for suscitante; igual prazo terá
o revisor, devendo o julgamento realizar-se no dia útil imediato,
indepen-dentemente de inclusão em pauta, com ciência às
partes.
Artigo 152 - Aplicam-se, no que couber, as disposições
da seção I deste capítulo.
Seção IV
DO MANDADO
DE SEGURANÇA
Artigo 153 - Para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas corpus", conceder-se-á mandado
de segurança quando a autoridade responsável estiver sob
a jurisdição do Tribunal.
§ 1º - A competência para conhecer e decidir
o mandado de segurança é das Seções Especializadas*,
como instância originária, salvo quando impetrado contra
o Presidente do Tribunal ou contra o Órgão Especial, caso
em que a competência será deste último. (Parágrafo alterado
nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
§ 2º - Admite-se a assistência
de terceiro interessado, bem como o litisconsórcio inicial
ou ulterior.
Artigo 154 - A petição inicial
será apresentada em duas vias, sendo os documentos que instruírem
a primeira reproduzidos na segunda, autenticados.
Parágrafo único - Se a petição
for indeferida, cabe agravo regimental, mantido o relator sorteado.
Artigo 155 - O relator, no prazo de vinte
e quatro horas da conclusão dos autos, mandará intimar
a autoridade apontada como coatora, mediante ofício acompanhado
da segunda via da petição, instruída com as cópias
dos documentos, a fim de que preste informações no prazo
de dez dias.
Parágrafo único - O relator
poderá conceder medida liminar ao impetrante suspendendo os
efeitos do ato impugnado, se a demora no julgamento tornar ineficaz a
medida.
Artigo 156 - Decorrido
o prazo para as informações, serão os autos remetidos
à Procuradoria Regional do Trabalho para neles oficiar, após
o que, com o visto do relator e do revisor, será o processo,
com prioridade, incluído na pauta de julgamento do Órgão
Especial ou das Seções Especializadas.* (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Artigo 157 - Julgado procedente o pedido, o Presidente
do Tribunal, ou das Seçõe Especializadas*, conforme
o caso, transmitirá, em ofício ou por telegrama, radiograma
ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro
teor do acórdão à autoridade coatora; quando a comunicação
for feita por telefonema, radiograma ou telegrama, será confirmada
por ofício. (Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
§ 1º - O Presidente do Tribunal, ou das Seções
Especializadas* transmitirá incontinenti à autoridade coatora
o resultado do julgamento, quando o ato não tiver sido liminarmente
suspenso. (Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
§ 2º - Os originais do acórdão,
no caso de transmissão telegráfica ou radiofônica,
deverão ser apresentados à agência expedidora
com as firmas devidamente reconhecidas.
Artigo 158 - Em caso de urgência,
o pedido de mandado de segurança poderá ser feito por
telegrama ou radiograma, observados os requisitos legais, podendo o
relator determinar que, pela mesma forma, se faça a intimação
à autoridade coatora.
Parágrafo único - Requerido
o mandado de segurança por telegrama ou radiograma, a Secretaria
do Tribunal extrairá cópias para os efeitos do artigo
155 deste Regimento.
Artigo 159 - O mandado
de segurança poderá ser renovado quando a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Artigo 160 - Da denegação
ou concessão do pedido cabe recurso ordinário para o
Tribunal Superior do Trabalho.
Artigo 161 - A ação rescisória cabe
dos acórdãos do Órgão Especial, das Seções
Especializadas* e das Turmas, ou das sentenças das Juntas de Conciliação
e Julga-mento, nas hipóteses previstas em lei, no prazo de dois
anos, contados do trânsito em julgado. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Artigo 162 - Os atos judiciais que não dependam
de sentença, ou em que esta for meramente homologatória,
podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos
da lei civil.
Artigo 163 - A competência para julgamento da ação
rescisória é das Seções Especializadas*
como instância originária, exceto quando se tratar de acórdão
do Órgão Especial, que será o competente para
julgá-la. (Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Parágrafo único - A competência do
Órgão Especial ou das Seções Especializadas*
não se altera pelo fato de o Tribunal Superior do Trabalho, em
não conhecendo do recurso, tecer consideração de
ordem jurídica sem adentrar o mérito. (Páragrafo único
alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Artigo 164 - A ação rescisória será
proposta por petição escrita, elaborada nos termos
do artigo 282 do Código de Processo Civil.
§ 1º - A petição inicial deverá
ser instruída com a prova do trânsito em julgado da sentença
ou acórdão rescindendo.
§ 2º - O autor deverá,
na inicial, cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de
novo julgamento da causa.
§ 3º - Observados os preceitos
deste artigo e §§ 1º e 2º, o Presidente do Tribunal,
após protocolizada, registrada e autuada a petição,
fará a distribuição na forma prevista neste Regimento,
excluído o juiz que houver servido como relator no processo
cuja sentença ou acórdão se pretende rescindir.
Artigo 165 - Se a petição
não se revestir dos requisitos legais, será indeferida
pelo relator; também será indeferida a inicial pelo
relator, nas seguintes hipóteses:
a) quando for inepta;
b) quando a parte for manifestamente ilegítima;
c) quando o autor carecer de interesse processual;
d) quando o juiz verificar, desde logo,
a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 219, § 5º
do Código de Processo Civil;
e) quando a ação rescisória
for manifestamente incabível;
f) quando não estiver acompanhada
da prova do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
rescindendo.
§ 1º - O autor, não se
conformando com o despacho do relator que indeferir a inicial, poderá
agravar regimentalmente para o Órgão Especial ou para
as Seções Especializadas*, conforme o caso.
(Parágrafo alterado
nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
§ 2º - Se for deferida a inicial
ou reformado o despacho que a indeferira, o relator mandará
citar o réu, assinando-lhe o prazo nunca inferior a quinze, nem
superior a trinta dias para responder aos termos da ação;
findo o prazo, com ou sem resposta, caberá ao relator processar
o feito; se os fatos alegados dependeram de provas, o relator delegará
competência a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento
da sede ou fora da sede, onde residam as testemunhas, ou onde se encontrar
a coisa, objeto do exame pericial ou de inspeção judicial,
fixando o prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução
dos autos.
Artigo 166 - Concluída a instrução,
será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu,
pelo prazo de dez dias, para razões finais.
Artigo 167 - Devolvidos os autos, serão conclusos
aos juízes relator e revisor, para aporem visto, após
o que serão incluídos em pauta para julgamento.
Artigo 168 - O Órgão Especial ou as Seções
Especializadas*, julgando procedente a ação, rescindirão
a sentença e proferirão, se for o caso, novo julgamento. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Artigo 169 - Da decisão proferida em ação
rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal
Superior do Trabalho.
Artigo 170 - O "habeas corpus" pode ser impetrado por
qualquer pessoa, mesmo sem mandato, ou o Ministério Público
do Trabalho, em favor de quem sofrer coação ilegal ou se achar
na iminência de sofrer violência na sua liberdade de locomoção,
por ato de autoridade judiciária do Trabalho.
Parágrafo único - A competência para
julgamento do "habeas corpus" é das Seções Especializadas*
como instância originária, exceto quando se tratar de ato
de membro do Órgão Especial, caso em que competirá
a este último proferir decisão. (Parágrafo único
alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Artigo 171 - A inicial, em duas vias, conterá:
I - o nome da pessoa que sofreu ou está
ameaçada de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, indicando também,
quem exerce a violência, coação ou ameaça;
II - a assinatura do impetrante ou de alguém
a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e
a designação das respectivas residências.
Artigo 172 - A petição, depois
de protocolizada, será imediatamente encaminhada ao Presidente
do Tribunal, que solicitará informações urgentes
à autoridade indicada como coatora, enviando-lhe a segunda via
da inicial, e providenciará o imediato sorteio do relator.
Artigo 173 - O julgamento será realizado com preferência
na primeira sessão do Órgão Especial, ou das
Seções Especializadas*, independentemente de inclusão
em pauta, oficiando, verbalmente, o Ministério Público
do Trabalho com as informações solicitadas ou sem elas. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Artigo 174 - Concedido o "habeas corpus", será imediatamente
expedida a respectiva ordem pelo relator do processo.
DOS CONFLITOS
DE COMPETÊNCIA
Artigo 175 - O conflito de competência ocorre quando
se declararem, simultaneamente, competentes ou incompetentes:
I - duas ou mais Turmas ou dois ou mais juízes
integrantes de Turmas;
II - Seçõe Especializadas*
e Turmas; (Inciso
alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
III - dois ou mais juízes integrantes
do Órgão Especial ou das Seções Especializadas;*
(Inciso alterado nos
termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
IV - duas ou mais Juntas de Conciliação
e Julgamento ou seus respectivos Juízes Presidentes.
Artigo 176 - O conflito será suscitado
ao Presidente do Tribunal:
I - pela Turma, ou por juiz integrante da
Turma;
II - pelas Seções Especializadas*
ou Turma; (Inicso alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
III - por juiz integrante do Órgão
Especial ou das Seçõe Especializadas;* (Inciso alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
IV - pela Junta de Conciliação
e Julgamento, ou por seu respectivo Juiz Presidente;
V - pela parte interessada;
VI - pelo Ministério Público
do Trabalho.
Artigo 177 - O conflito, processado em
autos apartados, será instruído com as provas de sua
existência.
Artigo 178 - O relator, após a distribuição,
mandará ouvir as partes em conflito, ou apenas o suscitado,
se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator,
caberá aos órgãos em conflito prestar informações.
Artigo 179 - O relator poderá, de ofício,
ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito
for positivo, seja sobrestado o processo; neste caso, porém,
bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes
para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Artigo 180 - Decorrido o prazo, com informações
ou sem elas, o relator aporá seu visto e determinará
a remessa dos autos ao revisor.
Parágrafo único - O conflito será
decidido sem a inclusão do processo em pauta, sendo irrecorrível
a decisão proferida.
Artigo 181 - Ao Órgão Especial
cabe, nos termos do artigo 36,
II, a ou às Seções Especializadas*, segundo dispõe
o artigo 37, II, a deste Regimento,
processar e julgar os conflitos de competência. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Seção VIII
DA HABILITAÇÃO
INCIDENTE
Artigo 182 - A habilitação será requerida
ao relator e perante ele processada, pendente o feito de decisão
da instância superior.
Artigo 183 - A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores
do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação
à parte.
Artigo 184 - A habilitação
independe de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros
necessários, desde que provem, por documentos, o óbito
do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença transitada
em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro
ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem
qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência
ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação,
a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver
oposição de terceiros.
Parágrafo único - Nos demais
casos, aplica-se o disposto nos artigos 1.057 e 1.058 do Código
de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO
À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRO GRAU
Artigo 185 - A investidura de juiz classista ou suplente
pode ser impugnada, por qualquer interessado por meio de petição
dirigida ao Presidente do Tribunal., dentro de quinze dias contados
da data da posse, sem efeito suspensivo.
Artigo 186 - O relator sorteado mandará citar o
impugnado para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, facultando-se
às partes a produção de provas.
Artigo 187 - Encerrada a instrução, após
o visto do relator e do revisor, o processo será incluído
em pauta.
Artigo 188 - Da decisão do Órgão
Especial cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho,
sem efeito suspensivo.
Artigo 189 - Verificado o desaparecimento dos autos do
processo, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração,
nos termos dos artigos 1.063 a 1.069 do Código
de Processo Civil.
*Nomenclatura da SDCI alterada
nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa nº
3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno, onde
se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição,
"Seções Especializadas", "Seção Especializada
em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas em
Dissídios Individuais".