TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I - Da forma dos atos processuais (Arts. 154 a 171)
Seção I - Dos atos em geral
Seção II - Dos atos da parte
Seção III - Dos atos do juiz
Seção IV - Dos atos do escrivão
ou do chefe de secretaria
CAPÍTULO
II - Do tempo e do lugar dos atos processuais (Arts. 172
a 176)
Seção I - Do tempo
Seção II - Do lugar
CAPÍTULO
III - Dos prazos (Arts.177 a 199)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Da verificação
dos prazos e das penalidades
CAPÍTULO
IV - Das comunicações dos atos (Arts. 200
a 242)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Das cartas
Seção III - Das citações
Seção IV - Das intimações
CAPÍTULO
V - Das nulidades (Arts.243 a 250)
CAPÍTULO
VI - De outros atos processuais (Arts. 251 a 261)
Seção I - Da distribuição
e do registro
Seção II - Do valor da causa
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art.
154. Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo,
Ihe preencham a finalidade essencial.
§1º.
Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinar a prática e a comunicação
oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos
os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica
e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - Brasil. (Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Parágrafo
renumerado pela
Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
§
2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
Art. 155. Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação,
separação dos cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
(Redação dada pela
Lei
nº 6.515, de 26.12.1977 - DOU 27/12/1977)
Parágrafo único. O direito de consultar
os autos e de pedir certidões de seus atos
é restrito às partes e a seus procuradores.
O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode
requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é
obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos
autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanhado de versão em vernáculo,
firmada por tradutor juramentado.
Seção
II
Dos Atos da Parte
Art.
158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente
a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência
da ação só produzirá efeito
depois de homologada por sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos
Estados, todas as petições e documentos que
instruírem o processo, não constantes de registro
público, serão sempre acompanhados de cópia,
datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1º Depois de conferir a cópia,
o escrivão ou chefe da secretaria irá formando
autos suplementares, dos quais constará a reprodução
de todos os atos e termos do processo original.
§ 2º Os autos suplementares só sairão
de cartório para conclusão ao juiz,
na falta dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem
em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos,
cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará
riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente
à metade do salário mínimo vigente
na sede do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão
em sentenças, decisões interlocutórias
e despachos.
§
1º Sentença é o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito
da causa
§ 1º
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
(Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 2º Decisão interlocutória
é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os demais
atos do juiz praticados no processo, de ofício ou
a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece
outra forma.
§ 4º Os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a
vista obrigatória, independem de despacho, devendo
ser praticados de ofício pelo servidor e revistos
pelo juiz quando necessários.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão
o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças
e acórdãos serão redigidos, datados
e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo
os registrará, submetendo-os aos juízes para
revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura
dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode
ser feita eletronicamente, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
Art.
165. As sentenças e acórdãos serão
proferidos com observância do disposto no art.
458; as demais decisões serão fundamentadas,
ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição
inicial de qualquer processo, o escrivão a
autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito,
o número de seu registro, os nomes das partes e a
data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto
aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará
todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma
quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes,
aos advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é
facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em
que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão
e outros semelhantes constarão de notas datadas e
rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados
ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os
as pessoas que neles intervieram. Quando estas não
puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º É
vedado usar abreviaturas. (Parágrafo renumerado
pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
§ 2º Quando se tratar de
processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser produzidos
e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico
inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria,
bem como pelos advogados das partes. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
§ 3º No caso do § 2º deste
artigo, eventuais contradições na transcrição
deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização
do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano,
registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia,
da estenotipia, ou de outro método idôneo,
em qualquer juízo ou tribunal. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos,
espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas
ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente
ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art.
172. Os atos processuais realizar-se-ão em
dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º Serão, todavia, concluídos
depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar
grave dano. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2ºA citação e a penhora poderão,
em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou
nos dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso
Xl, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado
em determinado prazo, por meio de petição,
esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro
do horário de expediente, nos termos da lei de organização
judiciária local. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não
se praticarão atos processuais.
Excetuam-se:
I - a produção antecipada
de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o
perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro,
a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão,
o depósito, a prisão, a separação
de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro,
a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta
do réu só começará a correr
no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às
férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não
se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária
bem como os necessários à conservação
de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação
ou remoção de tutores e curadores, bem
como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense,
os domingos e os dias declarados por lei.
Seção
II
Do Lugar
Art.
176. Os atos processuais realizam-se de ordinário
na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se
em outro lugar, em razão de deferência, de interesse
da justiça, ou de obstáculo argüido
pelo interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará
os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz,
é contínuo, não se interrompendo
nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá
o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará
a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo
das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo
por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo
qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos
em que o prazo será restituído por tempo igual
ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir
ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção,
porém, só tem eficácia se, requerida
antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º O juiz fixará o dia do vencimento
do prazo da prorrogação.
§ 2º As custas acrescidas ficarão
a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que
todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos
peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas
onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer
prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade
pública, poderá ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de
prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar
o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte, e que a impediu de
praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá
à parte a prática do ato no prazo que
Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até
o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que: (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes
da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a
correr do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único). (Redação
dada pela Lei
nº 8.079, de 13.9.1990 - DOU 14/09/1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para
a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição,
havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual
tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o
prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte
for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois)
dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter
os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato
processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem,
quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos,
certificará o serventuário o dia e a hora
em que ficou ciente da ordem, referida no nº II.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,
para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo,
as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção
II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art.
193. Compete ao juiz verificar se o serventuário
excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código
estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar
procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização
Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir
os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará
o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito
e desentranhar as alegações e documentos
que apresentar.
Art. 196. É lícito a
qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder
o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro
em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito
à vista fora de cartório e incorrerá
em multa, correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Parágrafo único.
Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à
seção local da Ordem dos Advogados do Brasil,
para o procedimento disciplinar e imposição
da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão
do Ministério Público e ao representante
da Fazenda Pública as disposições constantes
dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão
do Ministério Público poderá
representar ao presidente do Tribunal de Justiça
contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída
a representação ao órgão
competente, instaurar-se-á procedimento para apuração
da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias,
poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de
prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior
aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma
que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem
judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se
dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz
for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória,
quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção
II
Das Cartas
Art.
202. São requisitos essenciais da carta de ordem,
da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes
de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do
despacho judicial e do instrumento do mandato conferido
ao advogado;
III - a menção do ato processual,
que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar, na
carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la
com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes
documentos devam ser examinados, na diligência, pelas
partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame
pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta de ordem, carta
precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
eletrônico, situação em que a assinatura do juiz
deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz
o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo
à facilidade das comunicações e à
natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes
ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá
ser apresentada a juízo diverso do que dela consta,
a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão
a carta de ordem e a carta precatória por telegrama,
radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória,
por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo
substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem
como a declaração, pela agência expedidora,
de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão
do juízo deprecante transmitirá, por
telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória
ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio
do escrivão do primeiro ofício da primeira
vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de
uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo
antecedente.
§ 1º O escrivão, no mesmo dia ou
no dia útil imediato, telefonará ao secretário
do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante,
lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha
confirme.
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão
submeterá a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os
atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone.
A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal
ou no cartório do juízo deprecante, a importância
correspondente às despesas que serão feitas
no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à
carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos
legais;
II - quando carecer de competência em razão
da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua
autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá,
quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,
ao disposto na convenção internacional;
à falta desta, será remetida à autoridade
judiciária estrangeira, por via diplomática,
depois de traduzida para a língua do país em
que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade
às cartas rogatórias das justiças estrangeiras
obedecerá ao disposto no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao
juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente
de traslado, pagas as custas pela parte.
Seção
III
Das Citações
Art.
213. Citação é o ato pelo qual se
chama a juízo o réu ou o interessado a
fim de se defender. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável
a citação inicial do réu.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º O comparecimento espontâneo
do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 2º Comparecendo o réu apenas para
argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente
ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado.
§ 1º Estando o réu ausente, a citação
far-se-á na pessoa de seu mandatário,
administrador, feitor ou gerente, quando a ação
se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil
sem cientificar o locatário de que deixou na
localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador
com poderes para receber citação, será
citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado
do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A citação efetuar-se-á
em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço
ativo, será citado na unidade em que estiver servindo
se não for conhecida a sua residência ou
nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém,
a citação, salvo para evitar o perecimento
do direito:
I -
ao funcionário
público, na repartição em que trabalhar;
(Revogado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de
culto religioso; (Inciso II renumerado
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos
7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros
dias de bodas; (Inciso IV renumerado
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
(Inciso V renumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 218. Também não se fará citação,
quando se verificar que o réu é demente
ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça passará
certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência.
O juiz nomeará um médico, a fim de examinar
o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz
dará ao citando um curador, observando, quanto
à sua escolha, a preferência estabelecida na lei
civil. A nomeação é restrita à
causa.
§ 3º A citação será
feita na pessoa do curador, a quem incumbirá
a defesa do réu.
Art. 219. A citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da
ação. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º Incumbe à parte promover a
citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes
ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada
pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 3º Não sendo citado o réu,
o juiz prorrogará o prazo até o máximo
de 90 (noventa) dias. (Redação dada
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 4º Não se efetuando a citação
nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 5º Não
se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá,
de ofício, conhecer da prescrição
e decretá-la de imediato. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º O juiz pronunciará,
de ofício, a prescrição. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
§ 6º Passada em julgado a sentença,
a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a
todos os prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme
regulado em lei própria. (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
Art. 222. A citação será feita
pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
(Redação dada pela
Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local
não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223. Deferida a citação
pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria
remeterá ao citando cópias da petição
inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada
em seu inteiro teor a advertência a que se refere
o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a
resposta e o juízo e cartório, com o respectivo
endereço. (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993- DOU 27/09/1993)
Parágrafo único. A carta
será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica,
será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Art. 224. Far-se-á a citação
por meio de oficial de justiça nos casos
ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação
pelo correio. (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça
tiver de cumprir, deverá conter: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - os nomes do autor e do réu,
bem como os respectivos domicílios ou residências;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - o fim da citação,
com todas as especificações constantes
da petição inicial, bem como a advertência
a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - a cominação, se
houver; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - a cópia do despacho; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
VII - a assinatura do escrivão
e a declaração de que o subscreve
por ordem do juiz. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único.O mandado
poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em
cartório, com a petição inicial, tantas cópias
desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois
de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça
procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe
a contrafé;
II - portando por fé se recebeu
ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou
certificando que o réu não a apôs
no mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o
oficial de justiça houver procurado o réu
em seu domicílio ou residência, sem o encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação,
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta
a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a
fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial
de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência
do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não
estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando
por feita a citação, ainda que o citando se
tenha ocultado em outra comarca.
§ 2º Da certidão da ocorrência,
o oficial de justiça deixará contrafé
com pessoa da família ou com qualquer vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com
hora certa, o escrivão enviará ao réu
carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230. Nas comarcas contíguas,
de fácil comunicação, e nas que
se situem na mesma região metropolitana, o oficial
de justiça poderá efetuar citações
ou intimações em qualquer delas. (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Art. 231. Far-se-á a citação
por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o
réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível
o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos
em lei.
§ 1º Considera-se inacessível,
para efeito de citação por edital,
o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível
o lugar em que se encontrar o réu, a notícia
de sua citação será divulgada
também pelo rádio, se na comarca houver
emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação
por edital: (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - a afirmação do autor,
ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo
antecedente; (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - a afixação do edital,
na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do
edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
uma vez no órgão oficial e pelo menos duas
vezes em jornal local, onde houver; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - a determinação,
pelo juiz, do prazo, que variará entre 20
(vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira
publicação; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - a advertência a que se refere
o art. 285, segunda parte, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis. (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º Juntar-se-á aos
autos um exemplar de cada publicação,
bem como do anúncio, de que trata o no
II deste artigo. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973 e parágrafo
único renumerado pela Lei
nº 7.359, de 10.9.1985 - DOU 11/09/1985)
§ 2º A publicação
do edital será feita apenas no órgão
oficial quando a parte for beneficiária da Assistência
Judiciária. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 7.359, de 10.9.1985 - DOU 11/09/1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação
por edital, alegando dolosamente os requisitos do
art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco)
vezes o salário mínimo vigente na sede do
juízo.
Parágrafo único. A multa
reverterá em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é
o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo, para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se
de ofício, em processos pendentes, salvo disposição
em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais
dos Estados e dos Territórios, consideram-se
feitas as intimações pela só publicação
dos atos no órgão oficial.
§ 1º É indispensável,
sob pena de nulidade, que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes
para sua identificação.
§ 2º A intimação
do Ministério Público, em qualquer
caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á
o disposto no artigo antecedente, se houver órgão
de publicação dos atos oficiais; não
o havendo, competirá ao escrivão intimar,
de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio
na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso
de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações
podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei
própria. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
Art. 238. Não dispondo a lei de outro
modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais e aos
advogados pelo correio ou, se presentes em cartório,
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Parágrafo único. Presumem-se
válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva. (Parágrafo único
acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 239. Far-se-á a intimação
por meio de oficial de justiça quando frustrada
a realização pelo correio. (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Parágrafo único. A certidão
de intimação deve conter: (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
I - a indicação do lugar
e a descrição da pessoa intimada, mencionando,
quando possível, o número de sua carteira
de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de
entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão
de que o interessado não a apôs no
mandado. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 240. Salvo disposição
em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público
contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único.
As intimações consideram-se realizadas no
primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia
em que não tenha havido expediente forense. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.079, de 13.9.1990 - DOU 14/09/1990)
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(Redação dada pela
Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
I - quando a citação ou
intimação for pelo correio, da data
de juntada aos autos do aviso de recebimento;
(Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
II - quando a citação
ou intimação for por oficial de justiça,
da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
III - quando houver vários
réus, da data de juntada aos autos do último
aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
(Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento
de carta de ordem, precatória ou rogatória,
da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
V - quando a citação for
por edital, finda a dilação assinada
pelo juiz. (Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Art. 242. O prazo para a interposição
de recurso conta-se da data, em que os advogados
são intimados da decisão, da sentença
ou do acórdão.
§ 1º Reputam-se intimados na
audiência, quando nesta é publicada
a decisão ou a sentença.
§ 2º Não tendo
havido prévia intimação do dia
e hora designados para a audiência, observar-se-á
o disposto nos arts. 236 e 237.
(Revogado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º Havendo antecipação
da audiência, o juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente
os advogados para ciência da nova designação.
(§ 3orenumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada
forma, sob pena de nulidade, a decretação
desta não pode ser requerida pela parte que
Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada
forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não
se aplica esta disposição às
nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem
prevalece a preclusão, provando a parte legítimo
impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando
o Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo
tiver corrido, sem conhecimento do Ministério
Público, o juiz o anulará a partir do momento
em que o órgão devia ter sido intimado.
Art. 247. As citações e as
intimações serão nulas, quando
feitas sem observância das prescrições
legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum
efeito todos os subseqüentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará
as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade,
declarará que atos são atingidos, ordenando as providências
necessárias, a fim de que sejam repetidos,
ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá
nem se Ihe suprirá a falta quando não
prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir do
mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração
da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir
o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta
unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo praticar-se
os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto
possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á
o aproveitamento dos atos praticados, desde que
não resulte prejuízo à defesa.
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição
e do Registro
Art.
251. Todos os processos estão sujeitos a registro,
devendo ser distribuídos onde houver mais de
um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição
entre juízes e escrivães, obedecendo a
rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência
as causas de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
I - quando se relacionarem, por conexão ou
continência, com outra já ajuizada; (Redação
dada pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
II - quando, tendo havido desistência,
o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores. (Redação
dada pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001)
II
- quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito,
for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com
outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus
da demanda; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
III
- quando houver ajuizamento de ações idênticas,
ao juízo prevento. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de
terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo
distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição
não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta
aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento
do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição,
compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá
ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição
do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado
no cartório em que deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art.
258. A toda causa será atribuído um valor
certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da
petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de
dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos,
a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior
valor;
IV - se houver também pedido subsidiário,
o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver
por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma
de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
VII - na ação de divisão,
de demarcação e de reivindicação,
a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações
vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração
o valor de umas e outras. O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação
anual, se a obrigação for por tempo indeterminado,
ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior,
será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo
da contestação, o valor atribuído
à causa pelo autor. A impugnação será
autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco)
dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se,
quando necessário, do auxílio de perito, determinará,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo
impugnação, presume-se aceito o valor atribuído
à causa na petição inicial.
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