TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO
I - Da competência (Arts. 86 e 87)
CAPÍTULO
II - Da competência internacional (Arts.88 a 90)
CAPÍTULO
III - Da competência interna (Arts. 91 a 124)
Seção I - Da competência em razão do
valor e da matéria
Seção II - Da competência
funcional
Seção III - Da competência
territorial
Seção IV - Das modificações
da competência
Seção V - Da declaração
de incompetência
CAPÍTULO
IV - Do juiz (Arts. 125 a 138)
Seção I - Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade
do juiz
Seção II - Dos impedimentos
e da suspeição
CAPÍTULO
V - Dos auxiliares da justiça (Arts.139 a 153)
Seção I - Do serventuário e do oficial de
justiça
Seção II - Do perito
Seção III - Do depósito
e do administrador
Seção IV - Do
intérprete
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art.
86. As causas cíveis serão processadas e decididas,
ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais,
nos limites de sua competência, ressalvada às partes a
faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87.
Determina-se a competência no momento em que a ação
é proposta. São irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem
a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art.
88. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I -
o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;
II
- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III
- a ação se originar de fato ocorrido ou de fato
praticado no Brasil.
Parágrafo
único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que
aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com
exclusão de qualquer outra:
I -
conhecer de ações relativas a imóveis situados
no Brasil;
II
- proceder a inventário e partilha de bens, situados no
Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha
residido fora do território nacional.
Art. 90.
A ação intentada perante tribunal estrangeiro
não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade
judiciária brasileira conheça da mesma causa e
das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art.
91. Regem a competência em razão do valor e da matéria
as normas de organização judiciária,
ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92.
Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar
e julgar:
I -
o processo de insolvência;
II
- as ações concernentes ao estado e à capacidade
da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art.
93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição
da República e de organização judiciária.
A competência funcional dos juízes de primeiro
grau é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art.
94. A ação fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis serão
propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§
1º Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
§
2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu,
ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio
do autor.
§
3º Quando o réu não tiver domicílio
nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também
residir fora do Brasil, a ação será proposta
em qualquer foro.
§
4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios,
serão demandados no foro de qualquer deles, à
escolha do autor.
Art. 95.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis
é competente o foro da situação da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio
ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras
e nunciação de obra nova.
Art. 96.
O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil,
é o competente para o inventário, a partilha,
a arrecadação, o cumprimento de disposições
de última vontade e todas as ações em
que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I
- da situação dos bens, se o autor da herança
não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança
não tinha domicílio certo e possuía bens
em lugares diferentes.
Art. 97.
As ações em que o ausente for réu correm
no foro de seu último domicílio, que é também
o competente para a arrecadação, o inventário,
a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98.
A ação em que o incapaz for réu se processará
no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99.
O foro da Capital do Estado ou do Território é
competente:
I -
para as causas em que a União for autora, ré ou
interveniente;
II
- para as causas em que o Território for autor, réu
ou interveniente.
Parágrafo
único. Correndo o processo perante outro juiz, serão
os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território,
tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste
artigo.
Excetuam-se:
I
- o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100.
É competente o foro:
I
- da residência da mulher, para a ação de
separação dos cônjuges e a conversão
desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
(Redação dada pela
Lei
nº 6.515, de 26.12.1977 - DOU 27/12/1977)
II
- do domicílio ou da residência do alimentando, para
a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação
de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV
- do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for
ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações
que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação
em que for ré a sociedade, que carece de personalidade
jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação
em que se Ihe exigir o cumprimento;
V
- do lugar do ato ou fato:
a)
para a ação de reparação do dano;
b)
para a ação em que for réu o administrador
ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação
do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,
será competente o foro do domicílio do autor ou
do local do fato.
Art.
101. É competente para a homologação
do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição,
o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa;
em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso. (Revogado pela
Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art.
102. A competência, em razão do valor e do território,
poderá modificar-se pela conexão ou continência,
observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando
Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104.
Dá-se a continência entre duas ou mais ações
sempre que há identidade quanto às partes e
à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
Art. 105.
Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião
de ações propostas em separado, a fim de que
sejam decididas simultaneamente.
Art. 106.
Correndo em separado ações conexas perante juízes
que têm a mesma competência territorial, considera-se
prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107.
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca,
determinar-se-á o foro pela prevenção,
estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108.
A ação acessória será proposta
perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109.
O juiz da causa principal é também competente
para a reconvenção, a ação declaratória
incidente, as ações de garantia e outras que respeitam
ao terceiro interveniente.
Art. 110.
Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação
da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar
sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie
a justiça criminal.
Parágrafo
único. Se a ação penal não for
exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação
do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste,
decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111.
A competência em razão da matéria e da
hierarquia é inderrogável por convenção
das partes; mas estas podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro
onde serão propostas as ações oriundas
de direitos e obrigações.
§
1º O acordo, porém, só produz efeito, quando
constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado
negócio jurídico.
§
2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das
partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art.
112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência
relativa.
Parágrafo
único. A nulidade da cláusula de eleição
de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício
pelo juiz, que declinará de competência para o juízo
de domicílio do réu. (Parágrafo único
acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Art. 113.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício
e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.
§
1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação,
ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos,
a parte responderá integralmente pelas custas.
§
2º Declarada a incompetência absoluta, somente os
atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos
ao juiz competente.
Art. 114. Prorroga-se a
competência, se o réu não opuser exceção
declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo
legais.
Art. 114. Prorrogar-se-á
a competência se dela o juiz não declinar na forma
do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu
não opuser exceção declinatória nos casos
e prazos legais. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Art. 115. Há conflito de
competência:
I
- quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II
- quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 116.
O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo
Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo
único. O Ministério Público será
ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá
qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar
conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção
de incompetência.
Parágrafo
único. O conflito de competência não obsta,
porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça
exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será
suscitado ao presidente do tribunal:
I
- pelo juiz, por ofício;
II
- pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo
único. O ofício e a petição serão
instruídos com os documentos necessários à
prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição,
o relator mandará ouvir os juízes em conflito,
ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes
prestar as informações.
Art. 120. Poderá
o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer
das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja
sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo
único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal
sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir
de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo
de cinco dias, contado da intimação da decisão
às partes, para o órgão recursal competente.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 9.756, de 17.12.1999 - DOU 05/01/1999)
Art. 121.
Decorrido o prazo, com informações ou sem elas,
será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público;
em seguida o relator apresentará o conflito em sessão
de julgamento.
Art. 122.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz
competente, pronunciando-se também sobre a validade dos
atos do juiz incompetente.
Parágrafo único.
Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão
remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123.
No conflito entre turmas, seções, câmaras,
Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau
e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito
o regimento interno do tribunal.
Art. 124.
Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo
e julgamento do conflito de atribuições entre
autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art.
125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I
- assegurar às partes igualdade de tratamento;
II
- velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da Justiça;
IV
- tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 126.
O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá
à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 127.
O juiz só decidirá por eqüidade nos casos
previstos em lei.
Art. 128.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas,
a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se,
pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu
se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir
fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença
que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução
do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos
e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença,
os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 132.
O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência
julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos
em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação
dada pela Lei
nº 8.637, de 31.3.1993 - DOU 01/04/1990)
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir
a sentença, se entender necessário, poderá
mandar repetir as provas já produzidas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.637, de 31.3.1993 - DOU 01/04/1990)
Art. 133.
Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I
- no exercício de suas funções, proceder
com dolo ou fraude;
II
- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo
único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses
previstas no no II só depois que a parte, por
intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine
a providência e este não Ihe atender o pedido dentro
de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art.
134. É defeso ao juiz exercer as suas funções
no processo contencioso ou voluntário:
I
- de que for parte;
II
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como órgão do Ministério
Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição,
tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV
- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo
ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
grau;
V
- quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim,
de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até
o terceiro grau;
VI
- quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Parágrafo
único. No caso do no IV, o impedimento só
se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio
da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear
no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição
de parcialidade do juiz, quando:
I
- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II
- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge
ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até
o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma
das partes;
IV
- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
V
- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito
por motivo íntimo.
Art. 136.
Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos
ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral,
o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o
outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará,
remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137.
Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição
aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever
de abstenção, ou não se declarar suspeito,
poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138.
Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I
- ao órgão do Ministério Público,
quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos
nos ns. I a IV do art. 135;
II
- ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 25/08/1990)
IV
- ao intérprete.
§
1º A parte interessada deverá argüir o impedimento
ou a suspeição, em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade em
que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar
o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo
o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando
necessária e julgando o pedido.
§
2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar
o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art.
139. São auxiliares do juízo, além de
outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão,
o oficial de justiça, o perito, o depositário,
o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art.
140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de
justiça, cujas atribuições são determinadas
pelas normas de organização judiciária.
Art. 141.
Incumbe ao escrivão:
I
- redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas
precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II
- executar as ordens judiciais, promovendo citações
e intimações, bem como praticando todos os demais
atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização
judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo
fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente
juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV
- ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não
permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público
ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos
a outro juízo;
V
- dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer
ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142.
No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á
o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea
para o ato.
Art. 143.
Incumbe ao oficial de justiça:
I
- fazer pessoalmente as citações, prisões,
penhoras, arrestos e mais diligências próprias do
seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção
de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível,
realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II
- executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV
- estar presente às audiências e coadjuvar o juiz
na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são
civilmente responsáveis:
I
- quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo,
os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão
subordinados, Ihes comete;
II
- quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art.
145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico
ou científico, o juiz será assistido por perito,
segundo o disposto no art. 421.
§
1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscritos no
órgão de classe competente, respeitado o disposto
no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.270, de 10.12.1984 - DOU 11/12/1984)
§
2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria
sobre que deverão opinar, mediante certidão do
órgão profissional em que estiverem inscritos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.270, de 10.12.1984 - DOU 11/12/1984)
§
3º Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores,
a indicação dos peritos será de livre escolha
do juiz. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 7.270, de 10.12.1984 - DOU 11/12/1984)
Art. 146.
O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que
Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode,
todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo
único. A escusa será apresentada dentro de 5
(cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento
superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a
alegá-la (art. 423). (Redação
dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 25/08/1990)
Art. 147. O perito que, por dolo
ou culpa, prestar informações inverídicas,
responderá pelos prejuízos que causar à parte,
ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras
perícias e incorrerá na sanção que
a lei penal estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art.
148. A guarda e conservação de bens penhorados,
arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas
a depositário ou a administrador, não dispondo a
lei de outro modo.
Art. 149. O
depositário ou administrador perceberá, por seu
trabalho, remuneração que o juiz fixará,
atendendo à situação dos bens, ao tempo
do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo
único. O juiz poderá nomear, por indicação
do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou
o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo
ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração
que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente
despendeu no exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art.
151. O juiz nomeará intérprete toda vez que
o repute necessário para:
I
- analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua
estrangeira;
II
- verter em português as declarações das partes
e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que
não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152.
Não pode ser intérprete quem:
I
- não tiver a livre administração dos seus
bens;
II
- for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão
por sentença penal condenatória, enquanto durar
o seu efeito.
Art. 153.
O intérprete, oficial ou não, é obrigado
a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos
arts. 146 e 147.
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