TÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO
I - Da ação de consignação em pagamento
(Arts. 890 a 900)
CAPÍTULO
II - Da ação de depósito (Arts. 901 a 906)
CAPÍTULO
III - Da ação de anulação e substituição
de títulos ao portador (Arts. 907 a 913)
CAPÍTULO
IV - Da ação de prestação de contas
(Arts. 914 a 919)
CAPÍTULO
V - Das ações possessórias (Arts. 920 a 933)
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da manutenção e da reintegração
de posse
Seção III - Do interdito proibitório
CAPÍTULO
VI - Da ação de nunciação de obra
nova (Arts. 934 a 940)
CAPÍTULO
VII - Da ação de usucapião de terras particulares
(Arts.941 a 945)
CAPÍTULO
VIII - Da ação de divisão e da demarcação
de terras particulares (Arts. 946 a 981)
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da demarcação
Seção III - Da divisão
CAPÍTULO
IX - Do inventário e da partilha (Arts. 982 a 1045)
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da legitimidade para requerer o inventário
Seção III - Do inventariante e das primeirasdeclarações
Seção IV - Das citações e das impugnações
Seção V - Da avaliação e do cálculo
do imposto
Seção VI - Das relações
Seção VII - Do pagamento das dívidas
Seção VIII - Da partilha
Seção IX - Do arrolamento
Seção X - Das disposições comuns
às seções precedentes
CAPÍTULO
X - Dos embargos de terceiro (Arts. 1046 a 1054)
CAPÍTULO
XI - Da habilitação (Arts. 1055 a 1062)
CAPÍTULO
XII - Da restauração de autos (Arts. 1063 a 1069)
CAPÍTULO
XIII - Das vendas à crédito com reserva de domínio
(Arts.1070 e 1071)
CAPÍTULO
XIV - Do juízo arbitral (Arts. 1072 a 1102)
CAPÍTULO
XV - Da ação monitória (Arts. 1102a a 1102c)
LIVRO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE JURISDIÇÃOCONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos
previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer,
com efeito de pagamento, a consignação da quantia
ou da coisa devida.
§ 1º
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá
o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida,
em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado
no lugar do pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção,
assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação
de recusa. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
2º Decorrido o prazo referido no parágrafo
anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á
o devedor liberado da obrigação, ficando à
disposição do credor a quantia depositada.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento
bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro
de 30 (trinta) dias, a ação de consignação,
instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
4º Não proposta a ação no prazo
do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 891.
Requerer-se-á a consignação no lugar do
pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito,
os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo
único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue
no lugar em que está, poderá o devedor requerer a
consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892.
Tratando-se de prestações periódicas, uma
vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar,
no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco)
dias, contados da data do vencimento.
Art. 893.
O autor, na petição inicial, requererá:
(Redação dada pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I
- o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado
no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada
a hipótese do § 3º do art. 890; (Redação
dada pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II
- a citação do réu para levantar o depósito
ou oferecer resposta. (Redação dada
pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 894.
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada
e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer
o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar
de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça,
devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar
lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895.
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação
dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896.
Na contestação, o réu poderá alegar
que: (Redação dada pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - não
houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II -
foi justa a recusa;
III
- o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar
do pagamento;
IV -
o depósito não é integral.
Parágrafo
único. No caso do inciso IV, a alegação
será admissível se o réu indicar o montante que
entende devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 897.
Não oferecida a contestação, e ocorrentes
os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido,
declarará extinta a obrigação e condenará
o réu nas custas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo
único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor
receber e der quitação.
Art. 898.
Quando a consignação se fundar em dúvida
sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum
pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação
de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá
de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado
o depósito e extinta a obrigação, continuando
o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se
observará o procedimento ordinário.
Art. 899.
Quando na contestação o réu alegar que o
depósito não é integral, é lícito
ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se
corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete
a rescisão do contrato.
§ 1º
Alegada a insuficiência do depósito, poderá
o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada,
com a conseqüente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito
determinará, sempre que possível, o montante devido,
e, neste caso, valerá como título executivo, facultado
ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 900.
Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo,
no que couber, ao resgate do aforamento. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
CAPÍTULO
II
DA
AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901. Esta ação
tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 902.
Na petição inicial instruída com a prova
literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se
não constar do contrato, o autor pedirá a citação
do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - entregar
a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe
o equivalente em dinheiro; (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II -
contestar a ação. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º
No pedido poderá constar, ainda, a cominação
da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará
na forma do art. 904, parágrafo único.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 2º
O réu poderá alegar, além
da nulidade ou falsidade do título e da extinção
das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 903.
Se o réu contestar a ação, observar-se-á
o procedimento ordinário.
Art. 904.
Julgada procedente a ação, ordenará o juiz
a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte
e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo
único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará
a prisão do depositário infiel.
Art. 905.
Sem prejuízo do depósito ou da prisão do
réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão
da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo
réu, cessará a prisão e será devolvido
o equivalente em dinheiro.
Art. 906.
Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro,
poderá o autor prosseguir nos próprios autos para
haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se
o procedimento da execução por quantia certa.
CAPÍTULO
III
DA
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que
tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente
desapossado poderá:
I - reivindicá-lo
da pessoa que o detiver;
II -
requerer-lhe a anulação e substituição
por outro.
Art. 908.
No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o
autor, na petição inicial, a quantidade, espécie,
valor nominal do título e atributos que o individualizem,
a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias
em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos,
requerendo:
I - a
citação do detentor e, por edital, de terceiros
interessados para contestarem o pedido;
II -
a intimação do devedor, para que deposite em juízo
o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III
- a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento
de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
Art. 909.
Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a
citação do réu e o cumprimento das providências
enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo
único. A citação abrangerá também
terceiros interessados, para responderem à ação.
Art. 910.
Só se admitirá a contestação quando
acompanhada do título reclamado.
Parágrafo
único. Recebida a contestação do réu,
observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 911.
Julgada procedente a ação, o juiz declarará
caduco o título reclamado e ordenará ao devedor
que lavre outro em substituição, dentro do prazo que
a sentença Ihe assinar.
Art. 912.
Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo
o que restar do título, pedirá a citação
do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar
a ação.
Parágrafo
único. Não havendo contestação,
o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário,
observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 913.
Comprado o título em bolsa ou leilão público,
o dono que pretender a restituição é obrigado
a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado
o direito de reavê-lo do vendedor.
CAPÍTULO
IV
DA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação
de prestação de contas competirá a quem
tiver:
I - o
direito de exigi-las;
II -
a obrigação de prestá-las.
Art. 915.
Aquele que pretender exigir a prestação de contas
requererá a citação do réu para,
no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º
Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para
dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento;
em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2º
Se o réu não contestar a ação ou
não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á
o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente
a ação, condenará o réu a prestar as
contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não
Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3º
Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido
no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento
do § 1o deste artigo; em caso contrário,
apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo
as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que
poderá determinar, se necessário, a realização
do exame pericial contábil.
Art. 916.
Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá
a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco)
dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1º
Se o réu não contestar a ação ou
se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas
dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º
Se o réu contestar a ação ou impugnar as
contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento.
Art. 917.
As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas
em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação
das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas
com os documentos justificativos.
Art. 918.
O saldo credor declarado na sentença poderá ser
cobrado em execução forçada.
Art. 919.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário
e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso
aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado
a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá
destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar
o prêmio ou gratificação a que teria direito.
CAPÍTULO
V
DAS
AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 920. A propositura
de uma ação possessória em vez de outra
não obstará a que o juiz conheça do pedido
e outorgue a proteção legal correspondente àquela,
cujos requisitos estejam provados.
Art. 921.
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório
o de:
I - condenação
em perdas e danos;
Il -
cominação de pena para caso de nova turbação
ou esbulho;
III
- desfazimento de construção ou plantação
feita em detrimento de sua posse.
Art. 922.
É lícito ao réu, na contestação,
alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos prejuízos
resultantes da turbação ou do esbulho cometido
pelo autor.
Art. 923.
Na pendência do processo possessório, é defeso,
assim ao autor como ao réu, intentar a ação
de reconhecimento do domínio. (Redação
dada pela Lei
nº 6.820, de 16.9.1980 - DOU 17/09/1980)
Art. 924.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da seção seguinte, quando intentado
dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho;
passado esse prazo, será ordinário, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925.
Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente
mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira
para, no caso de decair da ação, responder por perdas
e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para
requerer caução sob pena de ser depositada a coisa
litigiosa.
Seção II
Da
Manutenção e da Reintegração de
Posse
Art. 926. O possuidor
tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação
e reintegrado no de esbulho.
Art. 927.
Incumbe ao autor provar:
I - a
sua posse;
Il -
a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III
- a data da turbação ou do esbulho;
IV -
a continuação da posse, embora turbada, na ação
de manutenção; a perda da posse, na ação
de reintegração.
Art. 928.
Estando a petição inicial devidamente instruída,
o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição
do mandado liminar de manutenção ou de reintegração;
no caso contrário, determinará que o autor justifique
previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer
à audiência que for designada.
Parágrafo
único. Contra as pessoas jurídicas de direito público
não será deferida a manutenção
ou a reintegração liminar sem prévia audiência
dos respectivos representantes judiciais.
Art. 929.
Julgada procedente a justificação, o juiz fará
logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930.
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção
ou de reintegração, o autor promoverá, nos
5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu
para contestar a ação.
Parágrafo
único. Quando for ordenada a justificação
prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á
da intimação do despacho que deferir ou não
a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto
ao mais, o procedimento ordinário.
Seção III
Do
Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor
direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na
posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação
ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em
que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso
transgrida o preceito.
Art. 933.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção
anterior.
CAPÍTULO
VI
DA
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934. Compete esta
ação:
I - ao
proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação
de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio,
suas servidões ou fins a que é destinado;
II -
ao condômino, para impedir que o co-proprietário
execute alguma obra com prejuízo ou alteração
da coisa comum;
III
- ao Município, a fim de impedir que o particular construa
em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Art. 935.
Ao prejudicado também é lícito, se o caso
for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente,
perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta,
o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo
único. Dentro de 3 (três) dias requererá
o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de
cessar o efeito do embargo.
Art. 936.
Na petição inicial, elaborada com observância
dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o
embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir,
modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II -
a cominação de pena para o caso de inobservância
do preceito;
III
- a condenação em perdas e danos.
Parágrafo
único. Tratando-se de demolição, colheita,
corte de madeiras, extração de minérios e
obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e
depósito dos materiais e produtos já retirados.
Art. 937.
É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente
ou após justificação prévia.
Art. 938.
Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado
de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo
o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará
o construtor e os operários a que não continuem
a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário
a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
Art. 939.
Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 940. O nunciado poderá,
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição,
requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução
e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1º
A caução será prestada no juízo de
origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2º
Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento,
tratando-se de obra nova levantada contra determinação
de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO
VII
DA
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a
ação de usucapião ao possuidor para que se
Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel
ou a servidão predial.
Art. 942.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento
do pedido e juntando planta do imóvel, requererá
a citação daquele em cujo nome estiver registrado
o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital,
dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado
quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação
dada pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º A citação
prevista no número II deste artigo valerá para
todos os atos do processo. (Revogado pela
Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º Serão
cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa,
os representantes da Fazenda Pública da União, do
Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.
(Revogado
pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 943.
Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse
na causa, os representantes da Fazenda Pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
(Redação dada pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Observar-se-á
o procedimento ordinário. (Revogado pela
Lei
nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 944.
Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo
o Ministério Público.
Art. 945.
A sentença, que julgar procedente a ação,
será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis,
satisfeitas as obrigações fiscais.
CAPÍTULO
VIII
DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO
DE TERRAS PARTICULARES
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 946. Cabe:
I - a
ação de demarcação ao proprietário
para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios,
fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já
apagados;
II -
a ação de divisão, ao condômino para
obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
Art. 947.
É lícita a cumulação destas ações;
caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação
total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
Art. 948.
Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes
considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório;
fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os
terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas
limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem
uma indenização pecuniária correspondente ao
seu valor.
Art. 949.
Serão citados para a ação todos os condôminos,
se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória
da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados,
se proposta posteriormente. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único. Neste último
caso, a sentença que julga procedente a ação,
condenando a restitui os terrenos ou a pagar a indenização,
valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros
para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão,
ou de seus sucessores por título universal, na proporção
que Ihes tocar, a composição pecuniária do
desfalque sofrido. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Seção
II
Da
Demarcação
Art.
950. Na petição inicial, instruída com os
títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel
pela situação e denominação, descrever-se-ão
os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão
todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 951.
O autor pode requerer a demarcação com queixa de
esbulho ou turbação, formulando também o pedido
de restituição do terreno invadido com os rendimentos
que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação
verificada.
Art. 952.
Qualquer condômino é parte legítima para
promover a demarcação do imóvel comum, citando-se
os demais como litisconsortes.
Art. 953.
Os réus que residirem na comarca serão citados
pessoalmente; os demais, por edital.
Art. 954.
Feitas as citações, terão os réus
o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
Art. 955.
Havendo contestação, observar-se-á o procedimento
ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art.
330, II.
Art. 956.
Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir
a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores
e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
Art. 957.
Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores
minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda,
tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança,
as informações de antigos moradores do lugar e
outros elementos que coligirem.
Parágrafo
único. Ao laudo, anexará o agrimensor a planta
da região e o memorial das operações de campo,
os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo
comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.
Art. 958.
A sentença, que julgar procedente a ação,
determinará o traçado da linha demarcanda.
Art. 959.
Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará
a demarcação, colocando os marcos necessários.
Todas as operações serão consignadas em planta
e memorial descritivo com as referências convenientes para
a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
Art. 960.
Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a
declinação magnética da agulha será
determinada na estação inicial;
II -
empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III
- quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as
medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados
pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV -
as estações serão marcadas por pequenas estacas,
fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando
as estações não tiverem afastamento superior
a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre
balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
Vl -
tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante
levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais
acidentados.
Art. 961.
A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial,
determinada a declinação magnética e conterá:
I - as
altitudes relativas de cada estação do instrumento
e a conformação altimétrica ou orográfica
aproximativa dos terrenos;
II -
as construções existentes, com indicação
dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios
e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham
servido de base à demarcação;
III
- as águas principais, determinando-se, quando possível,
os volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
IV -
a indicação, por cores convencionais, das culturas
existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo
único. As escalas das plantas podem variar entre os limites
de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil)
conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível
a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de
5 (cinco) quilômetros quadrados.
Art. 962.
Acompanharão as plantas as cadernetas de operações
de campo e o memorial descritivo, que conterá:
I - o
ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação
dos antigos com os respectivos cálculos;
II -
os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos,
rios, lagoas e outros;
III
- a indicação minuciosa dos novos marcos cravados,
das culturas existentes e sua produção anual;
IV -
a composição geológica dos terrenos, bem
como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;
V - as
vias de comunicação;
Vl -
as distâncias à estação da estrada
de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
Vll
- a indicação de tudo o mais que for útil
para o levantamento da linha ou para a identificação
da linha já levantada.
Art. 963.
É obrigatória a colocação de marcos
assim na estação inicial - marco primordial -, como
nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes
últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil
remoção ou destruição.
Art. 964.
A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão
os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão
do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências
porventura encontradas.
Art. 965.
Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará
o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de
10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções
e retificações que ao juiz pareçam necessárias,
lavrar-se-á o auto de demarcação em que os
limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo
com o memorial e a planta.
Art. 966.
Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será
proferida a sentença homologatória da demarcação.
Seção III
Da
Divisão
Art. 967. A petição
inicial, elaborada com observância dos requisitos do art.
282 e instruída com os títulos de domínio
do promovente, conterá:
I - a
indicação da origem da comunhão e a denominação,
situação, limites e característicos do imóvel;
II -
o nome, o estado civil, a profissão e a residência
de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no
imóvel com benfeitorias e culturas;
III
- as benfeitorias comuns.
Art. 968.
Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á
na forma dos arts. 954 e 955.
Art. 969.
Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão
início, pela medição do imóvel,
as operações de divisão.
Art. 970.
Todos os condôminos serão intimados a apresentar,
dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não
o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição
dos quinhões.
Art. 971.
O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Não havendo impugnação, o
juiz determinará a divisão geodésica do imóvel;
se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão
sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na
formação dos quinhões.
Art. 972.
A medição será efetuada na forma dos arts.
960 a 963.
Art. 973.
Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes
dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão
elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não
se computarão na área dividenda.
Parágrafo único.
Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as
edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados,
não abandonados há mais de 2 (dois) anos.
Art. 974.
É lícito aos confinantes do imóvel dividendo
demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham
sido usurpados. (Redação dada
pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º
Serão citados para a ação
todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado
a sentença homologatória da divisão; e todos
os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 2º
Neste último caso terão os quinhoeiros o direito,
pela mesma sentença que os obrigar à restituição,
a haver dos outros condôminos do processo divisório,
ou de seus sucessores a título universal, a composição
pecuniária proporcional ao desfalque sofrido. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 975.
Concluídos os trabalhos de campo, levantará o
agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial
descritivo das operações, observado o disposto nos
arts. 961 a 963.
§ 1º
A planta assinalará também:
I -
as povoações e vias de comunicação
existentes no imóvel;
II
- as construções e benfeitorias, com a indicação
dos seus fins, proprietários e ocupantes;
III
- as águas principais que banham o imóvel;
IV
- a composição geológica, qualidade e vestimenta
dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.
§ 2º
O memorial descritivo indicará mais:
I -
a composição geológica, a qualidade e o valor
dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam
adaptar-se;
II
- as águas que banham o imóvel, determinando-lhes,
tanto quanto possível, o volume, de modo que se Ihes possa
calcular o valor mecânico;
III
- a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV
- as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V -
as construções, benfeitorias e culturas existentes,
mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;
Vl
- as vias de comunicação estabelecidas e as que devam
ser abertas;
Vll
- a distância aproximada à estação de
transporte de mais fácil acesso;
Vlll
- quaisquer outras informações que possam concorrer
para facilitar a partilha.
Art. 976.
Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores
ao exame, classificação e avaliação
das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando
o laudo ao agrimensor.
Art. 977.
O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se
os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não
determina variedade de preços; ou o classificará
em áreas, se houver diversidade de valores.
Art. 978.
Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em
laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar,
quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para
adjudicação a cada condômino, a preferência
dos terrenos contíguos às suas residências
e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em
glebas separadas.
§ 1º
O cálculo será precedido do histórico das
diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador
da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.
§ 2º
Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de
cada condômino, mencionadas todas as aquisições
e alterações em ordem cronológica bem como
as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos
correspondentes.
§ 3º
O plano de divisão será também consignado
em um esquema gráfico.
Art. 979.
Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o
cálculo e o plano da divisão, deliberará o
juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá
o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação
dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.
963 e 964, as seguintes regras:
I - as
benfeitorias comuns, que não comportarem divisão
cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante
compensação;
II -
instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis,
em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o
respectivo valor no orçamento para que, não se tratando
de servidões naturais, seja compensado o condômino
aquinhoado com o prédio serviente;
III
- as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem
a área a que têm direito, serão adjudicadas
ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV -
se outra coisa não acordarem as partes, as compensações
e reposições serão feitas em dinheiro.
Art. 980.
Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões
e as servidões aparentes, organizará o agrimensor
o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art.
965, o escrivão lavrará o auto de divisão,
seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado
o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida
sentença homologatória da divisão.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º
O auto conterá: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I -
a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II
- a classificação das terras com o cálculo
das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação,
ou a avaliação do imóvel na sua integridade,
quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade
de valores;
III
- o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino,
declarando-se as reduções e compensações
resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de
cada quinhão.
§ 2º
Cada folha de pagamento conterá: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I -
a descrição das linhas divisórias do quinhão,
mencionadas as confinantes;
II
- a relação das benfeitorias e culturas do próprio
quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou
mediante compensação;
III
- a declaração das servidões instituídas,
especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.
Art. 981.
Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952
a 955. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
CAPÍTULO
IX
DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 982. Proceder-se-á
ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
(Artigo
alterado pela Lei
nº 5.925 - DOU 02.10.1973)
§ 1º Se capazes todos
os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha
por acordo extrajudicial.
§ 2º O acordo pode constar
de instrumento público ou ser feito por instrumento
particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os
herdeiros requerer a homologação por sentença,
depois de ratificado por termo nos autos.
§ 3º Do requerimento será
intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos nos
arts. 1.033 e 1.034.
§ 4º Divergindo os herdeiros
entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública,
o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º Em qualquer fase do
inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão
os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos,
proceder na forma dos parágrafos anteriores.
Art. 982. Havendo testamento
ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se
o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário.
(Artigo alterado
pela Lei
nº
11.441 - DOU 05.01.2007)
Parágrafo único - O
tabelião somente lavrará a escritura pública
se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado
comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação
e assinatura constarão do ato notarial.
(Parágrafo
único inserido pela Lei
nº
11.441 - DOU 05.01.2007)
§ 1º O tabelião
somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada
uma delas ou por defensor público, cuja qualificação
e assinatura constarão do ato notarial. (Parágrafo
renumerado pela Lei
nº 11.965, de 03/07/2009 - DOU 06/07/2009)
§ 2º A escritura
e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei.(Parágrafo acrescetado
pela Lei
nº 11.965, de 03/07/2009 - DOU 06/07/2009)
Art. 983. O inventário
e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses
subseqüentes.
Parágrafo único.
O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar
este último prazo por motivo justo. (Parágrafo
revogado pela Lei
nº
11.441 - DOU 05.01.2007)
Art. 983 -
O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro
de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se
nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais
prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Artigo alterado
pela Lei
nº
11.441 - DOU 05.01.2007)
Art. 984.
O juiz decidirá todas as questões de direito e
também as questões de fato, quando este se achar provado
por documento, só remetendo para os meios ordinários
as que demandarem alta indagação ou dependerem de
outras provas.
Art. 985.
Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990,
parágrafo único), continuará o espólio
na posse do administrador provisório.
Art. 986.
O administrador provisório representa ativa e passivamente
o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos
que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito
ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez
e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da
Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A quem estiver
na posse e administração do espólio incumbe,
no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário
e a partilha.
Parágrafo
único. O requerimento será instruído com
a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988.
Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o
cônjuge supérstite;
II -
o herdeiro;
III
- o legatário;
IV -
o testamenteiro;
V - o
cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl -
o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll
- o síndico da falência do herdeiro, do legatário,
do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll
- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX -
a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989.
O juiz determinará, de ofício, que se inicie o
inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos
antecedentes o requerer no prazo legal.
Seção III
Do
Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 990. O juiz nomeará
inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão,
desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na
posse e administração do espólio, se não houver
cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
I - o cônjuge ou companheiro
sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte
deste;
(Artigo alterado
pela Lei
nº
12.195 - DOU 15.01.2010)
II - o herdeiro que se achar na
posse e administração do espólio, se não houver
cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem
ser nomeados; (Artigo alterado
pela Lei
nº
12.195 - DOU 15.01.2010)
III
- qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração
do espólio;
IV -
o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração
do espólio ou toda a herança estiver distribuída
em legados;
V - o
inventariante judicial, se houver;
Vl -
pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante
judicial.
Parágrafo
único. O inventariante, intimado da nomeação,
prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem
e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991.
Incumbe ao inventariante:
I - representar
o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, §
1º;
II -
administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência
como se seus fossem;
III
- prestar as primeiras e últimas declarações
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV -
exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes,
os documentos relativos ao espólio;
V - juntar
aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl -
trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro
ausente, renunciante ou excluído;
Vll
- prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre
que o juiz Ihe determinar;
Vlll
- requerer a declaração de insolvência (art.
748).
Art. 992.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com
autorização do juiz:
I - alienar
bens de qualquer espécie;
II -
transigir em juízo ou fora dele;
III
- pagar dívidas do espólio;
IV -
fazer as despesas necessárias com a conservação
e o melhoramento dos bens do espólio.
Art. 993.
Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o
compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações,
das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado
pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - o
nome, estado, idade e domicílio do autor da herança,
dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II -
o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III
- a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV -
a relação completa e individuada de todos os bens
do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
a) os
imóveis, com as suas especificações, nomeadamente
local em que se encontram, extensão da área, limites,
confrontações, benfeitorias, origem dos títulos,
números das transcrições aquisitivas e ônus
que os gravam;
b) os
móveis, com os sinais característicos;
c) os
semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais
distintivos;
d) o
dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras
preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o
peso e a importância;
e) os
títulos da dívida pública, bem como as ações,
cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número,
o valor e a data;
f) as
dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos,
origem da obrigação, bem como os nomes dos credores
e dos devedores;
g) direitos
e ações;
h) o
valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo
único. O juiz determinará que se proceda:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I -
ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança
era comerciante em nome individual;
II
- a apuração de haveres, se o autor da herança
era sócio de sociedade que não anônima.
Art. 994.
Só se pode argüir de sonegação ao inventariante
depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração,
por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Art. 995.
O inventariante será removido:
I - se
não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas
declarações;
II -
se não der ao inventário andamento regular, suscitando
dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III
- se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem
dano bens do espólio;
IV -
se não defender o espólio nas ações
em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não
promover as medidas necessárias para evitar o perecimento
de direitos;
V - se
não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas
boas;
Vl -
se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 996.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer
dos números do artigo antecedente, será intimado o
inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir
provas.
Parágrafo
único. O incidente da remoção correrá
em apenso aos autos do inventário.
Art. 997.
Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o
juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará
outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.
Art. 998.
O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto
os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será
compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de emissão
na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
Seção
IV
Das
Citações e das Impugnações
Art. 999. Feitas as primeiras declarações,
o juiz mandará citar, para os termos do inventário
e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários,
a Fazenda Pública, o Ministério Público,
se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado
deixou testamento.(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º Citar-se-ão, conforme
o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas
na comarca por onde corre o inventário ou que aí
foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta)
dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 2º Das primeiras declarações
extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 3º O oficial de justiça,
ao proceder à citação, entregará
um exemplar a cada parte. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 4º Incumbe ao escrivão
remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério
Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se
a parte já estiver representada nos autos.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 1.000. Concluídas as citações,
abrir-se-á vista às partes, em cartório
e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras
declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação
do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem
foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando
procedente a impugnação referida no no
I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará
outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando
que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o nº
III, constitui matéria de alta indagação, remeterá
a parte para os meios ordinários e sobrestará, até
o julgamento da ação, na entrega do quinhão que
na partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido
poderá demandar a sua admissão no inventário,
requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de
10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o
pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários,
mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do
herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no
prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o
art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os
dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos
bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Seção
V
Da
Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000,
sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta,
o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio,
se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso
previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz
nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar
os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio,
observará o perito, no que for aplicável, o disposto
nos arts. 681 a 683.
Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante
a avaliação, a presença do juiz e do escrivão,
pagará as despesas da diligência.
Art. 1.006. Não se expedirá
carta precatória para a avaliação de bens
situados fora da comarca por onde corre o inventário, se
eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito
nomeado.
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes,
não se procederá à avaliação,
se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I,
concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras
declarações, aos bens do espólio.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem
com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública,
a avaliação cingir-se-á aos demais. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação,
o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes
no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1º Versando a impugnação
sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de
plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º Julgando procedente a impugnação,
determinará o juiz que o perito retifique a avaliação,
observando os fundamentos da decisão.
Art. 1.010. O juiz mandará repetir
a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do
perito;
II - quando se verificar, posteriormente
à avaliação, que os bens apresentam defeito
que Ihes diminui o valor.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas
as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á
em seguida o termo de últimas declarações,
no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar
as primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas
declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á
ao cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre
ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5
(cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida,
a Fazenda Pública.
§ 1º Se houver impugnação
julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa
dos autos ao contador, determinando as alterações
que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz
julgará o cálculo do imposto.
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art.
1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá
por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não
possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens
que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões
e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão
pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à
herança ou o que dela foi excluído não
se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de
conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades
que houve do doador.
§ 1º E lícito ao donatário
escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer
a legítima e a metade disponível, entrando na partilha
o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2º Se a parte inoficiosa da
doação recair sobre bem imóvel, que não
comporte divisão cômoda, o juiz determinará
que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação;
o donatário poderá concorrer na licitação
e, em igualdade de condições, preferirá aos
herdeiros.
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento
dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz,
ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá
à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1º Declarada improcedente a
oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência,
o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados
e partilhados, os bens sujeitos à colação,
ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se
já os não possuir.
§ 2º Se a matéria for
de alta indagação, o juiz remeterá as partes
para os meios ordinários, não podendo o herdeiro
receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender
a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor
dos bens sobre que versar a conferência.
Seção
VII
Do
Pagamento das Dívidas
Art. 1.017. Antes da partilha,
poderão os credores do espólio requerer ao juízo
do inventário o pagamento das dívidas vencidas
e exigíveis.
§ 1º A petição,
acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída
por dependência e autuada em apenso aos autos do processo
de inventário.
§ 2º Concordando as partes com
o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça
a separação de dinheiro ou, em sua falta, de
bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos
quantos forem necessários para o pagamento dos credores
habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça
ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis,
as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção
I, Subseção Vll e Seção II, Subseções
I e II.
§ 4º Se o credor requerer que,
em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento,
os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido,
concordando todas as partes.
Art. 1.018. Não havendo concordância
de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será
ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará,
porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes
para pagar o credor, quando a dívida constar de documento
que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação
não se fundar em quitação.
Art. 1.019. O credor de dívida
líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação
no inventário. Concordando as partes com o pedido, o
juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que
se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 1.020. O legatário é parte
legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for
dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas
importar redução dos legados.
Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto
no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem
bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante
os nomeie à penhora no processo em que o espólio for
executado.
Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017,
§ 3o, o juiz facultará às partes
que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão;
em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho
de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das
partes e designando os bens que devam constituir quinhão de
cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor organizará
o esboço da partilha de acordo com a decisão,
observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários,
a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão
sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas
as reclamações, será a partilha lançada
nos autos.
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que
mencionará:
a) os nomes do autor da herança,
do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros,
dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido
partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para
cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do
pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem
o quinhão, as características que os individualizam
e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e
cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo
escrivão.
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão
a título de morte, e junta aos autos certidão
ou informação negativa de dívida para com
a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença
a partilha.
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença
mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro
os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão
as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título
de herdeiros;
II - avaliação dos bens
que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O formal
de partilha poderá ser substituído por certidão
do pagamento do quinhão hereditário, quando este
não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo
vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá
nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar
em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos
mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando
tenha havido erro de fato na descrição dos bens;
o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá,
a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art. 1.029. A partilha amigável,
lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos
autos do inventário ou constante de escrito particular
homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação,
erro essencial ou intervenção de incapaz.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único. O direito
de propor ação anulatória de partilha amigável
prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - no caso de coação,
do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em
que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em
que cessar a incapacidade.
Art. 1.030. É rescindível a
partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição
de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu
quem não o seja.
Art. 1.031. Proceder-se-á
ao inventário e partilha de acordo com as regras desta secção:
I - quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e
convierem em fazer a partilha amigável dos bens do espólio,
qualquer que seja o seu valor;
II - quando o valor dos bens do espólio não
exceder duzentas (200) vezes o do salário-mínimo vigente
na sede do juízo.
Art. 1.031. A partilha amigável,
celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do
Código Civil, será homologada de plano pelo juiz,
mediante a prova da quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, com observância
dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Artigo alterado pela
Lei
nº 7.019 - DOU 01.09.1982)
Art. 1.031 - A partilha amigável,
celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas,
com observância dos arts. 1.032
a 1.035 desta Lei. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.441 - DOU 05.01.2007)
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, também, ao pedido de adjudicação,
quando houver herdeiro único. (Parágrafo
único incluído pela Lei
nº 7.019 - DOU 01.09.1982 e renumerado pela Lei
nº 9.280 - DOU 31.05.1996)
§ 2º Transitada em julgado a
sentença de homologação de partilha ou
adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás
referentes aos bens por ele abrangidos, só serão
expedidos e entregues às partes após a comprovação,
verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos
os tributos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.280 - DOU 31.05.1996)
Art. 1.032. Na petição
de inventário, que se processará na forma de arrolamento
sumário, independentemente da lavratura de termos de
qualquer espécie, os herdeiros: (Redação
dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
I - requererão ao juiz a nomeação
do inventariante que designarem; (Redação
dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
II - declararão os títulos
dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto
no art. 993 desta Lei; (Redação
dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
III - atribuirão o valor
dos bens do espólio, para fins de partilha. (Redação
dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
Art. 1.033. Ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta
Lei, não se procederá a avaliação dos
bens do espólio para qualquer finalidade. (Redação
dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
Art. 1.034. No arrolamento, não serão
conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento,
ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias
e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade
dos bens do espólio. (Redação
dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
§ 1º A taxa judiciária,
se devida, será calculada com base no valor atribuído
pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo
valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos
meios adequados ao lançamento de créditos tributários
em geral. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
§ 2º O imposto de transmissão
será objeto de lançamento administrativo, conforme
dispuser a legislação tributária, não
ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores
dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
Art. 1.035. A existência
de credores do espólio não impedirá a homologação
da partilha ou da adjudicação, se forem reservados
bens suficientes para o pagamento da dívida.
(Redação dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
Parágrafo único. A reserva
de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes,
salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa,
caso em que se promoverá a avaliação dos
bens a serem reservados. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio
for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á
na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente
da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações,
a atribuição do valor dos bens do espólio
e o plano da partilha. (Redação dada pela
Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
§ 1º Se qualquer das partes ou
o Ministério Público impugnar a estimativa, o
juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em
10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz,
em audiência que designar, deliberará sobre a
partilha, decidindo de plano todas as reclamações
e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
§ 3º Lavrar-se-á de tudo
um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
§ 4º Aplicam-se a esta espécie
de arrolamento, no que couberem, as disposições
do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento,
ao pagamento e à quitação da taxa judiciária
e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens
do espólio. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
§ 5º Provada a quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, o juiz julgará a partilha. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
Art. 1.037. Independerá de
inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos
na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação
dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
§ 1º Para essa audiência,será
intimada a Fazenda Pública, na forma do artigo 237, número
I (Revogado pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
§ 2º Lavrar-se-á de tudo
um só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Revogado pela
Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
§ 3º Calculado e pago o imposto,
o juiz julgará a partilha. (Revogado
pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a
esta Seção as disposições das seções
antecedentes, bem como as da seção subseqüente.
(Redação dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
Seção
X
Das
Disposições Comuns às Seções
Precedentes
Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas
cautelares previstas nas várias seções deste
Capítulo:
I - se a ação não
for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da
decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo
único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor
não admitido (art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o processo
de inventário com ou sem julgamento do mérito.
Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha
os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem
depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de
liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede
do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens
mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados
à sobrepartilha sob a guarda e administração
do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria
dos herdeiros.
Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha
dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha
correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 1.042. O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha
com o seu representante.
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro
supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto,
as duas heranças serão cumulativamente inventariadas
e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1º Haverá um só
inventariante para os dois inventários.
§ 2º O segundo inventário
será distribuído por dependência, processando-se
em apenso ao primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro
na pendência do inventário em que foi admitido
e não possuindo outros bens além do seu quinhão
na herança, poderá este ser partilhado juntamente
com os bens do monte.
Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois
artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações,
assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor
dos bens.
Parágrafo único. No inventário
a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite,
é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever
e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge
pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046. Quem, não sendo parte
no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse
de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como
o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação
judicial, arrecadação, arrolamento, inventário,
partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos
por meio de embargos.
§ 1º Os embargos podem ser de
terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º Equipara-se a terceiro a
parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo
título de sua aquisição ou pela qualidade
em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão
judicial.
§ 3º Considera-se também
terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais,
próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de
terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas
ações de divisão ou de demarcação,
for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios
ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real
obstar alienação judicial do objeto da hipoteca,
penhor ou anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos
a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada
em julgado a sentença, e, no processo de execução,
até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre
antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos
por dependência e correrão em autos distintos perante
o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em petição
elaborada com observância do disposto no art. 282, fará
a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro,
oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º É facultada a prova
da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor direto pode
alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3º A citação
será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído
nos autos da ação principal. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 12.125, de 16/12/2009 - DOU 17/12/2009)
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada
a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará
a expedição de mandado de manutenção
ou de restituição em favor do embargante, que só
receberá os bens depois de prestar caução
de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre
todos os bens, determinará o juiz a suspensão do
curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá
o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser
contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á
de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054. Contra os embargos do credor
com garantia real, somente poderá o embargado alegar
que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou
não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em
garantia.
CAPÍTULO XI
DA
HABILITAÇÃO
Art. 1.055. A habilitação tem
lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem
de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056. A habilitação pode
ser requerida:
I - pela parte, em relação
aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em
relação à parte.
Art. 1.057. Recebida a petição
inicial, ordenará o juiz a citação dos
requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único. A citação
será pessoal, se a parte não tiver procurador
constituído na causa.
Art. 1.058. Findo o prazo da contestação,
observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.
Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal,
a habilitação processar-se-á perante o
relator e será julgada conforme o disposto no regimento
interno.
Art. 1.060. Proceder-se-á à
habilitação nos autos da causa principal e independentemente
de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros
necessários, desde que provem por documento o óbito
do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença
passada em julgado houver atribuído ao habilitando a
qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído
sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência
ou determinada a arrecadação da herança
jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação,
a parte reconhecer a procedência do pedido e não
houver oposição de terceiros.
Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente,
poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa,
juntando aos autos o respectivo título e provando a sua
identidade. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 1.062. Passada em julgado a sentença
de habilitação, ou admitida a habilitação
nos casos em que independer de sentença, a causa principal
retomará o seu curso.
CAPÍTULO XII
DA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento
dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo
autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial
declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento
dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes
do protocolo de audiências do cartório por onde
haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos
que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que
facilitem a restauração.
Art. 1.065. A parte contrária será
citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe
exibir as cópias, contrafés e mais reproduções
dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º Se a parte concordar com
a restauração, lavrar-se-á o respectivo
auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá
o processo desaparecido.
§ 2º Se a parte não contestar
ou se a concordância for parcial, observar-se-á
o disposto no art. 803.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos
tiver ocorrido depois da produção das provas em
audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1º Serão reinquiridas
as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem
impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar
de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2º Não havendo certidão
ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia,
sempre que for possível e de preferência pelo mesmo
perito.
§ 3º Não havendo certidão
de documentos, estes serão reconstituídos mediante
cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4º Os serventuários
e auxiliares da justiça não podem eximir-se de
depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado
ou assistido.
§ 5º Se o juiz houver proferido
sentença da qual possua cópia, esta será
junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a restauração,
seguirá o processo os seus termos.
§ 1º Aparecendo os autos originais,
nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da
restauração.
§ 2º Os autos suplementares serão
restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões
de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos
tiver ocorrido no tribunal, a ação será
distribuída, sempre que possível, ao relator do
processo.
§ 1º A restauração
far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham
realizado.
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal,
aí se completará a restauração e
se procederá ao julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento
dos autos responderá pelas custas da restauração
e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO XIII
DAS
VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070. Nas vendas a crédito com
reserva de domínio, quando as prestações estiverem
representadas por título executivo, o credor poderá
cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título
II, Capítulo IV.
§ 1º Efetuada a penhora da coisa
vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do
processo, requerer-lhe a alienação judicial em
leilão.
§ 2º O produto do leilão
será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador,
provada com o protesto do título, o vendedor poderá
requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão
e depósito da coisa vendida.
§ 1º Ao deferir o pedido, nomeará
o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa
e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a
com todos os característicos.
§ 2º Feito o depósito,
será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias,
contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador,
que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço,
requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa,
liquidando as prestações vencidas, juros, honorários
e custas.
§ 3º Se o réu não
contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não
efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá
o autor, mediante a apresentação dos títulos
vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata
na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado
a importância da dívida acrescida das despesas judiciais
e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo,
depositando-o em pagamento.
§ 4º Se a ação
for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário,
sem prejuízo da reintegração liminar.
CAPÍTULO XIV
DO
JUÍZO ARBITRAL
Seção
I
Do
Compromisso
(Arts.
1.072 a 1.1102 - Revogados pela Lei
nº 9.307/96)
Art. 1.072. As pessoas capazes de contratar
poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros
que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais
de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre
os quais a lei admita trasação.
(Revogado
pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.073. O compromisso é
judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por
termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr
a demanda; o segundo, por escrito público ou particular,
assinado pelas partes e por duas testemunhas. (Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.074. O compromisso
conterá sob pena de nulidade:
I - os nomes, profissão
e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;
II - os nomes, profissão
e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos
nomeados para o caso de falta ou impedimento;
III - o objeto do litígio,
com todas as suas especificações, inclusivamente
o seu valor;
IV - a declaração
de responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos
peritos e das despesas processuais (artigo 20).(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.075. O compromisso poderá
ainda conter:
I - o prazo em que deve ser
proferido o laudo arbitral;
II - a condição
de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso
para o tribunal superior.
III - a pena para com a outra
parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença,
não obstante a cláusula "sem recurso";
IV - a autorização
aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das
regras e formas de direito.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.076. As partes podem nomear
um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar.
Quando se louvarem apenas em dois (2), estes se presumem autorizados
a nomear, desde logo, terceiro árbitro.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.077. Extingue-se
o compromisso:
I - escusando-se qualquer dos
árbitros antes de aceitar a nomeação e
não havendo substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado
de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;
III - tendo expirado o prazo
a que se refere o artigo 1.075, número I;
IV - falecendo alguma das partes
e deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os árbitros
quanto à nomeação do terceiro (artigo 1.076).(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art.
1.078. O árbitro é juiz de fato e de direito e
a sentença que proferir não fica sujeita a recursos,
salvo se o contrário convencionarem as partes.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.079. Pode ser árbitro
quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos
de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
Parágrafo único.
A exceção de impedimento ou de suspeição
será apresentada ao juiz competente para a homologação.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.080. O árbitro, que
não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro
de dez (10) dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a
recusou se, nesse prazo, nada reponder.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.081. O árbitro é
obrigado a proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, número I, contado
do dia em que é instituído o juízo arbitral.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.082. Responde
por perdas e danos o árbitro que:
I - no prazo, não proferir
o laudo, acarretando a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o encargo,
a ele renunciar sem motivo justificado.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.083. Aplicam-se aos árbitros,
no que couber, as normas estabelecidas neste Código acerca
dos deveres e responsabilidades dos juízes (artigo 133).(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.084. O árbitro tem
direito a receber os honorários que ajustou pelo desempenho
da função. Á falta de acordo ou de disposição
especial no compromisso, o árbitro, depois de apresentado
o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação
que lhe fixe o valor dos honorários por sentença, valendo
esta como título executivo.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Seção
III
Do
procedimento
Art. 1.085. Considera-se instituído
o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro,
quando um (1) apenas, ou por todos, se forem vários.
§ 1º Quando o juízo
for constituído de mais de um (1) árbitro, funcionará
como presidente o mais idoso, salvo se as partes, no compromisso,
convencionarem de outro modo.
§ 2º O presidente
ou o árbitro designará o escrivão.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.086. O
juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas
e ordenar a realização de perícia. Mas
lhe é defeso:
I - empregar medidas coercitivas,
quer contra as partes, quer contra terceiros;
II - decretar medidas cautelares.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.087. Quando for necessária
a aplicação das medidas mencionadas nos números
I e II do artigo antecedente, o juízo arbitral as solicitará
à autoridade judiciária competente para a homologação
do laudo. (Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.088. Instituído o juízo
arbitral, nele correrá o pleito em seus termos. (Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.089. Se já estiver
pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando
o compromisso ou depois de assinado o termo (artigo 1.073), requererá
ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo
e independentemente de translado.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.090. O juízo arbitral
responde pela restituição dos autos, depois do
julgamento ou da extinção do compromisso.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.091.As partes podem estabelecer
o procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o regule.
Se o compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão
as seguinte regras:
I - incumbe a cada parte, no
prazo comum de vinte (20) dias, assinado pelo juízo, apresentar
alegações e documentos;
II - em prazo igual e também
comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações
da outra;
III - as alegações
e documentos serão acompanhados de cópias, para
serem entregues a cada um dos árbitros e á parte
adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.092. Havendo necessidade de
produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará audiência
de instrução e julgamento.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.093. O juízo proferirá
laudo fundamentado no prazo de vinte (20) dias.
§ 1º O laudo será
deliberado, em conferência, por maioria de votos e reduzido
a escrito por um relator.
§ 2º O árbitro,
que divergir da maiorira, fundamentará o voto vencido(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.094. Surgindo
controvérsia acerca de direitos sobre os quais a lei
não permite transação e verificando-se que
de sua existência ou não dependerá o julgamento,
o juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo
as partes à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único.
O prazo para proferir o laudo arbitral recomeça a correr,
depois de juntada aos autos a sentença, passada em julgado,
que resolveu a questão prejudicial.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.095. São requisitos
essenciais do laudo:
I - o relatório, que
conterá os nomes das partes, a indicação
do compromisso e o objeto do litígio;
II - os fundamentos da decisão,
mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
III - a decisão;
IV - o dia, mês, ano
e lugar em que foi assinado.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.096. O laudo será publicado
em audiência de julgamento. O escrivão dará,
no mesmo ato, a cada parte uma (1) cópia do laudo e remeterá
os autos, em que este foi proferido, ao cartório do juízo
competente para a homologação, dentro em cinco (5)
dias. (Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.097. O laudo arbitral, depois
de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos
efeitos da sentença judiciária; contento condenação
da parte, a homologação lhe confere eficácia
de título executivo (artigo 584, número III) (Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Seção
IV
Da
homologação do laudo
Art. 1.098. É
competente para a homologação do laudo arbitral
o juiz a que originalmente tocar o julgamento da causa. (Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.099. Recebidos os autos, o
juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias,
sobre o laudo arbitral; e em igual prazo o homologará,
salvo se o laudo for nulo. (Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.100. É nulo o laudo
arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos
limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar
toda a controvérsia submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não
podia ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram
nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eqüidade,
não havendo a autorização prevista no artigo
1.075, IV;
VII - se não contiver
os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 1.095;
VIII - se proferido fora do
prazo.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.101. Cabe apelação
da sentença que homologar ou não o laudo arbitral.
Parágrafo único.
A cláusula "sem recurso" não obsta à interposição
de apelação, com fundamento em qualquer dos vícios
enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar provimento
à apelação condenará o apelante na
pena convencional. (Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Art. 1.102. O tribunal,
se der provimento à apelação, anulará
o laudo arbitral:
I - declarando-o nulo e de
nenhum efeito, nos casos do artigo 1.100, números I, IV, V e VIII;
II - mandando que o juízo
profira novo laudo, nos demais casos.(Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
CAPÍTULO XV
DA
AÇÃO MONITÓRIA
(Capítulo
acrescentado pela Lei
nº 9.079, de 14.7.1995 - DOU 17/07/1995)
Art. 1.102.a - A ação monitória
compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia
de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega
de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
(Artigo acrescentado pela Lei
nº 9.079, de 14.7.1995 - DOU 17/07/1995)
Art. 1.102.b - Estando a petição
inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá
de plano a expedição do mandado de pagamento ou
de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Artigo
acrescentado pela Lei
nº 9.079, de 14.7.1995 - DOU 17/07/1995)
Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior,
poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se
na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e
IV. (Artigo acrescentado pela Lei
nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto
no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os
embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I,
Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Cumprindo o réu
o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 9.079, de 14.7.1995 - DOU 17/07/1995)
§ 2º Os embargos independem
de prévia segurança do juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 9.079, de 14.7.1995 - DOU 17/07/1995)
§ 3º Rejeitados os
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se
na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II
e IV. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3º Rejeitados os
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei.” (NR)
(Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
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