TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO
I - Da uniformização da jurisprudência (Arts.
476 a 479)
CAPÍTULO
II - Da declaração de inconstitucionalidade (Arts.
480 a 482)
CAPÍTULO
III - Da homologação de sentença estrangeira
(Arts. 483 e 484)
CAPÍTULO
IV - Da ação recisória (Arts. 485 a 495)
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.
476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,
ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio
do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento
recorrido a interpretação for diversa da que Ihe
haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras
cíveis reunidas.
Parágrafo
único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em
petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento
obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida
a divergência, será lavrado o acórdão,
indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão
de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes
cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal,
reconhecendo a divergência, dará a interpretação
a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério
Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento,
tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal,
será objeto de súmula e constituirá precedente
na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo
único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação
no órgão oficial das súmulas de jurisprudência
predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art.
480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
do poder público, o relator, ouvido o Ministério
Público, submeterá a questão à turma ou
câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação
for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida,
será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida
a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário, ou ao órgão especial,
a argüição de inconstitucionalidade, quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
Art. 482. Remetida
a cópia do acórdão a todos os juízes,
o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º
O Ministério Público e as pessoas jurídicas
de direito público responsáveis pela edição
do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se
no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições
fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.868, de 10.11.1999 - DOU 11/11/1999)
§ 2º
Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da
Constituição poderão manifestar-se, por escrito,
sobre a questão constitucional objeto de apreciação
pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no
prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar
memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.868, de 10.11.1999 - DOU 11/11/1999)
§ 3º
O relator, considerando a relevância da matéria e
a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho
irrecorrível, a manifestação de outros órgãos
ou entidades. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.868, de 10.11.1999 - DOU 11/11/1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art.
483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não
terá eficácia no Brasil senão depois de homologada
pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. A homologação obedecerá ao que
dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 484. A execução
far-se-á por carta de sentença extraída dos
autos da homologação e obedecerá às
regras estabelecidas para a execução da sentença
nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art.
485. A sentença de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando:
I - se verificar
que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - proferida
por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar
de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender
a coisa julgada;
V - violar literal
disposição de lei;
Vl - se fundar
em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal
ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois
da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver
fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada
em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º
Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente,
ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º
É indispensável, num como noutro caso, que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre
o fato.
Art. 486. Os atos
judiciais, que não dependem de sentença, ou em que
esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos,
como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade
para propor a ação:
I - quem foi
parte no processo ou o seu sucessor a título universal
ou singular;
II - o terceiro
juridicamente interessado;
III - o Ministério
Público:
a) se não
foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a
sentença é o efeito de colusão das partes,
a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição
inicial será elaborada com observância dos requisitos
essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao
pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da
causa;
II - depositar
a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa,
a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade
de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no nº II à
União, ao Estado, ao Município e ao Ministério
Público.
Art. 489. A ação rescisória
não suspende a execução da sentença
rescindenda.
Art. 489. O ajuizamento
da ação rescisória não impede o cumprimento
da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada
a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos
previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória
de tutela. (Artigo alterado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Art. 490. Será
indeferida a petição inicial:
I - nos casos
previstos no art. 295;
II - quando
não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator
mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior
a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos
termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á
no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos
IV e V.
Art. 492. Se os fatos
alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará
a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida,
fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução
dos autos.
Art. 493. Concluída
a instrução, será aberta vista, sucessivamente,
ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões
finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se
ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal
Federal de Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;
I - no Supremo Tribunal Federal
e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos
internos; (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - nos Estados, conforme
dispuser a norma de Organização Judiciária.
Art. 494. Julgando
procedente a ação, o tribunal rescindirá
a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento
e determinará a restituição do depósito;
declarando inadmissível ou improcedente a ação,
a importância do depósito reverterá a favor
do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 495.
O direito de propor ação rescisória se extingue
em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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