Tribunal Superior do Trabalho

Comissão de  Jurisprudência e de Precedentes Normativos
 

Publicação do DJ de 16.04.2004


- A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, publica a nova redação do Tema nº 88, da Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, alterado em face das decisões proferidas pelo Egrégio STF:

88. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
(art. 10, II, "b", ADCT)"
Legislação:
CF/88 - art. 10, II, "b", ADCT
Precedentes do STF:
RE 234186-3/SP - Min. Sepúlveda Pertence
DJ 31.08.01 - Decisão unânime
AI 315965-8/DF - Min. Sidney Sanches
DJ 14.02.02 - Decisão monocrática
RE 259318-4/RS - Min. Ellen Gracie
DJ 21.06.02 - Decisão unânime
RE 220567-0/DF - Min. Carlos Velloso
DJ 01.08.02 - Decisão monocrática
RE-AgR 339713-3/SP - Min. Maurício Corrêa
DJ 02.08.02 - Decisão unânime
AI 392303-8/SP - Min. Celso de Mello
DJ 07.11.02 - Decisão monocrática
AI 448572-8/SP - Min. Celso de Mello
DJ 22.03.04 - Decisão monocrática

Brasília-DF, 31 de março de 2004.Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITOPresidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Publicada no DJ 16.04.2004


- A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, publica a nova redação do Tema nº 87, da Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, alterado face o Decreto Estadual nº 39.184/98, de 28/12/1998, motivo que excluiu a referência à Caixa Econômica do Estado do Rio Grande do Sul:


87. ENTIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO. ART. 883 DA CLT.

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§1º do art. 173, da CF/88).
Precedentes:
E-RR 63316/92, Ac.SDI-Plena 01/96Min. Francisco Fausto
DJ 13.12.96 - Decisão unânime
(MINASCAIXA, não conhecidos por viol. do art. 100, da CF/88)
E-RR 68730/93, Ac. 2143/96Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.96 - Decisão unânime
(APPA)

Brasília-DF, 6 de abril de 2004.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITOPresidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Publicada no DJ 16.04.2004


- A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, dá ciência do cancelamento do Tema nº 24 da Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos, suscitado em sessão do dia 11.12.03, no julgamento do processo TST-RODC 95557/2003-900-01-00-0, conforme Ata da 28ª reunião da CMJPN, datada de 26.03.2004.

Brasília-DF, 31 de março de 2004.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Publicada no DJ 16.04.2004


- A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, publica a nova redação dada ao Tema nº 95, da Orientação Jurisprudencial da Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:

95. AÇÃO RESCISÓRIA de AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA.

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação, dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
Legislação:
Art. 485 do CPC.
Precedentes:
. AR 17448/90 - Ac. 3349/93 - Min. José L. Vasconcellos
DJ 18.02.94 - Decisão unânime
. EDAR 546161/99 - Min. Francisco Fausto
DJ 14.12.01 - Decisão unânime
. AR 674390/00 - Min. José Simpliciano
DJ 08.03.02 - Decisão unânime
. AR 749515/01 - Min. Ives Gandra
DJ 05.12.03 - Decisão unânime
. AR 809837/01 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
. AR 82012/03 - Min. Ives Gandra
DJ 19.03.04 - Decisão unânime
Brasília-DF, 6 de abril de 2004.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Publicada no DJ de 16.04.2004


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Última Atualização em 16/04/2004