ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL
SUPERIOR
DO TRABALHO
SEÇÃO
DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SUBSEÇÃO
II
1
- Ação rescisória. Ação cautelar
incidental. Planos Econômicos. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 405 -
Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Procede o pedido de cautelar incidental somente se o autor
da ação rescisória, fundada no art.
485, inciso V, do CPC, invocar na respectiva petição
inicial afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal de 1988.
2 - Ação Rescisória.
Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo.
Salário Mínimo. Cabível. (Inserida
em 20.09.2000 - Mantida pela Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008
- Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro
material)
Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido
de adicional de insalubridade com base na remuneração
do empregado.
3 - Ação rescisória.
Antecipação de tutela de mérito requerida
em fase recursal. Recebimento como medida acautelatória. Medida
Povisória nº 1.906 e reedições.
(Inserida em 20.09.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 405 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Em face do que dispõe a Medida Provisória nº
1.906 e reedições, é recebido como medida
acautelatória em ação rescisória
o pedido de antecipação de tutela formulado por entidade
pública em recurso ordinário, visando a suspender
a execução até o trânsito em julgado
da decisão proferida na ação principal.
4 - Ação rescisória.
Banco do Brasil. Adicional de Caráter Pessoal.
ACP. (Inserida em 20.09.2000)
Procede, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da
CF/88, o pedido de rescisão de julgado que acolheu Adicional
de Caráter Pessoal em favor de empregado
do Banco do Brasil S.A.
5 - Ação Rescisória.
Banco do Brasil. AP e ADI. Horas Extras. Súmula
nº 83 do TST. Aplicável. (Inserida em
20.09.2000)
Não se acolhe pedido de rescisão de julgado
que deferiu a empregado do Banco do Brasil S.A.
horas extras após a sexta, não obstante
o pagamento dos adicionais AP e ADI, ou AFR quando a decisão
rescindenda for anterior à Orientação
Jurisprudencial nº 17, da Seção de Dissídios
Individuais do TST (07.11.94). Incidência das Súmulas
83 do TST e 343 do STF.
6 - Ação rescisória.
Cipeiro suplente. Estabilidade. ADCT da CF/88, art. 10, II, "a".
Súmula nº 83 do TST. (Inserida
em 20.09.2000. Nova redação - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente
de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10,
II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior
à Súmula nº 339 do TST. Incidência
da Súmula nº 83 do TST.
ROAR 298504/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 17.09.99
- Decisão unânime
ROAR 302931/96
- Min. João Oreste Dalazen - DJ 14.05.99
- Decisão unânime
ROAR 295373/96
- Min. João Oreste Dalazen - DJ 07.05.99
- Decisão unânime
AR 343857/97
- Min. Valdir Righetto - DJ 05.02.99 - Decisão
unânime
7 - Ação rescisória.
Competência. Criação de Tribunal Regional
do Trabalho. Na omissão da lei, é fixada pelo art.
678, inc. I, "c", item 2, da CLT. (Inserida em 20.09.2000.
Nova redação - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A Lei nº 7.872/89
que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
não fixou a sua competência para apreciar as ações
rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região,
o que decorreu do art. 678, I, "c", item 2, da CLT.
ROAR 341313/97
- Red. Min. João Oreste Dalazen - DJ 18.06.99 - Decisão
por maioria
CC 298320/96, Ac. 741/97 - Min. Ângelo
Mário - DJ 02.05.97 - Decisão unânime
CC 50736/92, Ac. 2818/94 - Min. José Luiz
Vasconcellos - DJ 07.10.94 - Unânime
8 - Ação rescisória.
Complementação de aposentadoria. Banespa. Súmula
nº 83 do TST. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não se rescinde
julgado que acolheu pedido de complementação de
aposentadoria integral em favor de empregado do BANESPA, antes
da Súmula nº 313 do TST, em virtude da notória
controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência
da Súmula nº 83 do TST.
ROAR 478171/98
- Min. Luciano Castilho - DJ 30.06.00 - Decisão unânime
AR 343847/97 - Min. João Oreste Dalazen
- DJ 30.04.98 - Decisão unânime
AR 215741/95, Ac. 4975/97 - Min. Francisco Fausto
- DJ 13.02.98 - Decisão unânime
ROAR 153684/94,Ac.SDI-Plena 802/96 - Min. Luciano
Castilho - DJ 17.12.96 - Unânime
9 - Ação Rescisória.
CONAB. Aviso DIREH 02/1984. Súmula nº
83 do TST. Aplicável.
(Inserida em 20.09.2000)
Não
se rescinde julgado que reconheceu garantia de emprego com base
no Aviso DIREH 02/1984 da CONAB, antes da Súmula nº
355 do TST, em virtude da notória controvérsia
jurisprudencial então reinante. Incidência da
Súmula nº 83 do TST.
10 - Ação Rescisória.
Contrato Nulo. Administração Pública.
Efeitos. Art. 37, II e § 2º, da CF/88. (Inserida
em 20.09.2000)
Somente por
ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/88, procede o pedido
de rescisão de julgado para considerar nula a contratação,
sem concurso público, de servidor, após
a CF/88.
11 - Ação
Rescisória. Correção Monetária.
Lei 7596/1987. Universidades Federais. Implantação
tardia do Plano de Classificação
de Cargos. Violação de lei. Súmula
nº 83 do TST. Aplicável. (Inserida
em 20.09.2000)
Não
se rescinde julgado que acolhe pedido de correção
monetária decorrente da implantação
tardia do Plano de Classificação de Cargos
de Universidade Federal previsto na Lei nº 7596/1987,
à época em que era controvertida tal matéria
na jurisprudência. Incidência da Súmula
nº 83 do TST.
12. Ação
rescisória. Decadência. Consumação antes ou
depois da edição da Medida Provisória nº 1.577/97.
Ampliação do prazo. (Inserida em 20.09.2000.
Nova redação em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial nº 17 da
SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I - A vigência da Medida
Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou
o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias
e fundações públicas. Se o biênio decadencial
do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida
medida provisória e até sua suspensão pelo STF em
sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn
1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à
rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 – inserida em 20.09.2000)
II
- A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação
rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público
não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória
nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC
de 1973. Preservação do direito adquirido da parte à
decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ
nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Precedentes
RXOFAR 570757/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 29.09.2000
Decisão por maioria
RXOFROAG 598581/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 29.09.2000
Decisão por maioria
RXOFROAR 557555/1999 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.09.2000
Decisão por maioria
RXOFROAR 538437/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 23.06.2000
Decisão por maioria
ROAG 488258/1998 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 16.06.2000
Decisão unânime
RXOFROAR 531296/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 09.06.2000
Decisão por maioria
RXOFAR 510341/1998 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.05.2000
Decisão unânime
RXOFROAG 468142/1998 Min. Francisco Fausto
DJ 03.03.2000
Decisão unânime
RXOFROAR 488361/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.02.2000
Decisão unânime
RXOFROAR 478182/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 03.12.1999
Decisão unânime
13 - Ação rescisória.
Decadência. "Dies ad quem". Art. 775 da CLT. Aplicável.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 100 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Prorroga-se até
o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo
decadencial para ajuizamento de ação rescisória
quando expira em férias forenses, feriados, finais de
semana ou em dia em que não houver expediente forense.
Aplicação do art. 775 da CLT.
14 - Ação Rescisória.
Decadência. "Dies a quo". Recurso Intempestivo.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada
devido à nova redação imprimida
à Súmula nº 100, Res. 109/2001,
DJ 18.04.2001)
15 - Ação Rescisória.
Decadência. Duas decisões rescindendas.
(Inserida em 20.09.2000 Cancelada
devido à nova redação imprimida
à Súmula nº 100, Res. 109/2001,
DJ 18.04.2001)
16 - Ação rescisória.
Decadência. Exceção de incompetência.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula nº
100 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A exceção
de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido
aviado o recurso próprio, não tem o condão
de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,
postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação
rescisória.
17 - Ação rescisória.
Decadência. Não consumação antes da
edição da Medida Provisória nº 1.577/97.
Ampliação do prazo. (Inserida em
20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Orientação
Jurisprudencial nº 12 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A vigência da Medida
Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições
implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento
da ação rescisória a favor dos entes de
direito público, autarquias e fundações
públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do
CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória
e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de
ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2),
tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à
rescisória.
18 - Ação Rescisória.
Decadência. União. Lei Complementar
nº 73/1993, art. 67. Lei 8682/1993, art. 6º.
(Inserida em 20.09.2000)
O art. 67 da
Lei Complementar nº 73/1993 interrompeu todos os prazos,
inclusive o de decadência, em favor da União
no período compreendido entre 14.02.1993 e
14.08.1993.
19 - Ação Rescisória.
Desligamento Incentivado. Imposto de Renda. Abono
Pecuniário. Violação de Lei.
Súmula 83 do TST. Aplicável.
(Inserida em 20.09.2000)
Havendo notória
controvérsia jurisprudencial acerca da
incidência de imposto de renda sobre parcela
paga pelo empregador ("abono pecuniário")
a título de "desligamento incentivado", improcede
pedido de rescisão do julgado. Incidência
da Súmula nº 83 do TST.
20 - Ação rescisória.
Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da
sua conversão na Súmula nº 402 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Documento novo é
o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão
rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível
utilização à época no processo. Não
é documento novo apto a viabilizar a desconstituição
de julgado:
a) a sentença normativa proferida ou
transitada em julgado posteriormente à sentença
rescindenda.
b) a sentença normativa preexistente
à sentença rescindenda, mas não exibida
no processo principal, em virtude de negligência da parte,
quando podia e deveria louvar-se de documento já existente
e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
21 - Ação rescisória.
Duplo grau de jurisdição. Trânsito em julgado.
Inobservância. Decreto-lei nº 779/69, art. 1º,
V. Incabível. (Inserida em 20.09.2000.
Nova redação - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
É incabível
ação rescisória para a desconstituição
de sentença não transitada em julgado porque
ainda não submetida ao necessário duplo grau
de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº
779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para
que proceda à avocatória do processo principal para
o reexame da sentença rescindenda.
RXOFROAR 619276/99
- Min. João Oreste Dalazen - DJ 16.02.01 - Decisão
unânime
RXOFROAG 468136/98 - Min.
Gelson de Azevedo - DJ 24.11.00 - Decisão unânime
RXOFROAR 459391/98 - Min. João Oreste
Dalazen - DJ 17.11.00 - Decisão unânime
ROAR 300032/96 - Min. Regina Rezende Ezequiel
- DJ 19.09.97 - Decisão unânime
22 - Ação Rescisória.
Estabilidade. Art. 41, CF/88. Celetista. Administração
Direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº 390 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
O servidor público
celetista da administração direta, autárquica
ou fundacional é beneficiário da estabilidade
prevista no art. 41 da Constituição Federal.
23 - Ação Rescisória.
Estabilidade. Período pré-eleitoral. Violação
de Lei. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.
(Inserida em 20.09.2000)
Não
procede pedido de rescisão de sentença de mérito
que assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral,
quando a decisão rescindenda for anterior à
Orientação Jurisprudencial nº 51,
da Seção de Dissídios Individuais do
TST (25.11.1996). Incidência da Súmula
nº 83 do TST.
24 - Ação Rescisória.
Estabilidade Provisória. Reintegração
em período posterior. Direito limitado aos
salários e consectários do período
da estabilidade. (Inserida em 20.09.2000)
Rescinde-se
o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina
a reintegração de empregado, quando
já exaurido o respectivo período de estabilidade.
Em juízo rescisório, restringe-se a condenação
quanto aos salários e consectários
até o termo final da estabilidade.
25 - Ação rescisória.
Regência pelo CPC de 1973. Expressão "lei" do art.
485, V, do CPC de 1973. Não inclusão do ACT, CCT,
Portaria, Regulamento, Súmula e Orientação
Jurisprudencial de Tribunal. (Inserida em 20.09.2000. Nova
redação em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial nº 118 da
SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005. Redação alterada
pela Res.
nº 212/2016, DeJT 20.09.2016. Atualizada em decorrência
do CPC de 2015)
Não procede pedido de rescisão
fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à
norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de
trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula
ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2,
inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003).
ROAR 807511/2001 Min. Emmanoel
Pereira DJ 30.05.2003 - Decisão unânime
ROAR 34537/2002-900-01-00 Min. Ives Gandra da Silva Martins
Filho DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
RXOFROAR 753507/2001 Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 14.12.2001-
Decisão por maioria
AR 678091/2000 Min. João Oreste Dalazen - DJ 29.06.2001
- Decisão unânime
AR 588414/1999 Min. João Oreste Dalazen - DJ 16.02.2001
- Decisão unânime
ROAR 401736/1997 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho -
DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
ROAR 237461/1995, Ac. 3434/1997 Min. Luciano de Castilho -
DJ 19.09.1997 - Decisão unânime
ROAR 109086/1994, Ac.1677/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 07.02.1997 - Decisão unânime
ROAR 143740/1994, Ac. 800/1996 Min. Vantuil Abdala - DJ 31.10.1996
- Decisão unânime
ROAR 27460/1991, Ac. 2909/1992 Min. Francisco Fausto - DJ
26.02.1993 - Decisão unânime
AR 30643/1991, Ac. 1023/1992 - Min. Cnéa Moreira -
DJ 29.05.1992 - Decisão por maioria
ROAR 330/1979, Ac. TP 1218/1980 Min. Coqueijo Costa - DJ 27.06.1980
- Decisão unânime
26 - Ação
Rescisória. Gratificação de Nível
Superior. SUFRAMA. (Inserida em 20.09.2000)
A extensão
da gratificação instituída
pela SUFRAMA aos servidores celetistas exercentes de atividade
de nível superior não ofende as disposições
contidas nos arts. 37, XIII e 39, § 1º,
da CF/88.
27 - Ação rescisória.
Honorários advocatícios. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 219 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Incabível condenação
em honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista, salvo preenchidos os
requisitos da Lei nº 5.584/70.
28 - Ação
Rescisória. Juízo rescisório. Restituição
da parcela já recebida. Deve a parte propor
ação própria. (Inserida em
20.09.2000- Cancelada pela Res.
149, DeJT 20.11.2008)
Inviável
em sede de Ação Rescisória pleitear
condenação relativa à devolução
dos valores pagos aos empregados quando ultimada
a execução da decisão rescindenda,
devendo a empresa buscar por meio de procedimento próprio
essa devolução.
29 - Ação rescisória.
Matéria constitucional. Súmula nº 83 do TST
e Sumula nº 343 do STF. Inaplicáveis. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada pela Res.
137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação
conferida à Súmula nº 83 pela Res. 121/03,
DJ 21.11.2003)
No julgamento de ação
rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não
se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST
e 343 do STF, quando se tratar de matéria constitucional.
30 - Ação rescisória.
Multa. Art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código
Civil de 2002). (Inserida em 20.09.2000. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 31 da SDI-II - Res.
137/2005,- DJ 22.08.2005)
Não se acolhe, por
violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art.
412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado
que:
a) em processo de conhecimento, impôs
condenação ao pagamento de multa, quando a
decisão rescindenda for anterior à Orientação
Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo o
óbice da Súmula nº 83 do TST; (ex-OJ nº 30
da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
b) em execução, rejeita-se limitação
da condenação ao pagamento de multa, por inexistência
de violação literal. (ex-OJ nº 31 da
SDI-2 - inserida em 20.09.00)
ROAR 505212/98
- Min. Ronaldo Leal - DJ 09.06.00 - Decisão unânime
AC 490768/98 - Min. Milton de Moura França
- DJ 24.09.99 - Decisão unânime
ROAR 165308/95, Ac. 3533/97 - Min. Ronaldo Leal
- DJ 03.10.97 - Decisão unânime
ROAR 201002/95, Ac. 1896/97 - Min. Luciano Castilho
- DJ 19.09.97 - Decisão unânime
ROAR 239868/96, Ac. 1651/96 - Min. Ronaldo Leal
- DJ 21.02.97 - Decisão unânime
ROAR 139856/94, Ac. 1020/96 - Min. Manoel Mendes
- DJ 25.10.96 - Decisão unânime
ROAR 90532/93, Ac. 4213/95 - Juiz Conv. Euclides
Rocha - DJ 10.11.95 - Unânime
31 - Ação rescisória.
Multa. Violação do art. 920 do Código Civil.
Decisão rescindenda em execução. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua incorporação
à redação da Orientação
Jurisprudencial nº 30 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não se acolhe, por
violação do art. 920 do Código Civil, pedido de
rescisão de julgado que, em execução, rejeita limitação
da condenação ao pagamento de multa. Inexistência
de violação literal.
32 - Ação rescisória.
Petição inicial. Causa de pedir. Ausência
de capitulação ou capitulação errônea
no art. 485 do CPC. Princípio "iura novit curia".
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 408
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não padece de inépcia
a petição inicial de ação rescisória
apenas porque omite a subsunção do fundamento
de rescindibilidade no art. 485 do CPC, ou o capitula erroneamente.
Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados
como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes
a adequada qualificação jurídica ("iura
novitcuria").
33 - Ação rescisória.
Petição inicial. Violação literal
de lei. Princípio "iura novit curia". (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 408 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Fundando-se a ação
rescisória no art. 485, inciso V, do CPC é indispensável
expressa indicação na petição
inicial da ação rescisória do dispositivo
legal violado, não se aplicando, no caso, o princípio
"iura novit curia".
34. Ação rescisória.
Planos econômicos. (Inserida em 20.09.2000)
(Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I - O acolhimento de pedido em ação rescisória
de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973
pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição
inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito
de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº
83 do TST e Súmula nº 343 do STF.
II
- Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula
nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula
nº 83 do TST.
Precedentes
Item
I
EDRXOFROAR
563444/1999 Red. Min. Gelson de Azevedo
DJ
21.02.2003
Decisão
por maioria
ROAR
541678/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ
26.05.2000
Decisão
unânime
RXOFROAR
581564/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ
14.04.2000
Decisão
unânime
ROAR
411359/1997 Min. Francisco Fausto
DJ
14.04.2000
Decisão
unânime
RXOFROAR
307829/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ
30.10.1998
Decisão
unânime
RXOFROAR
3291241996 Min. Milton de Moura França
DJ
23.10.1998
Decisão
unânime
Item
II
ROAR
410063/1997 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ
05.02.1999
Decisão
unânime
35 - Ação Rescisória.
Planos Econômicos. Coisa Julgada. Limitação
à data-base na fase de execução.
(Inserida em 20.09.2000)
Não
ofende a coisa julgada a limitação à data-base
da categoria, na fase executória, da condenação
ao pagamento de diferenças salariais decorrentes
de planos econômicos, quando a decisão
exeqüenda silenciar sobre a limitação,
uma vez que a limitação decorre de norma cogente.
Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente
afastado a limitação à data-base é
que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.
36 - Ação rescisória.
Prequestionamento. Violação ocorrida na própria
decisão rescindenda. (Inserida em 20.09.2000.
Cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 298 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não é absoluta
a exigência de prequestionamento na ação
rescisória: ainda que a ação rescisória
tenha por fundamento violação de dispositivo
legal, é prescindível o prequestionamento quando
o vício nasce no próprio julgamento, como se dá
com a sentença "extra, citra e ultra petita".
37 - Ação rescisória.
Prescrição qüinqüenal. Matéria
constitucional. Súmula nº 83 do TST e Súmula
nº 343 do STF. Inaplicáveis.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada pela Res.
137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação
conferida à Súmula nº 83 pela Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
No julgamento de ação
rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não
se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST
e 343 do STF quando se tratar de prazo prescricional com assento
constitucional.
38 - Ação Rescisória.
Professor-Adjunto. Ingresso no cargo de professor-titular.
Exigência de concurso público. (Lei nº
7596/1987, Decreto nº 94664/1987 e art. 206, V,
CF/88). (Inserida em 20.09.2000)
A assunção
do professor-adjunto ao cargo de Professor
Titular de universidade pública, sem prévia
aprovação em concurso público,
viola o art. 206, inciso V, da Constituição
Federal. Procedência do pedido de rescisão
do julgado.
39 - Ação
Rescisória. Reajustes bimestrais e quadrimestrais.
Lei nº 8222/1991. Súmula nº 83 do
TST. Aplicável. (Inserida em 20.09.2000)
Havendo controvérsia
jurisprudencial à época, não
se rescinde decisão que aprecia a possibilidade
de cumulação das antecipações
bimestrais e reajustes quadrimestrais de salário
previstos na Lei nº 8222/1991. Incidência
da Súmula nº 83 do TST.
40 - Ação Rescisória.
Reajustes Salariais previstos em norma coletiva.
Prevalência da legislação
de política salarial quando a norma coletiva
é anterior à lei. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 375 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Os reajustes
salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem
frente à legislação superveniente
de política salarial.
41. Ação rescisória.
Sentença “citra petita”. Cabimento. (Inserida
em 20.09.2000) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Revelando-se a sentença "citra petita", o vício
processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do
CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição,
ainda que não interpostos embargos de declaração.
Precedentes
ROAR 364785/1997 Juiz Conv. Mauro César M. de Souza
DJ 17.12.1999
Decisão unânime
AR 486245/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.11.1999
Decisão por maioria
ROAR 318094/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.05.1999
Decisão unânime
42 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Competência do TST. Acórdão
rescindendo do TST. Não conhecimento de recurso. Súmula
nº 192. Não aplicação. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada pela Res.
137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação
conferida à Súmula nº 192 pela Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Acórdão
rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de
revista, seja examinando a argüição de violação
de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula
de direito material ou em consonância com iterativa,
notória e atual jurisprudência de direito material
da SDI (Súmula nº 333) examina o mérito da
causa, comportando ação rescisória da competência
do Tribunal Superior do Trabalho.
43 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Decisão de Tribunal Regional
do Trabalho em agravo regimental confirmando decisão monocrática
do relator que, aplicando a súmula nº 83 do TST, indeferiu
a petição inicial da ação rescisória.
Cabimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 411 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Se a decisão recorrida,
em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação,
sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343
do STF, constitui sentença de mérito ainda que
haja resultado no indeferimento da petição inicial
e na extinção do processo, "sem julgamento do mérito".
Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST a decisão
do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação
da lei, indefere a petição inicial de ação
rescisória.
44 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Decisão homologatória
de adjudicação. Incabível. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 399 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Incabível ação
rescisória para impugnar decisão homologatória
de adjudicação.
45 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Decisão homologatória
de arrematação. Incabível. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 399 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Incabível ação
rescisória para impugnar decisão homologatória
de arrematação.
46 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Questão processual.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 412
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Pode uma questão
processual ser objeto de rescisão desde que consista
em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
47 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Violação do art.
896, "a", da CLT. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 413 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Incabível ação
rescisória, por violação do art. 896,
"a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso
de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois
não se cuida de sentença de mérito (art. 485
do CPC).
48 - Ação rescisória.
Sentença e acórdão. Substituição.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da nova redação da Súmula nº 192
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Em face do disposto no art.
512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito
de desconstituição de sentença quando
substituída por acórdão regional.
49 - Mandado de segurança.
Ação de cumprimento fundada em decisão normativa
que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado
a sentença condenatória proferida na ação
de cumprimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da conversão da tese mais abrangente da Orientação
Jurisprudencial nº 116 na Súmula nº 397
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
É cabível
o mandado de segurança para extinguir a execução
fundada em sentença proferida em ação de
cumprimento, quando excluída da sentença normativa
a cláusula que lhe serviu de sustentáculo.
50 - Mandado de segurança.
Antecipação de tutela. Cabimento. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 414 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A tutela antecipada concedida
antes da prolação da sentença é
impugnável mediante mandado de segurança, por não
comportar recurso próprio.
51 - Mandado de segurança.
Antecipação de tutela concedida em sentença.
Reintegração. Não cabimento. (Inserida
em 20.09.2000 (Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 414 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A antecipação
da tutela conferida na sentença não comporta
impugnação pela via do mandado de segurança,
por ser impugnável mediante recurso ordinário.
A ação cautelar é o meio próprio
para se obter efeito suspensivo a recurso.
52 - Mandado de segurança.
Art. 284, CPC. Aplicabilidade. (Inserida em 20.09.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 415 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Exigindo o mandado de segurança
prova documental pré-constituída, inaplicável se
torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial
do "mandamus" a ausência de documento indispensável ou sua
autenticação.
53 - Mandado de segurança.
Cooperativa em liquidação extrajudicial.
Lei nº 5764/1971, art. 76. Inaplicável.
Não suspende a execução. (Inserida
em 20.09.2000)
A liqüidação
extrajudicial de sociedade cooperativa não
suspende a execução dos créditos
trabalhistas existentes contra ela.
54. Mandado de segurança.
Embargos de terceiro. Cumulação. Penhora. Incabível. (Inserida
em 20.09.2000. Nova redação - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art.
1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da
penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma
finalidade.
Precedentes
ROMS
555215/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ
02.02.2001
Decisão
unânime
ROMS
359855/1997 Min. Milton de Moura França
DJ
26.11.1999
Decisão
unânime
ROMS
355737/1997 Min. Milton de Moura França
DJ
13.11.1998
Decisão
unânime
55 - Mandado de segurança. Execução.
Lei nº 8.432/92. Art. 897, § 1º, da CLT. Cabimento.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 416 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Devendo o agravo de petição
delimitar justificadamente a matéria e os valores
objeto de discordância, não fere direito líquido
e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos
e valores não especificados no agravo.
56 - Mandado de segurança.
Execução. Pendência de recurso
extraordinário. (nserida em 20.09.2000)
Não
há direito líquido e certo à execução
definitiva na pendência de recurso extraordinário,
ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.
57 - Mandado de segurança.
INSS. Tempo de serviço. Averbação
e/ou reconhecimento. (Inserida em 20.09.2000)
Conceder-se-á
mandado de segurança para impugnar
ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação
de tempo de serviço.
58 - Mandado de segurança
para cassar liminar concedida em ação civil pública.
Cabível. (Inserida em 20.09.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 414 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
É cabível
o mandado de segurança visando a cassar liminar concedida
em ação civil pública.
59. Mandado de segurança.
Penhora. Carta de fiança bancária. Seguro garantia judicial
(nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em 20.09.2000
- Alterada
pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial,
desde que em valor não inferior ao do débito em execução,
acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação
dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art.
655 do CPC de 1973).
60 - Mandado de segurança.
Penhora em dinheiro. Banco. (Inserida em 20.09.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 417 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não fere direito
líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina
penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva,
para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece
à gradação prevista no art. 655 do CPC.
61 - Mandado de segurança.
Penhora em dinheiro. Execução definitiva. Depósito
em banco oficial no Estado. Artigos 612 e 666 do CPC. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 417 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Havendo discordância
do credor, em execução definitiva, não
tem o executado direito líquido e certo a que os valores
penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco,
ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
62 - Mandado de segurança.
Penhora em dinheiro. Execução provisória.
(Inserida em 20.09.2000 . Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 417
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Em se tratando de execução
provisória, fere direito líquido e certo do impetrante
a determinação de penhora em dinheiro, quando
nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito
a que a execução se processe da forma que lhe seja
menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
63 - Mandado de segurança.
Reintegração. Ação
cautelar. (Inserida em 20.09.2000)
Comporta a
impetração de mandado de segurança o deferimento
de reintegração no emprego em ação
cautelar.
64 - Mandado de segurança.
Reintegração liminarmente concedida.
(Inserida em 20.09.2000)
Não
fere direito líqüido e certo a concessão de
tutela antecipada para reintegração de empregado
protegido por estabilidade provisória decorrente de
lei ou norma coletiva.
65 - Mandado de segurança.
Reintegração liminarmente concedida.
Dirigente sindical. (Inserida
em 20.09.2000)
Ressalvada
a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito
líquido e certo a determinação
liminar de reintegração no emprego de dirigente
sindical, em face da previsão do inciso X do
art. 659 da CLT.
66 - Mandado de segurança.
Sentença homologatória de adjudicação.
Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Redação
alterada pela Res.
nº 212/2016, DeJT 20.09.2016. Atualizado o item I e incluído
o item II em decorrência do CPC de 2015)
I – Sob a égide do CPC de 1973
é incabível o mandado de segurança contra sentença
homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio
próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à
adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado
de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição,
na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.
Precedentes
Item I
ROMS 986/1989, Ac. 1426/1990 Min. Ursulino Santos
DJ 12.04.1991 Decisão unânime
ROMS 198/1987, Ac. TP 912/1989 Min. José Ajuricaba
DJ 04.08.1989 Decisão unânime
ROMS 426/1981, Ac. TP 2759/1981 Juiz Conv. Reginaldo Medeiros
DJ 05.02.1982 Decisão unânime
67 - Mandado de segurança.
Transferência. Art. 659, IX, da CLT.
(Inserida em 20.09.2000)
Não
fere direito líquido e certo a concessão de liminar
obstativa de transferência de empregado, em
face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.
68 - Antecipação
de tutela. Competência. (Inserida em 20.09.2000. Nova
redação - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Nos Tribunais, compete
ao relator decidir sobre o pedido de antecipação
de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo,
independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
AGROMS 571185/99 - Min. João
Oreste Dalazen - DJ 02.03.01 - Decisão unânime
ROAG 421537/98 - Min. Ives Gandra - DJ 04.08.00
- Decisão unânime
ROMS 417142/98 - Min. Milton de Moura França
- DJ 19.03.99 - Decisão unânime
69 - Fungibilidade recursal.
Indeferimento liminar de ação rescisória
ou mandado de segurança. Recurso para o TST. Recebimento
como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT.
(Inserida em 20.09.2000)
Recurso ordinário
interposto contra despacho monocrático indeferitório
da petição inicial de ação
rescisória ou de mandado de segurança
pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser
recebido como agravo regimental. Hipótese de não
conhecimento do recurso pelo TST e devolução
dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.
70 - Ação rescisória.
Regência pelo CPC de 1973. Manifesto e inescusável equívoco
no direcionamento. Inépcia da inicial. Extinção do processo (atualizada em decorrência
do CPC de 2015). (Inserida em 08.11.2000 e dada nova redação
em 26.11.2002, DJ 16/12/2002. Redação alterada
pela Res.
n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)
Sob a égide
do CPC de 1973, o manifesto equívoco da parte em ajuizar ação
rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou
vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do
mérito por inépcia da inicial.
Precedentes
ROAR 18202/2002-900-15-00 Min. Ives Gandra DJ 08.11.2002 Decisão
unânime
ROAR 545698/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 24.08.2001 Decisão unânime
AGAR 583987/1999 Min. Barros Levenhagen DJ 06.10.2000 Decisão unânime
71 - Ação Rescisória.
Salário profissional. Fixação. Múltiplo
de salário Mínimo. Art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988. (Inserida em 08.11.2000,
Dada nova redação em 04/11/2004, DJ
11/11/2004)
A estipulação
do salário profissional em múltiplos do salário
mínimo não afronta o art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo
em vulneração do referido preceito constitucional
a fixação de correção automática
do salário pelo reajuste do salário mínimo.
72 - Ação rescisória.
Prequestionamento quanto à matéria e ao conteúdo
da norma, não necessariamente do dispositivo legal tido por
violado. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 298 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
O prequestionamento exigido
em ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida
na ação e não, necessariamente, ao dispositivo
legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma
reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda
para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento.
73 - Art. 557 do CPC. Constitucionalidade.
(Inserida em 08.11.2000. Cancelada em razão
da conversão na Súmula nº 435. Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
Não
há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557
do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada
pelo Relator, sem a participação do Colegiado,
porquanto o princípio da publicidade insculpido no
inciso IX do art. 93 da CF/88 não está jungido
ao julgamento pelo colegiado e sim o acesso ao processo pelas
partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito
preservado pela Lei nº 9756/98, ficando, outrossim,
assegurado o acesso ao colegiado através de agravo.
74 - Embargos declaratórios
contra decisão monocrática do relator, calcada no
art. 557 do CPC. Cabimento. (nserida em 08.11.2000. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 421 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Tendo o despacho monocrático
de provimento ou denegação de recurso, previsto no art.
557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da
lide, comporta ser esclarecido pela via dos embargos declaratórios,
em despacho aclaratório, também monocrático
quando se pretende tão somente suprir omissão e
não modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo,
os embargos declaratórios deverão ser submetidos
ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face
dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
75 - Remessa de ofício.
Ação rescisória. Prequestionamento. Decisão
regional que simplesmente confirma a sentença. (Inserida
em 20.04.2001. Cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 298 -
Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Para efeito de ação
rescisória, considera-se prequestionada a matéria
tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício,
o Tribunal simplesmente a confirma.
76 - Ação rescisória.
Ação cautelar proposta sob a vigência do CPC de 1973.
Suspensão da execução. Juntada de documento indispensável.
Possibilidade de êxito na rescisão do julgado. (atualizada
em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em 13.03.2002. Redação alterada
pela Res.
n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)
É indispensável
a instrução da ação cautelar proposta sob a vigência
do CPC de 1973 com as provas documentais necessárias à aferição
da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo,
devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição
inicial da ação rescisória principal, da decisão
rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão
rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.
Precedentes
RXOFROAC 482916/1998 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 07.04.2000 Decisão unânime
RXOFROAC 574967/1999 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 23.06.2000 Decisão unânime
ROAC 552718/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.03.2001 Decisão unânime
RXOFROAC 546153/1999 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 01.06.2001 Decisão unânime
AGROAC 482888/1998 Min. Francisco Fausto
DJ 26.10.2001 Decisão unânime
77 - Ação rescisória.
Aplicação da Súmula nº 83 do TST. Matéria
controvertida. Limite temporal. Data de inserção
em Orientação Jurisprudencial do TST. (Inserida
em 13.03.2002. Cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 83 - Res.
137/2005 - DJ 22.08.2005)
A data da inclusão
da matéria discutida na ação rescisória,
na Orientação Jurisprudencial do TST, é o
divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida
nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais
citados na ação rescisória.
78. Ação rescisória.
Cumulação sucessiva de pedidos. Rescisão da sentença
e do acórdão. Ação única. Art. 326 do
CPC de 2015. Art. 289 do CPC de 1973. (Inserida em 13.03.2002)
(Atualizada
pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
É admissível o ajuizamento de uma única ação
rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão
da sentença e do acórdão. Sendo inviável a
tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar
os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes
ROAR
93923/1993, Ac. 2318/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ
28.02.1997 Decisão unânime
ROAR
147421/1994, Ac. 4169/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ
17.10.1997 Decisão unânime
ROAR
501400/1998 Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ
09.02.2001 Decisão
unânime
79 - Ação rescisória. Decadência
afastada. Imediato julgamento do mérito. Inexistência
de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
(Inserida em 13.03.2002. Cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 100 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não ofende o princípio
do duplo grau de jurisdição a decisão
do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso
ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento.
80 - Ação rescisória.
Decadência. "Dies a quo". Recurso deserto. Súmula
nº 100/TST. (Inserida em 13.03.2002)
O não-conhecimento
do recurso por deserção não
antecipa o 'dies a quo' do prazo decadencial para o
ajuizamento da ação rescisória,
atraindo, na contagem do prazo, a aplicação
do Súmula nº 100 do TST.
81 - Ação rescisória.
Descontos legais. Fase de execução. Sentença
exeqüenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa
julgada. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 401 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Os descontos previdenciários
e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório,
ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa
sobre a questão, dado o caráter de ordem pública
ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa
julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese
de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução
dos valores a título de imposto de renda e de contribuição
previdenciária.
82 - Ação rescisória.
Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo
e facultativo no ativo. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 406 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
O litisconsórcio,
na ação rescisória, é necessário em
relação ao pólo passivo da demanda, porque
supõe uma comunidade de direito ou de obrigações
que não admite solução díspar para
os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já
em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio
é facultativo, uma vez que a aglutinação
de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade
decorrente da natureza do litígio, pois não se pode
condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes
no processo originário à anuência dos demais
para retomar a lide.
83 - Ação rescisória.
Ministério Público. Legitimidade "ad causam" prevista
no art. 487, III, "a" e "b", do CPC. As hipóteses são
meramente exemplificativas. (Inserida em
13.03.2002. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 407 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A legitimidade "ad causam"
do Ministério Público para propor ação
rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo
que deu origem à decisão rescindenda, não
está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso
III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente
exemplificativas.
84 - Ação rescisória.
Ausência da decisão rescindenda e/ou da certidão de seu
trânsito em julgado devidamente autenticadas. Concessão de prazo
para complementação da documentação. (alterada
em decorrência do CPC de 2015) (Inserida
em 13.03.2002 e dada nova redação em 26.11.2002,
DJ 16/12/2002. Redação alterada pela Res.
n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)
São peças
essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão
rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente
autenticadas, à exceção de cópias reprográficas
apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor
do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo
advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela
Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de
qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação
exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do
CPC de 2015.
Precedentes
ROAR 333651/1996 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 31.03.2000 Decisão unânime
ROAR 545305/1999 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 15.09.2000 Decisão unânime
RXOFROAR 637440/2000 Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 27.04.2001 Decisão por maioria
ROAR 632421/2000 Min. Gelson de Azevedo
DJ 04.05.2001 Decisão unânime
ROAR 712019/2000 Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.10.2001 Decisão unânime
85 - Ação rescisória.
Sentença homologatória de cálculo. Existência
de contraditório. Decisão de mérito. Cabimento.
(Inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002.
Cancelada - 1ª parte convertida na Súmula nº
399 e parte final incorporada à nova redação
da Súmula nº 298 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A decisão homologatória
de cálculos apenas comporta rescisão quando
enfrentar as questões envolvidas na elaboração
da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia
das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos
quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes, ou
pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
A sentença meramente homologatória, que silencia sobre
os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível,
por ausência de prequestionamento.
86 - Mandado de segurança.
Antecipação de tutela. Sentença superveniente.
Perda de objeto. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 414 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Perde objeto o mandado
de segurança que impugna tutela antecipada pelo fato
de haver sido proferida sentença de mérito nos autos
originários.
87 - Mandado de segurança.
Reintegração em execução provisória.
Impossibilidade. (Inserida em 13.03.2002.
Cancelada - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
O art. 899 da CLT, ao impedir
a execução definitiva do título executório,
enquanto pendente recurso, alcança tanto as execuções
por obrigação de pagar quanto as por obrigação
de fazer. Assim, tendo a obrigação de reintegrar
caráter definitivo, somente pode ser decretada, liminarmente,
nas hipóteses legalmente previstas, em sede de tutela
antecipada ou tutela específica.
88 - Mandado de segurança.
Valor da causa. Custas processuais. Cabimento.
(Inserida em 13.03.2002)
Incabível
a impetração de mandado de segurança
contra ato judicial que, de ofício, arbitrou
novo valor à causa, acarretando a majoração
das custas processuais, uma vez que cabia à parte,
após recolher as custas, calculadas com base
no valor dado à causa na inicial, interpor recurso
ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento
no caso de o recurso ser considerado deserto.
89 - "Habeas corpus". Depositário.
Termo de depósito não assinado pelo
paciente. Necessidade de aceitação do
encargo. Impossibilidade de prisão civil. (Inserida
em 27.05.2002)
A investidura
no encargo de depositário depende da aceitação
do nomeado que deve assinar termo de compromisso
no auto de penhora, sem o que, é inadmissível
a restrição de seu direito de liberdade.
90 - Recurso ordinário. Apelo
que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
Não-conhecimento. Art. 514, II, do CPC. (Inserida
em 27.05.2002. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 422 -
Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não se conhece de
recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões
do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que fora proposta.
91 - Mandado de segurança.
Autenticação de cópias
pelas secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Requerimento indeferido. Art. 789, § 9º,
da CLT. (Inserida em 27.05.2002)
Não
sendo a parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita, inexiste direito líquido e
certo à autenticação, pelas Secretarias
dos Tribunais, de peças extraídas do processo
principal, para formação do agravo de instrumento.
92 - Mandado de segurança.
Existência de recurso próprio.
(Inserida em 27.05.2002)
Não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível
de reforma mediante recurso próprio, ainda que
com efeito diferido.
93 - Penhora sobre parte da renda
de estabelecimento comercial. Possibilidade. (alterada em decorrência
do CPC de 2015) (Inserida em 27.05.2002. Redação alterada
pela Res.
n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)
Nos termos do art.
866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal
ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa
o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros
bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil
alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito
executado.
94. Ação rescisória.
Colusão. Fraude à lei. Reclamatória
simulada extinta. (Inserida em 27.09.2002)
A decisão
ou acordo judicial subjacente à reclamação
trabalhista, cuja tramitação deixa
nítida a simulação do litígio
para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação
rescisória, com lastro em colusão. No
juízo rescisório, o processo simulado deve
ser extinto.
95 - Ação rescisória
de ação rescisória. Violação
de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados
na rescisória primitiva. (Inserida
em 27.09.2002. Redação alterada, DJ 16.04.04.
Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 400 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Em se tratando de rescisória
de rescisória, o vício apontado deve nascer na
decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão
do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim,
não se admite rescisória calcada no inciso V do art.
485 do CPC, para discussão, por má aplicação,
dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória
anterior, bem como para argüição de questões
inerentes à ação rescisória primitiva.
96 - Ação rescisória.
Vício de intimação da decisão rescindenda.
Ausência da formação da coisa julgada material.
Carência de ação. (Inserida
em 27.09.2002. Cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 299 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
O pretenso vício
de intimação posterior à decisão
que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite
a formação da coisa julgada material. Assim, a ação
rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento
do mérito por carência de ação, por
inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
97 - Ação rescisória.
Violação do art. 5º, I, LIV e LV, da Constituição
Federal. Princípios da legalidade, do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa.
(Inserida em 27.09.2002 e alterada em 25.04.2003,
DJ 09.05.03. Nova redação - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Os princípios da
legalidade, do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição
de decisão judicial transitada em julgado, quando
se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado,
acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente
da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem
a análise do pleito rescisório.
ROAR 337/00-000-17-00
- Min. Ives Gandra - DJ 16.05.03 - Decisão unânime
ROAR 562450/99 - Min. Emmanoel Pereira - DJ
02.05.03 - Decisão unânime
ROAR 784561/01 - Min. Ives Gandra - DJ 27.09.02
- Decisão unânime
ROAR 786133/01 - Min. Barros Levenhagen - DJ
15.03.02 - Decisão unânime
ROAR 403618/97 - Min. Ronaldo Leal - DJ 14.12.01
- Decisão unânime
ROAR 513058/98 - Min. Francisco Fausto - DJ
08.09.00 - Decisão unânime
98 - Mandado de segurança.
Cabível para atacar exigência de depósito
prévio de honorários periciais. (Inserida
em 27.09.2002. Nova redação - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
É ilegal a exigência
de depósito prévio para custeio dos honorários
periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
sendo cabível o mandado de segurança visando à
realização da perícia, independentemente do
depósito.
ROMS 680441/00
- Min. Ives Gandra - DJ 06.09.01 - Decisão unânime
ROMS 680031/00 - Min. Ives Gandra - DJ 29.06.01
- Decisão unânime
ROMS 357733/97 - Min. José Z. Calazãs
- DJ 10.09.99 - Decisão unânime
ROMS 280101/96 - Min. João Oreste Dalazen
- DJ 05.12.97 - Decisão unânime
99. Mandado de segurança.
Esgotamento de todas as vias processuais disponíveis.
Trânsito em julgado formal. Descabimento.
(Inserida em 27.09.2002)
Esgotadas as
vias recursais existentes, não cabe mandado
de segurança.
100. Recurso ordinário
para o TST. Decisão de TRT proferida em agravo regimental contra
liminar em ação cautelar ou em
mandado de segurança. Incabível.
(Inserida em 27.09.2002)
Não
cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida
pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto
contra despacho que concede ou não liminar em ação
cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o
processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal
"a quo".
101. Ação Rescisória.
Inciso IV do art. 966 do CPC de 2015. Art. 485, IV, do CPC de 1973. Ofensa
à coisa julgada. Necessidade de fixação de tese na
decisão rescindenda. (DJ 29.04.2003)
(Atualizada
pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Para viabilizar a desconstituição do julgado pela
causa de rescindibilidade do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso
IV do art. 485 do CPC de 1973), é necessário que a decisão
rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação
rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título
executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela
ofensa à coisa julgada.
Precedentes
RXOFROAR 726194/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 27.09.2002
Decisão unânime
ROAR 42706/2002-900-02-00 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 22.11.2002
Decisão unânime
ROAR 794933/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.03.2003
Decisão unânime
ROAR 32358/2002-900-04-00 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.03.2003
Decisão unânime
102 - Ação rescisória. Certidão
de trânsito em julgado. Descompasso com a realidade. Presunção
relativa de veracidade. (DJ 29.04.2003. Cancelada
em decorrência da nova redação conferida à
Súmula nº 100 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
O juízo rescindente
não está adstrito à certidão de
trânsito em julgado juntada com a ação rescisória,
podendo formar sua convicção através de outros
elementos dos autos quanto à antecipação ou
postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.
103. Ação rescisória.
Contradição entre fundamentação
e parte dispositiva do julgado. Cabimento. Erro de
fato. (DJ 29.04.2003)
É cabível
a rescisória para corrigir contradição
entre a parte dispositiva do acórdão
rescindendo e a sua fundamentação, por erro
de fato na retratação do que foi decidido.
104 - Ação rescisória.
Decadência. De acordo. Momento do trânsito em julgado.
(DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 100 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
O acordo homologado judicialmente
tem força de decisão irrecorrível, na
forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório
transita em julgado na data da sua homologação judicial.
105 - Ação rescisória.
Decisão rescindenda. Agravo de instrumento. Não
substituição. Impossibilidade jurídica.
(DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 192 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
É manifesta a impossibilidade
jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido
em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual
desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso
de revista, não substitui o acórdão regional,
na forma do art. 512 do CPC.
106 - Ação rescisória.
Decisão rescindenda. Ausência de trânsito em
julgado. Descabimento de ação rescisória preventiva.
(DJ 29.04.03. Cancelada em decorrência da
nova redação conferida à Súmula
nº 299 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A comprovação
do trânsito em julgado da decisão rescindenda
é pressuposto processual indispensável ao tempo
do ajuizamento da ação rescisória. Eventual
trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação
rescisória não reabilita a ação proposta,
na medida em que o ordenamento jurídico não contempla
a ação rescisória preventiva.
107. Ação rescisória.
Decisão rescindenda de mérito. Sentença declaratória
de extinção de execução. Satisfação
da obrigação. (DJ 29.04.2003) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Embora não haja atividade
cognitiva, a decisão que declara extinta a execução,
nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art.
794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual
e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.
Precedentes
ROAR 803964/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 27.09.2002
Decisão unânime
ROAR 26432/2002-900-02-00 Min. Barros Levenhagen
DJ 22.11.2002
Decisão unânime
ROAR 268575/1996 Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.03.2003
Decisão unânime
108 - Ação
rescisória. Fundamento para invalidar confissão.
Confissão ficta. Inadequação do enquadramento
no art. 485, VIII, do CPC. (DJ 29.04.2003. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 404 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
O art. 485, VIII, do CPC,
ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como
hipótese de rescindibilidade da decisão judicial,
refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo
ou coação, e não à confissão
ficta resultante de revelia.
109 - Ação rescisória.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. (DJ 29.04.2003.
Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 410 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A ação rescisória
calcada em violação de lei não admite reexame de
fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
110 - Ação
rescisória. Réu sindicato. Substituto processual
na ação originária. Legitimidade passiva "ad
causam". Inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
(DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 406 -
Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
O Sindicato, substituto
processual e autor da reclamação trabalhista,
em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui
legitimidade para figurar como réu na ação
rescisória, sendo descabida a exigência de citação
de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente
litisconsórcio passivo necessário.
111 - Ação rescisória.
Sentença homologatória de acordo. Dolo da parte
vencedora em detrimento da vencida. Art. 485, III, do CPC. Inviável.
(DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 403 -
Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Se a decisão rescindenda
é homologatória de acordo, não há
parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é
possível a sua desconstituição calcada no
inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento
da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe
solução jurisdicional para a lide.
112. Ação
rescisória. Violação de lei. Decisão
rescindenda por duplo fundamento. Impugnação
parcial. (DJ 29.04.2003)
Para que a
violação da lei dê causa à rescisão
de decisão de mérito alicerçada
em duplo fundamento, é necessário que o Autor
da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade
que, em tese, possam infirmar a motivação
dúplice da decisão rescindenda.
113. Ação cautelar.
Efeito suspensivo ao recurso ordinário em
mandado de segurança. Incabível. Ausência
de interesse. Extinção. (DJ
29.04.2003. Cancelada em decorrência do CPC de 2015 - Res.
n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)
É incabível medida cautelar para imprimir
efeito suspensivo a recurso interposto contra
decisão proferida em mandado de segurança,
pois ambos visam, em última análise,
à sustação do ato atacado. Extingue-se,
pois, o processo, sem julgamento do mérito, por
ausência de interesse de agir, para evitar que decisões
judiciais conflitantes e inconciliáveis passem
a reger idêntica situação jurídica.
114 - Competência.
Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo
deprecante. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 419 -
Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Na execução
por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas
a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios
ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação
dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência
será deste último.
115 - Competência funcional.
Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica Região.
Não configuração. (DJ 11.08.2003.
Cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 420 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não se configura
conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho
e Vara do Trabalho a ele vinculada.
116 - Ação rescisória.
Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa
à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada
em grau de recurso. Inviabilidade. (DJ 11.08.2003. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 397 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não procede ação
rescisória calcada em ofensa à coisa julgada
perpetrada por decisão proferida em ação
de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se
louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio
coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim os
meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula
reformada, são a exceção da pré-executividade
e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art.
572 do CPC.
117 - Ação rescisória.
Depósito recursal. Pedido rescisório procedente.
Condenação em pecúnia. Instrução
normativa nº 3/93, III. (DJ 11.08.2003. Cancelada
em decorrência da nova redação conferida
à Súmula nº 99 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Havendo recurso ordinário
em sede de rescisória, o depósito recursal
prévio só é exigível quando for julgado
procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia.
118 - Ação rescisória.
Expressão "lei" do art. 485, V, do CPC. Indicação
de contrariedade à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do TST. Descabimento. (DJ 11.08.2003.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Orientação
Jurisprudencial nº 25 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não prospera pedido
de rescisão fundado no art. 485, inciso V, do CPC,
com indicação de contrariedade a súmula, uma
vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais não
corresponde ao conceito de lei.
119 - Ação
rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação
do art. 7º, XXIX, da CF/88. Matéria infraconstitucional.
(DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 409 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não procede ação
rescisória calcada em violação do art.
7º, XXIX, da CF/88, quando a questão envolve discussão
sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos
créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a
matéria tem índole infraconstitucional, construída,
na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
120 - Mandado de segurança.
Recusa à homologação de acordo. Inexistência
de direito líquido e certo. (DJ 11.08.2003. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº
418 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não comporta mandado
de segurança a negativa de homologação
de acordo, por inexistir direito líquido e certo à
homologação, já que se trata de atividade
jurisdicional alicerçada no livre convencimento do juiz.
121 - Ação rescisória.
Pedido de antecipação de tutela. Descabimento.
(DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 405 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não se admite tutela
antecipada em sede de ação rescisória,
na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente
a coisa julgada, com base em juízo de verossimilhança,
dadas as garantias especiais de que se reveste o pronunciamento
estatal transitado em julgado.
122 - Ação rescisória.
Decadência. Ministério Público. "Dies a quo"
do prazo. Contagem. Colusão das partes. (DJ 11.08.2003.
Cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 100 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Na hipótese de colusão
das partes, o prazo decadencial da ação rescisória
somente começa a fluir para o Ministério Público,
que não interveio no processo principal, a partir do
momento em que tem ciência da fraude.
123 - Ação
rescisória. Interpretação do sentido e alcance
do título executivo. Inexistência de ofensa à
coisa julgada. (DJ 11.08.2003. Nova redação
conferida ao título - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
O acolhimento da ação
rescisória calcada em ofensa à coisa julgada
supõe dissonância patente entre as decisões
exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando
se faz necessária a interpretação do título
executivo judicial para se concluir pela lesão à
coisa julgada.
ROAR 11820/02-900-02-00
- Min. Ives Gandra - DJ 06.06.03 - Decisão unânime
ROAR 693859/00 - Min. João Oreste Dalazen
- DJ 23.05.03 - Decisão unânime
ROAR 47474/02-900-06-00 - Min. Barros Levenhagen
- DJ 16.05.03 - Decisão unânime
ROAR 625147/00 - Min. João Oreste Dalazen
- DJ 08.02.02 - Decisão unânime
124. Ação rescisória.
Art. 966, inciso II, do CPC de 2015. Art. 485, inciso II, do CPC de 1973.
Arguição de incompetência absoluta. Prequestionamento
inexigível. (DJ
09.12.2003) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Na hipótese em que a ação rescisória
tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015
(inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência
absoluta prescinde de prequestionamento.
Precedentes
AR
628857/2000 Min. Barros Levenhagen
DJ
14.12.2001
Decisão
unânime
RXOFROAR
550910/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ
12.04.2002
Decisão
unânime
RXOFROAR
775788/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ
10.05.2002
Decisão
unânime
ROAR
23832/2002-900-02-00 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ
07.02.2003
Decisão
unânime
RXOFAR
63649/2002-900-16-00 Min. Barros Levenhagen
DJ
16.05.2003
Decisão
unânime
125 - Ação rescisória. Art.
485, III, do CPC. Silêncio da parte vencedora acerca de eventual
fato que lhe seja desfavorável. Descaracterizado o dolo processual.
(DJ 09.12.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 403 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não caracteriza
dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples
fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários
a ela, porque o procedimento, por si só, não
constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em
conseqüência, desvie o juiz de uma sentença
não-condizente com a verdade.
126 - Ação rescisória.
Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia.
(DJ 09.12.2003. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 398 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Na ação rescisória,
o que se ataca na ação é a sentença, ato
oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo
e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública,
a revelia não produz confissão na ação rescisória.
127. Mandado de segurança.
Decadência. Contagem. Efetivo ato coator. (DJ
09.12.2003)
Na contagem
do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança,
o efetivo ato coator é o primeiro em que
se firmou a tese hostilizada e não aquele que a
ratificou.
128. Ação rescisória.
Concurso público anulado posteriormente. Aplicação
da Súmula nº 363 do TST.
(DJ 09.12.2003)
O certame público
posteriormente anulado equivale à contratação
realizada sem a observância da exigência
contida no art. 37, II, da Constituição
Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese
os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.
129. Ação anulatória.
Competência originária. (DJ
04.05.2004)
Em se tratando de ação anulatória, a
competência originária se dá no mesmo juízo
em que praticado o ato supostamente eivado de vício.
130. Ação Civil
Pública.Competência. Local do dano. Lei nº 7.347/1985, art.
2º. Código de Defesa do Consumidor, art. 93. (DJ 04.05.2004.
Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012. Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
I – A competência para
a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão
do dano.
II – Em caso de dano de abrangência
regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição
de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer
das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais
Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de
abrangência suprarregional ou nacional, há competência
concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho
das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento
o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
131. Ação rescisória.
Ação cautelar para suspender exceção
da decisão rescindenda. Pendência de trânsito
em julgado da ação rescisória principal.
Efeitos. (DJ 04.05.2004)
A ação cautelar
não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente
o trânsito em julgado da ação rescisória
principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente,
mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida,
no caso de procedência do pedido rescisório
ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação
rescisória principal tiver sido julgado improcedente.
132. Ação rescisória.
Acordo homologado. Alcance. Ofensa à coisa julgada. (DJ
04.05.2004)
Acordo celebrado
- homologado judicialmente - em que o empregado dá
plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva,
alcança não só o objeto da inicial,
como também todas as demais parcelas referentes ao extinto
contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura
de nova reclamação trabalhista.
133 - Ação
rescisória. Decisão em agravo regimental. Aplicação
da Súmula nº 333. Juízo de mérito.
(DJ 04.05.2004. Cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 192 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A decisão proferida
pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula
nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque
emite juízo de mérito, comportando, em tese, o
corte rescisório.
134. Ação rescisória.
Decisão que declara preclusa a oportunidade de impugnação
da sentença de liquidação. Produção de
coisa julgada formal. Irrescindibilidade. (alterada em decorrência
do CPC de 2015) (DJ 04.05.2004. Redação alterada
pela Res.
n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)
A decisão proferida
em embargos à execução ou em agravo de petição
que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da
sentença de liquidação não é rescindível,
em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.
Precedentes
ROAR 734475/2001 Min. Antonio José de Barros Levenhagen
DJ 09.11.2001 Decisão unânime
ROAR 410036/1997 Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.08.2002 Decisão unânime
ROAR 802055/2001 Min. Ives Gandra da Silva Martins
DJ 07.02.2003 Decisão unânime
ROAR 735261/2001 Juíza Conv. Lília L. Abreu
DJ 14.03.2003 Decisão por maioria
ROAR 695004/2000 Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.06.2003 Decisão unânime
135. Ação rescisória.
Violação do art. 37, "caput", da CF/88.
Necessidade de prequestionamento.
(DJ 4.05.2004)
A ação rescisória
calcada em violação do artigo 37,
"caput", da Constituição Federal, por desrespeito
ao princípio da legalidade administrativa exige que
ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado
na decisão.
136. Ação rescisória. Erro de fato.
Caracterização. (DJ 04.05.2004)
(Atualizada
pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
A caracterização
do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial
transitada em julgado supõe a afirmação categórica
e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não
corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador,
que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso
VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é
apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um
silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse
mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram
as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta
última hipótese é afastada pelo § 1º do art.
966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir
que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento
judicial esmiuçando as provas.
Precedentes
ROAR 791510/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 27.09.2002
Decisão unânime
ROAR 775210/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 08.11.2002
Decisão unânime
ROAR 803526/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 21.03.2003
Decisão unânime
RXOFROAR 6038/2002-909-09-00.8 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 28.11.2003
Decisão unânime
ROAR 68969/2002-900-02-00.0 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 05.12.2003
Decisão unânime
ROAR 745721/2001 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 05.12.2003
Decisão unânime
ROAR 1226/2002-900-02-00.0 Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.12.2003
Decisão unânime
ROAR 6052/2002-909-09-00.1 Min. Barros Levenhagen
DJ 19.03.2004
Decisão unânime
ROAR 74106/2003-900-02-00.3 Min. Emmanoel Pereira
DJ 19.03.2004
Decisão unânime
ROAR 57728/2002-900-10-00.2 Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.03.2004
Decisão unânime
ROAR 630305/2000 Min. Gelson de Azevedo
DJ 05.03.2004
Decisão unânime
ROAR 7268072001 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 27.02.2004
Decisão unânime
AR 73675/2003-000-00-00.9 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 27.02.2004
Decisão unânime
AR 84698/2003-000-00-00.9 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
ROAR 4194/2001-000-07-00.3 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
ROAR 537673/1999 Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
ROAR 40026/2001-000-05-00.2 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
ROAR 664020/2000 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
137. Mandado de segurança. Dirigente
sindical. Art. 494 da CLT. Aplicável. (DJ
04.05.2004)
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão
do empregado, ainda que detentor de estabilidade
sindical, até a decisão final do inquérito
em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do
art. 494, "caput" e parágrafo único, da
CLT.
138. Mandado de segurança.
Incompetência da Justiça do Trabalho.
Cobrança de honorários advocatícios.
Contrato de natureza civil. (DJ
04.05.2004. Cancelada conforme publicação
no DJ 10.05.2006)
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar
ação de cobrança de honorários
advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§
1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face
da natureza civil do contrato de honorários. (Legislação:
CF/88, art. 114, Lei nº 8.906/94, art. 24, §
1º)
139 - Mandado de segurança.
Liminar em ação civil pública. Sentença
de mérito superveniente. Perda de objeto. (DJ 04.05.2004.
Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 414 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Perde objeto o mandado
de segurança que impugna liminar em ação
civil pública substituída por sentença de mérito
superveniente.
140. Mandado de segurança
contra liminar, concedida ou denegada em outra segurança.
Incabível. (Art. 8º da Lei nº 1.533/51)
(DJ 04.05.2004)
Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho
que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
141 - Mandado de segurança
para conceder liminar denegada em ação cautelar.
(DJ 04.05.2004. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 418 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A concessão de
liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário
e de cautela, inexistindo direito líquido e certo
tutelável pela via do mandado de segurança.
142. Mandado de segurança.
Reintegração liminarmente concedida. (DJ
04.05.2004)
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra
ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina
a reintegração do empregado até a decisão
final do processo, quando demonstrada a razoabilidade
do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado
pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de
comissão de fábrica, dirigente sindical,
portador de doença profissional, portador de
vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória
prevista em norma coletiva. (Legislação:
CLT, artigo 659, inciso X)
143. ‘Habeas corpus’. Penhora
sobre coisa futura e incerta. Prisão. Depositário infiel.
(DJ 22.06.2004. Redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008.
Nova redação - Res.
151/2008 - DeJT do TST 20/11/2008)
Não se caracteriza
a condição de depositário infiel quando a penhora
recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por
si só, inviabiliza a materialização do depósito
no momento da constituição do paciente em depositário,
autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão
ou ameaça de prisão que sofra.
ROHC 1037/2007-000-01-00.4 - Min. Alberto Bresciani
DJ 14.11.2008 - Decisão unânime
ROHC 171/2007-000-12-00.8 - Min. Alberto Bresciani
DJ 07.03.2008 - Decisão unânime
ROHC 98/2003-000-15-00.4 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 14.05.2004 - Decisão unânime
ROHC 621/2003-000-03-00.8 - Min. Barros Levenhagen
DJ 02.04.2004 - Decisão unânime
ROHC 57/2003-000-15-00.8 - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROHC 1122/2002-000-05-00.6 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime
ROHC 24237/2002-900-15-00.8 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 28.03.2003 - Decisão unânime
ROHC 17/2002-000-15-00.5 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 28.03.2003 - Decisão unânime
ROHC 23810/2002-900-15-00.6 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 11.10.2002 - Decisão unânime
144 - Mandado de segurança. Proibição
de prática de atos futuros. Sentença genérica.
Evento futuro. Incabível. (DJ 22.06.2004.
Nova redação - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
O mandado de segurança não se presta à
obtenção de uma sentença genérica,
aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é
incerta.
ROAG 1516/02-000-03-00.5
- Min. Barros Levenhagen - DJ 03.10.03 - Decisão unânime
ROMS 27005/02-900-03-00.7 - Min. Barros Levenhagen
- DJ 05.09.03 - Unânime
ROMS 683682/00 (Pleno) - Min. Rider de Brito
- DJ 04.10.02 - Decisão unânime
ROMS 628831/00 (Pleno) - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula - DJ 04.10.02 - Unânime
ROMS 660802/00 (Pleno) - Min. Luciano Castilho
- DJ 03.05.02 - Decisão unânime
145
- Ação rescisória. Decadência. Não
esgotamento das vias recursais. Prazo legal do recurso extraordinário.
(DJ 10.11.2004. Cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula
nº 100 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória,
após o decurso do prazo legal previsto para a interposição
do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas
as vias recursais ordinárias.
146. Ação
rescisória. Início do prazo para apresentação
da contestação. Art. 774 da CLT. (DJ 10.11.2004)(Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
A contestação
apresentada em ação rescisória obedece à regra
relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo
inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973).
Precedentes
ROAR 676327/2000 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 04.06.2004
Decisão unânime
EDAR 43536/2002-000-00-00.0 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 02.04.2004
Decisão por maioria
ROAR 468201/1998 Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003
Decisão unânime
ROAR 411397/1997 Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 20.04.2001
Decisão unânime
147.
Ação Rescisória. Valor da causa.
(DJ 10.11.2004. Cancelada
pela Resolução
nº 142/2007 - DJ 10/10/2007)
O valor da causa, na ação rescisória de
sentença de mérito advinda de processo de conhecimento,
corresponde ao valor da causa fixado no processo originário,
corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão
de decisão proferida na fase de execução,
o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
148
- Custas. Mandado de Segurança. Recurso Ordinário.
Exigência do pagamento. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 29 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
É responsabilidade
da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de
segurança, a comprovação do recolhimento das
custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.
(ex-OJ nº 29 - Inserida em 03.06.1996)
AIRO 303792/96, Ac.51/97 - Min. Valdir Righetto
- DJ 28.02.97 - Decisão unânime
AIRO 184896/95, Ac.3004/96 - Min. Cnéa Moreira
- DJ 16.08.96 - Decisão unânime
ROMS 105622/94, Ac.458/95 - Min. Guimarães
Falcão - DJ 05.05.95 - Decisão unânime
ROMS 50120/92, Ac.2664/92 - Min. Hylo Gurgel - DJ
20.11.92 - Decisão por maioria
ROMS 185/83, Ac.TP2335/83 - Min. Mozart Victor Russomano
- DJ 16.09.83 - Unânime
AIMS 3339/79, Ac.TP1532/80 - Min. Luiz R. Rezende
Puech - DJ 18.08.80 - Unânime
149. Conflito
de competência. Incompetência territorial. Hipótese
do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração
de ofício de incompetência relativa. (DeJT 03/12/2008)
Não cabe declaração de ofício de incompetência
territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista
no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se
o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo
do local onde a ação foi proposta.
CC 188235/2007-000-00-00.6 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2008 Decisão unânime
CC 168994/2006-000-00-00.6 Min. Emmanoel Pereira
DJ 29.06.2007 Decisão unânime
CC 175734/2006-000-00-00.6 Min. Gelson de Azevedo
DJ 23.03.2007 Decisão unânime
CC 168986/2006-000-00-00.1 Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.09.2006 Decisão unânime
CC 168991/2006-000-00-00.6 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2006 Decisão unânime
CC 168990/2006-000-00-00.6 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2006 Decisão unânime
CC 168988/2006-000-00-00.1 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2006 Decisão unânime
CC 168985/2006-000-00-00.1 Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 Decisão unânime
CC 168992/2006-000-00-00.6 Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 Decisão unânime
CC 30652/2002-000-00-00.9 Juiz Conv. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 22.11.2002 Decisão unânime
150. Ação
rescisória. Regência pelo CPC de 1973. Decisão
rescindenda que extingue o processo sem resolução de mérito
por acolhimento de coisa julgada. Conteúdo meramente
processual. Impossibilidade jurídica do pedido. (DeJT 03/12/2008. Redação
alterada pela Res.
nº 212/2016, DeJT 20.09.2016. Atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Reputa-se juridicamente
impossível o pedido de corte rescisório de decisão
que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art.
267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução
de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual,
a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
ROAR 83/2007-000-18-00.3 Min. José Simpliciano Fontes
Fernandes
DJ 26.09.2008 Decisão unânime
ROAR 12068/2006-000-02-00.4 Min. Barros Levenhagen
DJ 01.08.2008 Decisão unânime
ROAR 13311/2004-000-02-00.0 Min. Barros Levenhagen
DJ 13.06.2008 Decisão unânime
ROAR 55504/1999-000-01-00.5 Min. José Simpliciano Fontes
Fernandes
DJ 06.06.2008 Decisão por maioria
ROAR 44/2007-000-13-00.3 Min. Barros Levenhagen
DJ 30.05.2008 Decisão unânime
ROAR 388/2005-000-06-00.9 Min. Barros Levenhagen
DJ 29.06.2007 Decisão unânime
ROAR 172/2004-000-23-00.0 Min. José Simpliciano Fontes
Fernandes
DJ 24.02.2006 Decisão unânime
AR 104190/2003-000-00-00.0 Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.02.2006 Decisão unânime
ROAR 40162/2002-000-05-00.3 Min. Gelson de Azevedo
DJ 04.03.2005 Decisão unânime
ROAR 35/2003-000-18-00.1 Min. Barros Levenhagen
DJ 13.08.2004 Decisão unânime
ROAR 41094/2000-000-05-00.8 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 21.11.2003 Decisão unânime
ROAR 50039/2002-900-12-00.6 Min. Barros Levenhagen
DJ 29.11.2002 Decisão unânime
ROAR 672665/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.03.2002 Decisão unânime
151 - Ação rescisória
e mandado de segurança. Procuração. Poderes específicos
para ajuizamento de reclamação trabalhista. Irregularidade
de representação processual. Fase recursal. Vício processual
sanável. (DeJT 03/12/2008 - Alterada pela
Res.
211/2016 - DeJT 24/08/2016)
A procuração outorgada com poderes específicos
para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza
a propositura de ação rescisória e mandado de segurança.
Constatado, todavia, o defeito de representação processual
na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco)
dias para a regularização, nos termos da Súmula nº
383, item II, do TST.
AGROAR 144/2007-000-13-00.0 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 19.09.2008 Decisão
unânime
ROAR 1866/2002-000-15-00.6
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 22.08.2008 Decisão
unânime
AIRO 1288/2005-000-15-40.5
Min. Emmanoel Pereira
DJ 22.08.2008 Decisão
unânime
RXOF e ROAR 6004/2005-909-09-00.6
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2008 Decisão
unânime
ROAR 788433/2001 Min. José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.10.2007 Decisão
unânime
ROAR 1332/2005-000-03-00.8
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 09.03.2007 Decisão
unânime
AIRO 81/2006-000-01-40.0 Min.
Gelson de Azevedo
DJ 02.02.2007 Decisão
unânime
ROMS 10115/2004-000-02-00.3
Min. Emmanoel Pereira
DJ 13.10.2006 Decisão
unânime
ROAR 1009/2002-000-05-00.0
Min. Emmanoel Pereira
DJ 28.04.2006 Decisão
unânime
ROAR 179/2003-000-05-00.9 Min.
Emmanoel Pereira
DJ 26.08.2005 Decisão
unânime
ROAR 934/2002-000-05-00.4 Min.
Emmanoel Pereira
DJ 10.06.2005 Decisão
unânime
AROAR 6088/2002-909-09-00.5
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.06.2004 Decisão
unânime
152. Ação
rescisória e mandado de segurança. Recurso de revista de
acórdão regional que julga ação rescisória
ou mandado de segurança. Princípio da fungibilidade.
Inaplicabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso.
(DeJT 03/12/2008)
A interposição de recurso de revista de decisão
definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação
rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento
em violação legal e divergência jurisprudencial
e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro,
insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário,
em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
ROAR 198/2007-000-18-00.8 Min. Barros Levenhagem
DJ 26.09.2008 Decisão
unânime
ROAR 1501/2005-000-03-00.0
Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 19.09.2008 Decisão
unânime
AI 1757/2007-000-14-40.3 Min.
Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2008 Decisão
unânime
ROAR 513/2004-000-15-00.0 Min.
Emmanoel Pereira
DJ 30.05.2008 Decisão
unânime
ROMS 10646/2003-000-02-00.5
Min. Emmanoel Pereira
DJ 23.05.2008 Decisão
unânime
ROMS 1873/2004-000-01-00.6
Min. Pedro Paulo Manus
DJ 29.02.2008 Decisão
unânime
ROAG 2377/2005-000-01-00.0
Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.02.2008 Decisão
unânime
ROMS 2332/2006-000-07-00.4
Min. Barros Levenhagen
DJ 23.11.2007 Decisão
unânime
ROAR 1002/2005-000-05-00.1
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 25.05.2007 Decisão
unânime
ROAR 1161/2004-000-05-00.5
Min. Barros Levenhagen
DJ 09.02.2007 Decisão
unânime
ROAR 3495/2004-000-04-00.9
Min. Barros Levenhagen
DJ 02.02.2007 Decisão
unânime
ROAR 573/2005-000-04-00.4 Min.
Barros Levenhagen
DJ 25.08.2006 Decisão
unânime
ROAR 452/2004-000-10-00.9 Min.
José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 Decisão
unânime
ROAR 40819/2001-000-05-00.1
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 04.11.2005 Decisão
unânime
.OAR 472/2003-000-17-00.0 Min.
Gelson de Azevedo
DJ 11.11.2005 Decisão
unânime
ROAR 631/2003-000-03-00.3 Min.
Renato de Lacerda Paiva
DJ 03.12.2004 Decisão
unânime
153. Mandado
de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores
existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência
do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada
pela Res.
n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina
o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação
de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual
dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação
ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém
norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,
sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC
de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza
alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Precedentes
ROMS 4435/2006-000-01-00.1 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.06.2008 Decisão unânime
ROAG 356/2007-000-10-00.3 Min. Pedro Paulo Manus
DJ 09.05.2008 Decisão unânime
ROAG 230/2007-000-10-00.9 Min. Barros Levenhagen
DJ 25.04.2008 Decisão unânime
ROMS 305/2005-000-10-00.0 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 19.10.2007 Decisão unânime
ROAG 12646/2006-000-02-00.2 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.10.2007 Decisão unânime
ROMS 241/2006-000-23-00.7 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.06.2007 Decisão unânime
ROMS 73/2006-000-23-00.0 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 08.06.2007 Decisão unânime
ROMS 190/2006-000-04-00.7 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.03.2007 Decisão unânime
ROMS 347/2005-000-10-00.0 Min. Gelson de Azevedo
DJ 19.12.2006 Decisão unânime
ROMS 1752/2004-000-15-00.8 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 26.05.2006 Decisão unânime
ROMS 215/2004-000-18-00.4 Min. Gelson de Azevedo
DJ 17.02.2006 Decisão unânime
ROMS 16/2004-000-15-00.2 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 10.02.2006 Decisão unânime
ROMS 1882/2004-000-04-00.0 Min. Barros Levenhagen
DJ 02.09.2005 Decisão unânime
154. Ação rescisória.
Acordo prévio ao ajuizamento da reclamação. Quitação
geral. Lide simulada. Possibilidade de rescisão da sentença
homologatória de acordo apenas se verificada a existência
de vício de consentimento. (DeJT 09/06/2010)
A sentença homologatória de acordo prévio
ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi
conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se
ao corte rescisório tão somente se verificada a existência
de fraude ou vício de consentimento.
ROAR 204000-66.2007.5.01.0000
- Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
ROAR 11900-90.2006.5.20.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 16.10.2009 - Decisão unânime
ROAR 1176900-34.2003.5.02.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime
ROAR 103900-90.2005.04.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 12.09.2008 - Decisão unânime
ROAR 90300-02.2005.5.04.0000 - Min. Antônio José
Barros Levenhagen
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
ROAR 116100-32.2005.5.04.0000 - Min. Antônio José
Barros Levenhagen
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
ROAR 1302136-21.2004.5.04.0900 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
ROAR 14100-22.2003.5.04.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 26.10.2007 - Decisão unânime
ROAR 1065386-38.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José
Barros Levenhagen
DJ 11.03.2005 - Decisão por maioria
ROAR 7378300-56.2003.5.04.0900 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 25.02.2005 - Decisão por maioria
ROAR 749526-87.2001.5.06.5555 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 25.02.2005 - Decisão unânime
ROAR 241900-91.2002.5.07.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 18.02.2005 - Decisão unânime
ROAR 8797700-71.2003.5.04.0900 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR 7377300-21.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José
Barros Levenhagen
DJ 12.09.2003 - Decisão por maioria
ROAR 7394000-72.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José
Barros Levenhagen
DJ 06.06.2003 - Decisão por maioria
ROAR 7387300-80.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José
Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria
ROAR 7603100-67.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José
Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria
155. Ação
rescisória e mandado de segurança. Valor atribuído
à causa na inicial. Majoração de ofício.
Inviabilidade. (DeJT 09/06/2010) (Cancelada
pela Res.
nº 206/2016 - DeJT 18/04/2016)
Atribuído o valor da causa na inicial da ação
rescisória ou do mandado de segurança e não havendo
impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso
ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência
de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação
Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução
Normativa nº 31 do TST.
RXOFROAR 143100-57.2004.5.14.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
ROMS 211100-97.2008.5.06.0000
- Min. Emmanoel Pereira
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
ROAR 87900-14.2002.5.15.0000
- Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 04.09.2009 - Decisão
unânime
ROAR 69300-56.2007.01.0000
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 13.02.2009 - Decisão
unânime
ROAG 213800-46.2008.5.06.0000
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 17.10.2008 - Decisão
unânime
ROAR 67500-36.2007.5.03.0000
- Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
ROAG 55500-20.2007.5.06.0000-
Min. Emmanoel Pereira
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
ROAR 15800-08.2005.5.06.0000-
Min. Antônio José Barros Levanhagem
DJ 08.02.2008 - Decisão
unânime
ROMS 42740-10.2005.5.06.0000-
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 05.10.2007 - Decisão
unânime
ROAG 340000-44.2005.5.01.0000-
Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 27.04.2007 - Decisão
unânime
ROMS 2900-90.2005.5.06.0000-
Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 20.04.2007 - Decisão
unânime
ROAR 385129-33.1997.5.24.5555-
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 09.02.2007 - Decisão
unânime
ROMS 6000-53.2005.5.06.0000-
Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 24.11.2006 - Decisão
unânime
ROMS 334400-92.2004.5.04.0000
- Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 24.11.2006 - Decisão
unânime
ROAR 666900-80.2000.5.04.0000-
Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 28.04.2006 - Decisão
unânime
ROAR 1465866-68.2004.5.02.0900-
Min. Emmanoel Pereira
DJ 17.02.2006 - Decisão
unânime
AIROeROAR 8392200-89.2003.5.04.0900
- Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 05.08.2005 - Decisão
unânime
ROAR 45300-47.2003.5.04.0000
- Min. Emmanoel Pereira
DJ 20.05.2005 - Decisão
unânime
ROAR 1269536-70.2004.5.21.0900
- Min. Gelson de Azevedo
DJ 08.04.2005 - Decisão
unânime
ROAR 69741-57.2001.5.15.0000
- Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.06.2004 - Decisão
unânime
156. "Habeas corpus"
originário no TST. Substitutivo de recurso ordinário em
"habeas corpus". Cabimento contra decisão definitiva proferida
por Tribunal Regional do Trabalho. (DeJT 09/06/2010)
É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário
no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso
ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida
por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão
colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina
o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte
local.
AGHC 2131656-12.2009.5.00.0000 - Juíza Conv. Maria Doralice
Novaes
DEJT 12.03.2010 - Decisão unânime
HC 2123226-71.2009.5.00.0000 - Juiz Conv. Maria Doralice Novaes
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
HC 2070206-68.2009.5.00.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
HC 2029416-76.2008.5.00.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
HC 2028196-43.2008.5.00.0000 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
AGHC 1912746-52.2008.5.00.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DJ 23.05.2008 - Decisão unânime
HC 5298600-94.2002.5.00.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 04.05.2007 - Decisão unânime
HC 1765946-26.2006.5.00.0000 - Min. Antônio José
Barros Levenhagen
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
HC 1736436-65.2006.5.00.0000 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
HC 1736436-65.2006.5.00.0000 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
HC 1205896-62.2004.5.00.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
HC 760171-12.2001.5.55.5555 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.10.2001 - Decisão unânime
157. Ação
rescisória. Decisões proferidas em fases distintas de uma
mesma ação. Coisa julgada. Não configuração. (DeJT 12/04/2012)
(Atualizada
pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
A ofensa à
coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso
IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações
processuais distintas. A invocação de desrespeito à
coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase
de execução, somente é possível com base na
violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição
da República.
Precedentes
ROAR 111700-31.2007.5.03.0000 Min. Guilherme Caputo Bastos
DEJT 16.12.2011/J-06.12.2011
Decisão unânime
AR 1805816-44.2007.5.00.0000 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 21.10.2011/J-11.10.2011
Decisão unânime
ROAR 396800-63.2003.5.01.0000 Min.Barros Levenhagen
DEJT 18.02.2011/J-15.02.2011
Decisão unânime
ROAR 280200-38.2004.5.04.0000 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 17.09.2010/J-14.09.2010
Decisão unânime
ROAR 1361800-21.2004.5.02.0000 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 21.05.2010/J-11.05.2010
Decisão unânime
ROAR 348100-17.2007.5.01.0000 Min. Alberto Luiz Bresciani
DEJT 05.03.2010/J-23.02.2010
Decisão unânime
ROAR 3900-40.2007.5.21.0000 Min. José Simpliciano Fernandes
DEJT 20.11.2009/J-10.11.2009
Decisão unânime
ROAR 163300-68.2001.5.15.0000 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 20.02.2009/J-10.02.2009
Decisão unânime
ROAR 9978800-39.2003.5.04.0900 Min. José Simpliciano Fernandes
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008
Decisão unânime
ROAR 77700-19.2005.5.05.0000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 05.09.2008/J-26.08.2008
Decisão unânime
ROAR 46100-69.2003.5.15.0000 Min. Emmanoel Pereira
DJ 18.04.2008/J-08.04.2008
Decisão unânime
ROAReROAC 311200-56.2004.5.04.0000 Min. Ives Gandra da S. Martins
Filho DJ 07.12.2006/J-21.11.2006
Decisão unânime
ROAR 162500-68.2004.5.03.0000 Min. Gelson de Azevedo
DJ 07.12.2006/J-07.11.2006
Decisão unânime
158. Ação
rescisória. Declaração de nulidade de decisão
homologatória de acordo em razão de colusão (art.
485, iii, do cpc). Multa por litigância de má-fé.
Impossibilidade. (Divulgada no DeJT 12/04/2012)
A declaração de nulidade de decisão homologatória
de acordo, em razão da colusão entre as partes (art.
485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação
ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa
por litigância de má-fé.
ROAR 1232600-82.2009.5.02.0000 - Min. Pedro
Paulo Manus
DEJT 24.02.2012/J-04.02.2012 - Decisão unânime
ROAR 19700-32.2004.5.24.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho
DEJT 28.10.2011/J-25.10.2011 - Decisão unânime
ROAR 20300-19.2005.5.24.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.06.2011/J-07.06.2011 - Decisão unânime
ROAR 21100-47.2005.5.24.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 19.04.2011/J-12.04.2011 - Decisão unânime
ROAR 70300-22.2006.5.12.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira
DEJT 24.09.2010/J-21.09.2010 - Decisão unânime
ROAR 19300-81.2005.5.24.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira
DEJT 24.10.2008/J-21.10.2008 - Decisão unânime
ROAR 20200-64.2005.24.0000 - Min. Antônio José de
Barros Levenhagen
DEJT 10.10.2008/J-07.10.2008 - Decisão unânime
ROAR 19800-50.2005.24.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008 - Decisão unânime
ROAR 24000-03.2005.5.24.0000 - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DEJT 22.08.2008/J-12.08.2008 - Decisão unânime
ROAR 18700-60.2005.5.24.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 18.03.2008/J-11.03.2008 - Decisão unânime
ROAR 9000-31.2003.5.24.0000- Min. Ives Gandra da Silva Martins
Filho
DEJT 17.03.2006/J-21.02.2006 - Decisão por maioria
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