TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL 
SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 
SUBSEÇÃO II
Atualizada pela Resolução nº 220/2017




1 - Ação rescisória. Ação cautelar incidental. Planos Econômicos. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Procede o pedido de cautelar incidental somente se o autor da ação rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, invocar na respectiva petição inicial afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.

2 - Ação Rescisória. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. Salário Mínimo. Cabível.  (Inserida em 20.09.2000 - Mantida pela Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material)

Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado.

3 - Ação rescisória. Antecipação de tutela de mérito requerida em fase recursal. Recebimento como medida acautelatória. Medida Povisória nº 1.906 e reedições. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Em face do que dispõe a Medida Provisória nº 1.906 e reedições, é recebido como medida acautelatória em ação rescisória o pedido de antecipação de tutela formulado por entidade pública em recurso ordinário, visando a suspender a execução até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal.

4 - Ação rescisória. Banco do Brasil. Adicional de Caráter Pessoal. ACP. (Inserida em 20.09.2000)

Procede, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, o pedido de rescisão de julgado que acolheu Adicional de Caráter Pessoal em favor de empregado do Banco do Brasil S.A.

5 - Ação Rescisória. Banco do Brasil. AP e ADI. Horas Extras. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.  (Inserida em 20.09.2000)

Não se acolhe pedido de rescisão de julgado que deferiu a empregado do Banco do Brasil S.A. horas extras após a sexta, não obstante o pagamento dos adicionais AP e ADI, ou AFR quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 17, da Seção de Dissídios Individuais do TST (07.11.94). Incidência das Súmulas 83 do TST e 343 do STF.

6 - Ação rescisória. Cipeiro suplente. Estabilidade. ADCT da CF/88, art. 10, II, "a". Súmula nº 83 do TST. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

ROAR 298504/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 17.09.99 - Decisão unânime
ROAR 302931/96 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 14.05.99 - Decisão unânime
ROAR 295373/96 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 07.05.99 - Decisão unânime
AR 343857/97 - Min. Valdir Righetto - DJ 05.02.99 - Decisão unânime

7 - Ação rescisória. Competência. Criação de Tribunal Regional do Trabalho. Na omissão da lei, é fixada pelo art. 678, inc. I, "c", item 2, da CLT. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A Lei nº 7.872/89 que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região não fixou a sua competência para apreciar as ações rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região, o que decorreu do art. 678, I, "c", item 2, da CLT.

ROAR 341313/97 - Red. Min. João Oreste Dalazen - DJ 18.06.99 - Decisão por maioria
CC 298320/96, Ac. 741/97 - Min. Ângelo Mário - DJ 02.05.97 - Decisão unânime
CC 50736/92, Ac. 2818/94 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 07.10.94 - Unânime

8 - Ação rescisória. Complementação de aposentadoria. Banespa. Súmula nº 83 do TST. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não se rescinde julgado que acolheu pedido de complementação de aposentadoria integral em favor de empregado do BANESPA, antes da Súmula nº 313 do TST, em virtude da notória controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

ROAR 478171/98 - Min. Luciano Castilho - DJ 30.06.00 - Decisão unânime
AR 343847/97 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 30.04.98 - Decisão unânime
AR 215741/95, Ac. 4975/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 13.02.98 - Decisão unânime
ROAR 153684/94,Ac.SDI-Plena 802/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 17.12.96 - Unânime

9 - Ação Rescisória. CONAB. Aviso DIREH 02/1984. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.  (Inserida em 20.09.2000)

Não se rescinde julgado que reconheceu garantia de emprego com base no Aviso DIREH 02/1984 da CONAB, antes da Súmula nº 355 do TST, em virtude da notória controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

10 - Ação Rescisória. Contrato Nulo. Administração Pública. Efeitos. Art. 37, II e § 2º, da CF/88. (Inserida em 20.09.2000)

Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/88, procede o pedido de rescisão de julgado para considerar nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/88.

11 - Ação Rescisória. Correção Monetária. Lei 7596/1987. Universidades Federais. Implantação tardia do Plano de Classificação de Cargos. Violação de lei. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.  (Inserida em 20.09.2000)

Não se rescinde julgado que acolhe pedido de correção monetária decorrente da implantação tardia do Plano de Classificação de Cargos de Universidade Federal previsto na Lei nº 7596/1987, à época em que era controvertida tal matéria na jurisprudência. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

12. Ação rescisória. Decadência. Consumação antes ou depois da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do prazo. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)

I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 – inserida em 20.09.2000)

II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC de 1973. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000).

Precedentes
RXOFAR 570757/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 29.09.2000
Decisão por maioria
RXOFROAG 598581/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 29.09.2000
Decisão por maioria
RXOFROAR 557555/1999 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.09.2000
Decisão por maioria
RXOFROAR 538437/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 23.06.2000
Decisão por maioria
ROAG 488258/1998 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 16.06.2000
Decisão unânime
RXOFROAR 531296/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 09.06.2000
Decisão por maioria
RXOFAR 510341/1998 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.05.2000
Decisão unânime
RXOFROAG 468142/1998 Min. Francisco Fausto
DJ 03.03.2000
Decisão unânime
RXOFROAR 488361/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.02.2000
Decisão unânime
RXOFROAR 478182/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 03.12.1999
Decisão unânime

13 - Ação rescisória. Decadência. "Dies ad quem". Art. 775 da CLT. Aplicável. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

14 - Ação Rescisória. Decadência. "Dies a quo". Recurso Intempestivo. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada devido à nova redação imprimida à Súmula nº 100, Res. 109/2001, DJ 18.04.2001)

15 - Ação Rescisória. Decadência. Duas decisões rescindendas. (Inserida em 20.09.2000  Cancelada devido à nova redação imprimida à Súmula nº 100, Res. 109/2001, DJ 18.04.2001)

16 - Ação rescisória. Decadência. Exceção de incompetência. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

17 - Ação rescisória. Decadência. Não consumação antes da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do prazo. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.

18 - Ação Rescisória. Decadência. União. Lei Complementar nº 73/1993, art. 67. Lei 8682/1993, art. 6º.  (Inserida em 20.09.2000)

O art. 67 da Lei Complementar nº 73/1993 interrompeu todos os prazos, inclusive o de decadência, em favor da União no período compreendido entre 14.02.1993 e 14.08.1993.

19 - Ação Rescisória. Desligamento Incentivado. Imposto de Renda. Abono Pecuniário. Violação de Lei. Súmula 83 do TST. Aplicável. (Inserida em 20.09.2000)

Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador ("abono pecuniário") a título de "desligamento incentivado", improcede pedido de rescisão do julgado. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

20 - Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 402 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.
b) a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

21 - Ação rescisória. Duplo grau de jurisdição. Trânsito em julgado. Inobservância. Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, V. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.

RXOFROAR 619276/99 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 16.02.01 - Decisão unânime

RXOFROAG 468136/98 - Min. Gelson de Azevedo - DJ 24.11.00 - Decisão unânime
RXOFROAR 459391/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 17.11.00 - Decisão unânime
ROAR 300032/96 - Min. Regina Rezende Ezequiel - DJ 19.09.97 - Decisão unânime

22 - Ação Rescisória. Estabilidade. Art. 41, CF/88. Celetista. Administração Direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 390 - Res. 129/2005,  DJ 20.04.2005)

O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.

23 - Ação Rescisória. Estabilidade. Período pré-eleitoral. Violação de Lei. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.  (Inserida em 20.09.2000)

Não procede pedido de rescisão de sentença de mérito que assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 51, da Seção de Dissídios Individuais do TST (25.11.1996). Incidência da Súmula nº 83 do TST.

24 - Ação Rescisória. Estabilidade Provisória. Reintegração em período posterior. Direito limitado aos salários e consectários do período da estabilidade. (Inserida em 20.09.2000)

Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade.

25 - Ação rescisória. Regência pelo CPC de 1973. Expressão "lei" do art. 485, V, do CPC de 1973. Não inclusão do ACT, CCT, Portaria, Regulamento, Súmula e Orientação Jurisprudencial de Tribunal. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005. Redação alterada pela Res. nº 212/2016, DeJT 20.09.2016. Atualizada em decorrência do CPC de 2015)

Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003).

ROAR 807511/2001 Min. Emmanoel Pereira DJ 30.05.2003 - Decisão unânime
ROAR 34537/2002-900-01-00 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
RXOFROAR 753507/2001 Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 14.12.2001- Decisão por maioria
AR 678091/2000 Min. João Oreste Dalazen - DJ 29.06.2001 - Decisão unânime
AR 588414/1999 Min. João Oreste Dalazen - DJ 16.02.2001 - Decisão unânime
ROAR 401736/1997 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho - DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
ROAR 237461/1995, Ac. 3434/1997 Min. Luciano de Castilho - DJ 19.09.1997 - Decisão unânime
ROAR 109086/1994, Ac.1677/1996 Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 07.02.1997 - Decisão unânime
ROAR 143740/1994, Ac. 800/1996 Min. Vantuil Abdala - DJ 31.10.1996 - Decisão unânime
ROAR 27460/1991, Ac. 2909/1992 Min. Francisco Fausto - DJ 26.02.1993 - Decisão unânime
AR 30643/1991, Ac. 1023/1992 - Min. Cnéa Moreira - DJ 29.05.1992 - Decisão por maioria
ROAR 330/1979, Ac. TP 1218/1980 Min. Coqueijo Costa - DJ 27.06.1980 - Decisão unânime

26 - Ação Rescisória. Gratificação de Nível Superior. SUFRAMA. (Inserida em 20.09.2000)

A extensão da gratificação instituída pela SUFRAMA aos servidores celetistas exercentes de atividade de nível superior não ofende as disposições contidas nos arts. 37, XIII e 39, § 1º, da CF/88.

27 - Ação rescisória. Honorários advocatícios. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 219 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Incabível condenação em honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

28 - Ação Rescisória. Juízo rescisório. Restituição da parcela já recebida. Deve a parte propor ação própria. (Inserida em 20.09.2000- Cancelada pela Res. 149, DeJT 20.11.2008)

Inviável em sede de Ação Rescisória pleitear condenação relativa à devolução dos valores pagos aos empregados quando ultimada a execução da decisão rescindenda, devendo a empresa buscar por meio de procedimento próprio essa devolução.

29 - Ação rescisória. Matéria constitucional. Súmula nº 83 do TST e Sumula nº 343 do STF. Inaplicáveis. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada pela Res. 137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula nº 83 pela Res. 121/03, DJ 21.11.2003)

No julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, quando se tratar de matéria constitucional.

30 - Ação rescisória. Multa. Art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002). (Inserida em 20.09.2000. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-II - Res. 137/2005,- DJ 22.08.2005)

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que:
a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; (ex-OJ nº 30 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal. (ex-OJ nº 31 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)

ROAR 505212/98 - Min. Ronaldo Leal - DJ 09.06.00 - Decisão unânime
AC 490768/98 - Min. Milton de Moura França - DJ 24.09.99 - Decisão unânime
ROAR 165308/95, Ac. 3533/97 - Min. Ronaldo Leal - DJ 03.10.97 - Decisão unânime
ROAR 201002/95, Ac. 1896/97 - Min. Luciano Castilho - DJ 19.09.97 - Decisão unânime
ROAR 239868/96, Ac. 1651/96 - Min. Ronaldo Leal - DJ 21.02.97 - Decisão unânime
ROAR 139856/94, Ac. 1020/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 25.10.96 - Decisão unânime
ROAR 90532/93, Ac. 4213/95 - Juiz Conv. Euclides Rocha - DJ 10.11.95 - Unânime

31 - Ação rescisória. Multa. Violação do art. 920 do Código Civil. Decisão rescindenda em execução. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua incorporação à redação da Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil, pedido de rescisão de julgado que, em execução, rejeita limitação da condenação ao pagamento de multa. Inexistência de violação literal.

32 - Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio "iura novit curia". (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 408 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC, ou o capitula erroneamente. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novitcuria").

33 - Ação rescisória. Petição inicial. Violação literal de lei. Princípio "iura novit curia". (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 408 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Fundando-se a ação rescisória no art. 485, inciso V, do CPC é indispensável expressa indicação na petição inicial da ação rescisória do dispositivo legal violado, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

34. Ação rescisória. Planos econômicos. (Inserida em 20.09.2000) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I - O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973 pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.

II - Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.

Precedentes
Item I
EDRXOFROAR 563444/1999 Red. Min. Gelson de Azevedo
DJ 21.02.2003
Decisão por maioria
ROAR 541678/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 26.05.2000
Decisão unânime
RXOFROAR 581564/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.04.2000
Decisão unânime
ROAR 411359/1997 Min. Francisco Fausto
DJ 14.04.2000
Decisão unânime
RXOFROAR 307829/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.10.1998
Decisão unânime
RXOFROAR 3291241996 Min. Milton de Moura França
DJ 23.10.1998
Decisão unânime
Item II
ROAR 410063/1997 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 05.02.1999
Decisão unânime

35 - Ação Rescisória. Planos Econômicos. Coisa Julgada. Limitação à data-base na fase de execução. (Inserida em 20.09.2000)

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.

36 - Ação rescisória. Prequestionamento. Violação ocorrida na própria decisão rescindenda. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória: ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

37 - Ação rescisória. Prescrição qüinqüenal. Matéria constitucional. Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF. Inaplicáveis. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada pela Res. 137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula nº 83 pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

No julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF quando se tratar de prazo prescricional com assento constitucional.

38 - Ação Rescisória. Professor-Adjunto. Ingresso no cargo de professor-titular. Exigência de concurso público. (Lei nº 7596/1987, Decreto nº 94664/1987 e art. 206, V, CF/88). (Inserida em 20.09.2000)

A assunção do professor-adjunto ao cargo de Professor Titular de universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Procedência do pedido de rescisão do julgado.

39 - Ação Rescisória. Reajustes bimestrais e quadrimestrais. Lei nº 8222/1991. Súmula nº 83 do TST. Aplicável. (Inserida em 20.09.2000)

Havendo controvérsia jurisprudencial à época, não se rescinde decisão que aprecia a possibilidade de cumulação das antecipações bimestrais e reajustes quadrimestrais de salário previstos na Lei nº 8222/1991. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

40 - Ação Rescisória. Reajustes Salariais previstos em norma coletiva. Prevalência da legislação de política salarial quando a norma coletiva é anterior à lei. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 375 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

41. Ação rescisória. Sentença “citra petita”. Cabimento. (Inserida em 20.09.2000) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

Precedentes
ROAR 364785/1997 Juiz Conv. Mauro César M. de Souza
DJ 17.12.1999
Decisão unânime
AR 486245/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.11.1999
Decisão por maioria
ROAR 318094/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.05.1999
Decisão unânime

42 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Competência do TST. Acórdão rescindendo do TST. Não conhecimento de recurso. Súmula nº 192. Não aplicação. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada pela Res. 137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula nº 192 pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista, seja examinando a argüição de violação de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula de direito material ou em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI (Súmula nº 333) examina o mérito da causa, comportando ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

43 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental confirmando decisão monocrática do relator que, aplicando a súmula nº 83 do TST, indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Cabimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 411 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo, "sem julgamento do mérito". Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.

44 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 399 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação.

45 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão homologatória de arrematação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 399 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de arrematação.

46 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 412 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

47 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, "a", da CLT. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 413 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).

48 - Ação rescisória. Sentença e acórdão. Substituição. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 192 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão regional.

49 - Mandado de segurança. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória proferida na ação de cumprimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da conversão da tese mais abrangente da Orientação Jurisprudencial nº 116 na Súmula nº 397 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

É cabível o mandado de segurança para extinguir a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo.

50 - Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Cabimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A tutela antecipada concedida antes da prolação da sentença é impugnável mediante mandado de segurança, por não comportar recurso próprio.

51 - Mandado de segurança. Antecipação de tutela concedida em sentença. Reintegração. Não cabimento. (Inserida em 20.09.2000 (Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

52 - Mandado de segurança. Art. 284, CPC. Aplicabilidade. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 415 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial do "mandamus" a ausência de documento indispensável ou sua autenticação.

53 - Mandado de segurança. Cooperativa em liquidação extrajudicial. Lei nº 5764/1971, art. 76. Inaplicável. Não suspende a execução. (Inserida em 20.09.2000)

A liqüidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela.

54. Mandado de segurança. Embargos de terceiro. Cumulação. Penhora. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade.

Precedentes
ROMS 555215/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2001
Decisão unânime
ROMS 359855/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 26.11.1999
Decisão unânime
ROMS 355737/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 13.11.1998
Decisão unânime
55 - Mandado de segurança. Execução. Lei nº 8.432/92. Art. 897, § 1º, da CLT. Cabimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 416 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

56 - Mandado de segurança. Execução. Pendência de recurso extraordinário. (nserida em 20.09.2000)

Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

57 - Mandado de segurança. INSS. Tempo de serviço. Averbação e/ou reconhecimento. (Inserida em 20.09.2000)

Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.

58 - Mandado de segurança para cassar liminar concedida em ação civil pública. Cabível. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

É cabível o mandado de segurança visando a cassar liminar concedida em ação civil pública.

59. Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancária. Seguro garantia judicial (nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em 20.09.2000 - Alterada pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)

A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

60 - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. Banco. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

61 - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. Execução definitiva. Depósito em banco oficial no Estado. Artigos 612 e 666 do CPC. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

62 - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. Execução provisória. (Inserida em 20.09.2000 . Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

63 - Mandado de segurança. Reintegração. Ação cautelar. (Inserida em 20.09.2000)

Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

64 - Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. (Inserida em 20.09.2000)

Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

65 - Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Dirigente sindical. (Inserida em 20.09.2000)

Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

66 - Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Redação alterada pela Res. nº 212/2016, DeJT 20.09.2016. Atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)

I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).

II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

Precedentes
Item I
ROMS 986/1989, Ac. 1426/1990 Min. Ursulino Santos
DJ 12.04.1991 Decisão unânime
ROMS 198/1987, Ac. TP 912/1989 Min. José Ajuricaba
DJ 04.08.1989 Decisão unânime
ROMS 426/1981, Ac. TP 2759/1981 Juiz Conv. Reginaldo Medeiros
DJ 05.02.1982 Decisão unânime

67 - Mandado de segurança. Transferência. Art. 659, IX, da CLT. (Inserida em 20.09.2000)

Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

68 - Antecipação de tutela. Competência. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

AGROMS 571185/99 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 02.03.01 - Decisão unânime
ROAG 421537/98 - Min. Ives Gandra - DJ 04.08.00 - Decisão unânime
ROMS 417142/98 - Min. Milton de Moura França - DJ 19.03.99 - Decisão unânime

69 - Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o TST. Recebimento como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT. (Inserida em 20.09.2000)

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

70 - Ação rescisória. Regência pelo CPC de 1973. Manifesto e inescusável equívoco no direcionamento. Inépcia da inicial. Extinção do processo (atualizada em decorrência do CPC de 2015). (Inserida em 08.11.2000 e dada nova redação em  26.11.2002, DJ 16/12/2002. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)

Sob a égide do CPC de 1973, o manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.

Precedentes
ROAR 18202/2002-900-15-00 Min. Ives Gandra DJ 08.11.2002 Decisão unânime
ROAR 545698/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 24.08.2001 Decisão unânime
AGAR 583987/1999 Min. Barros Levenhagen DJ 06.10.2000 Decisão unânime

71 - Ação Rescisória. Salário profissional. Fixação. Múltiplo de salário Mínimo. Art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. (Inserida em 08.11.2000, Dada nova redação em 04/11/2004, DJ 11/11/2004)

A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

72 - Ação rescisória. Prequestionamento quanto à matéria e ao conteúdo da norma, não necessariamente do dispositivo legal tido por violado. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento.

73 - Art. 557 do CPC. Constitucionalidade. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em razão da conversão na Súmula nº 435. Res. 186/2012. DeJT 25/09/2012)

Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/88 não está jungido ao julgamento pelo colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9756/98, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao colegiado através de agravo.

74 - Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator, calcada no art. 557 do CPC. Cabimento. (nserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 421 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Tendo o despacho monocrático de provimento ou denegação de recurso, previsto no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecido pela via dos embargos declaratórios, em despacho aclaratório, também monocrático quando se pretende tão somente suprir omissão e não modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

75 - Remessa de ofício. Ação rescisória. Prequestionamento. Decisão regional que simplesmente confirma a sentença. (Inserida em 20.04.2001. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

76 - Ação rescisória. Ação cautelar proposta sob a vigência do CPC de 1973. Suspensão da execução. Juntada de documento indispensável. Possibilidade de êxito na rescisão do julgado. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em 13.03.2002. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)

É indispensável a instrução da ação cautelar proposta sob a vigência do CPC de 1973 com as provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.

Precedentes
RXOFROAC 482916/1998 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 07.04.2000 Decisão unânime
RXOFROAC 574967/1999 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 23.06.2000 Decisão unânime
ROAC 552718/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.03.2001 Decisão unânime
RXOFROAC 546153/1999 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 01.06.2001 Decisão unânime
AGROAC 482888/1998 Min. Francisco Fausto
DJ 26.10.2001 Decisão unânime

77 - Ação rescisória. Aplicação da Súmula nº 83 do TST. Matéria controvertida. Limite temporal. Data de inserção em Orientação Jurisprudencial do TST. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 83 - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005)

A data da inclusão da matéria discutida na ação rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória.

78. Ação rescisória. Cumulação sucessiva de pedidos. Rescisão da sentença e do acórdão. Ação única. Art. 326 do CPC de 2015. Art. 289 do CPC de 1973. (Inserida em 13.03.2002) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

Precedentes
ROAR 93923/1993, Ac. 2318/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 28.02.1997 Decisão unânime
ROAR 147421/1994, Ac. 4169/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.10.1997 Decisão unânime
ROAR 501400/1998 Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 09.02.2001 Decisão unânime
79 - Ação rescisória. Decadência afastada. Imediato julgamento do mérito. Inexistência de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

80 - Ação rescisória. Decadência. "Dies a quo". Recurso deserto. Súmula nº 100/TST.  (Inserida em 13.03.2002)

O não-conhecimento do recurso por deserção não antecipa o 'dies a quo' do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a aplicação do Súmula nº 100 do TST. 

81 - Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença exeqüenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 401 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

82 - Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo e facultativo no ativo. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 406 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

83 - Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade "ad causam" prevista no art. 487, III, "a" e "b", do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 407 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

84 - Ação rescisória. Ausência da decisão rescindenda e/ou da certidão de seu trânsito em julgado devidamente autenticadas. Concessão de prazo para complementação da documentação. (alterada em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em 13.03.2002 e dada nova redação em  26.11.2002, DJ 16/12/2002. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)

São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.

Precedentes
ROAR 333651/1996 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 31.03.2000 Decisão unânime
ROAR 545305/1999 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 15.09.2000 Decisão unânime
RXOFROAR 637440/2000 Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 27.04.2001 Decisão por maioria
ROAR 632421/2000 Min. Gelson de Azevedo
DJ 04.05.2001 Decisão unânime
ROAR 712019/2000 Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.10.2001 Decisão unânime

85 - Ação rescisória. Sentença homologatória de cálculo. Existência de contraditório. Decisão de mérito. Cabimento. (Inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002. Cancelada - 1ª parte convertida na Súmula nº 399 e parte final incorporada à nova redação da Súmula nº 298 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes, ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento.

86 - Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Sentença superveniente. Perda de objeto. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Perde objeto o mandado de segurança que impugna tutela antecipada pelo fato de haver sido proferida sentença de mérito nos autos originários.

87 - Mandado de segurança. Reintegração em execução provisória. Impossibilidade. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

O art. 899 da CLT, ao impedir a execução definitiva do título executório, enquanto pendente recurso, alcança tanto as execuções por obrigação de pagar quanto as por obrigação de fazer. Assim, tendo a obrigação de reintegrar caráter definitivo, somente pode ser decretada, liminarmente, nas hipóteses legalmente previstas, em sede de tutela antecipada ou tutela específica.

88 - Mandado de segurança. Valor da causa. Custas processuais. Cabimento.  (Inserida em 13.03.2002)

Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto. 

89 - "Habeas corpus". Depositário. Termo de depósito não assinado pelo paciente. Necessidade de aceitação do encargo. Impossibilidade de prisão civil. (Inserida em 27.05.2002)

A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade. 

90 - Recurso ordinário. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não-conhecimento. Art. 514, II, do CPC. (Inserida em 27.05.2002. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 422 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. 

91 - Mandado de segurança. Autenticação de cópias pelas secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho. Requerimento indeferido. Art. 789, § 9º, da CLT. (Inserida em 27.05.2002)

Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento. 

92 - Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. (Inserida em 27.05.2002)

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. 

93 - Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. Possibilidade. (alterada em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em 27.05.2002. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)

Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

94. Ação rescisória. Colusão. Fraude à lei. Reclamatória simulada extinta. (Inserida em 27.09.2002)

A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto. 

95 - Ação rescisória de ação rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva. (Inserida em 27.09.2002. Redação alterada,  DJ 16.04.04. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 400 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC, para discussão, por má aplicação, dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

96 - Ação rescisória. Vício de intimação da decisão rescindenda. Ausência da formação da coisa julgada material. Carência de ação. (Inserida em 27.09.2002. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 299 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

O pretenso vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

97 - Ação rescisória. Violação do art. 5º, I, LIV e LV, da Constituição Federal. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (Inserida em 27.09.2002 e alterada em 25.04.2003, DJ 09.05.03. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

ROAR 337/00-000-17-00 - Min. Ives Gandra - DJ 16.05.03 - Decisão unânime
ROAR 562450/99 - Min. Emmanoel Pereira - DJ 02.05.03 - Decisão unânime
ROAR 784561/01 - Min. Ives Gandra - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ROAR 786133/01 - Min. Barros Levenhagen - DJ 15.03.02 - Decisão unânime
ROAR 403618/97 - Min. Ronaldo Leal - DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ROAR 513058/98 - Min. Francisco Fausto - DJ 08.09.00 - Decisão unânime

98 - Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. (Inserida em 27.09.2002. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

ROMS 680441/00 - Min. Ives Gandra - DJ 06.09.01 - Decisão unânime
ROMS 680031/00 - Min. Ives Gandra - DJ 29.06.01 - Decisão unânime
ROMS 357733/97 - Min. José Z. Calazãs - DJ 10.09.99 - Decisão unânime
ROMS 280101/96 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 05.12.97 - Decisão unânime

99. Mandado de segurança. Esgotamento de todas as vias processuais disponíveis. Trânsito em julgado formal. Descabimento. (Inserida em 27.09.2002)

Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.

100. Recurso ordinário para o TST. Decisão de TRT proferida em agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança. Incabível. (Inserida em 27.09.2002)

Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo".

101. Ação Rescisória. Inciso IV do art. 966 do CPC de 2015. Art. 485, IV, do CPC de 1973. Ofensa à coisa julgada. Necessidade de fixação de tese na decisão rescindenda. (DJ 29.04.2003) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973), é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada.

Precedentes
RXOFROAR 726194/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 27.09.2002
Decisão unânime
ROAR 42706/2002-900-02-00 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 22.11.2002
Decisão unânime
ROAR 794933/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.03.2003
Decisão unânime
ROAR 32358/2002-900-04-00 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.03.2003
Decisão unânime
102 - Ação rescisória. Certidão de trânsito em julgado. Descompasso com a realidade. Presunção relativa de veracidade. (DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.

103. Ação rescisória. Contradição entre fundamentação e parte dispositiva do julgado. Cabimento. Erro de fato. (DJ 29.04.2003)

É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido. 

104 - Ação rescisória. Decadência. De acordo. Momento do trânsito em julgado. (DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

105 - Ação rescisória. Decisão rescindenda. Agravo de instrumento. Não substituição. Impossibilidade jurídica. (DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 192 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

106 - Ação rescisória. Decisão rescindenda. Ausência de trânsito em julgado. Descabimento de ação rescisória preventiva. (DJ 29.04.03. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 299 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

107. Ação rescisória. Decisão rescindenda de mérito. Sentença declaratória de extinção de execução. Satisfação da obrigação. (DJ 29.04.2003) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

Precedentes
ROAR 803964/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 27.09.2002
Decisão unânime
ROAR 26432/2002-900-02-00 Min. Barros Levenhagen
DJ 22.11.2002
Decisão unânime
ROAR 268575/1996 Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.03.2003
Decisão unânime
108 - Ação rescisória. Fundamento para invalidar confissão. Confissão ficta. Inadequação do enquadramento no art. 485, VIII, do CPC. (DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 404 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

109 - Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. (DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 410 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

110 - Ação rescisória. Réu sindicato. Substituto processual na ação originária. Legitimidade passiva "ad causam". Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. (DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 406 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

111 - Ação rescisória. Sentença homologatória de acordo. Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Art. 485, III, do CPC. Inviável. (DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 403 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.

112. Ação rescisória. Violação de lei. Decisão rescindenda por duplo fundamento. Impugnação parcial. (DJ 29.04.2003)

Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda. 

113. Ação cautelar. Efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção. (DJ 29.04.2003. Cancelada em decorrência do CPC de 2015 - Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)

É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

114 - Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 419 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

115 - Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica Região. Não configuração. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 420 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

116 - Ação rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 397 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim os meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

117 - Ação rescisória. Depósito recursal. Pedido rescisório procedente. Condenação em pecúnia. Instrução normativa nº 3/93, III. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 99 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal prévio só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia.

118 - Ação rescisória. Expressão "lei" do art. 485, V, do CPC. Indicação de contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. Descabimento. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não prospera pedido de rescisão fundado no art. 485, inciso V, do CPC, com indicação de contrariedade a súmula, uma vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais não corresponde ao conceito de lei.

119 - Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Matéria infraconstitucional. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 409 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

120 - Mandado de segurança. Recusa à homologação de acordo. Inexistência de direito líquido e certo. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não comporta mandado de segurança a negativa de homologação de acordo, por inexistir direito líquido e certo à homologação, já que se trata de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do juiz.

121 - Ação rescisória. Pedido de antecipação de tutela. Descabimento. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente a coisa julgada, com base em juízo de verossimilhança, dadas as garantias especiais de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado.

122 - Ação rescisória. Decadência. Ministério Público. "Dies a quo" do prazo. Contagem. Colusão das partes. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

123 - Ação rescisória. Interpretação do sentido e alcance do título executivo. Inexistência de ofensa à coisa julgada. (DJ 11.08.2003. Nova redação conferida ao título - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.

ROAR 11820/02-900-02-00 - Min. Ives Gandra - DJ 06.06.03 - Decisão unânime
ROAR 693859/00 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 23.05.03 - Decisão unânime
ROAR 47474/02-900-06-00 - Min. Barros Levenhagen - DJ 16.05.03 - Decisão unânime
ROAR 625147/00 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 08.02.02 - Decisão unânime

124. Ação rescisória. Art. 966, inciso II, do CPC de 2015. Art. 485, inciso II, do CPC de 1973. Arguição de incompetência absoluta. Prequestionamento inexigível. (DJ  09.12.2003) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.

Precedentes
AR 628857/2000 Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001
Decisão unânime
RXOFROAR 550910/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.04.2002
Decisão unânime
RXOFROAR 775788/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 10.05.2002
Decisão unânime
ROAR 23832/2002-900-02-00 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.02.2003
Decisão unânime
RXOFAR 63649/2002-900-16-00 Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003
Decisão unânime
125 - Ação rescisória. Art. 485, III, do CPC. Silêncio da parte vencedora acerca de eventual fato que lhe seja desfavorável. Descaracterizado o dolo processual. (DJ 09.12.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 403 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

126 - Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia. (DJ 09.12.2003. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 398 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

127. Mandado de segurança. Decadência. Contagem. Efetivo ato coator. (DJ  09.12.2003)

Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

128. Ação rescisória. Concurso público anulado posteriormente. Aplicação da Súmula nº 363 do TST. (DJ  09.12.2003)

O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.

129. Ação anulatória. Competência originária. (DJ 04.05.2004)

Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

130. Ação Civil Pública.Competência. Local do dano. Lei nº 7.347/1985, art. 2º. Código de Defesa do Consumidor, art. 93. (DJ 04.05.2004. Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012. Res. 186/2012. DeJT 25/09/2012)

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

131. Ação rescisória. Ação cautelar para suspender exceção da decisão rescindenda. Pendência de trânsito em julgado da ação rescisória principal. Efeitos.  (DJ 04.05.2004)

A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente.

132. Ação rescisória. Acordo homologado. Alcance. Ofensa à coisa julgada. (DJ  04.05.2004)

Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

133 - Ação rescisória. Decisão em agravo regimental. Aplicação da Súmula nº 333. Juízo de mérito. (DJ 04.05.2004. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 192 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. 

134. Ação rescisória. Decisão que declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação. Produção de coisa julgada formal. Irrescindibilidade. (alterada em decorrência do CPC de 2015) (DJ  04.05.2004. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)

A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.

Precedentes
ROAR 734475/2001 Min. Antonio José de Barros Levenhagen
DJ 09.11.2001 Decisão unânime
ROAR 410036/1997 Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.08.2002 Decisão unânime
ROAR 802055/2001 Min. Ives Gandra da Silva Martins
DJ 07.02.2003 Decisão unânime
ROAR 735261/2001 Juíza Conv. Lília L. Abreu
DJ 14.03.2003 Decisão por maioria
ROAR 695004/2000 Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.06.2003 Decisão unânime

135. Ação rescisória. Violação do art. 37, "caput", da CF/88. Necessidade de prequestionamento.  (DJ  4.05.2004)

A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, "caput", da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado na decisão.

136. Ação rescisória. Erro de fato. Caracterização. (DJ  04.05.2004) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

Precedentes
ROAR 791510/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 27.09.2002
Decisão unânime
ROAR 775210/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 08.11.2002
Decisão unânime
ROAR 803526/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 21.03.2003
Decisão unânime
RXOFROAR 6038/2002-909-09-00.8 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 28.11.2003
Decisão unânime
ROAR 68969/2002-900-02-00.0 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 05.12.2003
Decisão unânime
ROAR 745721/2001 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 05.12.2003
Decisão unânime
ROAR 1226/2002-900-02-00.0 Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.12.2003
Decisão unânime
ROAR 6052/2002-909-09-00.1 Min. Barros Levenhagen
DJ 19.03.2004
Decisão unânime
ROAR 74106/2003-900-02-00.3 Min. Emmanoel Pereira
DJ 19.03.2004
Decisão unânime
ROAR 57728/2002-900-10-00.2 Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.03.2004
Decisão unânime
ROAR 630305/2000 Min. Gelson de Azevedo
DJ 05.03.2004
Decisão unânime
ROAR 7268072001 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 27.02.2004
Decisão unânime
AR 73675/2003-000-00-00.9 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 27.02.2004
Decisão unânime
AR 84698/2003-000-00-00.9 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
ROAR 4194/2001-000-07-00.3 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
ROAR 537673/1999 Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
ROAR 40026/2001-000-05-00.2 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
ROAR 664020/2000 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
137. Mandado de segurança. Dirigente sindical. Art. 494 da CLT. Aplicável. (DJ  04.05.2004)

Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

138. Mandado de segurança. Incompetência da Justiça do Trabalho. Cobrança de honorários advocatícios. Contrato de natureza civil.  (DJ  04.05.2004. Cancelada conforme publicação no DJ 10.05.2006)

A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários. (Legislação: CF/88, art. 114, Lei nº 8.906/94, art. 24, § 1º)

139 - Mandado de segurança. Liminar em ação civil pública. Sentença de mérito superveniente. Perda de objeto. (DJ 04.05.2004. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Perde objeto o mandado de segurança que impugna liminar em ação civil pública substituída por sentença de mérito superveniente.

140. Mandado de segurança contra liminar, concedida ou denegada em outra segurança. Incabível. (Art. 8º da Lei nº 1.533/51) (DJ  04.05.2004)

Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

141 - Mandado de segurança para conceder liminar denegada em ação cautelar. (DJ 04.05.2004. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

142. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. (DJ 04.05.2004)

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. (Legislação: CLT, artigo 659, inciso X)

143. ‘Habeas corpus’. Penhora sobre coisa futura e incerta. Prisão. Depositário infiel. (DJ 22.06.2004. Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008. Nova redação - Res. 151/2008 - DeJT do TST 20/11/2008)

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.
ROHC 1037/2007-000-01-00.4 - Min. Alberto Bresciani
DJ 14.11.2008 - Decisão unânime

ROHC 171/2007-000-12-00.8 - Min. Alberto Bresciani
DJ 07.03.2008 - Decisão unânime
ROHC 98/2003-000-15-00.4 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 14.05.2004 - Decisão unânime
ROHC 621/2003-000-03-00.8 - Min. Barros Levenhagen
DJ 02.04.2004 - Decisão unânime
ROHC 57/2003-000-15-00.8 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROHC 1122/2002-000-05-00.6 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime
ROHC 24237/2002-900-15-00.8 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 28.03.2003 - Decisão unânime
ROHC 17/2002-000-15-00.5 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 28.03.2003 - Decisão unânime

ROHC 23810/2002-900-15-00.6 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 11.10.2002  - Decisão unânime

144 - Mandado de segurança. Proibição de prática de atos futuros. Sentença genérica. Evento futuro. Incabível. (DJ 22.06.2004. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.

ROAG 1516/02-000-03-00.5 - Min. Barros Levenhagen - DJ 03.10.03 - Decisão unânime
ROMS 27005/02-900-03-00.7 - Min. Barros Levenhagen - DJ 05.09.03 - Unânime
ROMS 683682/00 (Pleno) - Min. Rider de Brito - DJ 04.10.02 - Decisão unânime
ROMS 628831/00 (Pleno) - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 04.10.02 - Unânime
ROMS 660802/00 (Pleno) - Min. Luciano Castilho - DJ 03.05.02 - Decisão unânime

145 - Ação rescisória. Decadência. Não esgotamento das vias recursais. Prazo legal do recurso extraordinário. (DJ 10.11.2004. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
146. Ação rescisória. Início do prazo para apresentação da contestação. Art. 774 da CLT. (DJ 10.11.2004)(Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973).

Precedentes
ROAR 676327/2000 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 04.06.2004
Decisão unânime
EDAR 43536/2002-000-00-00.0 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 02.04.2004
Decisão por maioria
ROAR 468201/1998 Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003
Decisão unânime
ROAR 411397/1997 Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 20.04.2001
Decisão unânime
147. Ação Rescisória. Valor da causa. (DJ 10.11.2004. Cancelada pela Resolução nº 142/2007 - DJ 10/10/2007)
O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
148 - Custas. Mandado de Segurança. Recurso Ordinário. Exigência do pagamento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 - Inserida em 03.06.1996)

AIRO 303792/96, Ac.51/97 - Min. Valdir Righetto - DJ 28.02.97 - Decisão unânime
AIRO 184896/95, Ac.3004/96 - Min. Cnéa Moreira - DJ 16.08.96 - Decisão unânime
ROMS 105622/94, Ac.458/95 - Min. Guimarães Falcão - DJ 05.05.95 - Decisão unânime
ROMS 50120/92, Ac.2664/92 - Min. Hylo Gurgel - DJ 20.11.92 - Decisão por maioria
ROMS 185/83, Ac.TP2335/83 - Min. Mozart Victor Russomano - DJ 16.09.83 - Unânime
AIMS 3339/79, Ac.TP1532/80 - Min. Luiz R. Rezende Puech -
DJ 18.08.80 - Unânime
149. Conflito de competência. Incompetência territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa. (DeJT 03/12/2008)
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
CC 188235/2007-000-00-00.6 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2008 Decisão unânime
CC 168994/2006-000-00-00.6 Min. Emmanoel Pereira
DJ 29.06.2007 Decisão unânime
CC 175734/2006-000-00-00.6 Min. Gelson de Azevedo
DJ 23.03.2007 Decisão unânime
CC 168986/2006-000-00-00.1 Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.09.2006 Decisão unânime
CC 168991/2006-000-00-00.6 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2006 Decisão unânime
CC 168990/2006-000-00-00.6 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2006 Decisão unânime
CC 168988/2006-000-00-00.1 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2006 Decisão unânime
CC 168985/2006-000-00-00.1 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 Decisão unânime
CC 168992/2006-000-00-00.6 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 Decisão unânime
CC 30652/2002-000-00-00.9 Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 22.11.2002 Decisão unânime
150. Ação rescisória. Regência pelo CPC de 1973. Decisão rescindenda que extingue o processo sem resolução de mérito por acolhimento de coisa julgada. Conteúdo meramente processual. Impossibilidade jurídica do pedido. (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. nº 212/2016, DeJT 20.09.2016. Atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
ROAR 83/2007-000-18-00.3 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 26.09.2008 Decisão unânime
ROAR 12068/2006-000-02-00.4 Min. Barros Levenhagen
DJ 01.08.2008 Decisão unânime
ROAR 13311/2004-000-02-00.0 Min. Barros Levenhagen
DJ 13.06.2008 Decisão unânime
ROAR 55504/1999-000-01-00.5 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 06.06.2008 Decisão por maioria
ROAR 44/2007-000-13-00.3 Min. Barros Levenhagen
DJ 30.05.2008 Decisão unânime
ROAR 388/2005-000-06-00.9 Min. Barros Levenhagen
DJ 29.06.2007 Decisão unânime
ROAR 172/2004-000-23-00.0 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 24.02.2006 Decisão unânime
AR 104190/2003-000-00-00.0 Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.02.2006 Decisão unânime
ROAR 40162/2002-000-05-00.3 Min. Gelson de Azevedo
DJ 04.03.2005 Decisão unânime
ROAR 35/2003-000-18-00.1 Min. Barros Levenhagen
DJ 13.08.2004 Decisão unânime
ROAR 41094/2000-000-05-00.8 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 21.11.2003 Decisão unânime
ROAR 50039/2002-900-12-00.6 Min. Barros Levenhagen
DJ 29.11.2002 Decisão unânime
ROAR 672665/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.03.2002 Decisão unânime
151 - Ação rescisória e mandado de segurança. Procuração. Poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Irregularidade de representação processual. Fase recursal. Vício processual sanável. (DeJT 03/12/2008 - Alterada pela Res. 211/2016 - DeJT 24/08/2016)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
AGROAR 144/2007-000-13-00.0 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 19.09.2008 Decisão unânime
ROAR 1866/2002-000-15-00.6 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 22.08.2008 Decisão unânime
AIRO 1288/2005-000-15-40.5 Min. Emmanoel Pereira
DJ 22.08.2008 Decisão unânime
RXOF e ROAR 6004/2005-909-09-00.6 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2008 Decisão unânime
ROAR 788433/2001 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.10.2007 Decisão unânime
ROAR 1332/2005-000-03-00.8 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 09.03.2007 Decisão unânime
AIRO 81/2006-000-01-40.0 Min. Gelson de Azevedo
DJ 02.02.2007 Decisão unânime
ROMS 10115/2004-000-02-00.3 Min. Emmanoel Pereira
DJ 13.10.2006 Decisão unânime
ROAR 1009/2002-000-05-00.0 Min. Emmanoel Pereira
DJ 28.04.2006 Decisão unânime
ROAR 179/2003-000-05-00.9 Min. Emmanoel Pereira
DJ 26.08.2005 Decisão unânime
ROAR 934/2002-000-05-00.4 Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.06.2005 Decisão unânime
AROAR 6088/2002-909-09-00.5 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.06.2004 Decisão unânime
152. Ação rescisória e mandado de segurança. Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso. (DeJT 03/12/2008)
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
ROAR 198/2007-000-18-00.8 Min. Barros Levenhagem
DJ 26.09.2008 Decisão unânime
ROAR 1501/2005-000-03-00.0 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 19.09.2008 Decisão unânime
AI 1757/2007-000-14-40.3 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2008 Decisão unânime
ROAR 513/2004-000-15-00.0 Min. Emmanoel Pereira
DJ 30.05.2008 Decisão unânime
ROMS 10646/2003-000-02-00.5 Min. Emmanoel Pereira
DJ 23.05.2008 Decisão unânime
ROMS 1873/2004-000-01-00.6 Min. Pedro Paulo Manus
DJ 29.02.2008 Decisão unânime
ROAG 2377/2005-000-01-00.0 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.02.2008 Decisão unânime
ROMS 2332/2006-000-07-00.4 Min. Barros Levenhagen
DJ 23.11.2007 Decisão unânime
ROAR 1002/2005-000-05-00.1 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 25.05.2007 Decisão unânime
ROAR 1161/2004-000-05-00.5 Min. Barros Levenhagen
DJ 09.02.2007 Decisão unânime
ROAR 3495/2004-000-04-00.9 Min. Barros Levenhagen
DJ 02.02.2007 Decisão unânime
ROAR 573/2005-000-04-00.4 Min. Barros Levenhagen
DJ 25.08.2006 Decisão unânime
ROAR 452/2004-000-10-00.9 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 Decisão unânime
ROAR 40819/2001-000-05-00.1 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 04.11.2005 Decisão unânime
.OAR 472/2003-000-17-00.0 Min. Gelson de Azevedo
DJ 11.11.2005 Decisão unânime
ROAR 631/2003-000-03-00.3 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 03.12.2004 Decisão unânime
153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Precedentes
ROMS 4435/2006-000-01-00.1 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.06.2008 Decisão unânime
ROAG 356/2007-000-10-00.3 Min. Pedro Paulo Manus
DJ 09.05.2008 Decisão unânime
ROAG 230/2007-000-10-00.9 Min. Barros Levenhagen
DJ 25.04.2008 Decisão unânime
ROMS 305/2005-000-10-00.0 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 19.10.2007 Decisão unânime
ROAG 12646/2006-000-02-00.2 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.10.2007 Decisão unânime
ROMS 241/2006-000-23-00.7 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.06.2007 Decisão unânime
ROMS 73/2006-000-23-00.0 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 08.06.2007 Decisão unânime
ROMS 190/2006-000-04-00.7 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.03.2007 Decisão unânime
ROMS 347/2005-000-10-00.0 Min. Gelson de Azevedo
DJ 19.12.2006 Decisão unânime
ROMS 1752/2004-000-15-00.8 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 26.05.2006 Decisão unânime
ROMS 215/2004-000-18-00.4 Min. Gelson de Azevedo
DJ 17.02.2006 Decisão unânime
ROMS 16/2004-000-15-00.2 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 10.02.2006 Decisão unânime
ROMS 1882/2004-000-04-00.0 Min. Barros Levenhagen
DJ 02.09.2005 Decisão unânime

154. Ação rescisória. Acordo prévio ao ajuizamento da reclamação. Quitação geral. Lide simulada. Possibilidade de rescisão da sentença homologatória de acordo apenas se verificada a existência de vício de consentimento. (DeJT 09/06/2010)
A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.
ROAR 204000-66.2007.5.01.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
ROAR 11900-90.2006.5.20.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 16.10.2009 - Decisão unânime
ROAR 1176900-34.2003.5.02.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime
ROAR 103900-90.2005.04.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 12.09.2008 - Decisão unânime
ROAR 90300-02.2005.5.04.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
ROAR 116100-32.2005.5.04.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
ROAR 1302136-21.2004.5.04.0900 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
ROAR 14100-22.2003.5.04.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 26.10.2007 - Decisão unânime
ROAR 1065386-38.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 11.03.2005 - Decisão por maioria
ROAR 7378300-56.2003.5.04.0900 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 25.02.2005 - Decisão por maioria
ROAR 749526-87.2001.5.06.5555 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 25.02.2005 - Decisão unânime
ROAR 241900-91.2002.5.07.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 18.02.2005 - Decisão unânime
ROAR 8797700-71.2003.5.04.0900 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR 7377300-21.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 12.09.2003 - Decisão por maioria
ROAR 7394000-72.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 06.06.2003 - Decisão por maioria
ROAR 7387300-80.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria
ROAR 7603100-67.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria
155. Ação rescisória e mandado de segurança. Valor atribuído à causa na inicial. Majoração de ofício. Inviabilidade.  (DeJT 09/06/2010) (Cancelada pela Res. nº 206/2016 - DeJT 18/04/2016)
Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.
RXOFROAR 143100-57.2004.5.14.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime
ROMS 211100-97.2008.5.06.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime
ROAR 87900-14.2002.5.15.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime
ROAR 69300-56.2007.01.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
ROAG 213800-46.2008.5.06.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime
ROAR 67500-36.2007.5.03.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
ROAG 55500-20.2007.5.06.0000- Min. Emmanoel Pereira
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
ROAR 15800-08.2005.5.06.0000- Min. Antônio José Barros Levanhagem
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
ROMS 42740-10.2005.5.06.0000- Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 05.10.2007 - Decisão unânime
ROAG 340000-44.2005.5.01.0000- Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 27.04.2007 - Decisão unânime
ROMS 2900-90.2005.5.06.0000- Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 20.04.2007 - Decisão unânime
ROAR 385129-33.1997.5.24.5555- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
ROMS 6000-53.2005.5.06.0000- Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 24.11.2006 - Decisão unânime
ROMS 334400-92.2004.5.04.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 24.11.2006 - Decisão unânime
ROAR 666900-80.2000.5.04.0000- Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 28.04.2006 - Decisão unânime
ROAR 1465866-68.2004.5.02.0900- Min. Emmanoel Pereira
DJ 17.02.2006 - Decisão unânime
AIROeROAR 8392200-89.2003.5.04.0900 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 05.08.2005 - Decisão unânime
ROAR 45300-47.2003.5.04.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 20.05.2005 - Decisão unânime
ROAR 1269536-70.2004.5.21.0900 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 08.04.2005 - Decisão unânime
ROAR 69741-57.2001.5.15.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.06.2004 - Decisão unânime
156. "Habeas corpus" originário no TST. Substitutivo de recurso ordinário em "habeas corpus". Cabimento contra decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho.  (DeJT 09/06/2010)
É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.
AGHC 2131656-12.2009.5.00.0000 - Juíza Conv. Maria Doralice Novaes
DEJT 12.03.2010 - Decisão unânime
HC 2123226-71.2009.5.00.0000 - Juiz Conv. Maria Doralice Novaes
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
HC 2070206-68.2009.5.00.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
HC 2029416-76.2008.5.00.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
HC 2028196-43.2008.5.00.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
AGHC 1912746-52.2008.5.00.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DJ 23.05.2008 - Decisão unânime
HC 5298600-94.2002.5.00.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 04.05.2007 - Decisão unânime
HC 1765946-26.2006.5.00.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
HC 1736436-65.2006.5.00.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
HC 1736436-65.2006.5.00.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
HC 1205896-62.2004.5.00.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
HC 760171-12.2001.5.55.5555 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.10.2001 - Decisão unânime
157. Ação rescisória. Decisões proferidas em fases distintas de uma mesma ação. Coisa julgada. Não configuração. (DeJT 12/04/2012) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Precedentes
ROAR 111700-31.2007.5.03.0000 Min. Guilherme Caputo Bastos
DEJT 16.12.2011/J-06.12.2011
Decisão unânime
AR 1805816-44.2007.5.00.0000 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 21.10.2011/J-11.10.2011
Decisão unânime
ROAR 396800-63.2003.5.01.0000 Min.Barros Levenhagen
DEJT 18.02.2011/J-15.02.2011
Decisão unânime
ROAR 280200-38.2004.5.04.0000 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 17.09.2010/J-14.09.2010
Decisão unânime
ROAR 1361800-21.2004.5.02.0000 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 21.05.2010/J-11.05.2010
Decisão unânime
ROAR 348100-17.2007.5.01.0000 Min. Alberto Luiz Bresciani
DEJT 05.03.2010/J-23.02.2010
Decisão unânime
ROAR 3900-40.2007.5.21.0000 Min. José Simpliciano Fernandes
DEJT 20.11.2009/J-10.11.2009
Decisão unânime
ROAR 163300-68.2001.5.15.0000 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 20.02.2009/J-10.02.2009
Decisão unânime
ROAR 9978800-39.2003.5.04.0900 Min. José Simpliciano Fernandes
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008
Decisão unânime
ROAR 77700-19.2005.5.05.0000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 05.09.2008/J-26.08.2008
Decisão unânime
ROAR 46100-69.2003.5.15.0000 Min. Emmanoel Pereira
DJ 18.04.2008/J-08.04.2008
Decisão unânime
ROAReROAC 311200-56.2004.5.04.0000 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho DJ 07.12.2006/J-21.11.2006
Decisão unânime
ROAR 162500-68.2004.5.03.0000 Min. Gelson de Azevedo
DJ 07.12.2006/J-07.11.2006
Decisão unânime


158. Ação rescisória. Declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo em razão de colusão (art. 485, iii, do cpc). Multa por litigância de má-fé. Impossibilidade. (Divulgada no DeJT 12/04/2012)
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

ROAR 1232600-82.2009.5.02.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 24.02.2012/J-04.02.2012 - Decisão unânime
ROAR 19700-32.2004.5.24.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 28.10.2011/J-25.10.2011 - Decisão unânime
ROAR 20300-19.2005.5.24.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.06.2011/J-07.06.2011 - Decisão unânime
ROAR 21100-47.2005.5.24.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 19.04.2011/J-12.04.2011 - Decisão unânime
ROAR 70300-22.2006.5.12.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.09.2010/J-21.09.2010 - Decisão unânime
ROAR 19300-81.2005.5.24.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.10.2008/J-21.10.2008 - Decisão unânime
ROAR 20200-64.2005.24.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 10.10.2008/J-07.10.2008 - Decisão unânime
ROAR 19800-50.2005.24.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008 - Decisão unânime
ROAR 24000-03.2005.5.24.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 22.08.2008/J-12.08.2008 - Decisão unânime
ROAR 18700-60.2005.5.24.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 18.03.2008/J-11.03.2008 - Decisão unânime
ROAR 9000-31.2003.5.24.0000- Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 17.03.2006/J-21.02.2006 - Decisão por maioria


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 22/09/2016