TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL 
SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS 
1 -  Acordo coletivo. Descumprimento. Existência de ação própria. Abusividade da greve deflagrada para substituí-la. (Inserida em 27.03.1998. Cancelada - DJ 22.06.2004)
O ordenamento legal vigente assegura a via da ação de cumprimento para as hipóteses de inobservância de norma coletiva em vigor, razão pela qual é abusivo o movimento grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico próprio para a solução do conflito.
2 - Acordo homologado. Extensão a partes não subscreventes.  Inviabilidade. (Inserida em 27.03.1998)
É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT. 

3 - Arresto. Apreensão. Depósito. Pretensões insuscetíveis de  dedução em sede coletiva.  (Inserida em 27.03.1998)

São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito. 

4 - Disputa por titularidade de representação. Incompetência da Justiça do Trabalho.  (Inserida em 27.03.1998. Cancelada -  DJ 18.10.2006)

A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho. 

5 - Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. (Inserida em 27.03.1998. Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012. Res. 186/2012. DeJT 25/09/2012)
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Precedentes
AgR-ES 1921-52.2012.5.00.0000 Min. João Oreste Dalazen DEJT 10.09.2012 Decisão unânime ReeNec e RO 2008000-61.2009.5.02.0000 Min. Fernando Eizo Ono DEJT 01.06.2012 Decisão unânime RXOFeRODC 2027000-18.2007.5.02.0000 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 02.09.2011 Decisão unânime ReeNec e RO 51000-22.2008.5.15.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 15.10.2010 Decisão por maioria RO 2006500-62.2006.5.02.0000 Min. Dora Maria da Costa DEJT 24.09.2010 Decisão por maioria RXOFeRODC 2025300-70.2008.5.02.0000 Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 17.09.2010 Decisão por maioria RXOF e RODC 2008000-03.2005.5.02.0000 Min. Maurício Godinho Delgado DEJT 20.08.2010 Decisão por maioria AGES 1526856-29.2005.5.00.0000 Min. Rider Nogueira de Brito DJ 26.09.2008 Decisão unânime RXOF e RODC 2023100-32.2004.5.02.0000 Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 30.09.2005 Decisão unânime.

6 - Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Imprescindibilidade de realização de assembléia de trabalhadores e negociação prévia. (Inserida em 27.03.1998. Cancelada pela SDC em sessão de 10.08.2000, no julgamento do RODC 604502/1999-8, DJ 23.03.2001.)

O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da categoria, reunida em assembléia, para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso. 

7 - Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Interpretação de norma  de caráter genérico. Inviabilidade.  (Inserida em 27.03.1998)

Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST. 

8 - Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção.  (Inserida em 27.03.1998)

A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria. 

9 - Enquadramento sindical. Incompetência material da Justiça do Trabalho. (Inserida em 27.03.1998)
O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.
10 - Greve abusiva não gera efeitos.  (Inserida em 27.03.1998)

É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

11 - Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia. (Inserida em 27.03.1998)

É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

12 - Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento.  (Inserida em 27.03.1998. Cancelada pela Res. 166/2010 - DJ 30.04.2010)
Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
13 - Legitimação da entidade sindical. Assembléia deliberativa. Quorum de validade. Art. 612 da CLT. (Inserida em 27.03.1998. Cancelada - DJ 24.11.2003)
Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.
14 - Sindicato. Base territorial excedente de um município. Obrigatoriedade da realização de múltiplas assembléias. (Inserida em 27.03.1998. Cancelada -  DJ 02.12.2003)
Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de "quorum" deliberativo, exceto quando particularizado o conflito.
15 - Sindicato. Legitimidade "ad processum". Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho. (Inserida em 27.03.1998)
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

16 - Taxa de homologação de rescisão contratual. Ilegalidade. (Inserida em 27.03.1998)

É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.

17 - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados.  (Inserida em 25.05.1998)

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. 

18 - Descontos autorizados no salário pelo trabalhador. Limitação máxima de 70% do salário base.  (Inserida em 25.05.1998)

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador. 

19 - Dissídio coletivo contra-empresa. Legitimação da entidade sindical. Autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. (Inserida em 25.05.1998 - Inserção de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)

A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

20 - Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Condição violadora do art. 8º, V, da CF/88. (Inserida em 25.05.1998 - Inserção de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)

Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

21 - Ilegitimidade ad causam do sindicato. Ausência de indicação do total de associados da entidade sindical. Insuficiência de quorum (art. 612 da CLT). (Inserida em 25.05.1998. Cancelada - DJ 02.12.2003)

22 - Legitimidade ad causam do sindicato. Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito. Necessidade. (Inserida em 25.05.1998 - Inserção de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)
É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

23 - Legitimidade ad causam. Sindicato representativo de segmento profissional ou patronal. Impossibilidade. (Inserida em 25.05.1998)

A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa. 

24 -  Negociação prévia insuficiente. Realização de mesa redonda perante a DRT. Art. 114, § 2º, da CF/88. Violação. (Inserida em 25.05.1998. Cancelada - DJ 16.04.2004)

25 - Salário normativo. Contrato de experiência. Limitação. Tempo de serviço. Possibilidade. (Inserida em 25.05.1998)
Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço. 

26 - Salário normativo. Menor empregado. Art. 7º, XXX, da CF/88. Violação.  (Inserida em 25.05.1998)

Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. 

27 - Custas. Ausência de intimação. Deserção. Caracterização. (Inserida em 19.08.1998)

A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo. 

28 - Edital de convocação da AGT. Publicação. Base territorial. Validade. (Inserida em 19.08.1998)

O edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial. 

29 - Edital de convocação e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo.  (Inserida em 19.08.1998)

O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo. 

30 - Estabilidade da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade. (Inserida em 19.08.1998) (Republicada em virtude de erro material DJe 19.09.2011)

Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

31 - Estabilidade do acidentado. Acordo homologado. Prevalência. Impossibilidade. Violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inserida em 19.08.1998)

Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes. 

32 - Reivindicações da categoria. Fundamentação das cláusulas. Necessidade. Aplicação do Precedente Normativo nº 37 do TST. (Inserida em 19.08.1998)

É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra e, da Instrução Normativa nº 4/93. 

33 - Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade restrita. Hipóteses do art. 487, incisos I e III do CPC. (Inserida em 07.12.1998. Cancelada - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005)

A teor do disposto no art. 487, incisos I e III, do CPC, o Ministério Público apenas detém legitimidade para propor ação rescisória nas hipótese em que tenha sido parte no processo no qual proferida a decisão rescindenda; nas quais deixou de manifestar-se ou intervir na lide, quando por previsão legal expressa deveria tê-lo feito, ou ainda naquelas em que a sentença resultou de colusão das partes, com o intuito de fraudar a lei. 

34 - Acordo extrajudicial. Homologação. Justiça do Trabalho. Prescindibilidade.  (Inserida em 07.12.1998)

É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 

35 - Edital de convocação da AGT. Disposição estatutária específica. Prazo mínimo entre a publicação e a realização da assembléia. Observância obrigatória.  (Inserida em 07.12.1998)

Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembléia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno.

36 - Empregados de empresa de processamento de dados. Reconhecimento como categoria diferenciada. Impossibilidade. (Inserida em 07.12.1998)

É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador. 

37 - Empregados de entidades sindicais. Estabelecimento de condições coletivas de trabalho distintas daquelas às quais sujeitas as categorias representadas pelos empregadores. Impossibilidade jurídica. Art. 10 da Lei nº 4.725/65.  (Inserida em 07.12.1998. Cancelada -  DJ 18.10.2006)

O art. 10 da Lei nº 4.725/65 assegura, para os empregados de entidades sindicais, as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Assim, a previsão legal expressa constitui óbice ao ajuizamento de dissídio coletivo com vistas a estabelecer para aqueles profissionais regramento próprio. 

38 - Greve. Serviços essenciais. Garantia das necessidades inadiáveis da população usuária. Fator determinante da qualificação jurídica do movimento.  (Inserida em 07.12.1998)

É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89. 


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última revisão em 26/09/2012