ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS
COLETIVOS
1 -
Acordo coletivo. Descumprimento. Existência
de ação própria. Abusividade da greve deflagrada
para substituí-la. (Inserida em 27.03.1998. Cancelada
- DJ 22.06.2004)
O ordenamento legal vigente assegura a via da ação
de cumprimento para as hipóteses de inobservância
de norma coletiva em vigor, razão pela qual é abusivo
o movimento grevista deflagrado em substituição ao
meio pacífico próprio para a solução do
conflito.
2 - Acordo homologado. Extensão
a partes não subscreventes. Inviabilidade.
(Inserida em 27.03.1998)
É inviável aplicar condições
constantes de acordo homologado nos autos de dissídio
coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram,
exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes,
da CLT.
3 - Arresto. Apreensão. Depósito.
Pretensões insuscetíveis de dedução
em sede coletiva. (Inserida
em 27.03.1998)
São incompatíveis com a natureza e finalidade
do dissídio coletivo as pretensões de provimento
judicial de arresto, apreensão ou depósito.
4 - Disputa por titularidade de representação.
Incompetência da Justiça do Trabalho.
(Inserida em 27.03.1998. Cancelada - DJ 18.10.2006)
A disputa intersindical pela representatividade de certa
categoria refoge ao âmbito da competência material
da Justiça do Trabalho.
5 - Dissídio
coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade
jurídica. Cláusula de natureza social. (Inserida em 27.03.1998.
Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012. Res. 186/2012. DeJT 25/09/2012)
Em face de pessoa jurídica de direito público que
mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação
de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção
nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada
pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Precedentes
AgR-ES
1921-52.2012.5.00.0000 Min. João Oreste Dalazen DEJT 10.09.2012 Decisão
unânime ReeNec e RO 2008000-61.2009.5.02.0000 Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 01.06.2012 Decisão unânime RXOFeRODC 2027000-18.2007.5.02.0000
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 02.09.2011 Decisão unânime
ReeNec e RO 51000-22.2008.5.15.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 15.10.2010
Decisão por maioria RO 2006500-62.2006.5.02.0000 Min. Dora Maria
da Costa DEJT 24.09.2010 Decisão por maioria RXOFeRODC 2025300-70.2008.5.02.0000
Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 17.09.2010 Decisão
por maioria RXOF e RODC 2008000-03.2005.5.02.0000 Min. Maurício Godinho
Delgado DEJT 20.08.2010 Decisão por maioria AGES 1526856-29.2005.5.00.0000
Min. Rider Nogueira de Brito DJ 26.09.2008 Decisão unânime
RXOF e RODC 2023100-32.2004.5.02.0000 Min. José Luciano de Castilho
Pereira DJ 30.09.2005 Decisão unânime.
6 - Dissídio coletivo. Natureza
jurídica. Imprescindibilidade de realização
de assembléia de trabalhadores e negociação
prévia. (Inserida em 27.03.1998.
Cancelada pela SDC em sessão de 10.08.2000, no julgamento do RODC
604502/1999-8, DJ 23.03.2001.)
O dissídio coletivo de natureza jurídica
não prescinde da autorização da categoria, reunida
em assembléia, para legitimar o sindicato próprio, nem
da etapa negocial prévia para buscar solução de
consenso.
7 - Dissídio coletivo. Natureza
jurídica. Interpretação de norma de
caráter genérico. Inviabilidade.
(Inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza
jurídica à interpretação de normas
de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313,
II, do RITST.
8 - Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória
não registrada em ata. Causa de extinção.
(Inserida em 27.03.1998)
A ata da assembléia de trabalhadores que legitima
a atuação da entidade sindical respectiva em favor
de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória,
produto da vontade expressa da categoria.
9 -
Enquadramento sindical. Incompetência material da Justiça
do Trabalho. (Inserida em 27.03.1998)
O dissídio coletivo
não é meio próprio para o Sindicato vir a
obter o reconhecimento de que a categoria que representa é
diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical
- envolve a interpretação de norma genérica,
notadamente do art. 577 da CLT.
10
- Greve abusiva não gera efeitos.
(Inserida em 27.03.1998)
É incompatível
com a declaração de abusividade de movimento grevista
o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes,
que assumiram os riscos inerentes à utilização
do instrumento de pressão máximo.
11 - Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta
e pacífica da solução do conflito. Etapa
negocial prévia. (Inserida em 27.03.1998)
É abusiva a greve
levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente,
solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
12
- Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa
ad causam do sindicato profissional que deflagra
o movimento. (Inserida em
27.03.1998. Cancelada
pela Res. 166/2010 - DJ 30.04.2010)
Não se legitima o Sindicato profissional a requerer
judicialmente a qualificação legal de movimento
paredista que ele próprio fomentou.
13 - Legitimação da
entidade sindical. Assembléia deliberativa. Quorum de validade.
Art. 612 da CLT. (Inserida em 27.03.1998. Cancelada
- DJ 24.11.2003)
Mesmo após a promulgação
da Constituição Federal de 1988, subordina-se a
validade da assembléia de trabalhadores que legitima a
atuação da entidade sindical respectiva em favor de
seus interesses à observância do "quorum" estabelecido
no art. 612 da CLT.
14
- Sindicato. Base territorial excedente de um município.
Obrigatoriedade da realização de múltiplas
assembléias. (Inserida em 27.03.1998. Cancelada
- DJ 02.12.2003)
Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria
abrange mais de um Município, a realização
de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza
a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores
envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência
de "quorum" deliberativo, exceto quando particularizado o conflito.
15 - Sindicato.
Legitimidade "ad processum". Imprescindibilidade do registro
no Ministério do Trabalho. (Inserida em 27.03.1998)
A comprovação da legitimidade "ad processum"
da entidade sindical se faz por seu registro no órgão
competente do Ministério do Trabalho, mesmo após
a promulgação da Constituição Federal
de 1988.
16 - Taxa de homologação
de rescisão contratual. Ilegalidade. (Inserida em
27.03.1998)
É contrária ao espírito da lei (art.
477, § 7º, da CLT) e da função precípua
do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para
homologação de rescisão contratual, a ser paga
pela empresa a favor do sindicato profissional.
17 - Contribuições para
entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a
não associados. (Inserida
em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição
em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis
de devolução, por via própria, os respectivos
valores eventualmente descontados.
18 - Descontos autorizados no salário
pelo trabalhador. Limitação máxima de 70%
do salário base. (Inserida
em 25.05.1998)
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo
firmado entre as partes não podem ser superiores a 70%
do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar
um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
19 - Dissídio coletivo contra-empresa.
Legitimação da entidade sindical. Autorização
dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito.
(Inserida em 25.05.1998 - Inserção de
ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)
A legitimidade da entidade sindical para a instauração
da instância contra determinada empresa está condicionada
à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada
diretamente envolvidos no conflito.
20 - Empregados sindicalizados. Admissão
preferencial. Condição violadora do art. 8º,
V, da CF/88. (Inserida em 25.05.1998 - Inserção
de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)
Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento
normativo que estabelece a preferência, na contratação
de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
21
- Ilegitimidade ad causam do sindicato. Ausência de
indicação do total de associados da entidade sindical.
Insuficiência de quorum (art. 612 da CLT). (Inserida em
25.05.1998. Cancelada - DJ 02.12.2003)
22
- Legitimidade ad causam do sindicato. Correspondência
entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico
envolvidos no conflito. Necessidade. (Inserida em 25.05.1998
- Inserção
de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)
É necessária
a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional
e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser
solucionado pela via do dissídio coletivo.
23 - Legitimidade ad causam. Sindicato
representativo de segmento profissional ou patronal. Impossibilidade.
(Inserida em 25.05.1998)
A representação sindical abrange toda a
categoria, não comportando separação fundada
na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.
24
- Negociação prévia insuficiente.
Realização de mesa redonda perante a DRT. Art. 114,
§ 2º, da CF/88. Violação. (Inserida em 25.05.1998.
Cancelada - DJ
16.04.2004)
25
- Salário normativo. Contrato de experiência. Limitação.
Tempo de serviço. Possibilidade. (Inserida
em 25.05.1998)
Não fere o princípio da isonomia salarial (art.
7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo
tendo em vista o fator tempo de serviço.
26 - Salário normativo. Menor
empregado. Art. 7º, XXX, da CF/88. Violação.
(Inserida em 25.05.1998)
Os empregados menores não podem ser discriminados
em cláusula que fixa salário mínimo profissional
para a categoria.
27 - Custas. Ausência de intimação.
Deserção. Caracterização.
(Inserida em 19.08.1998)
A deserção se impõe mesmo não
tendo havido intimação, pois incumbe à parte,
na defesa do próprio interesse, obter os cálculos
necessários para efetivar o preparo.
28 - Edital de convocação
da AGT. Publicação. Base territorial. Validade.
(Inserida em 19.08.1998)
O edital de convocação para a AGT deve ser
publicado em jornal que circule em cada um dos municípios
componentes da base territorial.
29 - Edital de convocação
e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração
de dissídio coletivo. (Inserida
em 19.08.1998)
O edital de convocação da categoria e a respectiva
ata da AGT constituem peças essenciais à instauração
do processo de dissídio coletivo.
30 - Estabilidade da gestante. Renúncia
ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade.
(Inserida em 19.08.1998) (Republicada em virtude
de erro material DJe 19.09.2011)
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção
à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois
retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade
de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto,
a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula
que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação,
pela gestante, das garantias referentes à manutenção
do emprego e salário.
31 - Estabilidade do acidentado. Acordo
homologado. Prevalência. Impossibilidade. Violação
do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inserida
em 19.08.1998)
Não é possível a prevalência
de acordo sobre legislação vigente, quando ele
é menos benéfico do que a própria lei, porquanto
o caráter imperativo dessa última restringe o campo
de atuação da vontade das partes.
32 - Reivindicações da
categoria. Fundamentação das cláusulas. Necessidade.
Aplicação do Precedente Normativo nº 37 do
TST. (Inserida em 19.08.1998)
É pressuposto indispensável à constituição
válida e regular da ação coletiva a apresentação
em forma clausulada e fundamentada das reivindicações
da categoria, conforme orientação do item VI, letra
e, da Instrução Normativa nº
4/93.
33 - Ação rescisória.
Ministério Público. Legitimidade restrita. Hipóteses
do art. 487, incisos I e III do CPC. (Inserida em
07.12.1998. Cancelada - Res.
137/2005 - DJ 22.08.2005)
A teor do disposto no art. 487, incisos I e III, do CPC,
o Ministério Público apenas detém legitimidade
para propor ação rescisória nas hipótese
em que tenha sido parte no processo no qual proferida a decisão
rescindenda; nas quais deixou de manifestar-se ou intervir na
lide, quando por previsão legal expressa deveria tê-lo
feito, ou ainda naquelas em que a sentença resultou de colusão
das partes, com o intuito de fraudar a lei.
34 - Acordo extrajudicial. Homologação.
Justiça do Trabalho. Prescindibilidade.
(Inserida em 07.12.1998)
É desnecessária a homologação,
por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado,
sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização
perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art.
7º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
35 - Edital de convocação
da AGT. Disposição estatutária específica.
Prazo mínimo entre a publicação e a realização
da assembléia. Observância obrigatória.
(Inserida em 07.12.1998)
Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica
que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação
do edital convocatório e a realização da assembléia
correspondente, então a validade desta última depende
da observância desse interregno.
36 - Empregados de empresa de processamento
de dados. Reconhecimento como categoria diferenciada. Impossibilidade.
(Inserida em 07.12.1998)
É por lei e não por decisão judicial,
que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais.
De outra parte, no que tange aos profissionais da informática,
o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo
com a atividade econômica exercida pelo empregador.
37 - Empregados de entidades sindicais.
Estabelecimento de condições coletivas de trabalho
distintas daquelas às quais sujeitas as categorias representadas
pelos empregadores. Impossibilidade jurídica. Art. 10 da Lei
nº 4.725/65. (Inserida em 07.12.1998.
Cancelada - DJ 18.10.2006)
O art. 10 da Lei nº 4.725/65 assegura, para os empregados
de entidades sindicais, as mesmas condições coletivas
de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores
representam. Assim, a previsão legal expressa constitui óbice
ao ajuizamento de dissídio coletivo com vistas a estabelecer
para aqueles profissionais regramento próprio.
38 - Greve. Serviços essenciais.
Garantia das necessidades inadiáveis da população
usuária. Fator determinante da qualificação
jurídica do movimento.
(Inserida em 07.12.1998)
É abusiva a greve que se realiza em setores que
a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não
é assegurado o atendimento básico das necessidades
inadiáveis dos usuários do serviço, na forma
prevista na Lei nº 7.783/89.