TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
SUBSEÇÃO I
(Atualizada
pela Resolução
nº 220/2017)
1 - Ação rescisória.
Réu sindicato.
Legitimidade passiva "ad causam".
Admitida. (Inserida em 25.11.1996.
Convertida na Orientação
Jurisprudencial nº 110 da
OJ da SDI-II, DJ 29.04.2003)
2 - Adicional de insalubridade. Base
de cálculo.
Mesmo na vigência da CF/88:
salário mínimo. (Inserida em 29.03.1996.
Cancelada - Res. 148/2008, DOe do TST 04/07/2008
- Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material)
ROAR 245457/96, Ac. 3349/97 Min. Ângelo
Mário
- DJ 14.11.97 Decisão unânime
ERR 29071/91, Ac. 402/96 Min. Cnéa Moreira -
DJ 22.03.96 Decisão unânime
ERR 123805/94, Ac. 361/96 Min. Indalécio
Gomes Neto - DJ 15.03.96 Decisão unânime
ERR 55187/92, Ac. 268/96
Min. Cnéa Moreira - DJ 15.03.96 Decisão
unânime
AGAI 177959-4-MG, 2ª T - STF Min.
Marco Aurélio - DJ 23.05.97 Decisão
unânime
3 - Adicional de insalubridade. Base de
cálculo, na vigência do Decreto-lei nº
2.351/1987. Piso Nacional de Salários.
(Inserida em 14.03.1994.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória
nº 33 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
4
- Adicional de insalubridade. Lixo urbano. (Inserida em
25.11.1996 . Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 170 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
(cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula
nº 448 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
I - Não
basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado
tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação
da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério
do Trabalho.
II - A limpeza
em residências e escritórios e a respectiva coleta
de lixo não podem ser consideradas atividades
insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial,
porque não se encontram dentre
as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério
do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SDI-I -
inserida em 8.11.00)
ERR 325989/96
- Min. Vantuil Abdala - DJ 31.03.00 -
Decisão unânime
ERR 221439/95
- Min. Francisco Fausto - DJ 26.03.99 - Decisão unânime
ERR 245527/96
- Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 18.12.98 - Decisão
por maioria
ERR 15940/90 -
Min. Rider de Brito - DJ 09.10.98 - Decisão unânime
ERR 43338/92,
Ac.1521/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 28.06.96 - Decisão unânime
ERR 1213/88, Ac.
2251/94 - Min. Francisco Fausto - DJ 27.10.94 - Decisão por maioria
ERR 15118/90,
Ac.2534/93 - Red. Min. Ney Doyle - DJ 29.10.93 - Decisão por maioria
RR 349632/97, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen - DJ 01.09.00 - Decisão
unânime
RR 298426/96, 2ªT
- Min. Valdir Righetto - DJ 04.06.99 - Decisão unânime
RR 360659/97, 4ªT
- Min. Barros Levenhagen - DJ 05.05.00 - Decisão unânime
5 - Adicional de periculosidade. Exposição
permanente e intermitente. Inflamáveis
e/ou explosivos. Direito ao adicional integral.
(Inserida em 14.03.1994.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 364 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
6
- Adicional noturno. Prorrogação
em horário diurno.
(Inserida em
25.11.1996. Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 60 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional
quanto às horas prorrogadas. Exegese
do art. 73, § 5º, da CLT.
7 - Advogado. Atuação fora
da seção da OAB onde o advogado está
inscrito. Ausência de comunicação
(Lei nº 4.215/1963, § 2º, art. 56). Infração
disciplinar. Não importa nulidade.
(Inserida em 29.03.1996. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A despeito da norma
então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº
4.215/1963, a falta de comunicação do advogado à
OAB para o exercício
profissional em seção
diversa daquela na qual tem inscrição não
importa nulidade dos atos praticados,
constituindo apenas infração disciplinar,
que cabe àquela instituição
analisar.
ERR 140236/94,
Ac.1324/97 - Min. Leonaldo Silva - DJ 25.04.97 - Decisão
unânime
ROAR 25169/91,
Ac.1291/96 - Min. Regina Rezende - DJ 10.05.96 - Decisão
unânime
EEDRR 42360/92,
Ac.4314/95 - Juiz Conv. Euclides
Rocha - DJ 10.11.95 - Unânime
ERR 2895/89, Ac.
1890/91 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 14.11.91 - Unânime
ERR 2276/88, Ac.
0807/90 - Red. Min. José Ajuricaba - DJ 07.12.90 - Maioria
ROAR 278/89, Ac.
0761/90 - Min. Barata Silva - DJ 03.08.90 - Decisão
unânime
8 - Alçada. Ação rescisória.
Não se aplica a alçada em
ação rescisória.
(Inserida em 01.02.1995. Cancelada
em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 365 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
9
- Alçada. Decisão contrária
à entidade pública. Cabível
a remessa de ofício. Decreto-lei nº
779/1969 e Lei nº 5.584/1970.
(Inserida em 07.11.1994.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação da
Súmula nº 303 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
Tratando-se de decisão contrária à
entidade pública, cabível
a remessa de ofício mesmo
de processo de alçada.
10 - Alçada. Mandado de segurança.
(Inserida em
01.02.1995. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
365 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não se aplica a alçada em Mandado de
Segurança.
11 - Alçada. Vinculação
ao salário
mínimo. Duplo grau. Recorribilidade.
(Inserida em 03.06.1996.
Convertida na Súmula 356 -
Res. 75/97, DJ 19.12.1997)
O art. 5º, inc. LV e o art. 7º, inc.
IV, da CF/88 não
revogaram o art. 2º, § 4º,
da Lei nº 5584/70.
12 - Anistia. Emenda Constitucional nº 26/85.
Efeitos financeiros da promulgação.
(Inserida
em 03.06.1996. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Os efeitos financeiros
decorrentes da anistia concedida
pela Emenda Constitucional nº
26/85 contam-se desde a data da sua promulgação.
ERR 118086/94 - Min. Ronaldo Leal - DJ 27.03.98 - Decisão
unânime
ERR 93141/93,
Ac.1595/96 - Min. Nelson Daiha - DJ 08.11.96 - Decisão
unânime
ERR 65421/92,
Ac.3176/96 - Min. Armando de Brito - DJ 16.08.96 - Decisão
unânime
ERR 102579/94,
Ac.2821/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão
unânime
ERR 93797/93,
Ac.2820/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão
unânime
ERR 48116/92,
Ac.3163/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 03.11.95 - Unânime
ERR 49145/92,
Ac.2351/95 - Min. Afonso Celso - DJ 01.09.95 - Decisão unânime
13 - APPA. Decreto-lei
779/69. Depósito
recursal e custas. Não isenção.
(Inserida em 14.03.1994
- Inserção de ementa a sua redação
- DeJT de 16/11/2010)
A Administração dos Portos de Paranaguá e
Antonina - APPA, vinculada à Administração
Pública indireta, não é isenta do
recolhimento do depósito recursal e do pagamento das
custas processuais por não ser beneficiária
dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de
21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica
com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica,
igualando-a às empresas privadas.
AGERR 377664-87.1997.5.09.5555 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 08.11.2002
- Decisão unânime
ROMS 165317-74.1995.5.09.5555,
Ac. 1291/1997 - Min. Ângelo Mário
DJ 01.08.1997
- Decisão unânime
ERR 37407-06.1991.5.09.5555,
Ac. 3310/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 02.08.1996
- Decisão unânime
AGERR 35787-56.1991.5.09.5555,
Ac. 5259/1994 - Min. José Ajuricaba
DJ 10.02.1995
- Decisão unânime
AGERR 35785-86.1991.5.09.5555,
Ac. 3910/1994 - Min. José Ajuricaba
DJ 04.11.1994
- Decisão unânime
AGERR 45384-15.1992.5.09.5555,
Ac. 2495/1993 - Min. Cnéa Moreira
DJ 17.09.1993
- Decisão unânime
AGERR 6261-78.1990.5.09.5555,
Ac.2386/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 21.02.1992
- Decisão unânime
14 - Aviso prévio cumprido em casa. Verbas
rescisórias. Prazo para pagamento.
(Art. 477, § 6º, "B",
da CLT) (Inserida em 25.11.1996. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Em caso de aviso
prévio cumprido em casa,
o prazo para pagamento das verbas rescisórias
é até o décimo dia da
notificação de despedida.
ERR 111795/94,
Ac.3674/97 - Min. Cnéa Moreira - DJ 10.10.97 - Decisão
unânime
ERR 129518/94,
Ac.0701/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 04.04.97 - Decisão
unânime
ERR 113915/94,
Ac.2942/96 - Min. Ronaldo Leal - DJ 13.12.96 - Decisão
unânime
ERR 98165/93,
Ac.2219/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29.11.96 - Decisão
unânime
ERR 111935/94,
Ac.2328/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.11.96 - Decisão
unânime
ERR 109684/94,
Ac.0730/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 11.10.96 - Decisão
unânime
ERR 100337/93,
Ac.3487/96 - Min. Armando de Brito - DJ 16.08.96 - Decisão
unânime
ERR 67710/93,
Ac.5091/95 - Min. Afonso Celso - DJ 02.02.96 - Decisão
por maioria
ERR 67727/93,
Ac.4004/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 10.11.95 - Maioria
15 - Bancário. Gratificação
de função superior
a 1/3 e inferior ao valor constante de
norma coletiva. Inexistência de direito
às 7ª e 8ª horas. Direito à
diferença do adicional, se e quando pleiteada.
(Inserida em 14.03.1994.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação da
Súmula nº 102 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
16
- Banco do Brasil. ACP. Adicional de caráter
pessoal. Indevido. (Inserida
em 13.02.1995. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A isonomia de
vencimentos entre servidores do
Banco Central do Brasil e do Banco do
Brasil, decorrente de sentença normativa,
alcançou apenas os vencimentos e vantagens
de caráter permanente. Dado o caráter
personalíssimo do Adicional de Caráter
Pessoal – ACP e não integrando a remuneração
dos funcionários do Banco do Brasil,
não foi ele contemplado na decisão
normativa para efeitos de equiparação
à tabela de vencimentos do Banco Central
do Brasil.
ERR 46161/92,
Ac.2211/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 07.06.96 - Decisão
unânime
AGERR 23399/91,
Ac.1286/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 03.05.96 - Decisão
unânime
ERR 74690/93,
Ac.0266/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 20.09.96 - Decisão
unânime
ERR 28388/91,
Ac.0473/95 - Min. Armando de Brito - DJ 05.05.95 - Decisão
por maioria
RE 196437-5-PR,
2ªT-STF - Min. Carlos Velloso - DJ 26.02.99 - Decisão
unânime
17 - Banco do Brasil. AP e ADI.
(Inserida em 07.11.1994)
Os adicionais AP,
ADI ou AFR, somados ou considerados
isoladamente, sendo equivalentes
a 1/3 do salário do cargo efetivo
(art. 224, § 2º, da CLT), excluem
o empregado ocupante de cargo de confiança
do Banco do Brasil da jornada de 6 horas.
ERR 28574/91,
Ac. 2044/95 Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 31.05.96 Maioria
ERR 87095/93, Ac. 1070/96 Min.
Manoel Mendes - DJ 26.04.96 Decisão
unânime
AGERR 54681/92,
Ac. 17/96 Min. Cnéa Moreira
- DJ 15.03.96 Decisão
unânime
ERR 67749/93, Ac.
2274/95 Min. Vantuil Abdala - DJ 13.10.95 Decisão
unânime
ERR 54212/92, Ac.
1665/95 Min. Francisco Fausto
- DJ 30.06.95 Decisão
unânime
ERR 69805/93, Ac.
4815/94 Min. Ney Doyle
- DJ 10.03.95 Decisão
por maioria
ERR 21166/91, Ac.
4306/94 Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 24.02.95 Unânime
18
- Complementação de aposentadoria. Banco do Brasil.
(Inserida em 29.03.1996.
Nova redação em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 19, 20,
21, 136 e 289 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
(Redação do item I alterada em decorrência
do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661
e ERR 119900-56.1999.5.04.0751, DJ 27/05/2011 - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
I – O valor das horas extras integra a remuneração
do empregado para o cálculo da complementação
de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição
à Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento
no tocante à integração. (Nova redação
- Res. 175/2011 - DeJT 27/05/2011)
II - Os adicionais AP
e ADI não integram o cálculo para a apuração
do teto da complementação de aposentadoria;
(ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação
de aposentadoria deve-se observar a média trienal;
(ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente
em 05.06.95 e 11.08.2003)
IV - A complementação de
aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados
exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir
da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1
- inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil
nº 5003/1987 não assegura a complementação
de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo
órgão competente ao qual a instituição
se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Item I:
IUJEEDRR 119900-56.1999.5.04.0751 Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgado em 24.05.2011 Decisão
por maioria
IUJEEDRR 301900-52.2005.5.09.0661 Min.
Horácio Raimundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 Decisão
por maioria
EEDRR 8969300-63.2003.5.04.0900 Red.
Min. Milton de Moura França
DEJT 17.10.2008 Decisão por maioria
RR 8857200-68.2003.5.04.0900,1ªT
Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 17.09.2010 Decisão unânime
RR 35300-21.2004.5.04.0010,1ªT Min.
Vieira de Mello Filho
DEJT 16.04.2010 Decisão unânime
RR 1365300-87.2002.5.09.0900,1ªT
Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 13.11.2009 Decisão unânime
RR 225900-93.2000.5.09.0658,3ªT
Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 28.08.2009 Decisão unânime
RR 26200-76.2004.5.09.0665,3ªT Juiz
Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 29.06.2009 Decisão unânime
RR 16300-21.2005.5.09.0023,3ªT Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 37000-32.2004.5.12.0035,3ªT Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 87900-09.2006.5.09.0657,3ªT Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 13.03.2009 Decisão unânime
RR 112900-10.2005.5.09.0022,4ªT
Min. Maria de Assis Calsing
Julgado em 23.02.2011 Decisão
por maioria
RR 707700-55.2004.5.09.0006,4ªT
Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
RR 52000-95.2003.5.04.0531,8ªT Min.
Dora Maria da Costa
DEJT 25.09.2009 Decisão unânime
Item II:
ERR 50883-18.1992.5.04.55555, Ac. 1767/1996
Min. Francisco Fausto
DJ 07.06.1996 Decisão unânime
ERR 69535-76.1993.5.03.5555, Ac. 893/1996
Min. Cnéa Moreira
DJ 27.09.1996 Decisão unânime
ERR 90662-43.1993.5.04.5555, Ac. 291/1996
Min. Leonaldo Silva
DJ 13.09.1996 Decisão unânime
EEDRR 42854-70.1992.5.15.5555, Ac. 1677/1995
Min. Ney Doyle
DJ 23.06.1995 Decisão unânime
ERR 37705-63.1991.5.03.5555, Ac. 1650/1995
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.11.1995 Decisão unânime
ERR 5422-82.1989.5.02.5555, Ac. 831/1995
Min. Ney Doyle
DJ 05.05.1995 Decisão unânime
ERR 25920-77.1991.5.04.5555, Ac. 5116/1994
Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.1995 Decisão por maioria
Item III:
ERR 549718-83.1999.5.02.5555 Min. Wagner
Pimenta
DJ 09.11.2001 Decisão por maioria
ERR 376992-57.1997.5.17.5555 Min. Wagner
Pimenta
DJ 05.10.2001 Decisão unânime
ERR 462783-14.1998.5.15.5555 Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 Decisão unânime
AGERR 46994-40.1992.5.01.5555 Min. Rider
de Brito
DJ 17.04.1998 Decisão unânime
EEDRR 43222-79.1992.5.15.5555, Ac. 2374/1996
Min. Luciano de Castilho
DJ 14.06.1996 Decisão unânime
ERR 17921-04.1990.5.15.5555, Ac. 1651/1995
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.05.1996 Decisão por maioria
ERR 18875-50.1990.5.15.5555, Ac. 2843/1994
Min. Hylo Gurgel
DJ 09.09.1994 Decisão por maioria
ERR 32134-84.1991.5.04.5555, Ac. 1319/1994
Min. Ney Doyle
DJ 17.06.1994 Decisão por maioria
Item IV:
AGERR 84991-39.1993.5.04.5555, Ac. 2004/1996
Min. Milton de Moura França
DJ 08.11.1996 Decisão unânime
AGERR 37640-68.1991.5.03.5555, Ac. 405/1996
Min. Cnéa Moreira
DJ 22.03.1996 Decisão unânime
ERR 61858-29.1992.5.03.5555, Ac. 2280/1995
Min. Armando de Brito
DJ 15.09.1995 Decisão unânime
ERR 36350-72.1991.5.01.5555, Ac. 485/1995
Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1995 Decisão unânime
ERR 33268-06.1991.5.02.5555, Ac. 4840/1994
Min. Ney Doyle
DJ 10.03.1995 Decisão unânime
ERR 28453-09.1991.5.04.5555, Ac. 3465/1994
Min. Francisco Fausto
DJ 07.10.1994 Decisão unânime
ERR 11170-98.1990.5.15.5555, Ac. 1626/1993
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 18.06.1993 Decisão por maioria
Item V:
ERR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 5238/1997
Min. Cnéa Moreira
DJ 27.02.1998 Decisão unânime
ERR 230606-83.1995.5.15.5555, Ac. 5297/1997
Min. Vantuil Abdala
DJ 21.11.1997 Decisão unânime
ERR 103552-77.1994.5.04.5555, Ac. 2889/1997
Min. Francisco Fausto
DJ 15.08.1997 Decisão unânime
ERR 83806-95.1993.5.10.5555, Ac. 39/1996
Min. Manoel Mendes
DJ 23.08.1996 Decisão por maioria
RR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 2ªT
798/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 26.04.1996 Decisão Unânime
19 - Banco do Brasil. Complementação
de aposentadoria. Média
trienal. (Inserida
em 05.06.1995. Cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação
conferida à Orientação
Jurisprudencial nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
20 - Banco do Brasil. Complementação
de aposentadoria. Proporcionalidade somente
a partir da Circ. FUNCI 436/1963.
(Inserida em 13.02.1995. Cancelada
em decorrência da sua incorporação
à nova redação conferida
à Orientação Jurisprudencial
nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
21 - Banco do Brasil. Complementação
de aposentadoria. Teto. Cálculo.
AP e ADI. Não integração.
(Inserida em 13.02.1995. Cancelada
em decorrência da sua incorporação
à nova redação
conferida à Orientação Jurisprudencial
nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
22
- BRDE. Entidade autárquica de natureza
bancária. Lei nº
4.594/1964, Art. 17. Res. Bacen 469/1970,
Art. 8º. CLT, Art. 224, § 2º.
CF, Art. 173, § 1º. (Inserida
em 14.03.1994. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 34 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
23 - Cartão de ponto.
Registro. (Inserida
em 03.06.1996. Cancelada
em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 366 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Não é devido o pagamento de horas extras
relativamente aos dias em
que o excesso de jornada não ultrapassa
de cinco minutos antes e/ou após a duração
normal do trabalho. (Se ultrapassado
o referido limite, como extra será considerada
a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).
24 - Cigarro não é salário-utilidade.
(Inserida
em 29.03.1996. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula
nº 367 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
25 - Cipa. Suplente. Antes
da CF/1988. Não tem direito à estabilidade.
(Inserida em 29.03.1996.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação da
Súmula nº 339 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
26 - Competência da
Justiça do Trabalho. Complementação
de pensão requerida por viúva de
ex-empregado. (Inserida
em 01.02.1995. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A Justiça
do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação
de pensão postulada
por viúva de ex-empregado, por
se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
ERR 24520/91, Ac.447/94 - Min. José
Luiz Vasconcellos - DJ 03.06.94 - Unânime
ERR 7103/84, Ac.TP 154/89
- Red. Min. Guimarães Falcão - DJ 12.05.89 - Unânime
ERR 5284/80,
Ac.TP 892/86 - Min. José Ajuricaba - DJ 16.05.86 - Decisão
unânime
AR 14/83, Ac.TP
2504/85 - Min. Fernando Franco - DJ 19.12.85 - Decisão
unânime
ERR 3262/79,
Ac.TP 2804/82 - Min. João Wagner - DJ 16.02.83 - Decisão
unânime
AGRAI 134120-3-RJ,
2ª T-STF - Min. Néri
da Silveira - DJ 23.05.97 - Decisão
unânime
27 - CONAB. Estabilidade concedida
por norma interna. Não
assegurada. Aviso DIREH 02/84.
(Inserida em 05.10.1995.
Convertida na Súmula nº
355 - Res. 72/97, DJ . 08.07.1997)
28
- Correção monetária sobre as diferenças
salariais. Universidades Federais. Devida. Lei
nº 7.596/1987.
(Inserida em 14.03.1994. Nova
redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Incide correção
monetária sobre as diferenças
salariais dos servidores das universidades
federais, decorrentes da aplicação
retroativa dos efeitos financeiros assegurados
pela Lei nº 7.596/87, pois a correção
monetária tem como escopo único
minimizar a desvalorização
da moeda em decorrência da corrosão
inflacionária
ERR 29858/91,
Ac. 527/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 26.05.95 -
Decisão unânime
ERR 47124/92,
Ac.928/95 - Min. Guimarães Falcão - DJ 19.05.95 - Decisão
unânime
ERR 28245/91,
Ac.866/95 - Min. Guimarães Falcão - DJ 19.05.95 - Decisão
unânime
ERR 48920/92,
Ac.4302/94 - Min. Ney Doyle - DJ 25.11.94 - Decisão
unânime
ERR 56580/92,
Ac.4304/94 - Min. Afonso Celso - DJ 11.11.94 - Decisão
unânime
ERR 21809/91,
Ac.2211/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão
unânime
ERR 14018/90,
Ac.290/94 - Min. Armando de Brito - DJ 20.05.94 - Decisão
unânime
RR 342823/97,
1ªT - Min. Ronaldo Leal - DJ 25.02.00 - Decisão
unânime
RR 208129/95,
3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 08.10.99 - Unânime
29 - Custas. Mandado de segurança.
Recurso ordinário. Exigência do pagamento.
(Inserida
em 03.06.1996. Cancelada em decorrência da sua
conversão na Orientação
Jurisprudencial nº 148 da SDI-II - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
30 - Custas. Prazo para comprovação.
(Inserida em 29.03.1996.
Convertida na Súmula
nº 352 - Res. 69/1997, DJ 30.05.1997)
31
- Depósito recursal e custas. Empresa em liquidação
extrajudicial. Súmula
86. Não pertinência.
(Inserida em 14.03.1994. Cancelada
em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 86 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
32 - Descontos legais. Sentenças
trabalhistas. Contribuição
previdenciária e imposto de renda. Devidos.
Provimento CGJT 3/1984.
(Inserida em 14.03.1994.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 368 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
33 - Deserção. Custas.
Carimbo do banco. Validade.
(Inserida em 25.11.1996)
O carimbo do banco
recebedor na guia de comprovação
do recolhimento das custas
supre a ausência de autenticação
mecânica.
ERR 60751/92,
Ac. 2262/96 Min. Cnéa Moreira -
DJ 07.06.96 Decisão
unânime
RR 196671/95, Ac.
2ª T 7756/96 Min. Valdir Righetto
- DJ 13.12.96 Decisão
unânime
RR 161617/95, Ac.
2ª T 826/96 Min. Ângelo Mário
- DJ 12.04.96 Decisão
unânime
RR 48443/92, Ac.
5ª T 305/96 Min. Thaumaturgo Cortizo
- DJ 19.04.96 Unânime
RR 152589/94, Ac.
5ª T 2783/95 Min. Nestor Hein
- DJ 14.07.95 Decisão
unânime
34 - Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Inserida em 29.04.1994.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 369 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
É indispensável a comunicação,
pela entidade sindical,
ao empregador, na forma do § 5º,
do art. 543, da CLT.
35 - Dirigente sindical. Registro de
candidatura no curso do aviso prévio.
Não tem direito à estabilidade
provisória
(Art. 543, § 3º, CLT). (Inserida
em 14.03.1994. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
369 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
36 - Instrumento normativo.
Cópia não autenticada. Documento
comum às partes. Validade. (Inserida
em 25.11.1996. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O instrumento
normativo em cópia não autenticada possui valor probante,
desde que não haja impugnação
ao seu conteúdo, eis que
se trata de documento comum às partes.
ERR 163153/95,
Ac.381/97 - Min. Vantuil Abdala - DJ 21.03.97 -
Decisão unânime
AGERR 112136/94,
Ac.52/97 - Min. Rider de Brito - DJ 14.03.97 - Decisão
unânime
ERR 153562/94,
Ac.3866/96 - Red. Min. Milton de Moura França - DJ 7.03.97 - Maioria
ERR 110479/94,
Ac.2228/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 08.11.96 - Decisão
unânime
ERR 32188/91,
Ac.2535/96 - Red. Min. Milton de Moura França - DJ 19.12.96 - Maioria
ROAR 184683/95,
Ac.1319/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 13.12.96 - Decisão
unânime
ERR 83241/93,
Ac.2849/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão
unânime
ERR 8256/90,
Ac. 2658/93 - Min. José Carlos da Fonseca - DJ 20.05.94 - Unânime
37 - Embargos. Violação
do art. 896 da CLT. (Inserida em 01.02.1995.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação à nova
redação da Súmula nº
296 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não ofende o art. 896, da CLT, decisão
de turma que, examinando
premissas concretas de especificidade
da divergência colacionada no apelo
revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento
do recurso.
38. Empregado que exerce
atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição
própria do rurícola. (Lei nº
5.889, de 08.06.1973, art. 10, e Decreto nº 73.626, de
12.02.1974, art. 2º, § 4º). (Inserida em 29.03.1996
- Inserção de ementa a sua redação
- DeJT de 16/11/2010)
O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade
está diretamente ligada ao manuseio da terra e
de matéria -prima, é rurícola e não
industriário, nos termos do Decreto nº 73.626,
de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando
que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria.
Assim, aplica-se a prescrição própria dos
rurícolas aos direitos desses empregados.
. ERR 160247-44.1995.5.03.5555, Ac. 2787/1997 -
Min. Francisco Fausto
DJ 27.06.1997
- Decisão unânime
. ERR 121255-48.1994.5.03.5555,
Ac. 691/1997 - Min. Nelson Daiha
DJ 04.04.1997
– Decisão unânime
.ERR 118397-44.1994.5.03.5555,
Ac. 1185/1996 - Min. Jose Luciano de Castilho Pereira
DJ 14.11.1996
- Decisão unânime
. ERR 131858-83.1994.5.03.5555,
Ac. 1602/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.11.1996
- Decisão unânime
. ERR 80045-51.1993.5.03.5555,
Ac. 1293/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.1996
- Decisão unânime
. ERR 68983-14.1993.5.03.5555,
Ac. 1685/1996 - Juiz Conv. Gilvan Barreto
DJ 17.05.1996
- Decisão unânime
. ERR 72357-38.1993.5.03.5555,
Ac. 2286/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 01.09.1995
- Decisão unânime
39 - Engenheiro. Jornada de trabalho. Lei nº
4.950/1966. (Inserida
em 07.11.1994. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
370 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 4.950/1966 não estipula a jornada
reduzida para os engenheiros,
mas apenas estabelece o salário
mínimo da categoria para uma jornada
de 6 horas. Não há que se falar em horas
extras, salvo as excedentes à 8ª, desde
que seja respeitado o salário mínimo/horário
da categoria.
40 - Estabilidade. Aquisição
no período do aviso prévio. Não
reconhecida. (Inserida
em 28.11.1995. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
371 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A projeção do contrato de trabalho
para o futuro, pela concessão
do aviso prévio indenizado,
tem efeitos limitados às vantagens econômicas
obtidas no período de pré-aviso,
ou seja, salários, reflexos e
verbas rescisórias.
41 - Estabilidade. Instrumento normativo.
Vigência. Eficácia.
(Inserida em 25.11.1996)
Preenchidos todos
os pressupostos para a aquisição
de estabilidade decorrente
de acidente ou doença profissional,
ainda durante a vigência do instrumento
normativo, goza o empregado de estabilidade
mesmo após o término da vigência
deste.
ERR 608673/99
Min. João O. Dalazen - DJ 12.03.04 Decisão
por maioria
ERR 438217/98 Min.
Maria Cristina Peduzzi
- DJ 30.01.04 Decisão
por maioria
AGERR 112136/94,
Ac. 52/97 Min. Rider de Brito
- DJ 14.03.97 Decisão
unânime
ERR 42709/92, Ac.
3415/96 Min. Armando de Brito
- DJ 09.08.96 Decisão
por maioria
ERR 96783/93, Ac.
3382/96 Min. Armando de Brito
- DJ 09.08.96 Decisão
unânime
ERR 49758/92, Ac.
4011/95 Min. Ney Doyle
- DJ 01.12.95 Decisão
por maioria
ERR 49759/92, Ac.
4652/94 Min. Ney Doyle
- DJ 10.03.95 Decisão
por maioria
42 - FGTS. Multa de 40%.
(Inserida em 25.11.1996. Nova redação
em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 107 e 254 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - É
devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos
na vigência do contrato
de trabalho. Art. 18, § 1º,
da Lei nº 8.036/1990 e art. 9º, §
1º, do Decreto nº 99.684/1990. (ex-OJ
nº 107 da SDI-I - inserida em 01.10.97)
II - O cálculo
da multa de 40% do FGTS deverá
ser feito com base no saldo da conta vinculada
na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias,
desconsiderada a projeção
do aviso prévio indenizado, por ausência
de previsão legal. (ex-OJ nº 254
da SDI-I - inserida em 13.03.02)
ERR 253934/96
- Min. Barros Levenhagen - DJ 19.10.01 - Decisão
por maioria
ERR 345392/97
- Min. José Luiz de Vasconcellos - DJ 06.10.00 - Decisão
unânime
ERR 194225/95,
Ac. 3452/97 - Min. Vantuil Abdala - DJ 12.09.97 - Decisão
unânime
ROAR 200052/95,
Ac.1100/97 - Min. Manoel Mendes - DJ 06.06.97 - Decisão
unânime
ERR 88249/93,
Ac.515/97 - Min. Ronaldo Leal - DJ 14.03.97 - Decisão
unânime
ERR 107604/94,
Ac. 3350/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 07.03.97 - Decisão
unânime
ERR 124760/94,
Ac.3377/96 - Min. João Oreste
Dalazen
- DJ 21.02.97 - Unânime
ERR 76832/93,
Ac. 1668/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 25.10.96 - Decisão
unânime
ERR 77660/93,
Ac. 3552/96 - Min. Moacyr Tesch - DJ 16.08.96 - Decisão
unânime
RR 3280/89, Ac.2ªT
4204/91 - Red. Min. Ney Doyle - DJ 22.11.91 - Decisão
por maioria
RR 462519/98,
3ªT - Juíza Conv. Eneida Melo - DJ 23.02.01 - Decisão
unânime
RR 102652/94,
Ac.3ªT 2381/95 - Red. Min. Francisco Fausto - DJ 01.03.96 - Maioria
RR 332873/96,
4ªT - Juiz Conv. Gilberto Petry - DJ 05.11.99 - Decisão
unânime
RR 77660/93,
Ac.4ªT 2903/94 - Juiz Conv. Rider de Brito - DJ 26.08.94 - Unânime
RR 197845/95,
Ac.5ªT 5295/96 - Red. Min. Armando de Brito - DJ 08.11.96 - Unânime
RR 57572/92,
Ac.5ªT 1018/93 - Red. Min. Thaumaturgo Cortizo - DJ 18.06.93 - Maioria
43 - Conversão de sálarios
de cruzeiros para cruzados. Decreto-lei
nº 2.284/1986. (Inserida
em 07.11.1994. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A conversão
de salários de cruzeiros
para cruzados, nos termos do Decreto-Lei
nº 2.284/1986, não afronta direito
adquirido dos empregados.
ERR 6340/90, Ac.2827/94 - Min. Hylo Gurgel
- DJ 09.09.94 - Decisão
unânime
ERR 6290/89,
Ac.1977/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão
unânime
ERR 6339/90,
Ac.1953/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão
unânime
ERR 4263/90,
Ac.1954/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão
unânime
44 - Gestante. Salário maternidade.
(Inserida em 13.09.1994)
É devido o
salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação
da CF/88, ficando
a cargo do empregador o pagamento do
período acrescido pela Carta.
ERR 48487/92,
Ac. 2385/96 Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 Decisão
unânime
ERR 46972/92, Ac.
5222/95 Min. Indalécio Gomes
Neto - DJ 22.03.96 Decisão
unânime ERR 32611/91, Ac. 4286/95
Juiz Conv. Euclides Rocha - DJ 24.11.95 Decisão
unânime
ERR 31274/91, Ac.
600/94 Min. Ney Doyle
-
DJ 06.05.94 Decisão
unânime
45 - Gratificação de função
percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do
cargo de confiança sem justo
motivo. Estabilidade financeira. Manutenção
do pagamento. (Inserida
em 25.11.1996. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
372 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
46 - Gratificação
semestral. Congelamento. Prescrição
parcial. (Inserida
em 29.03.1996 - Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
373 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
47. Hora extra. Adicional
de insalubridade. Base de cálculo.
(Inserida em 29.03.1996. Nova
redação - Res. 148/2008,
DJe do TST 04/07/2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material)
A base de cálculo da hora extra é o resultado da
soma do salário contratual mais
o adicional de insalubridade.
ERR 120605/94, Ac. 2728/97 Min. Leonaldo
Silva - DJ 01.08.97 Decisão
unânime
ERR 121360/94, Ac. 2241/96 Min. Vantuil Abdala - DJ 08.11.96 Decisão
unânime
ERR 29166/91, Ac. 324/95 Min. Guimarães Falcão
- DJ 31.03.95 Decisão
unânime
ERR 6096/90, Ac. 2566/94 Min. Cnéa Moreira
-
DJ
16.09.94 Decisão por maioria
ERR 41112/91, Ac. 2299/94 Min. Armando de Brito
- DJ 19.08.94 Decisão
por maioria
ERR 7633/86, Ac. 4889/89 Min. Ermes Pedro Pedrassani
- DJ 12.09.90 Maioria
48 - Horas extras pactuadas
após a admissão
do bancário não configura
pré-contratação. Súmula
199. Inaplicável. (Inserida em 25.11.1996.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula nº
199 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
49 - Horas extras. Uso do
BIP. Não caracterizado o "sobreaviso".
(Inserida em 01.02.1995.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005. Cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 428 do TST - Res.
175/2011, DJ 27.05.2011)
O uso do aparelho
BIP pelo empregado, por si só,
não carateriza o regime de
sobreaviso, uma vez que o empregado não
permanece em sua residência aguardando,
a qualquer momento, convocação
para o serviço.
ERR 183559/95,
Ac.3434/97 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29.08.97 - Decisão
unânime
ERR 106196/94,
Ac.144/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 23.08.96 - Decisão
por maioria
ERR 51326/92,
Ac.2239/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 21.06.96 - Decisão
por maioria
ERR 6028/90,
Ac. 1815/94 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 23.09.94 - Maioria
ERR 598/89,
Ac. 2575/94 - Min. Guimarães Falcão - DJ 16.09.94 - Decisão
por maioria
ERR 3583/90,
Ac. 0168/94 - Min. Ney Doyle - DJ 15.04.94 - Decisão
por maioria
50 - Horas "in itinere". Incompatibilidade
de horários. Devidas. Aplicável a Súmula
90. (Inserida
em 01.02.1995. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à nova
redação da Súmula nº
90 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
51. Legislação
eleitoral. Empresas públicas e sociedades de economia
mista. (Inserida em 25.11.1996 - Inserção
de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)
Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de
economia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações
dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989.
. ERR 108196-57.1994.5.15.5555, Ac. 2318/1997 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.1997
- Decisão unânime
. ERR 105815-55.1994.5.05.5555,
Ac. 642/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.04.1997
- Decisão unânime
. ERR 89719-95.1995.23.5555,
Ac. 255/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 21.03.1997
- Decisão unânime
. ERR 111801-81.1994.5.16.5555,
Ac. 3768/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.02.1997
- Decisão unânime
. ERR 40794-94.1991.5.03.5555,
Ac. 2691/1995 - Min. Manoel Mendes
DJ 22.09.9195
- Decisão por maioria
. ERR 24763-96.1991.5.03.5555,
Ac. 2622/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.09.1994
- Decisão por maioria
. ERR 24767-36.1991.5.03.5555,
Ac. 2394/1992 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.11.1992
- Decisão por maioria
52 - Mandato. Procurador da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações
Públicas. Dispensável
a juntada de procuração.
(Lei nº 9.469, de 10 de julho
de 1997). (Inserida em 29.03.1996.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005.
Cancelada
em decorrência da conversão na Súmula nº
436. Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
A União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações
públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente,
por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento
de mandato.
EAI 106987/94,
Ac. 2890/97 - Min. Ronaldo Leal - DJ 05.12.97 - Decisão
unânime
EAI 101595/94,
Ac. 2221/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 08.11.96 - Decisão
unânime
EAGAI 82996/93,
Ac. 277/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 20.09.96 - Decisão
unânime
ROAR 89859/93,
Ac. 3319/96 - Min. Armando de Brito - DJ 02.08.96 - Decisão
unânime
ERR 21394/91,
Ac. 5421/94 - Min. Ney Doyle - DJ 17.03.95 - Decisão
por maioria
AGERR 52263/92,
Ac. 3373/93 - Min. Guimarães
Falcão - DJ 03.12.93 - Unânime
ROAR 34197/91,
Ac. 2355/92 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 20.11.92 - Maioria
RE 197800-7-RS,
1ªT-STF - Min. Ilmar Galvão - DJ 04.04.97 - Decisão
unânime
AGRRE 175.427-4-SP,
2ªT-STF - Min. Marco Aurélio - DJ 24.02.95 - Decisão
unânime
53 - Médico. Jornada de trabalho.
Lei nº 3.999/1961. (Inserida
em 29.04.1994. Cancelada em decorrência de
sua conversão na Súmula
nº 370 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 3.999/1961 não estipula a jornada
reduzida para os médicos,
mas apenas estabelece o salário
mínimo da categoria para uma jornada
de 4 horas. Não há que se falar
em horas extras, salvo as excedentes à
8ª, desde que seja respeitado o salário
mínimo/horário da categoria.
54 - Multa. Cláusula penal. Valor
superior ao principal. (Inserida em
30.05.1994. Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
O valor da multa
estipulada em cláusula penal,
ainda que diária, não
poderá ser superior à obrigação
principal corrigida, em virtude da aplicação
do artigo 412 do Código Civil de
2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
EEDRR 88861/93,
Ac. 1484/96 - Red. Min. Ronaldo Leal - DJ 21.02.97 - Maioria
EEDRR 71334/93, Ac.4014/95
- Min. Ney Doyle - DJ 24.11.95 -
Decisão por maioria
ERR 52339/92,
Ac.2176/95 - Min. José Calixto - DJ 10.08.95 - Decisão
unânime
ERR 22137/91,
Ac.1202/93 - Red. Min. Vantuil Abdala - DJ 23.09.94 - Maioria
ERR 53195/92,
Ac.2203/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão
por maioria
ERR 45951/92,
Ac.0066/94 - Min. Guimarães Falcão - DJ 22.04.94 - Maioria
ERR 00285/90,
Ac.1276/93 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 28.05.93 - Maioria
55 - Norma coletiva. Categoria diferenciada.
Abrangência. (Inserida
em 25.11.1996. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula
nº 374 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada
não tem o direito
de haver de seu empregador vantagens previstas
em instrumento coletivo no qual a empresa não
foi representada por órgão
de classe de sua categoria.
56 - Nossa Caixa-Nosso Banco (Caixa Econômica
do Estado de São
Paulo). Regulamento. Gratificação
especial e/ou anuênios.
(Inserida em 25.11.1996)
Direito reconhecido
apenas àqueles empregados que tinham 25 anos
de efetivo exercício prestados exclusivamente
à caixa.
ERR 22634/91,
Ac. 2356/96 Min. Regina Rezende - DJ 14.06.96 Decisão
unânime
ERR 1637/90, Ac.
815/96 Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 26.04.96 Decisão
unânime
ERR 29137/91, Ac.
4281/94 Min. Afonso Celso
- DJ 11.11.94 Decisão
unânime
57 - PCCS. Devido o reajuste do adiantamento. Lei
nº 7.686/1988, art. 1º.
(Inserida
em 14.03.1994. Nova redação -
Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
É devido
o reajuste da parcela denominada
"adiantamento do PCCS", conforme a redação
do art. 1º da Lei nº 7.686/1988.
ERR 72736/93,
Ac.0673/96 - Min. Nelson Daiha - DJ 04.10.96 - Decisão
unânime
AGERR 92093/93,
Ac.1535/96 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 03.05.96 - Unânime
AGERR 103195/94,
Ac.636/96 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 22.03.96 - Unânime
ERR 42702/92,
Ac.0528/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 26.05.95 - Decisão
unânime
AGERR 74109/93,
Ac.0613/95 - Min. José Ajuricaba - DJ 07.04.95 - Decisão
unânime
58 - Plano Bresser. IPC jun/1987. Inexistência
de direito adquirido. (Inserida
em 10.03.1995. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Inexiste direito
adquirido ao IPC de junho de 1987
(Plano Bresser), em face da edição
do Decreto-Lei nº 2.335/1987.
ERR 72288/93,
Ac.2299/95 - Min. Armando de Brito - DJ 01.09.95 - Decisão
unânime
ERR 25261/91,
Ac.1955/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 18.08.95 - Decisão
unânime
ERR 56095/92,
Ac.1672/95 - Min. Francisco Fausto - DJ 18.08.95 - Decisão
unânime
ERR 58490/92,
Ac.0930/95 - Min. Guimarães Falcão - DJ 09.06.95 - Decisão
unânime
ERR 24218/91,
Ac.0776/95 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 07.04.95 - Unânime
59 - Plano Verão. URP de fevereiro
de 1989. Inexistência de direito adquirido.
(Inserida em 13.02.1995.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
Inexiste direito
adquirido à URP de fevereiro
de 1989 (Plano Verão), em face
da edição da Lei nº 7.730/1989
ERR 83241/93,
Ac.2849/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão
unânime
ERR 41257/91,
Ac.2307/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 01.09.95 - Decisão
unânime
ERR 72288/93,
Ac.2299/95 - Min. Armando de Brito - DJ 01.09.95 - Decisão
unânime
ERR 56095/92,
Ac.1672/95 - Min. Francisco Fausto - DJ 18.08.95 - Decisão
unânime
60 - Portuários. Hora noturna.
Horas extras. (Lei nº 4.860/1965, arts.
4º e 7º, § 5º).
(Inserida em 28.11.1995.
Nova redação em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 61 da SDI-I -
Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A hora noturna
no regime de trabalho no porto,
compreendida entre dezenove horas
e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo
das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários,
observar-se-á somente o salário
básico percebido, excluídos os adicionais
de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61
da SDI-I - inserida em 14.03.94)
ERR 68730/93,
Ac.2143/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 25.10.96 -
Decisão unânime
ERR 48452/92,
Ac.253/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 20.09.96 - Decisão
unânime
ERR 68340/93,
Ac.2959/96 - Min. Cnéa Moreira - DJ 14.06.96 - Decisão
unânime
ERR 36432/91,
Ac.4889/95 - Min. Cnéa Moreira - DJ 15.12.95 - Decisão
unânime
ERR 36213/91,
Ac.4587/95 - Min. Cnéa Moreira - DJ 07.12.95 - Decisão
por maioria
ERR 23743/91,
Ac.2194/95 - Min. Armando de Brito - DJ 10.08.95 - Decisão
por maioria
ERR 10178/90,
Ac.4758/94 - Min. Ney Doyle - DJ 03.02.95 - Decisão
unânime
ERR 9903/90,
Ac.3547/94 - Min. Vantuil Abdala - DJ 27.10.94 - Decisão
unânime
ERR 2407/90,
Ac.362/93 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 26.03.93
- Unânime
61 - Portuários. Horas extras.
Base de cálculo: ordenado sem o
acréscimo dos adicionais de risco e de
produtividade. Lei nº 4.860/1965, art. 7º,
§ 5º. (Inserida em
14.03.194. Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da
Orientação Jurisprudencial nº
60 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
62. Prequestionamento. Pressuposto
de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária.
Necessidade, ainda que se trate de incompetência absoluta. (Inserida em 14.03.1994
- Inserção de ementa a sua redação
- DeJT de 16/11/2010. Republicada no DeJT 23/11/2010)
É necessário o prequestionamento como pressuposto
de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária,
ainda que se trate de incompetência absoluta.
ERR 71073-97.1993.5.10.5555,
Ac. 1103/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 20.09.1996 - Decisão
unânime
ERR 56536-82.1992.5.01.5555,
Ac. 2501/1996 Min. Francisco Fausto
DJ 21.06.1996 - Decisão
unânime
AGERR 92093-96.1993.5.01.5555,
Ac. 1535/1996 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 03.05.1995 - Decisão
unânime
ERR 42284-37.1991.5.18.5555,
Ac. 4726/1994 - Min. Ney Proença Doyle
DJ 03.02.1995 - Decisão
unânime
AGERR 74011-65.1993.5.10.5555,
Ac. 4136/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.11.1994 - Decisão
unânime
ERR 485/1981, Ac. TP
446/1986 - Min. Marco Aurélio Mello
DJ 05.05.1986 - Decisão
unânime
AGAI 94264-5-PB-STF,
2ª T - Min. Francisco Rezek
DJ 09.03.1984 - Decisão
unânime
RE 94601-GO-STF, 2ª
T - Min. Djaci Falcão
DJ 03.11.1981 - Decisão
unânime
RE 91395-5-MG-STF, 1ª
T - Min. Rafael Mayer
DJ 09.11.1979 - Decisão
unânime
AI 186544-0-PR-STF (despacho)
- Min. Marco Aurélio
DJ 24.02.1997
63 - Prescrição total. Horas extras.
Pré-contratadas e suprimidas.
Termo inicial. Data da supressão.
(Inserida em 14.03.1994. Cancelada
em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 199 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
64
- PROBAM. Súmula nº 239. Inaplicável.
Não são bancários seus
empregados. (Inserida em 13.09.1994.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 239 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
65 - Professor adjunto. Ingresso
no cargo de professor titular. Exigência
de concurso público não afastada
pela Constituição Federal de
1988 (CF/1988, arts. 37, II, e 206, V).
(Inserida em 30.05.1994. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O acesso de professor
adjunto ao cargo de professor
titular só pode ser efetivado
por meio de concurso público, conforme dispõem
os arts. 37, inciso II, e 206, inciso V, da
CF/88.
ROAR 58619/92,
Ac.0970/95 - Red. Min. José Luiz
Vasconcellos - DJ 03.05.96 - Maioria
AGERR 129064/94,
Ac. 696/96 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 22.03.96 - Unânime
ROAR 100623/93,
Ac.2008/95 - Min. Armando de Brito - DJ 04.08.95 - Unânime
ROAR 58621/92,
Ac.1922/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 04.08.95 - Decisão
unânime
ERR 21394/91,
Ac. 5421/94 - Min. Ney Doyle - DJ 17.03.95 - Decisão
unânime
66 - Professor. Repouso semanal
remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, §
2º e art. 320, da CLT. (Inserida em 25.11.1996.
Convertida na Súmula
nº 351 - Res. 68/1997, DJ 30.05.1997)
67 - Radiologista. Salário profissional.
(Inserida em 03.06.1996)
O salário profissional dos técnicos
em radiologia é
igual a dois salários mínimos
e não a quatro (Lei nº 7394/85).
(Convertida na Súmula 358 - Res. 77/1997,
DJ 19.12.1997).
68 - Reajustes salariais. Bimestrais e quadrimestrais
(Lei nº 8.222/1991). Simultaneidade
inviável. (Inserida
em 28.11.1995. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº
35 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
69 - Reajustes salariais
previstos em norma coletiva. Prevalência
dos Decretos-leis nºs 2.283/1986 e 2.284/1986.
"Plano Cruzado". (Inserida
em 14.03.1994. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
375 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
70 - Recurso ordinário.
Cabimento. (Inserida
em 13.09.1994. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial nº 5 do Tribunal Pleno
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Não cabe recurso ordinário contra decisão
de agravo regimental interposto
em reclamação correicional.
71 - Remessa "ex officio". Ação
rescisória. Decisões contrárias
a Entes Públicos (art. 1º,
inc. V, do Decreto-lei nº 779/1969 e inc.
II, do art. 475, do CPC). Cabível.
(Inserida em 03.06.1996.
Cancelada em decorrência de sua
incorporação à nova redação
da Súmula nº 303 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
72 - Remessa "ex officio".
Mandado de segurança concedido. Impetrante
e terceiro interessado pessoas de direito privado.
Incabível, ressalvadas as hipóteses
de matéria administrativa, de competência
do Órgão Especial. (Inserida
em 25.11.1996. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à nova
redação da Súmula nº
303 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
73 - Remessa "ex officio".
Mandado de segurança. Incabível.
Decisões proferidas pelo TRT e
favoráveis ao Impetrante Ente Público.
Inaplicabilidade do art. 12 da Lei nº
1.533/1951. (Inserida
em 03.06.1996. Cancelada em decorrência de
sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 303 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
74
- Revelia. Ausência da reclamada.
Comparecimento de advogado. (Inserida
em 25.11.1996. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula nº
122 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
A reclamada, ausente à audiência em
que deveria apresentar defesa,
é revel, ainda que presente
seu advogado munido de procuração.
75 - Substabelecimento sem o reconhecimento
de firma do substabelecente. Inválido (anterior
à Lei nº 8.952/1994).
(Inserida em 01.02.1995.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Não produz
efeitos jurídicos recurso
subscrito por advogado com poderes
conferidos em substabelecimento em que não
consta o reconhecimento de firma do outorgante.
Entendimento aplicável antes do advento
da Lei nº 8.952/1994.
ERR 60476/92,
Ac.3282/95 - Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 29.03.96 - Unânime
ERR 6433/89,
Ac. 4824/94 - Min. Hylo Gurgel - DJ 03.02.95 - Decisão
unânime
AGERR 32683/91,
Ac.2094/94 - Min. Ney Doyle - DJ 02.09.94 - Decisão
unânime
ROMS 49710/92,
Ac.2746/92 - Min. Cnéa Moreira - DJ 27.11.92 - Decisão
unânime
ERR 3861/84,
Ac.TP 1286/87 - Min. Manoel Mendes - DJ 25.09.87 - Maioria
76 - Substituição dos
avanços trienais por quinquênios.
Alteração do contrato de trabalho.
Prescrição total. CEEE.
(Inserida em 14.03.1994.
Nova redação -
Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A alteração
contratual consubstanciada
na substituição dos avanços
trienais por quinquênios decorre
de ato único do empregador, momento em
que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.
ERR 134586/94
- Juiz Conv. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 27.03.98 - Unânime
ERR 3830/87,
Ac.3132/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 29.09.95 - Unânime
ERR 3603/89,
Ac.0828/95 - Red. Min. Ney Doyle - DJ 02.06.95 - Decisão
por maioria
ERR 57202/92,
Ac.4676/94 - Min. Ney Doyle - DJ 17.02.95 - Decisão
unânime
ERR 7354/89,
Ac.0093/94 - Min. Ney Doyle - DJ 15.04.94 - Decisão
unânime
77 - Testemunha que move ação
contra a mesma
reclamada. Não há
suspeição. (Inserida em 29.03.1996.
Convertida na Súmula
nº 357 - Res. 76/1997, DJ 19.12.1997)
78 - Turnos ininterruptos de revezamento.
Jornada de seis
horas. (Inserida em 30.05.1997.
Convertido na Súmula
nº 360 - Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)
A interrupção do trabalho dentro
de cada turno ou semanalmente,
não afasta a aplicação
do art. 7º, XIV da CF/1988.
79 - URP de abril e maio de 1988.
Decreto-lei nº 2425/1988.
(Inserida em03.04.1995)
Existência
de direito apenas ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos)
de 16,19% (dezesseis
vírgula dezenove por cento)
a ser calculado sobre o salário de março
e incidente sobre o salário
dos meses de abril e maio, não cumulativamente
e corrigido desde a época própria
até a data do efetivo pagamento,
com reflexos em junho e julho.
RXOFROAR
557546/99 Min. Ives Gandra - DJ 16.06.00 Decisão
unânime
RXOFROAR 539933/99
Min. João O. Dalazen
- DJ 02.06.00 Decisão
unânime
ERR 390050/97 Min.
Rider de Brito - DJ 28.04.00 Decisão
unânime
ERR 340056/97 Min.
Vantuil Abdala - DJ 16.04.99 Decisão
unânime
ERR 264725/96 Min.
José Luiz Vasconcellos
- DJ 12.03.99 Decisão
unânime
EDERR 40115/91 Min.
Cnéa Moreira - DJ
05.02.99 Decisão unânime
EDROAR 284251/96
Min. Milton de Moura França
- DJ 11.12.98 Decisão
unânime
80
- Ação rescisória.
Réu sindicato. Substituto processual
na ação originária.
Inexistência de litisconsórcio
passivo necessário. (Inserida em 28.04.1997.
Convertido no
Tema nº 110 da Orientação Jurisprudencial
da SDI-II, DJ 29.04.2003)
Quando o sindicato é réu na ação
rescisória,
por ter sido autor, como substituto
processual na ação originária,
é desnecessária a citação
dos substituídos.
81
- Art. 462, do CPC. Fato superveniente. (Inserida em 28.04.1997. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº 394 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
É aplicável de ofício aos processos
em curso em qualquer instância
trabalhista.
82 - Aviso prévio. Baixa na
CTPS. (Inserida em 28.04.1997)
A data de saída
a ser anotada na CTPS
deve corresponder à do término
do prazo do aviso prévio,
ainda que indenizado.
ERR 142026/94,
Ac. 1034/97 Min. Leonaldo Silva
DJ 18.04.97 Decisão
unânime
ERR 161604/95, Ac. 896/97
Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.97 Unânime
AGERR 158331/95, Ac.
91/97 Min. Milton de Moura França
DJ
18.04.97 Unânime
ERR 147565/94, Ac. 349/97
Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.97 Decisão
unânime
ERR 107665/94, Ac. 2226/96
Min. Vantuil Abdala DJ 08.11.96 Decisão
unânime
ERR 84939/93, Ac. 2003/96 Min. Milton
de Moura França DJ 08.11.96 Unânime
ERR 55258/92, Ac. 4715/95 Min. Cnéa
Moreira
DJ 15.12.95 Decisão por maioria
83
- Aviso prévio. Indenizado. Prescrição.
(Inserida em 28.04.1997)
A prescrição
começa a
fluir no final da data do término
do aviso prévio. Art. 487, §
1º, CLT.
ERR 140405/94,
Ac. 2333/97 Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.97 Decisão
unânime
ERR 146423/94, Ac. 86/97
Min. Milton de Moura França DJ 18.04.97 Decisão
unânime
ERR 183322/95, Ac. 1074/97
Min. Rider de Brito DJ 11.04.97 Decisão
unânime
ERR 94048/93, Ac. 526/97 Min. Francisco
Fausto
DJ 04.04.97 Decisão
unânime
ERR 87231/93, Ac. 3332/96 Min. Moacyr
Tesch DJ 14.02.97 Decisão
unânime
ERR 84759/93, Ac. 2199/96 Min. Vantuil
Abdala
DJ 08.11.96 Decisão
unânime
ERR 131954/94, Ac. 1198/96
Min. Luciano de Castilho DJ 08.11.96 Decisão
unânime
ERR 101942/94, Ac. 2165/96
Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.96 Decisão
unânime
84 - Aviso prévio. Proporcionalidade.
(Inserida em 28.04.1997.
Cancelada - Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
A proporcionalidade
do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende
da legislação
regulamentadora, posto que o art. 7º,
inc. XXI, da CF/1988 não é
auto-aplicável.
ROAR 599158/1999
Min. Ives Gandra DJ 17.11.2000
Decisão unânime
RR 196720/95, Ac. 1ª T 5169/96 Min.
Regina Rezende DJ 31.10.96 Decisão
unânime
RR 152731/94, Ac. 1ª T 4554/95 Min.
Cnéa Moreira DJ 03.11.95 Decisão
por maioria
RR 192550/95, Ac. 2ª T 7023/96 Min.
Ângelo Mário DJ 06.12.96 Decisão
unânime
RR 187313/95, Ac. 2ª T
5316/96 Min. Rider de Brito DJ 18.10.96 Decisão
unânime
RR 196244/95, Ac. 3ª T 7027/96 Min.
Antônio Fábio DJ 25.10.96 Decisão
unânime
RR 183238/95, Ac. 3ª T 5751/96 Min.
Francisco Fausto DJ 20.09.96 Decisão
unânime
RR 268291/96, Ac. 4ª T 7216/96 Min.
Galba Velloso DJ 29.11.96 Decisão
unânime
RR 187107/95, Ac. 4ª T 4357/96 Min.
Almir Pazzianotto DJ 09.08.96 Decisão
unânime
RR 194903/95, Ac. 5ª T 4212/96 Min.
Thaumaturgo Cortizo DJ 11.10.96 Unânime
RR 173859/95, Ac. 5ª T 1177/96 Min.
Armando de Brito
DJ 31.05.96 Decisão unânime
85
- Contrato nulo. Efeitos. Devido apenas
o equivalente aos salários
dos dias trabalhados. (Inserida em 28.04.1997.
Convertido na Súmula
363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000
- Rep. DJ 13.10.2000)
86
- Dirigente sindical. Extinção da atividade
empresarial no âmbito da base territorial
do sindicato. Insubsistência da estabilidade. (Inserida em 28.04.1997. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº 369 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
87 - Entidade Pública. Exploração
de atividade
eminentemente econômica. Execução.
Art. 883 da CLT. (Inserida em 28.04.1997.
Nova Redação
- DJ 16.04.2004)
É direta a execução
contra a APPA e MINASCAIXA (§1º do art. 173, da CF/88).
ERR 63316/92, Ac. SDI-Plena 01/96 Min. Francisco
Fausto - DJ 13.12.96 Unânime
ERR 68730/93, Ac. 2143/96
Min. Vantuil Abdala -
DJ
25.10.96 Decisão unânime
88
- Gestante. Estabilidade provisória. (Inserida em 28.04.1997. Redação
alterado - DJ 16.04.2004, rep. DJ 04.05.2004. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 244 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade. (art.
10, II, "b", ADCT). Legislação: CF/1988,
art. 10, II, "b", ADCT
89 - Horas extras. Reflexos. (Inserida em 28.04.1997.
Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula
nº 376 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O valor das horas extras habitualmente prestadas
integra o cálculo dos
haveres trabalhistas, independentemente
da limitação prevista no "caput"
do art. 59 da CLT.
90 - Agravo de instrumento. Traslado. Não
exigência de certidão de publicação
do Acórdão Regional. Res. 52/1996 - Instrução
Normativa nº 6/1996. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada em decorrência
da nova redação
conferida ao art. 897 da CLT pela Lei
nº 9.756/98 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Quando o despacho denegatório de processamento
de recurso de revista não
se fundou na intempestividade deste,
não é necessário o traslado
da certidão de publicação
do acórdão regional.
91 - Anistia. Art. 8º, § 1º,
ADCT. Efeitos financeiros. ECT. (Inserida em 30.05.1997)
Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto
prevalente do Exmo.
Sr. Presidente, que os efeitos financeiros
da readmissão do empregado anistiado
serão contados a partir
do momento em que este manifestou o desejo de
retornar ao trabalho e, na ausência
de prova, da data do ajuizamento da ação.
ERR 72402/93,
Ac. 5531/97 Min. Nelson Daiha
-
DJ
19.12.97 Decisão unânime
ERR 58180/92, Ac. 3547/97 Min. Vantuil
Abdala -
DJ
03.10.97 Decisão unânime
ROAR 105608/94, Ac. 1882/97
Min. Regina Rezende -
DJ 01.08.97 Decisão
unânime
92 - Desmembramento de municípios.
Responsabilidade
trabalhista. (Inserida em 30.05.1997)
Em caso de criação de novo município,
por desmembramento, cada uma das novas entidades
responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado
no período em que figurarem como real empregador.
RR 64775/92,
Ac. 1ªT 3317/94 Min. Lourenço
do Prado - DJ 16.09.94 Decisão unânime
RR 66172/92, Ac. 2ªT
5142/94 Min. João Tezza
- DJ 25.11.94 Decisão
unânime
RR 131299/94, Ac. 3ª
T 9814/96 Min. José Luiz Vasconcellos
-
DJ 07.03.97 Unânime
RR 70140/93, Ac. 3ª
T 3620/94 Min. Della Manna -
DJ 09.12.94 Decisão
unânime
RR 64786/92, Ac. 4ª
T 2248/93 Min. Galba Velloso
- DJ 08.10.93 Decisão unânime
RR 56325/92, Ac. 4ª
T 434/93 Min. Almir Pazzianotto
-
DJ 02.04.93 Decisão
unânime
RR 109848/94, Ac. 5ª
T 969/95 Red. Min. Thaumaturgo Cortizo
-
DJ 19.05.95
Maioria
RR 81427/93, Ac. 5ª
T 1597/94 Min. Wagner Pimenta
-
DJ 03.06.94 Decisão
unânime
93
- Domingos e feriados trabalhados
e não compensados. Aplicação
da Súmula nº 146. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, em decorrência
da redação conferida à Súmula nº
146 pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O trabalho prestado em domingos e feriados não
compensados deve ser pago
em dobro sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.
94 - Embargos. Exigência. Indicação
expressa do dispositivo legal tido como
violado. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 221 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
ERR 164691/1995, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena
decidiu, por maioria, que
não se conhece de revista (896
"c") e de embargos (894 "b") por violação
legal ou constitucional quando o recorrente
não indica expressamente o dispositivo de
lei ou da Constituição tido como violado.
95 - Embargos para SDI. Divergência
oriunda da mesma turma
do TST. Inservível.
(Inserida em 30.05.1997)
Em 19.05.1997, a SDI-Plena, por maioria, decidiu
que acórdãos oriundos da mesma Turma,
embora divergentes, não fundamentam divergência
jurisprudencial
de que trata a alínea "b", do
artigo 894 da Consolidação
das Leis do Trabalho para embargos à Seção
Especializada em Dissídios
Individuais, Subseção
I.
ERR 334482/96 Min. Rider
de Brito - DJ 18.08.00 Decisão unânime
ERR 110346/94, Ac. 2714/97 Min. Francisco
Fausto - DJ 01.08.97 Decisão
unânime
ERR 125320/94, Ac. 2483/97 Min. Francisco
Fausto - DJ 01.08.97 Decisão
unânime
ERR 2969/88, Ac. 280/91 Min. José
Carlos da Fonseca - DJ 19.04.91
Decisão unânime
96
- Férias. Salário substituição.
Devido. Aplicação da Súmula
nº 159. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada pela Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005, em decorrência
da redação conferida
à Súmula nº 159 pela Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
97 - Horas-extras. Adicional noturno. Base
de cálculo.
(Inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo
das horas-extras prestadas
no período noturno.
ERR 131924/94, Ac. 1873/97 Min. Vantuil Abdala
- DJ 30.05.97 Decisão
unânime
ERR 33668/91, Ac. 3498/93
Min. Guimarães Falcão
- DJ 18.02.94 Decisão
unânime
RR 73071/93, Ac. 2ª
T 3284/93 Min. Vantuil Abdala
- DJ 12.11.93 Decisão
unânime
RR 70150/93, Ac. 5ª
T 3444/93 Min. Thaumaturgo Cortizo
-
DJ 10.12.93
Unânime
98
- Horas "in itinere". Tempo gasto entre a portaria da empresa
e o local do serviço. Devidas. Açominas. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada em decorrência
da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 36 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
99
- Preposto. Exigência da condição
de empregado. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
377 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Exceto quanto à reclamação de
empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado
do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da
CLT
100 - Salário. Reajuste. Entes
públicos. (Inserida em 30.05.1997.
Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Os reajustes salariais previstos em legislação
federal devem ser observados
pelos Estados-membros, suas Autarquias
e Fundações Públicas
nas relações contratuais trabalhistas
que mantiverem com seus empregados.
ERR 113596/94,
Ac.3083/96 - Min. Rider de Brito - DJ 07.02.97 - Decisão
unânime
ERR 28457/91, Ac.
3341/96 - Min. Armando de Brito - DJ 09.08.96 - Decisão
unânime
ERR 79441/93, Ac.
2576/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão unânime
RE 164715-9-MG, Pleno-STF
- Min. Sepúlveda Pertence
- DJ 21.02.97
- Unânime
RE 162872-3-MG, 1ª
T-STF - Min. Ilmar Galvão
- DJ 12.09.97 - Decisão
unânime
101 - Reintegração
convertida em indenização dobrada.
Efeitos. Aplicação da Súmula
nº 28. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada pela Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005, em decorrência
da redação conferida
à Súmula 28 pela Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
AGERR 100357/1993, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena,
por maioria, decidiu que
o direito à percepção
de salários vencidos e vincendos decorrentes
da condenação ao pagamento
de indenização dobrada é
assegurado até a data da primeira decisão
que converteu a reintegração em
indenização dobrada.
102 - Adicional de insalubridade.
Integração na remuneração.
(Inserida
em 01.10.1997. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula
nº 139 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade
integra a remuneração
para todos os efeitos legais.
103 - Adicional de insalubridade.
Repouso semanal e feriados.
(Inserida em 01.10.1997.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O adicional de insalubridade já remunera
os dias de repouso semanal
e feriados.
ERR 164697/95, Ac. 385/97 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 21.03.97 - Decisão
unânime
RR 129848/94, Ac.1ªT
331/95 - Min. Lourenço Prado
- DJ 17.03.95 - Decisão
unânime
RR 201350/95, Ac.2ªT
754/97 - Min. José C. Schulte
- DJ 16.05.97 - Decisão
unânime
RR 655/89, Ac. 3ªT
785/91 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
- DJ 03.05.91 - Unânime
RR 146323/94, Ac.4ªT
3681/95 - Min. Galba Velloso -
DJ 18.08.95
- Decisão unânime
104 - Custas. Condenação
acrescida. Inexistência de deserção
quando as custas não são
expressamente calculadas e não há
intimação da parte para o preparo do recurso,
devendo, então, ser as custas pagas ao final.
(Inserida em 01.10.1997. Redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 17.11.2008. Nova redação - Res.
150/2008 - DeJT do TST 20/11/2008. Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula
nº 25 - Res.
197/2015, divulgada no DeJT 14.05.2015)
Não caracteriza deserção
a hipótese em que, acrescido o valor
da condenação, não houve
fixação ou cálculo do valor devido
a título de custas e tampouco intimação
da parte para o preparo do recurso, devendo, pois,
as custas ser pagas ao final.
ERR 27991/1991, SDI-Plena - Min. Rider Nogueira
de Brito
Julgado
em 17.12.1996 - Decisão por maioria
EAIRR
786270/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.11.2002
- Decisão unânime
AIRO
341988/1997, Ac.4669/1997 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 28.11.1997
- Decisão unânime
E-RR
27991/1991, Ac.1394/1997 - Red. Min. Nelson Daiha
DJ 08.08.1997
- Decisão por maioria
AIRO
236871/1995, Ac.075/1997 - Min. José Luciano
de Castilho Pereira
DJ 11.04.1997
- Decisão unânime
E-RR
84783/1993, Ac.4767/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 24.03.1995
- Decisão unânime
ROAG
37355/1991, Ac.0842/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 15.05.1992
- Decisão unânime
105 - Estabilidade provisória.
Acidente de trabalho. É constitucional
o art. 118, da Lei nº 8.213/1991. (Inserida em 01.10.1997. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº 378 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
106
- Estabilidade provisória. Pedido
de reintegração. Concessão
do salário relativo ao período
de estabilidade já exaurido. Inexistência
de julgamento "extra petita". (Inserida em 01.10.1997.
Cancelada
em decorrência de sua conversão na Súmula nº
396 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
107
- FGTS. Multa de 40%. Saques. Atualização
monetária. Incidência. (Inserida em 01.10.1997.
Cancelada
em decorrência da sua incorporação à nova
redação na Orientação Jurisprudencial nº
42 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A multa de 40% a que se refere o art. 9º, §
1º, do Decreto nº
99.684/1990, incide sobre os saques,
corrigidos monetariamente.
108 - Mandato expresso. Ausência
de poderes para substabelecer. Válidos os atos
praticados pelo substabelecido. (Art.
1300, §§
1º e 2º do CCB). (Inserida em 01.10.1997.
Cancelada
em decorrência de sua conversão na Súmula nº
395 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
109 - Minascaixa. Legitimidade
passiva "ad causam" enquanto não
concluído o procedimento de liquidação
extrajudicial. (Inserida em 01.10.1997.
Cancelada
em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 37 da SDI-I - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
110. Representação
irregular. Procuração apenas nos autos de
agravo de instrumento. (Inserida em 01.10.1997 -
Inserção
de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010). Cancelada pela Res.
212/2016, DeJT 20.09.2016)
A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de
agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação
de advogado nos processos de que se originou o agravo.
. ERR 32440-10.1991.5.02.5555 -
Min. José Zito Calasãs
DJ 20.03.1998
- Decisão unânime
. ERR 229030-87.1995.5.21.5555
- Min. Vantuil Abdala
DJ 20.02.1998
- Decisão por maioria
. ERR 206335-59.1995.5.06.5555,
Ac. 4943/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 31.10.1997
- Decisão unânime
. AGERR 105837-70.1994.5.03.5555,
Ac.1142/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.04.1997
- Decisão unânime
. ERR 1946-48.1988.5.10.5555,
Ac. 1560/1992 - Min. Hylo Gurgel
DJ 02.10.1992
- Decisão unânime
111
- Recurso de revista. Divergência
jurisprudencial. Aresto oriundo do mesmo
Tribunal Regional. Lei nº 9.756/1998. Inservível
ao conhecimento. (Inserida em 01.10.1997. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Não é servível ao conhecimento
de recurso de revista aresto
oriundo de mesmo Tribunal Regional do
Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto
anteriormente à vigência da Lei nº
9.756/1998.
ERR 418403/98 - Min. João Oreste
Dalazen - DJ 28.10.04 - Decisão
unânime
ERR 546976/99 -
Min. Brito Pereira -
DJ 01.10.04
- Decisão unânime
ERR 653943/00 -
Min. M. Cristina Peduzzi -
DJ 12.03.04
- Decisão unânime
ERR 83829/93 - Min.
Brito Pereira - DJ 24.05.02 - Decisão
unânime
112 - Vacância do cargo. Salário
do sucessor. Súmula nº 159.
Inaplicável. (Inserida em 01.10.1997.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 159 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa
a ocupá-lo não
tem direito a salário igual ao
do antecessor.
113 - Adicional de transferência.
Cargo de confiança
ou previsão contratual de
transferência. Devido. Desde que
a transferência seja provisória. (Inserida em 20.11.1997)
O fato de o empregado exercer cargo de confiança
ou a existência
de previsão de transferência
no contrato de trabalho não exclui
o direito ao adicional. O pressuposto
legal apto a legitimar a percepção
do mencionado adicional é a transferência
provisória.
ERR 184440/95
Min. Francisco Fausto - DJ 22.05.98 Decisão
unânime
ERR 208036/95 Min. Vantuil
Abdala - DJ 30.04.98 Decisão
unânime
ERR 207962/95, Ac. 5286/97
Min. Vantuil Abdala -
DJ 21.11.97 Decisão
unânime
ERR 146380/94, Ac. 4213/97
Min. Milton de Moura França
- DJ 26.09.97 Unânime
ERR 72934/93, Ac. 3035/97
Min. Nelson Daiha -
DJ 08.08.97 Decisão
unânime
ERR 130861/94, Ac. 2908/97
Min. Ronaldo Lopes Leal -
DJ 01.08.97 Decisão
unânime
ERR 102508/94, Ac. 1264/97
Min. Milton de Moura França
- DJ 09.05.97 Unânime
ERR 26241/91, Ac. 762/96
Min. Luciano de Castilho -
DJ 31.10.96
Decisão por maioria
ERR 49042/92, Ac. 4521/95
Juiz Conv. Euclides Rocha -
DJ 15.12.95
Maioria
114
- Dirigente sindical. Despedida. Falta
grave. Inquérito judicial. Necessidade. (Inserida em 20.11.1997.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
379 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
115 - Recurso de revista. Nulidade por negativa
de prestação jurisdicional. (Inserida em 20.11.1997.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005.
Alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT,
incluído pela Lei nº 11.496/2007 - Res. 182/2012, DJe 19/04/2012.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula
nº 459 - Res.
197/2015, divulgada no DeJT 14.05.2015)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
supõe indicação de violação
do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
EEDRR 99100-64.2002.5.15.0114
Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 07.10.2011 Decisão unânime
EEDRR 130200-61.2005.5.17.0151 Min. José Roberto
Freire Pimenta
DEJT 02.09.2011 Decisão unânime
EEDRR 726900-93.2000.5.09.0004 Min. Carlos Alberto Reis
de Paula
DEJT 10.06.2011 Decisão unânime
ERR 4026000-38.2002.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
EEDRR 58700-53.2002.5.02.0022 Min. João Batista
Brito Pereira
DEJT 21.05.2010 Decisão unânime
EEDAIRR 501740-68.2004.5.09.0664 Min. Augusto César
Leite Carvalho
DEJT 14.05.2010 Decisão unânime
ERR 137900-84.2004.5.03.0031 Min. Horácio Raymundo
de Senna Pires
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
ERR 170168-97.1995.5.04.5555 , Ac. 3411/1997 Min. Vantuil
Abdala
DJ 29.08.1997 Decisão por maioria
ERR 41425-81.1991.5.05.5555, Ac. 654/1995 Min. Vantuil
Abdala
DJ 26.05.1995 Decisão unânime
RR 707690-87.2000.5.09.5555, 2ªT Min. Renato de
Lacerda Paiva
DJ 17.09.2004 Decisão unânime
AIRR 177340-46.2001.5.01.0032, 4ªT Min. Antônio
José de Barros Levenhagen
DJ 17.09.2004 Decisão unânime
116 - Estabilidade provisória.
Período estabilitário exaurido.
Reintegração não assegurada.
Devidos apenas os salários desde a
data da despedida até o final do período
estabilitário. (Inserida em 20.11.1997.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
396 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
117
- Horas extras. Limitação.
Art. 59 da CLT. (Inserida em 20.11.1997.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 376
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A limitação legal da jornada suplementar
a duas horas diárias
não exime o empregador de pagar
todas as horas trabalhadas.
118 - Prequestionamento.
Tese explícita. Inteligência da Súmula
nº 297. (Inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria,
na decisão
recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este.
Inteligência da Súmula nº
297.
ERR 189682/95,
Ac. 5416/97 Min. Ronaldo Lopes Leal
- DJ 06.02.98 Decisão
unânime
ERR 233574/95, Ac.
5456/97 Min. Rider de Brito -
DJ 12.12.97 Decisão
unânime
ERR 240046/96, Ac.
5610/97 Min. Milton de Moura França
- DJ 05.12.97 Unânime
ERR 287618/96, Ac.
4989/97 Min. Vantuil Abdala DJ 31.10.97 Decisão unânime
ERR 225315/95, Ac.
3801/97 Min. Nelson Daiha DJ 19.09.97 Decisão
unânime
ERR 41920/91, Ac. 1086/97
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 11.04.97 Decisão
unânime
ERR 160484/95, Ac.
3872/96 Min. Vantuil Abdala DJ 07.03.97 Decisão
unânime
ERR 49435/92, Ac. 2340/95
Min. Vantuil Abdala
DJ 06.10.95 Decisão
unânime
119. Prequestionamento
inexigível. Violação nascida na própria
decisão recorrida. Súmula nº 297 do
TST. Inaplicável. (Inserida em 20.11.1997 -
Inserção
de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)
É inexigível o prequestionamento quando a violação
indicada houver nascido na própria decisão
recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297
do TST.
.
ERR 593510-17.1999.5.01.5555 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 24.10.2003 - Decisão
unânime
. ERR 166026-34.1995.5.01.5555
- Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.06.1998 - Decisão
unânime
. ERR 118295-70.1994.5.12.5555,
Ac. 5345/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.12.1997 - Decisão
unânime
. ERR 47876-02.1992.5.01.5555,
Ac. 4850/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 31.10.1997 - Decisão
unânime
. EDERR 177400-20.1995.5.02.5555,
Ac.4411/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.10.1997 - Decisão
unânime
. ERR 186544-45.1995.5.01.5555,
Ac. 2960/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 01.08.1997 - Decisão
unânime
. ERR 138536-87.1994.5.04.5555,
Ac. 1638/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 16.05.1997 - Decisão
unânime
. ERR 30443-78.1991.5.06.5555,
Ac. 3708/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 09.08.1996 - Decisão
unânime
. ERR 16871-03.1990.5.02.5555,
Ac. 396/1996 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 12.04.1996 - Decisão
por maioria
. ERR 6132-68.1990.5.02.5555,
Ac.1834/1995 - Min. José Calixto
DJ 30.06.1995 - Decisão
unânime
120
- Recurso. Assinatura da petição
ou das razões recursais. Art. 932, Parágrafo único,
do CPC de 2015. (Inserida em 20.11.1997.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005.
Redação alterada pela Res.
nº 212/2016, DeJT 20.09.2016, em decorrência do CPC de 2015.)
I - Verificada a total
ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá
prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida
a determinação, o recurso será reputado inadmissível
(art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).
II - É válido o recurso assinado, ao menos, na
petição de apresentação ou nas razões
recursais.
EAIRR 55284/2002-900-04-00.3 Min. Rider de Brito DJ 27.02.2004
Decisão unânime
EAIRR 289844/1996 Juiz Conv. Carlos Alberto Reis
de Paula DJ 27.03.1998
Decisão unânime
EAIRR 265225/1996, Ac. 4980/1997 Min. Nelson Daiha
- DJ 21.11.1997
Decisão unânime
ROAR 14123/1990, Ac. 1175/1991 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 30.08.1991 Decisão unânime
RR 139960/1994, Ac .4ª T 3658/1995 Min. Valdir Righetto
DJ 18.08.1995
Decisão unânime
121 - Substituição processual.
Diferença do adicional de insalubridade.
Legitimidade. (Inserida em 20.11.1997.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade
de substituto processual
para pleitear diferença de adicional
de insalubridade.
ERR 296449/96,
Ac. 4707/97 - Min. Leonaldo Silva DJ 17.10.97 - Decisão
unânime
ERR 129457/94,
Ac. 3575/97 - Min. Milton de Moura França
DJ 22.08.97 - Unânime
ERR 211431/95,
Ac. 2618/97 - Min. Rider de Brito
DJ 01.08.97
- Decisão por maioria
ERR 131780/94,
Ac. 3837/96 - Min. Nelson Daiha DJ 14.03.97 - Decisão
por maioria
122 - Aviso prévio. Início
da contagem. Art. 125, Código Civil. (Inserida em 20.04.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
380 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código
Civil, à contagem
do prazo do aviso prévio.
123 - Bancários. Ajuda alimentação.
(Inserida em 20.04.1998)
A ajuda alimentação prevista
em norma coletiva em
decorrência de prestação
de horas extras tem natureza indenizatória
e, por isso, não integra
o salário do empregado bancário.
Em 10.02.98, a
SDI-Plena, por maioria, decidiu que ajuda alimentação
paga ao bancário,
em decorrência de prestação
de horas extras por prorrogação
de jornada, tem natureza indenizatória
e, portanto, não integrativa
ao salário.
ERR 118739/94
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.04.98 Decisão
unânime
ERR 113549/94, Ac.
1276/97 Min. Rider de Brito DJ 09.05.97 Decisão
unânime
ERR 172971/95, Ac.
107/97 Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.97
Unânime
ERR 143556/94, Ac.
85/97 Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.97
Decisão unânime
ERR 150788/94, Ac.
88/97 Min. Rider de Brito DJ 21.03.97 Decisão
unânime
ERR 163332/95, Ac.
3875/96 Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.97 Decisão
unânime
124
- Correção monetária.
Salário. Art. 459, CLT. (Inserida em 20.04.1998.
Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
381 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O pagamento dos salários até o 5º
dia útil do mês
subsequente ao vencido não
está sujeito à correção
monetária. Se essa data limite
for ultrapassada, incidirá o índice
da correção monetária
do mês subsequente ao da prestação
dos serviços.
125 - Desvio de função.
Quadro de carreira.
(Inserida em 20.04.1998)
O simples desvio funcional do empregado não
gera direito a novo
enquadramento, mas apenas às
diferenças salariais respectivas,
mesmo que o desvio de função
haja iniciado antes da vigência
da CF/1988.
ERR 460968/98
Min. Rider de Brito DJ 10.08.01 Decisão
unânime
ERR 268263/96 Min.
Rider de Brito DJ 10.11.00 Decisão
unânime
ERR 271786/96 Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 19.03.99
Decisão unânime
AR 232548/95 Red. Min.
João Oreste Dalazen DJ 29.05.98 Decisão por
maioria
AR 199929/95, Ac. 636/97
Min. Vantuil Abdala DJ 02.05.97 Decisão unânime
RR 241657/96, Ac. 1ªT
11131/97 Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.12.97 Unânime
RR 40211/91, Ac. 2ªT
2498/93 Min. Vantuil Abdala
DJ 19.11.93
Decisão por maioria
RR 123766/94, Ac. 4ªT
3097/96 Min. Almir Pazzianotto
DJ 21.06.96 Decisão
unânime
126
- Súmula nº 239. Empresa
de processamento de dados. Inaplicável. (Inserida em 20.04.1998.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 239 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
É inaplicável a Súmula nº
239 quando a empresa de
processamento de dados presta serviços
a banco e a empresas não bancárias
do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
127 - Hora noturna reduzida. Subsistência
após a CF/1988.
(Inserida em 20.04.1998)
O art. 73, § 1º da CLT, que prevê
a redução
da hora noturna, não foi revogado
pelo inciso IX do art. 7º, da CF/1988.
RR 205376/95,
Ac. 1ªT 7711/96 Min. João Oreste
Dalazen DJ 14.03.97 Unânime
RR 121415/94, Ac. 2ªT
5364/96 Min. Luciano de Castilho
DJ 04.10.96 Unânime
RR 205160/95, Ac. 3ªT
0125/97 Min. Manoel Mendes DJ 21.03.97 Decisão unânime
RR 202464/95, Ac. 4ªT
7357/96 Min. Cnéa Moreira
DJ 19.12.96 Decisão
unânime
RR 168215/95, Ac. 5ªT
0355/96 Min. Armando de Brito
DJ 22.03.96 Decisão unânime
128
- Mudança de regime celetista
para estatutário. Extinção
do contrato. Prescrição bienal. (Inserida em 20.04.1998.
Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
382 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A transferência do regime jurídico
de celetista para estatutário
implica extinção
do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição
bienal a partir da mudança
de regime.
129 - Prescrição.
Complementação
da pensão e auxílio
funeral. (Inserida em 20.04.1998)
A prescrição extintiva para pleitear
judicialmente o pagamento
da complementação
de pensão e do auxílio-funeral
é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.
ERR 123695/94
Min. Leonaldo Silva DJ 27.02.98 Decisão
unânime
ERR 123670/94, Ac.
5079/97 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.11.97
Decisão unânime
EEDRR 108873/94, Ac.
5076/97 Min. Rider de Brito DJ 14.11.97 Decisão unânime
EDERR 137429/94, Ac.
2495/97 Min. Rider de Brito DJ 20.06.97 Decisão unânime
ERR 116206/94, Ac.
2457/97 Min. Milton de Moura França
DJ 20.06.97
Unânime
ERR 117742/94, Ac.
1855/97 Min. Leonaldo Silva
DJ 30.05.97
Decisão por maioria
ERR 32460/91, Ac. 3625/96
Min. Milton de Moura França
DJ 28.02.97 Unânime
130. Prescrição.
Ministério Público. Arguição. "custos
legis". Ilegitimidade. (atualizada em decorrência do CPC de
2015) (Inserida em 20.04.1998. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Alterada pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade
de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade
para arguir a prescrição em favor de entidade de direito
público, em matéria de direito patrimonial.
ERR 174590/1995 Min. Rider de Brito - DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
ERR 213397/1995 Min. Vantuil Abdala - DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
ERR 204549/1995, Ac. 5890/1997 Min. Nelson Daiha - DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
ERR 153043/1994, Ac. 5668/1997 Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 20.03.1998
- Decisão
por maioria
ERR 152509/1994, Ac. 4904/1997 Min. Cnéa Moreira - DJ 14.11.1997 - Decisão unânime
ERR 179283/1995, Ac. 4921/1997 Min. Leonaldo Silva - DJ 07.11.1997 Decisão unânime
131 - Vantagem "in natura". Hipóteses
em que não integra o salário. (Inserida em 20.04.1998.
Ratificada
pelo T. Pleno em 07.12.2000.
Cancelada em decorrência de
sua conversão na Súmula nº 367
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A habitação e a energia elétrica
fornecidas pelo empregador
ao empregado, quando indispensáveis
para a realização do trabalho,
não têm natureza salarial.
132 - Agravo regimental. Peças
essenciais nos autos
principais. (Inserida em 27.11.1998)
Inexistindo lei que exija a tramitação
do AG em autos apartados,
tampouco previsão no Regimento
Interno do Regional, não pode
o agravante ver-se apenado por não haver
colacionado cópia de peças dos
autos principais, quando o AG deveria fazer parte
dele.
ROAG 414450/97
Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 26.03.99 Decisão
unânime
ROAG 393614/97 Min.
João Oreste Dalazen DJ 26.06.98 Decisão
unânime
ROAG 352405/97 Min.
Luciano de Castilho DJ 12.06.98 Decisão
unânime
ROAG 270648/96, Ac.
4613/97 Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.97
Decisão unânime
133
- Ajuda alimentação.
PAT. Lei nº 6321/76. Não
integração ao salário.
(Inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida
por empresa participante
do programa de alimentação
ao trabalhador, instituído
pela Lei nº 6321/1976, não
tem caráter salarial. Portanto,
não integra o salário para nenhum
efeito legal.
ERR 260080/96
Min. Rider de Brito DJ 11.12.98 Decisão
unânime
ERR 174547/95 Min.
Vantuil Abdala DJ 15.05.98 Decisão
unânime
ERR 6668/89, Ac. 2643/92
Min. Hylo Gurgel DJ 26.03.96 Decisão
por maioria
ERR 21420/91, Ac. 648/94
Min. Afonso Celso DJ 20.05.94 Decisão
unânime
ERR 24736/91, Ac. 486/93
Min. Hylo Gurgel DJ 02.04.93 Decisão
unânime
ERR 4795/89, Ac. 230/92
Min. Hélio Regato
DJ 08.05.92 Decisão
unânime
134
- Autenticação. Pessoa jurídica
de direito público. Dispensada.
Medida provisória nº 1360, de
12.03.1996. (Inserida em 27.11.1998)
São válidos os documentos apresentados,
por pessoa jurídica
de direito público, em
fotocópia não autenticada,
posteriormente à edição
da Medida Provisória nº
1360/1996 e suas reedições.
EAIRR 431169/98
Min. Milton de Moura França
DJ 11.02.00 Decisão
unânime
EAIRR 275118/96 Min.
Ronaldo Lopes Leal DJ
12.02.99 Decisão unânime
EAIRR 287389/96 Min.
José Luiz Vasconcellos DJ 12.02.99 Decisão unânime
EAIRR 303197/96 Min.
Vantuil Abdala
DJ
18.12.98 Decisão unânime
135
- Aviso prévio indenizado.
Superveniência de auxílio-doença
no curso deste. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 371 -
Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Os efeitos da dispensa só se concretizam
depois de expirado o benefício
previdenciário, sendo irrelevante
que tenha sido concedido no período
do aviso prévio já que ainda vigorava
o contrato de trabalho.
136 - Banco do Brasil. Complementação
de aposentadoria. Telex DIREC
5003/1987. Não assegurada. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação
da Orientação Jurisprudencial
nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O telex DIREC do Banco do Brasil 5003/1987 não
assegura a complementação
de aposentadoria integral, porque
não aprovado pelo órgão
competente ao qual a instituição
se subordina.
137 - Banco Meridional. Circular 34046/1989.
Dispensa sem justa causa. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 38 da
SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A inobservância dos procedimentos disciplinados
na Circular 34046/1989,
norma de caráter eminentemente
procedimental, não é causa para
a nulidade da dispensa sem justa causa.
138 - Competência residual.
Regime jurídico único. Limitação
da execução. (Inserida em 27.11.1998.
Nova redação em decorrência da incorporação
da Orientação
Jurisprudencial nº 249 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Compete à Justiça do Trabalho julgar
pedidos de direitos e vantagens
previstos na legislação
trabalhista referente a período anterior
à Lei nº 8.112/1990, mesmo que
a ação tenha sido ajuizada após
a edição da referida lei. A superveniência
de regime estatutário em substituição
ao celetista, mesmo após a sentença,
limita a execução ao período
celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da
SDI-I - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº
249 - inserida em 13.03.02)
ERR 266450/96,
T. Pleno - Min. Rider de Brito Julgado em 29.06.00
- Maioria
ERR 350056/97 -
Min. Wagner Pimenta DJ 08.02.02 - Decisão
unânime
ERR 298838/96 -
Min. Brito Pereira DJ 22.09.00 - Decisão
unânime
ERR 311724/96 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.00 - Decisão
unânime
RXOFROAR 313227/96
- Min. Ronaldo Leal DJ 28.04.00 - Decisão
unânime
RXOFROMS 464201/98
- Min. João Oreste Dalazen DJ 14.04.00 - Decisão
por maioria
ERR 206630/95 -
Min. Rider de Brito DJ 22.10.99 - Decisão
unânime
ERR 213546/95 -
Min. Vantuil Abdala DJ 21.05.99 - Decisão
unânime
ROAR 364774/97 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.11.98
- Decisão unânime
ROAR 314049/96 -
Min. Cnéa Moreira DJ 11.09.98 - Decisão
unânime
ERR 202567/95 -
Min. Rider de Brito DJ 04.09.98 - Decisão
unânime
ERR 75405/93, Ac.
1665/96 - Min. Francisco Fausto DJ 25.10.96 - Decisão
unânime
ERR 61556/92, Ac.
1639/96 - Min. Francisco Fausto DJ 25.10.96 - Decisão
unânime
RR 463945/98, 2ªT
- Min. Vantuil Abdala DJ 18.08.00 - Decisão
por maioria
RR 493707/98, 4ªT
- Min. Ives Gandra DJ 29.09.00 - Decisão
unânime
RR 511650/98, 5ªT
- Min. Rider de Brito DJ 01.12.00 - Decisão
unânime
RE 183576-1 2ª
T - Min. Néri da Silveira
DJ 02.02.96
- Decisão unânime
139 - Depósito recursal. Complementação
devida. Aplicação da Instrução
Normativa 3/1993, II. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula nº
128 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Está a parte recorrente obrigada a efetuar
o depósito legal,
integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido
para qualquer recurso.
140 - Depósito recursal
e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção
(nova redação em decorrência do CPC
de 2015) - (Inserida
em 27.11.1998. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005 - Redação
alterada pela Res.
nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou
do depósito recursal, somente haverá deserção
do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §
2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar
e comprovar o valor devido.
ERR 219091/95 - Min.
Vantuil Abdala DJ 12.02.99
- Decisão por maioria
ERR 159578/95 -
Min. Vantuil Abdala DJ 18.12.98 - Decisão
unânime
ERR 161887/95 -
Min. Ronaldo Leal DJ 18.12.98 - Decisão
unânime
ERR 238484/96 -
Min. Vantuil Abdala DJ 11.12.98 - Decisão
unânime
AIRO 376372/97 -
Min. Milton de Moura França
DJ 19.06.98
- Decisão unânime
AGERR 135252/94
- Min. Milton de Moura França
DJ 05.06.98
- Decisão unânime
ERR 207343/95,
Ac. 5703/97 - Min. Nelson Daiha DJ 27.02.98 - Decisão
unânime
ERR 106277/94,
Ac.3749/96 - Min. Milton de Moura França
DJ 28.02.97 - Maioria
ERR 74447/93, Ac.1587/96
- Min. Francisco Fausto DJ 25.10.96 - Decisão
unânime
ERR 2053/87, Ac.
4602/89 - Red. Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 06.07.90 - Maioria
141 - Descontos previdenciários
e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
368 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
142 - Embargos
de declaração. Efeito modificativo. Vista prévia
à parte contrária. (Inserido
o item II à redação - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012 - Redação
alterada pela Res.
nº 214/2016, DeJT 30/11/2016. Cancelado o item II em decorrência
do CPC de 2015)
É passível de nulidade decisão que acolhe
embargos de declaração com efeito modificativo sem que
seja concedida oportunidade de manifestação prévia
à parte contrária.
Precedentes
ERR 91599-10.1993.5.02.5555 SDI-Plena – Min. Leonaldo Silva
Em 10.11.1997 Decisão por maioria
ERR 137990-26.1994.5.15.5555 Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 18.09.1998 Decisão unânime
ERR 91599-10.1993.5.02.5555 Min. Leonaldo Silva
DJ 27.02.1998 Decisão unânime
HC 74735-PR Min. Marco Aurélio
DJ 16.05.1997 Decisão unânime
EDRE 144981 - RJ 1ª T Min. Celso de Mello
DJ 08.09.1995 Decisão unânime
143 - Empresa em liquidação
extrajudicial.
Execução. Créditos
trabalhistas. Lei nº 6024/1974.
(Inserida em 27.11.1998)
A execução trabalhista deve prosseguir
diretamente na Justiça
do Trabalho mesmo após
a decretação da liquidação
extrajudicial. Lei nº
6.830/1980, arts. 5º e 29, aplicados
supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114)
ROMS 561747/99
Min. Luciano de Castilho
DJ 29.09.00 Decisão
unânime
ROMS 414649/97 Min. Francisco Fausto
DJ 18.08.00 Decisão
unânime
ROAG 358327/97 Min.
Ronaldo Lopes Leal DJ 14.04.00 Decisão
unânime
ROMS 392472/97 Min.
João Oreste Dalazen DJ 09.04.99 Decisão
unânime
ROAR 165368/95, Ac.
937/97 Min. Valdir Righetto
DJ 29.08.97
Decisão unânime
ROMS 215137/95, Ac.
1008/97 Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.05.97
Unânime
ROMS 153669/94, Ac.
1235/96 Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.96
Decisão unânime
ERR 38757/91, Ac. 996/96
Min. Vantuil Abdala
DJ 19.04.96 Decisão
unânime
144
- Enquadramento funcional. Prescrição
extintiva. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula
nº 275 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
145
- Estabilidade. Dirigente sindical. Categoria
diferenciada. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 369
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza
de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional
do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
146 - FGTS. Opção
retroativa. Concordância do empregador.
Necessidade. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 39 da
SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
147
- Lei Estadual, norma coletiva ou norma
regulamentar. Conhecimento indevido do recurso de
revista por divergência jurisprudencial. (Alínea
"b" do art. 896 da CLT). (Inserida em 27.11.1998.
Nova redação em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 309 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - É inadmissível o recurso de
revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial,
se a parte não comprovar
que a lei estadual, a norma coletiva
ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito
do TRT prolator da decisão recorrida.
(ex-OJ nº 309 da SDI-I - inserida em 11.08.03)
II - É
imprescindível a arguição
de afronta ao art. 896 da CLT para o
conhecimento de embargos interpostos em
face de acórdão de Turma que conhece
indevidamente de recurso de revista, por divergência
jurisprudencial, quanto a tema regulado
por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar
de âmbito restrito ao TRT prolator da decisão.
ERR 446198/98
- Min. Rider de Brito DJ 12.09.03 - Decisão
por maioria
ERR 501220/98 -
Min. Rider de Brito DJ 25.10.02 - Decisão
unânime
ERR 537813/99 -
Min. Luciano de Castilho DJ 25.10.02 - Decisão
unânime
ERR 350886/97 -
Min. Vantuil Abdala DJ 02.03.01 - Decisão
unânime
ERR 311500/96 -
Min. Vantuil Abdala DJ 01.09.00 - Decisão
unânime
ERR 206085/95 -
Min. Ives Gandra DJ 04.08.00 - Decisão
unânime
ERR 184021/95 -
Min. Leonaldo Silva DJ 05.02.99 - Decisão
unânime
ERR 210799/95 -
Red. Min. Vantuil Abdala DJ 11.12.98 - Decisão
por maioria
AGERR 159714/95
- Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 02.10.98 - Decisão
unânime
ERR 159321/95 -
Min. Vantuil Abdala DJ 28.08.98 - Decisão
unânime
ERR 157925/95 -
Min. Cnéa Moreira
DJ 17.04.98
- Decisão unânime
ERR 91717/93, Ac.
3556/96 - Min. Cnéa Moreira
DJ 21.02.97 -
Decisão unânime
ERR 41127/91, Ac.
2694/96 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.05.96 - Maioria
148 - Lei nº 8.880/1994, art.
31. Constitucionalidade. (Inserida em 27.11.1998.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
É constitucional o art. 31 da Lei nº
8.880/1994 que prevê
a indenização por demissão
sem justa causa.
ERR 272173/96
- Min. Vantuil Abdala DJ 21.05.99 - Decisão
unânime
ERR 255889/96 -
Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.99
- Decisão unânime
ERR 235537/95 -
Min. Nelson Daiha DJ 21.08.98 - Decisão
unânime
ERR 220205/95 -
Min. Leonaldo Silva DJ 22.05.98 - Decisão
unânime
ERR 220280/95 -
Min. Rider de Brito DJ 17.04.98 - Decisão
unânime
ERR 221533/95 -
Min. Rider de Brito DJ 27.03.98 - Decisão
unânime
149 - Mandato. Art. 13 do CPC. Regularização.
Fase recursal. Inaplicável. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
383 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
150 - Multa prevista
em vários instrumentos normativos. Cumulação
de ações. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
384 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O descumprimento de qualquer cláusula constante
de instrumentos normativos
diversos não submete o empregado
a ajuizar várias ações,
pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente
ao descumprimento de obrigações
previstas nas cláusulas respectivas.
151 - Prequestionamento. Decisão
regional que adota
a sentença. Ausência
de prequestionamento. (Inserida em 27.11.1998)
Decisão regional que simplesmente
adota os fundamentos
da decisão de primeiro grau
não preenche a exigência do
prequestionamento, tal como previsto na
Súmula nº 297.
ERR
287849/96 Min. Brito Pereira
DJ 29.09.00 Decisão
por maioria
ERR 229161/95
Red. Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 06.11.98 Decisão
por maioria
ERR 113681/94, Ac. 4863/97 Min. Ronaldo
Lopes Leal DJ 31.10.97 Decisão
unânime
ERR 120961/94,
Ac. 4625/97 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 17.10.97 Decisão unânime
ERR 137341/94,
Ac. 3375/97 Min. Leonaldo Silva DJ 05.09.97 Decisão por maioria
ERR 95364/93,
Ac. 1136/97 Red. Min. Rider de Brito
DJ 09.05.97 Decisão
por maioria
152
- Revelia. Pessoa jurídica
de direito público. Aplicável.
(art. 844 da (Inserida em 27.11.1998.
CLT). (Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Pessoa jurídica de direito público
sujeita-se à revelia
prevista no artigo 844 da CLT.
ERR 227835/95
- Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 18.12.98 - Decisão
unânime
ERR 191958/95 -
Min. Leonaldo Silva DJ 05.06.98 - Decisão
unânime
ERR 158669/95 -
Min. Nelson Daiha DJ 15.05.98 - Decisão
unânime
ERR 240605/96 -
Min. Rider de Brito DJ 15.05.98 - Decisão
unânime
ERR 179868/95,
Ac. 4923/97 - Min. Cnéa Moreira
DJ 07.11.97
- Decisão unânime
ERR 39502/91, Ac.
213/97 - Min. Francisco Fausto DJ 04.04.97 - Decisão
unânime
ERR 78223/93, Ac.
2941/96 - Red. Min. Francisco Fausto
DJ 19.12.96 - Maioria
153 - Adicional de insalubridade. Deficiência
de iluminamento. Limitação. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
57 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Somente após 26.02.1991 foram, efetivamente,
retiradas do mundo jurídico
as normas ensejadoras do direito ao
adicional de insalubridade por iluminamento
insuficiente no local da prestação
de serviço, como previsto na Portaria
nº 3751/1990 do Ministério do Trabalho.
154 - Atestado médico - INSS.
Exigência prevista em instrumento normativo. (Inserida em 26.03.1999.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005-
Cancelada pela Res. 158/2009, DeJT 22/10/2009)
A doença profissional deve ser atestada
por médico do INSS,
se tal exigência consta de cláusula
de instrumento normativo, sob pena de não
reconhecimento do direito à estabilidade.
ERR 241708/96
- Min. Juraci Candeia de Souza DJ 23.04.99 - Decisão
por maioria
ERR 248579/96 -
Min. Rider de Brito DJ 26.03.99 - Decisão
unânime
ERR 17175/90, Ac.
3542/97 - Min. Vantuil Abdala
DJ 12.09.97
- Decisão unânime
155 - Banrisul. Complementação
de aposentadoria. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação
Jurisprudencial Transitória
nº 40 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A Resolução nº 1.600/1964,
vigente à época da admissão do empregado, incorporou-se
ao contrato de trabalho,
pelo que sua alteração
não poderá prejudicar o direito adquirido,
mesmo em virtude da edição
da Lei nº 6.435/1977. Incidência das
Súmulas nºs 51 e 288.
156 - Complementação
de aposentadoria. Diferenças. Prescrição.
(Inserida em 26.03.1999.
Cancelada
em decorrência da nova redação da Súmula
nº 327 do TST, Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
Ocorre a prescrição total quanto
a diferenças de complementação
de aposentadoria quando estas
decorrem de pretenso direito a verbas
não recebidas no curso da relação
de emprego e já atingidas pela prescrição,
à época da propositura da
ação.
ERR 46011/92
Min. Leonaldo Silva DJ 09.04.99 Decisão
unânime
ERR 139955/94
Min. Cnéa Moreira DJ 18.09.98 Decisão unânime
AGERR 161570/95
Min. Vantuil Abdala DJ 04.09.98 Decisão unânime
ERR 44260/92,
Ac. 2301/94 Min. Vantuil Abdala
DJ 26.08.94
Decisão unânime
157
- Complementação de
aposentadoria. Fundação
Clemente de Faria. Banco Real. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
41 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
É válida a cláusula do Estatuto
da Fundação
que condicionou o direito à complementação
de aposentadoria à existência
de recursos financeiros e, também, previa
a suspensão, temporária ou
definitiva, da referida complementação.
158 - Custas. Comprovação
de recolhimento.
DARF eletrônico. Validade.
(Inserida em 26.03.1999)
O denominado "DARF ELETRÔNICO" é
válido para comprovar
o recolhimento de custas por entidades
da administração pública
federal, emitido conforme a IN-SRF
162, de 04.11.1988.
ERR 233847/95
Min. Rider de Brito DJ 26.02.99 Decisão
unânime
ERR 223943/95 Min.
Nelson Daiha DJ 20.11.98 Decisão
unânime
ERR 162860/95 Min.
Rider de Brito DJ 06.11.98 Decisão
unânime
ERR 261332/96 Min.
Ronaldo Lopes Leal
DJ 02.10.98 Decisão
unânime
159 - Data de pagamento. Salários.
Alteração.
(Inserida em 26.03.1999)
Diante da inexistência de previsão
expressa em contrato
ou em instrumento normativo, a alteração
de data de pagamento pelo empregador
não viola o art. 468, desde que observado
o parágrafo único, do
art. 459, ambos da CLT.
ERR
339750/97 Min. Rider de Brito DJ 25.08.00 Decisão
unânime
ERR 167567/95,
Ac. 1058/97 Min. Cnéa Moreira DJ 25.04.97 Decisão unânime
ERR 78931/93,
Ac. 974/97 Min. Leonaldo Silva
DJ 18.04.97
Decisão unânime
ERR 142467/94
Min. Vantuil Abdala DJ 15.05.98 Decisão
unânime
160 -
Descontos salariais.
Autorização no
ato da admissão. Validade.
(Inserida em 26.03.1999)
É inválida
a presunção
de vício de consentimento
resultante do fato de ter o empregado
anuído expressamente com descontos
salariais na oportunidade da admissão.
É de se exigir demonstração
concreta do vício de vontade.
ERR 460604/98 Red. Min. Milton de Moura França
DJ 19.09.03 Decisão
por maioria
ERR 233032/95 Min. Rider de Brito
DJ 26.03.99 Decisão unânime
ERR 324582/96 Min. Nelson Daiha
DJ 26.03.99 Decisão por maioria
ERR 55724/92 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 25.09.98 Decisão unânime
ERR 180035/95 Min. Ronaldo Lopes
Leal DJ 30.04.98 Decisão unânime
ERR 90145/93, Ac. 1048/96 Min.
José Luiz Vasconcellos DJ 13.09.96
Decisão unânime
161
- Feriado local. Prazo recursal.
Prorrogação. Comprovação.
Necessidade. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 385
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Cabe à parte comprovar, quando da interposição
do recurso, a existência
de feriado local que justifique a prorrogação
do prazo recursal.
162 - Multa. Art. 477 da CLT. Contagem
do prazo. Aplicável o art. 132 do Código
Civil de 2002. (Inserida em 26.03.1999.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
A contagem do prazo para quitação
das verbas decorrentes da
rescisão contratual prevista
no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia
da notificação da demissão
e inclui o dia do vencimento, em obediência
ao disposto no artigo 132 do Código Civil
de 2002 (artigo 125 do Código Civil
de 1916).
ERR 248682/96
- Min. Juraci Candeia de Souza DJ 30.04.99 - Decisão
unânime
ERR 182885/95 -
Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 27.11.98
- Decisão unânime
ERR 224196/95,
Ac. 4960/97 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.11.97
- Unânime
163 - Norma regulamentar. Opção
pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT e Súmula
nº 51. Inaplicáveis. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 51 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Havendo a coexistência de dois regulamentos
da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito
jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro.
164 - Oficial de justiça
"ad hoc". Inexistência de vínculo
empregatício. (Inserida em 26.03.1999.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Não se caracteriza o vínculo empregatício
na nomeação
para o exercício das funções
de oficial de justiça "ad hoc",
ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se
a cada cumprimento de mandado.
ERR 127234/94 - Min.
Francisco Fausto DJ 26.06.98 - Decisão
unânime
ERR 202437/95 - Min.
Francisco Fausto DJ 05.06.98 - Decisão
unânime
ERR 144658/94 -
Red. Min. Francisco Fausto DJ 22.05.98 - Decisão
por maioria
165
- Perícia.
Engenheiro ou médico. Adicional
de insalubridade e periculosidade.
Válido. Art. 195, da CLT. (Inserida em 26.03.1999)
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção
entre o médico
e o engenheiro para efeito de caracterização
e classificação
da insalubridade e periculosidade, bastando
para a elaboração do
laudo seja o profissional devidamente qualificado.
ERR 202204/95,
Ac. 4939/97 Min. Cnéa Moreira
DJ 14.11.97 Decisão
unânime
ERR 192085/95, Ac.
3622/97 Min. Milton de Moura França
DJ 22.08.97 Unânime
ERR 109839/94, Ac.
1450/97 Min. Rider de Brito
DJ
09.05.97 Decisão por maioria
ERR 59495/92, Ac. 4612/95
Juiz Conv. Euclides Rocha
DJ 01.12.95 Decisão
unânime
ERR 20645/91, Ac. 1839/95
Min. José Calixto
DJ 10.08.95 Decisão
unânime
ERR 23185/91, Ac. 50/94
Min. José Calixto
DJ 18.03.94
Decisão unânime
166
- Petrobras. Pensão por
morte do empregado assegurada no Manual de
Pessoal. Estabilidade decenal. Opção
pelo regime do FGTS. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
42 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal,
antes de optar pelo regime
do FGTS, não há como negar-se
o direito à pensão, eis que
preenchido o requisito exigido pelo Manual de
Pessoal.
167 - Policial militar. Reconhecimento
de vínculo empregatício com empresa privada. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
386 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT,
é legítimo
o reconhecimento de relação
de emprego entre policial militar e empresa
privada, independentemente do eventual cabimento
de penalidade disciplinar prevista no Estatuto
do Policial Militar.
168 - SUDS. Gratificação.
Convênio da União com Estado. Natureza
salarial enquanto paga. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência
da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 43 da SDI-I - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
A parcela denominada "Complementação
SUDS" paga aos servidores
em virtude de convênio entre o
Estado e a União Federal tem natureza salarial,
enquanto paga, pelo que repercute nos demais
haveres trabalhistas do empregado.
169 - Turno ininterrupto de revezamento.
Fixação de jornada de trabalho mediante
negociação
coletiva. Validade. (Inserida em 26.03.1999 -
Convertida na Súmula nº
423 - Res. 139/2006, DJ 10.10.2006)
Quando há na empresa o sistema de turno
ininterrupto de revezamento,
é válida a fixação
de jornada superior a seis horas
mediante a negociação coletiva
ERR 319992/96
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.09.00 Decisão
unânime
ROAR 327539/96 Min.
Francisco Fausto DJ 24.09.99 Decisão
unânime
ERR 249913/96 Min. José
Luiz Vasconcellos DJ 05.03.99
Decisão unânime
ERR 202706/95 Min. Rider de Brito
DJ
11.12.98 Decisão unânime
ERR 202763/95 Min.
Ermes Pedro Pedrassani DJ 30.10.98 Decisão
unânime
RR 165060/95, Ac. 2ªT
7211/97 Red. Min. Luciano de Castilho
DJ 26.09.97 Maioria
170 - Adicional de insalubridade.
Lixo urbano. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação
da Orientação Jurisprudencial
nº 04 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A limpeza em residências e escritórios
e a respectiva coleta de
lixo não podem ser consideradas
atividades insalubres, ainda que constatadas
por laudo pericial, porque não se encontram
dentre as classificadas como lixo urbano,
na Portaria do Ministério do Trabalho.
171 - Adicional de insalubridade. Óleos
minerais. Sentido
do termo "manipulação".
(Inserida em 08.11.2000)
Para efeito de concessão de adicional
de insalubridade não
há distinção
entre fabricação e manuseio
de óleos minerais - Portaria nº
3.214 do Ministério do Trabalho,
NR 15, Anexo XIII.
ERR 312503/96
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.11.00 Decisão
unânime
RR 457541/98, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 04.08.00 Decisão
unânime
RR 199206/95, Ac. 2ªT
13409/97 Min. Ângelo Mário
DJ 13.02.98 Decisão
unânime
RR 519313/98, 3ªT
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.08.00
Decisão unânime
RR 359390/97, 4ªT
Min. Ives Gandra DJ 12.05.00 Decisão
unânime
RR 555563/99, 5ªT
Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 12.11.99
Decisão unânime
172
- Adicional de insalubridade ou periculosidade.
Condenação. Inserção
em folha de pagamento.
(Inserida em 08.11.2000)
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade
ou periculosidade, a
empresa deverá inserir, mês
a mês e enquanto o trabalho for executado
sob essas condições, o valor
correspondente em folha de pagamento.
ERR
251127/96 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.09.00 Decisão
unânime
ERR 346451/97 Min. Milton de Moura
França DJ 17.12.99 Decisão
unânime
RR 490265/98,
1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.12.99
Decisão unânime
RR 233543/95,
2ªT Min. Luciano de Castilho DJ 07.08.98 Decisão unânime
RR 317850/96,
5ªT Min. Armando de Brito
DJ 06.08.99
Decisão por maioria
173. Adicional de insalubridade.
Atividade a céu aberto. Exposição ao sol
e ao calor. (Inserida em 08.11.2000.
Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012. Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
I – Ausente previsão
legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em
atividade a céu aberto, por sujeição à
radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR
15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional
de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao
calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente
externo com carga solar, nas condições previstas no
Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Precedentes
Item I
ERR 254550-32.1996.5.06.5555
Min. José Luiz Vasconcellos DJ 06.08.1999 Decisão
unânime ERR 304420-46.1996.5.06.5555 Min. José Luiz
Vasconcellos DJ 25.06.1999 Decisão unânime ERR 259532-89.1996.5.06.5555
Min. José Luiz Vasconcellos DJ 16.04.1999 Decisão
unânime ERR 257356-40.1996.5.06.5555 Min. José Luiz
Vasconcellos DJ 16.04.1999 Decisão unânime RR 230566-10.1995.5.04.5555,
Ac. 3ª T 890/1997 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 18.04.1997
Decisão unânime.
Item II
EARR 153200-96.2008.5.15.0133
Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 31.08.2012 Decisão unânime
EEDRR 104400-28.2008.5.09.0093 Min. Augusto César Leite de
Carvalho DEJT 27.04.2012 Decisão unânime EEDRR 134300-41.2007.5.15.0120
Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 03.04.2012 Decisão unânime
ERR 715000-39.2002.5.06.0906 Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 02.09.2011 Decisão unânime RR 81600-59.2005.5.15.0120,
1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann DEJT 31.08.2012 Decisão
unânime RR 13300-87.2008.5.15.0072, 1ªT Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho DEJT 13.04.2012 Decisão unânime
RR 9400-49.2008.5.09.0562, 2ªT Min. José Roberto Freire
Pimenta DEJT 28.10.2011 Decisão unânime RR 204500-44.2005.5.09.0562,
2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 14.11.2011 Decisão
unânime RR 540-43.2010.5.03.0146, 3ªT Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa DEJT 07.10.2011 Decisão unânime
RR 46700-88.2007.5.15.0117, 4ªT Min. Antônio José
de Barros Levenhagen DEJT 08.10.2010 Decisão unânime
RR 204300-37.2005.5.09.0562, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono DEJT 14.12.2011
Decisão unânime RR 95900-70.2008.5.09.0093, 5ªT
Min. João Batista Brito Pereira DEJT 24.08.2012 Decisão
unânime RR 105700-25.2008.5.09.0093, 5ªT Min. Emmanoel
Pereira DEJT 19.08.2011 Decisão unânime RR 66800-71.2006.5.15.0029,
6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 17.08.2012
Decisão unânime RR 104600-35.2008.5.09.0093, 6ª T
Min. Mauricio Godinho Delgado DEJT 04.11.2011 Decisão unânime
RR 170500-03.2008.5.09.0242, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins
Filho DEJT 16.09.2011 Decisão unânime RR 68400-69.2007.5.15.0134,
7ªT Min. Pedro Paulo Manus DEJT 29.06.2012 Decisão unânime
RR 144000-46.2004.5.15.0120, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral
Amaro DEJT 13.04.2012 Decisão unânime RR 175200-22.2008.5.09.0242,
8ªT Min. Dora Maria da Costa DEJT 02.09.2011 Decisão unânime
RR 49000-92.2009.5.09.0093, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de
Paula DEJT 29.04.2011 Decisão unânime.
174
- Adicional de periculosidade. Horas
de sobreaviso. Indevido. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 132 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Durante as horas de sobreaviso, o empregado não
se encontra em condições
de risco, razão pela qual
é incabível a integração
do adicional de periculosidade sobre as
mencionadas horas.
175 - Comissões.
Alteração ou supressão.
Prescrição total. (Inserida
em 08.11.2000. Nova redação em
decorrência da incorporação da
Orientação Jurisprudencial nº 248 da
SBDI-1, DJ 22.11.2005)
A supressão das comissões,
ou a alteração quanto
à forma ou ao percentual, em prejuízo
do empregado, é suscetível de operar
a prescrição total da ação,
nos termos da Súmula nº 294 do TST,
em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada
por preceito de lei.
ERR 213419/95 - Min. Milton de Moura França DJ 26.03.99 - Decisão
unânime
ERR 195828/95 - Min.
Rider de Brito DJ 24.04.98 - Decisão
unânime
ERR 3656/89, Ac. 0238/96
- Min. Luciano Castilho DJ 29.11.96 - Decisão
unânime
AGERR 41024/91, Ac.406/96
- Min. Cnéa Moreira DJ 12.04.96 - Decisão
unânime
176
- Anistia. Lei nº 6.683/79. Tempo
de afastamento. Não computável
para efeito de indenização e adicional
por tempo de serviço, licença-prêmio
e promoção. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 44 da SDI-I -
Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
177
- Aposentadoria espontânea.
Efeitos.
(Inserida em 08.11.2000. Cancelada
- Certidão
de Deliberação - DJ 30.10.2006)
A aposentadoria espontânea extingue o contrato
de trabalho, mesmo
quando o empregado continua a trabalhar
na empresa após a concessão
do benefício previdenciário.
Assim sendo, indevida a multa de 40% do
FGTS em relação ao período
anterior à aposentadoria.
ERR 716676/00
Red. Min. Lelio Bentes DJ 04.06.04 Decisão
por maioria
ERR 343207/97
Min. Vantuil Abdala DJ 20.10.00 Decisão
unânime
ERR 330111/96
Min. Vantuil Abdala DJ 12.05.00 Decisão
unânime
ERR 266472/96
Min. Vantuil Abdala DJ 25.02.00 Decisão
unânime
ERR 316452/96
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 26.11.99
Decisão unânime
ERR 303368/96
Red. Min. Milton de Moura França
DJ 25.06.99
Decisão por maioria
RR 374975/97, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.05.99
Decisão unânime
RR 290447/96, 3ªT
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.02.99 Decisão
unânime
RR 286986/96, 4ªT
Min. Wagner Pimenta DJ 12.06.98 Decisão
unânime
178 - Bancário. Intervalo
de 15 minutos. Não computável na jornada de
trabalho. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Não se computa, na jornada do bancário
sujeito a seis horas diárias
de trabalho, o intervalo de quinze
minutos para lanche ou descanso.
ERR 393262/97
- Min. Rider de Brito DJ 25.10.02 - Decisão
unânime
ERR 219045/95 -
Min. Leonaldo Silva DJ 05.06.98 - Decisão
unânime
ERR 134558/94,
Ac. 2914/97 - Red. Min. Ronaldo Leal
DJ 12.12.97
- Maioria
ERR 53305/92, Ac.
1783/95 - Min. José Calixto
DJ 18.08.95 -
Decisão unânime
RR 269970/96, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 04.09.98
- Decisão unânime
RR 53305/92, Ac. 2ªT
0650/93 - Min. Vantuil Abdala DJ 07.05.93 - Decisão
unânime
RR 10466/90, Ac. 2ªT
1780/91 - Red. Min. Ney Doyle DJ 06.09.91 - Decisão
por maioria
RR 110919/94, Ac.
3ªT 1207/95 - Min. Manoel Mendes DJ 19.05.95 - Decisão
unânime
RR 219045/95, Ac.5ªT
7805/97 - Juiz Conv. Fernando Eizo Ono DJ 31.10.97 - Unânime
179 - BNDES. Arts. 224/226, CLT. Aplicável
a seus empregados.
Entidade sujeita à legislação
bancária.
(Inserida em 08.11.2000 - Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 77 da SDI-I no DeJT de 16/11/2010)
ERR 264722/96 Min. Rider de Brito
DJ 20.08.99 Decisão
unânime
EDERR 339255/97 Min. Vantuil Abdala
DJ
18.06.99 Decisão por maioria
AGERR 113664/94, Ac.
156/96 Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 23.02.96 Unânime
RR 192487/95, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 17.04.98 Decisão unânime
RR 301367/96, 3ªT
Min. Francisco Fausto DJ 05.11.99 Decisão unânime
RR 311156/96, 4ªT
Min. Barros Levenhagen
DJ 28.04.00 Decisão
unânime
180
- Comissionista puro.
Abono. Lei nº 8.178/1991. Não incorporação. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 45 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É indevida a incorporação
do abono instituído pela Lei nº 8.178/1991 aos empregados
comissionistas.
181 - Comissões. Correção
monetária.
Cálculo. (Inserida em 08.11.2000)
O valor das comissões deve ser corrigido
monetariamente para em
seguida obter-se a média
para efeito de cálculo de férias,
13º salário e verbas rescisórias.
ERR 404616/97
Min. Vantuil Abdala DJ 29.09.00 Decisão
unânime
ERR 280052/96 Min.
Vantuil Abdala DJ 04.02.00 Decisão
por maioria
ERR 155029/95, Ac.
5382/97 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.12.97
Decisão unânime
ERR 133314/94, Ac.
1875/97 Min. Vantuil Abdala DJ 23.05.97 Decisão
unânime
RR 211410/95, Ac. 2ªT
390/97 Min. Ângelo Mário
DJ 18.04.97 Decisão
unânime
RR 133314/94, Ac. 3ªT
3147/95 Min. Manoel Mendes DJ 30.06.95 Decisão unânime
RR 85436/93, Ac. 4ªT
328/94 Min. Almir Pazzianotto
DJ 08.04.94
Decisão unânime
RR 88051/93, Ac. 5ªT
1652/94 Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 03.06.94 Unânime
182
- Compensação de jornada.
Acordo individual. Validade. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em
decorrência de sua incorporação à nova redação
da Súmula nº
85 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É válido o acordo individual para
compensação
de horas, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário.
183
- Complementação de
aposentadoria. Banco Itaú. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória
nº 46 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O empregado admitido na vigência da Circular
BB-05/1966, que passou para
a inatividade posteriormente à
vigência da RP-40/1974, está sujeito
ao implemento da condição "idade
mínima de 55 anos".
184 - Confissão ficta. Produção
de prova posterior. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em
decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula 74 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Somente a prova pré-constituída
nos autos é que deve ser levada em conta para confronto com
a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
185 - Contrato de trabalho com
a Associação de Pais e Mestres
- APM. Inexistência de responsabilidade solidária
ou subsidiária do Estado. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
O Estado-Membro não é responsável
subsidiária ou solidariamente
com a Associação de
Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos
empregados contratados por esta última,
que deverão ser suportados integral
e exclusivamente pelo real empregador.
ERR 301378/96
- Min. Milton de Moura França DJ 02.06.00 - Decisão
unânime
ERR 78529/93 -
Min. Vantuil Abdala DJ 08.05.98 - Decisão
unânime
ERR 30022/91, Ac.
2018/95 - Min. José Calixto DJ 10.08.95 - Decisão unânime
ERR 22935/91, Ac.
677/93 - Min. Hylo Gurgel DJ 07.05.93 - Decisão
unânime
RR 9713/90, Ac. 1ªT
1326/91 - Min. Afonso Celso
DJ 03.05.91
- Decisão unânime
RR 38649/91, Ac. 2ªT
1934/93 - Min. Ney Doyle DJ 08.10.93 - Decisão
por maioria
RR 36713/91, Ac. 3ªT
1977/92 - Min. Della Manna DJ 18.09.92 - Decisão
por maioria
RR 89834/93, Ac. 4ªT
2708/94 - Min. Galba Velloso DJ 19.08.94 - Decisão
unânime
RR 56322/92, Ac. 5ªT
3565/93 - Min. Antônio Amaral
DJ 25.03.94
- Decisão por maioria
186 - Custas. Inversão do
ônus da sucumbência.
Deserção. Não
ocorrência.
(Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula
nº 25 Res.
197/2015, divulgada no DeJT 14.05.2015)
No caso de inversão do ônus da sucumbência
em segundo grau,
sem acréscimo ou atualização
do valor das custas e se estas
já foram devidamente recolhidas,
descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao
recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,
ressarcir a quantia.
EAGRR 200174/95
Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 30.10.98 Decisão
unânime
ERR 159663/95 Min.
Ronaldo Lopes Leal DJ 05.06.98 Decisão
unânime
ERR 150793/94, Ac. 5560/97 Min. Vantuil Abdala
DJ
12.12.97 Decisão unânime
ERR 84486/93, Ac. 5332/97
Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.97 Decisão
unânime
ERR 104831/94, Ac.
1141/97 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.97
Unânime
ERR 96746/93, Ac. 3713/96
Min. Cnéa Moreira DJ 28.02.97 Decisão unânime
ERR 109650/94, Ac.
2039/96 Min. Milton de Moura França
DJ 31.10.96
Unânime
ERR 44488/92, Ac. 1004/96
Min. Cnéa Moreira DJ 19.04.96 Decisão unânime
AI 127857/94, Ac. 1ªT
6160/94 Min. Lourenço Prado
DJ 16.12.94 Decisão
unânime
RR 338839/97, 4ªT
Min. Ives Gandra DJ 18.02.00 Decisão unânime
RR 358568/97, 4ªT
Min. Milton de Moura França
DJ 13.08.99
Decisão unânime
RR 326979/96, 5ªT
Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 03.09.99 Decisão
unânime
187
- Décimo terceiro salário.
Dedução da 1ª parcela.
URV. Lei nº 8.880/1994. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 47 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Ainda que o adiantamento do 13º salário
tenha ocorrido anteriormente
à edição da Lei
nº 8.880/1994, as deduções
deverão ser realizadas considerando o valor
da antecipação, em URV,
na data do efetivo pagamento, não podendo
a 2ª parcela ser inferior à metade
do 13º salário, em URV.
188 - Decisão normativa
que defere direitos. Falta de interesse de agir para
ação individual.
(Inserida em 08.11.2000)
Falta interesse de agir para a ação
individual, singular
ou plúrima, quando o direito
já foi reconhecido através
de decisão normativa, cabendo,
no caso, ação de cumprimento.
ERR 153537/94,
Tribunal Pleno Min. Vantuil Abdala Julgado em 11.09.00
Unânime
ERR 153537/94 Min.
Vantuil Abdala
DJ 10.11.00
Decisão unânime
189
- Depósito recursal. Agravo
de petição.
IN/TST nº 3/1993. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à Súmula nº
128 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Garantido o juízo, na fase executória,
a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão
viola os incisos II e LV do art. 5º da
CF/1988. Havendo, porém, elevação
do valor do débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo.
190 - Depósito recursal. Condenação
solidária. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 128 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Havendo condenação solidária
de duas ou mais empresas,
o depósito recursal efetuado
por uma delas aproveita as demais, quando a empresa
que efetuou o depósito não
pleiteia sua exclusão da lide.
191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO
DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE.
(Inserida em 08.11.2000. Nova redação
Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
Diante da inexistência de previsão legal específica,
o contrato de empreitada de construção civil
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo
o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
ERR 53700-80.2005.5.03.0041
Red. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.04.2010 Decisão por maioria
ERR 108400-80.2007.5.17.0191 Min. Lelio
Bentes Correa
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
ERR 112100-98.2006.5.17.0191 Min Lelio
Bentes Corrêa
DEJT 05.02.2010Decisão unânime
EEDRR 34900-33.2002.5.17.0004 Min. Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 30.04.2009 Decisão unânime
ERR 558064-39.1999.5.05.5555 Red. Min.
Milton de Moura França
DEJT 17.10.2003 Decisão por maioria
ERR 356371-72.1997.5.05.5555 Min. Vantuil
Abdala
DEJT 29.09.2000 Decisão unânime
ERR 312885-28.1996.5.03.5555 Min. Rider
de Brito
DEJT 19.05.2000 Decisão por maioria
ERR 109810-33.1994.5.03.5555 Min. Milton
de Moura França
DEJT 28.02.1997 Decisão unânime
RR 360731-49.1997.5.23.5555, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal
DEJT 19.05.2000 Decisão unânime
RR 620762-58.2000.5.01.5555, 2ªT
Min. Vantuil Abdala
DEJT 28.04.2000 Decisão unânime
RR 547314-96.1999.5.15.5555, 4ªT
Min. Milton de Moura França
DEJT 19.05.2000 Decisão unânime
RR 455044-23.1998.5.03.5555, 5ªT
Min. Rider de Brito
DEJT 16.06.2000 Decisão unânime
192 - Embargos declaratórios.
Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito
público. Decreto-lei nº 779/1969.
(Inserida em 08.11.2000)
É em dobro o prazo para a interposição
de embargos declaratórios
por pessoa jurídica
de direito público.
IUJRR 246428/96, Tribunal Pleno Min. Vantuil
Abdala DJ 20.10.00 Decisão
unânime
ERR
162771/95 Min. Milton de Moura França
DJ 03.09.99 Decisão unânime
RR 357223/97, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 07.04.00 Decisão unânime
RR 240649/96, 2ªT
Min. Valdir Righetto DJ 21.05.99 Decisão unânime
RR 318851/96, 3ªT
Juiz Conv. Lucas Kontoyanis
DJ 01.10.99
Decisão unânime
193
- Equiparação salarial.
Quadro de carreira. Homologação.
Governo Estadual. Válido. (Inserida em 08.11.2000).
Cancelada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005,
em decorrência
da redação conferida à Súmula nº
6 pela Res. nº 104/00, DJ 18.02.00)
194 - Fac-símile.
Lei nº 9.800/1999. Aplicável só
a recursos interpostos na sua vigência. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº 387
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 9.800/1999 é aplicável
somente a recursos interpostos
após o início de sua
vigência
195 - Férias indenizadas.
FGTS. Não incidência. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Não incide a contribuição
para o FGTS sobre as férias indenizadas.
ERR 350400/97
- Min. Vantuil Abdala DJ 24.11.00 - Decisão
por maioria
ERR 357045/97 - Min.
Rider de Brito DJ 29.09.00 - Decisão
unânime
ERR 246850/96 -
Min. Milton de Moura França DJ 28.05.99 - Decisão
unânime
ERR 111156/94,
Ac. 148/96 - Min. Manoel Mendes DJ 06.09.96 - Decisão
unânime
ERR 34923/91, Ac.
2522/93 - Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 24.09.93 - Maioria
RR 357045/97, 2ªT
- Min. Vantuil Abdala DJ 05.05.00 - Decisão
unânime
RR 323757/96, 3ªT
- Juiz Conv. Lucas Kontoyanis DJ 01.10.99 - Decisão unânime
RR 361736/97, 5ªT
- Min. Rider de Brito DJ 15.09.00 - Decisão
unânime
196 - Gestante. Contrato de experiência.
Estabilidade provisória.
Não-assegurada. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 244 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
197 - Gratificação
semestral. Repercussão no 13º
salário. Súmula 78 do TST. Aplicável. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada
pela Res. 129/2005, DJ
20.04.2005, em decorrência
da redação conferida à
Súmula nº 253 pela Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
198 - Honorários periciais.
Atualização
monetária.
(Inserida em 08.11.2000)
Diferentemente da correção
aplicada aos débitos trabalhistas, que têm
caráter alimentar, a atualização
monetária dos honorários periciais é
fixada pelo art. 1º da Lei nº 6899/1981, aplicável
a débitos resultantes de decisões judiciais.
ERR 197347/95
Min. Rider de Brito DJ 30.04.99 Decisão
unânime
ERR 162421/95 Min.
Nelson Daiha DJ 20.11.98 Decisão
unânime
RR 211263/95, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.06.98
Decisão unânime
RR 181552/95, 2ªT
Min. José Alberto Rossi
DJ 19.03.99
Decisão unânime
RR 306105/99, 3ªT
Min. Francisco Fausto DJ 14.05.99 Decisão unânime
RR 236005/95, 4ªT Min. Galba Velloso
DJ 12.03.99
Decisão unânime
RR 293027/96, 5ªT Min. Candeia de Souza
DJ 30.04.99 Decisão
unânime
199. Jogo do bicho. Contrato
de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. (Inserida em 08.11.2000
- Inserção de ementa a sua redação
- DeJT de 16/11/2010)
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho
de atividade inerente à prática do jogo
do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito
de validade para a formação do ato jurídico.
ERR 258644-07.1996.5.18.5555 - Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 17.12.1999 - Decisão por maioria
ERR 280729-30.1996.5.05.5555
- Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.1999 - Decisão por maioria
ERR 148304-64.1994.5.03.5555,
Ac. 734/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
ERR 1379-12.1988.5.03.5555,
Ac. 685/1991 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 30.08.1991 - Decisão por maioria
RR 307685-02.1996.5.08.5555,
2ªT - Min. Bráulio Bassini
DJ 16.04.1999
- Decisão unânime
RR 309635-46.1996.5.08.5555,
3ªT - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 14.05.1999 - Decisão unânime
RR 293387-05.1996.5.08.5555,
4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 27.11.1998 - Decisão unânime
RR 403214-68.1997.5.06.5555,
5ªT - Min. Gelson de Azevedo
DJ 21.09.2001 - Decisão unânime
RR 207018-53.1995.5.04.5555,
Ac. 5ªT 6613/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 07.02.1997
- Decisão unânime
200
- Mandato tácito. Substabelecimento
inválido. (Inserida em 08.11.2000.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
É inválido o substabelecimento de
advogado investido de mandato
tácito.
ERR 18580/90,
Ac. 1999/97 - Min. José Zito Calasãs
DJ 15.08.97 - Decisão
por maioria
ERR 71390/93, Ac.1657/96
- Min.Ronaldo Leal DJ 21.2.97,rep. DJ 16.5.97 -
Maioria
ERR 21386/91, Ac.
1885/95 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.05.96 - Maioria
RR 8485/85, Ac. 2ªT
1333/86 - Min. Nelson Tapajós
DJ 13.06.86 - Decisão
unânime
RR 71390/93, Ac. 3ªT
1410/94 - Min. Della Manna DJ 03.06.94 - Decisão
unânime
RR 318589/96, 4ªT
- Min. Leonaldo Silva DJ 20.08.99 - Decisão
unânime
201 - Multa. Art. 477 da CLT. Massa falida.
Inaplicável. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
388 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
202 - Petromisa. Sucessão.
Petrobrás. Legitimidade. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 48 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Em virtude da decisão tomada em assembléia,
a Petrobras é a real
sucessora da Petromisa, considerando
que recebeu todos os bens móveis e imóveis
da extinta Petromisa.
203 - Plano econômico (Collor).
Execução. Correção
monetária. Índice de 84,32%.
Lei nº 7.738/1989. Aplicável. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
54 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
204 - Prescrição.
Contagem do prazo. Art. 7º,
XXIX, da CF. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à Súmula nº 308
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A prescrição quinquenal abrange
os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória
e não os cinco anos anteriores
à data da extinção
do contrato.
205 - Competência
material. Justiça do Trabalho. Ente
Público. Contratação
irregular. Regime especial. Desvirtuamento.
(Inserida em 08.11.2000. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005.
Cancelada pela Resolução
nº 156/2009 DJe 27/04/2009)
I - Inscreve-se na competência material
da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual
entre trabalhador e ente público se há controvérsia
acerca do vínculo empregatício.
II - A simples
presença de lei que disciplina
a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público
(art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é
o bastante para deslocar a competência
da Justiça do Trabalho se se alega
desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços
à Administração para
atendimento de necessidade permanente e não para
acudir a situação transitória
e emergencial.
ERR 625494/00
- Min. Carlos Alberto DJ 22.03.05 - Decisão
unânime
ERR 464455/98 -
Min. Carlos Alberto DJ 11.02.05 - Decisão
unânime
ERR 669501/00 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.10.04
- Decisão unânime
ERR 317754/96 -
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.02.00
- Decisão por maioria
206 - Professor. Horas extras.
Adicional de 50%. (Inserida em 08.11.2000)
Excedida a jornada máxima (art. 318 da
CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas
com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º,
XVI, CF/88)
ERR 504777/98
Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.08.03 Decisão
unânime
ERR 259966/96 Min.
Leonaldo Silva DJ 06.08.99 Decisão
unânime
ERR 267126/96 Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 06.08.99
Decisão unânime
ERR 204363/95 Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.99
Decisão unânime
ERR 221992/95 Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 12.03.99
Decisão unânime
RR 243610/96, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 23.10.98 Decisão unânime
RR 221992/95, 4ªT
Min. Leonaldo Silva DJ 03.04.98 Decisão unânime
RR 319419/96, 5ªT
Juiz Conv. Levi Ceregato
DJ 15.10.99 Decisão
unânime
207
- Programa de Incentivo à Demissão
Voluntária. Indenização.
Imposto de renda. Não incidência. (Inserida em 08.11.2000.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
A indenização paga em virtude de
adesão a programa
de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à
incidência do imposto de renda.
ERR 256316/96
- Min. José Luiz Vasconcellos DJ 28.04.00 - Decisão
unânime
ERR 210927/95 -
Min. Barros Levenhagen DJ 15.09.00 - Decisão
unânime
ERR 238619/96 - Juiz
Conv. Márcio Rabelo DJ 04.06.99 - Decisão
unânime
ERR 247757/96 -
Min. Vantuil Abdala DJ 26.03.99 - Decisão
unânime
RR 238619/96, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.08.98
- Decisão unânime
RR 243449/96, 2ªT
- Min. Bráulio Bassini DJ 12.03.99 - Decisão unânime
RR 263636/96, 2ªT
- Min. Ângelo Mário
DJ 26.06.98
- Decisão unânime
RR 247757/96, 4ªT
- Min. Cnéa Moreira
DJ 22.05.98
- Decisão unânime
208 - Radiologista. Gratificação
de raios
X. Redução. Lei nº
7.923/89. (Inserida em 08.11.2000)
A alteração da gratificação
por trabalho com raios
X, de quarenta para dez por cento,
na forma da Lei nº 7.923/89, não
causou prejuízo ao trabalhador porque
passou a incidir sobre o salário incorporado
com todas as demais vantagens.
ERR 305387/96
Min. Milton de Moura França
DJ 10.03.00 Decisão
unânime
ERR 155442/95 Min.
Vantuil Abdala DJ 12.11.99 Decisão
unânime
ERR 157111/95 Juiz
Conv. Levi Ceregato DJ 10.09.99 Decisão
unânime
ERR 141440/94 Min. Vantuil Abdala
DJ 03.04.98 Decisão
unânime
ERR 115818/94, Ac.
1283/97 Min. Rider de Brito DJ 25.04.97 Decisão
unânime
RR 333932/96, 1ªT
Juiz Conv. Domingos Spina DJ 11.02.00 Decisão unânime
RR 92038/93, Ac. 2ªT
3355/95 Min. Vantuil Abdala
DJ 13.10.95
Decisão unânime
RR 101750/94, Ac. 3ªT
4761/95 Min. Della Manna DJ 01.12.95 Decisão unânime
RR 298840/96, 4ªT
Min. Leonaldo Silva
DJ 09.04.99 Decisão
unânime
209
- Recesso forense. Suspensão
dos prazos recursais (arts. 181, I, e 148
do RI/TST). (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em
decorrência de sua incorporação à nova redação
da Súmula nº
262 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
210 - Seguro-desemprego.
Competência da Justiça do Trabalho. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
389 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
211 - Seguro-desemprego.
Guias. Não liberação. Indenização
substitutiva. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº 389
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O não-fornecimento pelo empregador da guia
necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá
origem ao direito à indenização
212 - Serpro. Norma regulamentar.
Reajustes salariais. Superveniência
de sentença normativa. Revalência. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 49 da SDI-I -
Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Durante a vigência do instrumento normativo,
é lícita ao
empregador a obediência à
norma coletiva (DC 8948/1990), que alterou
as diferenças interníveis previstas no
Regulamento de Recursos Humanos.
213 - Telex. Operadores. Art. 227
da CLT. Inaplicável.
(Inserida em 08.11.2000)
O operador de telex de empresa, cuja atividade
econômica não
se identifica com qualquer uma das
previstas no art. 227 da CLT, não
se beneficia de jornada reduzida.
ERR 383954/97
Min. Vantuil Abdala DJ 17.09.99 Decisão
unânime
ERR 379423/97 Min.
Candeia de Souza DJ 25.06.99 Decisão
unânime
ERR 90142/93, Ac. 518/97
Min. Milton de Moura França DJ 18.04.97 Decisão unânime
RR 167671/95, Ac. 1ªT
8477/95 Juiz Conv. Euclides Rocha
DJ 08.03.96
Unânime
RR 292223/96, 3ªT
Min. José Z. Calasãs
DJ 27.11.98
Decisão unânime
RR 134080/94, Ac. 4ªT
1557/95 Min. Leonaldo Silva
DJ 20.04.95 Decisão unânime
214
- URP's de junho e julho de 1988.
Suspensão do pagamento. Data-base
em maio. Decreto-lei nº 2.425/1988. Inexistência
de violação a direito adquirido. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 58 da SDI-I -
Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, não
ofendeu o direito adquirido
dos empregados com data-base em maio,
pelo que não fazem jus às URP's
de junho e julho de 1988.
215 - Vale-transporte. Ônus
da prova.
(Inserida em 08.11.2000.
Cancelada - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
É do empregado o ônus de comprovar
que satisfaz os requisitos
indispensáveis à
obtenção do vale-transporte.
ERR 323095/96
Min. Rider de Brito DJ 06.10.00 Decisão
unânime
ERR 314789/96 Min.
Milton de Moura França
DJ 01.09.00
Decisão por maioria
RR 159676/95, Ac. 1ªT
3992/95 Min. Lourenço Prado
DJ 03.11.95 Decisão
unânime
RR 351278/97, 2ªT
Min. Vantuil Abdala DJ 04.08.00 Decisão unânime
RR 147521/94, Ac. 3ªT
10148/97 Red. Min. Manoel Mendes
DJ 19.12.97 Maioria
RR 133346/94, Ac. 4ªT
9045/97 Min. Galba Velloso
DJ 31.10.97
Decisão unânime
RR 358505/97, 5ªT
Min. Rider de Brito
DJ 16.06.00 Decisão
unânime
216
- Vale-transporte. Servidor público
celetista. Lei nº 7.418/1985. Devido. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Aos servidores públicos celetistas é
devido o vale-transporte,
instituído pela Lei nº
7.418/1985, de 16 de dezembro de 1985.
ERR 226315/95
- Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.99 - Decisão
unânime
ERR 206260/95 -
Min. José Luiz Vasconcellos DJ 07.05.99 - Decisão
unânime
ERR 203419/95 -
Min. Rider de Brito DJ 30.04.99 - Decisão
unânime
ERR 220373/95 -
Min. Nelson Daiha DJ 16.10.98 - Decisão
unânime
RR 216808/95, 2ªT
- Min. Luciano Castilho DJ 22.05.98 - Decisão
unânime
RR 109640/94, Ac.
3ªT 3765/95 - Min. Della Manna
DJ 13.10.95
- Decisão unânime
RR 329925/96, 4ªT
- Min. Leonaldo Silva DJ 03.09.99 - Decisão
unânime
217 - Agravo de instrumento. Traslado.
Lei nº 9.756/1998.
Guias de custas e de depósito
recursal. (Inserida em 02.04.2001)
Para a formação do agravo
de instrumento, não é necessária a
juntada de comprovantes de recolhimento de custas e
de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário,
desde que não seja objeto de controvérsia no
recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.
IUJEAIRR 593131/99, Tribunal Pleno Min. Rider
de Brito DJ 06.04.01 Decisão
unânime
EAIRR 593131/99
Min. Rider de Brito DJ 08.06.01 Decisão
unânime
ERR 621364/00 Min. Brito Pereira DJ 29.06.01 Decisão
unânime
EAIRR 582406/99 Min. Brito Pereira
DJ
22.09.00 Decisão unânime
EAIRR 568824/99 Min. Vantuil Abdala
DJ
04.08.00 Decisão unânime
EAIRR 587813/99 Min. Vantuil Abdala
DJ
30.06.00 Decisão unânime
218
- Plano Collor. Servidores do GDF.
Celetistas. Lei Distrital nº 38/1989. (Inserida em 02.04.2001. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória
nº 55 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Inexiste direito adquirido às diferenças
salariais de 84,32% do IPC
de março de 1990 aos servidores
celetistas da Administração
Direta do Distrito Federal.
219 - Recurso de revista ou de
embargos fundamentado em Orientação
Jurisprudencial do TST. (Inserida em 02.04.2001)
É válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista
ou de embargos, a invocação
de Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho,
desde que, das razões recursais, conste
o seu número ou conteúdo.
RR 603202/99,
Tribunal Pleno Min. Barros Levenhagen
Julgado em 15.03.01 Unânime
220
- Acordo de compensação.
Extrapolação da jornada. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 85 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo
de compensação de horas.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem
a jornada semanal normal devem ser pagas
como horas extras e, quanto àquelas destinadas
à compensação, deve ser
pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
221 - Anistia. Lei nº 8.878/94.
Efeitos financeiros devidos a partir do
efetivo retorno à atividade. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada em decorrência
da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 56 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
222 - Bancário. Advogado.
Cargo de confiança. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
O advogado empregado de banco, pelo simples exercício
da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não
se enquadrando, portanto, na hipótese
do § 2º do art. 224 da CLT.
223- Compensação de jornada.
Acordo individual tácito. Inválido. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 85 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
224 - Complementação
de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9.069/1995. (Inserida em 20.06.2001. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005. Nova redação publ. DeJT 16/09/2010)
I - A partir da vigência da Medida Provisória nº
542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069,
de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação
de aposentadoria passou a ser anual e não semestral,
aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus"
diante da nova ordem econômica
II - A alteração
da periodicidade do reajuste da complementação
de aposentadoria – de semestral para anual –, não
afeta o direito ao resíduo inflacionário
apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá
incidir sobre a correção realizada no mês
de julho de 1995.
Item I
ERR 699542-82.2000.5.02.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 23.08.2002 - Decisão unânime
ERR 527482-40.1999.5.02.5555
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
RR 524652-04.1999.5.02.5555,
1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime
RR 625453-88.2000.5.02.5555,
2ªT - Juiz Conv. José Pedro Camargo
DJ 22.06.2001 - Decisão unânime
RR 469399-65.1998.5.02.5555,
3ªT - Juiz Conv. Horácio Raymundo de Senna
Pires
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
RR 603456-83.1999.5.02.5555,
4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
RR 551922-03.1999.5.02.5555,
5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
Item II
EEDEDRR 768137-29.2001.5.02.0027-
Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 21.05.2010 - Decisão unânime
EEDRR 682300-33.2002.5.02.0902
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime
EEDEDRR 527497-09.1999.5.02.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 17.04.2009 - Decisão unânime
ERR 548564-30.1999.5.02.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
ERR 688294-22.2000.5.02.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 16.11.2007 - Decisão unânime
ERR 479083-14.1998.5.02.5555
- Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 25.02.2005 - Decisão por maioria
ERR 426409-59.1998.5.02.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.11.2004 - Decisão unânime
RR 1478066-10.2004.5.02.0900,
1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
RR 548564-30.1999.5.02.5555,
2ªT - Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime
RR 3595400-02.2002.5.02.0900,
3ªT - Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury
DJ 17.06.2005 - Decisão unânime
RR 569361-27.1999.5.02.5555,
4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.11.2002 - Decisão unânime
RR 489417-10.1998.5.02.5555,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 01.03.2002 - Decisão unânime
RR 699542-82.2000.5.02.5555,
4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
RR 137200-87.1996.5.02.0073,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime
225 - Contrato de concessão
de serviço público. Responsabilidade trabalhista. (Inserida em 20.06.2001.
Redação alterada pelo Tribunal Pleno, em 18.04.2002,
MA 10.999/2002. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Celebrado contrato de concessão de serviço
público em que uma
empresa (primeira concessionária)
outorga a outra (segunda concessionária),
no todo ou em parte, mediante arrendamento ou
qualquer outra forma contratual, a título transitório,
bens de sua propriedade:
I - em caso
de rescisão do contrato de trabalho após
a entrada em vigor da concessão,
a segunda concessionária, na condição
de sucessora, responde pelos direitos
decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo
da responsabilidade subsidiária da
primeira concessionária pelos débitos
trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante
ao contrato de trabalho extinto
antes da vigência da concessão,
a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores
será exclusivamente da antecessora.
226 - Crédito trabalhista.
Cédula de crédito rural. Cédula
de crédito industrial. Penhorabilidade. (Inserida em 20.06.2001. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Diferentemente da cédula de crédito
industrial garantida por
alienação fiduciária,
na cédula rural pignoratícia
ou hipotecária o bem permanece sob o domínio
do devedor (executado), não
constituindo óbice à penhora na
esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/1967,
art. 69; CLT, arts.
10 e 30 e Lei nº 6.830/1980)
ERR 517210/98
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.06.01 - Decisão
unânime
ERR 517156/98 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.10.00 - Decisão
unânime
ERR 446373/98 -
Min. Vantuil Abdala DJ 29.09.00 - Decisão
unânime
ERR 498174/98 -
Min. Vantuil Abdala DJ 29.09.00 - Decisão
unânime
RR 583267/99, 2ªT
- Min. Vantuil Abdala DJ 27.10.00 - Decisão
unânime
RR 651191/00, 5ªT
- Min. Brito Pereira DJ 01.12.00 - Decisão
unânime
RE 228498-7-PA, Pleno-STF
- Min. Moreira Alves DJ 07.04.00 - Decisão
por maioria
227 - Denunciação
da lide. Processo do Trabalho. Incompatibilidade. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada,
DJ 22.11.2005)
ERR 288545/96 Min. Vantuil Abdala
DJ 02.06.00 Decisão
unânime
ERR 280282/96 Min.
Vantuil Abdala DJ 17.09.99 Decisão
unânime
ERR 274531/96 Min.
Vantuil Abdala DJ 17.09.99 Decisão
unânime
RR 264606/96, 1ª
T Min. João Oreste Dalazen
DJ 29.05.98
Decisão unânime
RR 406969/97, 2ª
T Juiz Conv. José Pedro Camargo
DJ 23.02.01
Decisão unânime
RR 288545/96, 4ª
T Min. Milton de Moura França DJ 04.12.98 Decisão
unânime
RR 274794/96, 4ª
T Min. Milton de Moura França
DJ
11.09.98 Decisão unânime
228
- Descontos legais. Sentenças
trabalhistas. Lei nº 8.541/1992, art.
46. Provimento da CGJT 3/1984 e alterações
posteriores. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula
nº 368 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O recolhimento dos descontos legais, resultante
dos créditos do trabalhador
oriundos de condenação
judicial, deve incidir sobre o valor total da
condenação e calculado ao final.
229 - Estabilidade. Art. 41 da CF1988.
Celetista. Empresa Pública e
Sociedade de Economia Mista. Inaplicável. (Inserida em 20.06.2001.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 390
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
230 - Estabilidade. Lei nº
8.213/1991. Art. 118 c/c art. 59. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº 378
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O afastamento do trabalho por prazo superior a
15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença
acidentário constituem pressupostos
para o direito à estabilidade prevista
no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurada
por período de 12 meses, após
a cessação do auxílio-doença.
231 - Férias. Abono instituído
por instrumento normativo e terço constitucional.
Simultaneidade inviável. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada em decorrência
da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 50 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
232 - FGTS. Incidência. Empregado
transferido para
o exterior. Remuneração.
(Inserida em 20.06.2001)
O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza
salarial pagas ao empregado
em virtude de prestação
de serviços no exterior.
ERR 369220/97
Min. Luciano de Castilho
DJ 14.12.01 Decisão
unânime
ERR 213795/95 Min. Vantuil Abdala
DJ 18.06.99 Decisão
unânime
ERR 80869/93, Ac. 2149/96
Min. Vantuil Abdala DJ 25.10.96 Decisão
unânime
ERR 114242/94, Ac.
2468/96 Min. Vantuil Abdala DJ 14.11.96 Decisão
unânime
RR 515439/98, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 09.03.01 Decisão
unânime
RR 12174/90, Ac. 2ªT
4227/91 Min. Vantuil Abdala
DJ 22.11.91 Decisão
por maioria
RR 369220/97, 5ªT
Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 07.12.00
Decisão unânime
RR 80869/93, Ac. 5ªT
3912/93 Red. Min. Armando de Brito
DJ 06.05.94
Maioria
233
- Horas extras. Comprovação
de parte do período alegado. (Inserida em 20.06.2001. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A decisão que defere horas extras com base
em prova oral ou documental
não ficará limitada ao
tempo por ela abrangido, desde que o julgador
fique convencido de que o procedimento questionado
superou aquele período.
ERR 411497/97
- Min. Wagner Pimenta DJ 10.08.01 - Decisão
unânime
ERR 550205/99 -
Min. Rider de Brito DJ 27.04.01 - Decisão
unânime
ERR 596288/99 -
Min. Vantuil Abdala DJ 29.09.00 - Decisão
unânime
ERR 222200/95 -
Min. Milton de Moura França
DJ 26.03.99
- Decisão unânime
ERR 83578/93, Ac.
3535/96 - Min. Vantuil Abdala
DJ 14.03.97
- Decisão unânime
ERR 44898/92, Ac.
3261/96 - Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.97
- Decisão unânime
RR 388348/97, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.12.00
- Decisão unânime
RR 519317/98, 2ªT
- Juiz Conv. J. Pedro Camargo
DJ 10.08.01
- Decisão unânime
RR 329674/96, 2ªT
- Min. José Alberto Rossi
DJ 05.11.99
- Decisão unânime
RR 411497/97, 5ªT
- Min. Rider de Brito DJ 09.03.01 - Decisão
unânime
RR 362164/97, 5ªT
- Min. Gelson de Azevedo DJ 02.02.01 - Decisão
unânime
234 - Horas extras. Folha individual
de presença (FIP) instituída por
norma coletiva. Prova oral. Prevalência. (Inserida em 20.06.2001.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 338 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A presunção de veracidade da jornada
de trabalho anotada em folha
individual de presença, ainda
que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida
por prova em contrário.
235 - Horas extras. Salário por produção.
(Inserida em 20.06.2001.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005. Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 16.04.2012 - Res. 182/2012, DJe 19/04/2012)
O empregado que recebe salário por produção
e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção
apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado
cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas
extras e do adicional respectivo.
ERR 90100-13.2004.5.09.0025
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 17.06.2011 Decisão unânime
ERR 484229-73.1998.5.15.5555 Min. Carlos Alberto Reis
de Paula
DJ 10.11.2000 Decisão unânime
ERR 358372-51.1997.5.15.5555 Min. João Batista
Brito Pereira
DJ 10.11.2000 Decisão unânime
ERR 484223-66.1998.5.15.5555 Min. João Batista
Brito Pereira
DJ 10.11.2000 Decisão unânime
ERR 326693-67.1996.5.15.5555 Min. Carlos Alberto Reis
de Paula
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
RR 63600-92.2008.5.15.0156, 1ª T Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 30.09.2011 Decisão unânime
RR 128340-33.2006.5.05.0342, 1ª T Min. Walmir Oliveira
da Costa
DEJT 23.09.2011 Decisão unânime
RR 69600-82.2006.5.05.03421, 1ª T Min. Walmir Oliveira
da Costa
DEJT 23.09.2011 Decisão unânime
RR 59000-34.2008.5.15.0057, 1ª T Min. Vieira de
Mello Filho
DEJT 16.09.2011 Decisão unânime
RR 590450-46.1999.5.15.5555, 1ª T Min. João
Oreste Dalazen
DJ 24.03.2000 Decisão unânime
RR 123500-38.2004.5.15.0029, 2ª T Min. José
Roberto Freire Pimenta
DEJT 12.08.2011 Decisão unânime
RR 358372-51.1997.5.15.5555, 2ª T Min. Valdir Righetto
DJ 07.04.2000 Decisão unânime
RR 133200-77.2008.5.15.0100, 3ª T Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 23.09.2011 Decisão unânime
RR 711948-75.2000.5.15.5555, 3ª T Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DJ 01.06.2001 Decisão unânime
RR 634921-48.2000.5.21.5555, 4ª T Min. Ives Gandra
da Silva Martins Filho
DJ 14.05.2001 Decisão unânime
RR 93200-11.2008.5.15.0011, 5ª T Min. Kátia
Magalhães Arruda
DEJT 30.09.2011 Decisão unânime
RR 381362-36.1997.5.15.5555, 5ª T Min. Gelson de
Azevedo
DJ 24.05.2001 Decisão unânime
RR 133400-84.2008.5.15.0100, 6ª T Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 09.09.2011 Decisão unânime
RR 12500-57.2009.5.15.0029, 6ª T Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 02.09.2011 Decisão unânime
RR 120000-42.2009.5.15.0011, 6ª T Min. Maurício
Godinho Delgado
DEJT 05.08.2011 Decisão unânime
AIRR E RR 86800-44.2009.5.15.0011, 6ª T Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 01.07.2011 Decisão unânime
RR 118900-80.2009.15.0034, 6ª T Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 25.03.2011 Decisão unânime
RR 28100-26.2006.5.15.0029, 6ª T Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
236 - Horas "in itinere". Horas extras.
Adicional devido. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 90 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Considerando que as horas "in itinere" são
computáveis na jornada
de trabalho, o tempo que extrapola
a jornada legal é considerado como extraordinário
e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
237 - Ministério Público
do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista.
Empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 338 da SBDI-I)
(Inserida em 20.06.2001 - Alterada pela Res.
210/2016 - DeJT 30/06/2016)
I - O Ministério Público do Trabalho não
tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado,
ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público
do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência
de vínculo empregatício com sociedade de economia mista
ou empresa pública, após a Constituição
Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso
público, pois é matéria de ordem pública.
Item I
ERR 276598/1996 Min. Wagner Pimenta
DJ 28.09.2001
Decisão unânime
ERR 325272/1996 Min. Rider de Brito
DJ 10.08.2001
Decisão unânime
ROAR 501400/1998 Juiz
Conv. Márcio do Valle
DJ 09.02.2001
Decisão por maioria
ROMS 153759/1994, Ac. 3246/1997 Min. Francisco Fausto
DJ 19.09.1997
Decisão unânime
ROAR 172536/1995, Ac. 281/1997 Min. Luciano de Castilho
DJ 25.04.1997
Decisão unânime
RR 494316/1998, 2ª T – Juiz Conv. Alberto L. Bresciani
DJ 14.05.2001
Decisão unânime
RR 351954/1997, 3ª T Min. Carlos A. Reis de Paula
DJ 17.03.2000
Decisão unânime
RR 443428/1998, 4ª T Min. Milton de Moura França
DJ 24.05.2001
Decisão unânime
Item II
ERR 707131/2000 Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.04.2004
Decisão unânime
ERR 627006/2000 Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 13.02.2004
Decisão unânime
ERR 441421/1998 Min. Luciano de Castilho
DJ 10.10.2003
Decisão unânime
ERR 535204/1999 Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003
Decisão unânime
ERR 503198/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003
Decisão unânime
ERR 484002/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003
Decisão Unânime
238 - Multa. Art. 477 da
CLT. Pessoa jurídica de direito público.
Aplicável. (Inserida em 20.06.2001.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT
a pessoa jurídica de direito público que não
observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois
nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações,
despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
RR 260096/96,
1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.08.98 - Decisão
unânime
RR 304273/96, 2ªT
- Min. Valdir Righetto DJ 14.05.99 - Decisão
unânime
RR 299967/96, 2ªT
- Min. José Alberto Rossi
DJ 12.03.99
- Decisão unânime
RR 358610/97, 3ªT
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.04.00 - Decisão
unânime
RR 396352/97, 4ªT
- Min. Barros Levenhagen DJ 10.11.00 - Decisão
unânime
RR 260046/96, 4ªT
- Min. Milton de Moura França
DJ 04.09.98
- Decisão unânime
RR 293014/96, 5ªT
- Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 05.03.99
- Decisão unânime
239 - Multa convencional. Horas extras. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº 384
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Prevista em instrumento normativo (sentença
normativa, convenção
ou acordo coletivo) determinada obrigação
e, consequentemente, multa pelo
respectivo descumprimento, esta tem incidência
mesmo que aquela obrigação seja
mera repetição de texto da CLT.
240 - Petroleiros. Horas extras.
Lei nº 5.811/1972. Recepcionada pela
CF/1988. (Inserida em 20.06.2001. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº 391
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
241 - Plano Collor. Servidores
de Fundações e Autarquias do
GDF. Celetistas. Legislação Federal. (Inserida em 20.06.2001.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação
Jurisprudencial Transitória
nº 55 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Inexiste direito adquirido às diferenças
salariais de 84,32% do IPC
de março de 1990 aos servidores
celetistas de Fundações e Autarquias
do GDF.
242 - Prescrição
total. Horas extras. Adicional. Incorporação.
(Inserida em 20.06.2001)
Embora haja previsão legal para o
direito à hora extra, inexiste previsão para
a incorporação ao salário do respectivo
adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição
total.
ERR 352566/97
Min. Vantuil Abdala DJ 22.06.01 Decisão
unânime
ERR 219861/95 Juíza
Conv. Anélia Li Chum
DJ 04.08.00
Decisão unânime
ERR 238877/96 Min.
Milton de Moura França
DJ 23.06.00
Decisão unânime
ERR 278997/96 Min.
Milton de Moura França
DJ 05.05.00
Decisão unânime
ERR 307489/96 Min.
Rider de Brito DJ 24.03.00 Decisão
unânime
RR 355010/97, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 30.06.00 Decisão unânime
RR 353410/97, 3ªT
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.03.01 Decisão
unânime
RR 319442/96, 4ªT
Juiz Conv. Renato Paiva
DJ 26.11.99 Decisão
unânime
243
- Prescrição total. Planos
econômicos. (Inserida em 20.06.2001)
Aplicável a prescrição total
sobre o direito de reclamar
diferenças salariais resultantes
de planos econômicos.
ERR 248140/96
Juiz Conv. Márcio Rabelo
DJ 11.06.99 Decisão
unânime
ERR 181970/95 Min.
Vantuil Abdala DJ 21.05.99 Decisão
unânime
ERR 120744/94, Ac.
5246/97 Red. Min. Rider de Brito
DJ 21.11.97
Decisão por maioria
ERR 174805/95, Ac.
5270/97 Min. Milton de Moura França
DJ 14.11.97
Maioria
RR 328455/96, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 03.12.99 Decisão unânime
RR 252838/96, 2ªT
Min. Vantuil Abdala DJ 29.05.98 Decisão unânime
RR 326005/96, 3ªT
Min. Francisco Fausto DJ 19.11.99 Decisão unânime
RR 272972/96, Ac. 4ªT
13385/97 Min. Wagner Pimenta
DJ 06.02.98
Decisão unânime
RR 225242/95, Ac. 4ªT
8444/97 Min. Milton de Moura França
DJ 10.10.97 Unânime
RR 263460/96, 5ªT
Min. Armando de Brito
DJ 18.09.98 Decisão
por maioria
244
- Professor. Redução
da carga horária. Possibilidade.
(Inserida em 20.06.2001)
A redução da carga horária do
professor, em virtude
da diminuição
do número de alunos, não constitui
alteração contratual,
uma vez que não implica redução
do valor da hora-aula.
ERR 205928/95
Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 13.11.98 Decisão
unânime
ERR 156974/95 Min.
Milton de Moura França
DJ 17.04.98
Decisão unânime
ERR 3253/84, Ac. 2488/89
Red. Min. Barata Silva DJ 15.06.90 Decisão por
maioria
RR 290634/96, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 19.03.99 Decisão unânime
RR 3253/84, Ac. 3ªT
2571/85 Min. Mendes Cavaleiro
DJ 16.08.85
Decisão unânime
RR 528582/99, 4ªT
Min. Milton de Moura França
DJ 30.04.99 Decisão
unânime
245
- Revelia. Atraso. Audiência.
(Inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso
no horário de
comparecimento da parte na audiência.
ERR 323423/96
Min. Brito Pereira DJ 08.06.01 Decisão
unânime
ERR 301014/96 Min.
Vantuil Abdala DJ 24.03.00 Decisão
unânime
ERR 91210/93, Ac. 2911/96
Min. Moacyr Tesch DJ 07.02.97 Decisão
unânime
ERR 5088/87, Ac. 2625/89
Red. Min. Barata Silva DJ 06.07.90 Decisão por
maioria
RR 60048/92, Ac. 1ªT
964/93 Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 07.05.93 Unânime
RR 4025/83, Ac. 2ªT
3052/84 Min. José Ajuricaba
DJ 16.11.84 Decisão
por maioria
RR 4137/89, Ac. 3ªT
1245/90 Min. Francisco Fausto
DJ 19.12.90
Decisão unânime
RR 15969/90, Ac. 3ªT
1937/92 Min. Manoel Mendes DJ 14.08.92 Decisão unânime
RR 103607/94, Ac. 4ªT
3703/94 Juiz Conv. Rider de Brito
DJ 30.09.94
Unânime
RR 172891/95, Ac. 5ªT
5563/95 Min. Armando de Brito
DJ 02.02.96 Decisão
unânime
246
- Salário-utilidade. Veículo. (Inserida em 20.06.2001.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
367 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A utilização, pelo empregado, em
atividades particulares,
de veículo que lhe é fornecido
para o trabalho da empresa não caracteriza
salário-utilidade.
247 - Servidor público.
Celetista concursado. Despedida
imotivada. Empresa pública ou sociedade
de economia mista. Possibilidade.
(Inserida em 20.06.2001. Nova redação - Res.
143 - DJ 13/11/2007)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade
de economia mista, mesmo admitidos por
concurso público, independe de
ato motivado para sua validade.
II - A validade do ato de despedida
do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) está condicionada à motivação,
por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado
à Fazenda Pública em relação
à imunidade tributária e à
execução por precatório, além
das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Item I:
ERR 382607/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
ERR 427090/1998 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.10.2000 Decisão unânime
ROAR 322980/1996 Juiz Conv. Domingos Spina DJ 12.11.1999
Decisão unânime
ERR 274517/1996 Min. Milton de Moura França
DJ 08.10.1999 Decisão unânime ROAR
322980/1996, SDI-Plena Juiz Conv. Domingos Spina Julgado
em 16.09.1999 Decisão por maioria
ERR 45463/1992, Ac. 5018/1995 Min. Afonso Celso
DJ 09.02.1996 Decisão unânime ERR
45241/1992, Ac. 3329/1995 Red. Min. Ursulino Santos DJ
03.11.1995 Decisão por maioria
Item II:
ERR 1138/2003-041-03-00.6, TPMin. Aloysio Corrêa
da Veiga Julgado em 06.09.2007 Decisão
unânime
248. Comissões. Alteração.
Prescrição total.
Súmula nº 294. Aplicável. (Inserida em 13.03.2002. Cancelada em decorrência
da sua incorporação
à Orientação Jurisprudencial
nº 175 da SBDI-1, DJ 22.11.2005)
A alteração das comissões caracteriza-se
como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição
total, nos termos da Súmula
nº 294 do TST.
ERR 282090/96, Ac. 2279/97 Min.
Vantuil Abdala DJ 06.06.97 Decisão
unânime
ERR 131914/94, Ac.
3607/96 Min. Vantuil Abdala DJ 14.03.97 Decisão
unânime
ERR 3656/89, Ac. 238/96
Min. Luciano de Castilho DJ 29.11.96 Decisão unânime
ERR 67483/93, Ac. 1683/96
Juiz Conv. João Cardoso
DJ 17.05.96
Decisão unânime
AGERR 41024/91, Ac.
406/96 Min. Cnéa Moreira
DJ 12.04.96
Decisão unânime
ERR 6097/87, Ac. 2277/92
Min. Francisco Fausto DJ 23.10.92 Decisão por
maioria
RR 318263/96, 3ªT
Min. Francisco Fausto DJ 03.09.99 Decisão unânim
RR 480698/98, 4ªT
Min. Milton de Moura França
DJ 12.11.99
Decisão unânime
RR 404580/97, 5ªT
Juiz Conv. Walmir O. da Costa
DJ 10.08.01
Decisão unânime
249
- Competência residual. Regime
Jurídico Único. Lei nº 8.112/1990.
Limitação. (Inserida em 13.03.2002.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação
conferida à Orientação
Jurisprudencial nº 138 da SDI-I - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
A superveniência de regime estatutário
em substituição
ao celetista, mesmo após a sentença,
limita a execução ao período
celetista
250 - Complementação
de aposentadoria. Caixa Econômica Federal. Auxílio-alimentação.
Supressão. Súmulas
nºs 51 e 288. Aplicáveis. (Inserida em 13.03.2002.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº
51 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A determinação de supressão
do pagamento de auxílio-alimentação
aos aposentados e pensionistas
da Caixa Econômica Federal, oriunda
do Ministério da Fazenda, não
atinge aqueles ex-empregados que já percebiam
o benefício.
251 - Descontos. Frentista. Cheques
sem fundos.
(Inserida em 13.03.2002)
É lícito o desconto salarial referente
à devolução
de cheques sem fundos, quando
o frentista não observar as recomendações
previstas em instrumento coletivo.
ERR 412149/97
Min. Wagner Pimenta DJ 05.10.01 Decisão
unânime
ERR 412150/97 Min. Carlos Alberto Reis de
Paula DJ 19.10.01 Decisão
unânime
RR 394825/97, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.02.01
Decisão unânime
RR 393110/97, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 01.12.00 Decisão
unânime
RR 474366/98, 3ªT
Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 27.04.01
Decisão unânime
RR 504865/98, 4ªT
Min. Ives Gandra DJ 17.11.00 Decisão
unânime
RR 391150/97, 5ªT
Juiz Conv. Walmir O. da Costa
DJ 06.09.01
Decisão unânime
252
- Equiparação salarial.
Mesma localidade. Conceito. Art. 461 da
CLT. (Inserida em 13.03.2002.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação da Súmula
nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O conceito de "mesma localidade" de que trata o
art. 461 da CLT refere-se,
em princípio, ao mesmo município,
ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região
metropolitana.
253 - Estabilidade provisória.
Cooperativa. Lei nº 5.764/71. Conselho fiscal.
Suplente. Não assegurada. (Inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia
de emprego apenas aos
empregados eleitos diretores de Cooperativas,
não abrangendo os membros suplentes.
ERR 583458/99
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.01 Decisão
unânime
ERR 281003/96 Min.
Candeia de Souza DJ 04.06.99 Decisão
unânime
ERR 262138/96 Min.
Leonaldo Silva DJ 07.05.99 Decisão
unânime
ERR 150236/94, Ac.
1897/97 Min. Vantuil Abdala DJ 30.05.97 Decisão
unânime
RR 583458/99, 1ªT
Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 02.03.01 Decisão
unânime
RR 174466/95, Ac. 2ªT
1692/96 Min. Luciano de Castilho
DJ 07.06.96 Unânime
RR 225236/95, Ac. 3ªT
4612/97 Red. Min. Manoel Mendes
DJ 15.08.97 Maioria
254
- FGTS. Multa de 40%. Aviso prévio
indenizado. Atualização
monetária. Diferença indevida. (Inserida em 13.03.2002.
Cancelada em decorrência
da sua incorporação
à nova redação
conferida à Orientação Jurisprudencial
nº 42 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá
ser feito com base no saldo
da conta vinculada na data do efetivo
pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada
a projeção do aviso prévio
indenizado, por ausência de previsão
legal.
255. Mandato. Contrato
social. Desnecessária a juntada. (Inserida em 13.03.2002)
(Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de
1973) não determina a exibição dos estatutos da
empresa em juízo como condição de validade do
instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver
impugnação da parte contrária.
Precedentes
ERR 369969/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.08.2001
Decisão unânime
EAIRR 631555/2000 Min. Milton de Moura França
DJ 06.04.2001
Decisão unânime
ERR 255757/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 01.10.1999
Decisão unânime
ERR 265033/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 24.09.1999
Decisão unânime
RR 205228/1995, Ac. 1ª T 274/1996 Min. Indalécio
Gomes Neto
DJ 29.03.1996
Decisão unânime
RR 342578/1997, 2ª T Min. Vantuil Abdala
DJ 30.06.2000
Decisão unânime
RR 198283/1995, Ac. 4ª T 8158/1995 Min. Valdir
Righetto
DJ 02.02.1996
Decisão unânime
RR 227038/1995, Ac. 5ª T 3998/1996 Min. Armando
de Brito
DJ 18.10.1996
Decisão unânime
256 - Prequestionamento.
Configuração. Tese
explícita. Súmula nº
297. (Inserida em 13.03.2002)
Para fins do requisito do prequestionamento de
que trata a Súmula nº
297, há necessidade de
que haja, no acórdão, de maneira clara,
elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária
à lei ou a súmula.
ERR 153307/94
Min. Rider de Brito DJ 22.02.02 Decisão
unânime
ERR 143622/94 Min. Brito Pereira
DJ 14.09.01
Decisão unânime
ERR 358878/97 Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.01
Decisão unânime
ERR 84259/93 Min. Francisco
Fausto DJ 30.03.01 Decisão
unânime
ERR 153307/94, Tribunal
Pleno Min. Rider de Brito Julgado em 11.09.00 Unânime
ERR 153394/94 Red.
Min. Francisco Fausto
DJ 11.09.98 Decisão
por maioria
257 - Recurso de revista. Fundamentação.
Violação de lei. Vocábulo violação.
Desnecessidade. (Inserida em 13.03.2002.
Alterada
em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído
pela Lei nº 11.496/2007 - Res. 182/2012, DJe 19/04/2012)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos
legais ou constitucionais tidos como violados não significa
exigir da parte a utilização das expressões
"contrariar", "ferir", "violar", etc.
. ERR 663068-20.2000.5.09.5555
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.02.2002 Decisão por maioria
. ERR 200126-31.1995.5.04.5555 Min. Carlos Alberto Reis
de Paula
DJ 09.06.2000 Decisão unânime
. ERR 264483-72.1996.5.08.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 24.09.1999 Decisão por maioria
. ERR 201452-04.1995.5.12.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 17.09.1999 Decisão unânime
. ERR 211835-25.1995.5.09.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 06.08.1999 Decisão unânime
258 - Adicional
de periculosidade. Acordo
coletivo ou convenção coletiva.
Prevalência. (Inserida em 27.09.2002.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
364 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A fixação do adicional de
periculosidade, em percentual
inferior ao legal e proporcional ao
tempo de exposição ao risco, deve ser
respeitada, desde que pactuada em acordos
ou convenções coletivos de trabalho
(art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988).
259 - Adicional noturno. Base de
cálculo. Adicional
de periculosidade. Integração.
(Inserida em 27.09.2002)
O adicional de periculosidade deve compor
a base de cálculo do
adicional noturno, já que
também neste horário o trabalhador
permanece sob as condições
de risco.
ERR 358975/97
Min. Milton de Moura França
DJ 21.06.02 Decisão
unânime
ERR 434601/98 Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 22.03.02 Decisão
unânime
ERR 406853/97 Min.
Luciano de Castilho DJ 15.03.02 Decisão
unânime
ERR 408059/97 Min. Luciano de
Castilho DJ 08.03.02 Decisão
unânime
RR 408059/97, 1ªT
Min. Wagner Pimenta DJ 24.11.00 Decisão unânime
RR 194918/95, 2ªT Min. José Simpliciano
DJ 14.09.01 Decisão unânime
RR 600712/99, 2ªT
Min. Vantuil Abdala DJ 10.08.01 Decisão unânime
RR 491955/98, 4ªT
Min. Leonaldo Silva
DJ 22.10.99
Decisão unânime
260
- Agravo de instrumento.
Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo.
Lei nº 9957/2000. Processos em
curso. (Inserida em 27.09.2002)
I - É inaplicável o rito sumaríssimo
aos processos iniciados
antes da vigência da Lei
nº 9957/2000.
II - No caso de
o despacho denegatório de recurso de revista
invocar, em processo iniciado antes da Lei nº
9957/2000, o § 6º do art. 896 da CLT (rito
sumaríssimo), como
óbice ao trânsito do apelo calcado
em divergência jurisprudencial
ou violação de dispositivo
infraconstitucional, o Tribunal superará
o obstáculo, apreciando o recurso sob esses
fundamentos..
RR 740716/01,
1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.06.02 Decisão
unânime
AIRR 698747/00, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 23.03.01 Decisão unânime
AIRR 749017/01, 3ªT
Juíza Conv. Maria de Assis Calsing
DJ 29.06.01 Decisão
unânime
RR 727856/01, 4ªT
Juíza Conv. Beatriz B. Goldschmidt
DJ 06.09.01 Decisão
unânime
AIRR 717985/00, 5ªT
Min. Brito Pereira DJ 24.05.01 Decisão
unânime
AIRR 708941/00, 5ªT
Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 04.05.01
Decisão unânime
261 - Bancos. Sucessão
trabalhista. (Inserida em 27.09.2002)
As obrigações trabalhistas, inclusive
as contraídas
à época em que os
empregados trabalhavam para o banco sucedido,
são de responsabilidade do sucessor,
uma vez que a este foram transferidos os ativos,
as agências, os direitos
e deveres contratuais, caracterizando típica
sucessão trabalhista.
ERR 490595/98
Min. Rider de Brito DJ 23.08.02 Decisão
unânime
ERR 512839/98 Min.
João Oreste Dalazen DJ 24.05.02 Decisão
unânime
ERR 583334/99 Min.
Luciano de Castilho DJ 09.11.01 Decisão
unânime
ERR 533149/99 Min. Carlos Alberto
Reis de Paula DJ 31.08.01 Decisão
unânime
ERR 473056/98 Min.
Milton de Moura França
DJ 02.03.01
Decisão unânime
ERR 466439/98 Min.
Milton de Moura França
DJ 23.02.01
Decisão unânime
RR 572702/99, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 08.02.02 Decisão unânime
RR 686903/00, 2ªT
Juiz Conv. Alberto Bresciani
DJ 10.08.01
Decisão unânime
RR 622459/00, 3ªT
Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 14.12.01
Decisão unânime
RR 680167/00, 4ªT
Min. Milton de Moura França
DJ 06.04.01
Decisão unânime
RR 491977/98, 5ªT
Min. Rider de Brito
DJ 24.05.02 Decisão
unânime
262 - Coisa julgada. Planos
econômicos. Limitação
à data-base na fase
de execução. (Inserida em 27.09.2002)
Não ofende a coisa julgada a limitação
à data-base
da categoria, na fase executória,
da condenação ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes
de planos econômicos, quando a decisão
exequenda silenciar sobre a limitação,
uma vez que a limitação
decorre de norma cogente. Apenas quando
a sentença exequenda houver expressamente
afastado a limitação à
data-base é que poderá ocorrer ofensa
à coisa julgada.
ERR 463760/98
Min. Rider de Brito DJ 13.09.02 Decisão
unânime
ERR 380727/97 Min. Brito Pereira
DJ 17.05.02
Decisão unânime
ROAR 557633/99 Min.
Luciano de Castilho DJ 02.02.01 Decisão
unânime
ROAR 607329/99 Min.
Ives Gandra DJ 29.09.00 Decisão
unânime
ERR 195818/95, Ac.
2367/97 Min. Vantuil Abdala DJ 06.06.97 Decisão
unânime
RR 380727/97, 2ªT
Min. Vantuil Abdala
DJ 16.02.01 Decisão
unânime
263
- Contrato por prazo determinado.
Lei especial (estadual e municipal).
Incompetência da Justiça
do Trabalho. (Inserida em 27.09.2002.
Cancelada pelo Tribunal
Pleno em 02/09/2004, DJ
14/09/2004)
A relação jurídica que se
estabelece entre o Estado ou
Município e o servidor contratado
para exercer funções temporárias
ou de natureza técnica,
decorrente de lei especial, é de
natureza administrativa, razão pela
qual a competência é da justiça
comum, até mesmo para apreciar a
ocorrência de eventual desvirtuamento
do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988,
art. 37, IX).
264
- Depósito recursal.
PIS/PASEP. Ausência de indicação
na guia de depósito recursal.
Validade. (Inserida em 27.09.2002)
Não é essencial para a validade
da comprovação
do depósito recursal a indicação
do número do PIS/PASEP na
guia respectiva.
EAIRR 561671/99
Min. Vantuil Abdala DJ 30.06.00 Decisão
unânime
EAIRR 573743/99 Min.
Milton de Moura França DJ 30.06.00 Decisão unânime
EAIRR 572045/99 Min.
Rider de Brito -
DJ 30.06.00 Decisão unânime
RR 680794/00, 2ªT
Juiz Conv. José Pedro de Camargo
DJ 27.04.01 Decisão
unânime
RR 706426/00, 3ªT
Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 31.08.01
Decisão unânime
RR 682315/00, 5ªT
Min. Brito Pereira
DJ 05.10.01 Decisão unânime
265
- Estabilidade. Art. 41 da CF/1988.
Celetista. Administração
direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. (Inserida em 27.09.2002.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 390
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O servidor público celetista da administração
direta, autárquica
ou fundacional é beneficiário
da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição
Federal.
266 - Estabilidade. Dirigente sindical.
Limitação. Art. 522 da CLT. (Inserida em 27.09.2002. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº 369
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O art. 522 da CLT, que limita a sete o número
de dirigentes sindicais,
foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
267 - Horas extras. Adicional de periculosidade.
Base de cálculo. (Inserida em 27.09.2002.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 132 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
O adicional de periculosidade integra a base de
cálculo das horas
extras.
268 - Indenização
adicional. Leis nºs 6708/1979 e 7238/1984. Aviso
prévio. Projeção.
Estabilidade provisória.
(Inserida em 27.09.2002)
Somente após o término do período
estabilitário
é que se inicia a contagem
do prazo do aviso prévio para efeito
das indenizações previstas
nos artigos 9º da Lei nº 6708/1979
e 9º da Lei nº 7238/1984.
ERR 452790/98
Min. Lelio Bentes DJ 14.11.03 Decisão
unânime
ERR 270188/96 Min.
Wagner Pimenta DJ 06.09.02 Decisão
unânime
ERR 250305/96 Min.
Milton de Moura França
DJ 31.03.00
Decisão unânime
ERR 219111/95 Min.
Rider de Brito DJ 26.03.99 Decisão
unânime
RR 367053/97, 2ªT
Min. José Simpliciano
DJ 15.02.02
Decisão unânime
RR 350409/97, 3ªT
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.02.01 Decisão
unânime
RR 173936/95, 4ªT
Min. Milton de Moura França
DJ 03.03.00 Decisão
unânime
269
- Justiça gratuita.
Requerimento de isenção de despesas processuais.
Momento oportuno.
(Inserida em 27.09.2002. Inserido item II em decorrência
do CPC
de 2015)
- Res.
219/2017, DJ 28.06.2017)
I – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido
em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase
recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado
na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue
o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)
ERR 664289/00
Min. Milton de Moura França
DJ 14.06.02 Decisão
por maioria
ROAR 678061/00 Min.
José Simpliciano DJ 05.04.02 Decisão
unânime
AIRO 813821/01 Juíza Conv. Anelia
Li Chum DJ 05.04.02
Decisão unânime
EDAIRO 475856/98 Min.
Ronaldo Lopes Leal DJ 17.08.01 Decisão unânime
AIRO 643622/00 Min.
Ives Gandra DJ 25.08.00 Decisão
unânime
RR 589286/99, 3ªT
Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 09.08.02
Decisão unânime
RR 457565/98, 5ªT
Min. Rider de Brito
DJ 16.11.01
Decisão por maioria
270 - Programa de Incentivo
à Demissão Voluntária. Transação
extrajudicial.
Parcelas oriundas do extinto contrato
de trabalho. Efeitos. (Inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que
importa rescisão do contrato de trabalho ante
a adesão do empregado a plano de demissão
voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes do
recibo.
ERR 496494/98
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.01 Decisão
unânime
ERR 576363/99 Min.
Wagner Pimenta DJ 08.02.02 Decisão
unânime
ERR 475180/98 Red.
Min. Rider de Brito - DJ 05.04.02 Decisão
por maioria
ERR 660615/00 Min.
João Oreste Dalazen DJ 19.04.02 Decisão
unânime
ERR 568229/99 Min.
Brito Pereira DJ 26.04.02 Decisão
unânime
ERR 653383/00 Min. Carlos
Alberto Reis de Paula DJ 24.05.02 Decisão
por maioria
ERR 644989/00 Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 28.06.02 Decisão
unânime
ERR 536173/99 Min. Wagner
Pimenta DJ 23.08.02 Decisão
por maioria
ERR 677678/00 Juiz Conv. Guilherme
Caputo Bastos DJ 18.10.02 Decisão
por maioria
ERR 550983/99 Min.
Luciano de Castilho DJ 27.09.02 Decisão
unânime
ERR 645609/00 Juiz Conv. Darcy Mahle
DJ
27.09.02 Decisão unânime
RR 482570/98, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.11.99
Decisão unânime
RR 446490/98, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 29.09.00 Decisão unânime
RR 619795/00, 3ªT
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.06.01 Decisão
unânime
RR 485724/98, 5ªT
Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 11.10.02 Decisão
unânime
RR 478931/98, 5ªT
Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 11.10.02
Decisão unânime
271 - Rurícola. Prescrição.
Contrato de emprego extinto. Emenda
constitucional nº 28/2000. Inaplicabilidade. (Inserida em 27.09.2002. Nova
redação, DJ 22.11.2005)
O prazo prescricional da pretensão do rurícola,
cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional
nº 28, de 26/05/2000, tenha
sido ou não ajuizada a ação
trabalhista, prossegue regido pela lei vigente
ao tempo da extinção do contrato de
emprego.
ERR
481139/98 - JC. J. A. Pancotti DJ 30.09.05 - Decisão
unânime
ERR 535118/99 - JC. J.
A. Pancotti DJ 30.09.05 - Decisão
unânime
ERR 542356/99 - JC. J. A. Pancotti
DJ 30.09.05
- Decisão unânime
ERR 526058/99 - JC. J. A. Pancotti
DJ 30.09.05
- Decisão unânime
272
- Salário-mínimo. Servidor. Salário-base
inferior. Diferenças.
Indevidas. (Inserida em 27.09.2002)
A verificação do respeito ao direito
ao salário-mínimo
não se apura pelo confronto
isolado do salário-base com
o mínimo legal, mas deste com a
soma de todas as parcelas de natureza salarial
recebidas pelo empregado diretamente do
empregador.
ERR 499163/98
Min. Rider de Brito DJ 26.09.03 Decisão
unânime
ERR 471049/98 Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 13.09.02 Decisão
unânime
ERR 520127/98 Min.
João Oreste Dalazen DJ 22.03.02 Decisão
unânime
ERR 367147/97 Min.
João Oreste Dalazen DJ 08.03.02 Decisão
unânime
ERR 385018/97 Min.
Brito Pereira DJ 01.03.02 Decisão
unânime
ERR 356132/97 Min.
Wagner Pimenta DJ 10.11.00 Decisão
unânime
RR 378540/97, 1ªT
Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 08.02.02 Decisão
unânime
RR 459197/98, 3ªT
Juiz Conv. Paulo Roberto Costa
DJ 26.04.02
Decisão unânime
RR 427033/98, 5ªT
Min. Rider de Brito
DJ 08.02.02 Decisão
unânime
273
- "Telemarketing". Operadores.
Art. 227 da CLT. Inaplicável.
(Inserida em 27.09.2002.
Cancelada - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
A jornada reduzida de
que trata o art. 227 da CLT não é aplicável,
por analogia,
ao operador de televendas, que não
exerce suas atividades exclusivamente
como telefonista, pois, naquela função,
não opera mesa de transmissão,
fazendo uso apenas dos telefones comuns para
atender e fazer as ligações exigidas
no exercício da função.
ERR 473700/98
Min. Wagner Pimenta DJ 27.09.02 Decisão
unânime
ERR 349601/97 Min.
Wagner Pimenta DJ 27.04.01 Decisão
unânime
ERR 76149/93, Ac. 911/96
Min. Cnéa Moreira DJ 27.09.96 Decisão unânime
RR 467835/98, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.02.02
Decisão unânime
RR 407993/97, 2ªT
Min. José Simpliciano
DJ 22.03.02
Decisão unânime
RR 589354/99, 2ªT
Min. Vantuil Abdala DJ 10.08.01 Decisão unânime
RR 485762/98, 3ªT
Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 06.04.01
Decisão unânime
RR 518604/98, 4ªT
Min. Barros Levenhagen DJ 09.02.01 Decisão unânime
RR 782505/01, 5ªT
Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 08.02.02
Decisão unânime
RR 408149/97, 5ªT
Min. Brito Pereira
DJ 09.02.01 Decisão
unânime
274 - Turno ininterrupto de revezamento.
Ferroviário.
Horas extras. Devidas.
(Inserida em 27.09.2002)
O ferroviário submetido a escalas variadas,
com alternância
de turnos, faz jus à jornada
especial prevista no art. 7º, XIV, da
CF/1988.
ERR 396433/97
Juiz Conv. Georgenor Franco DJ 22.11.02 Decisão
por maioria
ERR 464503/98 Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 31.10.02
Decisão unânime
ERR 522498/98 Red.
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 28.06.02
Decisão por maioria
ERR 524562/98 Min.
Wagner Pimenta DJ 22.02.02 Decisão
por maioria
ROAR 689911/00 Min. Ives Gandra
DJ 20.04.01
Decisão unânime
RR 351297/97, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.05.00
Decisão unânime
RR 550227/99, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 13.10.00 Decisão unânime
RR 495911/98, 5ªT
Min. Rider de Brito
DJ 25.08.00 Decisão
unânime
275 - Turno ininterrupto de revezamento.
Horista. Horas
extras e adicional. Devidos.
(Inserida em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada
diversa, o empregado horista
submetido a turno ininterrupto de
revezamento faz jus ao pagamento das horas
extraordinárias laboradas além
da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
ERR 610953/99
Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.11.02 Decisão
por maioria
EAIRR 712555/00 Min.
Rider de Brito DJ 27.09.02
Decisão unânime
ERR 685538/00 Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 27.09.02 Decisão
unânime
ERR 411171/97 Red.
Min. Vantuil Abdala DJ 27.09.02 Decisão
por maioria
ERR 701322/00 Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 21.06.02 Decisão
unânime
ERR 588563/99 Min.
Luciano de Castilho DJ 14.06.02 Decisão
por maioria
ERR 508173/98 Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 15.12.00
Decisão unânime
EAGRR 414391/98 Min.
Milton de Moura França DJ 05.05.00 Decisão unânime
RR 632431/00, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.06.02
Decisão unânime
RR 503935/98, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 03.05.02 Decisão unânime
RR 717022/00, 4ªT
Min. Milton de Moura França
DJ 22.03.02 Decisão
unânime
276 - Ação declaratória.
complementação
de aposentadoria.
(DJ 11.08.2003)
É incabível ação
declaratória visando
a declarar direito à
complementação de aposentadoria,
se ainda não atendidos
os requisitos necessários à
aquisição do direito, seja
por via regulamentar, ou por acordo coletivo.
ERR 457982/98
Min. Milton de Moura França
DJ 29.08.03 Decisão
unânime
ERR 629543/00
Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 25.04.03
Decisão unânime
ERR 290542/96
Min. Leonaldo Silva DJ 05.11.99 Decisão
unânime
ERR 265581/96
Min. Candeia de Souza DJ 04.06.99 Decisão
unânime
ERR 88019/93 Red. Min. Ronaldo Lopes
Leal DJ 29.05.98 Decisão
por maioria
RR 452787/98, 2ªT
Juíza Conv. Maria de Assis Calsing
DJ 02.08.02 Decisão
unânime
RR 305055/96, 2ªT
Min. José Alberto Rossi
DJ 18.06.99
Decisão unânime
RR 205/00-095-15-00,
3ªT Juiz Conv. Paulo Roberto Sifuentes
DJ 07.03.03
Unânime
277 - Ação de cumprimento
fundada em decisão
normativa que sofreu posterior
reforma, quando já transitada
em julgado a sentença condenatória.
coisa julgada. Não-configuração.
(DJ 11.08.2003)
A coisa julgada produzida na ação
de cumprimento é
atípica, pois dependente
de condição resolutiva,
ou seja, da não-modificação
da decisão normativa por eventual
recurso. Assim, modificada a sentença
normativa pelo TST, com a consequente extinção
do processo, sem julgamento
do mérito, deve-se extinguir
a execução em andamento, uma
vez que a norma sobre a qual se apoiava o título
exequendo deixou de existir no
mundo jurídico.
ERR 467330/98
Min. Luciano de Castilho
DJ 22.11.02 Decisão
por maioria
ERR 590738/99
Min. Milton de Moura França
DJ 28.06.02
Decisão por maioria
ERR 392155/97
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 19.04.02
Decisão por maioria
ERR 405753/97
Min. Milton de Moura França
DJ 09.11.01
Decisão por maioria
ERR 519984/98
Red. Min. Milton de Moura França
DJ 06.09.01
Decisão por maioria
ERR 348758/97
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 16.02.01
Decisão unânime
ERR 350081/97
Juiz Conv. Levi Ceregato DJ 03.09.99 Decisão
unânime
RR 590738/99, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 24.08.01 Decisão
por maioria
RR 291021/96, 3ªT
Min. Francisco Fausto DJ 10.09.99 Decisão
unânime
RE 331099-2-SP-2ªT
- STF Min. Maurício Corrêa
DJ 03.10.03 Decisão
unânime
278 - Adicional de insalubridade. Perícia.
Local de trabalho
desativado. (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia
é obrigatória
para a verificação
de insalubridade. Quando não
for possível sua realização
como em caso de fechamento da empresa,
poderá o julgador utilizar-se de
outros meios de prova.
ERR 549590/99
Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 07.02.03 Decisão
unânime
ERR 454677/98
Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 06.09.02
Decisão unânime
ERR 541692/99
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 21.06.02
Decisão unânime
ERR 324757/96
Red. Min. Brito Pereira DJ 17.08.01 Decisão
por maioria
ERR 337806/97 Red.
Min. Rider de Brito DJ 29.06.01 Decisão
por maioria
ERR 335809/97
Min. Vantuil Abdala DJ 29.09.00 Decisão
por maioria
RR 406919/97, 2ªT
Juiz Conv. José Pedro de Camargo
DJ 06.04.01 Decisão
unânime
279 - Adicional de periculosidade. Eletricitários.
Base de
cálculo. Lei nº 7.369/85,
art. 1º. Interpretação.
(DJ 11.08.2003 - Cancelada
pela Res.
nº 214/2016, DeJT 30/11/2016)
O adicional de periculosidade dos eletricitários
deverá ser calculado
sobre o conjunto de parcelas de
natureza salarial.
ERR 787925/01
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 06.06.03 Decisão
unânime
ERR 464545/98
Red. Min. Rider de Brito DJ 23.05.03 Decisão
por maioria
ERR 424640/98
Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 07.03.03
Decisão unânime
ERR 418325/98
Min. Luciano de Castilho DJ 19.12.02 Decisão
unânime
ERR 588555/99
Min. Luciano de Castilho DJ 28.06.02 Decisão
unânime
ERR 518290/98, Q. Completo
Min. Luciano de Castilho DJ 21.06.02 Maioria
ERR 583397/99
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 19.04.02
Decisão unânime
RR 418325/98, 1ªT
Min. Wagner Pimenta DJ 07.06.02 Decisão
unânime
RR 368852/97, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 13.12.02 Decisão
unânime
RR 420269/98, 5ªT
Juiz Conv. Walmir O. da Costa
DJ 10.05.02 Decisão
unânime
280
- Adicional de periculosidade. Exposição
eventual. Indevido. (DJ 11.08.2003. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
364 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O contato eventual com o agente perigoso, assim
considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, se dá
por tempo extremamente reduzido, não
dá direito ao empregado a perceber o adicional
respectivo.
281 - Agravo de instrumento. Acórdão
do TRT não assinado. Interposto
anteriormente à instrução
normativa nº 16/1999. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória
nº 52 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Nos Agravos de Instrumentos interpostos anteriormente
à edição
da Instrução Normativa
nº 16/1999, a ausência de assinatura
na cópia não a torna inválida,
desde que dela conste o carimbo, aposto pelo servidor,
certificando que confere com o original.
282 - Agravo de instrumento. Juízo
de admissibilidade "ad
quem". (DJ 11.08.2003)
No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar
o óbice apontado
pelo TRT para o processamento do
recurso de revista, pode o juízo 'ad
quem' prosseguir no exame dos demais pressupostos
extrínsecos e intrínsecos
do recurso de revista, mesmo que não
apreciados pelo TRT.
EAIRR 780292/01
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.11.02 Decisão
unânime
EAIRR 711958/00 Juíza
Conv. Maria de Assis Calsing
DJ 25.10.02
Decisão unânime
EAIRR 732816/01 Juiz
Conv. Darcy Carlos Mahle DJ 27.09.02 Decisão unânime
EAIRR 724709/01 Juiz
Conv. Darcy Carlos Mahle DJ 27.09.02 Decisão unânime
EAIRR 624928/00
Min. Rider de Brito DJ 21.09.01 Decisão
unânime
EAIRR 626413/00
Min. Brito Pereira DJ 06.04.01 Decisão
unânime
EAIRR 626466/00
Min. Brito Pereira DJ 16.03.01 Decisão
unânime
EAIRR 456815/98
Min. Rider de Brito
DJ 10.11.00
Decisão unânime
283 - Agravo de instrumento. Peças
essenciais. Traslado
realizado pelo agravado. Validade.
(DJ 11.08.2003)
É válido o traslado de peças
essenciais efetuado pelo
agravado, pois a regular formação
do agravo incumbe às partes
e não somente ao agravante.
EAIRR 662713/00
Min. Luciano de Castilho
DJ 08.02.02 Decisão
unânime
EAIRR 673382/00
Min. Milton de Moura França
DJ 21.09.01
Decisão unânime
EAIRR 558741/99 Min.
Vantuil Abdala DJ 02.03.01
Decisão unânime
EAIRR 586892/99
Min. Brito Pereira DJ 02.02.01 Decisão
unânime
EAIRR 512383/98
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.06.00 Decisão
unânime
284 - Agravo de instrumento. Traslado.
Ausência de certidão
de publicação. Etiqueta
adesiva imprestável para aferição
da tempestividade. (DJ 11.08.2003 - Cancelada
pela Res.
nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
A etiqueta adesiva na qual consta a expressão
"no prazo" não
se presta à aferição
de tempestividade do recurso, pois sua
finalidade é tão somente
servir de controle processual interno do TRT
e sequer contém a assinatura do funcionário
responsável por sua elaboração.
EAIRR 695120/00
Min. Luciano de Castilho
DJ 19.12.02 Decisão
unânime
EAIRR 733165/01 Juiz
Conv. Vieira de Mello Filho DJ 06.12.02 Decisão unânime
AGEAIRR 700633/00 Min.
Milton de Moura França DJ 27.09.02 Decisão unânime
EAIRR 702835/00 Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 14.06.02 Decisão unânime
EDEAIRR 668856/00 Min.
Brito Pereira DJ 26.04.02 Decisão
unânime
EAIRR 700527/00 Min.
João Oreste Dalazen DJ 08.02.02 Decisão unânime
EAIRR 566741/99 Min. Rider de Brito
DJ
30.03.01 Decisão unânime
285 - Agravo de instrumento. Traslado.
Carimbo do protocolo do
recurso ilegível. Inservível.
(DJ 11.08.2003 - Cancelada pela Res.
nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
O carimbo do protocolo da petição
recursal constitui elemento
indispensável para aferição
da tempestividade do apelo,
razão pela qual deverá
estar legível, pois um dado ilegível
é o mesmo que a inexistência
do dado.
EAIRR 607942/99
Min. Brito Pereira DJ 02.02.01 Decisão
unânime
EAIRR 626852/00
Min. Rider de Brito DJ 21.09.01 Decisão
unânime
EAIRR 662643/00
Min. Wagner Pimenta DJ 08.02.02 Decisão unânime
AGEAIRR 667678/00 Min. Brito Pereira
DJ 08.02.02
Decisão unânime
EAIRR 669949/00 Min.
Rider de Brito DJ 15.02.02 Decisão
unânime
AGEAIRR 688186/00
Min. Milton de Moura França
DJ 26.04.02
Decisão unânime
AGEAIRR 690213/00
Min. Milton de Moura França
DJ 27.09.02
Decisão unânime
RR 643348/00, 4ª
T Min. Ives Gandra DJ 22.06.01 Decisão unânime
AIRR 658913/00, 5ª
T Min. Rider de Brito
DJ 25.08.00 Decisão
unânime
286 - Agravo de instrumento. Traslado.
Mandato tácito.
Ata de audiência. Configuração.
(DJ 11.08.2003. Nova redação
- Res. 167/2010, DJ 30.04.2010)
I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença
do advogado, desde que não estivesse atuando
com mandato expresso, torna dispensável a procuração
deste, porque demonstrada a existência de mandato
tácito.
II - Configurada a
existência de mandato tácito fica suprida
a irregularidade detectada no mandato expresso.
Item I
EAGAIRR 690778-10.2000.5.02.5555
Juíza Conv. Maria de Assis Calsing DJ 08.11.2002,
Decisão unânime
EAIRR 735362-31.2001.5.02.5555
Red. Min. Rider de Brito DJ 21.06.2002, Decisão
por maioria
EAIRR 731475-39.2001.5.02.5555
Red. Min. Rider de Brito DJ 14.06.2002 Decisão
por maioria
EAIRR 696213-62.2000.5.02.5555
Min. Milton de Moura França DJ 28.09.2001
Decisão unânime
EAIRR 661363-52.2000.03.5555
Min. Vantuil Abdala DJ 21.09.2001 Decisão
por maioria
EAIRR 618584-35.1999.5.06.5555
Min. Vantuil Abdala DJ 09.02.2001 Decisão
unânime
EAIRR 648150-76.2000.5.03.5555
Min. João Batista Brito Pereira DJ 02.02.2001
Decisão unânime
EAIRR 565587-59.1999.5.03.5555
Min. José Luiz Vasconcellos DJ 04.08.2000
Decisão unânime
EAIRR 597391-72.1999.5.02.5555
Min. Rider de Brito DJ 30.06.2000 Decisão
unânime
Item
II
EEDRR 57840-37.2001.5.13.0004
Red. Min. Lelio Bentes Corrêa Julgado em 19.03.2009
Decisão por maioria
EEDAIRR 29950-57.2007.5.24.0006
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 13.11.2009,
Decisão por maioria
EAAIRR 40640-89.2004.5.04.0512
Min. João Batista Brito Pereira DEJT 06.11.2009
Decisão unânime
EAIRR 71540-76.2005.5.04.0332
Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 30.06.2008 Decisão
por maioria
EAIRR 20040-55.2005.5.04.0304
Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 13.04.2007 Decisão
unânime
EEDRR 579355-41.1999.5.07.5555
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 19.12.2006,
Decisão por maioria
EAIRR 767071-62.2004.5.10.5555
Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 24.06.2005 Decisão
por maioria
287 - Autenticacão. Documentos
distintos. Despacho denegatório do recurso de revista
e certidão
de publicação.
(DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
do CPC
de 2015 - Res.
219/2017, DJ 28.06.2017)
Distintos os documentos contidos no verso e anverso,
é necessária
a autenticação
de ambos os lados da cópia.
EAIRR 762834/01
Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.03.03 Decisão
por maioria
EAIRR 745457/01 Red.
Min. João Oreste Dalazen DJ 14.03.03 Decisão por
maioria
EAIRR 722821/01
Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.03.03
Decisão por maioria
EAIRR 633534/00 Min.
Luciano de Castilho DJ 31.10.02
Decisão unânime
EAIRR 536310/99 Juiz
Conv. Darcy Carlos Mahle DJ 06.09.02 Decisão unânime
AGEAIRR 532943/99 Min.
Milton de Moura França
DJ 02.03.01 Decisão
unânime
288
- Bancário. Cargo de confiança.
Art. 224, § 2º, CLT. Gratificação.
Pagamento a menor. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Devidas são as 7ª e 8ª horas
como extras no período em que se verificou o pagamento a menor
da gratificação de 1/3.
289 - Banco do Brasil. Complementação
de aposentadoria. Média trienal. Valorizada.
(DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
da sua incorporação
à nova redação
conferida à Orientação Jurisprudencial
nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
Nos cálculos da complementação
de aposentadoria há
de ser observada a média trienal
valorizada.
290 - Contribuição
sindical patronal. Ação de cumprimento.
Incompetência
da Justiça do Trabalho.
(DJ 11.08.2003. Cancelada, DJ 05/07/2005)
É incompetente a Justiça do Trabalho
para apreciar lide entre
o sindicato patronal e a respectiva
categoria econômica, objetivando
cobrar a contribuição
assistencial.
ERR 40374/02-900-04-00
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 15.08.03 Unânime
ERR 44406/02-900-04-00
Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.03 Maioria
ERR 357076/97
Min. Milton de Moura França
DJ 06.04.01
Decisão unânime
RR 40184/02-900-04-00,1ªT
Juiz Conv. Guilherme Caputo Bastos,
DJ 21.2.03 Unânime
RR 52063/02-900-04-00,
3ªT Min. Carlos Alberto Reis
de Paula DJ 19.12.02 Maioria
RR 59089/02-900-04-00,
3ªT Min. Carlos Alberto Reis
de Paula DJ 19.12.02 Maioria
RR 44406/02-900-04-00,
3ªT Min. Carlos Alberto Reis de
Paula
DJ 14.02.03 Maioria
291
- Custas. Embargos de terceiro interpostos
anteriormente à Lei n° 10.537/02.
Inexigência de recolhimento. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 53 da SDI-I - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes
em execução,
interpostos anteriormente à
Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento
de custas, por falta de previsão legal.
292 - Diárias. Integração
ao salário. Art. 457, § 2º, da
CLT. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 101 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
As diárias de viagem pagas, ainda que superiores
a 50%, só integram
o salário do empregado enquanto
perdurarem as viagens.
293 - Embargos à SDI contra
decisão de turma
do TST em agravo do art. 557, §
1º, do CPC. Cabimento.
(DJ 11.08.2003 - Cancelada
em decorrência de sua incorporação a nova
redação da Súmula nº 353 - Res.
171/2010, DeJT 19/11/2010)
São cabíveis Embargos para
a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo
interposto de decisão monocrática do relator,
baseada no art. 557, §
1º, do CPC.
EAGRR 388302/97
Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 08.11.02 Decisão
unânime
EAGRR 401892/97 Min. Maria
Cristina Peduzzi DJ 08.11.02 Decisão
unânime
EAGRR 505050/98 Min. Maria Cristina
Peduzzi
DJ 08.11.02
Decisão unânime
294
- Embargos à
SDI contra decisão em recurso
de revista não conhecido quanto
aos pressupostos intrínsecos.
Necessária a indicação
expressa de ofensa ao art. 896 da CLT.
(DJ 11.08.2003)
(cancelada
em decorrência da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014).
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos,
interpostos contra
decisão mediante a qual não
foi conhecido o recurso de revista
pela análise dos pressupostos intrínsecos,
necessário que a parte embargante
aponte expressamente a violação
ao art. 896 da CLT.
ERR 610484/99
Min. Luciano de Castilho
DJ 13.06.03 Decisão
unânime
ERR 590824/99 Min. Carlos
Alberto Reis de Paula DJ 14.02.03 Decisão
unânime
ERR 611160/99
Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 14.02.03
Decisão por maioria
ERR 373322/97
Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 29.11.02
Decisão unânime
ERR 348018/97
Min. Milton de Moura França
DJ 29.11.02
Decisão unânime
ERR 482686/98
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 08.11.02
Decisão unânime
ERR 462477/98
Min. Milton de Moura França
DJ 16.08.02
Decisão unânime
ERR 405943/97
Min. Luciano de Castilho DJ 21.06.02 Decisão
unânime
ERR 480862/98
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 19.04.02
Decisão unânime
ERR 319112/96
Min. Luciano de Castilho DJ 05.04.02 Decisão
unânime
ERR 569094/99
Min. João O. Dalazen DJ 01.03.02 Decisão
unânime
ERR 507264/98 Min. Wagner
Pimenta
DJ 10.08.01 Decisão
unânime
295 - Embargos. Revista não
conhecida por má
aplicação de súmula
ou de orientação
jurisprudencial. Exame do mérito pela
SDI. (DJ 11.08.2003)
(cancelada
em decorrência da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 79 da SBDI-1 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
A SDI, ao conhecer dos Embargos por violação
do art. 896 - por má
aplicação de súmula
ou de orientação
jurisprudencial pela Turma -, julgará desde
logo o mérito, caso conclua que
a revista merecia conhecimento e que a matéria
de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.
ERR 393262/97
Min. Rider de Brito DJ 25.10.02 Decisão
unânime
ERR 580911/99
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 23.08.02
Decisão unânime
ERR 406667/97
Red. Min. Rider de Brito DJ 28.06.02 Decisão
por maioria
ERR 150803/94
Min. Nelson Daiha DJ 21.08.98 Decisão
unânime
ERR 156361/95
Min. Francisco Fausto DJ 07.08.98 Decisão
unânime
ERR 156791/95
Min. Francisco Fausto DJ 14.08.98 Decisão
unânime
ERR 195608/95
Min. Leonaldo Silva
DJ 19.06.98 Decisão
unânime
296 - Equiparação
salarial. Atendente e auxiliar de enfermagem. Impossibilidade.
(DJ 11.08.2003)
Sendo regulamentada a profissão de auxiliar
de enfermagem, cujo
exercício pressupõe
habilitação técnica,
realizada pelo Conselho Regional
de Enfermagem, impossível
a equiparação salarial do simples
atendente com o auxiliar de enfermagem.
ERR 457532/98
Min. Milton de Moura França
DJ 26.09.03 Decisão
unânime
ERR 411155/97
Min. Rider de Brito DJ 29.11.02 Decisão
unânime
ERR 411231/97
Min. Rider de Brito DJ 29.11.02 Decisão
unânime
ERR 394878/97
Min. Rider de Brito DJ 27.09.02 Decisão
unânime
RR 441152/98, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 02.08.02 Decisão
unânime
RR 380885/97, 4ªT
Min. Barros Levenhagen DJ 07.12.00 Decisão
unânime
RR 362010/97, 4ªT
Min. Ives Gandra DJ 17.11.00 Decisão
unânime
RR 457532/98, 5ªT
Min. Rider de Brito
DJ 05.04.02 Decisão
unânime
297 - Equiparação
salarial. Servidor público da administração
direta, autárquica
e fundacional. Art. 37, XIII,
da CF/88. (DJ 11.08.2003)
O art. 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação
de qualquer natureza
para o efeito de remuneração
do pessoal do serviço público,
sendo juridicamente impossível
a aplicação da norma infraconstitucional
prevista no art. 461 da CLT quando
se pleiteia equiparação salarial
entre servidores públicos, independentemente
de terem sido contratados pela CLT.
ERR 161650/95
Min. Rider de Brito DJ 08.02.02 Decisão
unânime
ERR 301171/96 Min.
Rider de Brito DJ 14.12.01 Decisão
unânime
ERR 161647/95 Juiz
Conv. Levi Ceregato DJ 19.11.99 Decisão
unânime
ERR 140298/94 Red.
Min. Rider de Brito DJ 24.09.99 Decisão
por maioria
ERR 251133/96 Min.
Rider de Brito DJ 26.03.99 Decisão
unânime
ERR 254076/96 Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 12.03.99 Decisão
unânime
298
- Equiparação salarial.
Trabalho intelectual. Possibilidade. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Desde que atendidos os requisitos do art. 461
da CLT, é possível a equiparação salarial
de trabalho intelectual, que
pode ser avaliado por sua perfeição
técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos.
299 - Estabilidade contratual e FGTS.
Compatibilidade. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 98 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
A estabilidade contratual ou derivada de regulamento
de empresa é compatível com o regime do FGTS. Diversamente
ocorre com a estabilidade legal
(decenal, art. 492, CLT), que é
renunciada com a opção pelo FGTS.
300 - Execução
trabalhista. Correção monetária.
Juros. Lei nº 8.177/1991, art. 39, e Lei nº
10.192/2001, art. 15. (DJ 11.08.2003. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não viola norma constitucional (art. 5°,
II e XXXVI) a determinação
de aplicação da TRD
como fator de correção monetária
dos débitos trabalhistas, cumulada com
juros de mora previstos no artigo 39 da Lei nº
8.177/1991 e convalidado pelo artigo 15 da
Lei nº 10.192/2001.
ERR 511666/98
- Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 02.05.03 - Decisão
unânime
ERR 599431/99 -
Min. Milton de Moura França DJ 07.03.03 - Decisão
unânime
ERR 607025/99 -
Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 14.11.02 - Decisão unânime
ERR 398103/97 -
Min. Brito Pereira DJ 19.04.02 - Decisão
unânime
ERR 597072/99 -
Min. Rider de Brito DJ 14.12.01 - Decisão
unânime
ERR 529559/99 -
Min. Brito Pereira DJ 14.12.01 - Decisão
unânime
ERR 611259/99 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 14.12.01 - Decisão
unânime
RR 509633/98, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen DJ 26.10.01 - Decisão
unânime
RR 529559/99, 1ªT
- Min. João Oreste DalazenDJ 13.10.00 - Decisão
unânime
301 - FGTS. Diferenças.
Ônus da prova. Lei nº 8.036/90, art. 17.
(DJ 11.08.2003. Cancelada - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
Definido pelo reclamante o período no
qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor
inferior, alegado pela reclamada a inexistência de
diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus
da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas,
a fim de demonstrar o fato
extintivo do direito do autor (art.
818 da CLT c/com art. 333, II, do CPC)
ERR 700966/00
Min. Milton de Moura França
DJ 21.03.03 Decisão
unânime
ERR 460455/98 Min.
Rider de Brito DJ 27.09.02 Decisão
unânime
ERR 546490/99 Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.02.02
Decisão unânime
ERR 578106/99 Min.
Vantuil Abdala DJ 01.06.01 Decisão
unânime
ERR 353421/97 Min.
Vantuil Abdala DJ 29.09.00 Decisão
unânime
ERR 345264/97 Red.
Min. Milton de Moura França
DJ 08.09.00 Decisão
por maioria
RR 590216/99, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.06.03
Decisão unânime
RR 477267/98, 1ªT
Juíza Conv. Maria de Lourdes Sallaberry
DJ 14.03.03 Unânime
RR 539304/99, 2ªT
Min. Vantuil Abdala DJ 08.09.00 Decisão
unânime
RR 540218/99, 3ªT
Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 17.05.02
Decisão unânime
RR 728802/01, 5ªT
Min. Rider de Brito
DJ 14.06.02 Decisão
unânime
302 - FGTS. Índice
de correção. Débitos trabalhistas.
(DJ 11.08.2003)
Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes
de condenação
judicial, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicáveis
aos débitos trabalhistas.
ERR 771289/01
Min. Brito Pereira DJ 06.06.03 Decisão
unânime
ERR 627864/00
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 08.11.02
Decisão por maioria
ERR 698540/00
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 18.10.02
Decisão unânime
RR 746698/01, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 17.05.02
Decisão unânime
RR 761131/01, 2ªT
Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 28.09.02
Decisão unânime
RR 719893/00, 3ªT
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 13.09.02
Decisão por maioria
RR 531931/99, 3ªT
Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 12.04.02
Decisão unânime
RR 698540/00, 4ªT
Min. Barros Levenhagen DJ 22.03.02 Decisão
unânime
RR 463560/98, 5ªT
Min. Brito Pereira
DJ 08.02.02
Decisão unânime
303
- Gratificação. Redução.
Impossibilidade. (DJ 11.08.2003. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
372 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não
pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
304 - Honorários advocatícios.
Assistência
judiciária. Declaração
de pobreza. Comprovação.
(DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
da sua aglutinação ao item I da Súmula
nº 463 do TST - Res.
219/2017, DJ 28.06.2017)
Atendidos os requisitos da Lei nº
5.584/70 (art. 14,
§ 2º), para a concessão
da assistência judiciária,
basta a simples afirmação
do declarante ou de seu advogado, na
petição inicial, para considerar
configurada a sua situação econômica
(art. 4º, § 1º, da Lei
nº 7.510/1986, que deu nova redação
à Lei nº 1.060/1950)
ERR 363421/97
Min. Milton de Moura França
DJ 21.02.03 Decisão
unânime
ROAR 614801/99
Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.11.02
Decisão unânime
ROAR 719932/00
Min. João Oreste Dalazen DJ 07.06.02 Decisão unânime
ERR 484147/98 Red.
Min. Rider de Brito DJ 14.12.01 Decisão
por maioria
ERR 381339/97
Min. Wagner Pimenta DJ 05.10.01 Decisão
unânime
ERR 368467/97
Min. Vantuil Abdala DJ 10.08.01 Decisão
unânime
ERR 399465/97
Min. Rider de Brito DJ 10.08.01 Decisão
unânime
ERR 362012/97 Min.
Vantuil Abdala DJ 02.02.01 Decisão
unânime
AIRO 602789/99 Min.
João Oreste Dalazen DJ 09.06.00 Decisão
unânime
RR 771237/01, 1ªT
Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.02.03 Decisão
unânime
RR 579352/99, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 08.06.01 Decisão
unânime
RR 426973/98, 4ªT
Min. Barros Levenhagen DJ 10.08.01 Decisão unânime
RR 606980/99, 5ªT
Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 26.05.00 Decisão
unânime
305 - Honorários advocatícios.
Requisitos.
Justiça do Trabalho.
(DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula
nº 219 - Res.
197/2015, divulgada no DeJT 14.05.2015)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários
advocatícios
sujeita-se à constatação
da ocorrência concomitante
de dois requisitos: o benefício
da justiça gratuita e a assistência
por sindicato.
ERR 254516/96
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 05.02.99 Decisão
unânime
ERR 241722/96 Min.
Rider de Brito DJ 30.10.98 Decisão
unânime
RR 23690/91, Ac. 2ªT
5115/91 Min. Vantuil Abdala
DJ 13.12.91 Decisão
unânime
RR 439004/98, Ac. 3ªT
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.11.99
Unânime
RR 415971/98, Ac. 4ªT
Min. Milton de Moura França
DJ 28.09.01 Decisão
unânime
RR 596070/99, Ac. 4ªT
Min. Leonaldo Silva
DJ 17.12.99
Decisão unânime
306
- Horas extras. Ônus da prova.
Registro invariável. (DJ 11.08.2003. Cancelada
em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 338 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Os cartões de ponto que demonstram horários
de entrada e saída
invariáveis são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus
da prova, relativo às horas extras,
que passa a ser do empregador, prevalecendo
o horário da inicial se dele não se
desincumbir.
307
- Intervalo intrajornada
(para repouso e alimentação).
Não concessão ou concessão
parcial. Lei nº 8.923/94.
(DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
da aglutinação ao item I da Súmula nº
437. Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
Após a edição da Lei nº 8.923/1994,
a não-concessão
total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso
e alimentação, implica o pagamento
total do período correspondente,
com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art.
71 da CLT).
ERR 425052/98
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.03 Decisão
unânime
ERR 628779/00 Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02 Decisão
unânime
RR 531154/99, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 14.09.01 Decisão
unânime
RR 537867/99, 2ªT
Min. Renato Paiva DJ 14.03.03 Decisão
unânime
RR 415175/98, 2ªT
Min. José Simpliciano
DJ 27.09.02
Decisão unânime
RR 583796/99, 2ªT
Min. Vantuil Abdala DJ 09.06.00 Decisão
unânime
RR 578197/99, 3ªT
Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 07.02.03
Decisão unânime
RR 719044/00, 3ªT
Juiz Conv. Alberto Bresciani
DJ 01.08.03
Decisão unânime
RR 501443/98, 4ªT
Min. Barros Levenhagen DJ 24.03.00 Decisão
unânime
RR 524506/98, 5ªT
Min. Rider de Brito DJ 19.05.00 Decisão
unânime
RR 596353/99, 5ªT
Min. Rider de Brito
DJ 05.05.00 Decisão
unânime
308 - Jornada de trabalho. Alteração.
Retorno à
jornada inicialmente contratada.
Servidor público.
(DJ 11.08.2003)
O retorno do servidor público (administração
direta, autárquica
e fundacional) à jornada
inicialmente contratada não se
insere nas vedações do art.
468 da CLT, sendo a sua jornada definida em
lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
ERR 710811/00
Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 03.10.03 Decisão
unânime
ERR 227293/95 Juiz
Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 08.08.03
Decisão unânime
ERR 359414/97
Min. Vantuil Abdala DJ 22.06.01 Decisão
unânime
AGERR 379796/97
Min. Milton de Moura França
DJ 20.08.99
Decisão unânime
ERR 251055/96
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.04.99
Decisão unânime
ERR 82084/93, Ac. 1123/97
Red. Min. Francisco Fausto
DJ 17.10.97
Maioria
309
- Lei Estadual, norma coletiva ou
regulamento de empresa. Interpretação.
Art. 896, "b", da CLT. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
da sua incorporação
à nova redação
conferida à Orientação Jurisprudencial
nº 147 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
Viola o art. 896, "b", da CLT, o conhecimento
de recurso por divergência, caso a parte não comprove
que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa
extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.
310. Litisconsortes.
Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 229, caput e §§
1º e 2º, do CPC de 2015. Art. 191 do CPC de 1973. Inaplicável
ao processo do trabalho. (DJ 11.08.2003)
(Atualizada
pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art.
229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191
do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que
lhe é inerente.
Precedentes
ERR 589260/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.05.2003
Decisão unânime
ROAR 797058/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.03.2003
Decisão unânime
ERR 578381/1999 Min. Milton de Moura França
DJ 06.12.2002
Decisão por maioria
ERR 589389/1999 Min. Brito Pereira
DJ 29.11.2002
Decisão unânime
ERR 643291/2000 Red. Min. Luciano C. Pereira
DJ 03.05.2002
Decisão por maioria
AGERR 499080/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 11.10.2001
Decisão unânime
AGRR 572501/1999, 1ª T Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.09.2001
Decisão unânime
EDRR 540234/1999, 4ª T Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.2000
Decisão unânime
RR 523467/1998, 5ª T Min. Brito Pereira
DJ 19.12.2002
Decisão por maioria
311 - Mandato. Art. 37
do CPC. Inaplicável na fase recursal. (DJ 11.08.2003. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
383 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É inadmissível, em instância
recursal, o oferecimento
tardio de procuração,
ainda que mediante protesto por posterior juntada,
já que a interposição de recurso
não pode ser reputada como ato urgente.
312 - Mandato. Cláusula com
ressalva de vigência. Prorrogação
até o final da demanda. (DJ 11.08.2003. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
395 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Válido é o instrumento de mandato
com prazo determinado que
contém cláusula estabelecendo
a prevalência dos poderes para atuar
até o final da demanda.
313 - Mandato. Cláusula fixando
prazo para juntada. (DJ 11.08.2003. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
395 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Diante da existência de previsão,
no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato
só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
314 - Massa falida. Dobra salarial.
Art. 467 da CLT. Inaplicável. (DJ 11.08.2003. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
388 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É indevida a aplicação da
dobra salarial, prevista no art. 467 da CLT, nos casos da decretação
de falência da empresa,
porque a massa falida está impedida
de saldar qualquer débito, até
mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo
Universal da Falência (Decreto-Lei nº
7.661/1945, art. 23).
315 - Motorista. Empresa. Atividade predominantemente
rural. Enquadramento
como trabalhador rural.
(DJ 11.08.2003) (Cancelada pela Resolução
nº 200/2015, DeJT 29/10/2015)
É considerado trabalhador rural o motorista
que trabalha no âmbito
de empresa cuja atividade é
preponderantemente rural, considerando
que, de modo geral, não enfrenta
o trânsito das estradas e cidades.
ERR 520086/98
Min. Brito Pereira DJ 19.04.02 Decisão
unânime
ERR 583301/99
Min. Rider de Brito DJ 26.10.01 Decisão
unânime
ERR 582999/99 Min.
Rider de Brito DJ 26.10.01 Decisão
unânime
ERR 579906/99
Red. Min. Rider de Brito DJ 07.12.00 Decisão
por maioria
RR 582999/99, 3ªT
Min. Francisco Fausto DJ 16.06.00 Decisão
unânime
RR 667541/00, 5ªT
Juiz Conv. Aloysio Santos DJ 23.02.01 Decisão
unânime
RR 547057/99, 5ªT
Juiz Conv. Levi Ceregato DJ 24.09.99 Decisão
unânime
RR 215040/95, Ac. 5ªT
234/97 Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 21.03.97
Unânime
316 - Portuários. Adicional
de risco. Lei nº
4.860/65. (DJ 11.08.2003)
O adicional de risco dos portuários,
previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser
proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado
sob risco e apenas àqueles que prestam serviços
na área portuária.
ERR 532397/99
Min. Luciano de Castilho
DJ 08.08.03 Decisão
unânime
ERR 396421/97 Min. Milton
de Moura França DJ 21.06.02 Decisão unânime
ERR 368692/97 Min.
Milton de Moura França
DJ 01.06.01
Decisão unânime
ERR 296574/96
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 24.11.00
Decisão unânime
ERR 330101/96
Min. Vantuil Abdala DJ 17.11.00 Decisão
unânime
ERR 168838/95
Min. Nelson Daiha
DJ 18.09.98 Decisão
unânime
317
- Repositório de jurisprudência
autorizado após a interposição
do recurso. Validade. (DJ 11.08.2003. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 337 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A concessão de registro de publicação
como repositório
autorizado de jurisprudência do
TST torna válidas todas as suas edições
anteriores.
318 - Autarquia. Fundação
pública. Legitimidade para recorrer. Representação
processual. (incluído o item II
e alterada em decorrência do CPC de 2015)
(DJ 11.08.2003.
Redação
alterada pela Res.
220/2017- DeJT 21/09/2017)
I – Os Estados e os Municípios não
têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações
públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais
podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas
em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da
federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de
instrumento de mandato válido.
Precedentes
Item I
ERR 263414/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.2000 Decisão unânime
ERR 273719/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 26.05.2000 Decisão unânime
ERR 254918/1996 Min. Milton de Moura França
DJ 07.04.2000 Decisão unânime
ERR 83541/1993 Min. Francisco Fausto
DJ 26.11.1999 Decisão unânime
Item II
EEDRR 20800-28.2008.5.22.0003
Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT
31.03.2015/J-19.03.2015 Decisão unânime
EEDEDRR
195000-11.2008.5.22.0004 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 20.03.2015/J-12.03.2015 Decisão unânime
EEDRR 119400-81.2008.5.22.0004 Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 11.04.2014/J-03.04.2014 Decisão unânime
EAIRR 151140-44.2007.5.04.0020 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 Decisão unânime
EEDRR 121200-53.2008.5.22.0002 Min. Dora Maria da Costa
DEJT14.06.2013/J-06.06.2013 Decisão unânime
EEDRR 14200-91.2008.5.22.0002 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 Decisão unânime
EEDRR 4800-50.2008.5.22.0003 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.05.2012/J-10.05.2012 Decisão unânime
EEDAIRR 203140-93.2005.5.02.0069 Min. Rosa Maria Weber
DEJT06.05.2011/J-28.04.2011 Decisão unânime
EAAIRR 48440-15.2006.5.02.0041 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT01.04.2011/J 24.03.2011 Decisão unânime
ERR 12200-21.2008.5.22.0002 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 28.06.2010/J-17.06.2010 Decisão unânime
319 - Representação regular.
Estagiário. Habilitação
posterior. (DJ 11.08.2003)
Válidos são os atos praticados
por estagiário
se, entre o substabelecimento e
a interposição do recurso, sobreveio
a habilitação, do
então estagiário, para atuar
como advogado.
EAIRR 662048/00 Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 17.08.01 Decisão
unânime
ROAR 581112/99
Min. João Oreste Dalazen DJ 20.04.01 Decisão unânime
EAIRR 472723/98
Min. Vantuil Abdala DJ 30.06.00 Decisão
por maioria
ROAR 150620/94, Ac.
1286/96 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ
02.05.97 Maioria
320 - Sistema de protocolo integrado.
Norma interna.
Eficácia limitada a recursos
da competência do TRT que a editou.
Art. 896, § 2º, da CLT.
(DJ 11.08.2003. Cancelada pelo
Tribunal Pleno em 02/09/2004,
DJ 14/09/2004)
O sistema de protocolo integrado, criado pelos
Tribunais Regionais
do Trabalho, que autoriza as Varas
localizadas no interior do Estado a receberem
e a protocolarem documentos de natureza
judiciária ou administrativa,
destinados a outras Varas ou ao TRT local,
tem aplicação restrita ao âmbito
de competência do Tribunal que a editou,
não podendo ser considerado válido
em relação a recursos de competência
do Tribunal Superior do Trabalho.
321
- Vínculo empregatício
com a administração pública.
Período anterior à CF/1988. (DJ 11.08.2003. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Salvo os casos de trabalho temporário e
de serviço de vigilância, previstos nas Leis nos 6.019,
de 03.01.1974, e 7.102, de
20.06.1983, é ilegal a contratação
de trabalhadores por empresa interposta,
formando-se o vínculo empregatício
diretamente com o tomador dos serviços,
inclusive ente público, em relação
ao período anterior à vigência
da CF/88.
ERR 121399/94,
Ac.5539/97 - Min. Milton de Moura França DJ 05.12.97 - Unânime
ERR 243389/96,
Ac.3642/97 - Min. Vantuil Abdala DJ 29.08.97 - Decisão
unânime
ERR 117453/94,
Ac. 2460/97 - Min. Rider de Brito DJ 27.06.97 - Decisão unânime
ROAR 127592/94,
Ac. 766/97 - Min. João Oreste Dalazen DJ 16.05.97 - Unânime
ROAR 187712/95,
Ac.1701/96 - Red. Min. Luciano Castilho DJ 16.05.97 - Maioria
ERR 117872/94,
Ac. 061/97 - Min. Milton de Moura França DJ 25.04.97 - Maioria
ERR 23170/91, Ac.
3307/96 - Red. Min. Francisco Fausto DJ 21.02.97 - Maioria
ERR 56555/92, Ac.
509/96 - Min. Indalécio Gomes Neto DJ 29.03.96 - Maioria
RR 1474/85, 1ªT
- Min. Marco Aurélio DJ 04.04.86 - Decisão unânime
RR 6713/83, 1ªT
- Min. Marco Aurélio DJ 23.08.85 - Decisão por
maioria
RR 5492/80, 1ªT
- Min. Guimarães Falcão DJ 05.03.82 - Decisão
por maioria
RR 4137/78, 1ªT
- Min. Marcelo Pimentel DJ 01.06.79 - Decisão unânime
RR 889/81, 2ªT
- Min. Marcelo Pimentel DJ 16.04.82 - Decisão por
maioria
RR 189/79, 2ªT
- Min. Marcelo Pimentel DJ 12.12.80 - Decisão
por maioria
RR 138/79, 2ªT
- Min. Marcelo Pimentel DJ 14.11.80 - Decisão por
maioria
RR 2150/74, 2ªT
- Min. Rezende Puech DJ 03.10.74 - Decisão
por maioria
RR 402/81, 3ªT
- Min. Guimarães Falcão DJ 05.3.82 - Decisão
por maioria
322 - Acordo coletivo de trabalho.
Cláusula de termo aditivo prorrogando
o acordo para prazo indeterminado. Inválida.
(DJ 09.12.2003)
Nos termos do art. 614, § 3º, da
CLT, é de 2 anos
o prazo máximo de vigência
dos acordos e das convenções
coletivas. Assim sendo, é inválida,
naquilo que ultrapassa o prazo total
de 2 anos, a cláusula de termo aditivo
que prorroga a vigência do instrumento
coletivo originário por prazo indeterminado.
ERR 489736/98
Min. João Oreste Dalazen DJ 10.10.03 Decisão
unânime
ERR 518720/98
Min. Luciano de Castilho DJ 16.05.03 Decisão unânime
ERR 574115/99 Min.
João Oreste Dalazen DJ 03.05.02 Decisão
unânime
ERR 478542/98
Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.02.03
Decisão unânime
RR 1339/99-046-15-00,
2ªT Juiz Conv. Márcio Eurico V. Amaro
DJ 09.05.03
Unânime
RR 598249/99, 5ªT
Min. Gelson de Azevedo
DJ 22.08.03 Decisão
unânime
323 - Acordo de compensação
de jornada. "Semana espanhola".
Validade. (DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação
de horário
quando a jornada adotada é
a denominada "semana espanhola", que
alterna a prestação de
48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não
violando os arts. 59, § 2º,
da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste
mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
ERR 360899/97
Min. Brito Pereira DJ 29.08.03 Decisão
por maioria
ERR 435494/98 Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.06.02
Decisão unânime
ERR 425869/98 Min.
Wagner Pimenta DJ 17.05.02 Decisão
unânime
ERR 413034/98 Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.01
Decisão unânime
RR 382486/97, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 23.03.01 Decisão unânime
RR 337231/97, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 25.02.00
Decisão unânime
RR 536710/99, 5ªT
Min. Rider de Brito
DJ 29.08.03 Decisão
unânime
324 - Adicional de periculosidade. Sistema
elétrico de potência.
Decreto nº 93.412/86,
art. 2º, § 1º. (DJ 09.12.2003)
É assegurado
o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham
em sistema elétrico
de potência em condições
de risco, ou que o façam com
equipamentos e instalações
elétricas similares, que ofereçam
risco equivalente, ainda que
em unidade consumidora de energia elétrica.
EDEDERR 180490/95,
Tribunal Pleno Min. Ronaldo Lopes
Leal DJ 17.10.03 Maioria
ERR 318367/96 Min.
Brito Pereira DJ 12.09.03 Decisão
unânime
ERR 426997/98
Min. Luciano de Castilho DJ 29.08.03 Decisão
unânime
ERR 320128/96 Red.
Min. Vantuil Abdala DJ 27.06.03 Decisão
por maioria
EEDRR 326726/96
Min. Vantuil Abdala DJ 14.02.03 Decisão
unânime
ERR 347753/97 Min.
Vantuil Abdala DJ 07.02.03 Decisão
unânime
ERR 392248/97
Min. Milton de Moura França DJ 08.11.02
Decisão unânime
ERR 179072/95
Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 25.10.02
Decisão unânime
ERR 179149/95
Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.09.02
Decisão unânime
ERR 365620/97
Min. Wagner Pimenta DJ 13.09.02 Decisão
unânime
ERR 180490/95, Tribunal Pleno Min.
Ronaldo Lopes Leal DJ 21.06.02 Maioria
325 - Aumento salarial concedido pela
empresa. Compensação no ano seguinte
em antecipação sem a participação
do sindicato profissional. Impossibilidade. (DJ 09.12.2003)
O aumento real, concedido
pela empresa a todos
os seus empregados, somente pode ser
reduzido mediante a participação
efetiva do sindicato profissional
no ajuste, nos termos do art. 7º, VI,
da CF/1988.
ERR 524706/99
Min. Luciano de Castilho
DJ 12.09.03 Decisão unânime
ERR 489358/98 Min. Milton de Moura
França DJ 13.06.03 Decisão unânime
ERR 614731/99 Juiz Conv.
Vieira de Mello Filho DJ 02.05.03 Decisão
unânime
ERR 539725/99 Min. Maria
Cristina Peduzzi DJ 04.04.03 Decisão
unânime
ERR 467190/98 Min. Maria
Cristina Peduzzi DJ 21.02.03 Decisão
unânime
ERR 481783/98 Min. Wagner
Pimenta DJ 27.09.02 Decisão unânime
RR 731541/01, 1ªT Min. João
Oreste Dalazen DJ 21.02.03 Decisão unânime
326 - Cartão de ponto. Registro.
Horas extras. Minutos que
antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Tempo utilizado para uniformização,
lanche e higiene pessoal. (DJ 09.12.2003.
Cancelada
em decorrência de sua
conversão na Súmula nº
366 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme,
lanche e higiene pessoal,
dentro das dependências da empresa,
após o registro de entrada e antes do
registro de saída, considera-se tempo
à disposição do empregador,
sendo remunerado como extra o período
que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada
de trabalho diária.
327 - Dano moral. Competência
da Justiça do Trabalho. (DJ 09.12.2003.
Cancelada
em decorrência
de sua conversão na Súmula
nº 392 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça
do Trabalho é competente
para dirimir controvérsias
referentes à indenização
por dano moral, quando decorrente da relação
de trabalho.
328 - Equiparação
salarial. Cargo com a mesma denominação.
Funções diferentes
ou similares. Não autorizada a equiparação. (DJ 09.12.2003.
Cancelada
em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula
nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A equiparação salarial só
é possível
se o empregado e o paradigma exercerem
a mesma função, desempenhando as
mesmas tarefas, não importando se os cargos
têm, ou não, a mesma denominação.
329 - Estabilidade. Cipeiro. Suplente.
Extinção do estabelecimento. Indenização
indevida. (DJ 09.12.2003. Cancelada em
decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 339 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
A estabilidade provisória do cipeiro não
constitui vantagem pessoal,
mas garantia para as atividades dos
membros da CIPA, que somente tem razão
de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento,
não se verifica a despedida arbitrária,
sendo impossível a reintegração
e indevida a indenização
do período estabilitário.
330 - Irregularidade de representação.
Substabelecimento anterior à
procuração. (DJ 09.12.2003.
Cancelada
em decorrência
de sua conversão na Súmula
nº 395 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Configura-se a irregularidade de representação
se o substabelecimento
é anterior à outorga passada
ao substabelecente.
331 - Justiça gratuita. Declaração
de insuficiência econômica.
Mandato. Poderes específicos
desnecessários. (DJ 09.12.2003) (Cancelada pela Res.
210/2016 - DeJT 30/06/2016)
Desnecessária a outorga de poderes especiais
ao patrono da causa para
firmar declaração
de insuficiência econômica,
destinada à concessão
dos benefícios da justiça
gratuita.
ERR 570486/99
Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 05.12.03 Decisão
por maioria
ROAR 614801/99
Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.11.02
Decisão unânime
ROAR 719932/00
Min. João Oreste Dalazen DJ 07.06.02 Decisão unânime
ERR 484147/98
Red. Min. Rider de Brito DJ 14.12.01 Decisão
por maioria
AIRO 602789/99 Min.
João Oreste Dalazen
DJ 09.06.00 Decisão
unânime
332
- Motorista. Horas extras. Atividade
externa. Controle de jornada por tacógrafo.
Resolução nº
816/86 do CONTRAN. (DJ 09.12.2003)
O tacógrafo, por si só, sem a existência
de outros elementos,
não serve para controlar a
jornada de trabalho de empregado que exerce
atividade externa.
ERR 427247/98
Min. Rider de Brito DJ 26.09.03 Decisão
unânime
ERR 423510/98
Min. João Oreste Dalazen
DJ 04.04.03
Decisão por maioria
ERR 509902/98 Red.
Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 04.10.02
Decisão por maioria
ERR 351969/97
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 10.11.00
Decisão por maioria
RR 462597/98, 2ªT
Min. José Simpliciano
DJ 23.05.03
Decisão unânime
RR 673569/00, 4ªT
Min. Ives Gandra DJ 05.09.03 Decisão unânime
RR 473922/98, 4ªT
Min. Milton de Moura França
DJ 01.03.02
Decisão unânime
RR 399240/97, 4ªT
Min. Ives Gandra DJ 24.05.01 Decisão
unânime
333 - Petroleiros. Turno
ininterrupto de revezamento. Alteração
da jornada para horário fixo.
Art. 10 da Lei nº 5.811/1972 recepcionado pela
CF/1988. (DJ 09.12.2003.
Cancelada
em decorrência
de sua conversão na Súmula
nº 391 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A previsão contida no art. 10 da Lei nº
5.811/1972, possibilitando
a mudança do regime de revezamento
para horário fixo, constitui alteração
lícita, não violando
os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.
334 - Remessa "ex officio". Recurso
de revista. Inexistência de recurso
ordinário voluntário
de ente público. Incabível.
(DJ 09.12.2003)
Incabível recurso de revista de ente público
que não interpôs
recurso ordinário voluntário
da decisão de primeira instância,
ressalvada a hipótese de ter sido
agravada, na segunda instância, a
condenação imposta.
ERR 741741/01
Min. Luciano de Castilho DJ 26.09.03 Decisão
por maioria
ERR 523652/98
Red. Min. Rider de Brito DJ 06.12.02 Decisão
por maioria
ERR 375074/97 Red.
Min. Rider de Brito DJ 18.10.02 Decisão
por maioria
335
- Contrato nulo. Administração
pública. Efeitos.
Conhecimento do recurso por violação
do art. 37, II e § 2º, da CF/88.
(DJ 04.05.2004)
A nulidade da contratação
sem concurso público, após a CF/88, bem
como a limitação de seus efeitos, somente poderá
ser declarada por ofensa
ao art. 37, II, se invocado concomitantemente
o seu § 2º, todos da CF/88.
AERR 514053/98
Min. Milton de Moura França
DJ 29.08.03 Decisão
unânime
ERR 511644/98 Min.
Vantuil Abdala DJ 11.10.02 Decisão
unânime
ERR 450322/98 Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 11.10.02 Decisão
unânime
ERR 605374/99 Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 04.10.02 Decisão
unânime
ERR 564190/99 Min.
Rider de Brito DJ 27.09.02 Decisão
unânime
ERR 511644/98, Tribunal
Pleno Min. Vantuil Abdal DJ 14.12.01 Decisão por
maioria
RR 551116/99, 1ªT
Min. Emmanoel Pereira DJ 03.10.03 Decisão unânime
RR 588155/99, 1ªT
Min. Emmanoel Pereira DJ 23.05.03 Decisão unânime
RR 398065/97, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 15.03.02 Decisão unânime
RR 7974/02-900-02-00.7,
4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 14.11.02 Unânime
336 - Embargos interpostos anteriormente
à vigência da Lei n.º 11.496/2007. Recurso
não conhecido com base em Orientação Jurisprudencial.
Desnecessário o exame das violações de lei
e da constituição federal alegadas no recurso de
revista. (Redação alterada pelo
Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012 - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012)
Estando a decisão recorrida
em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário
o exame das divergências e das violações
de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos
antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses
em que a orientação jurisprudencial não
fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ERR 724993/2001 Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.02.2004
Decisão unânime
ERR 544641/1999
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 25.04.2003
Decisão unânime
ERR 474437/1998
Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 31.10.2002
Decisão unânime
EDAGERR 424882/1998
Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 06.09.2002
Decisão unânime
ERR 216535/1995,
Ac. 4808/1997 Min. Francisco Fausto
DJ 24.10.1997
Decisão unânime
EDRR 516892/1998,
3ª T Juiz Conv. Paulo Roberto Sifuentes
DJ 07.03.2003
Decisão unânime
RR 374354/1997,
5ª T Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 08.02.2002
Decisão unânime
337 - Fac-símile. Lei nº
9.800/1999, art. 2º. Prazo. Apresentação
dos originais. (DJ 04.05.2004.
Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
387 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A contagem do quinquídio para apresentação
dos originais de recurso interposto por intermédio
de "fac-símile" começa a fluir do
dia subsequente ao término do prazo recursal, nos
termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não
do dia seguinte à interposição do recurso,
se esta se deu antes do termo final do prazo. Ademais, não
se tratando, a juntada dos originais, de ato que dependa
de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso,
já tem ciência de seu ônus processual,
não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao
"dies a quo" do prazo, podendo coincidir com sábado,
domingo ou feriado.
338 - Ministério Público
do Trabalho. Legitimidade para recorrer.
Sociedade de economia mista e empresa pública.
Contrato nulo.
(DJ
04.05.2004) (Cancelada pela Res.
210/2016 - DeJT 30/06/2016)
Há interesse do Ministério
Público do Trabalho para recorrer contra decisão
que declara a existência de vínculo empregatício
com sociedade
de economia mista, após a CF/88,
sem a prévia aprovação
em concurso público.
ERR 707131/2000
Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.04.2004 Decisão
unânime
ERR 627006/2000 Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 13.02.2004 Decisão unânime
ERR 441421/1998 Min.
Luciano de CastilhoDJ
10.10.2003 Decisão unânime
ERR 535204/1999 Min.
Milton de Moura França DJ 13.06.2003 Decisão unânime
ERR 503198/1998 Min.
Milton de Moura França DJ 13.06.2003 Decisão unânime
ERR 484002/1998 Min.
Milton de Moura França DJ 13.06.2003 Decisão unânime
339
- Teto remuneratório. Empresa
Pública e Sociedade de Economia Mista.
Art. 37, XI, da CF/1988 (anterior à emenda
constitucional nº 19/1998). (DJ 04.05.2004.
Nova
redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
As empresas públicas e as sociedades de
economia mista estão submetidas à observância
do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da
CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior
à alteração introduzida pela Emenda Constitucional
nº 19/1998.
ERR 754859/01,
Q. Completo - Red. Min. Rider de Brito DJ 19.03.04 - Maioria
ERR 715664/00,
Q. Completo - Red. Min. Rider de Brito DJ 12.03.04 - Maioria
AERR 509713/98 -
Min. Milton de Moura França DJ 05.03.04 - Decisão
por maioria
ERR 342592/97 -
Red. Min. Milton de Moura França
DJ 29.06.01
- Decisão por maioria
ERR 417084/98 -
Min. Milton de Moura França DJ 22.09.00 - Decisão
unânime
ERR 303617/96 -
Min. José Luiz Vasconcellos DJ 27.08.99 - Decisão
unânime
RR 442681/98, 1ªT
- Min. Emmanoel Pereira DJ 05.03.04 - Decisão por
maioria
RR 510248/98, 1ªT
- Min. Emmanoel Pereira DJ 13.02.04 - Decisão unânime
RR 510115/98, 1ªT
- Min. Emmanoel Pereira DJ 13.02.04 - Decisão unânime
RR 497359/98, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen DJ 27.06.03 - Decisão
unânime
RR 501297/98, 1ªT
- Min. Wagner Pimenta DJ 06.04.01 - Decisão
unânime
RR 417084/98, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen DJ 08.10.99 - Decisão
unânime
RR 495314/98, 4ªT
- Min. Ives Gandra DJ 08.09.00 - Decisão
unânime
RR 396383/97, 5ªT
- Juiz Conv. Walmir O. da Costa DJ 15.12.00 - Decisão
unânime
340 - Efeito devolutivo. Profundidade.
Recurso ordinário. Art. 515, § 1º,
do CPC. Aplicação. (DJ 22.06.2004 Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
393 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O efeito devolutivo em profundidade do Recurso
Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do
CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação
de fundamento da defesa não examinado pela sentença,
ainda que não renovado em contra-razões. Não
se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
341 -
FGTS. Multa de 40%. Diferenças
decorrentes dos expurgos inflacionários.
Responsabilidade pelo pagamento.
(DJ 22.06.2004)
É de responsabilidade
do empregador
o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS, decorrente da atualização
monetária em face dos expurgos
inflacionários.
ERR 131/02-037-03-00.7
Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.12.03 Decisão
unânime
ERR 605/02-105-03-00.4
Min. Milton de Moura França
DJ 05.12.03
Decisão unânime
ERR 80/02-009-03-00.4
Min. Brito Pereira DJ 21.11.03 Decisão
unânime
RR 497/02-011-03-00.3,
2ªT Min. Luciano de Castilho
DJ 30.04.04 Decisão
unânime
RR 1560/00-007-03-00.8,
2ªT Min. José Simpliciano
DJ 30.04.04 Decisão
unânime
RR 1543/00-106-03-00.2,
3ªT Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 23.04.04
Unânime
AIRR 55792/01-014-09-00.2,
3ªT Min.Carlos A. Reis de Paula
DJ 24.10.03 Unânime
RR 1622/02-012-03-00.9,
4ªT Min. Barros Levenhagen
DJ 23.04.04 Decisão
unânime
RR 1511/02-611-05-00.4,
4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 16.04.04 Unânime
RR 1573/00-109-03-00.8,
4ªT Min. Barros Levenhagen
DJ 02.04.04 Decisão
unânime
RR 1751/01-006-03-00.4,
4ªT Min. Ives Gandra DJ 07.11.03 Decisão unânime
342. Intervalo intrajornada
para repouso e alimentação. Não
concessão ou redução. Previsão
em norma coletiva. Invalidade. Exceção
aos condutores de veículos rodoviários,
empregados em empresas de transporte coletivo urbano.
(Alterada em decorrência do julgamento
do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1,
Res. nº 159/2009 - DeJT 20/11/2009. Cancelada. Convertido o item
I no item II da Súmula nº 437. Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
I – É inválida
cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à
negociação coletiva.
II – Ante a natureza
do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente
os condutores e cobradores de veículos rodoviários,
empregados em empresas de transporte público
coletivo urbano, é válida cláusula
de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a redução do intervalo intrajornada,
desde que garantida a redução da jornada para,
no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas
semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração
e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados
ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Item I:
ERR 480867/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 27.08.2004
Decisão unânime
ERR 569304/1999 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.06.2004
Decisão por maioria
ERR 795587/2001 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 04.06.2004
Decisão unânime
ERR 488883/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.04.2004
Decisão por maioria
ERR 6394/2002-900-02-00.2 Min. Carlos Alberto
Reis de Paula DJ 21.11.2003 Decisão
por maioria
ERR 1429/1998-071-15-00.2 Min. José
Luciano de Castilho Pereira DJ 03.10.2003
Decisão unânime
ERR 439149/1998 Red. Min. João Oreste
Dalazen DJ 26.09.2003
Decisão por maioria
ERR 452564/1998 Min. José Luciano de
Castilho Pereira DJ 06.06.2003
Decisão por maioria
RR 14263/2002-004-11-00.1, 2ªT Juiz Conv.
Samuel Corrêa Leite DJ 08.08.2003
Decisão por maioria
RR 2012/1998-071-15-00.7, 5ªT Min. Rider
de Brito DJ 06.02.2004 Decisão
unânime
RR 60869/2002-900-02-00.6, 5ªT Min. Rider
de Brito DJ 06.02.2004 Decisão
unânime
RR 6394/2002-900-02-00.2, 5ªT Min. Rider
de Brito DJ 09.05.2003 Decisão
unânime
Item II:
IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1 Red. Min.
Ives Gandra Martins Filho
Julgado em 21.09.2009 Decisão por maioria.
343 - Penhora. Sucessão.
Art. 100 da CF/88. Execução.
(DJ 22.06.2004)
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica
de direito privado, realizada
anteriormente à sucessão
pela União ou por Estado-membro,
não podendo a execução
prosseguir mediante precatório.
A decisão que a mantém não
viola o art. 100 da CF/88.
ERR 505072/98
Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 03.05.02 Decisão
unânime
ERR 467613/98 Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.12.00
Decisão unânime
ERR 219862/95 Min.
Milton de Moura França
DJ 17.09.99
Decisão unânime
ROMS 227787/95 Red.
Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.05.98
Decisão por maioria
RR 1783/88-002-05-00.5,
4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 02.04.04 Unânime
344 - FGTS. Multa de 40%.
Diferenças decorrentes dos expurgos
inflacionários. Prescrição.
Termo Inicial. (DJ
10.11.2004. Alterada em decorrência
do julgamento do processo TST IUJ-RR
1577/2003-019-03-00.8, DJ 22.11.2005. Mantida - Res. 175/2011 -
DeJT 27/05/2011)
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear
em juízo diferenças
da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a vigência
da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo
comprovado trânsito em julgado de decisão
proferida em ação proposta anteriormente
na Justiça Federal, que reconheça o direito
à atualização do saldo da
conta vinculada.
IUJRR 1577/03-019-03-00.8 Julgado em 10.11.05 - Decisão
por maioria
ERR 5835/01-014-12-00.2 - Min. Luciano Castilho
DJ 22.10.04 - Decisão unânime
ERR 1355/02-018-03-00.8 - Min. Luciano Castilho
DJ 22.10.04 - Decisão por
maioria
ERR 719/02-043-12-00.3 - Min. Luciano Castilho
DJ 15.10.04 - Decisão
unânime
345
- Adicional de periculosidade. Radiação
ionizante ou substância radioativa.
Devido. (DJ 22.06.2005)
A exposição do empregado à radiação
ionizante ou à substância
radioativa enseja a percepção
do adicional de periculosidade, pois a regulamentação
ministerial (Portarias do Ministério
do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987,
e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade,
reveste-se de plena eficácia, porquanto
expedida por força de delegação
legislativa contida no art. 200, caput, e inciso
VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003,
enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério
do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
ERR 599325/99
- T.Pleno - Min. João Oreste Dalazen Julgado em 05.05.2005
- Maioria
ERR 522574/98 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula DJ 01.09.2000 - Decisão
unânime
RR 85828/03-900-04-00.2,
1ªT - Min. Emmanoel Pereira DJ 01.10.2004 - Unânime
RR 116557/03-900-04-00.6,1ªT
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 25.06.2004 - Unânime
RR70700/02-900-04-00.3,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva DJ 18.2.2005 - Unânime
RR 539217/99, 2ª
T. - Min. José Luciano de Castilho
Pereira DJ 29.08.2003 - Unânime
RR 614066/99, 3ªT
- Juíza Convocada Eneida M.C. de Araújo
DJ 14.11.2002 Unânime
RR 770947/01, 3ª
T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 22.03.2002 - Unânime
RR 723740/01, 5ª
T. - Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 06.12.2002
- Decisão unânime
RR 94305/03-900-04-00.7,
5ªT - Min.Aloysio Silva C. da Veiga DJ 13.5.2005 - Unânime
346 - Abono
previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória.
Concessão apenas aos empregados em atividade.
Extensão aos inativos. Impossibilidade.
(DJ
25.04.2007)
A decisão que estende aos inativos a concessão de
abono de natureza jurídica
indenizatória, previsto em norma
coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser
pago de uma única vez, e confere natureza
salarial à parcela, afronta o art. 7º,
XXVI, da CF/88.
ERR 553441/99 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.09.00
- Decisão unânime
ERR 590154/99 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula DJ 06.09.01 - Decisão
unânime
ERR 9927/02-900-07-00.0 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DJ 17.09.04 - Decisão unânime
ERR 724660/01 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 10.12.04 - Decisão unânime
EEDRR 42898/02-900-08-00.3
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.10.05 - Decisão
unânime
ERR 807/02-109-08-00.4 - Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 21.10.05 - Decisão
unânime
ERR 639/03-004-08-00.8 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula DJ 11.11.05 - Decisão
unânime
EEDRR 1027/02-003-22-00.9 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 19.12.06
- Decisão unânime
ERR 858/03-004-04-00.9 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 16.02.07 - Decisão
unânime
347 - Adicional de periculosidade.
Sistema elétrico de potência.
Lei nº 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto
nº 93.412, de 14.10.1986. Extensão do direito
aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas
e aparelhos em empresa de telefonia. (DJ 25.04.2007)
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas,
instaladores e reparadores de linhas
e aparelhos de empresas de telefonia, desde
que, no exercício de suas funções,
fiquem expostos a condições de risco
equivalente ao do trabalho exercido em contato
com sistema elétrico de potência.
ERR 406/00-005-23-00.7
- Red. Rider de Brito
DJ 30.01.04 - Decisão
por maioria
ERR 2436/02-900-05-00.0 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 01.10.04 - Decisão
unânime
ERR 56611/02-900-04-00.4 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.04 - Decisão
unânime
ERR 79440/03-900-04-00.2 -
Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 03.12.04 - Decisão
unânime
ERR 74342/03-900-04-00.9 -
Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 11.02.05 - Decisão
unânime
ERR 1347/02-012-18-00.1 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 03.06.05 - Decisão
unânime
ERR 1296/01-001-04-00.0 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 23.09.05 - Decisão
unânime
ERR 736/02-023-04-00.0 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 11.11.05 - Decisão
unânime
ERR 624/02-059-03-00.4 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 17.02.06 - Decisão
unânime
ERR 782415/01 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 24.02.06 - Decisão
por maioria
348 - Honorários
advocatícios. Base de cálculo.
Valor líquido. Lei nº 1.060, de 05.02.1950. (DJ 25.04.2007)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos
do art. 11, § 1º, da Lei
nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir
sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de
sentença, sem a dedução dos descontos
fiscais e previdenciários.
ERR 1024/02-741-04-00.7
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.02.06 - Decisão
unânime
ERR 10030/03-561-04-00.4 -
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.06.06 - Decisão
unânime
ERR 2381/99-027-03-00.8 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 01.12.06 - Decisão
unânime
ERR 499/00-027-03-00.6 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 02.02.07 - Decisão
unânime
EEDRR 816281/01 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 02.02.07 - Decisão
unânime
ERR 11845/02-900-03-00.8 -
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 02.02.07 - Decisão
unânime
ERR 470267/98 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 09.03.07 - Decisão
unânime
349 - Mandato.
Juntada de nova procuração.
Ausência de ressalva. Efeitos. (DJ 25.04.2007)
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva
de poderes conferidos ao antigo patrono,
implica revogação tácita
do mandato anterior.
EAIRR 344464/97 - Min.
Milton de Moura França
DJ 04.02.00 - Decisão
unânime
EAIRR 466681/98 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 04.08.00 - Decisão
unânime
EAIRR 807150/01 - Min. Luciano
de Castilho Pereira
DJ 22.08.03 - Decisão
por maioria
ERR 795783/01 - Min. Maria
Cristina Peduzzi
DJ 26.09.03 - Decisão
unânime
ERR 631208/00 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 02.09.05 - Decisão
unânime
ERR 532548/99 - Juiz Conv.
José Antônio Pancotti
DJ 10.02.06 - Decisão
unânime
EDEAIRR 1907/95-012-06-41.0
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.07 - Decisão
unânime
EEDAAIRR 57242/02-900-03-00.2
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.02.07 - Decisão
unânime
350. Ministério
Público do Trabalho. Nulidade do contrato
de trabalho não suscitada pelo ente público
no momento da defesa. Arguição em parecer.
Possibilidade. (DJ 25.04.2007)
(Alterada em decorrência do julgamento
do processo TST IUJERR 526538/1999.2 - Res. 162/2009 -
DeJT 20/11/2009)
O Ministério
Público do Trabalho pode arguir, em parecer,
na primeira vez que tenha de se manifestar no processo,
a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público,
ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será
apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação
probatória.
IUJ-ERR 526538/1999.2 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 18.09.2008 Decisão
por maioria”
351 - Multa. Art. 477, §
8º, da CLT. Verbas rescisórias
reconhecidas em juízo. (DJ 25.04.2007) (Cancelada
pela Res. 163/2009 - DeJT 20/11/2009)
Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º,
da CLT, quando houver fundada controvérsia
quanto à existência da obrigação
cujo inadimplemento gerou a multa.
Legislação:
CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º
ERR 745827/01 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 19.04.02 - Decisão
por maioria
ERR 705044/00 - Min.
Milton de Moura França
DJ 24.05.02 - Decisão
unânime
ERR 612680/99 - Red.
Min. João Oreste Dalazen
DJ 27.02.04 - Decisão
por maioria
ERR 659907/00 - Min.
Maria Cristina Peduzzi
DJ 22.10.04 - Decisão
por maioria
ERR 422875/98 - Min.
Milton de Moura França
DJ 05.11.04 - Decisão
por maioria
ERR 708005/00 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ 08.04.05 - Decisão
por maioria
ERR 84871/03-900-03-00.6
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 22.04.05 - Decisão
unânime
ERR 542952/99 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 11.11.05 - Decisão
unânime
ERR 1126/02-102-15-00.0
- Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 09.06.06 - Decisão
unânime
ERR 59108/02-900-03-00.6
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 25.08.06 - Decisão
unânime
352 - Procedimento sumaríssimo.
Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação
Jurisprudencial. inadmissibilidade. Art. 896, § 6º,
da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000.
(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão
realizada em 6.2.2012 - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012. Cancelada em decorrência
da conversão na Súmula nº 442. Res.
186/2012, DeJT 25/09/2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à demonstração
de violação direta a dispositivo da Constituição
Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior
do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade
a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro
II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a
ausência de previsão no art. 896, § 6º,
da CLT.
ERR 97300-82.2002.5.03.0001,
T. Pleno Min. Milton de Moura França
Julgado em 24.06.2004
Decisão unânime
ERR 134600-76.2004.5.22.0002
Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.03.2007
Decisão unânime
ERR 5391300-50.2001.5.09.0008
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.02.2006
Decisão unânime
ERR 168600-92.2004.5.08.0002
Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.10.2005
Decisão unânime
AERR 120200-83.2000.5.19.0001
Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 11.03.2005
AERR 5100600-67.2001.5.09.0022
Min. Milton de Moura França
DJ 18.02.2005
Decisão unânime
ERR 1095000-68.2002.5.06.0900
Min. Milton de Moura França
DJ 18.02.2005
Decisão unânime
ERR 97300-82.2002.5.03.0001
Min. Milton de Moura França
DJ 24.09.2004
Decisão unânime
353. - Equiparação
salarial. Sociedade de economia mista.
Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade.
(DJ
14.03.2008) (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula
nº 455 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014).
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação
à equiparação
prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois,
ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se
a empregador privado, conforme disposto no art. 173,
§ 1º, II, da CF/1988.
ERR 568215/1999 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 13.04.2007 - Decisão
unânime
ERR 588662/1999 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 12.05.2006 - Decisão
unânime
ERR 620550/2000 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.10.2005 - Decisão
unânime
ERR 588686/1999 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.07.2004 - Decisão
unânime
ERR 536706/1999 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 18.06.2004 - Decisão
unânime
ERR 571051/1999 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.03.2004 - Decisão
unânime
ERR 414979/1998 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 19.09.2003 - Decisão
unânime
ERR 443306/1998 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.10.2002 - Decisão
unânime
ERR 627976/2000 - Min.
Rider de Brito
DJ 05.10.2001 - Decisão
unânime
354. Intervalo intrajornada.
Art. 71, § 4º, da CLT. Não
concessão ou redução. Natureza
jurídica salarial. (DJ 14.03.2008. Cancelada em decorrência
da conversão no item III da Súmula nº 437.
Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §
4º, da CLT, com redação
introduzida pela Lei nº 8.923, de 27
de julho de 1994, quando não concedido ou
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais.
ERR 1034/2005-003-24-00.2
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 30.11.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 800735/2001 - Min. Lelio
Bentes Corrêa
DJ 19.10.2007 - Decisão
unânime
ERR 1775/2001-036-02-00.0 -
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 28.09.2007 - Decisão
unânime
EEDARR 183/2000-251-02-00.0
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2007 - Decisão
por maioria
ERR 2895/2002-383-02-00.8 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.05.2007 - Decisão
unânime
ERR 27298/2002-902-02-00.0
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.03.2007 - Decisão
unânime
ERR 2675/2002-079-02-00.0 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.03.2007 - Decisão
unânime
ERR 805104/2001 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 17.11.2006 - Decisão
unânime
ERR 1033/2000-022-09-00.3 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.10.2006 - Decisão
unânime
ERR 2499/2001-069-02-00.9 -
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 13.10.2006 - Decisão
por maioria
ERR 494/2002-069-02-00.2 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 25.08.2006 - Decisão
por maioria
ERR 1813/2000-025-02-00.0 -
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.08.2006 - Decisão
por maioria
ERR 1672/2000-433-02-00.3 -
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.08.2006 - Decisão
por maioria
ERR 639726/2000 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 10.02.2006 - Decisão
unânime
ERR 804/2002-016-02-00.3 -
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 21.10.2005 - Decisão
unânime
ERR 189/2002-658-09-00.8 -
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 12.08.2005 - Decisão
unânime
ERR 190/2002-658-09-00.2 -
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 05.08.2005 - Decisão
unânime
ERR 623838/2000 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 14.05.2004 - Decisão
unânime
355. Intervalo interjornadas. Inobservância.
Horas extras. Período pago como
sobrejornada. Art. 66 da clt. Aplicação
analógica do § 4º do art. 71
da CLT.
(DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto
no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,
os mesmos efeitos previstos no § 4º
do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do
TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional.
ERR 424893/1998 - Min.
Dora Maria da Costa
DJ 28.09.2007 - Decisão
unânime
ERR 9609/2004-004-09-00.2 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.06.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 97605/2003-900-04-00.8
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.03.2007 - Decisão
unânime
ERR 721891/2001 - Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.11.2005 - Decisão
unânime
ERR 1685/2000-066-15-00.0 -
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 13.05.2005 - Decisão
unânime
ERR 365999/1997 - Min. Wagner
Pimenta
DJ 08.02.2002 - Decisão
unânime
RR 531757/1999, 1ªT -
Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.04.2004 - Decisão
unânime
AIRR e RR 2153/2002-900-09-00.6,
1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.02.2004 - Decisão
unânime
RR 457010/1998, 2ªT -
Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DJ 04.04.2003 - Decisão
unânime
RR 54339/2002-900-09-00.0,
3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 18.06.2004 - Decisão
unânime
RR 13646/2002-900-09-00.1,
3ªT - Juiz Conv. Alberto Bresciani
DJ 17.10.2003 - Decisão
unânime
RR 528012/1999, 3ªT -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.03.2004 - Decisão
unânime
RR 39901/2002-900-02-00.4,
3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de
Paula
DJ 12.03.2004 - Decisão
unânime
RR 61294/2002-900-04-00.8,
4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 01.04.2005 - Decisão
unânime
RR 2098/2000-513-09-00.6, 4ªT
- Min. Milton de Moura França
DJ 19.03.2004 - Decisão
unânime
RR 20241/1999-006-09-00.8,
4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 05.03.2004 - Decisão
unânime
RR 446121/1998, 5ªT -
Min. Gelson de Azevedo
DJ 22.03.2002 - Decisão
unânime
356. Programa de incentivo à
demissão voluntária (PDV).
Créditos trabalhistas reconhecidos
em juízo. Compensação. Impossibilidade. (DJ 14.03.2008)
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo
não são suscetíveis
de compensação com a indenização
paga em decorrência de adesão
do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão
Voluntária (PDV).
ERR 710/2001-041-15-00.2 -
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 26.10.2007 - Decisão
unânime
ERR 570883/1999 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 17.11.2006 - Decisão
unânime
ERR 2742/2001-042-03-00.4
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 24.03.2006 - Decisão
por maioria
EEDRR 480/2002-101-15-00.1
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 03.03.2006 - Decisão
por maioria
ERR 441/2002-086-15-00.6
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 03.03.2006 - Decisão
unânime
ERR 1815/2001-115-15-00.0
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 21.10.2005 - Decisão
unânime
ERR 2458/2001-025-15-00.7
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.09.2005 - Decisão
unânime
ERR 652/2002-073-15-00.2
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.09.2005 - Decisão
unânime
ERR 695/2001-090-15-00.2
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.07.2005 - Decisão
unânime
ERR 554614/1999 - Red.
Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.02.2004 - Decisão
por maioria
ERR 547428/1999 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 30.05.2003 - Decisão
por maioria
357.
Recurso. Interposição antes
da publicação do acórdão
impugnado. Extemporaneidade. Não conhecimento.
(DJ 14.03.2008) (Cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 434 - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012)
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado
o acórdão impugnado.
EDROAR 11607/2002-000-02-00.4,T.Pleno
- Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
Julgado em 04.05.2006 - Decisão
por maioria
ERR 1258/2004-012-03-00.9 -
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 21.09.2007 - Decisão
unânime
EDEEDRR 1089/2002-022-04-00.7
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 31.08.2007 - Decisão
unânime
ERR 494519/1998 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 03.08.2007 - Decisão
por maioria
AEEDRR 576985/1999 - Min. Vantuil
Abdala
DJ 29.06.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 593804/1999 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 30.03.2007 - Decisão
por maioria
ERR 1016/2001-009-04-40.9 -
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 16.03.2007 - Decisão
unânime
EAIRR 1251/2003-118-15-40.1
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 02.02.2007 - Decisão
unânime
EEDAIRR 1607/2002-241-02-40.2
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.12.2006 - Decisão
unânime
EAAIRR 2566/2000-311-02-40.6
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.12.2006 - Decisão
unânime
EAIRR 1458/1997-032-02-40.6
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 24.11.2006 - Decisão
unânime
ERR 812/2004-201-04-40.2 -
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 17.11.2006 - Decisão
unânime
EDEAIRR 780143/2001 - Red.
Min. José Luciano de Castilho
Pereira
DJ 01.11.2006 - Decisão
por maioria
ERR 61209/2002-900-02-00.2
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.02.2005 - Decisão
unânime
ERR 537942/1999 - Juíza
Conv. Maria de Assis Calsing
DJ 22.11.2002 - Decisão
unânime
358. Salário mínimo
e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Empregado.
Servidor público. (DJ 14.03.2008) (Redação alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016. Res.
202/2016. DeJT 19/02/2016)
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada
reduzida, inferior à previsão constitucional de oito
horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito
o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional
ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional não é válida remuneração
de empregado público inferior ao salário mínimo,
ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
Precedentes
Item
I
ERR
691989/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ
10.09.2004 - Decisão unânime
ERR
464745/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
13.08.2004 - Decisão unânime
ERR
189914/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ
10.11.2000 - Decisão unânime
RR
359418/1997, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ
09.05.2000 - Decisão unânime
RR
504958/1998, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ
22.06.2001 - Decisão unânime
RR
691989/2000, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ
07.11.2003 - Decisão unânime
RR
2397/2000-342-01-00.3, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ
13.08.2004 - Decisão unânime
RR
261276/1996, 4ªT - Min. Leonaldo Silva
DJ
03.04.1998 - Decisão unânime
Item
II
RE
582019 QO, TP - Min. Ricardo Lewandowski
DJe-30
13.2.2009 - Decisão unânime
RE
565621 - Min. Cármen Lúcia
DJe-23
4.2.2015 - Decisão monocrática
ARE
891944 - Min. Gilmar Mendes
DJe-105
3.6.2015 - Decisão monocrática
AI
815869 AgR, 1ªT - Min. Dias Toffoli
DJe-230 24.11.2014 - Decisão unânime
AI 834754 - Min. Celso de Mello
DJe-233 28.11.2012 - Decisão monocrática
ARE 663068 - Min. Luiz Fux
DJe-023 de 2.2.2012 - Decisão monocrática
359. Substituição
processual. Sindicato. Legitimidade.
Prescrição. Interrupção. (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto
processual, interrompe a prescrição,
ainda que tenha sido considerado parte ilegítima
"ad causam".
ERR 497368/1998
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 14.12.2007
- Decisão unânime
EEDRR 1552/2002-003-18-00.6
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 07.12.2007
- Decisão unânime
ERR 470956/1998
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 25.05.2007
- Decisão unânime
ERR 470951/1998
- Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 23.03.2007
- Decisão unânime
ERR 1660/2002-002-18-00.2
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 30.06.2006
- Decisão unânime
ERR 726950/2001
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.11.2005
- Decisão unânime
ERR 226591/1995
- Min. Nelson Daiha
DJ 13.03.1998
- Decisão por maioria
RR 504992/1998,
1ªT - Min. Wagner Pimenta
DJ 22.03.2002
- Decisão unânime
RR 749401/2001,
2ªT - Min. José Luciano de
Castilho Pereira
DJ 05.03.2004
- Decisão unânime
RR 366183/1997,
2ªT - Juiz Conv. José Pedro
de Camargo
DJ 06.04.2001
- Decisão unânime
RR 497066/1998,
2ªT - Juiz Conv. José Pedro
de Camargo
DJ 29.11.2002
- Decisão unânime
RR 567086/1999,
3ªT - Juíza Conv. Dora Maria da
Costa
DJ 18.06.2004
- Decisão unânime
RR 507273/1998,
3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 07.03.2003
- Decisão unânime
RR 262/2001-072-09-00.8,
4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.05.2005
- Decisão unânime
RR 396813/1997,
4ªT - Juiz Conv. Horácio R.
de Senna Pires
DJ 09.08.2002
- Decisão unânime
RR 470817/1998,
5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 05.04.2002
- Decisão unânime
RR 1848/2003-004-23-00.7,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 10.08.2006
- Decisão unânime
360. Turno ininterrupto de
revezamento. Dois turnos. Horário
diurno e noturno. Caracterização.
(DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV,
da CF/1988 o trabalhador que exerce
suas atividades em sistema de alternância
de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho,
que compreendam, no todo ou em parte, o horário
diurno e o noturno, pois submetido à alternância
de horário prejudicial à saúde,
sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva
de forma ininterrupta.
EEDAIRR e RR 142/2000-085-15-00.3
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 26.10.2007 - Decisão
unânime
ERR 629817/2000 - Min. Lelio
Bentes Corrêa
DJ 19.10.2007 - Decisão
unânime
ERR 564229/1999 - Min. Vantuil
Abdala
DJ 11.05.2007 - Decisão
unânime
ERR 574903/1999 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 02.02.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 541/2000-022-09-00.4
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.12.2006 - Decisão
unânime
ERR 551045/1999 - Juiz Conv.
José Antônio Pancotti
DJ 24.06.2005 - Decisão
unânime
ERR 542078/1999 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 15.04.2005 - Decisão
unânime
ERR 593697/1999 - Min. José
Luciano de Castilho Pereira
DJ 18.02.2005 - Decisão
por maioria
ERR 707444/2000 - Min. José
Luciano de Castilho Pereira
DJ 08.10.2004 -Decisão
por maioria
ERR 631231/2000 -Min. Lelio
Bentes Corrêa
DJ 17.09.2004 - Decisão
por maioria
ERR 406667/1997 - Red. Min.
Rider de Brito
DJ 28.06.2002 - Decisão
por maioria
RR 222/2004-027-03-00.7, 1ªT
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 28.10.2005 - Decisão
unânime
RR 722207/2001, 4ªT -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 08.04.2005 - Decisão
por maioria
RR 666/2003-121-04-00.6, 6ªT
- Red. Min. Horácio R. de Senna
Pires
DJ 10.08.2006 - Decisão
por maioria
361. Aposentadoria
espontânea. Unicidade do contrato de trabalho.
Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. (DJ 20.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção
do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços
ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião
da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40%
do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto
laboral.
ERR 468/2004-002-19-00.5 - Min. João Batista
Brito Pereira
DJ 08.02.2008 - Decisão
unânime
ERR 650446/2000 - Min.
Vieira de Mello Filho
DJ 09.11.2007 - Decisão
unânime
ERR 709446/2000 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 25.05.2007 - Decisão
unânime
AERR 722989/2001 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 25.05.2007 - Decisão
unânime
ERR 598342/1999 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 18.05.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 75/2002-006-17-00.6
- Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 11.05.2007 - Decisão
por maioria
ERR 543494/1999 - Red.
Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.05.2007 - Decisão
por maioria
ERR 576503/1999 - Red.
Min. Vantuil Abdala
DJ 20.04.2007 - Decisão
por maioria
EEDRR 709374/2000 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.03.2007 - Decisão
por maioria
ERR 692057/2000 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.02.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 744041/2001 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 16.02.2007 - Decisão
unânime
ERR 539893/1999 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 02.02.2007 - Decisão
unânime
EEDARR 1524/2001-002-16-00.2
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão
unânime
ERR 666618/2000 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.12.2006 - Decisão
por maioria
362. Contrato
nulo. Efeitos. FGTS. Medida Provisória
2.164-41, de 24.08.2001, e art. 19-A da Lei nº
8.036, de 11.05.1990. Irretroatividade. (DJ 20.05.2008)
Não afronta o princípio da irretroatividade da lei
a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990,
aos contratos declarados nulos celebrados
antes da vigência da Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24.08.2001.
ERR 3253/2004-051-11-00.1 - Min. Vantuil Abdala
Julgado em 05.05.2008
- Decisão unânime
ERR 5113/2004-053-11-00.9
- Min. Vantuil Abdala
Julgado em 05.05.2008
- Decisão unânime
ERR 2779/2004-051-11-00.2
- Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 04.04.2008 - Decisão
unânime
ERR 3699/2004-052-11-00.0
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 04.04.2008 - Decisão
unânime
ERR 3868/2005-051-11-00.7
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 28.03.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 885/2005-052-11-00.9
- Min. Rosa Maria W. Candiota da Rosa
DJ 29.02.2008 - Decisão
unânime
EAGRR 4940/2004-053-11-00.5
- Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 29.02.2008 - Decisão
unânime
ERR 3411/2004-051-11-00.1
- Min. Rosa Maria W. Candiota da Rosa
DJ 14.12.2007 - Decisão
unânime
ERR 1288/2004-051-11-00.4
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 05.10.2007 - Decisão
unânime
EDERR 737/2005-052-11-00.4
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 17.08.2007 - Decisão
unânime
ERR 1890/2004-051-11-00.1
- Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 29.06.2007 - Decisão
unânime
ERR 870/2004-051-11-00.3
- Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 01.12.2006 - Decisão
unânime
ERR 560855/1999 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 16.09.2005 - Decisão
unânime
ERR 672320/2000 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 21.11.2003 - Decisão
por maioria
363. Descontos
previdenciários e fiscais. Condenação
do empregador em razão do inadimplemento
de verbas remuneratórias. Responsabilidade
do empregado pelo pagamento. Abrangência. (DJ 20.05.2008. Cancelada em decorrência
da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula
nº 368 do TST - Res.
219/2017, DJ 28.06.2017)
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
social e fiscal, resultante de condenação
judicial referente a verbas remuneratórias,
é do empregador e incide sobre o total
da condenação. Contudo, a culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias
não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos
do imposto de renda devido e da contribuição
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
ERR 45565/2002-900-02-00.9 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 08.02.2008 - Decisão
unânime
ERR 777802/2001 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 26.10.2007 - Decisão
unânime
ERR 625620/2000 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ 10.08.2007 - Decisão
unânime
ERR 69964/2002-900-02-00.5
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 18.05.2007 -Decisão
unânime
ERR 803584/2001 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 20.04.2007 - Decisão
unânime
ERR 657772/2000 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 16.02.2007 - Decisão
unânime
ERR 287/2000-002-17-00.6
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 30.06.2006 - Decisão
unânime
364. Estabilidade.
Art. 19 do ADCT. Servidor público de fundação
regido pela CLT. (DJ 20.05.2008)
Fundação instituída por lei e que recebe
dotação ou subvenção
do Poder Público para realizar atividades
de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade
jurídica de direito privado, ostenta natureza
de fundação pública. Assim, seus servidores
regidos pela CLT são beneficiários
da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
ERR 1563/1996-035-15-00.8 - Min. Carlos Alberto Reis
de Paula
DJ 22.02.2008 - Decisão
unânime
ERR 567035/1999 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 14.09.2007 - Decisão
unânime
ERR 592396/1999 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.06.2007 - Decisão
unânime
ERR 578300/1999 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 24.11.2006 - Decisão
unânime
EEDRR 647810/2000 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.10.2006 - Decisão
unânime
ERR 374161/1997 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.04.2005 - Decisão
unânime
ERR 462494/1998 - Min.
Milton de Moura França
DJ 19.09.2003 - Decisão
unânime
ERR 540631/1999 - Min.
José Luciano de Castilho Pereira
DJ 06.09.2002 - Decisão
unânime
ERR 392513/1997 - Min.
Wagner Pimenta
DJ 21.06.2002 - Decisão
unânime
RR 533133/1999, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 03.12.2004 - Decisão
unânime
RR 674992/2000,
2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 19.11.2004 - Decisão
unânime
365. Estabilidade
provisória. Membro de Conselho Fiscal
de Sindicato. Inexistência.
(DJ
20.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito
à estabilidade prevista nos arts.
543, § 3º, da CLT e 8º, VIII,
da CF/1988, porquanto não representa ou atua
na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua
competência limitada à fiscalização
da gestão financeira do sindicato (art. 522,
§ 2º, da CLT).
ERR 590045/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.11.2007 - Decisão
unânime
ERR 545/2003-601-04-00.0
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.09.2007 - Decisão
unânime
ERR 594047/1999 - Red.
Min. Milton de Moura França
DJ 26.05.2006 - Decisão
por maioria
ERR 96325/2003-900-04-00.2
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.08.2005 - Decisão
unânime
ERR 52/1999-066-15-40.4
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.10.2004 - Decisão
unânime
RR 3/2003-015-04-00.1,
1ªT - MinEmmanoel Pereira
DJ 10.03.2006 - Decisão
por maioria
RR 386288/1997,
1ªT - Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 08.02.2002 - Decisão
unânime
RR 386132/1997,
1ªT - Juíza Conv. Maria Berenice C.
Castro Souza
DJ 02.02.2001 - Decisão
unânime
RR 492/2001-019-09-00.8,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 22.03.2005 - Decisão
unânime
RR 96325/2003-900-04-00.2,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 22.03.2005 - Decisão
unânime
RR 321/2000-002-19-00.1,
3ªT - Juiz Conv. Ricardo Machado
DJ 26.11.2004 - Decisão
unânime
RR 221/2002-006-12-00.0,
3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.2004 - Decisão
unânime
RR 823/2002-101-10-00.5,
4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 01.10.2004 - Decisão
unânime
RR 594047/1999,
5ªT - Juiz Conv. André Luís Moraes
de Oliveira
DJ 19.03.2004 - Decisão
unânime
RR 85752/2003-900-04-00.5,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 07.03.2008 - Decisão
unânime
366. Estagiário.
Desvirtuamento do contrato de estágio.
Reconhecimento do vínculo empregatício
com a Administração Pública
Direta ou Indireta. Período posterior à
Constituição Federal de 1988. Impossibilidade.
(DJ 20.05.2008)
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio
celebrado na vigência da Constituição
Federal de 1988, é inviável
o reconhecimento do vínculo empregatício
com ente da Administração Pública
direta ou indireta, por força do art. 37,
II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização
pecuniária, exceto em relação
às parcelas previstas na Súmula nº
363 do TST, se requeridas.
EEDRR 587871/1999 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 18.04.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 553855/1999 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.08.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 594140/1999 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.12.2006 - Decisão
unânime
ERR 615914/1999 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 17.11.2006 - Decisão
unânime
EEDRR 518011/1998 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ 03.02.2006 - Decisão
unânime
ERR 374938/1997 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 05.04.2002 - Decisão
unânime
ERR 85490/1993, Ac. 24/1997
- Min. Rider de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão
unânime
ERR 101381/1993, Ac. 3573/1996
- Min. Leonaldo Silva
DJ 21.02.1997 - Decisão
unânime
ERR 83596/1993, Ac. 1305/1996
- Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 11.10.1996 - Decisão
por maioria
367. Aviso prévio
de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção.
Reflexos nas parcelas trabalhistas.
(DeJT 03.12.2008)
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por
meio de norma coletiva que silencia sobre alcance
de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente
como tempo de serviço, nos termos do §
1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
ERR 610640/1999 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.08.2008 Decisão
unânime
EEDRR 576817/1999 Min.
Maria de Assis Calsing
DJ 15.08.2008 Decisão
unânime
EEDRR 642447/2000 Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 23.05.2008 Decisão
unânime
ERR 575881/1999 Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 16.05.2008 Decisão
unânime
ERR 576435/1999 Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 09.05.2008 Decisão
unânime
EEDRR 707431/2000 Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 14.12.2007 Decisão
unânime
EEDRR 623716/2000 Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.12.2007 Decisão
unânime
ERR 614133/1999 Min. João
Oreste Dalazen
DJ 06.10.2006 Decisão
unânime
ERR 672282/2000 Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 24.02.2006 Decisão
unânime
ERR 646156/2000 Min. Lelio
Bentes Corrêa
DJ 11.11.2005 Decisão
unânime
ERR 597172/1999 Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 15.04.2005 Decisão
unânime
ERR 549464/1999 Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 25.02.2005 Decisão
unânime
RR 726957/2001, 1ªT
Juiz Conv. João Amílcar Pavan
DJ 21.06.2002 Decisão
unânime
RR 577282/1999, 2ªT
Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 27.09.2002 Decisão
unânime
RR 674648/2000, 3ªT
Juíza Conv. Eneida M. C. de Araújo
DJ 23.02.2001 Decisão
unânime
RR 725814/2001, 4ªT
Juíza Conv. Maria Doralice Novaes
DJ 31.03.2006 Decisão
unânime
RR 530395/1999, 4ªT
MIN. BARROS LEVENHAGEN
DJ 14.06.2002 DECISÃO
UNÂNIME
RR 545744/1999, 5ªT
MIN. RIDER DE BRITO
DJ 25.08.2000 DECISÃO
UNÂNIME
AIRR 90089/2003-900-02-00.1,6ªT
MIN. MAURICIO GODINHO DELGADO
DJ 19.09.2008 DECISÃO
UNÂNIME
RR 704522/2000, 6ªT
MIN. HORÁCIO R. DE SENNA PIRES
DJ 26.05.2006 DECISÃO
UNÂNIME
RR 641816/2000, 8ªT
MIN. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DJ 01.08.2008 DECISÃO
UNÂNIME
AIRR e RR 710504/2000,
8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 08.02.2008 Decisão
unânime
368.
Descontos previdenciários.
Acordo homologado em juízo. Inexistência
de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias.
Ausência de discriminação. Incidência
sobre o valor total. (DeJT 03.12.2008)
É devida a incidência das contribuições
para a Previdência Social sobre o valor
total do acordo homologado em juízo, independentemente
do reconhecimento de vínculo de emprego, desde
que não haja discriminação das
parcelas sujeitas à incidência da contribuição
previdenciária, conforme parágrafo
único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991,
e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
ERR 14790/2002-902-02-00.6 Min. Maria de Assis Calsing
DJ 03.10.2008
Decisão unânime
EEDRR 1521/2001-038-02-00.5
Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 26.09.2008
Decisão unânime
ERR 2318/2004-314-02-00.3
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.09.2008
Decisão unânime
ERR 1676/2004-007-02-00.6
RED. MIN. LELIO BENTES CORRÊA
DJ 05.09.2008
DECISÃO POR MAIORIA
ERR 1547/2003-471-02-00.2
RED. MIN. LELIO BENTES CORRÊA
DJ 05.09.2008
DECISÃO POR MAIORIA
ERR 2325/2004-314-02-00.5
Min. Vieira de Mello Filho
DJ 29.08.2008
Decisão por maioria
ERR 15/2003-464-02-00.0
MIN. MARIA DE ASSIS CALSING
DJ 29.08.2008
DECISÃO POR MAIORIA
ERR 496/2003-018-02-00.0
MIN. HORÁCIO R. DE SENNA PIRES
DJ 01.08.2008
DECISÃO UNÂNIME
EARR 325/2003-331-02-00.5
Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 16.05.2008
Decisão unânime
ERR 386/2002-331-02-00.1
MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
DJ 09.05.2008
DECISÃO UNÂNIME
ERR 2267/2000-040-02-00.8
Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 09.05.2008
DECISÃO UNÂNIME
EEDRR 1359/2001-030-02-00.4
MIN. MARIA DE ASSIS CALSING
DJ 09.05.2008
DECISÃO UNÂNIME
ERR 696/2003-007-02-00.9
Min. Rosa Maria W. Candiota da Rosa
DJ 02.05.2008
DECISÃO UNÂNIME
ERR 1644/2002-432—02-00.1
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008
Decisão unânime
ERR 249/2001-801-04-00.4
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008
Decisão unânime
ERR 931/2004-431-02-00.0
Min. Rosa Maria W. Candiota da Rosa
DJ 08.02.2008
Decisão unânime
ERR 1688/2004-030-02-00.8
Min. Vieira de Mello Filho
DJ 14.12.2007
Decisão por maioria
ERR 793/2003-471-02-00.7
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.10.2007
Decisão unânime
ERR 28386/2002-902-02-00.0
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.03.2007
Decisão unânime
ERR 50911/2002-900-02-00.0
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 02.02.2007
Decisão por maioria
ERR 14311/2002-902-02-00.1
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.12.2006
Decisão por maioria
ERR 25310/2002-902-02-00.2
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 17.02.2006
Decisão por maioria
RR 2025/2002-064-02-00.0,
1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DJ 29.09.2006
Decisão unânime
RR 34319/2002-902-02-00.4,2ªT
Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DJ 19.12.2006
Decisão unânime
RR 2515/2003-048-02-00.4,
3ªT Min. Alberto Bresciani
DJ 10.10.2008
Decisão unânime
RR 622/2000-066-02-00.7,
3ªT Min. Alberto Bresciani
DJ 02.06.2006
Decisão unânime
RR 133/2002-038-02-00.8,
4ªT Min. Barros Levenhagen
DJ 24.06.2005
Decisão unânime
RR 1189/2004-441-02-00.7,
5ªT Min. Emmanoel Pereira
DJ 19.09.2008
Decisão unânime
RR 75268/2003-900-02-00.9,
6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado
DJ 09.05.2008
Decisão unânime
RR 2506/2003-201-02-01.9,
6ªT Min. Rosa Maria W. Candiota da Rosa
DJ 01.12.2006
Decisão unânime
RR 4452/2003-201-02-00.3,
7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DJ 11.04.2008
Decisão unânime
RR 10604/2002-009-11-00.1,8ªT
Min. Dora Maria da Costa
DJ 08.02.2008
Decisão unânime
369.
Estabilidade provisória. Delegado sindical.
Inaplicável. (DeJT 03.12.2008)
O delegado sindical não é beneficiário
da estabilidade provisória prevista no art.
8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida,
exclusivamente, àqueles que exerçam ou
ocupem cargos de direção nos sindicatos,
submetidos a processo eletivo.
AERR 565397/1999 Min. Maria de Assis Calsing
DJ 22.08.2008
Decisão unânime
ERR 575408/1999
Min. Vantuil Abdala
DJ 09.05.2008
Decisão unânime
ERR 535128/1999
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 20.04.2007
Decisão unânime
ERR 423128/1998
Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.05.2005
Decisão unânime
ERR 535070/1999
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 05.12.2003
Decisão unânime
ERR 329914/1996
Min. Rider de Brito
DJ 09.05.2003
Decisão unânime
ERR 580083/1999
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 08.09.2000
Decisão unânime
RR 470159/1998,
1ª T Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.04.2005
Decisão unânime
RR 592111/1999,
2ª T Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 05.12.2003
Decisão unânime
RR 649893/2000,
3ª T Juiz Conv. Claudio Couce de Menezes
DJ 18.06.2004
Decisão unânime
RR 80341/2003-900-22-00.5,
4ªT Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 31.10.2003
Decisão unânime
RR 524522/1998,
5ª T Min. Rider de Brito
DJ 15.12.2000
Decisão unânime
370.
FGTS. Multa de 40%. Diferenças dos expurgos
inflacionários. Prescrição. Interrupção
decorrente de protestos judiciais.
(DeJT 03.12.2008)
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior
à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001,
interrompe a prescrição, sendo irrelevante
o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra
medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes
da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado
o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
ERR 63/2004-011-10-00.7 Min. Carlos Alberto Reis
de Paula
DJ 01.08.2008
Decisão unânime
EEDRR 1288/2003-004-10-00.4
Min. Vieira de Mello Filho
DJ 28.03.2008
Decisão por maioria
EEDRR 44/2004-009-10-00.4
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 28.03.2008
Decisão por maioria
EEDRR 156/2004-004-10-00.3
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 18.03.2008
Decisão unânime
EEDRR 1281/2003-005-10.00.6
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.03.2008
Decisão unânime
EEDRR 144/2004-007-10-00.8
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 07.03.2008
Decisão unânime
EEDRR 388/2004-019-10-00.0
Min. Vieira de Mello Filho
DJ 08.02.2008
Decisão unânime
ERR 621/2004-011-10-00.4
Min. Vieira de Mello Filho
DJ 23.11.2007
Decisão unânime
EEDRR 531/2004-002-10-00.2
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 05.10.2007
Decisão unânime
AIRR 907/2003-007-10-40.4,
1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.08.2006
Decisão unânime
AIRR 949/2004-007-10-40.6,
3ªT Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury
DJ 17.03.2006
Decisão unânime
RR 83/2004-07-10-00.9,
8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.05.2008
Decisão unânime
371. Irregularidade de
representação. Substabelecimento não datado. Inaplicabilidade
do art. 654, § 1º, do Código Civil. (DeJT 03.12.2008)
(Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Não caracteriza a irregularidade de representação
a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial,
ao contrário do mandato civil, não é condição
de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser
considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos,
conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC
de 1973).Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código
Civil.
Precedentes
EEDRR 1170/2003-373-04-00.5 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 30.11.2007
Decisão unânime
EEDRR 858/2002-012-04-00.2 Min. Vantuil Abdala
DJ 23.11.2007
Decisão unânime
ERR 126593/2004-900-04-00.2 Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 09.11.2007
Decisão unânime
EAIRR 585/2004-094-09-40.6 Min. Vantuil Abdala
DJ 11.10.2007
Decisão unânime
EEDRR 1195/1999-094-15-00.8 Min. José Luciano
de Castilho Pereira
DJ 28.04.2006
Decisão Unânime
EAIRR 1422/1998-002-02-40.1 Min. João Oreste
Dalazen
DJ 07.10.2005
Decisão unânime
ERR 1403/1997-109-15-85.4 Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 09.09.2005
Decisão unânime
EARR 617107/1999 Min. José Luciano de Castilho
Pereira
DJ 01.04.2005
Decisão unânime
ERR 113957/2003-900-04-00.9 Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 22.03.2005
Decisão unânime
372. Minutos
que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Lei nº 10.243, de 27.06.2001. Norma coletiva.
Flexibilização. Impossibilidade. (DeJT 03.12.2008)
(cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula
nº 449 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014).
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001,
que acrescentou o § 1º ao art. 58 da
CLT, não mais prevalece cláusula prevista
em convenção ou acordo coletivo que
elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem
a jornada de trabalho para fins de apuração
das horas extras.
ERR 268/2003-231-04-00.5 Min. Carlos Alberto Reis
de Paula
DJ 26.09.2008
Decisão unânime
EEDRR 4198/2003-003-12-00.5
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 12.09.2008
Decisão unânime
ERR 685/2001-342-01-40.9
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.05.2008
Decisão unânime
ERR 1399/2005-029-15-00.9
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 02.05.2008
Decisão unânime
EEDRR 1711/2002-381-04-00.9
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008
Decisão unânime
EARR 61230/2002-900-04-00.7
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.02.08
Decisão unânime
ERR 1161/2004-333-04-00.6
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.12.2007
Decisão unânime
EEDRR 765/2003-019-04-00.3
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 07.12.2007
Decisão unânime
ERR 266/2003-231-04-00.6
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.11.2007
Decisão por maioria
ERR 418/2002-012-04-00.5
Min. Maria de Assis Calsing
DJ 09.11.2007
Decisão unânime
ERR 684/2005-131-03-00.2
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.11.2007
Decisão unânime
EEDRR 1443/2004-027-12-00.3
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.10.2007
Decisão unânime
EEDRR 559/2003-092-03-00.2
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.05.2007
Decisão unânime
RR 619/2002-373-04-00.7,
1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.06.2004
Decisão unânime
RR 1104/2002-371-04-00.1,2ªT
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 15.06.2007
Decisão por maioria
RR 1002/2004-372-04-00.4,
3ªT Min. Alberto Bresciani
DJ 26.05.2006
Decisão por maioria
RR 1533/2005-381-04-00.9,
4ªT Min. Barros Levenhagen
DJ 15.06.2007
Decisão unânime
RR 132/2006-332-04-00.2,
5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DJ 09.05.2008
Decisão unânime
AIRR 18/2006-332-04-40.7,
6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado
DJ 26.09.2008
Decisão unânime
RR 1426/2004-771-04-00.5,
6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 15.02.2008
Decisão unânime
RR 1084/2005-781-04-00.1,
7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 29.08.2008
Decisão unânime
RR 1295/2002-333-04-00.5,
8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.02.2008
Decisão unânime
373. Representação.
Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade.
Identificação do outorgante e de seu representante.
(DeJT 10.03.2009. Nova redação
- Res. 170/2010, DeJT 19/11/2010) (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula
nº 456 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014).
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome
de pessoa jurídica que não contenha, pelo
menos, o nome da entidade outorgante e do signatário
da procuração, pois estes dados constituem
elementos que os individualizam.
Precedente
. IUJ 85600-06.2007.5.15.0000
Red. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Julgado em
16.11.2010 Decisão por maioria
374. Agravo
de instrumento. Representação processual.
Regularidade. Procuração ou substabelecimento
com cláusula limitativa de poderes ao âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho. (Divulgada em 19/04/2010 e
publicada DeJT 20.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor
do agravo de instrumento ou do recurso de revista
que detém mandato com poderes de representação
limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho,
pois, embora a apreciação desse recurso
seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição
é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho,
circunstância que legitima a atuação
do advogado no feito.
EEDAIRR 80440-68.2005.5.01.0029 - Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
EAIRR 118940-74.2002.5.01.0009
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
EEDAIRR 8540-87.2005.5.05.0134
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
EAIRR 195640-47.2001.5.01.0035
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
EEDAIRR 10640-15.2005.5.05.0134
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão
unânime
EAIRR 179840-62.2003.5.01.0017
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 01.08.2008 - Decisão
unânime
EAAIRR 15540-84.2002.5.01.0222
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.08.2008 - Decisão
unânime
EAIRR 178240-65.2003.5.01.0062
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 20.06.2008 - Decisão
por maioria
EAIRR 58340-72.2002.5.01.0014
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.05.2008 - Decisão
unânime
EAAIRR 150240-49.2002.5.01.0043
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 16.05.2008 - Decisão
unânime
EAIRR 111240-53.2003.5.01.0222
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 11.04.2008 - Decisão
unânime
EAIRR 15140.85.2003.5.01.0044
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 22.02.2008 - Decisão
unânime
EEDAIRR 22140.58.2002.5.01.0049
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 11.10.2007 - Decisão
unânime
EEDAAIRR 107840-71.2003.5.01.0047
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 11.10.2007 - Decisão
unânime
EAAIRR 15640-68.2002.5.01.0471
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 05.10.2007 - Decisão
por maioria
EEDAIRR 90640-44.2003.5.01.0017
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 04.05.2007 - Decisão
unânime
AIRR 77040-35.2004.5.01.0044,1ªT
- Red. Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 19.10.2007
- Decisão por maioria
AIRR 12940-47.2005.5.05.0134,8ªT
- Min. Dora Maria da Costa DJ 18.04.2008 - Decisão
unânime
375. Auxílio-doença.
Aposentadoria por invalidez. Suspensão do
contrato de trabalho. Prescrição. Contagem.
(Divulgada em 19/04/2010 e publicada DeJT
20.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção
do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, não impede a fluência da
prescrição quinquenal, ressalvada a
hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
ERR 65400-55.2005.5.03.0105 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 25.09.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 71900-24.2003.05.02.0433
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 04.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 248400-77.2002.5.02.0077
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 3000-17.2003.5.02.0068
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 22.05.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 75400-52.2002.5.24.0003
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.03.2009 - Decisão
unânime
ERR 219300-45.2003.5.05.0017
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 144000-49.2004.5.17.0004
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 59900-28.2001.5.15.0068
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.11.2008 - Decisão
unânime
ERR 746633-58.2001.5.12.5555
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 176800-19.2001.5.03.0007
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 19.09.2008 - Decisão
por maioria
ERR 86700-70.2003.5.03.0064
- Min. Vantuil Abdala
DJ 05.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 4800-33.2003.5.02.0019
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.08.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 6115600-36.2002.5.02.0900
- Min. Vantuil Abdala
DJ 15.08.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 180100-30.2005.5.18.0007
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 20.06.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 188400-16.2001.5.03.0111
- Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 84400-44.2004.5.10.0020
- Min. Vantuil Abdala
DJ 30.11.2007 - Decisão
unânime
ERR 50300-41.2004.5.20.0002
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 10.08.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 1814700-70.2002.5.03.0900
- Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 03.08.2007 - Decisão
por maioria
ERR 271300-57.2002.5.02.0076
- Red. Min. Milton de Moura França
DJ 15.06.2007 - Decisão
por maioria
ERR 331900-67.1999.5.02.0070
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.04.2007 - Decisão
unânime
ERR 78900-05.2002.5.20.0920
- Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.05.2007 - Decisão
por maioria
ERR 16700-44.2002.5.12.0027
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.05.2006 - Decisão
unânime
RR 115200-08.2002.5.15.0078,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
RR 234700-60.2002.5.15.0016,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT 05.06.2009 - Decisão
unânime
RR 61400-29.2002.5.12.0020,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.06.2009 - Decisão
unânime
RR 35500-95.2004.5.15.0115,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 07.11.2008 - Decisão
unânime
RR 3000-17.2003.5.02.0068,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 12.12.2008 - Decisão
por maioria
RR 127300-94.2005.5.03.0022,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 28.03.2008 - Decisão
por maioria
AIRR 79540-42.2006.5.04.0102,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 13.03.2009 - Decisão
unânime
RR 951900-88.2003.5.09.0010,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.11.2008
- Decisão unânime
376. Contribuição
previdenciária. Acordo homologado em juízo
após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. Incidência sobre o valor
homologado. (Divulgada em 19/04/2010 e
publicada DeJT 20.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária
sobre o valor do acordo celebrado e homologado após
o trânsito em julgado de decisão judicial,
respeitada a proporcionalidade de valores entre as
parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas
na decisão condenatória e as parcelas objeto
do acordo.
ERR 40600-50.2002.5.15.0002 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 57500-08.2001.5.02.0002
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 1185500-46.2004.5.11.0004
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 26.06.2009 - Decisão
unânime
ERR 14100-15.2002.5.03.0055
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 52642-64.2003.5.04.0015
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.06.2009 - Decisão
unânime
ERR 20085-30.2001.5.10.0014
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 22.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 46600-34.2003.5.10.0014
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 15.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 48000-31.2004.5.10.0020
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 06.03.2009 - Decisão
unânime
ERR 471300-43.1999.5.12.0030
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 06.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 348700-14.2002.5.03.0079
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 140240-44.1998.5.04.0011
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 12.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 152740-33.1998.5.02.0421
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 21.11.2008 - Decisão
unânime
ERR 95400-64.2001.5.10.0014
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 07.11.2008 - Decisão
por maioria
ERR 120300-41.2003.5.11.0911
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.09.2008 - Decisão
por maioria
ERR 21840-42-2000.5.15.0093
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.09.2008 - Decisão
por maioria
ERR 283485-32.2001.5.12.0029
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão
por maioria
ERR 501700-75.2004.5.11.0003
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 30.05.2008 - Decisão
unânime
ERR 5840-54.1998.5.04.0024
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão
por maioria
ERR 53900-68.1999.5.02.0383
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão
por maioria
RR 58400-32.2007.5.21.0008,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
RR 155541-29.2001.5.15.0008,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
RR 304740-57.1998.5.02.0311,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
RR 240240-56.1998.5.02.0060,4ªT
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 26.06.2009 - Decisão
unânime
RR 8040-69.2000.5.04.0022,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 28.11.2008 - Decisão
unânime
RR 105540-55.2001.5.02.0411,7ªT
- Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
RR 112600-46.2002.5.15.0035,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 28.08.2009 - Decisão
unânime
377. Embargos
de declaração. Decisão denegatória
de recurso de revista exarado por presidente do TRT.
Descabimento. Não interrupção do
prazo recursal. (Divulgada em 19/04/2010 e
publicada DeJT 20.04.2010. Cancelada a partir de
15/04/2016 - Res nº 204/2016, DeJT 17.03.2016)
Não cabem embargos de declaração interpostos
contra decisão de admissibilidade do recurso
de revista, não tendo o efeito de interromper
qualquer prazo recursal.
EAIRR 213640-89.2001.5.05.0001 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 13.03.2009 - Decisão
unânime
EAIRR 182740-48.2000.5.05.0005
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 13.02.2009 - Decisão
unânime
EAIRR 68840-41.2001.5.05.0009
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 31.10.2008 - Decisão
unânime
EEDAIRR 51840-65.2005.5.03.0131
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
EEDAIRR 142840-39.1992.5.05.0102
- Min. Vantuil Abdala
DJ 22.08.2008 - Decisão
unânime
EAIRR 182340-23.2004.5.08.0001
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 23.05.2008 - Decisão
unânime
EAIRR 16941-13.1997.5.05.0019
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 18.04.2008 - Decisão
unânime
EAIRR 94540-40.2002.5.05.0023
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 07.12.2007 - Decisão
unânime
EAIRR 253040-84.2000.5.05.0021
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 09.11.2007 - Decisão
unânime
EAIRR 64140-59.2005.5.04.0025
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.10.2007 - Decisão
unânime
EAIRR 65740-22.2004.5.02.0441
- Juíza Conv. Dora Maria da Costa
DJ 04.05.2007 - Decisão
unânime
EAAIRR 5340-43.1985.5.10.0002
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 20.04.2007 - Decisão
unânime
EAIRR 3341-54.1990.5.15.0030
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.11.2006 - Decisão
unânime
EAIRR 6428400-39.2002.5.05.0900
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.08.2006 - Decisão
por maioria
EEDAIRR 40640-31.1990.5.01.0038
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 16.06.2006 - Decisão
por maioria
EAAIRR 195740-11.2003.5.08.0011
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 11.11.2005 - Decisão
por maioria
EAIRR 4758700-58.2002.5.08.0900
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 21.10.2005 - Decisão
por maioria
EEDAIRR 173640-64.1998.5.01.0421
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 21.10.2005 - Decisão
por maioria
EAIRR 209940-76.2000.5.05.0022
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.06.2005 - Decisão
por maioria
EAIRR 62477979-12.2000.5.20.5555
- Min. Milton de Moura França
DJ 24.05.2001 - Decisão
unânime
AIRR 86840-53.2007.5.21.0003,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.06.2009 - Decisão
unânime
AIRR 736080-17.2001.5.06.5555,2ªT
- Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.03.2004 - Decisão
unânime
AGAIRR 36040-83.2006.5.04.0373,3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
AIRR 786281-67.2001.5.04.5555,3ªT
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 20.08.2004 - Decisão
unânime
AIRR 279840-92.2003.5.02.0033,4ªT
- Juiz Conv. Luiz Antonio Lazarim
DJ 25.02.2005 - Decisão
unânime
AG-AIRR 686943-41.2000.5.01.5555,4ªT
- Min. Milton de Moura França
DJ 31.08.2001 - Decisão
unânime
AIRR 88740-45.2003.5.03.0025,
5ªT - Juíza Conv. Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa
DJ 19.08.2005 - Decisão
unânime
AIRR 27940-14.2003.5.03.0102,
5ªT - Juíza Conv. Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa
DJ 24.09.2004 - Decisão
unânime
RR 127340-70.2006.5.05.0027,
7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
AIRR 45241-57.2006.5.03.0105,
7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 19.09.200 - Decisão
unânime
AIRR 5308100-54.2002.5.09.0900,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DJ 06.06.2008 - Decisão
unânime
378. Embargos. Interposição
contra decisão monocrática. Não cabimento. (Divulgada em 19/04/2010 e
publicada DeJT 20.04.2010) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação
anterior quer na redação posterior à Lei nº
11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão
monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art.
557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à
pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Precedentes
EAIRR 77040-76.2001.5.04.0102 Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 09.10.2009
Decisão unânime
EAIRR 9863840-75.2006.5.09.0011 Min. Maria de Assis
Calsing
DEJT 28.08.2009
Decisão unânime
EAIRR 9861040-74.2006.5.09.0011 Min. Vieira de
Mello Filho
DEJT 21.08.2009
Decisão unânime
EEDAIRR 7141-20.2004.5.03.0035 Min. Horácio
R. de Senna Pires
DEJT 07.08.2009
Decisão unânime
ERR 62100-41.2003.5.03.0110 Min. Vantuil Abdala
DEJT 05.06.09
Decisão unânime
ERR 542540-89.2006.5.09.0011 Juiz Conv. Douglas
A. Rodrigues
DEJT 29.05.2009
Decisão unânime
EAIRR 129440-64.2003.5.02.0066 Min. Rosa Maria
W. C. da Rosa
DEJT 12.12.2008
Decisão unânime
EAIRR 225240-44.2006.5.03.0145 Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 12.12.2008
Decisão unânime
EEDRR 22400-39.1999.5.02.0009 Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 17.10.2008
Decisão unânime
EAIRR 41440-52.2002.5.02.0251 Min. Maria Assis
Calsing
DEJT 10.10.2008
Decisão unânime
ERR 124100-56.2001.5.09.0021 Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008
Decisão unânime
ERR 10400-28.2001.5.04.0511 Min. Vieira de Mello
Filho
DJ 01.08.2008
Decisão Unânime
ERR 80500-54.2003.5.02.0491 Min. Vieira de Mello
Filho
DJ 09.05.2008
Decisão unânime
EEDRR 133100-26.2003.5.15.0027 Min. Gulherme Caputo
Bastos
DJ 09.05.2008
Decisão unânime
EAIRR 89440-40.2005.5.02.0005 Min. Guilherme Caputo
Bastos
DJ 18.04.2008
Decisão unânime
EEDRR 66834427.2000.5.02.5555 Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 18.04.2008
Decisão unânime
EAIRR 49440-54.2002.5.15.0065 Min. Vantuil Abdala
DJ 11.04.2008
Decisão unânime
EAIRR 122840-73.1997.5.02.0442 Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 19.10.2007
Decisão unânime
ERR 62800-11.2003.5.03.0015 Min. João Batista
Brito Pereira
DJ 29.06.2007
Decisão unânime
EAIRR 84140-74.2004.5.04.0006 Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 27.10.2006
Decisão unânime
ERR 72900-53.2003.5.04.0029 Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DJ 18.08.2006
Decisão unânime
EAIRR 28540-91.2002.5.04.0021 Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 09.06.2006
Decisão unânime
EAIRR 132340-07.1998.5.02.0030 Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 31.03.2006
Decisão unânime
ERR 785437-74.2001.5.02.5555 Min. João Batista
Brito Pereira
DJ 12.12.2003
Decisão unânime
379. Empregado
de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação.
Impossibilidade. (DeJT 20.04.2010 - Republicada no DeJT de 29.03.2017
em razão de erro material)
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam
a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da
CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal,
considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre
as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.
Inteligência das Leis nºs 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de
16.12.1971.
ERR 4400-94.2004.5.03.0006-Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
16.10.2009 - Decisão unânime
EEDRR
1138000-53.2002.5.12.0900- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT
18.09.2009 - Decisão por maioria
EEDRR
769429-43.2001.5.12.5555- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
15.05.2009 - Decisão unânime
ERR
123300-67.2001.5.03.0062- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
13.02.2009 - Decisão unânime
EEDRR
122100-23.2006.5.12.0022- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT
06.02.2009 - Decisão unânime
ERR
42240-16.2005.5.14.0001- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
14.11.2008 - Decisão unânime
EEDRR
79400-60.2003.5.03.0063- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
14.11.2008 - Decisão por maioria
EEDRR
144900-93.2003.5.03.0024- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
31.10.2008 - Decisão unânime
EEDRR
101400-49.2000.5.17.0005- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
31.10.2008 - Decisão unânime
EEDRR
158000-09.2002.5.03.0103- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
24.10.2008 - Decisão por maioria
ERR
71200-50.2004.5.04.0403- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ
19.09.2008 - Decisão por maioria
EEDRR
26900-98.2006.5.03.0099- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ
11.04.2008 - Decisão unânime
EEDRR
14000-70.2005.5.03.0050- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ
19.10.2007 - Decisão por maioria
ERR
9240-79.2005.5.03.0082- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ
13.04.2007 - Decisão unânime
RR
91000-89.2004.5.03.0048, 1ªT - Red. Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
24.10.2008 - Decisão por maioria
RR
153200-92.2007.5.23.0009, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT
18.09.2009 - Decisão por maioria
RR
100100-52.2007.5.03.0084, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT
18.09.2009 - Decisão unânime
RR
110400-81.2002.5.03.0041,4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT28.11.2008
- Decisão unânime
RR
720811-46.2001.5.02.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DJ
27.09.2002 - Decisão unânime
RR
50300-39.2007.5.03.0057, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
06.02.2009 - Decisão por maioria
RR
130640-25.2003.5.23.0001, 6ªT - Red. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga
DEJT
03.10.2008 - Decisão por maioria
RR
130400-73.2007.5.23.0008, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT
20.02.2009 - Decisão unânime
RR
125600-15.2007.5.12.0038, 8ªT -Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT
02.02.2009 - Decisão unânime
RR
32900-58.2002.5.03.0066, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ
22.08.2008 - Decisão unânime
380. Intervalo
Intrajornada. Jornada contratual de seis horas
diárias. Prorrogação habitual. Aplicação
do art. 71, “caput” e § 4º, da CLT. (DeJT 20.04.2010. Cancelada em decorrência
da conversão no item IV da Súmula nº 437.
Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho,
é devido o gozo do intervalo intrajornada
mínimo de uma hora, obrigando o empregador a
remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e §
4, da CLT.
EEDRR 18100-92.2002.5.09.0022 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.06.2009 - Decisão
unânime
EAIRReRR 7245500-55.2002.5.02.0900
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 22.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 79500-62.2002.5.15.0080
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 650014-30.2000.5.11.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 439600-05.2002.5.09.0652
- Min. Calos Alberto Reis de Paula
DJ 20.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 1329600-31.2002.5.09.0001
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.06.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 662000-67.2001.5.09.0004
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.04.2008 - Decisão
por maioria
ERR 208900-76.2001.5.15.0012
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 23.11.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 727592-89.2001.5.09.5555
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 10.08.2007 - Decisão
unânime
ERR 1920900-50.2003.5.09.0011
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 29.06.2007 - Decisão
unânime
ERR 14300-15.2002.5.15.0111
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 22.06.2007 - Decisão
unânime
EARR 210900-64.2002.5.09.0664
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.09.2006 - Decisão
unânime
ERR 218500-61.2002.5.09.0010
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 26.05.2006 - Decisão
unânime
ERR 36500-13.2002.5.02.0035
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 28.04.2006 - Decisão
unânime
ERR 7900-49.2002.5.09.0661
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 28.04.2006 - Decisão
unânime
ERR 613771-46.1999.5.03.5555
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 17.02.2006 - Decisão
unânime
ERR 119000-35.2001.5.15.0060
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 10.02.2006 - Decisão
unânime
ERR 788362-48.2001.5.09.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 26.09.2003 - Decisão
unânime
RR 97900-57.2005.5.15.0036,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DJ 09.05.2008 - Decisão
unânime
RR 245100-38.2000.5.15.0038,
1ªT - Juiz Conv. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 19.08.2005 - Decisão
unânime
RR 66500-21.2002.5.15.0039,
1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 29.04.2005 - Decisão
unânime
RR 708702-39.2000.5.09.5555,
2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 06.08.2004 - Decisão
unânime
RR 124700-37.2008.5.03.0106,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
RR 794913-44.2001.5.09.5555,
3ªT - Juiz Conv. Ronald Cavalcante Soares
DJ 12.08.2005 - Decisão
unânime
RR 134200-46.2006.5.01.0012,
4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
RR 885900-74.2001.5.09.0011,
4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DJ 22.04.2005 - Decisão
unânime
RR 183800-86.2000.5.02.0022,
4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.02.2005 - Decisão
unânime
RR 3000-17.2003.5.02.0068,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 12.12.2008 - Decisão
por maioria
RR 19900-34.2004.5.15.0115,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 26.05.2006 - Decisão
unânime
RR 18100-92.2002.5.09.0022,
6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna
Pires
DJ 26.05.2006 - Decisão
unânime
RR 155800-98.2004.5.15.0014,
7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
381. Intervalo
intrajornada. Rurícola. Lei nº 5.889,
de 08.06.1973. Supressão total ou parcial. Decreto
nº 73.626, de 12.02.1974. Aplicação do
art. 71, § 4º, da CLT. (DeJT 20.04.2010. Cancelada em decorrência
da aglutinação ao item I da Súmula nº
437. Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo
intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado
no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou
a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento
do período total, acrescido do respectivo adicional,
por aplicação subsidiária do art. 71,
§ 4º, da CLT.
ERR 161600-22.2006.5.15.0052 - Min. Horácio Raymundo de
Senna Pires
DEJT 11.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 230300-54.2003.5.15.0117
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 96800-33.2005.5.15.0015
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 04.09.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 49700-74.2004.5.15.0029
- Red. Min. Vantuil Abdala
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 212100-92.2006.5.15.0052
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 7100-48.2006.5.15.0100
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 22.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 137400-35.2005.5.15.0100
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 30.04.2009 - Decisão
unânime
ERR 61700-32.2007.5.15.0052
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 35000-28.2005.5.15.0104
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 156100-72.2006.5.15.0052
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 28.11.2008 - Decisão
unânime
ERR 128000-10.2006.5.15.0052
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 115000-98.2004.5.15.0120
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 108900-30.2004.5.15.0120
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 15400-26.2003.5.15.0125
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 149400-92.2004.5.15.0006
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 133700-75.2002.5.15.0029
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 148700-84.2005.5.15.0070
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.08.2008 - Decisão
unânime
ERR 187200-25.2005.5.15.0070
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 15.08.2008 - Decisão
unânime
ERR 186700-56.2005.5.15.0070
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 01.08.2008 - Decisão
unânime
ERR 90400-47.2003.5.15.0120
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 27.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 75300-56.2003.5.15.0054
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 5900-93.2004.5.15.0029
- Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 20.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 101300-25.2005.5.15.0054
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 23.05.2008 - Decisão
unânime
RR 290200-43.2005.5.15.0134,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 26.06.2009 - Decisão
unânime
RR 84700-75.2005.5.15.0070,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT 26.09.2008 - Decisão
unânime
RR 20500-80.2005.5.06.0241,
5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.11.2008 - Decisão
unânime
RR 63800-44.2006.5.15.0100,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 21.11.2008 - Decisão
unânime
382. Juros
de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494,
de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública
Quando condenada subsidiariamente. (DeJT 20.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela
empregadora principal, não se beneficia da
limitação dos juros, prevista no art.
1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
ERR 82500-88.2001.10.0001 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 05.02.2010 - Decisão
unânime
ERR 92300-43.2001.5.10.0001
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 29.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 99100-57.2001.5.10.0011
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 29.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 135740-71.2003.5.03.0112
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.03.2009 - Decisão
unânime
ERR 114800-94.2001.5.10.0004
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 33000-20.2006.5.10.0020
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 72000-21.2001.5.10.0014
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 114700.21.2001.10.0011
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 21.11.2008 - Decisão
unânime
ERR 18600-98.2006.5.10.0020
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 72000-57.2001.5.10.0002
- Min. Vantuil Abdala
DJ 12.09.2008 - Decisão
unânime
RR 121100-17.2002.5.10.0011,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 11.09.2009 - Decisão
unânime
RR 8000-22.2004.5.10.0009,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
RR 65100-84.2007.5.08.0008,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT 15.05.2009 - Decisão
unânime
RR 81600-79.2006.5.21.0921,
3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 23.11.2007 - Decisão
unânime
AIRR 232140-70.2005.5.12.0034,4ªT
- Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 11.05.2007 - Decisão
unânime
RR 61800-85.2004.5.04.0702,
5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 03.08.2007 - Decisão
unânime
RR 123400-46.2002.5.10.0012,
6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
RR 123300-91.2002.5.10.0012,
6ªT - Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
RR 76700-87.2005.5.21.0921,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.12.2007 - Decisão
unânime
RR 53500-21.2007.5.10.0102,
7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 08.05.2009 - Decisão
unânime
RR 69400-65.2007.5.08.0016,
7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 15.05.2009 - Decisão
unânime
AIRR 146240.11.2004.5.09.0658,6ªT
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.10.2007 - Decisão
unânime
RR 54200-27.2007.5.08.0013,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 24.04.2009 - Decisão
unânime
RR 89200-48.2004.5.10.0010,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 05.09.2008 - Decisão
unânime
383. Terceirização.
Empregados da empresa prestadora de serviços
e da tomadora. Isonomia. Art. 12, “a”, da Lei nº
6.019, de 03.01.1974. (DeJT 20.04.2010. Mantida - Res. 175/2011 -
DeJT 27/05/2011)
A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com ente da Administração Pública,
não afastando, contudo, pelo princípio
da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às
mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções.
Aplicação analógica do art. 12, “a”, da
Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
EEDRR 4066400-18.2002.5.12.0900 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 104340-08.2006.5.15.0045
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 115100-55.2005.5.03.0022
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 29.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 119500-97.2006.5.03.0048
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 20.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 663210-56.2000.5.15.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 112600-46.2005.5.03.0109
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.12.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 672328-19.2000.5.02.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 675012-19.2000.5.09.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 666620-09.2000.5.12.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 664973-55.2000.5.02.5555
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 29.08.2008 - Decisão
por maioria
EEDRR 57900-96.2006.5.18.0003
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 22.08.2008 - Decisão
por maioria
ERR 85400-87.2005.5.21.0004
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 140300-22.2006.5.03.0057
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 02.05.2008 - Decisão
unânime
ERR 116000-59.2005.5.03.0112
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 18.04.2008 - Decisão
por maioria
EDEEDRR 106900-29.2006.5.03.0053
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 18.04.2008 - Decisão
por maioria
ERR 603519-81.1999.5.03.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 18.04.2008 - Decisão
unânime
ERR 105600-63.2006.5.03.0075
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 18.04.2008 - Decisão
por maioria
ERR 805460-41.2001.5.02.5555
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 29.02.2008 - Decisão
por maioria
EEDRR 655028-44.2000.5.02.5555
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 25.05.2007 - Decisão
unânime
ERR 654203-40.2000.5.15.5555
- Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.11.2005 - Decisão
por maioria
ERR 799073-80.2001.5.03.5555
- Red. Min. Rider de Brito
DJ 25.02.2005 - Decisão
por maioria
RR 2000-82.2007.5.06.0018,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DJ 20.11.2009 - Decisão
unânime
RR 155200-64.2006.5.18.0001,
4ªT - Red. Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008 - Decisão
por maioria
RR 13800-63.2007.5.18.0054,
4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
RR 116040-41.2003.5.09.0016,
6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 31.10.2008 - Decisão
unânime
RR 64800-04.2005.5.03.0018,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
RR 541893-93-1999.5.09.5555,
7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DJ 08.02.2008 - Decisão
unânime
RR 180500-62.2005.5.06.0012,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 27.03.2009 - Decisão
unânime
RR 73300-82.2003.5.04.0024,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
RR 759910-66.2001.5.04.5555,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.05.2008 - Decisão
unânime
384. Trabalhador
avulso. Prescrição bienal. Termo
inicial. (DeJT 20.04.2010. Cancelada. Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
É aplicável a prescrição bienal prevista
no art. 7º, XXIX, da Constituição
de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial
a cessação do trabalho ultimado para cada
tomador de serviço.
ERR 534200-89.2005.5.12.0050 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.03.2010 - Decisão
unânime
ERR 129100-55.2006.5.09.0411
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT19.03.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 172500-98.2001.5.09.0022
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 25.09.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 527000-31.2005.5.12.0050
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 04.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 5171400-93.2001.5.09.0322
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 5153740-16.2001.5.09.0022
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 22.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 145140-91.2001.5.09.0022
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 8600-72.2002.5.09.0322
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 150100-39.2001.5.13.0003
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 01.08.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 1500-93.2002.5.09.0022
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 27.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 536200-62.2005.5.12.0050
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.05.2008 - Decisão
unânime
ERR 4600-05.2002.5.13.0003
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 11.04.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 8700-54.2002.5.09.0022
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 28.03.2008 - Decisão
por maioria
RR 200900-62.2002.5.05.0002,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 22.05.2009 - Decisão
por maioria
RR 370900-79.2003.5.12.0030,
1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
RR 5152441-74.2001.5.09.0322,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.09.2006 - Decisão
unânime
RR 187200-81.2003.5.09.0322,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
RR 3934100-71.2002.5.02.0900,
3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 10.09.2004 - Decisão
unânime
RR 126100-47.2006.5.09.0411,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 09.05.2008 - Decisão
unânime
RR 141700-42.2001.5.13.0001,
4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 17.09.2004 - Decisão
por maioria
RR 126400-25.2001.5.13.0006,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.04.2007 - Decisão
unânime
RR 136700-93.2004.5.12.0030,
7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
RR 154900-12.2005.5.02.0445,
7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
RR 190200-43.2006.5.12.0050,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 31.10.2008 - Decisão
unânime
385.
Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento
de líquido inflamável no prédio. Construção
vertical. (DeJT 09/06/2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado
que desenvolve suas atividades em edifício (construção
vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele
onde estão instalados tanques para armazenamento
de líquido inflamável, em
quantidade acima do limite
legal, considerando-se como área de risco toda
a área interna da construção vertical.
EEDRR 322300-39.1999.5.02.0032
- Min. Lélio Bentes Corrêa
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
ERR 23500-12.2003.5.02.0034
- Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
ERR 249800-69.2001.5.02.0075
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
ERR 199000-13.2002.5.02.0201
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.02.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 58500-15.2003.5.02.0021
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 05.02.2010 - Decisão
unânime
ERR 184200-33.2001.5.15.0013
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 239200-34.2000.5.02.0039
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 296300-78.1999.5.02.0039
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 176900-93.2000.5.15.0097
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 237800-33.1999.5.02.0002
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 208600-68.2001.5.15.0092
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 23.10.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 35600-21.2002.5.15.0115
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 16.10.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 235040-43.2003.5.02.0432
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 157500-70.2002.5.15.0082
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 40500-08.2000.5.02.0009
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
ERR 324700-44.1999.5.02.0026
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 29.05.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 155100-34.2003.5.02.0301
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 30.04.2009 - Decisão
unânime
ERR 114200-78.2002.5.02.0063
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
ERR 65300-05.2003.5.02.0039
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 170340-66.2001.5.02.0064
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 17.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 142500-77.2002.5.02.0442
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 17.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 71000-91.2004.5.02.0017
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 74500-75.2001.5.15.0061
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 12.09.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 112500-18.2000.5.02.0005
- Min. Vantuil Abdala
DJ 22.08.2008 - Decisão
unânime
ERR 54600-03.2001.5.15.0063
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 20.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 133600-93.2002.5.02.0058
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 20.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 320000-34.1999.5.02.0023
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 18.04.2008 - Decisão
unânime
ERR 27200-65.2001.5.02.0066
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.04.2008 - Decisão
unânime
ERR 123900-68.2002.5.02.0034
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.02.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 214500-38.2001.5.02.0013
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 08.02.2008 - Decisão
unânime
ERR 186500-14.2001.5.02.0050
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 17.08.2007 - Decisão
unânime
ERR 212800-75.2000.5.15.0053
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.06.2007 - Decisão
unânime
ERR 201200-20.2001.5.02.0074
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.06.2007 - Decisão
por maioria
AIRR 144340-49.2000.5.02.0004,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 23.04.2010 - Decisão
unânime
RR 271140-74.2001.5.02.0041,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DJ 27.06.2008 - Decisão
unânime
RR 36700-26.2002.5.15.0013,
2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DEJT 20.11.2009 - Decisão
por maioria
RR 23500-95.2002.5.02.0050,
2ªT- Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DJ 07.12.2007 - Decisão
por maioria
RR 190100-09.2001.5.02.0029,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 29.10.2009 - Decisão
unânime
RR 303900-89.2000.5.02.0048,
4ªT- Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
RR 304700-06.2002.5.02.0030,
4ªT- Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 17.10.2008 - Decisão
unânime
RR 20000-81.2002.5.15.0010,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 19.03.2010 - Decisão
unânime
RR 15800-47.2001.5.02.0036,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 13.06.2008 - Decisão
unânime
RR 85500-53.2004.5.15.0001,
6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 29.05.2009 - Decisão
unânime
AIRR 194840-80.2000.5.15.0094,
7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 30.04.2010- Decisão
unânime
RR 33700-70.2002.5.02.0048,
7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 19.10.2007 - Decisão
unânime
AIRR 119040-30.2003.5.15.0033,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
RR 26940-36.2002.5.02.0071,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 30.03.2010 - Decisão
unânime
RR 26100-48.2004.5.02.0041,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 20.06.2008 - Decisão
unânime
386.
Férias. Gozo na época própria. Pagamento
fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.
(DeJT 09/06/2010) (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula
nº 450 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
É devido o pagamento em dobro da remuneração
de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando,
ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal.
EEDRR 280700-13.2001.5.02.0050
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 19.03.2010 - Decisão
unânime
ERR 28600-79.2002.5.12.0041-
Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 51000-56.2006.5.12.0006
- Red. Min. Maria Cristina Peduzzi
DEJT 26.06.2009 - Decisão
por maioria
ERR 168300-65.2005.5.12.0041
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 27.03.2009 - Decisão
unânime
ERR 91900-18.2005.5.12.0006
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 27.03.2009 - Decisão
unânime
ERR 568174-05.1999.5.12.5555
- Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.11.2006 - Decisão
por maioria
ERR 160624-63.1995.5.12.5555
- Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 30.05.1997 - Decisão
unânime
RR 256000-52.2005.5.09.0562,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.02.2010 - Decisão
unânime
RR 557436-61.1999.5.01.5555,
1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 08.08.2003 - Decisão
unânime
RR 346157-06.1997.5.02.5555,
1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 25.08.2000 - Decisão
unânime
RR 207400-56.2007.5.12.0041,2ªT
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
RR 160000-85.2003.5.12.0041,
3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 10.08.2006 - Decisão
unânime
RR 140000-25.2007.5.12.0041,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
RR 32000-36.2007.5.12.0006,
4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DEJT 08.05.2009 - Decisão
unânime
RR 640704-70.2000.5.12.5555,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão
unânime
RR 138800-80.2007.5.12.0041,
5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 26.06.2009 - Decisão
unânime
RR 99700-97.2005.5.12.0006,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 06.03.2009 - Decisão
unânime
RR 74000-87.2000.5.12.0041,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 06.10.2008 - Decisão
unânime
RR 233500-27.2005.5.12.0006,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DJ 02.05.2008 - Decisão
unânime
RR 475190-36.1998.5.12.5555,
5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.12.2002 - Decisão
por maioria
RR 455840-47.2003.5.12.0039,6ªT
- Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 19.03.2010 - Decisão
unânime
RR 134200-16.2007.5.12.0041,6ªT
- Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
RR 18440-27.2007.5.12.0006,
6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 15.05.2009 - Decisão
unânime
RR 657491-77.2000.5.12.5555,
6ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 25.08.2006 - Decisão
por maioria
RR 2111600-63.2004.5.09.0652,
7ªT- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
RR 22400-54.2008.5.12.0006,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
RR 24800-75.2007.5.12.0006,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 20.03.2009 - Decisão
unânime
RR 29100-17.2006.5.12.0006,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.02.2008- Decisão
unânime
387.
Honorários periciais. Beneficiário da justiça
gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento.
Resolução Nº 35/2007 do TST. Observância.
(DeJT 09/06/2010)
(cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula
nº 457 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários
de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária
da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento
disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução
n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
EEDRR 53500-85.2004.5.24.0021
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.03.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 101300-63.2004.5.24.0004
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 59600-73.2005.5.24.0004
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 33540-11.2005.5.24.0086
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 102200-91.2000.5.24.0002
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 23240.13.2005.5.24.0046
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 174900-94.2004.5.18.0001
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 29.10.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 125800-96.2004.5.24.0004
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 34500-56.2004.5.24.0003
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 29.05.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 169800-34.2004.5.18.0010
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.04.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 25100-86.2002.5.24.0003
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 20.03.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 738869-97.2001.5.02.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 114401-76.2004.5.24.0002
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 05.09.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 97500-11.2003.5.03.0048
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 09.05.2008 - Decisão
unânime
RR 132840-23.1997.5.02.0252,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
RR 135100-52.2000.5.02.0031,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
RR 12440-71.2006.5.04.0231,
2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DEJT 22.05.2009 - Decisão
unânime
RR 159300-62.2004.5.24.0002,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 13.10.2008 - Decisão
unânime
RR 72000-68.2005.5.24.0021,
2ªT- Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DJ 19.09.2008 - Decisão
unânime
RR 30100-03.2005.5.02.0253,
4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
RR 61500-77.2008.5.03.0099,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 23.04.2010 - Decisão
unânime
RR 90200-40.1999.5.03.0047,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 06.11.2009 - Decisão
unânime
RR 95640-12.2005.5.04.0004,
6ª T - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
AAIRR 73240-96.2004.5.24.0031,
7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 19.02.2010- Decisão
unânime
RR 7894400-83.2003.5.02.0900,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
RR 9500-78.2007.5.03.0053,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
388.
Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do
período noturno. Adicional noturno. Devido. (DeJT 09/06/2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho
por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do
período noturno, tem direito ao adicional noturno,
relativo às horas trabalhadas após as
5 horas da manhã.
ERR 10700-42.2004.5.04.0007
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.03.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 8476200-22.2003.04.0900
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 20.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 245500-50.1999.5.02.0070
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 118100-27.2005.5.04.0025
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.06.2010 - Decisão
unânime
ERR 1007506-88.2003.5.04.0900
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 29.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 7596000-61.2003.5.04.0900
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 7040300-94.2002.5.04.0900
- Red. Min. Milton de Moura França
DJ 22.08.2008 - Decisão
por maioria
ERR 29200-02.2004.5.04.0026
- Min. Vantuil Abdala
DJ 18.03.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 60900-65.2004.5.04.0003
- Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 06.09.2007 - Decisão
por maioria
RR 52040-03.2002.5.02.0003,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 11.09.2009 - Decisão
unânime
AIRReRR 8246900-96.2003.5.04.0900,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 28.08.2009 - Decisão
unânime
RR 1012746-58.2003.5.04.0900,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 01.11.2007 - Decisão
unânime
RR 1265966-50.2004.5.04.0900,
2ªT - Red. Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 16.02.2007 - Decisão
por maioria
RR 76800-16.2004.5.04.0027,
3ªT - Red. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DJ 22.06.2007 - Decisão
por maioria
RR 117800-75.1999.5.04.0025,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 26.06.2009 - Decisão
unânime
RR 108600-70.2006.5.17.0014,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
AIRReRR 7748600-67.2003.5.04.0900,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 27.03.2009 - Decisão
unânime
RR 3597900-35.2002.5.02.0902,
8ªT - Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
AIRR e RR 9906600-34.2003.5.04.0900,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 28.03.2008 - Decisão
unânime
RR 117900-17.2005.5.04.0026,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 28.03.2008 - Decisão
unânime
389. Multa prevista
no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. Art. 557,
§ 2º, do CPC de 1973. Recolhimento. Pressuposto recursal. Beneficiário
da Justiça Gratuita e Fazenda Pública. Pagamento ao
final. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 09/06/2010 - Alterada pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção,
depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§
4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do
art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de justiça gratuita, que farão
o pagamento ao final.
390.
Participação nos lucros e resultados.
Rescisão contratual anterior à data da distribuição
dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio
da Isonomia. (DeJT 09/06/2010) (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula
nº 451 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante
acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona
a percepção da parcela participação
nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de
trabalho em vigor na data prevista para a distribuição
dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual
antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma
proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu
para os resultados positivos da empresa.
ERR 70500-79.2002.5.01.0063
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 4190-71.2003.5.04.0017
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 7992000-55.2003.5.11.0900
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.10.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 129400-97.2003.5.01.0070
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 2635400-50.2002.5.06.0900
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 24.04.2009 - Decisão
unânime
ERR 60900-61.2002.5.17.0007
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 1450500-28.2003.5.11.0009
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 531654-30.1999.5.09.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 12.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 78700-11.2002.5.04.0025-
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.05.2008 - Decisão
unânime
ERR 6249500-66.2002.5.11.0900
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 18.04.2008 - Decisão
unânime
ERR 2387700-24.2002.5.11.0900
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.10.2007 - Decisão
unânime
ERR 43300-86.2003.5.03.0005
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 16.03.2007 - Decisão
unânime
ERR 7514500-75.2003.5.11.0900
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 02.02.2007 - Decisão
unânime
ERR 707574-59.2000.5.17.5555
- Min. Milton de Moura França
DJ 30.06.2006 - Decisão
unânime
ERR 5282100-54.2002.5.22.0900
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.05.2006 - Decisão
unânim
ERR 5455500-12.2002.5.22.0900
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.05.2006 - Decisão
unânime
RR 77900-07.1999.5.09.0006,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 21.08.2009 - Decisão
unânime
AIRR 6325700-66.2002.5.02.0900,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 17.10.2008 - Decisão
unânime
RR 122200-16.2004.5.04.0007,2ªT
- Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 30.03.2010 - Decisão
unânime
RR 97000-33.2006.5.04.0008,3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 23.04.2010 - Decisão
unânime
RR 41900-71.2003.5.04.0017,
3ªT - Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 24.04.2009 - Decisão
unânime
RR 1161700-79.2002.5.22.0900,
4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 11.06.2004 - Decisão
unânime
RR 100-23.2003.5.03.0007,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 06.11.2009 - Decisão
unânime
RR 169940-14.2003.5.01.0063,
6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 23.04.2010 - Decisão
unânime
RR 16240-25.2002.5.06.0900,
6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DJ 15.08.2008 - Decisão
unânime
RR 135000-84.2005.5.04.0381,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
RR 95340-34.2002.5.04.0011,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 17.04.2009 - Decisão
unânime
391.
Portuários. Submissão prévia
de demanda a comissão paritária. Lei Nº
8.630, de 25.02.1993. Inexigibilidade. (DeJT 09/06/2010)
A submissão prévia
de demanda a comissão paritária, constituída
nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993
(Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo,
ante a ausência de previsão em lei.
ERR 150700-38.2006.5.09.0022
- Min.
Maria de Assis Calsing DEJT 05.03.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 127400-44.2006.5.09.0411
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 126600-19.2006.5.09.0022
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 25100-43.2007.5.09.0322
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 303300-44.2006.5.09.0022
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 7500-36.2007.5.09.0022
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 197600-52.2006.5.09.0322
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 8300-61.2007.5.09.0411
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 189000-47.2003.5.09.0322
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 50800-48.2007.5.09.0022
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 271400-40.2006.5.09.0411
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 23.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 244200-27.2007.5.09.0022
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 02.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 149600-21.2006.5.09.0322
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 279500-23.2007.5.09.0322
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 04.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 57000-44.2007.5.09.0322
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 26.06.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 126500-64.2006.5.09.0022
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
ERR 8000-02.2007.5.09.0411
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
ERR 56100-61.2007.5.09.0322
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJET 15.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 5000-94.2007.5.09.0022
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 08.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 178100-97.2006.5.09.0322
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 17.04.2009 - Decisão
unânime
ERR 157600-37.2006.5.09.0022
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 199400-88.1999.5.02.0441
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.05.2008 - Decisão
unânime
AIRR 29240-52.1998.5.02.0445,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
RR 128300-03.2006.5.09.0322,
2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DJ 12.09.2008 - Decisão
unânime
RR 108400-27.2007.5.09.0022,3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.02.2010 - Decisão
unânime
RR 303100-10.2006.5.09.0322,3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 18.12.2008 - Decisão
unânime
RR 153600-91.2006.5.09.0022,
3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 19.12.2008 - Decisão
unânime
RR 192900-97.1999.5.02.0443,
3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 06.10.2006 - Decisão
unânime
AIRR 211840-19.1999.5.02.0441,4ªT
- Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 21.08.2009 - Decisão
unânime
RR 129200-13.2006.5.09.0022,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 13.02.2009 - Decisão
unânime
RR 186300-96.1995.5.02.0444,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 04.08.2006 - Decisão
unânime
RR 99400-31.2000.5.02.0446,
4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 11.04.2006 - Decisão
unânime
RR 181100-75.1999.5.02.0442,
4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 11.04.2006 - Decisão
unânime
RR 132700-62.2001.5.02.0441,
5ªT- Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 13.03.2010 - Decisão
unânime
RR 25100-43.2007.5.09.0322,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 06.03.2009 - Decisão
unânime
RR 794595-51.2001.5.02.0446,
6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
RR 83200-34.2003.5.05.0001,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 31.07.2009 - Decisão
unânime
RR 25300-50.2007.5.09.0322,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
RR 199500-94.2006.5.09.0411,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 12.12.2008 - Decisão
por maioria
RR 59100-69.2007.5.09.0322,
7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
RR 132700-60.2006.5.09.0322,
7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
RR 127600-51.2006.5.09.0411,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 31.07.2009 - Decisão
unânime
RR 139400-52.2006.5.09.0322,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 27.03.2009 - Decisão
unânime
392. Prescrição.
Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial.
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão
de erro material) (Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016 - Atualizada pela Res.
nº 209/2016 - DeJT 01/06/2016)
O protesto judicial é medida aplicável no processo
do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC
de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe
o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do §
2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC
de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
393. Professor. Jornada de
trabalho especial. Art. 318 da CLT. Salário
Mínimo. Proporcionalidade. (DeJT 09/06/2010)
A contraprestação
mensal devida ao professor, que trabalha no limite
máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT,
é de um salário mínimo integral,
não se cogitando do pagamento proporcional em relação
ajornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição
Federal.
EEDRR 90500-44.2005.5.07.0026
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
ERR 142900-35.2005.5.07.0026
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 90600-96.2005.5.07.0026
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 25.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 127200-19.2005.5.07.0026
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 08.05.2009 - Decisão
por maioria
EEDRR 91100-65.2005.5.07.0026
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 17.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 2200-43.2004.5.07.0026
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 98800-92.2005.5.07.0026
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 91900-93.2005.5.07.0026
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 19.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 90900-58.2005.5.07.0026
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 15.08.2008 - Decisão
por maioria
ERR 93800-14.2005.5.07.0026
- Red. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 27.06.2008 - Decisão
por maioria
ERR 125800-67.2005.5.07.0026
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 27.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 179300-48.2005.5.07.0026
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 27.06.2008 - Decisão
por maioria
ERR 99600-23.2005.5.07.0026
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 27.06.2008 - Decisão
por maioria
ERR 179900-69.2005.5.07.0026
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 27.06.2008 - Decisão
por maioria
ERR 125600-60.2005.5.07.0026
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 20.06.2008 - Decisão
por maioria
ERR 98400-78.2005.5.07.0026
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 125700-15.2005.5.07.0026
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 23.05.2008 - Decisão
por maioria
RR 179600-10.2005.5.07.0026,
2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DJ 26.09.2008 - Decisão
por maioria
RR 757790-77.2001.5.03.5555,3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 27.03.2009 - Decisão
unânime
RR 53800-35.2006.5.07.0026,
4ªT- Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DEJT 05.02.2010 - Decisão
unânime
RR 89700-16.2005.5.07.0026,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 14.11.2009 - Decisão
unânime
RR 102100-28.2006.5.07.0026,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 - Decisão
unânime
RR 23900-22.2006.5.07.0021,8ªT
- Min. Dora Maria da Costa
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
394.
Repouso semanal remunerado - RSR. Integração
das horas extras. Não repercussão no cálculo
das férias, do décimo terceiro salário,
do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (DeJT 09/06/2010)
A majoração do
valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração
das horas extras habitualmente prestadas, não
repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena
de caracterização de “bis in idem”.
EEDRR 4900-20.2001.5.02.0031
- Min. Veira de Mello Filho
DEJT 30.03.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 229700-47.2001.5.02.0446
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.03.2010 - Decisão
unânime
ERR 39300-82.2004.5.04.0004
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 05.02.2010 - Decisão
unânime
ERR 90100-68.2006.5.15.0027
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 267400-20.2005.5.02.0025
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 80700-19.2006.5.02.0083
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 50400-68.2001.5.02.0271
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 16.10.2009 - Decisão
uânime
ERR 133700-89.2003.5.04.0403
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 02.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 123900-07.1999.5.02.0444
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 02.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 61900-50.2002.5.02.0028
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 36500-98.2002.5.04.0021
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 100300-92.2004.5.03.0107
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 136800-25.2004.5.02.0063
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 20100-02.2004.5.02.0051
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 18.09.2009 - Decisão
por maioria
ERR 1038300-02.2003.5.09.0012
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 07.04.2009 - Decisão
unânime
ERR 194800-34.2003.5.02.0069
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 06.03.2009 - Decisão
unânime
ERR 189200-54.2005.5.02.0039
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 20.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 58300-52.2003.5.02.0071
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 3044100-58.2002.5.02.0900
- Min. Maria de Assis Calsing
DJET 19.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 215800-25.1999.5.02.0039
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 218900-77.1996.5.02.0302-
Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 05.12.2008 - Decisão
por maioria
ERR 1796/2004-061-02-00.9-
Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
ERR 179600-74.2004.5.02.0061
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 527868-70.1999.5.02.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.10.2008 - Decisão
por maioria
ERR 40700-63.2000.5.02.0381
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 05.09.2008 - Decisão
por maioria
EEDRR 147000-48.2003.5.02.0024
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.08.2008 - Decisão
unânime
ERR 98600-65.2005.5.02.0401
- Red. Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.08.2008 - Decisão
por maioria
ERR 257500-41.2003.5.02.0006
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 13.06.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 98400-68.2004.5.03.0109
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão
por maioria
ERR 251400-45.2002.5.02.0058
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 30.05.2008 - Decisão
por maioria
RR 13400-29.2007.5.06.0007,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2007 - Decisão
unânime
RR 67100-85.2004.5.04.0004,1ªT
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 05.03.2010 - Decisão
unânime
RR 61800-83.2008.5.03.0149,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
RR 39641-38.2005.5.04.0016,
4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
RR 24300-79.2003.5.04.0003,
4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DJ 27.06.2008 - Decisão
unânime
RR 21700-08.2005.5.04.0006,
5ªT - Min. Emannoel Pereira
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
RR 301500-60.2001.5.09.0020,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
RR 95600-68.2003.5.04.0014,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
RR 14600-66.2002.5.06.0906,
6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 30.03.2010 - Decisão
unânime
RR 11700-30.2004.5.02.0461,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
RR 775400-23.2001.5.09.0016,
6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 12.09.2008 - Decisão
unânime
RR 4600-03.2007.5.03.0134,
7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 04.05.2009 - Decisão
unânime
RR 128500-02.2006.5.12.0039,8ªT
- Min. Dora Maria da Costa
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
RR 127300-74.2002.5.02.0007,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.11.2008 - Decisão
unânime
RR 7557300-70.2003.5.02.0900,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 05.09.2008 - Decisão
unânime
395.
Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida.
Incidência. (DeJT 09/06/2010)
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não
retira o direito à hora noturna reduzida,
não havendo incompatibilidade entre as disposições
contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º,
XIV, da Constituição Federal.
EEDRR 108400-53.2002.5.03.0027
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 30.03.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 762478-82.2001.5.03.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 98176/2003-900-04-00.6
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 186000-87.2001.5.03.0027
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 16.10.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 147800-74.2002.5.03.0027
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
EEDEDRR 2092800-55.2002.5.03.0900
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 9748500-78.2003.5.04.0900
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 13.03.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 1078500-08.2002.5.03.0900
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 20.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 36600-76.2002.5.03.0087
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 06.02.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 1593200-29.2002.5.03.0900
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 3389600-47.2002.5.03.0900
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 111900-30.2002.5.03.0027
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
ERR 804023-46.2001.5.03.0028
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.11.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 742327-95.2001.5.03.5555
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 17.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 2372900-13.2002.5.03.0900
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 1184300-25.2002.5.03.0900
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 3893200-19.2002.5.03.0900
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
EEDEDRR 67800-04.2002.5.03.0087
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 1811000-86.2002.5.03.0900
- Min. Vantuil Abdala
DJ 15.08.2008 - Decisão
unânime
ERR 6783100-16.2002.5.04.0900
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 01.08.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 3567100-03.2002.5.03.0900
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 30.05.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 48500-92.2001.5.04.0821
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 23.05.2008 - Decisão
unânime
ERR 5200-31.2004.5.04.0771
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 07.12.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 775014-28.2001.5.03.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 23.11.2007 - Decisão
unânime
ERR 688451-92.2000.5.02.5555
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 06.10.2006 - Decisão
unânime
ERR 660584-27.2000.5.02.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 20.05.2005 - Decisão
unânime
RR 793082-26.2001.5.03.5555,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
RR 164400-13.2001.5.03.0026,
1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.06.2006 - Decisão
unânime
RR 15500-54.2002.5.03.0026,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 18.03.2008 - Decisão
unânime
RR 392111-48.1997.5.03.5555,
2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 04.05.2001 - Decisão
unânime
RR 742495-97.2001.5.03.5555,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
RR 65600-24.2002.5.03.0087,
4ªT- Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DEJT 29.04.2005 - Decisão
unânime
RR 212600-82.2000.5.03.0027,
4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.2004 - Decisão
unânime
RR 164300-58.2001.5.03.0026,
5ªT- Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
RR 376762-05.1997.5.03.5555,
5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 30.03.2001 - Decisão
unânime
RR 96400-51.2002.5.15.0006,
6ª T - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 12.03.2010 - Decisão
unânime
RR 2420300-23.2002.5.03.0900,7ªT
- Min. Pedro Paulo Manus
DJ 09.05.2008- Decisão
unânime
RR 1032676-62.2003.5.04.0900,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
396. Turnos ininterruptos de revezamento. Alteração
da jornada de 8 para 6 horas diárias. Empregado
horista. Aplicação do divisor 180. (DeJT 09/06/2010)
Para o cálculo do salário hora do empregado horista,
submetido a turnos ininterruptos de revezamento,
considerando a alteração da jornada de
8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em
observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição
Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
EEDRR 138200-79.2004.5.15.0106
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 12.03.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 86400-03.2000.5.17.0007
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 29.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 36600-76.2002.5.03.0087
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 06.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 23700-47.2002.5.03.0900
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 06.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 74400-95.2000.5.03.0027
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 691210-02.2000.5.03.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 769706-11.2001.5.03.5555
- Min. Vantuil Abdala
DJ 27.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 190400-50.2001.5.03.0026-
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 31.08.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 2194500-74.2002.5.03.0900-
Min. Dora Maria da Costa
DJ 29.06.2007 - Decisão
unânime
ERR 4586100-69.2002.5.03.0900
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 25.08.2006 - Decisão
unânime
ERR 792273-36.2001.5.03.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 21.11.2003 - Decisão
unânime
RR 1130900-69.2002.5.04.0900,
1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
AIRR E RR 2907600-55.2002.5.03.0900,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
RR 192900-86.2001.5.03.0027,2ªT
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
RR 79300-27.2005.5.15.0120,
3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
RR 138900-92.2004.5.15.0029,
4ªT- Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 05.03.2010 - Decisão
unânime
RR 3575200-44.2002.5.03.0900,
4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 20.11.2009 - Decisão
unânime
RR 30400-36.2002.5.03.0028,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 29.05.2009 - Decisão
unânime
RR 129600-43.2003.5.15.0029,6ªT
- Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
DEJT 30.03.2010 - Decisão
unânime
AIRR E RR 808663-81.2001.5.03.5555,
6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 07.04.2009 - Decisão
unânime
RR 650653-70.2000.5.03.5555,
7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 08.05.2009- Decisão
unânime
RR 43600-44.2004.5.15.0081,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
397.
Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo.
Aplicação da Súmula nº 340
do TST. (DeJT 02/08/2010)
O empregado que recebe remuneração
mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável,
tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Em relação à parte fixa, são
devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas
extras. Em relação à parte variável,
é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se
à hipótese o disposto na Súmula n.º
340 do TST.
ERR 92800-36.2003.5.02.0010
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 05.03.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 49300-56.2001.5.02.0052
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 128500-28.2003.5.03.0113
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
ERR 818200-64.2000.5.12.0001
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 20.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 622828-27.2000.5.04.5555
- Min. Dora Maria da Costa
DJ 09.11.2007 - Decisão
unânime
ERR 738289-88.2001.5.12.5555
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 30.09.2005 - Decisão
unânime
ERR 123900-40.1998.5.12.0031
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 22.04.2005 - Decisão
unânime
ERR 728452-58.2003.5.03.5555
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 24.09.2004 - Decisão
por maioria
ERR 467187-71.1998.5.02.5555
- Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 05.12.2003 - Decisão
por maioria
RR 53940-44.2001.5.17.0001,1ªT
- Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 28.05.2010 - Decisão
unânime
RR 56400-13.2002.5.08.0003,1ªT
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
RR 25200-38.2002.5.24.0004,
1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.05.2006 - Decisão
unânime
RR 728210-61.2001.5.08.5555,
1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 23.04.2004 - Decisão
unânime
RR 668788-49.2000.5.06.5555,
1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.09.2001 - Decisão
unânime
RR 74800-40.2005.5.08.0110,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 26.02.2010 - Decisão
unânime
RR 140100-61.2004.5.01.0244,
2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.05.2008 - Decisão
unânime
RR 614149-66.1999.5.15.5555,
2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 29.08.2003 - Decisão
unânime
RR 2154700-53.2001.5.09.0012,
3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 14.05.2010 - Decisão
unânime
RR 219900-13.1994.5.01.0049,
3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
RR 69900-48.2006.5.03.0003,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 25.09.2009 - Decisão
unânime
RR 793108-83.2001.5.08.5555,
3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 19.12.2002 - Decisão
unânime
RR 48440-49.2005.5.06.0005,
4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
RR 1206586-96.2004.5.04.0900,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 16.10.2009 - Decisão
unânime
RR 904600-19.2001.5.09.0005,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 20.11.2009 - Decisão
unânime
RR 181000-49.2000.5.15.0014,
5ªT - Juíza Conv. Kátia Magalhães
Arruda
DJ 28.03.2008 - Decisão
unânime
RR 5200-27.2006.5.04.0103,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
RR 133200-62.2004.5.06.0102,
6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
RR 1207700-30.2002.5.08.0900,
6ªT- Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
AIRR 118740-80.2006.5.03.0006,
7ªT - Juíza Conv. Maria Doralice Novaes
DEJT 28.08.2009 - Decisão
unânime
RR 164940-70.2006.5.01.0049,
7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 15.05.2009 - Decisão
unânime
RR 54200-38.2006.5.01.0019,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 03.11.2009 - Decisão
unânime
RR 79300-17.2007.5.06.0311,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
RR 178401-48.2005.5.12.0014,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 13.02.2009 - Decisão
unânime
398.
Contribuição previdenciária. Acordo
homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo
de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota
de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços. (DeJT 02/08/2010)
Nos acordos homologados em
juízo em que não haja o reconhecimento
de vínculo empregatício, é devido
o recolhimento da contribuição previdenciária,
mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de
serviços e de 11% por parte do prestador de serviços,
na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total
do acordo, respeitado o teto de contribuição.
Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III
do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
ERR 360300-87.2006.5.02.0089
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 21.05.2010 - Decisão
unânime
ERR 1333000-47.2003.5.11.0006
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 21.05.2010 - Decisão
unânime
ERR 198500-36.2004.5.02.0472
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 14.05.2010 - Decisão
unânime
ERR 71100-27.2007.5.15.0034
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 27700-37.2004.5.02.0031
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
ERR 52100-52.2006.5.04.0561
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 113000-35.2005.5.04.0561
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 35001-43.2007.5.01.0136
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 103600-19.2002.5.02.0056
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 71400-88.2006.5.15.0077
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 02.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 46700-64.2005.5.02.0006
- Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 18.09.2009 - Decisão
por maioria
ERR 187900-30.2005.5.02.0048
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJET 28.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 46700-57.2006.5.04.0561
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 166401-23.2005.5.15.0114
- Red. Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 26.06.2009 - Decisão
por maioria
ERR 223300-86.2003.5.02.0077
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.06.2009 - Decisão
unânime
ERR 230100-58.2005.5.02.0046
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 22.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 40200-79.2004.5.03.0073
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 22.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 1616900-41.2003.5.11.0006
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 17.04.2009 - Decisão
unânime
ERR 27300-84.2006.5.04.0261
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 17.04.2009 - Decisão
unânime
ERR 33600-95.2001.5.02.0066
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.04.2009 - Decisão
por maioria
ERR 45000-40.2003.5.04.0403
- Red. Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 32600-34.2005.5.04.0561
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 05.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 1548500-38.2004.5.11.0006
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 23.05.2008 - Decisão
por maioria
ERR 54300-03.2004.5.04.0561
- Red. Min. João Batista Brito Pereira
DJ 29.02.2008 - Decisão
por maioria
RR 183600-17.2007.5.02.0319,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
RR 35400-29.2005.5.15.0076,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 27.03.2009 - Decisão
unânime
RR 74600-22.2004.5.03.0073,
1ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 15.02.2008 - Decisão
unânime
RR 63300-72.2008.5.02.0066,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
RR 26600-61.2007.5.02.0057,
2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DEJT 23.10.2009 - Decisão
unânime
RR 151300-82.2008.5.11.0006,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
RR 197300-46.2006.5.02.0432,
3ªT - Red. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 14.08.2009 - Decisão
por maioria
RR 103300-92.2003.5.04.0403,
3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 09.03.2007 - Decisão
unânime
RR 108240-95.2006.5.04.0403,
4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
RR 277501-89.2003.5.15.0153,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 12.03.2010 - Decisão
unânime
RR 231200-21.2005.5.02.0055,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
RR 215400-47.2006.5.02.0271,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 10.10.2008 - Decisão
unânime
RR 142900-58.2007.5.15.0053,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 23.04.2010 - Decisão
unânime
RR 75600-15.2007.5.17.0121,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 05.03.2010 - Decisão
unânime
RR 90200-77.2003.5.15.0043,
6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 23.04.2010 - Decisão
unânime
RR 133600-25.2002.5.02.0501,
6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 12.03.2010 - Decisão
unânime
RR 39200-05.2006.5.04.0022,
6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 24.04.2009 - Decisão
unânime
RR 194000-79.2003.5.02.0077,
7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
RR 1400-59.2006.5.02.0066,
7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 12.09.2008 - Decisão
unânime
RR 68500-18.2006.5.04.0020,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 30.03.2010 - Decisão
unânime
RR 4900-69.2006.5.02.0055,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 26.02.2010 - Decisão
unânime
RR 40340-95.2006.5.04.0403,
8ªT - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 17.10.2008 - Decisão
unânime
399.
Estabilidade provisória. Ação trabalhista
ajuizada após o término do período de
garantia no emprego. Abuso do exercício do direito de
ação. Não configuração.
Indenização devida. (DeJT 02/08/2010)
O ajuizamento de ação
trabalhista após decorrido o período
de garantia de emprego não configura abuso do exercício
do direito de ação, pois este está
submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art.
7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização
desde a dispensa até a data do término do período
estabilitário.
ERR 57700-79.2007.5.12.0049
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
ERR 69200-79.2001.5.09.0068
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 240400-44.2003.5.02.0048
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 4061500-73.2002.5.09.0900
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 8300-69.2004.5.09.0022
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 137300-40.2002.5.09.0654
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 13.11.2009 - Decisão
por maioria
ERR 815009-05.2001.5.01.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.11.2008 - Decisão
unânime
ERR 313000-85.1996.5.02.0023
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 08.08.2008 - Decisão
por maioria
ERR 788063-49.2001.5.17.5555
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 14.12.2007 - Decisão
por maioria
ERR 776813-79.2001.5.04.5555
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 31.08.2007 - Decisão
unânime
ERR 109300-88.2004.5.01.0005
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 15.06.2007 - Decisão
unânime
ERR 452723-42.1998.5.02.5555
- Min. Milton de Moura França
DJ 20.10.2006 - Decisão
unânime
EEDRR 630700-58.1999.5.09.0004
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 15.09.2006 - Decisão
unânime
ERR 499270-43.1998.5.02.5555
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 09.09.2005 - Decisão
unânime
ERR 575575-34.1999.5.02.5555
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 17.09.2004 - Decisão
unânime
ERR 727856-41.2001.5.15.5555
- Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 16.05.2003 - Decisão
por maioria
RR 77640-10.2002.5.15.0053,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 28.11.2008 - Decisão
unânime
RR 705154-38.2000.5.15.5555,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 27.02.2004 - Decisão
unânime
RR 14800-22.2007.5.12.0004,
2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DEJT 02.10.2009 - Decisão
por maioria
RR 7565600-21.2003.5.02.0900,
2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DJ 05.08.2005 - Decisão
unânime
RR 23800-85.2006.5.02.0254,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 28.05.2010 - Decisão
unânime
RR 169500-32.2006.5.02.0371,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
RR 588750-03.1999.5.09.5555,
3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.06.2004 - Decisão
unânime
RR 15400-11.2007.5.04.0281,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
RR 136840-19.2003.5.04.0020,
4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
RR 778212-46.2001.5.04.5555,
4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 26.06.2009 - Decisão
unânime
RR 378012-08.1997.5.09.5555,
4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 01.06.2001 - Decisão
unânime
RR 27700-85.2002.5.20.0005,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 20.03.2010 - Decisão
unânime
RR 57100-77.2007.5.20.0003,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 28.11.2008 - Decisão
unânime
RR 4028400-19.2002.5.02.0902,
6ªT- Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 30.03.2010 - Decisão
unânime
RR 28540-18.2004.5.15.0053,
7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
RR 95500-39.2005.04.0404,
7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 16.05.2008 - Decisão
unânime
RR 279700-98.2001.5.02.0010,8ªT
- Min. Dora Maria da Costa
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
RR 4061500-73.2002.5.09.0900,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 31.07.2009 - Decisão
unânime
RR 956800-13.2000.5.09.0013,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 07.12.2007 - Decisão
unânime
400.
Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora.
Não integração. Art. 404 do Código
Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010)
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
de pagamento em dinheiro não integram a base
de cálculo do imposto de renda, independentemente
da natureza jurídica da obrigação
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo
art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.
ERR 2419000-95.2000.5.09.0005
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 23.04.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 77900-34.2001.5.02.0005
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.03.2010 - Decisão
unânime
ERR 593807-77.1999.5.17.5555
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 26.02.2010 - Decisão
unânime
ERR 240200-44.1992.5.17.0003
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 05.02.2010 - Decisão
unânime
ERR 242200-19.2000.5.09.0016
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 137800-62.2000.5.17.0005
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 2566000-81.2000.5.09.0011
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 20.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 140100-50.1999.5.09.0006
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 804200-97.2001.5.09.0004
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 780846-15.2001.5.04.5555
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 23.10.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 77600-15.2002.5.17.0007
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 16.10.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 2188300-66.1999.5.09.0002
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 1541400-04.2000.5.09.0014
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
RR 880741-37.2002.5.09.0005,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 19.03.2010 - Decisão
unânime
RR 437100-65.1999.5.09.0071,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
RR 997200-35.2001.5.09.0013,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
RR 360800-02.2000.5.09.0015,
2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
RR 140800-26.2008.5.09.0001,
3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 05.02.2010 - Decisão
unânime
RR 141100-63.2007.5.01.0027,
4ªT - Min. José Antônio Barros Levenhagen
DEJT 29.10.2009 - Decisão
unânime
RR 48800-90.2005.5.06.0002,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
RR 2729300-71.1999.5.09.0007,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 11.09.2009 - Decisão
unânime
RR 232740-29.2002.5.02.0017,
6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 21.05.2010 - Decisão
unânime
RR 40340-58.2005.5.09.0026,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
RR 3157240-55.1999.5.09.0003,
7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
RR 197700-81.2006.5.09.0071,8ªT
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgado em 26.05.2010 -
Decisão unânime
RR 130600-77.2006.5.06.0141,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 26.02.2010 - Decisão
unânime
RR 2185340-45.2001.5.09.0010,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
401.
Prescrição. Marco inicial. Ação
condenatória. Trânsito em julgado da ação
declaratória com mesma causa de pedir remota ajuizada
antes da extinção do contrato de trabalho.
(DeJT 02/08/2010)
O marco inicial da contagem
do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
condenatória, quando advém a dispensa
do empregado no curso de ação declaratória
que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito
em julgado da decisão proferida na ação declaratória
e não a data da extinção do contrato
de trabalho.
ERR 167300-96.2001.5.15.0005
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 14.05.2010 - Decisão
por maioria
ERR 152100-49.2001.5.15.0005
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
ERR 167700-13.2001.15.0005
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.02.2010 - Decisão
por maioria
ERR 163800-22.2001.5.15.0005
- Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 165600-85.2001.5.15.0005
- Min. Maria Cristina Irgoyen Peduzzi
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 161185-59.2001.15.0005
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 162000-56.2001.5.15.0005
- Min. Maria Cristina Irgoyen Peduzzi
DEJT 27.11.2009 - Decisão
por maioria
ERR 163185-32.2001.5.15.0005
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 162800-84.2001.5.15.0005
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 23.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 165500-33.2001.5.15.0005
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 16.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 163200-98.2001.5.15.0005
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 16.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 167100-89.2001.5.15.0005
- Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 161400-35.2001.5.15.0005
- Min. Maria Cristina Irgoyen Peduzzi
DEJT 21.08.2009 - Decisão
por maioria
ERR 163300-53.2001.5.15.0005
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 15.05.2009 - Decisão
por maioria
ERR 137000-54.2001.5.15.0005
- Red. Min. Milton de Moura França
DEJT 06.02.2009 - Decisão
por maioria
EEDRR 599616-86.1999.5.12.5555
- Red. Min. Milton de Moura França
DJ 08.02.2008 - Decisão
por maioria
ERR 438154-14.1998.5.10.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 19.12.2002 - Decisão
unânime
RR 165300-26.2001.5.15.0005,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
EDRR 164200-36.2001.5.15.0005,
2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
RR 137400-68.2001.5.15.0005,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 25.09.2009 - Decisão
unânime
RR 166500-68.2001.5.15.0005,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 14.05.10 - Decisão
unânime
RR 137200-61.2001.5.15.0005,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 31.07.2009 - Decisão
unânime
RR 162200-63.2001.5.15.0005,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT11.09.2009 - Decisão
unânime
402.
Adicional de risco. Portuário. Terminal privativo.
Arts. 14 e 19 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965. Indevido.
(DeJT 16/09/2010. Mantida - Res. 175/2011 - DeJT
27/05/2011)
O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860,
de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários
que trabalham em portos organizados, não podendo
ser conferido aos que operam terminal privativo.
ERR 132300-78.2006.5.17.0013
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 162700-79.2004.5.17.0002
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 30.03.2010 - Decisão
por maioria
EEDRR 16500-45.2006.5.20.0004
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 30.03.2010 - Decisão
por maioria
EEDRR 89400-08.2000.5.17.0008
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 05.02.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 131500-50.2001.5.17.0005
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 109200-19.1995.5.17.0001
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 150000-35.1999.5.17.0006
- Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 131500-85.2003.5.17.0003
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 640820-38.2000.5.17.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 25.09.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 209740-81.2007.5.12.0005
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 734285-67.2001.5.17.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 50140-67.2005.5.20.0006
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.02.2008 - Decisão
unânime
ERR 47800-16.2000.5.17.0005
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.11.2007 - Decisão
unânime
ERR 130600-04.2000.5.17.0005
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 12.08.2005 - Decisão
unânime
ERR 778555-79.2001.5.17.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.07.2005 - Decisão
unânime
ERR 532397-18.1999.5.17.5555
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 08.08.2003 - Decisão
unânime
ERR 460276-26.1998.5.17.5555
- Min. Vantuil Abdala
DJ 24.11.2000 - Decisão
unânime
RR 110700-28.2006.5.04.0121,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 06.11.2009 - Decisão
unânime
RR 47300-25.2001.5.17.0001,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
RR 30300-70.2005.5.17.0001,
2ªT - Min. Vantuil Abdala
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
RR 85000-17.2001.5.17.0007,
2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
RR 810752-87.2001.5.17.5555,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 26.09.2008 - Decisão
por maioria
RR 74740-59.2007.5.05.0020,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 18.06.2010 - Decisão
unânime
RR 36500-60.2005.5.17.0012,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
RR 121400-27.2001.5.17.0008,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 20.11.2009 - Decisão
unânime
RR 9700-61.2001.5.17.0003,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 21.08.2009 - Decisão
unânime
RR 13100-83.2005.5.05.0001,
5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.06.2009 - Decisão
unânime
RR 119300-12.2004.5.17.0003,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 28.11.2008 - Decisão
unânime
RR 298500-67.2006.5.09.0411,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 30.03.2010 - Decisão
unânime
RR 102300-65.2005.5.17.0002,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
RR 142000-49.1999.5.17.0005,
8T - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 04.05.2009 - Decisão
unânime
RR 46300-06.2000.5.17.0007,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
RR 1034100-76.2003.5.20.0001,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 08.08.2008 - Decisão
unânime
RR 76500-27.1999.5.17.0008,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 09.05.2008 - Decisão
unânime
403.
Advogado empregado. Contratação anterior
a Lei nº 8.906, de 04.07.1994. Jornada de Trabalho mantida
com o advento da lei. Dedicação Exclusiva. Caracterização.
(DeJT 16/09/2010)
O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais,
antes da edição da Lei nº 8.906,
de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação
exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que
não tem direito à jornada de 20 horas semanais
ou 4 diárias.
EEDRR 139400-95.2002.5.05.0001
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 05.03.2010 - Decisão
unânime
ERR 640689-04.2000.5.12.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 1570200-97.2002.5.03.0900
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.11.2009 - Decisão
por maioria
ERR 578031-97.1999.5.04.5555
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 644921-80.2000.5.10.0014
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 21.08.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 68100-20.2001.5.19.0001
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 15.05.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 772373-40.2001.5.04.5555
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 17.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 1205400-50.2001.5.09.0012
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 772382-29.2001.5.03.5555
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 01.08.2008 - Decisão
unânime
ERR 5320100-81.2002.5.02.0900
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.04.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 610940-41.1999.5.06.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.11.2007 - Decisão
por maioria
EEDRR 696300-05.2001.5.12.0026
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.11.2007 - Decisão
unânime
ERR 735002-42.2001.5.04.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.10.2007 - Decisão
unânime
ERR 578365-88.1999.5.02.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 10.11.2006 - Decisão
unânime
ERR 8757600-58.2003.5.01.0900
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.09.2006 - Decisão
unânime
EEDRR 2880800-63.1999.5.09.0015
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 09.06.2006 - Decisão
unânime
ERR 5617100-27.2002.5.01.0900
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 21.10.2005 - Decisão
unânime
ERR 442683-76.1998.5.10.5555
- Juíza Conv. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
DJ 28.10.2004 - Decisão
unânime
ERR 588711-28.1999.5.01.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 21.11.2003 - Decisão
unânime
ERR 639514-24.2000.5.03.5555
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.09.2003 - Decisão
por maioria
ERR 369989-46.1997.5.10.5555
- Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.08.2003 - Decisão
por maioria
RR 804226-39.2001.5.23.5555,
1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.11.2005 - Decisão
unânime
RR 592722-89.1999.5.05.5555,
1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.05.2005 - Decisão
unânime
RR 478356-11.1998.5.18.5555,
1ªT - Juiz Conv.Georgenor de Souza Franco Filho
DJ 07.02.2003 - Decisão
unânime
RR 475536-19.1998.5.18.5555,
1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 05.04.2002 - Decisão
unânime
RR 722290-63.2001.5.06.5555,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 03.12.2004 - Decisão
unânime
RR 582203-12.1999.5.03.5555,
2ªT - Juiz Conv. Altino Pedrozo dos Santos
DJ 14.11.2002 - Decisão
unânime
RR 548529-97.1999.5.01.5555,
4ªT - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 23.04.2004 - Decisão
unânime
RR 559201-13.1999.5.03.5555,
4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.09.2002 - Decisão
unânime
RR 597157-14.1999.5.12.5555,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 23.08.2002 - Decisão
unânime
RR 692972-80.2000.5.02.5555,
5ªT - Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa
DJ 03.08.2007 - Decisão
unânime
RR 478350-04.1998.5.18.5555,
5ªT - Min. Gelson de Azevedo
DJ 06.09.2001 - Decisão
unânime
RR 2143100-26.2001.5.09.0015,
6ªT- Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 23.04.2010 - Decisão
unânime
RR 115200-81.2002.5.13.0007,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 28.08.2009 - Decisão
unânime
RR 644921-80.2000.5.10.0014,
6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
RR 31400-27.2004.5.05.0002,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 28.05.2010 - Decisão
unânime
404.
Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Descumprimento.
Critérios de promoção não observados.
Prescrição parcial. (DeJT 16/09/2010)
(cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula
nº 452 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais
decorrentes da inobservância dos critérios
de promoção estabelecidos em Plano de Cargos
e Salários criado pela empresa, a prescrição
aplicável é a parcial, pois a lesão é
sucessiva e se renova mês a mês.
ERR 161500-51.2003.5.03.0070
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 28.05.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 133900-12.2002.5.04.0022
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 758845-63.2001.5.03.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
ERR 103500-86.2004.5.04.0008
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 40100-36.2004.5.03.0070
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 27.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 717395-77.2000.5.03.5555
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 103900-58.2003.5.04.0001
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 780858-56.2001.5.03.5555
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 794791-96.2001.5.03.5555
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 83500-02.2004.5.05.0311
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 788266-98.2001.5.03.5555
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 21.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 717863-41.2000.5.03.5555
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 721846-14.2001.5.03.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 794844-77.2001.5.03.5555
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 20900-52.2002.5.04.0016
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 27.03.2009 - Decisão
unânime
ERR 73100-27.2004.5.03.0070
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 13.02.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 735539-65.2001.5.03.5555
- Min. Vantuil Abdala
DJ 05.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 150900-42.2004.5.05.0017
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.06.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 804446-92.2001.5.03.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 18.04.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 738712-97.2001.5.03.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 04.04.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 737399-04.2001.5.03.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 28.03.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 803897-82.2001.5.03.5555
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 08.02.2008 - Decisão
unânime
ERR 61700-22.2002.5.04.0017
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 25.08.2006 - Decisão
unânime
RR 161641-74.2003.5.03.0101,
2ªT - Juiz Conv. Roberto Freitas Pessoa
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
RR 306100-09.2005.5.09.0013,3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 20.11.2009 - Decisão
unânime
RR 13540-48.2007.5.06.0012,
4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 07.04.2009 - Decisão
unânime
RR 115600-20.2001.5.03.0101,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 12.12.2008 - Decisão
unânime
RR 2800-97.2003.5.05.0012,
6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 06.03.2009 - Decisão
unânime
RR 157800-94.2002.5.05.0022,7ªT
- Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 24.04.2009 - Decisão
unânime
RR 785195-88.2001.5.03.5555,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 05.09.2008 - Decisão
unânime
405.
Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso
interposto após vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007,
que conferiu nova redação ao art. 894, II, da CLT.
(DeJT 16/09/2010)
(cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 458 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese
a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à
interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos
na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova
redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência
jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações
diversas acerca da aplicação de mesmo
dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
EAIRR 63440-55.2008.5.02.0471
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 21.05.2010 - Decisão
unânime
ERR 104800-58.2006.5.03.0035
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 77200-62.1999.5.15.0071
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 5765200-19.2003.5.09.0009
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 06.03.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 48640-85.2006.5.04.0002
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 17.10.2008 - Decisão
unânime
EAIRR 56840-73.2006.5.15.0035
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 106100-70.2003.5.02.0461
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 22.08.2008 - Decisão
por maioria
ERR 7901700-71.2006.5.09.0585
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 08.08.2008 - Decisão
unânime
EEDAIRR 122300-76.2003.5.02.0066
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 20.06.2008 - Decisão
por maioria
ERR 99300-48.2004.5.02.0022
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 20.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 178300-73.2006.5.15.0052
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 94501-27.2003.5.02.0044
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 06.06.2008 - Decisão
por maioria
406. Adicional
de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização
de fato incontroverso. Desnecessária a perícia
de que trata o art. 195 da CLT. (Divulgada no DeJT 22/10/2010)
(cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula
nº 453 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade
da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo
de exposição ao risco ou em percentual inferior
ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização
da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois
torna incontroversa a existência do trabalho em condições
perigosas.
ERR 1723600-13.1999.5.09.0014
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 05.06.2009 - Decisão
unânime
EARR 808460-54.2001.5.09.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 06.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 653047-39.2000.5.07.5555
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 434888-46.1998.5.09.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 18.04.2008 - Decisão
unânime
ERR 451175-84.1998.5.09.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 14.12.2007 - Decisão
unânime
ERR 419382-30.1998.5.09.5555
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 11.11.2005 - Decisão
unânime
ERR 213838-50.1995.5.09.5555
- Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 29.04.2005 - Decisão
unânime
ERR 465694-64.1998.5.09.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 05.12.2003 - Decisão
unânime
ERR 412215-93.1997.5.09.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 21.11.2003 - Decisão
unânime
ERR 384852-34.1997.5.09.5555
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 14.11.2003 - Decisão
unânime
ERR 405927-32.1997.5.09.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.11.2003 - Decisão
unânime
ERR 457297-16.1998.5.09.5555
- Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003 - Decisão
unânime
ERR 570084-67.1999.5.12.5555
- Min. Milton de Moura França
DJ 21.03.2003 - Decisão
unânime
ERR 463855-04.1998.5.09.5555
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 07.03.2003 - Decisão
unânime
ERR 727972-15.2001.5.09.5555
- Min. Milton de Moura França
DJ 30.08.2002 - Decisão
unânime
RR 173100-74.2003.5.17.0007,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 16.04.2010 - Decisão
unânime
RR 787175-86.2001.5.06.5555,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.10.2008 - Decisão
unânime
RR 170400-86.2002.5.15.0114,
3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 12.05.2006 - Decisão
unânime
RR 251000-46.1996.5.01.0421,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 23.11.2007 - Decisão
unânime
RR 250600-41.2002.5.02.0050,
4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 18.05.2007 - Decisão
unânime
RR 20700-50.2004.5.01.0342,
8ªT- Min. Dora Maria da Costa
DEJT 03.11.2009 - Decisão
unânime
RR 1811940-36.1999.5.09.0012,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 11.09.2009 - Decisão
unânime
407.
Jornalista. Empresa não jornalística.
Jornada de trabalho reduzida. Arts. 302 e 303 da CLT.
(Divulgada no DeJT 22/10/2010)
O jornalista que exerce funções típicas de
sua profissão, independentemente do ramo de atividade
do empregador, tem direito à jornada reduzida
prevista no artigo 303 da CLT.
ERR 747757-48.2001.5.10.0005
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 666560-42.2000.5.01.5555-
Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.03.2009 - Decisão
unânime
ERR 23300-39.2002.5.03.0025
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 17.10.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 649934-23.2000.5.09.55555
- Min.Vieira de Mello Filho
DEJT 10.10.2008 - Decisão
por maioria
ERR 706251-36.2000.5.02.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 04.04.2008 - Decisão
unânime
ERR 122000-06.1999.5.01.0027
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão
unânime
RR 799896-81.2001.5.02.5555,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 08.05.2009 - Decisão
unânime
RR 9169400-88.2003.5.02.0900,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2009 - Decisão
unânime
RR 35200-36.2004.5.04.0020,
2ªT - Min Renato de Lacerda Paiva
DEJT 14.05.2010 - Decisão
unânime
RR 7035400-25.2002.5.02.0900,
2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.2008 - Decisão
unânime
RR 7355800-93.2003.5.04.0900,
3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.08.2008 - Decisão
unânime
RR 6537200-48.2002.5.02.0900,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
RR 337979-95.1997.5.01.5555,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 20.08.2004 - Decisão
unânime
RR 817500-08.2003.5.12.0026,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 25.09.2009 - Decisão
unânime
RR 739558-87.2001.5.04.5555,
5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 12.05.2006 - Decisão
unânime
RR 49600-18.2001.5.15.0032,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.04.2007 - Decisão
unânime
RR 73600-77.2003.5.04.0013,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
408. Juros
de mora. Empresa em liquidação extrajudicial.
Sucessão trabalhista. (Divulgada no DeJT
22/10/2010)
É devida a incidência de juros de mora em relação
aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação
extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448
da CLT. O sucessor responde pela obrigação do
sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio
a este destinado.
ERR 543552-75.1999.5.09.0662
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 03.09.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 526597-26.1999.5.02.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 23.10.2009 - Decisão
unânime
ERR 726431-28.2001.5.06.5555
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.10.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 622111-74.2000.5.09.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 04.09.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 638869-15.2000.5.06.5555
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 14.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 622012-74.2000.5.06.0012
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
ERR 637600-21.2002.5.04.0900
- Red. Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 07.08.2009 - Decisão
por maioria
ERR 560980-35.1999.5.09.5555
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.04.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 478537-93.1998.5.15.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 669267-42.2000.5.06.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 572579-52.1999.5.06.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 814364-39.2001.5.06.5555
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 20.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 836300-65.2002.5.06.0906
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.05.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 742265-87.2001.5.09.5555
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 228900-54.1999.5.09.0006
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 16.11.2007 - Decisão
unânime
ERR 1413400-57.2002.5.06.0900
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.11.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 1497500-58.2002.5.09.0900
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2007 - Decisão
unânime
ERR483342-41.1998.5.06.5555
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 24.08.2007 - Decisão
unânime
ERR 545895-90.1999.5.06.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 24.06.2005 - Decisão
unânime
RR 1066300-45.1999.5.09.0014,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
RR 1216600-56.2002.5.06.0900,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
RR 812679-13.2001.5.09.5555,
6ªT- Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 11.09.2009 - Decisão
unânime
409. Multa por litigância
de má-fé. Recolhimento. Pressuposto recursal. Inexigibilidade.
(nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Divulgada no DeJT 22/10/2010
- Alterada
pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção
por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015
– art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para
interposição dos recursos de natureza trabalhista.
ERR 636000-76.2003.5.12.0036 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.08.2009 - Decisão Unânime
ERR 138600-87.2004.5.12.0038 Min. João Batista Brito
Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
ERR 57700-02.2003.5.12.0023 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
EARR 637400-31.2003.5.12.0035 Min. Vantuil Abdala
DJ 06.06.2008 - Decisão unânime
EARR 202100-55.2003.5.12.0041 Min. Vantuil Abdala
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
EARR 18100-98.2003.5.12.0014 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.2008 - Decisão unânime
ERR 635500-13.2003.5.12.0035 Min. Dora Maria da Costa
DJ 30.11.2007 - Decisão unânime
ERR 94900-75.2004.5.12.0001 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
ERR 212900-75.2003.5.12.0031 Min. Vieira de Mello Filho
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
EEDRR 429400-13.2004.5.12.0028 Min. Carlos Alberto Reis de
Paula
DJ 06.09.2007 - Decisão unânime
ERR 16900-46.2004.5.12.0006 Min. Rosa Maria W Candiota da Rosa
DJ 23.03.2007 - Decisão unânime
ERR 574400-57.2003.5.12.0035 Min. João Batista Brito
Pereira
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
ERR 140100-08.2004.5.12.0001 Min. Vieira de Mello Filho
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
ERR 809400-34.2003.5.12.0036 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 18.08.2006 - Decisão unânime
ERR 23000-64.2003.5.12.0034 Min. João Batista Brito
Pereira
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
410. Repouso
semanal remunerado. Concessão após o sétimo
dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação. (Divulgada no DeJT
22/10/2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando
no seu pagamento em dobro.
ERR 60000-83.2001.5.09.0024
- Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 05.03.2010 - Decisão
unânime
ERR 228500-78.2006.5.08.0117
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 11.12.2009 - Decisão
unânime
ERR 703235-04.2000.5.01.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 10.11.2006 - Decisão
unânime
ERR 547153-76.1999.5.01.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 15.09.2006 - Decisão
unânime
ERR 6110-83.1985.5.02.5555
- Min. Norberto Silveira de Souza
DJ 03.11.1989 - Decisão
unânime
RR 215400-86.2006.5.08.0107,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 25.04.2009 - Decisão
unânime
RR 696019-89.2000.5.01.5555,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 01.11.2007 - Decisão
unânime
RR 86500-21.2007.5.08.0117,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
RR 2248900-64.2001.5.09.0008,
3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 25.09.2009 - Decisão
unânime
RR 220600-44.2006.5.08.0117,
4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 26.06.2009 - Decisão
unânime
RR 28140-72.2006.5.08.0103,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.06.2009 - Decisão
unânime
RR 73100-67.2007.5.08.0107,
4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 07.03.2008 - Decisão
unânime
RR 44700-74.2005.5.03.0035,
4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.09.2006 - Decisão
unânime
RR 44400-33.2004.5.15.0094,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 12.03.2010 - Decisão
unânime
RR 611021-06.1999.5.09.5555,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 16.05.2008 - Decisão
unânime
RR 30500-31.2007.5.08.0107,
6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 30.07.2010 - Decisão
unânime
RR 34300-67.2007.5.08.0107,
7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 24.09.2010 - Decisão
unânime
RR 37100-68.2007.5.08.0107,
7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 30.07.2010 - Decisão
unânime
RR 49700-24.2007.5.08.0107,
7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Basto
DEJT 26.09.2008 - Decisão
unânime
RR 58840-50.2005.5.08.0108,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 04.06.2010 - Decisão
unânime
RR 1398500-92.2004.5.09.0002,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 - Decisão
unânime
RR 23300-70.2007.5.08.0107,
8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 18.03.2008 - Decisãounânime
RR 228600-33.2006.5.08.0117,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 07.12.2007 - Decisão
unânime
411.
Sucessão trabalhista. Aquisição
de empresa pertencente a grupo econômico. Responsabilidade
solidária do sucessor por débitos trabalhistas
de empresa não adquirida. Inexistência.
(Divulgada
no DeJT 22/10/2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos
trabalhistas de empresa não adquirida, integrante
do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando,
à época, a empresa devedora direta era solvente
ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese
de má fé ou fraude na sucessão.
EEDRR 182700-36.2000.5.01.0051
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
ERR 23100-58.2002.5.09.0900
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 866600-17.1999.5.09.0652
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 11.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 3094500-81.2002.5.09.0900
- Min.Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 121100-94.1998.5.09.0072
- Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 29.05.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 632100-33.2002.5.09.0900
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 1068900-60.2002.5.03.0900
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 05.09.2008 - Decisão
unânime
ERR 808556-52.2001.5.24.5555
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.08.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 2744500-53.2002.5.09.0900
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 06.06.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 957700-97.1998.5.09.0002
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 06.06.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 4853000-82.2002.5.09.0900
- Min. Vieira de Mello Filho
DJ 06.06.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 615119-34.1999.5.09.5555
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 1421556-04.2004.5.01.0900
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 23.05.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 664000-94.1998.5.09.0020
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 02.05.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 175100-96.2000.5.01.0007
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 31.08.2007 - Decisão
unânime
ERR 9700-12.1999.5.09.0017
- Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 27.04.2007 - Decisão
por maioria
RR 127640-73.1998.5.04.0016,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 26.02.2010 - Decisão
unânime
RR 2344300-19.1998.5.09.0006,
1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
RR 30000-74.1999.5.15.0066,
1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
RR 1472700-63.2002.5.09.0900,
1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 19.06.2009 - Decisão
unânime
RR 1339046-47.2004.5.04.0900,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 19.03.2010 - Decisão
unânime
RR 1066300-45.1999.5.09.0014,
2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
RR 6475000-10.2002.5.09.0900,
2ªT - Min. Vantuil Abdala
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
RR 13300-30.1999.5.04.0001,
2ªT - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 30.05.2008 - Decisão
por maioria
RR 1614200-20.2002.5.09.0900,
4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 19.02.2010 - Decisão
unânime
RR 321500-82.1999.5.09.0010,4ªT
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.06.2009 - Decisão
unânime
RR 3781900-84.2002.5.09.0900,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 13.11.2009 - Decisão
unânime
AIRReRR 4868200-97.2002.5.03.0900,
5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 07.04.2009 - Decisão
unânime
RR 5129100-94.2002.5.09.0900,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 12.12.2008 - Decisão
unânime
RR 5644500-91.2002.5.09.0900,
5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 07.11.2008 - Decisão
unânime
RR 1047740-37.2003.5.09.0007,
6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 30.04.2010 - Decisão
unânime
RR 213000-53.1998.5.15.0053,
6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 05.12.2008 - Decisão
unânime
RR 225500-13-1998.5.12.0029,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
RR 305340-37.1998.5.02.0066,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DJ 12.09.2008 - Decisão
unânime
412 Agravo interno ou
agravo regimental. Interposição em face de decisão
colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade recursal (nova redação
em decorrência do CPC de 2015) (Divulgada no DeJT 14/02/2012
- Alterada pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de
2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental
(art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão
colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão
monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável,
no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração
de erro grosseiro.
EAIRR 70200-37.2007.5.15.0101 Min. José Roberto Freire
Pimenta
DEJT 18.11.2011 - Decisão unânime
EAgAIRR 65840-44.2009.5.03.0062 Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 12.08.2011 - Decisão unânime
AgEDEDAgEAAIRR 74940-65.2003.5.01.0037 Min. Renato de Lacerda
Paiva
DEJT 20.05.2011 - Decisão unânime
AgERR 210500-54.2006.5.02.0066 Min. Aloysio Corrêa da
Veiga
DEJT 10.12.2010 - Decisão unânime
Agr-EAIRR 540-14.2003.5.02.0050 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 28.10.2010 - Decisão unânime
AgEAIRR 56940-97.2006.5.18.0082 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 22.10.2010 - Decisão unânime
AgREEDAIRR 11440-55.2003.5.03.0106 Min. Augusto C Leite de
Carvalho
DEJT 07.05.2010 Decisão unânime
AgEEDRR 133600-46.2005.5.03.0063 Min. João Batista
Brito Pereira
DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime
AgEAAIRR 90840-69.2007.5.23.0091 Min. Guilherme A Caputo Bastos
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
AgrEDEEDAIRR 214540-73.2001.5.02.0060 Min. Guilherme A Caputo
Bastos
DEJT 05.03.2010 - Decisão unânime
AgrEAIRR 86540-28.2007.5.12.0008 Min. Rosa Maria W Candiota
da Rosa
DEJT 05.03.2010 - Decisão unânime
ERR 24700-29.2004.5.15.0011 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 05.03.2010 - Decisão unânime
AgERR 127600-73.2001.5.13.0004 Min. Horácio Raymundo
de S Pires
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
AgEAgAIRR 25040-13.2006.5.21.0018 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 16.10.2009 - Decisão unânime
AgEAIRR 227040-20.2005.5.02.0065 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
AEEDAIRR 133140-38.2004.5.01.0067 Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
AgEAIRR 59240-30.1996.5.18.0002 Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 23.11.2007 - Decisão unânime
AgERR 728778-18.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito
Pereira
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
AgERR 632148-85.2000.5.01.5555 Min. José Luciano de
Castilho Pereira
DJ 19.08.2005 - Decisão unânime
413. Auxílio-alimentação.
Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva
ou adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter
indenizatório à verba “auxílio-alimentação”
ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação
do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial
da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados
que, habitualmente, já percebiam o benefício, a
teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
EEDRR 55100-47.2007.5.22.0004 - Min. João Batista Brito
Pereira
DEJT 04.11.2011 - Decisão unânime
EEDRR 14100-05.2008.5.03.0055 - Min. José
Roberto Freire Pimenta
DEJT 02.09.2011 - Decisão unânime
EEDRR 175900-91.1995.5.01.0010 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 19.08.2011 - Decisão por maioria
EEDRR 117841-11.2007.5.10.0020 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 17.06.2011 - Decisão unânime
EEDRR 350300-34.2004.5.09.0661 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 17.06.2011 - Decisão unânime
EEDRR 14700-71.2008.5.18.0002 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime
EEDRR 113400-81.2007.10.0021 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 29.04.2011 - Decisão por maioria
EEDRR 6000-11.2008.5.02.0016 - Min. Maria de
Assis Calsing
DEJT 08.04.2011 - Decisão unânime
EEDRR 120500-62.2007.5.20.0004 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 17.09.2010 - Decisão por maioria
ERR 696100-55.2007.5.12.0036 - Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime
ERR 667980-28.2000.5.03.5555 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
ERR 700056-29.2000.5.13.5555 - Min. Vantuil
Abdala
DJ 27.06.2008 - Decisão unânime
ERR 756491-86.2001.5.13.5555 - Min. Maria de
Assis Calsing
DEJT 07.03.2008 - Decisão unânime
ERR 735874-08.2001.5.13.5555 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DEJT 14.05.2004 - Decisão unânime
AIRR 86040-17.2002.5.13.0005, 1ªT - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.04.2009 - Decisão unânime
AIRR 76440-75.2002.5.13.0003, 1ªT - Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 14.12.2007 - Decisão unânime
RR 5800-63.2009.5.10.0010, 2ªT - Min. Renato
de Lacerda Paiva
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime
RR 113000-13.2009.5.08.0002, 3ªT - Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 08.04.2011 - Decisão unânime
RR 111100-87.2008.5.08.0015, 3ªT - Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
RR 17997-14.2010.5.04.0000, 6ªT - Min.
Mauricio Godinho Delgado
DEJT 23.09.2011 - Decisão unânime
RR 173500-61.2007.5.04.0702, 7ªT - Juíza
Convocada Maria Doralice Novaes
DEJT 05.03.2010 - Decisão unânime
RR 192040-98.2007.5.05.0551, 7ªT - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 13.11.2009 - Decisão unânime
AIRR 120040-08.2007.5.06.0023, 7ªT - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
RR 32100-54.2006.5.04.0812, 8ªT - Min.
Dora Maria da Costa
DEJT 23.09.2011 - Decisão unânime
RR 50500-30.2008.5.09.0094, 8ªT - Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 05.11.2010 - Decisão unânime
RR 60600-24.2006.5.09.0091, 8ªT - Min.
Dora Maria da Costa
DEJT 22.10.2010 - Decisão unânime
RR 95900-84.2002.5.04.0751, 8ªT - Min.
Dora Maria da Costa
DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime
414.
Competência da Justiça do Trabalho. Execução de
ofício. Contribuição social referente ao seguro
de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I “a”, da Constituição
da República. (Divulgada no DeJT
14/02/2012) (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula
nº 454 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
Compete à Justiça do Trabalho a execução,
de ofício, da contribuição referente ao
Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição
para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF),
pois se destina ao financiamento de benefícios relativos
à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio
no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
ERR 24300-40.2004.5.09.0089 - Min. Milton de Moura França
DEJT 25.11.2011 - Decisão unânime
ERR 134300-50.1998.5.15.0025 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 21.10.2011 - Decisão unânime
ERR 468-57.2010.5.12.0000 - Min. José
Roberto Freire Pimenta
DEJT 14.10.2011 - Decisão unânime
ERR 26200-02.2000.5.12.0029 - Min. José
Roberto Freire Pimenta
DEJT 07.10.2011 - Decisão unânime
ERR 36285-46.2001.5.12.0018 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 02.09.2011 - Decisão unânime
EEDRR 62740-84.2003.5.17.0003 - Min. Renato
de Lacerda Paiva
DEJT 29.07.2011 - Decisão unânime
EEDRR 77500-71.2005.5.08.0115 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 24.06.2011 - Decisão unânime
ERR 1504741-94.2003.5.09.0012 - Min. Renato
de Lacerda Paiva
DEJT 24.06.2011 - Decisão unânime
ERR 88700-04.2003.5.09.0023 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 03.06.2011 - Decisão unânime
ERR 229700-75.2004.5.09.0663 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.05.2011 - Decisão unânime
ERR 27340-30.2004.5.09.0089 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DJ 06.05.2011 - Decisão unânime
EEDRR 40140-27.1998.5.04.0029 - Min. Maria de
Assis Calsing
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
ERR 87000-77.2002.5.15.0017 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 17.12.2010 - Decisão unânime
ERR 470100-30.2003.5.09.0002 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 10.12.2010 - Decisão unânime
ERR 37741-78.2006.5.03.0059 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
RR 71940-02.2006.5.02.0465, 1ª T - Min.
Walmir Oliveira da Costa
DEJT 02.12.2011 - Decisão unânime
EDRR 62740-84.2003.5.17.0003, 1ªT - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
RR 187340-33.1995.5.15.0095, 2ªT - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 05.11.2010 - Decisão unânime
RR 107285-71.2003.5.12.0007, 4ªT - Min.
Fernando Eizo Ono
DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime
RR 1406341-60.2003.5.09.0007, 4ªT - Min.
Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 23.04.2010 -Decisão unânime
RR 124300-89.1996.5.09.0069, 5ªT - Min.
Emmanoel Pereira
DEJT 24.06.2011 - Decisão unânime
RR 36285-46.2001.5.12.0018, 6ªT - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 01.10.2010 - Decisão unânime
RR 66740-44.2002.5.09.0017, 6ªT - Red.
Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 20.08.2010 - Decisão por maioria
RR 47800-74.2006.5.22.0002, 6ªT - Red.
Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 28.06.2010 - Decisão por maioria
RR 479100-23.2000.5.09.0014, 6ªT - Red.
Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 11.06.2010 - Decisão por maioria
RR 884040-44.2001.5.09.0009, 8ªT - Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 04.02.2010 - Decisão unânime
415.
Horas extras. Reconhecimento em Juízo. Critério de
dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no
curso do contrato de trabalho. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas
daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada
ao mês de apuração, devendo ser integral e
aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante
o período imprescrito do contrato de trabalho.
EEDRR511000-36.2008.5.09.0663 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 04.11.2011 -Decisão unânime
EEDRR 116600-98.2007.5.09.0094 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 07.10.2011 - Decisão unânime
ERR 2035600-42.2003.5.09.0010 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 23.09.2011 - Decisão unânime
ERR 2094300-80.2005.5.09.0029 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 16.09.2011 - Decisão unânime
ERR 124300-62.2005.5.04.0021 - Min. Renato de
Lacerda Paiva
DEJT 09.09.2011 - Decisão unânime
EEDRR 644400-89.2004.5.09.0016 - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.08.2011 - Decisão unânime
EEDRR 350300-34.2004.5.09.0661 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 17.06.2011 - Decisão unânime
EEDRR 72000-06.2004.5.09.0091 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 10.06.2011 - Decisão unânime
EEDRR 1367800-29.2001.5.09.0006 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 10.06.2011 - Decisão unânime
ERR 893800-64.2003.5.09.0003 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DEJT 06.05.2011 - Decisão unânime
ERR 1863800-04.2002.5.09.0002 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime
ERR 1444200-56.2002.5.09.0004 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
ERR 922100-94.2003.5.09.0016 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 18.03.2011 - Decisão unânime
EEDRR 60400-64.2005.5.09.0022 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 25.02.2011 - Decisão unânime
ERR 1538700-86.2003.5.09.0002 - Min. Maria de
Assis Calsing
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
EEDRR 894400-47.2001.5.09.0006 - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
ERR 420000-41.2008.5.09.0020 - Min. Maria de
Assis Calsing
DEJT 10.12.2010 – Decisão por maioria
ERR 1787600-90.2001.5.09.0001 - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.12.2010 - Decisão por maioria
ERR 1370500-50.2002.5.09.0003 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 17.12.2010 - Decisão por maioria
EEDRR 322000-34.2006.5.09.0001 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 03.12.2010 - Decisão por maioria
EEDRR 2672700-70.1998.5.09.0005 - Min. Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.12.2010 - Decisão por maioria
ERR 1905300-73.2004.5.09.0004 - Min. Maria de
Assis Calsing
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
RR 352400-06.2008.5.09.0892, 1ªT - Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 30.09.2011 - Decisão unânime
RR 357300-48.2006.5.09.0004, 1ªT - Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 23.09.2011 - Decisão unânime
RR 147400-83.2004.5.09.0654, 1ªT - Min.
Walmir Oliveira da Costa
DEJT 25.03.2011 - Decisão por maioria
RR 169700-69.2009.5.09.0652, 2ªT - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 06.05.2011 - Decisão unânime
RR 218900-76.2005.5.09.0008, 2ªT - Min.
José Roberto Freire Pimenta
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
RR 599100-77.2003.5.09.0004, 2ªT - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime
RR 27100-98.2005.5.09.0091, 2ªT - Min.
Renato de Lacerda Paiva
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
RR 2199600-74.2008.5.09.0013, 3ªT- Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 06.05.2011 - Decisão unânime
RR 1176100-09.2002.5.09.0012, 3ªT - Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime
RR 261400-13.2009.5.12.0016, 3ªT - Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
RR 58900-91.2007.5.09.0668, 4ªT - Min.
Milton de Moura França
DEJT 28.10.2011 - Decisão unânime
RR 53800-68.2003.5.09.0322, 4ªT - Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
RR 143300-96.2008.5.09.0411, 4ªT - Min.
Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 18.06.2010 - Decisão unânime
RR 1409600-14.2004.5.09.0012, 4ªT - Min.
Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 24.04.2009 - Decisão unânime
RR 74840-37.2003.5.04.0002, 4ªT - Min.
Fernando Eizo Ono
DEJT 07.04.2009 - Decisão unânime
RR 937640-29.2000.5.09.0004, 4ªT - Min.
Maria de Assis Calsing
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
RR 1187000-10.2000.5.09.0016, 4ªT - Min.
Antônio José de Barros Levenhagen
DJ 21.10.2005 - Decisão unânime
RR 91500-93.2008.5.09.0325, 5ªT - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT 07.10.2011 - Decisão unânime
RR 2348100-16.2007.5.09.0014, 5ªT - Min.
Emmanoel Pereira
DEJT 17.06.2011 - Decisão unânime
RR 195300-20.2006.5.09.0322, 5ªT - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
RR 830600-55.2004.5.09.0001, 5ªT - Min.
Kátia Magalhães Arruda
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
RR 260100-76.2009.5.09.0411, 6ªT - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 30.09.2011 - Decisão unânime
RR 2108200-82.2008.5.09.0011, 6ªT - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 09.09.2011 - Decisão unânime
RR 339900-46.2005.5.09.0007, 6ªT - Min.
Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 18.03.2011 - Decisão por maioria
RR 66100-62.2005.5.09.0655, 6ªT - Min.
Mauricio Godinho Delgado
DEJT 10.12.2010 - Decisão unânime
RR 439600-05.2002.5.09.0652, 6ªT - Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 02.06.2008 - Decisão unânime
RR 71400-52.2008.5.09.0670, 7ªT - Min.
Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 30.09.2011 - Decisão unânime
RR 240400-22.2006.5.09.0411, 7ªT - Min.
Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 11.03.2011 - Decisão unânime
ARR 579400-72.2009.5.09.0015, 8ªT - Juiz
Conv. Sebastião Geraldo de Oliveira
DEJT 21.10.2011 - Decisão unânime
RR 135100-78.2008.5.09.0095, 8ªT - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 08.04.2011 - Decisão unânime
RR 183200-79.2006.5.09.0242, 8ªT - Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 25.02.2011 - Decisão unânime
RR 122900-65.2005.5.09.0670, 8ªT - Min.
Dora Maria da Costa
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
RR 580300-74.2007.5.09.0872, 8ªT - Min.
Dora Maria da Costa
DEJT 17.12.2010 - Decisão unânime
416.
Imunidade de jurisdição. Organização
ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT
14/02/2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam
de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados
por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário
relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,
prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese
de renúncia expressa à cláusula de imunidade
jurisdicional.
EEDEDRR 32500-60.2006.5.10.0017 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 23.09.2011 - Decisão unânime
EEDRR 14000-60.2003.5.10.0013 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 16.09.2011 - Decisão unânime
EEDRR 62300-23.2003.5.23.0003 - Min. Renato
de Lacerda Paiva
DEJT 09.09.2011 - Decisão unânime
EEDRR 60400-57.2006.5.10.0004 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DEJT 17.06.2011 - Decisão unânime
EEDRR 72940-85.2007.5.10.0010 - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.06.2011 - Decisão unânime
ERR 42641-17.2005.5.10.0004 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 10.06.2011 - Decisão unânime
EEDRR 45700-35.2004.5.10.0008 - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime
EEDEDRR 104500-77.2004.5.10.0001 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 08.04.2011 - Decisão unânime
ERR 86700-10.2003.5.23.0001 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 25.02.2011 - Decisão unânime
ERR 63300-64.2003.5.23.0001 - Min. Renato de
Lacerda Paiva
DEJT 25.02.2011 - Decisão unânime
ERR 11800-37.2004.5.10.0016 - Min. Renato de
Lacerda Paiva
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
EEDRR 51900-55.2004.5.10.0009 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime
EEDRR 71800-42.2004.5.10.0003 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime
EEDRR 106700-51.2004.5.10.0003 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime
EEDRR 51200-46.2004.5.10.0020 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 01.10.2010 - Decisão unânime
ERR 77140-85.2005.5.10.0017 - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 01.10.2010 - Decisão unânime
ERR 157500-13.1997.5.15.0093 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DEJT 28.06.2010 - Decisão por maioria
EEDRR 79700-82.2004.5.10.0001 - Min. Maria de
Assis Calsing
DEJT 18.12.2009 - Decisão unânime
EEDRR 90000-49.2004.5.10.0019 - Red. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos
DEJT 04.12.2009 - Decisão por maioria
EEDRR 126000-48.2004.5.10.0019 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 20.11.2009 - Decisão por maioria
EEDRR 52500-83.2003.5.10.0018 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
EEDRR 125700-98.2004.5.10.0015 - Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
RR 29140-04.2007.5.10.0011, 1ª T - Min.
Walmir Oliveira da Costa
DEJT 03.06.2011 - Decisão unânime
RR 186500-77.2002.5.07.0005, 1ªT - Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 06.11.2009 - Decisão unânime
RR 104100-29.2008.5.15.0116, 2ªT - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 08.04.2011 - Decisão unânime
RR 87900-48.2004.5.10.0011, 2ªT - Min.
José Roberto Freire Pimenta
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
RR 8600-58.2004.5.10.0004, 2ªT - Min. Renato
de Lacerda Paiva
DEJT 09.04.2010 - Decisão unânime
RR 88200-95.2004.5.10.0015, 3ªT - Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
RR 161640-06.1995.5.01.0205, 4ªT - Min.
Fernando Eizo Ono
DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime
RR 937-60.2010.5.10.0000, 5ªT - Min. Emmanoel
Pereira
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
RR 24800-83.2004.5.23.0003, 5ªT - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT 11.12.2009 - Decisão unânime
RR 123541-39.2005.5.10.0019, 6ªT – Min.
Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 20.08.2010 - Decisão unânime
RR 137740-95.1998.5.01.0202, 7ªT - Min.
Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 03.11.2009 - Decisão unânime
RR 100540-59.2008.5.10.0006, 8ªT - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 11.06.2009 - Decisão unânime
417.
Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional
nº 28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso.
(Divulgada
no DeJT 14/02/2012)
Não há prescrição total ou parcial
da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos
relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à
época da promulgação da Emenda Constitucional
nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo
de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição
bienal.
EEDRR 73600-86.2004.5.15.0029 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 25.11.2011 - Decisão unânime
EEDRR 86600-40.2005.5.15.0120 - Juiz Conv. Sebastião
Geraldo de Oliveira
DEJT 28.10.2011 - Decisão unânime
ERR 132600-37.2003.5.03.0077 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 23.09.2011 - Decisão unânime
EEDRR 15300-18.2005.5.15.0120 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 19.08.2011 - Decisão unânime
EEDRR 40900-07.2002.5.15.0036 - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.08.2011 - Decisão unânime
EEDRR 127800-52.2002.5.15.0081 - Min. Delaíde
Alves Miranda Arantes
DEJT 12.08.2011 - Decisão unânime
EEDRR 111700-42.2006.5.15.0029 - Min. José
Roberto Freire Pimenta
DEJT 24.06.2011 - Decisão unânime
EEDRR 76000-67.2005.5.15.0052 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DEJT 20.05.2011 - Decisão unânime
EEDRR 56400-37.2002.5.15.0029 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.05.2011 - Decisão unânime
EEDRR 38200-29.2004.5.15.0120 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 27.08.2010 - Decisão unânime
EEDRR 82285-87.2001.5.15.0029 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 28.06.2010 - Decisão unânime
EEDRR 153241-41.2002.5.15.0079 - Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime
EEDRR 5700-84.2004.5.03.0073 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 16.04.2010 - Decisão unânime
EEDRR 67100-40.2003.5.06.0271 - Min. Vantuil
Abdala
DEJT 11.12.2009 - Decisão unânime
ERR 105700-34.2003.5.15.0125 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 04.12.2009 - Decisão unânime
EEDRR 182800-65.2002.5.04.0203 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 23.10.2009 - Decisão unânime
ERR 15200-45.2002.5.09.0020 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 16.10.2009 - Decisão unânime
ERR 96800-33.2005.5.15.0015 - Min. Maria de
Assis Calsing
DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime
EEDRR 49700-74.2004.5.15.0029 - Red. Min. Vantuil
Abdala
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
ERR 418800-74.2000.5.09.0021 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
ERR 39300-55.2004.5.15.0011 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime
ERR 70100-08.2002.5.06.0231 - Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
ERR 74000-10.2003.5.09.0092 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
ERR 22400-24.2005.5.15.0120 - Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
ERR 47340-55.2004.5.21.0012 - Min. Vantuil Abdala
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
ERR 90400-47.2003.5.15.0120 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 27.06.2008 - Decisão unânime
ERR 700700-72.2002.5.06.0906 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
EEDRR 72100-91.2002.5.15.0081 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
ERR 47100-32.2002.5.15.0100 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
ERR 105600-26.2001.5.15.0036 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
ERR 102400-60.2001.5.03.0063 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 28.09.2007 - Decisão unânime
ERR 109600-03.2002.5.15.0079 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 14.09.2007 - Decisão unânime
ERR 57400-50.2003.5.09.0661 - Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DJ 14.09.2007 - Decisão unânime
EEDRR 122500-66.2001.5.15.0042 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 24.08.2007 - Decisão unânime
ERR 63500-03.2002.5.15.0107 - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DJ 03.08.2007 - Decisão unânime
EEDRR 22500-15.2003.5.09.0023 - Min. Vantuil
Abdala
DJ 08.06.2007 - Decisão unânime
ERR 18800-33.2003.5.09.0669 - Min. Vantuil Abdala
DJ 01.06.2007 - Decisão unânime
EEDRR 139600-28.2000.5.15.0120 - Min. Lelio
Bentes Corrêa
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
ERR 147800-39.2004.5.15.0102 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DJ 13.04.2007 - Decisão unânime
ERR 38400-41.2001.5.15.0120 - Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
ERR 151700-70.2001.5.15.0058 - Min. Vantuil
Abdala
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
ERR 32100-78.2004.5.15.0081 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DJ 17.11.2006 - Decisão por maioria
ERR 41500-37.2002.5.09.0669 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DJ 29.09.2006 - Decisão por maioria
ERR 9800-12.2003.5.04.0131 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DJ 30.06.2006 - Decisão por maioria
ERR 778200-20.2002.5.06.0906 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DJ 28.04.2006 - Decisão por maioria
ERR 169100-42.2000.5.15.0120 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 28.04.2006 - Decisão por maioria
RR 89040-33.2003.5.15.0070, 1ª T - Min.
Walmir Oliveira da Costa
DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime
RR 22600-52.2001.5.15.0029, 1ªT - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DEJT 21.05.2010 - Decisão unânime
RR 59900-14.2002.5.15.0029, 1ªT - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DEJT 27.11.2009 - Decisão unânime
RR 52400-14.2001.5.03.0077, 1ªT - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
RR 22200-22.2002.5.15.0120, 1ªT - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ 28.04.2006 - Decisão unânime
RR 68200-36.2002.5.15.0070, 1ªT - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 06.05.2005 - Decisão unânime
RR 25700-28.2004.5.15.0120, 2ªT - Min.
Renato de Lacerda Paiva
DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime
RR 48200-88.2004.5.15.0120, 3ªT - Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
RR 71400-80.2002.5.15.0125, 3ªT - Red.
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.03.2006 - Decisão por maioria
RR 55700-13.2003.5.09.0023, 4ªT - Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT 13.11.2009 - Decisão unânime
RR 9600-36.2002.5.09.0669, 4ªT - Min. Maria
de Assis Calsing
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
RR 600-71.2004.5.15.0120, 5ªT - Min. Kátia
Magalhães Arruda
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
RR 195500-65.2002.5.15.0042, 5ªT - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 17.03.2006 - Decisão unânime
RR 78200-80.2002.5.03.0086, 5ªT - Min.
Gelson de Azevedo
DJ 19.08.2005 - Decisão unânime
RR 139600-73.2001.5.15.0029, 6ªT - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
RR 187400-44.2001.5.15.0079, 6ªT - Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 10.08.2006 - Decisão unânime
RR 90100-13.2004.5.09.0025, 7ªT - Min.
Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 26.11.2010 - Decisão unânime
RR 138585-64.2004.5.15.0029, 8ªT - Min.
Dora Maria da Costa
DEJT 14.10.2011 - Decisão unânime
RR 106000-27.2002.5.15.0029, 8ªT - Min.
Dora Maria da Costa
DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime
418. Equiparação salarial.
Plano de cargos e salários. Aprovação por
instrumento coletivo. Ausência de alternância de
critérios de promoção por antiguidade e merecimento.
(Divulgada no DeJT 12/04/2012)
Não constitui óbice
à equiparação salarial a existência
de plano de cargos e salários que,
referendado por norma coletiva, prevê critério
de promoção
apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito
de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º,
da CLT.
EEDRR 88200-49.2003.5.15.0126
- Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 24.02.2012/J-02.02.2012 - Decisão
unânime
EEDRR 137800-58.2001.5.15.0013 - Min. Renato de
Lacerda Paiva
DEJT 16.09.2011/J-08.09.2011 - Decisão
unânime
EEDRR 88500-31.2003.5.15.0087 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 19.08.2011/J-04.08.2011 - Decisão
unânime
EEDRR 690400-57.2007.5.09.0594 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 08.04.2011/J-31.03.2011 - Decisão
unânime
EEDRR 107800-76.2003.5.15.0087 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 19.11.2010/J-11.11.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 70400-20.2002.5.03.0015 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 27.08.2010/J-19.08.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 143700-22.2001.5.15.0013 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 04.06.2010/J-27.05.2010 - Decisão
unânime
EEDEDRR 26800-74.2004.5.09.0026 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 16.04.2010/J-08.04.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 87900-10.2003.5.15.0087 - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 19.02.2010/J-11.02.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 77800-59.2001.5.15.0121 - Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DEJT 18.12.2009/J-10.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 804241-90.2001.5.02.5555 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 11.12.2009/J-03.12.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 31185-79.2002.5.15.0087 - Min. Maria de
Assis Calsing
DEJT 04.12.2009/J-26.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 76800-52.2003.5.03.0003 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 20.11.2009/J-12.11.2009 - Decisão
unânime
ERR 78100-21.2001.5.15.0121 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 04.09.2009/J-13.08.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 7315400-91.2003.5.02.0900 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 07.08.2009/J-25.06.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 14200-15.2003.5.02.0361 - Min. Maria de
Assis Calsing
DEJT 29.05.2009/J-21.05.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 88700-38.2003.5.15.0087 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 24.04.2009/J-16.04.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 20800-38.2003.5.15.0087 - Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DEJT 06.03.2009/J-26.02.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 112600-30.2001.5.15.0084 - Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos
DEJT 12.12.2008/J-04.12.2008 - Decisão
unânime
ERR 20700-63.2003.5.15.0126 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 31.10.2008/J-20.01.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 771156-86.2001.5.03.5555 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 30.06.2008/J-23.06.2008 - Decisão unânime
ERR 728410-41.2001.5.09.5555 - Min. Aloysio Silva
Corrêa da Veiga
DJ 18.04.2008/J-14.04.2008 - Decisão unânime
EEDRR 782388-95.2001.5.03.5555 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 14.12.2007/J-03.12.2007 - Decisão unânime
ERR 84300-49.2002.5.03.0022 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 26.10.2007/J-22.10.2007 - Decisão unânime
ERR 775600-39.2001.5.09.0013 - Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DJ 29.06.2007/J-25.06.2007 - Decisão unânime
ERR 106600-56.2002.5.03.0005 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 20.04.2007/J-02.04.2007 - Decisão unânime
419. Enquadramento.
Empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial. Definição
pela atividade preponderante da empresa. (Divulgada no DeJT 28/06/2012) (Cancelada pela Resolução
nº 200/2015, DeJT 29/10/2015)
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade
exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art.
3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973),
visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa
que determina o enquadramento.
EEDRR 32500-88.2003.5.15.0029 - Min. Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho
DEJT 11.05.2012/J-03.05.2012 - Decisão
unânime
EEDRR 80400-96.2005.5.15.0029 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 27.04.2012/J-19.04.2012 - Decisão
unânime
EEDRR 63100-05.1997.5.15.0029 - Red. Min. Lelio
Bentes Corrêa
DEJT 02.03.2012/J-18.10.2011 - Decisão
por maioria
EEDRR 63600-16.2002.5.15.0120 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 24.02.2012/J-02.02.2012 - Decisão
por maioria
EAIRReRR 17800-33.2000.5.15.0120 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
EJT 16.12.2011/J-01.12.2011 - Decisão unânime
EEDRR 68100-78.2000.5.15.0029 - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 02.12.2011/J-21.11.2011 - Decisão
unânime
EEDRR 127800-32.2002.5.15.0120 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 02.12.2011/J-10.11.2011 - Decisão
por maioria
ERR 97000-84.2003.5.15.0120 - Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DEJT 21.10.2011/J-06.10.2011 - Decisão
por maioria
EEDRR 62900-95.1997.5.15.0029 - Min. Delaíde
Miranda Arantes
DEJT 07.10.2011/J-26.09.2011 - Decisão
por maioria
EEDRR 84600-67.2005.5.15.0120 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 01.07.2011/J-28.06.2011 - Decisão
unânime
EEDRR 48700-73.2003.5.15.0029 - Red. Min. Renato
de Lacerda Paiva
DEJT 18.02.2011/J-03.02.2011 - Decisão
por maioria
ERR 123785-20.2002.5.15.0120 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 10.12.2010/J-30.09.2010 - Decisão
por maioria
EEDRR 43300-43.2002.5.15.0052 - Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DEJT 21.05.2010/J-13.05.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 56800-35.2003.5.15.0120- Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 07.05.2010/J-29.10.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 17900-04.1999.5.15.0029 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.04.2010/J-25.03.2010 - Decisão
unânime
ERR 652970-73.2000.5.09.5555 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 29.05.2009/J-21.05.2009 - Decisão
unânime
ERR 612311-88.1999.5.15.5555 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 30.04.2009/J-16.04.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 103400-67.2001.5.15.0029 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 13.03.2009/J-05.03.2009 - Decisão
unânime
EEDRR 551860-43.1999.5.17.5555 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 30.05.2008/J-26.05.2008 - Decisão unânime
ERR 744521-35.2001.5.15.5555 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 06.02.2004/J-09.12.2003 - Decisão unânime
ERR 404651-63.1997.5.09.5555 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 06.06.2003/J-26.05.2003 - Decisão unânime
420. Turnos ininterruptos
de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva
com eficácia retroativa. Invalidade. (Divulgada no DeJT
28/06/2012)
É inválido o instrumento normativo que, regularizando
situações pretéritas, estabelece jornada
de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
ERR 682083-43.2000.5.17.0008 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.09.2011/J-26.09.2011
- Decisão unânime
EEDRR 674576-45.2000.5.17.0006
- Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 24.06.2011/J-16.06.2011
- Decisão unânime
EEDRR 784993-05.2001.5.17.0007
- Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 28.10.2010/J-21.10.2010
- Decisão unânime
ERR 698202-86.2000.5.17.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009/J-13.08.2009
- Decisão unânime
ERR 702303-69.2000.5.17.5555
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 14.08.2009/J-06.08.2009
- Decisão unânime
EEDRR 136700-43.1998.5.17.0005
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 07.08.2009/J-29.06.2009
- Decisão unânime
EEDRR 667874-76.2000.5.17.5555
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009/J-25.06.2009
- Decisão unânime
EEDRR 664928-34.2000.5.17.5555
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.11.2008/J-13.11.2008
- Decisão unânime
EEDRR 712178-63.2000.5.17.5555
- Min. Maria de Assis Calsing
DJ 26.09.2008/J-15.09.2008
- Decisão unânime
EEDRR 531500-56.2001.5.01.0481
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 01.08.2008/J-30.06.2008
- Decisão unânime
ERR 724943-32.2001.5.17.5555
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 16.05.2008/J-05.05.2008
- Decisão unânime
EEDRR 722248-08.2001.5.17.5555
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 07.12.2007/J-19.11.2007
- Decisão unânime
421. Honorários
advocatícios. Ação de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de
doença profissional. Ajuizamento perante a justiça comum
antes da promulgação da Emenda Constitucional nº
45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Art. 85 do CPC de 2015. Art. 20 do CPC de 1973. Incidência. (Divulgada no DeJT 01/02/2013)
(Atualizada pela Res.
nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
A condenação em honorários advocatícios
nos autos de ação de indenização por danos
morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença
profissional, remetida à Justiça do Trabalho após
ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos
termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se
sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Precedentes
ERR 7810900-33.2006.5.09.0670 Min. Vieira de Mello
Filho
DEJT 23.11.2012/J-25.10.2012
Decisão unânime
ERR 124800-31.2005.5.17.0001 Min. João Batista
Brito Pereira
DEJT 21.09.2012/J-30.08.2012
Decisão unânime
EEDRR 35300-81.2006.5.15.0030 Min. Maria de Assis
Calsing
DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012
Decisão unânime
ERR 67100-79.2005.5.17.0007 Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 13.04.2012/J-29.03.2012
Decisão unânime
EEDRR 9952800-21.2006.5.09.0459 Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 03.04.2012/J-22.03.2012
Decisão unânime
ERR 21700-14.2006.5.12.0050 Min. Augusto César
L. de Carvalho
DEJT 16.12.2011/J-01.12.2011
Decisão unânime
ERR 2500-71.2006.5.04.0461 Min. João Batista
Brito Pereira
DEJT 21.10.2011/J-06.10.2011
Decisão unânime
ERR 94985-66.2005.5.10.0006 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 16.09.2011/J-01.09.2011
Decisão unânime
ERR 155100-61.2005.5.17.0005 Min. Horácio
R. de Senna Pires
DEJT 09.09.2011/J-25.08.2011
Decisão unânime
ERR 42000-47.2005.5.20.0005 Min. Renato de Lacerda
Paiva
DEJT 12.08.2011/J-04.08.2011
Decisão unânime
EEDRR 69100-77.2005.5.20.0004 Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.08.2011/J-28.06.2011
Decisão por maioria
EEDRR 68800-05.2005.5.17.0003 Min. Rosa Maria W.
C. da Rosa
DEJT 29.07.2011/J-30.06.2011
Decisão unânime
EEDRR 34700-66.2006.5.04.0030 Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DEJT 17.06.2011/J-09.06.2011
Decisão unânime
EEDRR 122400-26.2005.5.17.0007 Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 04.02.2011/J-16.12.2010
Decisão unânime
ERR 39800-76.2005.5.20.0002 Min. Augusto César
L. de Carvalho
DEJT 28.10.2010/J-21.10.2010
Decisão por maioria
EEDRR 104800-30.2006.5.12.0028 Min. Horácio
R. de Senna Pires
DEJT 15.10.2010/J-30.09.2010
Decisão unânime
ERR 155600-21.2005.5.17.0008 Min. Maria de Assis
Calsing
DEJT 28.06.2010/J-17.06.2010
Decisão Unânime
EEDRR 9954400-51.2005.5.09.0091 Red. Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 28.06.2010/J-27.05.2010
Decisão por maioria
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 22/09/2017
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