DECRETO Nº
3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
Texto Republicado
no DOU de 17/06/1999
(Continuação)
LIVRO IV
ADMINISTRAÇÃO
DO IMPOSTO
TÍTULO
I
LANÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS
Seção
I
Declaração
das Pessoas Físicas
Subseção
I
Declaração
de Rendimentos Anual
Obrigatoriedade
Art. 787. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente
declaração de rendimentos, na qual se determinará o
saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente
aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de
1995, art. 7º).
§ 1º Juntamente com a declaração de rendimentos
e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão
declaração de bens (Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 24, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 25).
§ 2º As pessoas físicas que perceberem rendimentos
de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive
no exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 65).
Art. 788. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite
de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas
para fins de apresentação obrigatória da declaração
de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação
dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que
estabelecer (Decreto-Lei nº 401, de 1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei
nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, art. 4º).
Art. 789. O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer
limites e condições para dispensar pessoas físicas da
obrigação de apresentar declaração de rendimentos
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 2º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 25):
I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis,
exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação
definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais, desde
que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade
de sua apresentação;
II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro
de Estado da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação
dos controles fiscais pela administração tributária.
Art. 790. A declaração de rendimentos deverá
ser entregue até o último dia útil do mês de abril
do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos
rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda
poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração,
dentro do exercício financeiro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º,
§ 3º).
Art. 791. As declarações deverão ser apresentadas
ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal
dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70).
§ 1º São competentes para receber as declarações
de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal,
bem como a rede bancária, mediante autorização especial.
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente entregues nas
unidades da Secretaria da Receita Federal:
I - a declaração retificadora;
II - a declaração relativa à saída
definitiva do País;
III - a declaração final do espólio;
IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 792. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal
durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá
proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver,
dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 194).
§ 1º A comunicação de que trata o caput
será feita pela simples menção do endereço na
declaração.
§ 2º A autoridade a que se refere o caput transmitirá
os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
Art. 793. Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no
exterior, apresentarão a declaração de que trata esta
Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
Art. 794. O órgão receptor dará recibo da
declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 71, parágrafo único).
Art. 795. As declarações de rendimentos obedecerão
aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas
pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem
em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64, Lei nº
4.069, de 1962, art. 51, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
Declaração
por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados
Art. 796. A declaração de rendimentos poderá
ser apresentada através de meios magnéticos, por meio de transmissão
de dados ou por telefone, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de
Juntada de Documentos
Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração
de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores
pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos
documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras,
quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho
de 1968, art. 4º).
Subseção
II
Declaração
de Bens ou Direitos
Obrigatoriedade
Art. 798. Como parte integrante da declaração de
rendimentos, a pessoa física apresentará relação
pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País
ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes,
em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos
e alienados no mesmo ano (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).
§ 1º Devem ser declarados (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 25, § 1º):
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as
embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antigüidades,
obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição
unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta
corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário,
exceda a cento e quarenta reais;
IV - os investimentos em participações societárias,
em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro,
ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja
igual ou superior a um mil reais.
§ 2º Os bens em condomínio deverão ser
mencionados nas respectivas declarações, relativamente à
parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 66).
§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados por
apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação
da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que
estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado
de apresentá-la.
§ 4º No caso de declaração em conjunto,
todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade
ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração
de bens do cônjuge declarante.
§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão
ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6º Nas aquisições com pagamento parcelado,
considera-se valor de aquisição o efetivamente pago.
Art. 799. Os imóveis que integrarem o patrimônio da
pessoa física e os que forem alienados em cada ano-calendário
deverão ser relacionados em sua declaração de bens do
exercício financeiro correspondente, com indicação expressa
da data de sua aquisição e de sua alienação, quando
for o caso (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 11).
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens imóveis,
os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola
e as ações que os asseguram, as apólices da dívida
pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito
à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes,
os direitos de obrigações e as ações respectivas,
bem como os direitos de autor (Código Civil, arts. 44 e 48).
Valor dos
Bens e Direitos
Art. 800. Os bens serão declarados discriminadamente pelos
valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos
de transferência de propriedade ou da nota fiscal, observado o disposto
nos arts. 119, § 3º, e 125 a 136 (Lei nº 9.250, de 1995, art.
25, § 2º e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 23, § 3º,
e 24).
Art. 801. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas
necessárias à aplicação do disposto no artigo
anterior, especialmente quanto à declaração de bens correspondente
à declaração de rendimentos das pessoas físicas
relativa ao ano-calendário de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
24, parágrafo único).
Bens ou Direitos
Recebidos em Devolução do Capital Social a partir de 1º
de janeiro de 1996
Art. 802. Os bens ou direitos recebidos em devolução
de participação no capital social, a partir de 1º de janeiro
de 1996, serão informados na declaração de bens correspondente
à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário,
pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica,
observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22, § 3º).
Bens Existentes
no Exterior
Art. 803. Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos
valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos
de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que
estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial
de venda do dia de transmissão da propriedade (Lei nº 9.250, de
1995, art. 25, § 3º).
Art. 804. Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira,
mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação
da quantidade da referida moeda, convertidos em Reais com base na taxa de
câmbio informada pelo Banco Central do Brasil para compra, em vigor
na data de cada depósito (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, §
4º e Medida Provisória nº1.753-16, de 1999, art. 12).
Art. 805. Na declaração de bens e direitos também
deverão ser consignados os ônus reais e obrigações
da pessoa física e de seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário,
cujo valor seja superior a cinco mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art.
25, § 5º).
Subseção
III
Origem dos
Recursos
Art. 806. A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte
os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos
e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que
as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição
do patrimônio (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º).
Art. 807. O acréscimo do patrimônio da pessoa física
está sujeito à tributação quando a autoridade
lançadora comprovar, à vista das declarações de
rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos
declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve
origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação
definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte.
Seção
II
Declaração
das Pessoas Jurídicas
Prazos de
Entrega
Art. 808. As pessoas jurídicas deverão apresentar,
até o último dia útil do mês de março, declaração
de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário
anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, e Lei nº 9.065, de 1995,
art. 1º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas
jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário
anterior.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração
simplificada que será entregue até o último dia útil
do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei nº
9.317, de 1996, art. 7º).
§ 3º As pessoas jurídicas isentas, que atenderem
às condições determinadas para gozo da isenção,
estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração
de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último
dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.
§ 4º Tratando-se de entidade que esteja declarando sua
isenção pela primeira vez, a declaração prevista
no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do
ano.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir
que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, optantes pelo SIMPLES,
apresentem suas declarações por meio de formulários (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 26).
Declaração
por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados
Art. 809. A declaração de rendimentos das pessoas
jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado
o disposto no § 5º do art. 808 (Lei nº 8.981, de 1995, art.
56, § 3º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 26).
Incorporação,
Fusão e Cisão
Art. 810. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida
deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente
ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio
nome, até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
Extinção
da Pessoa Jurídica
Art. 811. No caso de encerramento de atividades, além da
declaração correspondente aos resultados do ano-calendário
anterior, deverá ser apresentada declaração relativa
aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 52, e Lei nº 154, de 1947,
art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º).
§ 1º A declaração de que trata a parte
final deste artigo será apresentada até o último dia
útil do mês subseqüente ao da extinção (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º).
§ 2º A declaração correspondente aos resultados
do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que
trata o § 1º se a extinção da pessoa jurídica
ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração
de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no art. 808.
§ 3º A pessoa jurídica que iniciar transações
e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação
da declaração de rendimentos correspondente ao período
em que exercer suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 62,
§ 1º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Subseção
I
Instrução
da Declaração
Art. 812. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações
com os seguintes documentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38,
Lei nº 4.506, de 1964, arts. 46, 57 e 61, Decreto-Lei nº 157, de
10 de fevereiro de 1967, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º
e 14):
I - cópia do balanço patrimonial do início
e do encerramento do período de apuração;
II - cópia da demonstração do resultado do
período de apuração;
III - cópia da demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados;
IV - desdobramento das despesas, por natureza de gastos;
V - demonstração da conta de mercadorias, fabricação
ou produção, inclusive de serviços;
VI - relação discriminativa dos créditos considerados
incobráveis e debitados em conta de resultado do período de
apuração, com indicação do nome e endereço
do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que
impossibilitou a cobrança;
VII - mapas analíticos da depreciação, amortização
e exaustão dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros,
além dos documentos enumerados nos incisos I a IV e VII, apresentarão
mais os seguintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, parágrafo
único):
I - mapa estatístico das operações de cada
semestre;
II - relação discriminativa dos prêmios recebidos,
com indicação das importâncias globais e dos períodos
correspondentes;
III - relação discriminativa das reclamações
ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido
ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas
na estimativa feita pela sociedade.
Art. 813. No caso a que se refere o art. 539, a declaração
apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade
com o disposto no art. 808 e no parágrafo único do art. 989,
será instruída com a demonstração das contas em
que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas
no País, durante o período de apuração (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76, § 1º).
Art. 814. As pessoas jurídicas indicarão, nos documentos
que instruírem suas declarações de rendimentos, o número
e a data do registro do livro ou fichas do Diário no Registro do Comércio
competente, assim como o número da página do mesmo livro onde
se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração
do resultado do período de apuração (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, §
1º).
Parágrafo único. As sociedades civis estão,
igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas
declarações de rendimentos, o número e a data de registro
do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como
o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos
o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do
período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art.
71).
Art. 815. As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto
devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar
a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido
pela fonte pagadora (Lei nº 4.154, de 1962, art.13, § 3º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 64).
Art. 816. É obrigatória, nos balanços das
empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação
da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados
no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art. 21).
Art. 817. Nas demonstrações do resultado do período
de apuração e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas
jurídicas de que trata o artigo anterior, será evidenciada a
parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos
a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central do
Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art. 22)
Dispensa de
Juntada de Documentos
Art. 818. O Secretário da Receita Federal poderá
dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas
declarações de rendimentos com os documentos contábeis
e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde
que sejam apresentados, na declaração de rendimentos, os demonstrativos
e informações complementares sobre as operações
realizadas (Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos
quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-Lei nº
157, de 1967, art. 16, § 3º).
Responsabilidade
dos Profissionais
Art. 819. O balanço patrimonial, as demonstrações
do resultado do período de apuração, os extratos, as
discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos
de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências
contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros
ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação
do número dos respectivos registros (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 39).
§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua
atuação e no que se referir à parte técnica, serão
responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade
dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração
praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 39, § 1º).
§ 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício
profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar
os documentos referidos neste artigo.
Art. 820. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer
outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes,
o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados
e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal
que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças
ou documentos contábeis sujeitos à apreciação
dos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 39, § 2º).
Parágrafo único. Do ato do Delegado ou Inspetor da
Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade mencionada neste
artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente
da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 3º).
Art. 821. Estão dispensadas da exigência de que trata
o art. 819 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não
houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei nº 9.530, de
31 de julho de 1946, art. 1º).
Subseção
II
Disposições
Diversas
Unicidade
da Declaração
Art. 822. As pessoas jurídicas com sede no País e
as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede
no exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres
ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar
uma só declaração no órgão da Secretaria
da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou
principal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69).
Pessoa Física
Equiparada a Empresa Individual
Art. 823. A pessoa física equiparada a empresa individual
em razão de operações com imóveis, caso já
esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade,
poderá optar por apresentar mais de uma declaração de
rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente
os resultados de operações com imóveis (Decreto-Lei
nº 1.510, de 1976, art. 13).
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a
pessoa física deverá ter registro específico no CNPJ
e a opção exercida será irrevogável (Decreto-Lei
nº 1.510, de 1976, art. 13, parágrafo único).
Coligadas,
Controladoras e Controladas
Art. 824. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras
e controladas, deverão apresentar declaração em separado,
quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 69, parágrafo único).
Art. 825. As declarações de rendimentos obedecerão
aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas
pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem
em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64).
Art. 826. A declaração de rendimentos será
entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar
o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados
na mesma jurisdição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, §
1º).
Parágrafo único. O órgão receptor dará
recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).
Subseção
III
Inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 827. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem
de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco
ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ
considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
80).
Seção
III
Disposições
Comuns
Prorrogação
do Prazo de Entrega
Art. 828. Quando motivos de força maior, devidamente justificados
perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem
a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida,
mediante requerimento, uma só prorrogação de até
sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 2º).
Art. 829. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração
só será recebida se ainda não tiver sido notificado o
contribuinte do início do processo de lançamento de ofício
(Lei nº 4.154, de 1962, art. 14).
Assistência
Técnica ao Contribuinte
Art. 830. Ao contribuinte será prestada assistência
técnica, na repartição lançadora, sob a forma
de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração
de rendimentos (Lei nº 154, de 1947, art. 26).
Art. 831. Quando a assistência de que trata o artigo anterior
for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento
fiscal, para efeito de retificação de declaração
de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de
imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte
será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado
o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art.
26, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro
de 1979, art. 5º, § 3º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto
à diferença de imposto que resultar de ação fiscal
posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora.
CAPÍTULO
II
RETIFICAÇÃO
DA DECLARAÇÃO
Antes de Iniciada
a Ação Fiscal
Art. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a
retificação da declaração de rendimentos, quando
comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento
do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de
ofício (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei
nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º).
Parágrafo único. A retificação prevista
neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação
de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos
de vencimento do imposto.
Depois de
Iniciada a Ação Fiscal
Art. 833. A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação
fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração
não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste Decreto,
aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas,
quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir
aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação
nas fontes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º).
Art. 834. Cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho
de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as decisões exaradas,
pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ, em pedidos de retificação
de declaração de rendimentos.
CAPÍTULO
III
REVISÃO
DA DECLARAÇÃO
Art. 835. As declarações de rendimentos estarão
sujeitas a revisão das repartições lançadoras,
que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 74).
§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter
preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo
correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter
definitivo, com observância das disposições dos parágrafos
seguintes.
§ 2º A revisão será feita com elementos
de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos
solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º).
§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser
respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem
sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de
esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício
de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, §
3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).
CAPÍTULO
IV
DO LANÇAMENTO
DO IMPOSTO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 836. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 142).
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo único).
Art. 837. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação,
restituição ou cobrança de diferença do tributo,
será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada
nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação,
sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei
nº 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º).
Art. 838. O contribuinte será notificado do lançamento
no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 82).
Art. 839. As pessoas físicas serão lançadas
individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho,
da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza,
bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 80, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 43).
Seção
III
Pessoas Jurídicas
Art. 840. As pessoas jurídicas serão lançadas
em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas
filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 81).
§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento
será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências
ou representações no País, ou no da que centralizar a
escrituração de todas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
81, § 1º).
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas,
o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º).
§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente
os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades
domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Seção
IV
Lançamento
de Ofício
Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício
quando o sujeito passivo (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei
nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, Lei
nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei
nº 9.317, de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42):
I - não apresentar declaração de rendimentos;
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for
dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
III - fizer declaração inexata, considerando-se como
tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos
fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a
pagar ou restituição indevida;
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento
ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação ou omissão,
a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - omitir receitas ou rendimentos.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento
de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles
em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções
do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Procedimento para Exigência do Imposto na Fonte
Art. 842. Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento
do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal,
para exigência do imposto, pela repartição competente,
que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto
devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo
de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários, observado
o disposto no parágrafo único do art. 722 (Lei nº 2.862,
de 1956, art. 28, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
Auto de Infração
sem Tributo
Art. 843. Poderá ser formalizada exigência de crédito
tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora,
isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43).
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído
na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão
juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do
art. 856, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento
do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo
único).
Subseção
I
Procedimentos
para o Lançamento
Art. 844. O processo de lançamento de ofício, ressalvado
o disposto no art. 926, será iniciado por despacho mandando intimar
o interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando
necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com
o acréscimo da multa cabível, no prazo de trinta dias (Lei nº
3.470, de 1958, art. 19).
§ 1º As intimações a que se refere este
artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração
de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a aviso
de recepção - AR, ou, ainda, por edital publicado uma única
vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência,
franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação,
quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 78, § 1º).
§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados
para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a circunstância
e, quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á
o aviso de recepção - AR ou, quando por edital, mencionar-se-á
o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 78, § 2º).
Subseção
II
Bases do Lançamento
Art. 845. Far-se-á o lançamento de ofício,
inclusive (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79):
I - arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos de que se
dispuser, nos casos de falta de declaração;
II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas
e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações
de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem
recusados ou não forem satisfatórios;
III - computando-se as importâncias não declaradas,
ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de
que se dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão
ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício
veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 79, § 1º).
§ 2º Na hipótese de lançamento de ofício
por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação
dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 844 acarretará,
para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções
previstas neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, §
2º).
§ 3º Na hipótese de procedimento de ofício
por falta de declaração de rendimentos, relativa a períodos-base
encerrados até 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica perderá
o direito à opção prevista no art. 516 (Decreto-Lei nº
1.648, de 1978, art. 7º, inciso II).
§ 4º Ocorrendo a inexatidão, quanto ao período
de apuração de competência de escrituração
de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento
do lucro, será observado o disposto no art. 273.
Subseção
III
Sinais Exteriores
de Riqueza
Art. 846. O lançamento de ofício, além dos
casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os
rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização
dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º).
§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização
de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º).
§ 2º Constitui renda disponível, para os efeitos
de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte,
diminuída das deduções admitidas neste Decreto, e do
imposto de renda pago pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art.
6º, § 2º).
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo,
o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de
arbitramento (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os
preços de mercado vigentes à época da ocorrência
dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou
indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas
especializadas (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º).
Posse ou Propriedade
de Bens como Indício de Sinal Exterior de Riqueza
Art. 847. O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de
bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá
comprovar, mediante documentação hábil e idônea,
os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção,
conservação e demais gastos indispensáveis à utilização
desses bens (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º).
§ 1º Consideram-se bens representativos de sinais exteriores
de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis,
cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua
utilização (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, §
1º).
§ 2º A falta de comprovação dos gastos
a que se refere este artigo, ou a verificação de indícios
de realização de gastos não comprovados, autorizará
o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente até dez por
cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua
natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário
em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade (Lei nº
8.846, de 1994, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior,
deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda
presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei nº
8.846, de 1994, art. 9º, § 3º).
§ 4º A diferença positiva, apurada entre a renda
arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será
considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo
mensal do imposto de renda da pessoa física (Lei nº 8.846, de
1994, art. 9º, § 4º).
§ 5º No caso de pessoa jurídica, a diferença
positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados, será
tributada na forma do art. 288 (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º,
§ 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
§ 6º No arbitramento, tomar-se-ão como base os
preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário
a que se referir o arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º,
§ 6º).
§ 7º O Poder Executivo poderá baixar tabela dos
limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades
evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios
estabelecidos neste artigo (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, §
7º).
Subseção
IV
Falta de Emissão
de Documentos Fiscais
Art. 848. Far-se-á o lançamento de ofício
no caso de omissão de receita, de rendimento ou ganho de capital, caracterizada
pela falta de emissão dos documentos de que tratam os arts. 46, 51
e 283, no momento da efetivação das operações,
bem como sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago (Lei nº
8.846, de 1994, art. 2º).
Subseção
V
Depósitos
Bancários
Art. 849. Caracterizam-se também como omissão de
receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida
junto a instituição financeira, em relação aos
quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não
comprove, mediante documentação hábil ou idônea,
a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº
9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º Em relação ao disposto neste artigo,
observar-se-ão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §§ 1º
e 2º):
I - o valor das receitas ou dos rendimentos omitido será
considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela
instituição financeira;
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não
houverem sido computados na base de cálculo dos impostos a que estiverem
sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação
específicas previstas na legislação vigente à
época em que auferidos ou recebidos.
§ 2º Para efeito de determinação da receita
omitida, os créditos serão analisados individualizadamente,
observado que não serão considerados (Lei nº 9.430, de
1996, art. 42, § 3º, incisos I e II, e Lei nº 9.481, de 1997,
art. 4º):
I - os decorrentes de transferências de outras contas da
própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto
no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a doze mil reais,
desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não
ultrapasse o valor de oitenta mil reais.
§ 3º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos
omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos,
com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha
sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º).
Subseção
VI
Juros Dissimulados
Art. 850. O lançamento de ofício também será
efetuado, no caso de pessoa física, em relação a juros,
quando dissimulados no contrato que serão fixados pela autoridade lançadora,
observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será
aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos,
o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º).
Art. 851. No caso de lançamento de ofício, no decorrer
do ano-calendário, a partir de 1º de janeiro de 1995, será
observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto
adotada pela pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 97,
parágrafo único).
TÍTULO
II
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
PAGAMENTO
DO IMPOSTO
Seção
I
Disposições
Especiais para as Pessoas Físicas
Recolhimento
Mensal, Ganho de Capital e Ganhos Líquidos - Renda Variável
Art. 852. O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá
ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei nº
8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II, e 52, §§ 1º e 2º,
Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 21, § 1º).
Residente
ou Domiciliado no Exterior
Art. 853. No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho
de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto
deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo
de vencimento do imposto (art. 865).
Declaração
de Rendimentos
Art. 854. À opção do contribuinte, o saldo
do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 14, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62):
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais,
e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só
vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado
para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da
declaração de rendimentos até o mês anterior ao
pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no
último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
Saída
Definitiva do País e Espólio
Art. 855. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva
do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado
na data prevista para a entrega da respectiva declaração de
rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).
Parágrafo único. São considerados vencidos,
nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente
existentes.
Seção
II
Disposições
Especiais para as Pessoas Jurídicas
Subseção
I
Prazos de
Pagamento
Imposto Correspondente
a Período Trimestral
Art. 856. O imposto devido, apurado na forma do art. 220, será
pago em quota única, até o último dia útil do
mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º).
§ 1º À opção da pessoa jurídica,
o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos
três meses subseqüentes ao de encerramento do período de
apuração a que corresponder (Lei nº 9.430, de 1996, art.
5º, § 1º).
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a
um mil reais e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago
em quota única, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º).
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração até
o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, §
3º).
Recolhimento
do Incentivo Fiscal
Art. 857. A pessoa jurídica que optar pelas deduções
de que tratam os arts. 609, 611 e 613 recolherá o valor correspondente
a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias
arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no
art. 873, com código específico e indicação dos
Fundos de Investimentos beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991,
art. 3º).
§ 1º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo
ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos
casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei
nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º).
§ 2º A opção prevista no caput aplica-se
unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, e poderá ser manifestada na declaração de rendimentos
ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com
base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente,
observado o disposto no art. 601 e seus parágrafos, sem prejuízo
do estabelecido no art. 606 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).
Pagamento
por Estimativa Mensal
Art. 858. O imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá
ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º).
§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º):
I - pago em quota única, até o último dia
útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo,
observado o disposto no § 2º;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês
de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de
requerer, após a entrega da declaração de rendimentos,
a restituição do montante pago a maior.
§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso
I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à
taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir de 1º de
fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento
e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art.
6º, § 2º).
§ 3º O prazo a que se refere o § 1º, inciso
I, não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que
deverá ser pago até o último dia útil do mês
de janeiro do ano subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º,
§ 3º).
Imposto sobre os Ganhos nos Mercados de Renda Variável
Art. 859. O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda
variável (art. 758) será pago até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem
sido percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º, e Lei
nº 8.850, de 1994, art. 2º, § 2º).
Imposto sobre
o Lucro Inflacionário Acumulado
Art. 860. O imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será
pago até o último dia útil do mês subseqüente
ao da realização (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, §
2º).
Incorporação,
Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
Art. 861. O pagamento do imposto correspondente a período
de apuração encerrado em virtude de incorporação,
fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica
pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até
o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento, não sendo facultado nesses casos exercer a opção
prevista no § 1º do art. 856 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
5º, § 4º).
Subseção
II
Vencimento
Antecipado
Falência
Art. 862. São considerados vencidos todos os prazos para
pagamento, nos casos de falência, providenciando-se imediatamente a
cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 947
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 94).
Extinção
da Pessoa Jurídica
Art. 863. No caso de extinção da pessoa jurídica,
sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
Art. 864. Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando
a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida
uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á
vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções
legais (Lei nº 4.357, de 1964, art. 10).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas
vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição
do débito em dívida ativa (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982,
art. 5º).
Seção
III
Disposições
Especiais sobre Imposto de Renda na Fonte
Prazos de
Recolhimento
Art. 865. O recolhimento do imposto retido na fonte deverá
ser efetuado (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, §
4º, e 83, inciso I, alíneas "b" e "d", e Lei nº 9.430, de
1996, art. 70, § 2º):
I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos
atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;
II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente
a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Art. 866. O recolhimento do imposto deverá ser feito em
agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável
pela retenção.
Recolhimento
Centralizado
Art. 867. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte
sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica
com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento
em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de
Renda.
Imposto Retido
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 868. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem (CF, arts. 157,
inciso I, e 158, inciso I).
Seção
IV
Disposições
Comuns
Subseção
I
Meios de Pagamento
Art. 869. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito
em dinheiro ou por cheque (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87).
Parágrafo único. A partir da data de seu vencimento,
os títulos da dívida pública terão poder liberatório
para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares
ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Medida Provisória nº
1.763-64, de 1999, art. 6º)
Pagamento
Mediante Débito em Conta Corrente Bancária
Art. 870. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir
os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações
tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária
(Lei nº 8.541, de 1992, art. 54).
Subseção
II
Lugar de Pagamento
Art. 871. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito
em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas
federais localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.
§ 1º Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte,
estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será
feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área
de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal
a que estiver jurisdicionado.
§ 2º Se na área de jurisdição de
que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário
autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no
próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante,
ou em outra entidade que for por esta autorizada.
§ 3º O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas
físicas poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário
autorizado, do País, independentemente do domicílio ou jurisdição.
Subseção
III
Arrecadação
do Imposto
Art. 872. A arrecadação far-se-á na forma
estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei
nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
Art. 873. O documento de arrecadação obedecerá
ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização
pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo
com instruções específicas (Lei nº 7.738, de 9 de
março de 1989, art. 32).
§ 1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte,
ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número
de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além
de outros elementos qualificativos ou informativos.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado
no exterior, será indicado o número de inscrição
no CPF ou CNPJ do procurador ou da fonte.
§ 3º É permitida a quitação do débito
fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados,
pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à
fixação de responsabilidades.
§ 4º É vedada a utilização de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de imposto
de valor inferior a dez reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
§ 5º O imposto arrecadado sob um determinado código
de receita, que, no período de apuração, resultar inferior
a dez reais, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código,
correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total
seja igual ou superior a dez reais, quando, então, será pago
ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último
período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art.
68, § 1º).
CAPÍTULO
II
MEDIDAS DE
DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção
I
Atualização
dos Créditos
Débitos
Relativos a Fatos Geradores Ocorridos até 31 de dezembro de 1994
Art. 874. Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até
30 de agosto de 1995, ou que, em 1º de janeiro de 1997, ainda não
tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa
da União, serão corrigidos monetariamente até essa última
data (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).
Seção
II
Débitos
Fiscais do Falido
Art. 875. A atualização monetária dos débitos
fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da sentença
declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir
dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º,
e Lei nº 8.981, de 1995, art. 6º).
§ 1º Se esses débitos não foram liquidados
até trinta dias após o término do prazo previsto neste
artigo, a atualização monetária será calculada
até 1º de janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve
suspensa (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30, e Medida Provisória nº
1.770-46, de 1999, art. 29).
§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá
na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei nº 858, de
1969, art. 1º, § 3º).
Seção
III
Liquidação
Extrajudicial
Art. 876. Sujeitam-se à atualização monetária,
desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, observando-se o disposto
no art. 875, sem interrupção ou suspensão, os créditos
junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.
46, e Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança
também as operações realizadas posteriormente à
decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores
a 5 de outubro de 1988 (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, art. 46, parágrafo único, incisos I e III).
Seção
IV
Prova de Quitação
Art. 877. A prova de quitação será feita por
meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições,
pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, § 3º).
§ 1º A certidão será eficaz, dentro do
seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão
ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal,
direta ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979,
art. 1º, § 2º).
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 206).
§ 3º As firmas individuais e as sociedades comerciais
e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte
que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica
de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro
competente, independentemente de prova de quitação de tributos
e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei nº 8.864,
de 28 de março de 1994, art. 29).
Art. 878. Eqüivale à prova de quitação
a ausência do nome do interessado na relação de devedores
fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida
Ativa da União (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei
nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º).
Subseção
I
Casos em que
Será Exigida
Art. 879. A prova de quitação do imposto somente
será exigida nas seguintes hipóteses (Lei nº 7.711, de
1988, art. 1º):
I - transferência de domicílio para o exterior;
II - concessão de concordata e declaração
de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio
de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública
promovida por órgão da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada
direta ou indiretamente pela União;
V - operação de empréstimo ou financiamento
junto a instituição financeira oficial;
VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou
benefício fiscal (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60).
§ 1º A prova de quitação será feita
mediante declaração firmada pelo próprio interessado
ou procurador bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso
V.
§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração
para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á
o declarante às sanções civis, administrativas e criminais
previstas em lei.
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades
da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova
de quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas
neste artigo (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 2º).
§ 4º O órgão competente do Ministério
da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico
que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar
sua lavratura ou realização, desde que o débito seja
pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização
do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida
em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.532, de 1997, art.
66).
Art. 880. O Banco Central do Brasil não autorizará
qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento
do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, parágrafo
único, alínea "c", e Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único. Nos casos de isenção,
dispensa ou não incidência do referido tributo deverá
ser apresentada declaração que comprove tal fato.
Subseção
II
Dispensa da
Prova de Quitação
Art. 881. O Poder Executivo estabelecerá as condições
de dispensa de apresentação da prova de quitação
do imposto, na habilitação em licitações para
compras, obras e serviços no âmbito da Administração
Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 3º).
§ 1º As empresas enquadradas como microempresas e empresas
de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade
econômica de qualquer espécie, poderão requerer a baixa
no registro competente, independentemente de prova de quitação
de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei
no 8.864, de 1994, art. 29, e Medida Provisória no 1.754-15, de 11
de março de 1999, art. 3º).
§ 2º O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos
constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas
alterações, fica dispensada de quitação, regularidade
ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição
de qualquer natureza, salvo no de extinção de firma individual
ou sociedade, ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Medida
Provisória no 1.754-15, de 1999, art. 1o, inciso I).
Art. 882. Está dispensada da apresentação
da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição
administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, quando alienar
imóveis integrantes do Patrimônio do mesmo Fundo (Lei nº
8.668, de 1993, art. 7º, § 3º).
Art. 883. Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação,
relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério
da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prestará
ao Juízo as informações que forem solicitadas (Decreto-Lei
nº 1.715, de 1979, art. 1º, § 3º).
Parágrafo único. A apresentação de
certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente
ao Juízo.
Seção
VI
Contribuintes
em Mora
Art. 884. Findos os prazos para pagamento, impugnação
ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos
fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar
contrato com quaisquer órgãos da Administração
Federal direta e Autarquias da União, nem participar de licitação
pública promovida por esses órgãos e entidades, observado,
nesta última hipótese, o disposto no art. 888 (Lei nº 154,
de 1947, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, arts. 1º,
inciso II, e 2º).
Art. 885. Não serão incluídos nas sanções
do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias contados da data
em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa,
ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação
ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância
em litígio (Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Art. 886. No caso de já ter sido efetuado o depósito
em dinheiro, realizado facultativamente na fase administrativa do processo
fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da
Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse
depósito facultativo valerá para o fim da ação
judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o
artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada
ação (Lei nº 2.354, de 1954, art. 8º).
Art. 887. É facultado às empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas
ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem
em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979,
art. 4º).
Parágrafo único. Para os efeitos previstos neste
artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores
por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional,
na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º, parágrafo
único).
Art. 888. A existência de registro no Cadastro Informativo
de créditos não quitados do setor público federal - CADIN
há mais de trinta dias, constitui fator impeditivo para a celebração
de quaisquer atos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal, direta e indireta, para (Medida Provisória
nº 1.770-46, de 1999, arts. 6º e 7º):
I - realização de operações de crédito
que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes
ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos
públicos e respectivos aditamentos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando
o devedor comprove que (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999,
art. 7º, § 1º):
I - ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a
natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia
idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do
registro, nos termos da lei.
§ 2º O devedor poderá efetuar depósito
do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão
do impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória nº
1.770-46, de 1999, art. 7º, § 2º).
§ 3º Na hipótese de o devedor não comprovar
o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias,
a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior
será utilizada na quitação total ou parcial do débito,
salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir
a natureza da obrigação ou seu valor (Medida Provisória
nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 3º).
§ 4º Em caso de relevância ou urgência, e
nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda
e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão
ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento
de que trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999,
art. 7º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida
Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 6º, parágrafo
único):
I - à concessão de auxílios a municípios
atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição
e regularização dos créditos e obrigações
objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão
ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito
educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações
Art. 889. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito,
não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal,
não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus
sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de
órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
CAPÍTULO
III
DA COMPENSAÇÃO
Seção
I
Compensação
Espontânea pelo Contribuinte
Art. 890. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto
de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 66, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
§ 1º A compensação somente poderá
ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto
de renda, apurado em períodos subseqüentes (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 66, § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 58, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 39).
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido
de restituição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, §
2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
§ 3º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido
ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando
efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar,
em face da legislação tributária aplicável, ou
da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória.
§ 4º A compensação só poderá
ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento
indevido ou a maior.
§ 5º Os créditos relativos ao imposto apurado
na declaração e objeto de restituição automática
por processamento eletrônico não serão compensáveis.
§ 6º A compensação somente poderá
ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento
ou pagamento indevido ou a maior.
§ 7º O contribuinte deverá manter em seu poder,
para eventual exibição à Secretaria da Receita Federal,
enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que
lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da
compensação efetuada.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal expedirá
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º, e Lei nº
9.069, de 1995, art. 58).
Seção
II
Compensação
Requerida pelo Contribuinte
Art. 891. A Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento
do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos
a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação
de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração,
ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação
constitucional (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74).
Seção
III
Compensação
pela Autoridade Administrativa
Art. 892. Os créditos do contribuinte constantes de pedidos
de restituição ou ressarcimento de imposto, serão utilizados
para quitação de seus débitos em procedimentos internos
da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (Decreto-Lei nº
2.287, de 1986, art. 7º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73):
I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento
será debitado à conta do tributo ou contribuição
a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos
do contribuinte ou responsável será creditada à conta
do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
§ 1º A compensação de ofício será
precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste
sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado
como aquiescência.
§ 2º No caso de discordância do sujeito passivo,
a Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição
até que o débito seja liquidado.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal ao reconhecer o
direito de crédito do sujeito passivo para restituição,
mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de
débito do requerente, compensará os dois valores.
§ 4º Quando o montante da restituição for
superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará
o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
§ 5º Caso a quantia a ser restituída seja inferior
ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário
é extinto no montante equivalente à compensação,
cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências
para cobrança do saldo remanescente.
Seção
IV
Disposições
Gerais
Art. 893. A compensação ou restituição
será efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente até
31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º,
Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39).
Art. 894. O valor a ser utilizado na compensação
ou restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº
9.250, de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
73):
I - a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro
de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até
o mês anterior ao da compensação ou restituição,
e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
II - após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês
subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior
ao da compensação ou restituição, e de um por
cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
CAPÍTULO
IV
DA RESTITUIÇÃO
Seção
I
Pedido de
Restituição
Art. 895. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto
de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente
ou a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
§ 1º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido
ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando
efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar,
em face da legislação tributária aplicável, ou
da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º, e Lei nº
9.069, de 1995, art. 58).
Seção
II
Valor da Restituição
Art. 896. As restituições do imposto serão
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º, Lei nº 8.981, de
1995, art. 19, Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, Lei nº 9.250, de
1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):
I - atualizadas monetariamente até 31 de dezembro de 1995,
quando se referir a créditos anteriores a essa data;
II - acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente:
a) a partir de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997,
a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior
ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês
em que estiver sendo efetuada;
b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente
do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês
em que estiver sendo efetuada.
Parágrafo único. O valor da restituição
do imposto da pessoa física, apurado em declaração de
rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva
da declaração de rendimentos até o mês anterior
ao da liberação da restituição e de um por cento
no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição
do contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 62).
Art. 897. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário
ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas
dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 1967, e 880,
de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão
ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte
falecido, inexigível a apresentação de alvará
judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 34).
Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a
inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros
ou sucessores, far-se-á na forma e nas condições do
alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 34, parágrafo único).
CAPÍTULO
V
DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO
Seção
I
Decadência
Art. 898. O direito de proceder ao lançamento do crédito
tributário extingue-se após cinco anos, contados (Lei nº
5.172, de 1966, art. 173):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória,
indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art.
173, parágrafo único).
§ 2º A faculdade de proceder a novo lançamento
ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento
e ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, para os fins deste artigo,
decai no prazo de cinco anos, contados da notificação do lançamento
primitivo (Lei nº 2.862, de 1956, art. 29).
Art. 899. Nos casos de lançamento do imposto por homologação,
o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados
da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para
homologação, observado o disposto no art. 902 (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 150, § 4º).
Art. 900. O direito de pleitear a restituição do
imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei nº
5.172, de 1966, art. 168):
I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de restituição,
dirigido à autoridade competente, suspende o prazo do caput até
ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº
154, de 1947, art. 1º).
Art. 901. A ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174).
§ 1º A prescrição se interrompe (Lei nº
5.172, de 1966, art. 174, parágrafo único):
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A inscrição do débito como
Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá
a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito,
por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830, de
22 de setembro de 1980, art. 2º, § 3º).
§ 3º O despacho do juiz, que ordenar a citação
do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº
6.830, de 1980, art. 8º, § 2º).
Seção
III
Não
Fluência de Prazo
Art. 902. O disposto no art. 899 não se aplica aos casos
em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo,
ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Art. 903. Não correrão os prazos estabelecidos em
lei para o lançamento ou a cobrança do imposto, a revisão
da declaração e o exame da escrituração do contribuinte
ou a da fonte pagadora do rendimento, até decisão na esfera
judiciária, nos casos em que a ação das repartições
da Secretaria da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a
Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 23).
TÍTULO
III
CONTROLE DOS
RENDIMENTOS
CAPÍTULO
I
FISCALIZAÇÃO
DO IMPOSTO
Seção
I
Competência
Art. 904. A fiscalização do imposto compete às
repartições encarregadas do lançamento e, especialmente,
aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal
direta, no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354, de 1954,
art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985).
§ 1º A ação fiscal direta, externa e permanente,
realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo
no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão
dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando
for o caso, o competente termo (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
§ 2º A ação do Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais
da repartição em que servir, atendidas as instruções
baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º A ação fiscal e todos os termos a
ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal
do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio
tributário do sujeito passivo (Lei nº 8.748, de 9 de dezembro
de 1993, art. 1º).
Art. 905. O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial
não terá aplicação para os efeitos de exame de
livros e documentos necessários à apuração da
veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados,
e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria
da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.140, § 1º,
Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, Lei nº 4.154, de 1962, art.
7º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º).
Reexame de
Período já Fiscalizado
Art. 906. Em relação ao mesmo exercício, só
é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente,
do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei nº 2.354, de 1954,
art. 7º, § 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Fiscalização
no Curso do Período de Apuração
Art. 907. A ação fiscal direta, externa e permanente,
estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes,
pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se
efetuar a fiscalização (Lei nº 4.357, de 1964, art. 24,
e Decreto-Lei nº 433, de 23 de janeiro de 1969, art. 3º).
Parágrafo único. A autoridade tributária poderá
proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso
do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 2º, e Lei
nº 7.450, de 1985, art. 38).
Seção
II
Denúncia
de Terceiros
Art. 908. O disposto neste Capítulo não exclui a
admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. A denúncia será formulada
por escrito e conterá, além da identificação do
seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição
minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por
ele, de modo a determinar, com segurança, a infração
e o infrator.
Seção
III
Concessão
de Prazo para Pagamento Espontâneo
Art. 909. A pessoa física ou jurídica submetida à
ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo
dia subseqüente à data do recebimento do termo de início
da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito
passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos
legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, II).
Seção
IV
Ação
Fiscal
Acesso ao
Estabelecimento
Art. 910. A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos
estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas
não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação,
pela apresentação da identidade funcional.
Exame de Livros
e Documentos
Art. 911. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão
ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão
as diligências e investigações necessárias para
apurar a exatidão das declarações, balanços e
documentos apresentados, das informações prestadas e verificar
o cumprimento das obrigações fiscais (Lei nº 2.354, de
1954, art. 7º).
Art. 912. O disposto no artigo anterior não exclui a competência
dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem,
em cada caso, a realização de exame de livros e documentos de
contabilidade ou outras diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140, e Lei nº 3.470,
de 1958, art. 34).
Art. 913. São também passíveis de exame os
documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados,
encontrados no local da verificação, que tenham relação
direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº 9.430, de
1996, art. 34).
Art. 914. As repartições ou os Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional procederão às diligências necessárias
à apuração de vacância de casas ou apartamentos,
bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir,
quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos
e recibos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 139, e Lei nº 2.354,
de 1954, art. 7º).
Retenção
de Livros e Documentos
Art. 915. Os livros e documentos poderão ser examinados
fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito
de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a
quantidade, espécie, natureza e condições dos livros
e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática
de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não
serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior,
devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante
recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º).
Lacração
de Móveis, Depósitos e Arquivos
Art. 916. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou
fiscalização poderá promover a lacração
de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos
e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço
à fiscalização, ou ainda, quando as circunstâncias
ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação
e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº
9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis
serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento
do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).
Bolsa de Valores
e Assemelhadas
Art. 917. Sem prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros
e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações
a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação
a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).
§ 1º As informações deverão ser
prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data
da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará
a instituição à multa prevista no art. 977 (Lei nº
8.021, de 1990, art. 7º, § 1º).
§ 2º As informações obtidas com base neste
artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação
do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº
8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).
Art. 918. Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional poderão solicitar informações sobre
operações realizadas pelo contribuinte em instituições
financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se
aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595,
de 1964 (Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º,
e Lei nº 8.021, de 1990, art. 8º).
Parágrafo único. As informações, que
obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério
da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias
úteis contados da data da solicitação, aplicando-se,
no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 977 (Lei
nº 8.021, de 1990, art. 8º, parágrafo único).
Seção
V
Embaraço
e Desacato
Art. 919. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional no exercício de suas funções e os
que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão
punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido
o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido
ao Procurador da República pela repartição competente
(Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Parágrafo único. Considera-se como embaraço
à fiscalização a recusa não justificada da exibição
de livros auxiliares de escrituração, tais como o Razão,
o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário, o Contas-Correntes e
outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio
da empresa.
Art. 920. No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário
à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio
das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não
se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção
(Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
200).
Seção
VI
Suspensão
da Imunidade e de Isenção
Art. 921. Nos casos de suspensão de imunidade e da isenção
condicionada, observar-se-á o disposto no art. 172.
Seção
VII
Regimes Especiais
de Fiscalização
Art. 922. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime
especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo,
nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos em que se assente a escrituração das atividades do
sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade,
próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses
que autorizam a requisição do auxílio da força
pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966;
II - resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou
a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo,
ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios
ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas
à incidência tributária, sem a devida inscrição
no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação
tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências
de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje representação
criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra
a ordem tributária.
§ 1º O regime especial de fiscalização
será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º).
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta
no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos
de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico
das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos
tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática
do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos
comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização
do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, § 3º).
§ 4º A imposição do regime especial não
elide a aplicação de penalidades previstas na legislação
tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).
§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte
durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização
serão punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 957 (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 1º deste
artigo, o Secretário da Receita Federal poderá delegar competência
a autoridades regionais responsáveis pelo lançamento e fiscalização
do tributo.
Art. 923. A escrituração mantida com observância
das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos
fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo
sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).
Art. 924. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade
dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º).
Inversão
do Ônus da Prova
Art. 925. O disposto no artigo anterior não se aplica aos
casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte
o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º).
Seção
IX
Auto de Infração
Art. 926. Sempre que apurarem infração às
disposições deste Decreto, inclusive pela verificação
de omissão de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração,
com observância do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo
Administrativo Fiscal.
CAPÍTULO
II
OBRIGATORIEDADE
DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Seção
I
Prestação
de Informações à Secretaria da Receita Federal
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações
e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional
no exercício de suas funções, sendo as declarações
tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954,
art. 7º).
Art. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte
ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as
informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos
da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 197).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras,
ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais
ou repartições e autoridades que as substituírem, às
caixas de assistência, às associações e organizações
sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades
ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações
de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº
1.718, de 1979, art. 2º).
§ 2º Se as exigências não forem atendidas,
a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da
multa que lhe foi imposta (art. 968), fixando novo prazo para o cumprimento
da exigência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º).
§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas,
o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além
de outras medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, §
2º).
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário
para colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 123, § 3º).
§ 5º Em casos especiais, para controle da arrecadação
ou revisão de declaração de rendimentos, poderá
o órgão competente exigir informações periódicas,
em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art.
2º, parágrafo único).
Art. 929. As pessoas físicas ou jurídicas são
obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal,
no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram
ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes
de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias,
do nome, endereço e número de inscrição no CPF
ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido
da fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, e Decreto-Lei nº
2.065, de 1983, art. 10).
§ 1º São obrigadas a prestar informações
nos termos deste artigo:
I - as caixas, associações e organizações
sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de remuneração
a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados
ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados
(Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 4º, alínea
"c", e Lei nº 4.357, de 1964, art. 16, parágrafo único);
II - as empresas de administração predial, sobre
os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação
de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas
por unidade imobiliária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 111,
alínea "c").
§ 2º Deverão ser informados, de acordo com este
artigo, os ordenados, gratificações, bonificações,
interesses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos,
lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 108, § 1º).
§ 3º A informação deverá abranger
as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no
exercício da profissão, bem como as quotas para constituição
de fundos de beneficência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
108, § 2º).
§ 4º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis,
não serão prestadas informações sobre rendimentos
pagos, quando as respectivas importâncias não excederem mensalmente
o valor do limite de isenção previsto na tabela mensal do imposto
(art. 620), desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham
percebido rendimentos de outras fontes (Lei nº 2.354, de 1954, art.
31).
§ 5º Ignorando o informante se houve pagamento por outras
fontes, deve prestar informações sobre os rendimentos que pagou
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 4º).
§ 6º Quando os rendimentos se referirem a residente ou
domiciliado no exterior, o informante mencionará essa circunstância,
indicando o nome, CPF ou CNPJ e endereço do procurador a quem foram
pagos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 5º).
§ 7º A informação deverá ser prestada
nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria
da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 1º,
e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).
Art. 930. As pessoas físicas deverão informar à
Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração,
os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes
de terceiros, constituam ou não dedução, com indicação
do nome, endereço e número de inscrição no CPF
ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-Lei nº 2.396, de 21
de dezembro de 1987, art. 13).
Parágrafo único. A infração ao disposto
neste artigo importará na aplicação da multa prevista
no art. 967.
Art. 931. Sem prejuízo do disposto na legislação
em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras
e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro
da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas
administradoras de cartões de crédito fornecerão à
Secretaria da Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado
da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários
dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação,
ao endereço e ao número de inscrição do cliente
no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
art. 12).
§ 1º Às informações recebidas nos
termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei
nº 4.595, de 1964 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, §
1º).
§ 2º As informações de que trata o caput
serão prestadas a partir das relações de usuários
constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei Complementar
nº 70, de 1991, art. 12, § 2º).
§ 3º A não observância do disposto neste
artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades
administrativas, à multa prevista no art. 978, por usuário omitido
(Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º).
Art. 932. Havendo dúvida sobre quaisquer informações
prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária
poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes
ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 108, § 6º).
Instituição
e Eliminação de Obrigações Acessórias
Art. 933. O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar
ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto
(Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º).
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,
constituirá confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei
nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º Não pago no prazo estabelecido por este Decreto,
o crédito, atualizado monetariamente, na forma da legislação
pertinente (art. 874), e acrescido de multa de mora (art. 950) e de juros
de mora (arts. 953 a 955), poderá ser imediatamente inscrito em Dívida
Ativa da União, para efeito de cobrança executiva (Decreto-Lei
nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º).
§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis
pela inobservância da obrigação principal, o não
cumprimento da obrigação acessória de que trata esta
Seção sujeitará o infrator às multas previstas
no art. 966 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 3º).
Art. 934. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir
os atos necessários à simplificação e desburocratização
do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 94, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 53).
Subseção
II
Beneficiários
de Contribuições
Art. 935. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas
com o recebimento de contribuições, doações, prêmios
e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas
físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades
fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos
nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154, de 1962, art. 25).
Subseção
III
Órgãos
da Administração Pública
Art. 936. Todos os órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização,
prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados,
cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto
e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos
necessários à repartição (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 125, e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).
Art. 937. As autoridades superiores do Exército, da Marinha,
da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes
de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos
ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos
a estes assemelhados, deverão prestar informações sobre
os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 109).
Art. 938. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal
e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio
ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de
interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar alteração
no CNPJ (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199).
Subseção
IV
Serventuários
da Justiça
Art. 939. Os tabeliães, escrivães, distribuidores,
oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores
e partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional
o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro
em cartórios, auxiliando, também, a fiscalização
e, quando solicitados, prestarão as informações que possam,
de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração
tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 128, e Decreto-Lei
nº 1.718, de 1979, art. 2º).
Art. 940. Os serventuários da Justiça responsáveis
por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos
e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria
da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado,
dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios
e que caracterizem aquisição ou alienação de
imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei nº 1.510, de
1976, art. 15 e § 1º).
§ 1º A comunicação deve ser efetuada em
meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
9.532, de 1997, art. 72).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também,
nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas
jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 71).
Seção
II
Prestação
de Informações ao Beneficiário
Subseção
I
Beneficiário
Pessoa Física
Art. 941. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem
pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão
fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia
31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação
da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto
retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 86).
Parágrafo único. Tratando-se de rendimentos pagos
por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção
do imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá
ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até
o dia 15 de janeiro do ano-calendário subseqüente (Lei nº
8.383, de 1991, art. 19, § 1º).
Subseção
II
Beneficiário
Pessoa Jurídica
Art. 942. As pessoas jurídicas de direito público
ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos
a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos
à retenção do imposto na fonte deverão fornecer,
em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante
Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto
de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei
nº 4.154, de 1962, art. 13, § 2º, e Lei nº 6.623, de
23 de março de 1979, art. 1º).
Parágrafo único. O comprovante de que trata este
artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o dia
31 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 86).
Subseção
III
Disposições
Comuns
Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir
formulário próprio para prestação das informações
de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art.
3º, parágrafo único).
§ 1º O beneficiário dos rendimentos de que trata
este artigo é obrigado a instruir sua declaração com
o mencionado documento (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 1º).
§ 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos
ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração
de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte
possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte
pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
7º, e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985,
art. 55).
TÍTULO
IV
PENALIDADES
E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 944. As multas e penas disciplinares de que trata este Título
serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita
Federal aos infratores das disposições do presente Decreto,
sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 142 e 151, e Lei nº 3.470,
de 1958, art. 34).
Art. 945. As multas proporcionais serão calculadas em função
do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso (Decreto-Lei nº
1.704, de 1979, art. 5º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.968,
de 1982, art. 9º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 1º, e Lei nº
8.981, de 1995, arts. 5º e 6º).
Art. 946. Qualquer infração que não a decorrente
da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos
dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.736,
de 1979, art. 11).
Art. 947. Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de
multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação
da falência constituem encargos da massa falida, observado o disposto
nos arts. 146, § 2º, e 875 (Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de
dezembro de 1981, art. 9º).
Art. 948. Estão sujeitas à multa de oitenta reais
e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta
e um centavos, todas as infrações a este Decreto sem penalidade
específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22, Lei nº
8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
CAPÍTULO
II
PAGAMENTO
OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS
Seção
I
Cálculo
dos Juros e Multa de Mora
Art. 949. Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei
nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º, Lei nº 9.249, de 1995,
art. 1º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts.
29 e 30):
I - em relação aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 1994, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente,
observado o disposto no art. 874;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 1995, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.
Art. 950. Os débitos não pagos nos prazos previstos
na legislação específica serão acrescidos de multa
de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos
por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada
a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto
para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado
a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não
será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de
base para a aplicação da multa decorrente de lançamento
de ofício.
Débitos
com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 951. A interposição da ação judicial
favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de
mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias
após a data da publicação da decisão judicial
que considerar devido o imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, §
2º).
Residente
ou Domiciliado no Exterior
Art. 952. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente
ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto
fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950
(Lei nº 4.154, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 25 de abril
de 1968, art. 2º).
Seção
III
Juros de Mora
Fatos Geradores
Ocorridos a partir de 1º de abril de 1995
Art. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de abril de 1995, os créditos tributários
da União não pagos até a data do vencimento serão
acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I,
e § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 61, § 3º).
§ 1º No mês em que o débito for pago, os
juros de mora serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art.
84, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor
da multa de mora de que trata o art. 950 (Decreto-Lei nº 2.323, de 1987,
art. 16, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.331, de 28
de maio de 1987, art. 6º).
§ 3º Os juros de mora serão devidos, inclusive
durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa
por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736,
de 1979, art. 5º).
§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa
Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora
devidos no curso da execução judicial para a cobrança
da dívida ativa.
§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em
que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude
de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos
de que trata o art. 273.
Fatos Geradores
Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março
de 1995
Art. 954. Os juros de mora incidentes sobre os créditos
tributários da União não pagos até a data do vencimento,
decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1995
e 31 de março de 1995, serão equivalentes à taxa média
mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida
Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito
for pago (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 5º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 13).
Fatos Geradores
Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro
de 1994
Art. 955. Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro
de 1994, terão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º, e Medida Provisória nº
1.770-46, de 1999, art. 29):
I - como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;
II - como termo final de incidência o mês do efetivo
pagamento.
Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o
caput serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à
razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim
apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente,
até o último dia útil do mês anterior ao pagamento,
e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória nº
1.770-46, de 1999, art. 30).
Residente
ou Domiciliado no Exterior
Art. 956. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente
ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto
fora dos prazos, o débito será acrescido de juros de mora (Lei
nº 4.l54, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 1968, art. 2º).
CAPÍTULO
III
MULTAS DE
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença
de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,
sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração
e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do
inciso seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente
intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo
serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente
pago;
II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após
o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao
pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê-lo,
ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração
de ajuste;
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao
pagamento do imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo, ainda
que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.
Art. 958. As disposições do artigo anterior aplicam-se,
inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto
decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, § 4º).
Seção
I
Agravamento
de Penalidade
Art. 959. As multas a que se referem os incisos I e II do art.
957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e
vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento
pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 70, I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts.
265 e 266;
III - apresentar a documentação técnica de
que trata o art. 267.
Débitos
com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 960. Não caberá lançamento de multa de
ofício na constituição do crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa
na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 63).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito
tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício
a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção
II
Redução
da Penalidade
Art. 961. Será concedida redução de cinqüenta
por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 3º).
Parágrafo único. As reduções de que
tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas
na alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de
1995, art. 88, § 3º).
Art. 962. Se houver impugnação tempestiva, a redução
será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).
Art. 963. Será concedida redução de quarenta
por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 3º).
§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução
será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de
trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
(Lei nº 8.383, de 1991, art.60, § 1º).
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo
descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento
do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º).
§ 3º A redução prevista neste artigo não
se aplica às hipóteses da alínea "a" dos incisos I e
II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).
CAPÍTULO
IV
INFRAÇÕES
ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS
Art. 964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao mês ou fração sobre o
valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação
da declaração de rendimentos ou de sua apresentação
fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado
o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 88, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27);
b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio,
nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 49);
II - multa:
a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos
a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração
de que não resulte imposto devido (Lei nº 8.981, de 1995, art.
88, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do
imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações,
quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar
o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei nº 2.354, de 1954,
art. 32, alínea "c").
§ 1º As disposições da alínea "a"
do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto
nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 17,
e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º).
§ 2º Relativamente à alínea "a" do inciso
II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº 8.981, de
1995, art. 88, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos,
para as pessoas físicas;
II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos,
para as pessoas jurídicas.
§ 3º A não regularização no prazo
previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará
o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).
§ 4º Às reduções de que tratam os
arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.
§ 5º A multa a que se refere a alínea "a" do inciso
I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado
o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei nº 9.532, de
1997, art. 27).
§ 6º As multas referidas nas alíneas "a" dos incisos
I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 27, parágrafo único):
I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte,
se este tiver direito à restituição;
II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.
CAPÍTULO
V
INFRAÇÕES
ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 965. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem
de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com
inexatidão, o documento a que se refere o art. 941, ficarão
sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três
centavos, por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 966. No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas
as seguintes multas (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, §§
2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10, Decreto-Lei
nº 2.287, de 1986, art. 11, Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, arts.
5º e 6º, Lei nº 7.799, de 1989, art. 66, Lei nº 8.383,
de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo
de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas
nos formulários ou outros meios de informações padronizados,
entregues em cada período determinado;
II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos
ao mês-calendário ou fração, independentemente
da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário
ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após
o período determinado.
Parágrafo único. Apresentado o formulário
ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, ou se, após a intimação,
houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas
cabíveis serão reduzidas à metade (Decreto-Lei nº
1.968, de 1982, art. 11, § 4º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 10).
Art. 967. A falta de informação de pagamentos efetuados
na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por
cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei
nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).
Art. 968. Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos
arts. 928 e 939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações
ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da
Receita Federal, será aplicada a multa de quinhentos e trinta e oito
reais e noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e quatro
reais e setenta e nove centavos, sem prejuízo de outras sanções
legais que couberem (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º, Lei
nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30).
CAPÍTULO
VI
CASOS ESPECIAIS
DE INFRAÇÃO
Seção
I
Programas
Especiais de Exportação
Art. 969. Verificada a hipótese de que trata o art. 472,
à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta
por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando
for o caso (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso II).
Seção
II
Incentivo
aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário
Art. 970. O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os
arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática
de multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto
no art. 874, quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição
dos benefícios ainda não utilizados (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 13, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e
II).
Seção
III
Incentivo
à Atividade Audiovisual
Art. 971. Verificada a hipótese de que trata o art. 488,
à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por
cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for
o caso (Lei nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º).
Seção
IV
Incentivo
a Atividade Cultural ou Artística
Art. 972. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95, 96 e 483, será
aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas
vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 38).
Seção
V
Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte
Art. 973. As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem
ao SIMPLES estão sujeitas às mesmas penalidades previstas para
as demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).
Seção
VI
Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica
Art. 974. A ação ou omissão contrária
às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às
normas e sanções previstas na Lei nº 5.614, de 1970.
Seção
VII
Proibição
de Distribuir Rendimentos de Participações
Art. 975. A inobservância do disposto no art. 889 acarretará
multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo
único):
I - às pessoas jurídicas que distribuírem
ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante
igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais membros da administração
superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante
igual a cinqüenta por cento destas importâncias.
Seção
VIII
Serventuários
da Justiça
Art. 976. Será aplicada a multa de um por cento do valor
do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por
Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos
e Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-Lei
nº 1.510, de 1976, art. 15, e § 2º).
Seção
IX
Instituições
Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas
Art. 977. Está sujeita à multa de oitocentos e vinte
e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição
que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art.
917 e parágrafo único do art. 918, as informações
referidas nesses artigos (Lei nº 8.021, de 1990, arts. 7º, §
1º, 8º, parágrafo único, Lei nº 8.383, de 1991,
art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 978. A não observância do disposto no art. 931
sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais,
por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12,
§ 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Seção
X
Falta Imputável
a Funcionário Público
Art. 979. No caso de descumprimento de disposições
relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for imputável
a funcionário público federal, estadual ou municipal, será
levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da sanção
disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).
Seção
XI
Arquivos em
Meios Magnéticos
Art. 980. A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266,
§ 1º, acarretará a imposição das seguintes
penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, Lei nº 8.383, de 1991,
art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período, aos que não atenderem à forma
em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação
correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações
solicitadas;
III - multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos,
por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente
pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos
arquivos e sistemas.
Seção
XII
Falsificação
na Escrituração e Documentos
Art. 981. Verificado pela autoridade tributária, antes do
encerramento do período de apuração, que o contribuinte
omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou
custos ou despesas cuja realização não possa comprovar,
ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente,
inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa
em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução
indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado
o período de apuração de incidência do imposto
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º, e Lei nº
7.450, de 1985, art. 38).
TÍTULO
V
CRIME DE FALSIDADE
Gerente de
Instituição Financeira
Art. 982. Responderão como co-autores de crime de falsidade
o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas
que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 64):
I - falso;
II - de pessoa física ou jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação
regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições
financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário da Receita
Federal a confirmação do número de inscrição
no CPF ou no CNPJ (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único).
TÍTULO
VI
EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE
Art. 983. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei
nº 8.137, de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando
o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes
do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249, de 1995, art. 34).
Parágrafo único. As disposições deste
artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e
processos em curso em 30 de dezembro de 1996, desde que não recebida
a denúncia pelo juiz (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, parágrafo
único).
TÍTULO
VII
CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 984. O servidor que revelar informações que
tiver obtido através de exames de documentos, livros e registros das
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como de
esclarecimentos e informações a respeito de operações
por elas praticadas na forma do art. 917, estará sujeito às
penas do art. 325 do Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art.
7º, § 3º).
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
CAPÍTULO
I
COMPETÊNCIA
DAS AUTORIDADES
Art. 985. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas
constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte,
ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no § 3º
do art. 904 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175).
§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal,
poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art.
28 e no art. 212.
§ 2º As divergências ou dúvidas sobre a
competência das autoridades serão decididas pelo Secretário
da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178).
Art. 986. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar
de outra as investigações necessárias ao lançamento
do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176).
Parágrafo único. Quando a solicitação
não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário
da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo
único).
Art. 987. Antes de feita a arrecadação do imposto,
quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade,
a que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade
competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 177).
CAPÍTULO
II
RECONHECIMENTO
DE FIRMAS
Art. 988. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei
imponha explicitamente esta condição, não será
exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à
administração pública, podendo, todavia, a repartição
requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura
do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo,
exigir antes da decisão final a apresentação de prova
de identidade do requerente (Lei nº 4.862, de 1965, art. 31).
Parágrafo único. Verificada, em qualquer tempo, falsificação
de assinatura em documento público ou particular, a repartição
considerará não satisfeita a exigência documental e dará
conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável
de cinco dias, para instauração do processo criminal.
CAPÍTULO
III
REPRESENTAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Art. 989. As disposições deste Decreto são
aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte
ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192).
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores
bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários
e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão
as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único).
Art. 990. A capacidade do contribuinte, a representação
e a procuração serão reguladas segundo as prescrições
legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193).
Parágrafo único. Os menores serão representados
por seus pais ou representante legal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º,
§2º).
CAPÍTULO
IV
DIREITO DE
PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 991. É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º,
inciso XXXIV):
I - o direito de petição, em defesa de direitos ou
contra a ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 1º A critério do interessado, poderão
ser remetidos, via postal, requerimentos, solicitações, informações,
reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados
aos órgãos e entidades da Administração Federal
direta e indireta, bem como às fundações instituídas
ou mantidas pela União.
§ 2º A remessa poderá ser feita mediante porte
simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega
esteja sujeita a comprovação ou deva ser feita dentro de determinado
prazo, caso em que valerá como prova o aviso de recebimento - AR fornecido
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 3º Quando o documento ou requerimento se destinar a
integrar processos já em tramitação, o interessado deverá
indicar o número de protocolo referente ao processo.
§ 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá
ter como destinatário o órgão ou setor em que os documentos
seriam entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No
documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu endereço
e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.
CAPÍTULO
V
INTIMAÇÕES
OU NOTIFICAÇÕES
Art. 992. As intimações ou notificações
de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas
feitas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200, Decreto no 70.235, de
1972, art. 23, § 2o, Lei no 9.532, de 1997, art. 67):
I - na data da ciência do intimado ou da declaração
de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, quando através de via postal,
telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento
no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se
omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação
do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO
VI
CONTAGEM DOS
PRAZOS
Art. 993. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos,
excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de
vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210).
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo
único).
§ 2º Será antecipado, para o último dia
útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento
do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver
expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de
1968, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de janeiro de 1975, art.
1º).
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior,
será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para
recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer
motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores,
bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado
mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados
órgãos arrecadadores.
CAPÍTULO
VII
EXPRESSÃO
MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS
Art. 994. Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie
serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198).
Art. 995. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior,
sujeitos à tributação no Brasil, bem como o imposto pago
no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para
compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei
nº 9.250, de 1995, arts. 5º, § 1º, e 6º).
Art. 996. Os rendimentos recebidos e as deduções
pagas sob a forma de extinção de obrigações serão
avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros
vencidos, se os houver (Lei nº 4.506, de 1964, art. 25).
CAPÍTULO
VIII
TRATADOS E
CONVENÇÕES
Art. 997. Os tratados e as convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária interna,
e serão observados pela que lhes sobrevenha (Lei nº 5.172, de
1966, art. 98).
CAPÍTULO
IX
SIGILO FISCAL
Art. 998. Nenhuma informação poderá ser dada
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios
ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
seguintes casos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198, parágrafo único,
e 199, e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º,
§ 2º):
I - requisição regular de autoridade judiciária
no interesse da justiça;
II - requisição do Ministério Público
da União no exercício de suas atribuições;
III - informação prestada de acordo com o art. 938
deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio.
§ 2º A obrigação de guardar reserva sobre
a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os
funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos
que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 1º).
§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar,
para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos
segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 201, § 2º).
§ 4º Em qualquer fase de persecução criminal
que verse sobre ação praticada por organizações
criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso
a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na
forma prescrita na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 999. Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita
Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento
do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego,
será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei
penal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 202).
Art. 1.000. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema
de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização
que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências,
no mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, art. 28).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal,
através de seus órgãos competentes, poderá fornecer
ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a
bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei nº
94, de 1966, art. 6º).
CAPÍTULO
X
CONTROLE DE
PROCESSOS E DECLARAÇÕES
Art. 1.001. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades
isoladas e as declarações não poderão sair dos
órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar
de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos
de origem;
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de
dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá
ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2º É facultado o fornecimento de cópia
do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 38, § 2º).
§ 3º O processo administrativo correspondente à
inscrição de Dívida Ativa, à execução
fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública
será mantido na repartição competente, dele se extraindo
as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas
partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público
(Lei nº 6.830, de 1980, art. 41).
§ 4º Mediante requisição do juiz à
repartição competente, com dia e hora previamente marcados,
poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo,
pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário
termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das
peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo
único).
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Art. 1.002. As atualizações monetárias de
bens, direitos e obrigações, até 31 de dezembro de 1995,
bem assim de débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, referidas neste regulamento,
serão efetuadas com observância da legislação em
vigor nos períodos a que corresponderem, especialmente a Lei no 7.799,
de 10 de julho de 1989, art. 28, a Lei no 8.383, de 1991, arts. 66, §
3o, e 96 e §§ 4o, 5o, 8o, alínea "b" e 9o, a Lei no 8.849,
de 1994, art. 3o, § 3o, a Lei no 8.891, de 1995, arts. 5o, 6o, 19, 22,
incisos I e II, 24 e 51, § 3o, a Lei no 9.064, de 1995, art. 2o, a Lei
no 9.069, de 1995, art. 58, a Lei no 9.249, de 1995, arts. 1o, 4o, 6o, parágrafo
único, 7o, § 2o, 17 e 30, inciso I, a Lei no 9.250, de 1995,
art. 39, § 4o, a Lei no 9.532, de 1997, arts. 24 e 73 e a Medida Provisória
no 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30.
Art. 1.003. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.004. Fica
revogado o Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
Brasília,
26 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
|