DECRETO Nº
3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
Texto Republicado
no DOU de 17/06/1999
(Continuação)
LIVRO III
TRIBUTAÇÃO
NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO
I
TRIBUTAÇÃO
NA FONTE
CAPÍTULO
I
RENDIMENTOS
SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Seção
I
Incidência
Disposições
Gerais
Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação
de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os
anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21):
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00
--- ---
Acima de 900,00
até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00
27,5 360,00
II - relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
21, parágrafo único):
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00
--- ---
Acima de 900,00
até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00
25 315,00
§ 1º
O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo
único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo
único).
§ 2º O imposto será retido por ocasião
de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer
título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota
correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física,
ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto
anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
§ 3º O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário
será considerado redução do apurado na declaração
de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 12, inciso V).
Adiantamentos
de Rendimentos
Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado
mês não estará sujeito à retenção,
desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês
a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo
e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos
no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não
sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será
calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de
que trata o art. 638.
§ 2º Para efeito de incidência do imposto, serão
considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário,
pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não
haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros,
forma e prazo de pagamento.
Art. 622. Integrarão a remuneração dos beneficiários
(Lei nº 8.383, de 1991, art.74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou
o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação
à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as
referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela
empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente
ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens
para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento
da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados
postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção
dos bens referidos no inciso I.
Parágrafo único. A falta de identificação
do beneficiário da despesa e a não incorporação
das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará
a tributação na forma do art. 675.
Art. 623. Não estão sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.
Seção
II
Rendimentos
do Trabalho
Subseção
I
Trabalho Assalariado
Pagos por
Pessoa Física ou Jurídica
Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado
pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de
1988, art. 7º, inciso I).
Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias
de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos
ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá
ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos
no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na determinação da base de cálculo,
serão admitidas as deduções de que trata a Seção
VI deste Capítulo.
Participação
dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas
Art. 626. As importâncias recebidas pelos trabalhadores a
título de participação nos lucros ou resultados das empresas,
na forma da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, serão
tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,
como antecipação do imposto devido na declaração
de rendimentos.
Ausentes no
Exterior a Serviço do País
Art. 627. As pessoas físicas residentes ou domiciliadas
no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira,
de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas
no exterior, estão sujeitas ao imposto na fonte mediante aplicação
da tabela progressiva de que trata o art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 5º).
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão
convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º,
§ 1º).
§ 2º A base de cálculo do imposto corresponde
a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado
recebidos nas condições referidas neste artigo (Lei nº
9.250, de 1995, art. 5º, § 3º).
§ 3º Para determinação da base de cálculo
do imposto serão permitidas as deduções referidas nos
arts. 642, 643 e 644 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II
a V).
§ 4º As deduções de que tratam os arts.
643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para
venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 2º).
Subseção
II
Trabalho Não-assalariado
Pagos por
Pessoa Jurídica
Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado,
pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas
de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de
1988, art.7º, inciso II).
Serviços
de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 629. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas
a pessoas físicas pela prestação de serviços de
transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva
de domínio ou alienação fiduciária, o imposto
na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de
1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte
de carga;
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte
de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no inciso
I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação
de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo
único).
Art. 630. São tributáveis dez por cento do rendimento
total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas,
de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos
(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 10).
Seção
III
Rendimentos
de Aluguéis e Royalties
Pagos por
Pessoa Jurídica
Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis
ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Art. 632. Não integrarão a base de cálculo
para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis
(Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre
o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel
sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Seção
IV
Rendimentos
Diversos
Subseção
I
Rendimentos
Pagos por Entidades de Previdência Privada
Art. 633. Os benefícios pagos a pessoas físicas,
pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos
à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 33).
Subseção
II
Resgates do
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 634. Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de
1997, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º).
Subseção
III
Rendimentos
de Partes Beneficiárias
Atribuídos
a Pessoas Físicas
Art. 635. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros
rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Subseção
IV
Sócios
ou Titular de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
Art. 636. Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou
ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a
pro labore, aluguéis ou serviços prestados sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 25).
Subseção
V
Remunerações,
Gratificações e Participações dos Administradores
Art. 637. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos
titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas
jurídicas, a título de remuneração mensal por
prestação de serviços, de gratificação
ou participação no resultado (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 99, Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts.
1º e 2º, parágrafo único, e Lei nº 7.713, de
1988, art. 7º, inciso II).
Subseção
VI
Décimo
Terceiro Salário
Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo
terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos
à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva
(art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art.
26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte, pelo
pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de
sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente
na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas
na Seção VI.
Subseção
VII
Outros Rendimentos
Art. 639. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos
por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não
haja incidência específica e não estejam incluídos
entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 7.713, de 1988,
arts. 3º, § 4º, e 7º, inciso II).
Seção
V
Rendimentos
Recebidos Acumuladamente
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto
na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês,
inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº
7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para
fins de determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação
judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com
advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Seção
VI
Deduções
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 641. Para determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão
permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a VI ).
Art. 642. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida
a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos
do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos
do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que
serão utilizados na determinação da base de cálculo
do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte,
à disposição da fiscalização.
§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade
sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito
de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12).
§ 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser
considerados na determinação da base de cálculo do imposto
relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução
correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35,
§§ 2º e 4º).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior,
a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita
por ambos os cônjuges.
Subseção
III
Pensões
Alimentícias
Art. 643. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas
as importâncias pagas a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A partir do mês em que se iniciar essa dedução
é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do
valor correspondente a dependente.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não
utilizado, como dedução, no próprio mês de seu
pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer
o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não
for responsável pelo respectivo desconto.
Subseção
IV
Contribuições
Previdenciárias
Trabalho Assalariado
Art. 644. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
I - as contribuições para a Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social.
Parágrafo único. A dedução permitida
pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa
a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores,
assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a
esse título, por ocasião da apuração da base de
cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 4º, parágrafo único).
Subseção
V
Proventos
de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 645. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida
a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art.
39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art.
4º, inciso VI).
Seção
VII
Base de Cálculo
do Imposto
Art. 646. A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação
da tabela progressiva (art.620), será a diferença entre (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º):
I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês,
pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e
os isentos; e
II - as deduções permitidas na Seção
VI.
CAPÍTULO
II
RENDIMENTOS
DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção
I
Rendimentos
de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas
não Ligadas
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto
na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,
civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente
de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983,
art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III,
Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste
artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral
(exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição
de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço
de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo
de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso
sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos,
seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação
profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir
receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços
em relação à receita bruta.
Pessoas Jurídicas Ligadas
Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no
art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária
for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão
legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei
nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou
controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas
físicas referidas no inciso anterior.
Serviços
de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância
e Locação de Mão-de-obra
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou
creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, segurança, vigilância e por locação
de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988,
art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).
Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção
será considerado antecipação do devido pela beneficiária
(Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
Seção
II
Mediação
de Negócios, Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto
na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
(Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer
outra remuneração pela representação comercial
ou pela mediação na realização de negócios
civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo
as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio
e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica
pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária
pela comprovação da efetiva realização dos serviços
(Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção
será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Seção
III
Pagamentos
a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas
Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto
na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho,
associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à
disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 64).
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas
de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido
por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº
8.981, de 1995, art. 64, § 1º).
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá
ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa,
associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário,
a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições
definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 64, § 2º).
Seção
IV
Pagamentos
Efetuados por Órgãos Públicos Federais
Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias
e fundações da administração pública federal
a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação
de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto,
na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção
relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei
nº 9.430, de 1996.
§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado
mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento
sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo
percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie
de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).
§ 2º A obrigação pela retenção
é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 64, § 1º).
§ 3º O valor do imposto retido será considerado
como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º).
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda
somente poderá ser compensado com o que for devido em relação
a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).
§ 5º A retenção efetuada na forma deste
artigo dispensa, em relação à importância paga,
as demais incidências na fonte previstas neste Livro.
§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto
de que trata este artigo.
CAPÍTULO
III
RENDIMENTOS
DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Seção
I
Lucro Real
Subseção
I
Lucros Apurados
a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 654. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base
de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física
ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Subseção
II
Lucros Apurados
nos Anos-calendário de 1994 e 1995
Art. 655. Os dividendos, bonificações em dinheiro,
lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário
de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por
cento (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 1º).
Art. 656. O imposto descontado na forma do artigo anterior será
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2º):
I - deduzido do imposto devido na declaração de ajuste
anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção
pela tributação exclusiva;
II - considerado como antecipação, compensável
com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada
com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição
de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
III - definitivo, nos demais casos.
§ 1º A compensação a que se refere o inciso
II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica
tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre
a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º,
§ 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º A incidência prevista nesta Subseção
alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados
na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada
com base no lucro real (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 4º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Restituição
do Imposto por Incorporação de Lucros ao Capital
Art. 657. O beneficiário dos rendimentos de que trata esta
Subseção, que, mediante prévia comunicação
à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação
do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de
aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição
do correspondente imposto retido na fonte por ocasião da distribuição
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 2º).
§ 1º A restituição subordina-se ao atendimento
cumulativo das seguintes condições (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - os recursos sejam aplicados, na subscrição do
aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos
ao beneficiário;
II - a incorporação, mediante aumento do capital
social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até
noventa dias da data em que esta recebeu os recursos.
§ 2º A restituição do imposto será
efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação
a que se refere o inciso II do parágrafo anterior (Lei nº 8.849,
de 1994, art. 8º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art.
2º).
§ 3º O valor do imposto a restituir, relativo aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado
nos termos do art. 896, e demais disposições pertinentes (Lei
nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 3º, Lei nº 9.064, de
1995, art. 2º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º).
§ 4º Ao aumento de capital procedido nos termos deste
artigo aplicam-se as normas do artigo seguinte (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 8º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir
normas necessárias à execução do disposto neste
artigo (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 5º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º).
Incorporação
de Lucros ou Reservas ao Capital com Isenção do Imposto
Art. 658. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante
incorporação de lucros ou reservas não sofrerão
tributação do imposto na fonte (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 3º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 1º A isenção estabelecida neste artigo
se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes
do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 2º , e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à
data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, caso em que o montante dos lucros ou reservas capitalizados
será considerado, até o montante da redução do
capital, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, como
lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação
pertinente, à tributação na fonte e na declaração
de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos
acionistas, ou do titular da pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de
1994, art. 3º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 3º Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos
subseqüentes à data da incorporação de lucros ou
reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social ou, em caso de liquidação,
sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído
considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos
termos da legislação pertinente, à tributação
na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso,
como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular (Lei nº
8.849, de 1994, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 2º).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica nos casos de (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 5º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - aumento do capital social mediante incorporação
de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações,
com o produto da alienação de partes beneficiárias ou
bônus de subscrição, ou com correção monetária
do capital;
II - redução de capital em virtude de devolução
aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
III - rateio do acervo líquido da pessoa jurídica
dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação
de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio
ou acionista;
IV - reembolso de ações, em virtude de exercício,
pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404,
de 1976.
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º não
se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Lei nº
8.849, de 1994, art. 3º, § 6º, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 2º).
§ 6º A sociedade incorporadora e a resultante da fusão
sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo,
na restrição de que tratam os §§ 2º e 3º
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 7º, e Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2º).
§ 7º As sociedades constituídas por cisão
de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade
cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição
de que tratam os §§ 3º e 4º (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 3º, § 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 8º Nos casos dos §§ 6º e 7º, a
restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados,
proporcional à contribuição (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 3º, § 9º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da
incorporadora ou resultante da fusão; ou
II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade
cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Subseção
III
Lucros Apurados
no Ano-calendário de 1993
Art. 659. Os lucros apurados no ano-calendário de 1993,
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não
estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando
distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes
ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
Subseção
IV
Lucros Apurados
no Período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992
Lucros Distribuídos
Art. 660. Os lucros apurados em período-base encerrado entre
1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma
do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não
estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 36 e parágrafo único).
Art. 661. Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do
art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando capitalizados, não sofrerão
nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.
Seção
II
Lucro Presumido
Subseção
I
Resultados
Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 662. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não
estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram
a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, domiciliado no País (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Subseção
II
Resultados
Apurados no Ano-calendário de 1995
Beneficiário
Pessoa Física
Art. 663. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos
pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não
ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda
da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Os lucros e dividendos que ultrapassarem
o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se
à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.
Subseção
III
Resultados
Apurados até 31 de dezembro de 1994
Beneficiário
Pessoa Jurídica
Art. 664. Não estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas,
pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.
Parágrafo único. A parcela do lucro distribuído
que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda
correspondente, proporcional à sua participação no capital
social, ou no resultado, se houver previsão contratual, deverá
integrar:
I - o lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real;
II - os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas
que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda mensal, calculado por
estimativa, ou se submeterem à tributação com base no
lucro presumido ou arbitrado.
Beneficiário
Pessoa Física
Art. 665. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, calculado na forma do art. 620, os lucros efetivamente pagos a sócios
ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido,
e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração
contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do
imposto correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20).
Seção
III
Lucro Arbitrado
Subseção
I
Resultados
Apurados a partir de 1º janeiro de 1996
Art. 666. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, não
estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram
a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no
exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção
II
Lucros Apurados
até 31 de dezembro de 1995
Art. 667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas
das pessoas jurídicas, na proporção da participação
do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro
arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição
social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º
e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995,
art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).
Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo
será tributado exclusivamente na fonte:
I - à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.541,
de 1992, art. 22, parágrafo único);
II - à alíquota de quinze por cento sobre os fatos
geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995 (Lei nº
8.981, de 1995, art. 54, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art.
5º, parágrafo único).
Seção
IV
Juros Sobre
o Capital Próprio
Art. 668. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota
de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados
sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no
art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 1º O imposto retido na fonte será considerado
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 51, parágrafo único):
I - antecipação do devido na declaração
de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive
se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção
poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento
ou crédito de juros, a título de remuneração de
capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas (Lei nº
9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).
Seção
V
Rendimentos
de Partes Beneficiárias ou de Fundador
Atribuídos
a Pessoas Físicas
Art. 669. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros
rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas
físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Atribuídos
a Pessoas Jurídicas
Art. 670. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por
cento (Decreto-Lei nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o
beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.979,
de 1982, art. 3º, § 1º):
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado
de balcão;
II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente,
a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas
em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica
imune ou isenta.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência
privada (art. 175) (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, §
1º).
Art. 671. O imposto retido na forma desta Seção será
considerado (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e
27):
I - antecipação do devido pelo beneficiário,
no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive
se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
CAPÍTULO
IV
RENDIMENTOS
DIVERSOS
Seção
I
Omissão
de Receita
Fatos Geradores
Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 672. A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão
de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma
dos arts. 288, 528 e 537, conforme o caso (Lei nº 9.249, de 1995, art.
24).
Fatos Geradores
Ocorridos nos Anos-calendário de 1993 a 1995
Art. 673. Está sujeita à incidência do imposto,
exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada
na determinação dos resultados da pessoa jurídica nos
anos-calendário de 1993 a 1995 por qualquer procedimento que implique
redução indevida do lucro líquido, a qual será
considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular
de empresa individual, sem prejuízo da incidência do imposto
da pessoa jurídica, à alíquota de (Lei nº 8.541,
de 1992, art. 44, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 62):
I - de vinte e cinco por cento, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de
dezembro de 1994;
II - de trinta e cinco por cento, em relação aos
fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1995.
§ 1º Para efeito da incidência de que trata este
artigo, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 8.541, de 1992,
art. 44, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 3º):
I - no mês da omissão ou redução indevida,
em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário
de 1993;
II - no dia da omissão ou redução indevida,
em relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário
de 1994 e 1995.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a deduções
indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção
de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica
para o dos seus sócios (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, §
2º).
Seção
II
Pagamento
a Beneficiário não Identificado
Art. 674. Está sujeito à incidência do imposto,
exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento,
todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário
não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº
8.981, de 1995, art. 61).
§ 1º A incidência prevista neste artigo aplica-se,
também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros
ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando
não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº
8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento
da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, §
2º).
§ 3º O rendimento será considerado líquido,
cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá
o imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
Seção
III
Remuneração
Indireta Paga a Beneficiário não Identificado
Art. 675. A falta de identificação do beneficiário
das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação
ao salário dos beneficiários, implicará a tributação
exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta
e cinco por cento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 1º O rendimento será considerado líquido,
cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá
o imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento
da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, §
2º).
Seção
IV
Loterias
Prêmios
em Dinheiro
Art. 676. Estão sujeitos à incidência do imposto,
à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos
em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial,
ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral,
compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive
os de antecipação nos títulos de capitalização
e os de amortização e resgate das ações das sociedades
anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 14);
II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos,
seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei
nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10).
§ 1º O imposto de que trata o inciso I incidirá
sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores
a onze reais e dez centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se
sobre o cálculo desse imposto (Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro
de 1967, art. 5º, §§ 1º e 2º, Lei nº 5.971,
de 11 de dezembro de 1973, art. 21, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 2º O recolhimento do imposto, seja qual for a residência
ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser
efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade
que explorar a loteria (Lei nº 4.154, de 1962, art. 19, § 1º).
§ 3º O imposto será retido na data do pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa.
Prêmios
em Bens e Serviços
Art. 677. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens
e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie,
estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota
de vinte por cento, exclusivamente na fonte (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 63, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 1º O imposto incidirá sobre o valor de mercado
do prêmio, na data da distribuição, e será pago
até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º).
§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder
à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento
do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base
de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 63, § 3º).
Seção
V
Títulos
de Capitalização
Art. 678. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº
7.713, de 1988, art. 32):
I - os benefícios líquidos resultantes da amortização
antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos
de capitalização nos lucros da empresa emitente.
Parágrafo único. O imposto será retido na
data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº
7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art.
12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, §
4º, inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do devido, quando o beneficiário
for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive
se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.
Seção
VI
Proprietários
e Criadores de Cavalos de Corrida
Art. 679. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos
aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 32, § 1º).
Parágrafo único. O imposto será retido na
data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº
7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei no 9.249, de 1995, art. 12, inciso
V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso
III, 25 e 27):
I - antecipação do devido, quando o beneficiário
for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive
se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.
Seção
VII
Rendimentos
Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial
Art. 680. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte,
à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às
pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações
por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº
8.981, de 1995, art. 60, inciso I).
Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste
artigo será deduzido do imposto devido no encerramento do período
de apuração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo
único).
Seção
VIII
Multas por
Rescisão de Contratos
Art. 681. Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota
de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas
por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização,
a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive
isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de
1996, art. 70).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o
pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 70, § 1º).
§ 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento
ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a
que se refere o inciso II do art. 865 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70,
§ 2º).
§ 3º O valor da multa ou vantagem será (Lei nº
9.430, de 1996, art. 70, § 3º):
I - computado na apuração da base de cálculo
do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro
real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação
da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte será considerado
como antecipação do devido em cada período de apuração,
nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação
definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 70, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às
indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação
trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).
CAPÍTULO
V
RENDIMENTOS
DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Seção
I
Contribuintes
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo
com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza
provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97,
alínea "a");
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no
exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b");
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto
temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998,
art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos
produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão,
no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, §
3º).
Art. 683. No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o
imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação
da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Art. 684. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se
às mesmas normas de tributação previstas para os residentes
ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº
8.981, de 1995, art. 78):
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos
de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação,
nos termos dos arts. 782 e 783, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes
de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades
de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no
exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, parágrafo único).
Seção
II
Rendimentos,
Ganhos de Capital e Demais Proventos
Subseção
I
Incidência
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no
País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior,
estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº
9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não
tiverem tributação específica neste Capítulo,
inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de
bens ou direitos;
c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício,
e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos
V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação,
em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.
§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre
rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados
no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308,
de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 2º No caso do inciso II, a retenção na
fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação
do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador,
se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é
residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado
no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis
aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8).
Serviços
Prestados em Zonas de Processamento de Exportação
Art. 686. Os serviços prestados em Zona de Processamento
de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal
(Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 23):
I - os prestados por empresas ali instaladas serão considerados
como prestados no exterior;
II - os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para
empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III - os prestados por residente ou domiciliado no País,
para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação
de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do
Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados
em regulamento.
Subseção
II
Isenções
e Reduções
Serviços
Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior
Art. 687. Estão isentos do imposto de que trata o art. 682
os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior
por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas
fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados
a esses órgãos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 29).
Rendimentos
de Governos Estrangeiros
Art. 688. Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos
no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de
tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países
pelo Governo brasileiro (Lei nº 154, de 1947, art. 5º).
Serviços
de Telecomunicações
Art. 689. Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos
pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação
de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação
que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de
rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória nº
1.749-37, de 1999, art. 4º).
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se
rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma
empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações
no Brasil e no exterior (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999,
art. 4º, parágrafo único).
Art. 690. Não se sujeitam à retenção
de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência
ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central
do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país
de origem;
III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação,
por residente ou domiciliado no exterior;
IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos
importados, de livre divulgação;
V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites
fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos
auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição
de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos
próprios;
VI - as aplicações do United Nations Joint Staff
Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações
Unidas, nas Bolsas de Valores no País;
VII - as remessas à Corporação Financeira
Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos
diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização
de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior,
com participantes que não terão nenhuma relação
de ordem jurídica com as referidas empresas;
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios,
serviço, treinamento ou missões oficiais;
IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras
de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts.
1º e 2º do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984;
X - pagamento de salários e remunerações de
correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício,
bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão,
incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas
a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil
no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no País;
XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais,
bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição
em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames
de proficiência;
XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições
esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação,
federação ou confederação esportiva ou, no caso
de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela
respectiva entidade;
XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas
no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com
tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes
turísticos.
Art. 691. A alíquota do imposto na fonte incidente sobre
os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no
exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº
9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20):
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos
de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades
competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia
e outros relativos ao uso de serviços de instalações
portuárias;
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no
exterior;
III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das
despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de
produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands
e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem
como as de instalação e manutenção de escritórios
comerciais e de representação, de armazéns, depósitos
ou entrepostos;
IV - valores correspondentes a operações de cobertura
de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de
juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação
de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas
no exterior;
VI - comissões e despesas incorridas nas operações
de colocação, no exterior, de ações de companhias
abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do
Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e manutenção
de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos
no exterior, em países que mantenham acordos tributários com
o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual
ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições
financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito
fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes
de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive
commercial papers, desde que o prazo médio de amortização
corresponda, no mínimo, a 96 meses;
X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação
e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos
no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
§ 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI,
deverão ser observadas as condições, formas e prazos
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997,
art. 1º, § 1º , e Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 11 ).
§ 2º O prazo a que se refere o inciso IX poderá
ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997,
art. 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 20, e Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 11).
§ 3º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996,
relativos às operações relacionadas neste artigo, aplica-se
o tratamento tributário da legislação vigente àquela
data (Lei nº 9.481, de 1997, art. 2º).
§ 4º O aumento de capital mediante conversão das
obrigações de que tratam os incisos VIII e IX poderá
ser efetuado com manutenção da redução a zero
da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros,
comissões, despesas e descontos já remetidos (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 9º ).
§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, é
vedada, no período remanescente previsto para liquidação
final da obrigação capitalizada (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 9º, § 1º):
I - a restituição de capital, inclusive por extinção
da pessoa jurídica;
II - a transferência das respectivas ações
ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente
ou domiciliada no país.
§ 6º O descumprimento do disposto no parágrafo
anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente
ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data
da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de
ofício, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 9º, § 2º).
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º se
aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão
da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, §3º).
§ 8º O ganho de capital decorrente da diferença
positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas
com a conversão de que trata o § 4º e seguintes e o valor
da obrigação convertida será tributado na fonte, à
alíquota de quinze por cento (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 9º, § 4º).
§ 9º O montante capitalizado na forma do § 4º
integrará a base de cálculo para fins de determinação
dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 347, observadas
as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à
incidência do imposto de renda na fonte (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 9º, § 5º).
§ 10. O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica,
também, às obrigações contratadas até 31
de dezembro de 1996, relativas às operações referidas
no § 4º, mantidos os benefícios fiscais à época
concedidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º,
§ 6º).
§ 11. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos
necessários ao controle do disposto nos §§ 4º a 10
(Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, §
7º).
§ 12. Os juros e comissões correspondentes à
parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não
aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco
por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º).
Subseção
III
Lucros ou
Dividendos
Apurados a
partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 692. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a
pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não
estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até
o Ano-calendário de 1995
Art. 693. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos,
apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte
localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77,
e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):
I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze
por cento;
II - apurados nos anos-calendário anteriores – vinte e cinco
por cento.
Parágrafo único. A retenção do imposto
é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
100).
Subseção
IV
Lucros de
Pessoas Jurídicas Estrangeiras Apurados a partir de 1º de janeiro
de 1996
Art. 694. Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações
no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados
a partir de 1º de janeiro de 1996, considerados automaticamente percebidos
pela matriz na data do encerramento do período de apuração,
não estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. A não incidência de
que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos
por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas
por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 76, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até
31 de dezembro de 1995
Art. 695. Estão sujeitos à incidência na fonte,
às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais,
agências ou representações, no País, de pessoas
jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos
pela matriz na data do encerramento do período-base (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):
I - nos períodos-base de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - nos períodos-base anteriores – vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo
alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados
no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários
ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Subseção
V
Lucros ou
Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos
Não
Incidência
Art. 696. Não estão sujeitos à incidência
do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos
distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas
residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições
filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica
e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil,
que (Lei nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º):
I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal
e em funcionamento regular;
II - não distribuam lucros, bonificações ou
vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer
forma ou pretexto;
III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção
de seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;
V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto,
a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio
a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos
nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação,
ao respectivo Município ou Estado, ou à União.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também
às doações efetuadas através de agência,
de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 2º).
§ 2º Os valores doados na forma deste artigo não
poderão ser transferidos ao exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art.
3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 76).
§ 3º O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei
nº 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados
na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei
nº 8.166, de 1991, art. 4º).
Comprovação
do Valor Doado
Art. 697. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá
comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva
entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias
contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado
(Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º).
Exigência do Imposto
Art. 698. A inobservância do disposto nesta Subseção
sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados
até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher
o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações
legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.166,
de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Subseção
VI
Capitalização
de Lucros
Apurados a
partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 699. A incorporação ao capital de lucros apurados
pela pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondentes
a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não
está sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até
31 de dezembro de 1995
Art. 700. A incorporação ao capital de lucros apurados
pela pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes
a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá
ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693
e 695 (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71).
§ 1º A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes
à data da incorporação, do capital aumentado na forma
deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas,
sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei nº
7.799, de 1989, art. 71, § 1º).
§ 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese
do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação,
sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital
resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo
representar sobre o capital total (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, §
2º).
§ 3º Para efeito da determinação da base
de cálculo, o capital e a redução serão considerados
pelos seus valores atualizados monetariamente até 31 de dezembro de
1995, ou até a data da redução, se anterior (Lei nº
7.799, de 1989, art. 71, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
4º).
Seção
III
Operações
Financeiras
Art. 701. Na tributação das operações
financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda
fixa e de renda variável, será observado o disposto nos arts.
727 a 786.
Seção
IV
Rendimentos
de Financiamentos
Subseção
I
Incidência
Art. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto
na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País,
a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras
e assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº
3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).
Art. 703. Está sujeito à incidência do imposto
de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior,
devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário
do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei nº 40l, de 1968,
art. 11).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se
fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente,
não se aplicando o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-Lei
nº 401, de 1968, art. 11, parágrafo único).
Subseção
II
Isenções
e Reduções
Juros Diversos
Art. 704. Excluem-se da tributação prevista nesta
Seção:
I - as remessas de juros devidos às agências de governos
estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade
de tratamento (Decreto-Lei nº 484, de 3 de março de 1969, art.
3º);
II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro
Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de
crédito externo efetuados com base na Lei nº 1.518, de 24 de
dezembro de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no
art. 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº
1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º);
III - os juros dos títulos da dívida pública
externa, relacionados com empréstimos ou operações de
crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei nº
1.312, de 1974 (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art. 9º);
IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional
- BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária
por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por
dívida externa do setor público, registrada no Banco Central
do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central
do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312,
de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105,
de 1984 (Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º,
e Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º).
Seção
V
Outros Rendimentos
de Capital
Subseção
I
Rendimentos
de Imóveis
Art. 705. Estão sujeitas à incidência do imposto
na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias
pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado
no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis
situados no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, e Lei
nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).
Parágrafo único. Para fins de determinação
da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação,
as despesas previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
97, § 3º).
Subseção
II
Películas
Cinematográficas
Art. 706. Estão sujeitas à incidência do imposto
na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias
pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração
de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou
por sua aquisição ou importação, a preço
fixo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, § 1º, inciso I, Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro
de 1979, art. 1º, Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º, Lei nº
9.249, de 1995, art. 28, e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o).
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo
incidirá:
I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento
da efetivação do crédito para pagamento dos direitos
adquiridos;
II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração
das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição
e comercialização em salas de exibição, emissoras
de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado
videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração
comercial da obra, no momento da efetivação do crédito
ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.
Dedução para Incentivo a Produções
Brasileiras
Art. 707. Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se
de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na
co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente, em projetos previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º).
Seção
VI
Rendimentos
de Serviços
Subseção
I
Serviços
Técnicos e Assistência Técnica e Administrativa
Incidência
Art. 708. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos
de serviços técnicos e de assistência técnica,
administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente
da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha
sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada
(Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, Lei nº
9.249, de 1995, art. 28 e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o).
Parágrafo único. A retenção do imposto
é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
100).
Subseção
II
Remuneração
de Direitos, inclusive Transmissão por meio de Rádio ou Televisão
Art. 709. Estão sujeitas à incidência do imposto
na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela
aquisição ou pela remuneração, a qualquer título,
de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de
rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer
filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais
faça parte representação brasileira (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 72).
Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte,
à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título
de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37,
de 1999, art. 3º).
Subseção
IV
Fretes Internacionais
Art. 711. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota
de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação
aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 85).
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo
não será exigido das companhias aéreas e marítimas
domiciliadas em países que não tributam, em decorrência
da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos
auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 85, parágrafo único).
Seção
VII
Disposições
Diversas
Complementação
do Valor do Imposto
Art. 712. O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido
a título de antecipação sobre os rendimentos de residente
ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido
nos termos deste Capítulo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 78, e
Lei nº 4.154, de 1962, art. 8º, § 9º).
Art. 713. As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo
incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no art.
705, parágrafo único (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
97, § 3º).
Art. 714. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado
no exterior deverão prestar às repartições ou
aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes
forem exigidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 137, e Lei nº
2.354, de 1954, art. 7º).
Arrendamento
Mercantil do Tipo Financeiro
Art. 715. Nos casos de pagamento de contraprestação
de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa
jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá
normas para excluir da base de cálculo do imposto incidente na fonte
a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei nº
9.430, de 1996, art. 86).
Art. 716. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem
fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos,
juros e amortizações, royalties, assistência técnica,
científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos
órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria
da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários
para justificar a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º).
Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem
do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova
do pagamento do imposto devido, se for o caso (Lei nº 4.131, de 1962,
art. 9º, parágrafo único).
CAPÍTULO
VI
RETENÇÃO
E RECOLHIMENTO
Seção
I
Retenção
do Imposto
Responsabilidade
da Fonte
Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este
Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art.
7º, § 1º).
Responsabilidade
no Caso de Decisão Judicial
Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis
pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte,
quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível
para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46).
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no
mês, para aplicação da alíquota correspondente,
nos casos de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º):
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de
serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de
engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico,
avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à
aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada
a tabela vigente no mês do pagamento (Lei nº 8.541, de 1992, art.
46, § 2º).
§ 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos
pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira
depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento
do depósito judicial.
Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros
Art. 719. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros
autônomos, relativos à execução dos serviços
de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e
em toda e qualquer outra operação do comércio exterior,
realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de
passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização,
por intermédio da entidade de classe com jurisdição
em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente
retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei
nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).
Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro
que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica
que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e
o recolhimento do imposto devido.
Art. 720. As caixas, associações e organizações
sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores
de que trata o art. 43, inciso XIII, alínea "e", são responsáveis
pelo desconto do imposto previsto no art. 620 e estão obrigadas a prestar
às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações,
como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357,
de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único).
Responsabilidade
do Procurador de Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 721. Compete ao procurador a retenção (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único):
I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes
a residentes no exterior;
II - quando o procurador não der conhecimento à fonte
de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado
no exterior.
Responsabilidade
da Fonte no Caso de não Retenção
Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto,
ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
103).
Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se
tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora
comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua
declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art.
957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do
imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
Responsabilidade
de Terceiros
Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito
passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes
do não recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei nº
1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas
neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração,
gestão ou representação (Decreto-Lei no 1.736, de 1979,
art. 8o, parágrafo único).
Art. 724. É dispensada a retenção de imposto,
de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos
que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração
de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Reajustamento
do Rendimento
Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto
devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada,
remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento
do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas
as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo
único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 63, § 2º).
Seção
II
Prazos de
Recolhimento
Art. 726. Ressalvados os prazos específicos previstos neste
Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos
prazos referidos no art. 865.
TÍTULO
II
TRIBUTAÇÃO
DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Subtítulo
I
Mercado de
Renda Fixa
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Normas Gerais
de Incidência
Art. 727. Estão compreendidos na incidência do imposto
todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação
que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram
de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos
do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei
nº 7.450, de 1985, art. 51).
Comprovante
de Operações com Títulos de Renda Fixa
Art. 728. A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar
títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação,
conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo
à aplicação, identificando as partes intervenientes na
operação (Lei nº 7.450, de 1985, art. 48, Lei nº 7.751,
de 14 de abril de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
35).
§ 1º O documento referido neste artigo deverá
ser apresentado pelo proprietário do título na cessão,
liquidação ou resgate (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35).
§ 2º Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á
como preço de aquisição o valor da emissão ou
o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º).
§ 3º Na ausência de comprovação de
qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á
o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente
a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 35, § 2º).
§ 4º É dispensada a exigência prevista neste
artigo relativamente a título ou aplicação revestidos,
exclusivamente, da forma escritural (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35,
§ 3º).
Art. 729. Está sujeito ao imposto, à alíquota
de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro
de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 35).
§ 1º As aplicações financeiras de renda
fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos
apropriados pro rata tempore até essa data, e tributados às
seguintes alíquotas:
I - quinze por cento para os rendimentos produzidos nos anos-calendário
de 1996 e 1997 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 11);
II - as previstas na legislação correspondente aos
rendimentos produzidos anteriormente a 1º de janeiro de 1996, observadas
as regras para determinação da base de cálculo e demais
normas então vigentes.
§ 2º O imposto a ser retido será representado
pela soma das parcelas de imposto calculada na forma do parágrafo anterior
e do imposto apurado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de debênture conversível em
ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão
deverão ser tributados naquela data.
Art. 730. O disposto no artigo anterior aplica-se também
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 4º, e Lei nº 9.069,
de 1995, art. 54):
I - às operações conjugadas que permitam a
obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado
de balcão;
II - às operações de transferência de
dívidas realizadas com instituição financeira e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa
jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente
de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em operações de empréstimos
em ações;
IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento
sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado
(trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures,
em depósitos voluntários para garantia de instância e
depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se
der em favor do depositante.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda
está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características
das operações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 6º).
Art. 731. A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido
do imposto sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores
mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º).
§ 1º Nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo
anterior, a base de cálculo do imposto será constituída
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 5º):
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação
das operações conjugadas;
II - pela diferença positiva entre o valor da dívida
e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo
pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda
retido.
§ 2º Na hipótese prevista nos incisos III e IV
do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída
pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles
incisos, inclusive nos casos de operações de mútuo entre
pessoas jurídicas não compreendidas no art. 774, inciso II.
§ 3º Em relação às operações
de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá ser ainda observado
que:
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido
dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor
de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos
previstos para a obrigação;
II - no caso de transferência de dívida expressa em
moeda estrangeira, a conversão para Reais dos valores objeto da operação
será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira,
divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo
cedente.
Seção
II
Retenção
do Imposto
Art. 732. O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será
retido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º):
I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao
pagamento de dívidas, no caso das operações referidas
no art. 730, inciso II;
II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação
do título ou da aplicação, nos demais casos.
Art. 733. É responsável pela retenção
do imposto (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º,
e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º):
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente,
nas operações de transferência de dívidas;
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora
não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito
dos rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que
retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão (Decreto-Lei
nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único):
I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos
pagos e do imposto retido na fonte;
II - prestar as informações previstas neste Decreto.
Seção
IV
Mútuo
e Operação Vinculada com Ouro, Ativo Financeiro
Art. 734. As operações de mútuo e de compra
vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto
ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações
de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 70).
§ 1º Constitui fato gerador do imposto (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 70, § 1º):
I - na operação de mútuo, o pagamento ou crédito
do rendimento ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda,
a operação de revenda do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto será
constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º):
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento
pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda,
pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na
operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em
quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio
verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume
de operações com ouro, na data da liquidação do
contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 70, § 3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real deverá ser ainda observado que (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 70, § 4º):
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data
do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será
incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido
de que trata o art. 758;
II - as alterações no preço do ouro durante
o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao
preço verificado na data de realização do contrato, serão
reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa
operacional, segundo o regime de competência;
III - para efeito do disposto no inciso II será considerado
o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da
bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do
registro da variação.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado
a baixar normas com vistas a definir as características da operação
de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei nº
8.981, de 1995, art. 70, § 6º).
CAPÍTULO
III
FUNDOS DE
INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA FIXA
Seção
I
Normas Gerais
Art. 735. Os fundos de investimento, os clubes de investimento,
as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo
ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas
neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).
§ 1º Na apuração do imposto de que trata
este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer
custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão
ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo
de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria
da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º).
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão
tributados (arts. 729 e 758), por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores
mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI,
cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião
da alienação, liquidação, cessão ou resgate
dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas
carteiras.
§ 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo
anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito
de determinação da base de cálculo.
Seção
II
Incidência
e Base de Cálculo
Rendimentos
Produzidos de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998
Art. 736. No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de
fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta
e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas
no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de
cálculo do imposto será constituída pela diferença
positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição
da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, Lei nº
9.532, de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, arts. 2º e 4º).
§ 1º O imposto incidirá à alíquota
de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 35).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de
novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento
de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado
a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo
a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b");
II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998
mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados
em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
31, § 2º).
Rendimentos
Tributáveis em 30 de junho de 1998
Art. 737. Inexistindo resgate no período mencionado no artigo
anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou
creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar
o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998,
os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o
valor da quota em 30 de junho de 1998, e (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 5º):
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos
fundos referidos no art. 744, § 4º;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de
quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos
demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
fundos de investimento que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem
no limite de que trata o art. 736.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para
resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior
a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º
de julho de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art.
5º, § 2º).
Rendimentos
Produzidos a partir de 1º de julho de 1998
Art. 738. A partir de 1º de julho de 1998, a incidência
do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações
em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, e Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 3º):
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos,
aplicações financeiras e valores mobiliários de renda
fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação
à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante
das carteiras dos fundos.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base
de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado
pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 1º).
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador
do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 2º):
I - os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto
de renda;
II - os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação
dos ativos previstos no inciso II deste artigo.
§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação
dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme
a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável
no total da carteira do fundo de investimento (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 28, § 3º).
§ 4º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam
constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos
de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária
de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo,
os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 28, § 5º).
§ 5º O imposto incidirá à alíquota
de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).
§ 6º Relativamente ao segundo semestre de 1998, é
facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda,
devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739, como alternativa
à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II,
e no § 4º deste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 7º).
§ 7º Exercida a opção facultada no parágrafo
anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência
do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota
naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do
período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 1º).
§ 8º O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo
anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento,
até o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 2º).
§ 9º Adotada a alternativa de que trata o parágrafo
sexto deste artigo, fica dispensada a apuração do imposto na
forma prevista no art. 737 (Medida Provisória nº 1.753-16, de
1999, art. 7º, § 3º).
Rendimentos
Produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999
Art. 739. A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência
do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações
em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170, ocorrerá
(Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º):
I - na data em que se completar cada período de carência
para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário,
no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa
dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no
resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A base de cálculo do imposto será
a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate
ou no final de cada período de incidência referido neste artigo
e na data da aplicação ou no final do período de incidência
anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 6º, § 1º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão
ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores,
no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido
pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos
sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento
serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 3º).
§ 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos
de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 5º):
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art.
744, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 774,
inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.
Seção
III
Retenção
e Recolhimento do Imposto
Art. 740. O imposto de que trata este Capítulo será
retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência
do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana
subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).
Seção
IV
Isenções
e Dispensa de Retenção
Isenção
Art. 741. Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação,
liquidação, resgate, cessão ou repactuação
dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de
investimento.
Art. 742. É dispensada a retenção do imposto
sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de
quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas
de que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso
I serão tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em
quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação
em outros ativos.
§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no
parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho
de 1998.
Subtítulo
II
Mercado de
Renda Variável
CAPÍTULO
I
FUNDOS DE
INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES
Seção
I
Normas Gerais
Art. 743. Os fundos de investimento, os clubes de investimento,
as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo
ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas
neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).
§ 1º Na apuração do imposto de que trata
este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer
custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão
ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo
de investimento, de acordo com a sistemática a ser definida pela Secretaria
da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º).
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão
tributados (art. 729) por ocasião da alienação, liquidação,
cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que
a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI,
cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758) ocorrerá por ocasião
da alienação, liquidação, cessão ou resgate
dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas
carteiras.
§ 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo
anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito
de determinação da base de cálculo.
Seção
II
Incidência
e Base de Cálculo
A partir de
1º de janeiro de 1998
Art. 744. Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, calcularão
o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais
do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, §
6º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 2º).
§ 1º A base de cálculo do imposto será
constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate
e o valor de aquisição da quota, líquido de IOF (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 28, § 7º).
§ 2º O imposto de que trata este artigo incidirá
à alíquota de dez por cento (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 1º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal definirá
os requisitos e condições para que os fundos de que trata este
artigo atendam ao limite referido no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art.
28, § 8º).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997,
tenham investido, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio
em ações negociáveis no mercado à vista de bolsa
de valores ou entidade assemelhada, e que no primeiro semestre de 1998 continuem
a obedecer esse limite (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 4º, inciso I, alínea "b").
Seção
III
Retenção
e Recolhimento do Imposto
Art. 745. O imposto de que trata este Capítulo será
retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência
do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana
subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).
Seção
IV
Isenções
e Dispensa de Retenção
Isenção
Art. 746. Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação,
liquidação, resgate, cessão ou repactuação
dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de
investimento.
Art. 747. É dispensada a retenção do imposto
sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de
quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas
de que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso
I serão tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em
quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação
em outros ativos.
§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no
parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho
de 1998.
CAPÍTULO
II
FUNDOS DE
INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART
Seção
I
Rendimentos
Distribuídos
Art. 748. Estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos
de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário,
pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, observado
o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei nº 9.065,
de 1995, art. 14).
Seção
II
Alienação
e Resgate de Quotas
Art. 749. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação
de quotas de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado,
o disposto nos arts. 758 e 761 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16).
§ 1º No caso de FICART constituído sob a forma
de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas
serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 744.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também aos rendimentos auferidos nos resgates ou amortizações
de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração
ou da liquidação do FICART.
Seção
III
Operações
da Carteira
Art. 750. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira
do FICART ficam isentos do imposto desde que atendidos todos os requisitos
previstos na Lei nº 8.313, de 1991, e na respectiva regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 8.313,
de 1991, arts. 14 e 17).
Seção
IV
Retenção
do Imposto
Art. 751. O imposto será retido pelo administrador do fundo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º):
I - na data da distribuição ou crédito do
rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;
II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas
nos §§ 1º e 2º do art. 749.
CAPÍTULO
III
FUNDOS DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Seção
I
Rendimentos
e Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos
Auferidos
Art. 752. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos
fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras
de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas
jurídicas submetidas a esta forma de tributação (Lei
nº 8.668 de 1993, art. 16, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 1º O imposto de que trata este artigo poderá
ser compensado com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário,
quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei
nº 8.668, de 1993, art. 16, parágrafo único, e Lei nº
9.779, de 1999, art. 1º).
§ 2º Sujeita-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário
que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador,
construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto
com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
considera-se pessoa ligada ao quotista (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º,
parágrafo único):
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até
o segundo grau.
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art.
243 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 753. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados
segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que
trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na
fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de
1993, art. 17, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 1º O imposto deste artigo deverá ser recolhido
até o último dia útil do mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração (Lei nº 8.668,
de 1993, art. 17, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de
1999, art. 1º).
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de
1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até
29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro
de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte
à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.779, de 1999,
art. 3º).
§ 3º Os lucros a que se refere o parágrafo anterior,
distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão
à incidência do imposto na fonte à alíquota de
vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo
único).
§ 4º O imposto de que trata este artigo será considerado
(Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
1º):
I - antecipação do devido na declaração,
no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
Seção
II
Alienação
ou Resgate de Quotas
Art. 754. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação
ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por
qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta,
sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota
de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, e Lei nº 9.779,
de 1999, art. 1º).
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital
ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável,
nos demais casos.
Parágrafo único. O imposto deste artigo será
considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, Lei nº 9.779, de 1999,
art. 1º):
I - antecipação do devido na declaração,
no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
Seção
III
Retenção
do Imposto e Obrigações da Administradora do Fundo
Art. 755. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela
retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art.
752, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário
é responsável pelo cumprimento das demais obrigações
tributárias, inclusive acessórias, do fundo (Lei nº 9.779,
de 1999, art. 40).
CAPÍTULO
IV
OPERAÇÕES
DE SWAP
Art. 756. Estão sujeitos à incidência do imposto,
à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações
de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 36).
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações
de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação
do contrato de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º).
§ 2º Quando a operação de swap tiver por
objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança,
esta remuneração será adicionada à base de cálculo
do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 74, parágrafo único).
§ 3º No caso do parágrafo anterior:
I - a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à
parcela do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos
de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na
liquidação da operação de swap.
§ 4º As operações de swap contratadas até
31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados
até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 74).
§ 5º O imposto será retido pela pessoa jurídica
que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação
do respectivo contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º).
§ 6º Para efeitos de apuração e pagamento
do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em
operações de swap não poderão ser compensadas
com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo
II.
§ 7º Somente será admitido o reconhecimento de
perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação
vigente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 3º).
§ 8º Na apuração do imposto poderão
ser considerados como custo da operação os valores pagos a título
de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações
de swap.
CAPÍTULO
V
COMPENSAÇÃO
DE PERDAS
Art. 757. Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior,
o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação
dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts.
736, 737, 738, 739 e 756, definindo as condições para a sua
realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75).
CAPÍTULO
VI
DAS OPERAÇÕES
EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Seção
I
Incidência
Art. 758. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas
nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão
tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981, de
1995, art. 72).
§ 1º São consideradas como assemelhadas às
bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo
ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização
da CVM.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):
I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário
na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário
em operações realizadas em mercados de liquidação
futura, com qualquer ativo, fora de bolsa;
III - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário
pelas pessoas jurídicas na alienação de participações
societárias, fora de bolsa.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às
operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 730, e
às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no
art. 734, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras
aplicáveis às operações de renda fixa.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer
condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações
realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º).
§ 5º O imposto apurado na forma deste Capítulo
deverá ser pago nos prazos previstos nos arts. 852 e 859, conforme
o caso.
Art. 759. O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado,
quando destinado ao mercado financeiro ou à execução
da política cambial do País, em operações realizadas
com a interveniência de instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive,
considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de
1989, art. 1º).
Conceito de
Ganho Líquido
Art. 760. Considera-se ganho líquido o resultado positivo
auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida
a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários
à realização das operações, e a compensação
de perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761,
764, 765 e 766, ressalvado o disposto no art. 767 (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 40, § 1º, e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, §§
1º e 7º).
§ 1º As perdas apuradas nas operações de
que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos
líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações
da mesma natureza (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).
§ 2º As deduções de despesas, bem como
a compensação de perdas previstas neste Capítulo, serão
admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados
organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição
credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas
de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei nº 8.383, de 1991, art.
27).
Seção
II
Mercados à
Vista
Art. 761. Nos mercados à vista, o ganho líquido será
constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação
do ativo e o seu custo de aquisição (Lei nº 7.799, de
1989, art. 55, § 2º, alínea "a", e Lei nº 8.541, de
1992, art. 29, § 2º, alínea "a").
Art. 762. Os custos de aquisição dos ativos objeto
das operações de que trata o artigo anterior serão considerados
pela média ponderada dos custos unitários (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 72, § 2º).
§ 1º Quando se tratar de participações
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação
de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir
de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder
ao acionista beneficiário (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição
será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, incisos
III, IV e V):
I - o valor da avaliação no inventário ou
arrolamento;
II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição,
para cálculo do ganho líquido do alienante;
III - o valor da ação por conversão de debênture
fixado pela companhia emissora;
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 3º O custo de aquisição é igual
a zero nos casos de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por
desdobramento;
III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não
possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos
anteriores.
Art. 763. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de
outros créditos contra a União, como contrapartida à
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 65).
§ 1º Considera-se como custo de aquisição
das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de
aquisição dos direitos contra a União, no caso de pessoa
física ou jurídica não tributada com base no lucro real,
inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando for
o caso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, o custo de aquisição das ações
ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos
ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º).
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se,
também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras
de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no
exterior, na forma da legislação vigente.
§ 4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também,
nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, como
contrapartida à aquisição de ações ou quotas
de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas
de direito público, nos casos de desestatização por
elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art.
2º).
Seção
III
Mercados de
Opções
Art. 764. Nos mercados de opções, o ganho líquido
será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, §
2º, alínea "b", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, §
2º, alínea "b"):
I - nas operações tendo por objeto a negociação
da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de
opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença
positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício
da opção e o preço de exercício da opção,
acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra,
pela diferença positiva entre o preço de exercício da
opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição
do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção e
o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda,
pela diferença positiva entre o preço da venda à vista
do ativo na data do exercício da opção, acrescido do
valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo
na data do exercício da opção, o ativo terá como
custo de aquisição o preço de exercício da opção,
acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas,
respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso II.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido,
o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de
opções, bem como os valores recebidos pelo lançador
da opção, serão calculados pela média ponderada
dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício
da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para
o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Seção
IV
Mercados Futuros
Art. 765. Nos mercados futuros, o ganho líquido será
o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos
em cada mês (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea
"d", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea
"d").
Art. 766. Nos mercados a termo o ganho líquido será
constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea
"c", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea
"c"):
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre
o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação
do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva
entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da
compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo
na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá
como custo de aquisição o preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por
prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento,
o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor
da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada
quando do vencimento da operação, no caso de pessoa física,
e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.
Seção
VI
Perdas em
Day-Trade
Art. 767. As perdas incorridas em operações day-trade
somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações
da mesma espécie (day-trade) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72,
§ 5º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia,
independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou
posição anterior do ativo objeto da operação.
§ 2º Os ganhos ou perdas em operações day-trade
serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações
com o mesmo ativo objeto.
§ 3º Não se caracteriza como day-trade o exercício
da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista,
no mesmo dia.
§ 4º O ganho líquido mensal correspondente a operações
day-trade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 6º):
I - integrará a base de cálculo do imposto prevista
neste Capítulo;
II - não poderá ser compensado com perdas incorridas
em operações de espécie distinta.
CAPÍTULO
VII
CERTIFICADOS
DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 768. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação
de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484, emitidos e registrados
segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou
536, quando estes Certificados tiverem sido objeto de registro simplificado
ou, em caso contrário, o disposto no art. 758.
Subtítulo
III
Das Disposições
Comuns À Tributação Das Operações
De Renda Fixa
E De Renda Variável
CAPÍTULO
I
IDENTIFICAÇÃO
DO BENEFICIÁRIO
Art. 769. É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título
ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário
não identificado (Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º).
Parágrafo único. É dado obrigatório
da identificação o número de inscrição
nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).
CAPÍTULO
II
Tratamento
dos Rendimentos, Ganhos Líquidos e Perdas
Seção
I
Rendimentos
e Ganhos Líquidos
Art. 770. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação
ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das
operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações
de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999,
art. 5º).
§ 1º A retenção na fonte de que trata este
artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso
I do art. 774 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo
único).
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras
de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, Lei nº 9.317, de 1996,
art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51):
I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;
II - serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa
física e de pessoa jurídica optante pela inscrição
no SIMPLES ou isenta.
§ 3º No caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado:
I - os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento
do período de apuração serão incorporados automaticamente
ao lucro presumido ou arbitrado;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras
serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião
da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação
(regime de caixa);
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam
os arts. 761, 764, 765 e 766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos
nas mesmas operações.
Seção
II
Indedutibilidade
de Perdas em Day-Trade
Art. 771. As perdas incorridas em operações iniciadas
e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa
ou de renda variável, não serão dedutíveis na
apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76,
§ 3º).
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas
pelas entidades de que trata o art. 774, inciso I, em operações
day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável
e de câmbio.
§ 2º Para efeito de apuração e pagamento
do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações
day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações
da mesma espécie.
Seção
III
Limitação
na Compensação de Perdas
Art. 772. Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas
nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente
serão dedutíveis na determinação do lucro real
até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas
naqueles artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata
este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período
de apuração subseqüente, ser excluída na determinação
do lucro real, até o limite correspondente à diferença
positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes
das operações realizadas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76,
§ 5º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
CAPÍTULO
III
Tratamento
do Imposto
Art. 773. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos
de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável
ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 76, incisos I e II, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º,
§ 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51):
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de
apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica
optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos
de que tratam os arts. 761, 764, 765, 766 e 767 será devido em separado:
I - quando houver opção pela apuração
do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 222;
II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período
de apuração trimestral (art. 220), no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
CAPÍTULO
IV
Dispensa de
Retenção na Fonte e de Pagamento do Imposto sobre
Ganhos Líquidos
Art. 774. O regime de tributação previsto neste Título
não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos (Lei nº
8.981, de 1995, art. 77, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº
9.249, de 1995, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º):
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade
de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência
e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos
e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas
em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão
competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria
das entidades citadas no inciso I;
III - na alienação de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de
participações societárias que permaneceram no ativo da
pessoa jurídica até o término do ano-calendário
seguinte ao de suas aquisições;
Art. 775. Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata
o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre
base de cálculo estimada (art. 222), no caso das operações
referidas no inciso I e II;
II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no
caso das operações referidas no inciso III.
Parágrafo único. Não se aplica às perdas
incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação
prevista no art. 772 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77).
CAPÍTULO
V
ASSOCIAÇÕES
DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Art. 776. As associações de poupança e empréstimo
pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos,
auferidos em aplicações financeiras, à alíquota
de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos
rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste
artigo será considerado tributação definitiva (Lei nº
9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
CAPÍTULO
VI
ISENÇÕES
E NÃO-INCIDÊNCIAS
Art. 777. Não estão sujeitos ao imposto de que trata
este Título (Lei nº 8.313, de 1991, art.14, Lei nº 8.668,
de 25 de junho de 1993, art. 16, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68, 72,
§ 8º, e 73, § 2º):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras
dos fundos de investimento e clubes de investimento, ressalvado o disposto
no art. 752;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos
de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados
na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado
o disposto no art. 754;
III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos
condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas
de depósitos de poupança e os juros produzidos por letras hipotecárias;
IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física
em operações no mercado à vista de ações
nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro,
cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja
igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta
centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - os juros produzidos pelos Bônus da Dívida Externa
Brasileira e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, de emissão do Tesouro
Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor
público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil
Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1998, bem assim
os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para
os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 25 de
fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º
e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 1999, art. 4º);
VI - os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais,
cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos
empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional
da Habitação, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor
de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação
e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei
nº 4.862, de 1965, art. 26, Decreto-Lei nº 1.494, de 7 de dezembro
de 1976, art. 8º, e Decreto-Lei nº 2.291, de 1986, art. 1º);
VII - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do
Brasil, instituído pelo Decreto-Lei nº 283, de 28 de fevereiro
de 1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados
nos empréstimos concedidos em moeda nacional destinados à construção
e venda de habitação (Decreto-Lei nº 283, de 1967, art.
5º, parágrafo único);
VIII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida
Agrária - TDA, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição,
auferidos pelo expropriado;
IX - os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações
realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP,
observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda, bem como ao montante dos depósitos, juros e quotas-partes
creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/PASEP (Decreto-Lei nº
2.303, de 1986, art. 34, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
VI);
X - os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento - FND, de ações de sua propriedade, de debêntures
e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim
os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente
ou à sua conta (Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 5º,
inciso I);
XI - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento
do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído
às quotas do FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º,
e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
XII - os resultados, rendimentos e operações de financiamento
auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste
e Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
XIII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais,
inclusive os realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento
não se der em favor do depositante, observado o disposto no art. 718.
Subtítulo
IV
Da Tributação
Das Operações Financeiras Realizadas
Por Residentes
Ou Domiciliados No Exterior
CAPÍTULO
I
NORMAS GERAIS
Art. 778. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se
às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas
para os residentes ou domiciliados no País, em relação
aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos
de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também:
I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação
de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa,
com qualquer ativo;
III - aos rendimentos auferidos em operações de swap.
Art. 779. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de
renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º
de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações
financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro constituídos,
segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com
a finalidade de captação de recursos externos para investimento
em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central
do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições
sediadas no País (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 8º).
Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se,
inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido neste artigo,
relativamente às aplicações efetuadas anteriormente a
28 de agosto de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 8º, parágrafo único).
Seção
I
Representante
Legal
Art. 780. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e
de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País
por intermédio de representante legal, previamente designado dentre
as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal
serviço e que será responsável, nos termos do art. 128
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966),
pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes
das operações que realizar por conta e ordem do representado
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 79).
Parágrafo único. O representante legal não
será responsável pela retenção e recolhimento
do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando,
nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for
atribuída a terceiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º).
Art. 781. O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir
determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta
Seção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 2º).
Seção
II
Fundos de
Conversão
Art. 782. Sujeitam-se à tributação pelo imposto
de renda, às mesmas alíquotas e condições fixadas
para os residentes no País, os rendimentos e ganhos de capital auferidos
no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e
a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere
o art. 50 da Lei nº 4.728, de 1965, constituídos na forma prescrita
pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes
de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede
no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80).
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 1º).
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas
carteiras dos fundos de que trata este artigo são isentos de imposto
de renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 2º).
CAPÍTULO
II
INVESTIMENTOS
SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
Art. 783. Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os
rendimentos auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 34):
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do
Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49
da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores
estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive
vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos
de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência
do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação
parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos
neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 1º).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 81, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 71, § 1º):
I - rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração
de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio
e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações
em fundos e clubes de investimento, em operações de swap,
registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas
em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer
ativo;
II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
a) nas operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações
conjugadas de que trata o art. 730, inciso I;
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora
de bolsa.
§ 3º Os rendimentos de que trata o inciso I do §
2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas
(Lei nº 8.981, de 1995, arts. 73 e 74, Lei nº 9.249, de 1995, art.
11, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):
I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos
e clubes de investimento de renda variável, em operações
de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações
financeiras de renda fixa.
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda sobre
os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será
apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de
igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País (Lei nº
8.981, de 1995, art. 81, § 3º).
§ 5º Na apuração do imposto de que trata
este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados
em operações de renda fixa e de renda variável (Lei nº
8.981, de 1995, art. 81, § 4º).
§ 6º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente,
as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto,
aos fundos em condomínio referidos no art. 782 (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 81, § 5º).
Art. 784. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos
pelas entidades de que trata o art. 783 será devido por ocasião
da cessão, resgate, repactuação ou liquidação
de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito,
o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 82).
CAPÍTULO
III
Responsáveis
pela Retenção e Pagamento do Imposto
Art. 785. Ficam responsáveis pela retenção
e pelo o pagamento do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 69):
I - a instituição administradora do fundo, da sociedade
de investimento ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783, no caso
de operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação
aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779;
III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos,
nos demais casos.
Parágrafo único. O imposto será retido e pago
nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País,
sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
Não
Incidência na Remessa
Art. 786. Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à
sistemática de tributação prevista no art. 783, não
se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos
ao beneficiário no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e
82, § 3º).
|