O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme
as leis do imposto sobre a renda,
DECRETA :
Art.1º O
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado
e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.
LIVRO I
TRIBUTAÇÃO
DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO
I
CONTRIBUINTES
E RESPONSÁVEIS
Subtítulo
I
Contribuintes
CAPÍTULO
I
PESSOAS FÍSICAS
DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º
As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares
de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos
de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são
contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade,
sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).
§ 1º
São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem
rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de
acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844,
de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).
§ 2º
O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos
de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido
no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).
CAPÍTULO
II
PESSOAS FÍSICAS
DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3º
A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por
residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o
disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto
de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
art. 3º, § 4º).
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Seção
I
Rendimentos
de Menores e Outros Incapazes
Art. 4º
Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros
incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número
de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.301,
de 31 de dezembro de 1973, art. 3º).
§ 1º
O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração
de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do
tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº 5.172,
de 1966, art. 134, incisos I e II).
§ 2º
Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores
e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção
(art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer
um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.
§ 3º
No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade
de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção
de declaração em conjunto somente poderá ser exercida
por aquele que detiver a guarda.
Alimentos e Pensões
de Outros Incapazes
Art. 5º
No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos
ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão
judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se
a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á
em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei
nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º).
Parágrafo
único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção
do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo
os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).
Seção
II
Rendimentos
na Constância da Sociedade Conjugal
Art. 6º
Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá
seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição,
art. 226, § 5º):
I - cem por cento
dos que lhes forem próprios;
II - cinqüenta
por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo
único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns
poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração
em Separado
Art. 7º
Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração,
a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos
pelos bens comuns.
§ 1º
O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos
bens comuns deverá ser compensado na declaração, na
proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges,
independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou
efetuado o recolhimento.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior,
o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração,
em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente
de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3º
Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges,
se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração,
ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração,
quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
Declaração
em Conjunto
Art. 8º
Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto
de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com
cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade
rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1º
O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge,
incluídos na declaração, poderá ser compensado
pelo declarante.
§ 2º
Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade
ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração
de bens do cônjuge declarante.
§ 3º
O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução
do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Seção
III
Dissolução
da Sociedade Conjugal
Art. 9º
No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um
dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as
importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das
pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não
se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º do art.
12 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).
§ 1º
Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação
de casamento, a declaração de rendimentos passará a
ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2º
No caso de separação de fato, deverão ser observadas
as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.
Seção
IV
União
Estável
Art. 10. O disposto
nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à união
estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226, §
3º, e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e 5º).
Seção
V
Espólio
Art. 11. Ao espólio
serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas,
observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à
responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei nº 154, de 25 de novembro
de 1947, art. 1º).
§1º
A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas
neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 46).
§ 2º
As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas
com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 49, parágrafo único).
Declaração
de Rendimentos
Art.12. A declaração
de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário
do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita
a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do
espólio (Decreto-Lei n.º 5.844, de 1943, art. 45, e Lei nº
154, de 1947, art. 1º).
§ 1º
Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações
não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento,
às quais estivesse obrigado.
§2º
Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos
produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão
ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.
§ 3º
Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão
ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
I - compensar
o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos
pelos bens comuns;
II - deduzir
o valor a título de dependente em relação aos seus próprios
dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se
os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde
que estes sejam incluídos na declaração do espólio.
§ 5º
Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente,
declarados pelo espólio.
§ 6º
Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a
unificação do inventário, os rendimentos comuns do
casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 13. Homologada
a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá
ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da
data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração
dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro
até a data da homologação ou adjudicação
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 4º).
Parágrafo
único. Se a homologação ou adjudicação
ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações
dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste
artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei nº 9.250, de
1995, art. 7º, § 5º).
Cálculo
do Imposto
Art. 14. Para
fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado
mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual
(art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período
abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 15).
§ 1º
O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata
o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855
(Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).
§ 2º
O lançamento do imposto será feito, até a partilha
ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei nº 154, de 1947,
art. 1º).
Seção VI
Bens em Condomínio
Art. 15. Os rendimentos
decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados
proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo
único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados
nas respectivas declarações de bens, relativamente à
parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 66).
Seção
VII
Transferência
de Residência para o Exterior
Saída
do País em Caráter Definitivo
Art. 16. Os residentes
ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo
do território nacional no curso de um ano-calendário, além
da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário
anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da
declaração de saída definitiva do País correspondente
aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º
de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação
de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto
no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
§ 1º
O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente
ao número de meses do período abrangido pela tributação
no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
§ 2º
Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento
de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão
sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva,
na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº
3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, art. 18).
§ 3º
As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer
a certidão negativa para saída definitiva do País terão
seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros
doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e,
a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº
3.470, de 1958, art. 17).
Ausentes no Exterior
a Serviço do País
Art. 17. As pessoas
físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço
do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda
estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, estão sujeitas à tributação
na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 5º).
Seção
VIII
Transferência
de Residência para o Brasil
Portadores
de Visto Permanente
Art. 18. As pessoas
físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário,
transferirem residência para o território nacional e, nesse
mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis
de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas
ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado
o disposto no § 2º do art. 2º (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 61, e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).
Parágrafo
único. Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital
percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).
Portadores
de Visto Temporário
Art. 19. Sujeitar-se-á
à tributação pelo imposto de renda, como residente,
a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com
visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12):
I - para trabalhar,
com vínculo empregatício, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por qualquer
outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta
e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo
de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele
em que se completar referido período de permanência.
§ 1º
Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de
que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682 durante
o período anterior àquele em que se completar o período
de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo,
ou até a data em que o visto temporário for transformado em
permanente, se este fato ocorrer antes daquele.
§ 2º
Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital,
recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua
chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no
Brasil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 18).
§ 3º
No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art.
86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia
subseqüente àquele em que se completar o período de permanência
a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior,
e o último dia do ano-calendário.
Transferência
e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20. As pessoas
que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência
para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o
território nacional, em caráter definitivo, estarão
sujeitas à tributação em conformidade com o disposto
no art. 16.
Obrigações
Acessórias
Art. 21. A Secretaria
da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações
acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste
artigo (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo único).
Seção
IX
Servidores
de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais
Art. 22. Estão
isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº
4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):
I - servidores
diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores
de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais
se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidor
não brasileiro de embaixada, consulado e repartições
oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de
sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali
exerçam idênticas funções.
§ 1º
As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes
no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital
produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo
único, Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 98).
§ 2º
A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos
rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que
tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº
56.435, de 1965, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei
nº 5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro
de 1969, art. 56).
§ 3º
Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior
serão tributados na forma prevista neste Decreto.
Subtítulo
II
Responsáveis
CAPÍTULO
I
RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 23. São
pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
50, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):
I - o sucessor
a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada
esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança
ou da meação;
II - o espólio,
pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1º
Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não
apresentou declaração de exercícios anteriores, ou
o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão,
cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros
moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado,
quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 49).
§ 2º
Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio
acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado,
quando for o caso, o disposto no art. 874.
§ 3º
Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da
abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e
penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores,
observado o disposto no inciso I.
CAPÍTULO
II
RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS
Art. 24. Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):
I - os pais,
pelo tributo devido por seus filhos menores;
II - os tutores,
curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados,
curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores
de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante,
pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria
de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº
5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
Art. 25. As pessoas
referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135, inciso I).
Art. 26. As firmas
ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País,
de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis
pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem
pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado
informação à repartição, quando estes
se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 182).
CAPÍTULO
III
RESPONSABILIDADE
DE MENORES
Art. 27. Os rendimentos
e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto
proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis
e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente
com o de seus pais, na forma do art. 4º, § 3º (Lei nº
4.506, de 1964, art. 4º, § 3º).
TÍTULO
II
DOMICÍLIO
FISCAL
CAPÍTULO
I
DOMICÍLIO
DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se
como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência
habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação
em condições que permitam presumir intenção de
mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).
§ 1º
No caso de exercício de profissão ou função
particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar
onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 1º).
§ 2º
Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio
fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se
feita a eleição no caso da apresentação continuada
das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º).
§ 3º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará
a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no
lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127,
inciso I).
§ 4º
No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o
lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e
fatos que deram origem à obrigação tributária
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 5º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º
e 4º (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
§ 6º
O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência,
a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local
diferente daquele eleito como domicílio.
CAPÍTULO
II
CONTRIBUINTE
AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O contribuinte
ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração
de rendimentos ou de interposição de impugnação
ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante
a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe
conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 194).
Parágrafo
único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá
os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
CAPÍTULO
III
TRANSFERÊNCIA
DE DOMICÍLIO
Art. 30. O contribuinte
que transferir sua residência de um município para outro ou
de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar
essa mudança às repartições competentes dentro
do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195).
Parágrafo
único. A comunicação será feita nas unidades
da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando
da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art. 31. A pessoa
física que se retirar do território nacional temporariamente
deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu
nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la
perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
195, parágrafo único).
CAPÍTULO
IV
RESIDENTES
OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O domicílio
fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior
é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da
representação no País, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 28 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).
Parágrafo
único. Se o residente no exterior permanecer no território
nacional e não tiver procurador, representante ou empresário
no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo
sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo
único).
TÍTULO
III
INSCRIÇÃO
NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
CAPÍTULO
I
OBRIGATORIEDADE
DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão
obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei
nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº
401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º):
I - as pessoas
físicas sujeitas à apresentação de declaração
de rendimentos;
II - as pessoas
físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto
na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais
liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo
de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão
de fiscalização profissional;
IV - as pessoas
físicas locadoras de bens imóveis;
V - os participantes
de operações imobiliárias, inclusive a constituição
de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas
físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas
físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança
ou de aplicações financeiras;
VIII - as pessoas
físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
IX - as pessoas
físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de
benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens,
direitos ou façam aplicações financeiras no País.
§ 2º
As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se
no CPF, podem solicitar sua inscrição.
CAPÍTULO
II
MENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 34. O número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será
mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
I - nos documentos
de informação e de arrecadação e nas declarações
de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação
às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes
de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto
de renda na fonte;
III - nos papéis
e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos
de locação de bens imóveis, com relação
aos locadores;
V - nos instrumentos
públicos relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques,
como elemento de identificação do correntista.
§ 1º
Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso
do número da inscrição destes, citando sua condição
de dependência.
§ 2º
Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número
de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em
que participar nessa condição.
§ 3º
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da
menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo
(Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).
CAPÍTULO
III
OBRIGATORIEDADE
DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A comprovação
da inscrição no CPF será feita mediante apresentação
do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será
exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
I - pelas fontes
pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto
de renda na fonte;
II - pelos serventuários,
na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
III - pelas instituições
financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
IV - pelo INSS,
nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
V - pela Secretaria
da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle
cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade
de apresentação do CIC em outros casos não mencionados
neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).
Art. 36. A Secretaria
da Receita Federal editará as normas necessárias à
implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
TÍTULO
IV
RENDIMENTO
BRUTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 37. Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos
de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos
patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº
5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art.
3º, § 1º).
Parágrafo
único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em
condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 66).
Art. 38. A tributação
independe da denominação dos rendimentos, títulos ou
direitos, da localização, condição jurídica
ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma
de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência
do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer
título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo
único. Os rendimentos serão tributados no mês em que
forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte
pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira
em favor do beneficiário.
CAPÍTULO
II
RENDIMENTOS
ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção
I
Rendimentos
Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do
rendimento bruto:
Ajuda de Custo
I - a ajuda de
custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção
do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um
município para outro, sujeita à comprovação posterior
pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XX);
Alienação
de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho
de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no
mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);
Alienação
do Único Imóvel
III - o ganho
de capital auferido na alienação do único imóvel
que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até
quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 23);
Alimentação,
Transporte e Uniformes
IV - a alimentação,
o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre
o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso I);
Auxílio-alimentação
e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal
Civil
V - o auxílio-alimentação
e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos
federais ativos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de setembro de
1992, art. 22 e §§ 1º e 3º, alínea "b", e Lei nº
9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória nº 1.783-3,
de 11 de março de 1999, art.1º, § 2º).
Benefícios
Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores
recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio,
montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações
do regime de previdência social ou de entidades de previdência
privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas
de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando
recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que
os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador,
nem importem contraprestação de serviços (Lei nº
9.250, de 1995, art. 26);
Cadernetas
de Poupança
VIII - os rendimentos
auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº
8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
Cessão
Gratuita de Imóvel
IX - o valor
locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário
ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro
grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso III);
Contribuições
Empresariais para o PAIT
X - as contribuições
empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei
nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso X);
Contribuições
Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições
pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada
em favor de seus empregados e dirigentes (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso VIII);
Contribuições
Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
XII - as contribuições
pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores,
a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
Diárias
XIII - as diárias
destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação
e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente
do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso II);
Dividendos
do FND
XIV - o dividendo
anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento
(Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei
nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º);
Doações
e Heranças
XV - o valor
dos bens adquiridos por doação ou herança, observado
o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);
Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a indenização
reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem
material danificado ou destruído, em decorrência de acidente,
até o limite fixado em condenação judicial, exceto no
caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização
por Acidente de Trabalho
XVII - a indenização
por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
IV);
Indenização
por Danos Patrimoniais
XVIII - a indenização
destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato
(Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);
Indenização
por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX - o pagamento
efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores
públicos civis, a título de incentivo à adesão
a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10
de julho de 1997, art. 14);
Indenização
por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX - a indenização
e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio
coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça
do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e
seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção
monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
art. 28);
Indenização
- Reforma Agrária
XXI - a indenização
em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária,
quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22,
parágrafo único);
Indenização
Relativa a Objeto Segurado
XXII - a indenização
recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo
ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo
único);
Indenização
Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a indenização
a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº
9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;
Indenização
de Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a indenização
de transporte a servidor público da União que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos por força
das atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro
de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b", e Lei nº 9.003,
de 16 de março de 1995, art. 7º);
Letras Hipotecárias
XXV - os juros
produzidos pelas letras hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 68, inciso III);
Lucros e Dividendos
Distribuídos
XXVI - os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário
de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
XXVII - os lucros
efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual,
até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de
renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à
sua participação no capital social, ou no resultado, se houver
previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e
1994 (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);
XXVIII - os lucros
e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de
empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base
de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 46);
XXIX - os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês
de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 10);
Pecúlio
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o pecúlio
recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15
de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário,
pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus
dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei
nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso XI, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81,
inciso II, e Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);
Pensionistas
com Doença Grave
XXXI - os valores
recebidos a título de pensão, quando o beneficiário
desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII
deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após a concessão da pensão
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541,
de 1992, art. 47);
PIS e PASEP
XXXII - o montante
dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes
creditados em contas individuais pelo Programa de Integração
Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso VI);
Proventos de
Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos
de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome
de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose),
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art.
47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
Proventos e
Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para
a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos
reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista
na tabela de incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28);
Proventos e
Pensões da FEB
XXXV - as pensões
e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei
nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23
de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e
Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de
reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);
Redução
do Ganho de Capital
XXXVI - o valor
correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho
de capital na alienação de bem imóvel adquirido até
31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 18);
Rendimentos
Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII - os valores
pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno
porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore,
aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, art. 25);
Resgate de
Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o valor
de resgate de contribuições de previdência privada,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião
de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período
de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória
nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);
Resgate do
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores
dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
- FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos
pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda
junto às instituições privadas de previdência
e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art.
12);
Resgate do
PAIT
XL - os valores
resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente
à parcela correspondente às contribuições efetuadas
pelo participante (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 12, inciso IV,
e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IX);
Salário-família
XLI - o valor
do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200,
e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25);
Seguro-desemprego
e Auxílios Diversos
XLII - os rendimentos
percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego,
auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral
e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades
de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 27);
Seguro e Pecúlio
XLIII - o capital
das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado,
bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso,
inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso XIII);
Seguros de
Previdência Privada
XLIV - os seguros
recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte
ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);
Serviços
Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XLV - o valor
dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos,
ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Valor de Bens
ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital
XLVI - a diferença
a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução
do capital social e o valor destes constantes da declaração
de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução
for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22,
§ 4º);
Venda de Ações
e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os ganhos
líquidos auferidos por pessoa física em operações
no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e
em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações
realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento
e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto
de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).
§ 1º
Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos
bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto
dos bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo
único).
§ 2º
Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se
deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento
intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento
e associado à deterioração do comportamento adaptativo
(Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).
§ 3º
A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica
aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes
de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios
referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).
§ 4º
Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos
XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia
deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial,
no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º
As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se
aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês
da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês
da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia,
se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data
em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo
pericial.
§ 6º
As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também
se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma
ou pensão.
§ 7º
No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais
de uma fonte, o limite de isenção será considerado
em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração
do imposto na declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts.
8º, § 1º, e 28).
§ 8º
Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela
empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
§ 9ºO
disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias,
pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão
voluntária.
Seção
II
Amortização
de Ações
Art. 40. Não
estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas
às ações amortizadas mediante a utilização
de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando
houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos
a sócios ou acionistas (Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956,
art. 26, parágrafo único, Lei nº 7.713, de 1988, art.
35, Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, Lei nº 8.849, de 28 de janeiro
de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Seção
III
Incorporação
de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 41. Não
estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes
de aumento de capital mediante a incorporação de reservas
ou lucros apurados:
I - de 1º
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados
na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a");
II - no ano-calendário
de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 75);
III - de 1º
de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art.
3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as modificações
da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995;
IV - a partir
de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 10).
Parágrafo
único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá
ser apurado em balanço.
Seção
IV
Disposições
Transitórias
Acréscimo
de Remuneração Resultante da Incidência da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF
Art. 42. Não
estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos
de remuneração resultantes da aplicação do disposto
nos incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996.
CAPÍTULO
III
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS
Seção
I
Rendimentos
do Trabalho Assalariado e Assemelhados
Rendimentos
do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões,
de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada
Art. 43. São
tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado,
as remunerações por trabalho prestado no exercício
de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens
percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991,
art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória
nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):
I - salários,
ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários,
diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração
de estagiários;
II - férias,
inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas,
acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença
especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em
pecúnia;
IV - gratificações,
participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes
de multas ou receitas;
V - comissões
e corretagens;
VI - aluguel
do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros,
ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação
do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo
de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento
ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê
como encargo do assalariado;
IX - prêmio
de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o
empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário
deste;
X - verbas, dotações
ou auxílios, para representações ou custeio de despesas
necessárias para o exercício de cargo, função
ou emprego;
XI - pensões,
civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros
proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria
ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções
exercidos no passado;
XII - a parcela
que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações
relativas à prestação de serviço por:
a) representantes
comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, §
1º, alínea "b");
b) conselheiros
fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação
contratual ou estatutária;
c) diretores
ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie,
quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de
empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade,
inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de
1996;
e) trabalhadores
que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não
em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios
recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto
no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);
XV - os resgates
efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual
- FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º);
XVI - outras
despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios
e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores,
ou a terceiros em relação à pessoa jurídica,
tais como:
a) a contraprestação
de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos
encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados
no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas
pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros,
tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens
para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento
da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários
e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição
ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção
dos bens referidos na alínea "a".
§ 1º
Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade
anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 45).
§ 2º
Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do
§ 1º do art. 675, não serão adicionados à
remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º).
§ 3º
Serão também considerados rendimentos tributáveis a
atualização monetária, os juros de mora e quaisquer
outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo
único).
Ausentes no
Exterior a Serviço do País
Art. 44. No caso
de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira,
por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias
ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior,
consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º e § 3º).
Parágrafo
único. Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento
do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
Seção
II
Rendimentos
do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados
Rendimentos
Diversos
Art. 45. São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais
como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários
do livre exercício das profissões de médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador,
jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração
proveniente de profissões, ocupações e prestação
de serviços não-comerciais;
III - remuneração
dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício
que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por
conta própria;
IV - emolumentos
e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens
e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos
e adjuntos;
VI - lucros da
exploração individual de contratos de empreitada unicamente
de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos
autorais de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção,
instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente
pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração
pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
Parágrafo
único. No caso de serviços prestados a pessoa física
ou jurídica domiciliada em países com tributação
favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade
com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).
Documentário
Fiscal
Art. 46. A Secretaria
da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido
por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso I).
Prestação
de Serviços com Veículos
Art. 47. São
tributáveis os rendimentos provenientes de prestação
de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado,
inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio
ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta
por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta
por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º
O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento
total da prestação de serviços com trator, máquina
de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 9º, parágrafo único).
§ 2º
O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser
considerado como rendimento tributável.
§ 3º
Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial,
somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido
o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
Garimpeiros
Art. 48. São
tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros
na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras
preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de
1988, art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
§ 1º
O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado
rendimento tributável.
§ 2º
A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota
de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora,
no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela
empresa compradora, nos demais casos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10,
parágrafo único, e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989,
art. 3º).
§ 3º
Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial,
somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido
o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
Seção
III
Rendimentos
de Aluguel e Royalty
Aluguéis
ou Arrendamento
Art. 49. São
tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação,
uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21,
e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - aforamento,
locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento,
direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias,
inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação
ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais
ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito
de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito
de uso ou exploração de películas cinematográficas
ou de videoteipe;
V - direito de
uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer
natureza;
VI - direito
de exploração de conjuntos industriais.
§ 1º
Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos,
o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente,
ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado
o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23,
inciso VI).
§ 2º
Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel
os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação,
e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive
atualização monetária.
Exclusões
no Caso de Aluguel de Imóveis
Art. 50. Não
entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis
de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art.
14):
I - o valor dos
impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel
pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas
pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas
de condomínio.
Emissão
de Recibo
Art. 51. É
obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no
recebimento de rendimentos da locação de bens móveis
ou imóveis (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º
e § 1º).
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para
os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los
quando os considerar desnecessários (Lei nº 8.846, de 1994, art.
1º, § 2º).
Royalties
Art. 52. São
tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes
de uso, fruição ou exploração de direitos, tais
como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 3º, § 4º):
I - de colher
ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar
e extrair recursos minerais;
III - de uso
ou exploração de invenções, processos e fórmulas
de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais,
salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo
único. Serão também considerados royalties os juros
de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento,
inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão
também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies
de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição
ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos
nos arts. 49 e 52, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, e Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - as importâncias
recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens,
participações ou interesses;
II - os juros,
comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações
do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros
por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto
no art. 50, I;
III - as luvas,
prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias
pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias
e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação
dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação
pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização
pela rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1º
O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer
outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty,
quando constituir compensação pela anuência do locador
ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 23, § 1º).
§ 2º
Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento
ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º).
§ 3º
Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias
feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º).
§ 4º
Se o contrato de locação assegurar opção de
compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis
com o preço de aquisição do bem, não serão
considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem
prestação do preço de aquisição (Lei nº
4.506, de 1964, art. 23, § 4º).
Seção
IV
Rendimentos
de Pensão Judicial
Alimentos ou
Pensões
Art. 54. São
tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de
alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §
1º).
Seção
V
Outros Rendimentos
Art. 55. São
também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso
I):
I - as importâncias
com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento
de dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias
originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário,
ainda que correspondam a período anterior à data da partilha
ou adjudicação dos bens, excluída a parte já
tributada em poder do espólio;
III - os lucros
do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que
não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou
industrial;
IV - os rendimentos
recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor
que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos
recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando
correspondam à atividade exercida no território nacional,
observado o disposto no art. 22;
VI - as importâncias
recebidas a título de juros e indenizações por lucros
cessantes;
VII - os rendimentos
recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes
de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias
relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso
de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
IX - a multa
ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que
a título de indenização, em virtude de rescisão
de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
X - os rendimentos
derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos
com infração à lei, independentemente das sanções
que couberem;
XI - os interesses
e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor
do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando
recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias
correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física,
apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado
pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os juros
compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive
os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações
por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos
ou não tributáveis;
XV - o salário-educação
e auxílio-creche recebidos em dinheiro;
XVI - os juros
e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante
de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVII - o valor
do laudêmio recebido;
XVIII - os juros
determinados de acordo com o art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 (art.
243);
XIX - os lucros
e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual,
escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração
contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam
os incisos XXVII e XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda
correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 46).
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será
acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração
de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas
constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.
Seção
VI
Rendimentos
Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No caso
de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês
do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização
monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o
valor das despesas com ação judicial necessárias ao
recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas
pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 12).
Seção
VII
Rendimentos
da Atividade Rural
Art. 57. São
tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural
exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta
Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Subseção
I
Definição
Art. 58. Considera-se
atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º,
Lei nº 9.250, de 1995, art.17, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração
e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração
da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura
e outras culturas animais;
V - a transformação
de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição
e as características do produto in natura, feita pelo próprio
agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados
nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida
na área rural explorada, tais como a pasteurização
e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados
em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo
de florestas que se destinem ao corte para comercialização,
consumo ou industrialização.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à mera
intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 17).
Subseção
II
Arrendatários,
Condôminos e Parceiros
Art. 59. Os arrendatários,
os condôminos e os parceiros na exploração da atividade
rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão
o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que
couberem a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13).
Parágrafo
único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo
aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção
o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração
da respectiva atividade.
Subseção
III
Formas de Apuração
Art. 60. O resultado
da exploração da atividade rural será apurado mediante
escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as
receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram
a atividade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18).
§ 1º
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas
escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea
que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da
operação, a qual será mantida em seu poder à
disposição da fiscalização, enquanto não
ocorrer a decadência ou prescrição (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 18, § 1º).
§ 2º
A falta da escrituração prevista neste artigo implicará
arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por
cento da receita bruta do ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 18, § 2º).
§ 3º
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor
de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração
da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º).
§ 4º
É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema
de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em
ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 5º
O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início
e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique
o contribuinte e a finalidade do Livro.
§ 6º
A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até
a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de
rendimentos do correspondente ano-calendário.
§ 7º
O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.
Subseção
IV
Receita Bruta
Art. 61. A receita
bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas
dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo
próprio produtor-vendedor.
§ 1º
Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores
recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios,
subvenções, subsídios, aquisições do
Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante
ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e
manutenção da cultura fumageira;
III - o valor
da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração
da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas
modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor
dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela
dação em pagamento;
V - o valor pelo
qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos
e os animais dela decorrentes, a título da integralização
do capital.
§ 2º
Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato
de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão
computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.
§ 3º
Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação
da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do
produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação
compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4º
Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como
receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização
monetária.
§ 5º
A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos,
deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais
como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória
rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos
pelas fiscalizações estaduais.
Subseção
V
Despesas de
Custeio e Investimentos
Art. 62. Os investimentos
serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº
8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).
§ 1º
As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários
à percepção dos rendimentos e à manutenção
da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
§ 2º
Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de
recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela
que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da
atividade para expansão da produção ou melhoria da
produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º):
I - benfeitorias
resultantes de construção, instalações, melhoramentos
e reparos;
II - culturas
permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição
de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas,
motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo
na exploração da atividade rural;
IV - animais
de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços
técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar
a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração
rural;
VI - insumos
que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade,
tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas
selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais
e animais;
VII - atividades
que visem especificamente a elevação sócio-econômica
do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e
galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas
que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação
de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para
formação de técnicos em atividades rurais, inclusive
gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3º
As despesas relativas às aquisições a prazo somente
serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4º
O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado
despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do
empréstimo.
§ 5º
Os bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil
serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º
No caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas
somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem, observado
o art. 798.
§ 7º
Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem
pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do
pagamento de cada parcela.
§ 8º
Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido
após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como
receita na forma do § 2º do art. 61, constitui despesa no mês
da devolução.
§ 9º
Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido
antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o §
2º do art. 61, não constitui despesa, devendo ser diminuído
da importância recebida por conta de venda para entrega futura.
§ 10. O
disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções
decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos
à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação
internacional.
§ 11. Os
encargos financeiros, exceto a atualização monetária,
pagos em decorrência de empréstimos contraídos para
financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês
do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).
§ 12. Os
empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente
utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para
justificar acréscimo patrimonial.
Subseção
VI
Resultado da
Atividade Rural
Art. 63. Considera-se
resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita
bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente
a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei nº 8.023,
de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 14).
Art. 64. O resultado
auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado
pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo
único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado
em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
Subseção
VII
Compensação
de Prejuízos
Art. 65. O resultado
positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa
física poderá ser compensado com prejuízos apurados
em anos-calendário anteriores (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19).
§ 1º
A pessoa física fica obrigada à conservação
e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração
do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo
único).
§ 2º
O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá
ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após
o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da
unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário,
observado o disposto no art. 66.
§ 3º
É vedada a compensação de resultado positivo obtido
no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 21).
§ 4º
Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior,
é vedada a compensação de prejuízos apurados
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 e § 1º).
§ 5º
A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção
não se aplica à forma de apuração referida no
§ 3º do art. 60.
Art. 66. A pessoa
física que, na apuração do resultado da atividade rural,
optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá
o direito à compensação do total dos prejuízos
correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Subseção
VIII
Apuração
do Resultado Tributável
Disposições
Gerais
Art. 67. Constitui
resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art.
63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei nº 8.023, de 1990,
art. 7º).
Art. 68. O resultado
da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo
do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo,
constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Atividade Rural
Exercida no Exterior
Art. 69. O resultado
da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados
no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor
do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo
Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário
a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do
imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação
de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido
no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).
Residente ou
Domiciliado no Exterior
Art. 70. O resultado
decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado
no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário,
constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado
à alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 20).
§ 1º
A apuração do resultado deverá ser feita por procurador,
a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto nos arts.
65 e 71 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º).
§ 2º
O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do
fato gerador (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º).
§ 3º
Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário,
o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por
ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º).
Resultado Presumido
Art. 71. À
opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á
a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o
disposto no art. 66 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º).
§ 1º
Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação
das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração
do resultado.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida
no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 9.250, de
1995, art. 20, e § 1º).
Seção
VIII
Atualização
Monetária dos Rendimentos
Art. 72. Para
fins de incidência do imposto, o valor da atualização
monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas
as situações específicas previstas neste Decreto.
TÍTULO
V
DEDUÇÕES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 73. Todas
as deduções estão sujeitas a comprovação
ou justificação, a juízo da autoridade lançadora
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
§ 1º
Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação
aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não
forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência
do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).
§ 2º
As deduções glosadas por falta de comprovação
ou justificação não poderão ser restabelecidas
depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º).
§ 3º
Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções
cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para
venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
CAPÍTULO
II
DEDUÇÃO
MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Seção
I
Contribuição
Previdenciária
Art. 74. Na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos
IV e V):
I - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - as contribuições
para as entidades de previdência privada domiciliadas no País,
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º
A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente
à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo
empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos,
a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião
da apuração da base de cálculo do imposto devido no
ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo
único).
§ 2º
A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada
à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze
por cento do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na declaração de
rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
Seção
II
Despesas Escrituradas
no Livro Caixa
Art. 75. O contribuinte
que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os
titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o
art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir,
da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº
8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
inciso I):
I - a remuneração
paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os
encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos
pagos a terceiros;
III - as despesas
de custeio pagas, necessárias à percepção da
receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº
8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 34):
I - a quotas
de depreciação de instalações, máquinas
e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas
com locomoção e transporte, salvo no caso de representante
comercial autônomo;
III - em relação
aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.
Art. 76. As deduções
de que trata o artigo anterior não poderão exceder à
receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do
excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 1º
O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário,
não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134,
de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 2º
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas,
mediante documentação idônea, escrituradas em Livro
Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição
da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição
ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º
O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.
Seção
III
Dependentes
Art. 77. Na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente
a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
inciso III).
§ 1º
Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos
arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro
ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou
por período menor se da união resultou filho;
III - a filha,
o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer
idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor
pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do
qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão,
o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde
que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais,
os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos,
tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção
mensal;
VII - o absolutamente
incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º
Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior
poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e
quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de
1995, art. 35, § 1º).
§ 3º
Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por
qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §
2º).
§ 4º
No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes
os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 35, § 3º).
§ 5º
É vedada a dedução concomitante do montante referente
a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo
do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art.
35, § 4º).
Seção
IV
Pensão
Alimentícia
Art. 78. Na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º
A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a
dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente
a dependente.
§ 2º
O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução,
no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido
nos meses subseqüentes.
§ 3º
Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento
à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo
respectivo desconto.
§ 4º
Não são dedutíveis da base de cálculo mensal
as importâncias pagas a título de despesas médicas e
de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante
em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º
As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas
pelo alimentante na determinação da base de cálculo
do imposto de renda na declaração anual, a título de
despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art.
81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Seção
V
Proventos e
Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 79. Na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente
à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que
o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV)
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).
CAPÍTULO
III
DEDUÇÃO
NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção
I
Despesas Médicas
Art. 80. Na declaração
de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário,
a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais,
serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
inciso II, alínea "a").
§ 1º
O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §
2º):
I - aplica-se,
também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País,
destinados à cobertura de despesas com hospitalização,
médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem
direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se
aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio
tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se
a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do
nome, endereço e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação,
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado
o pagamento;
IV - não
se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie
ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de
despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
e dentárias, exige-se a comprovação com receituário
médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º
Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão
em moeda nacional será feita mediante utilização do
valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º
Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução
de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja
atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas
a deficientes físicos ou mentais.
§ 4º
As despesas de internação em estabelecimento para tratamento
geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento
for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5º
As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante
em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado
judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação
da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Seção
II
Despesas com
Educação
Art. 81. Na declaração
de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos
de ensino relativamente à educação pré-escolar,
de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização
ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até
o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 1º
O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e
setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram
efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso
individual para outra pessoa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso
II, alínea "b").
§ 2º
Não serão dedutíveis as despesas com educação
de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 35, inciso IV).
§ 3º
As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas
pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou
de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante
na determinação da base de cálculo, observados os limites
previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §
3º).
§ 4º
Poderão ser deduzidos como despesa com educação os
pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória nº 1.749-37,
de 1999, art. 7º).
Seção
III
Contribuições
aos Fundos de Aposentadoria
Programada
Individual - FAPI
Art. 82. Na declaração
de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus
seja da pessoa física (Lei nº 9.477, de 1997, art. 1º, §
1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
§ 1º
A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata
o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de
1997, art. 11).
§ 2º
É vedada a utilização da dedução de que
trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança
das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº
9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às
instituições privadas de previdência e seguradoras que
operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12 e parágrafo
único).
TÍTULO
VI
BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO
Art. 83. A base
de cálculo do imposto devido no ano-calendário será
a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos
os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos,
os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na
fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções
relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75,
78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo
único. O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts.
63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo
do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21).
Desconto Simplificado
Art. 84. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração,
recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por
desconto simplificado, que consistirá em dedução de
vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração
de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação
de sua espécie (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória
nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).
§ 1º
O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas
nos arts. 74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º
O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado
para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo
considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, §
2º).
TÍTULO
VII
CÁLCULO
DO SALDO DO IMPOSTO
Art. 85. Sem
prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, a pessoa física
deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser
restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
CAPÍTULO
I
APURAÇÃO
ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O imposto
devido na declaração de rendimentos será calculado
mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente
aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998
e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);
BASE
DE CÁLCULO EM R$
|
ALÍQUOTA
%
|
PARCELA
A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
|
Até
10.800,00
|
---
|
---
|
Acima
de 10.800,00 até 21.600,00
|
15
|
1.620,00
|
Acima
de 21.600,00
|
27,5
|
4.320,00
|
II - relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
21, parágrafo único).
BASE
DE CÁLCULO EM R$
|
ALÍQUOTA
%
|
PARCELA
A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
|
Até
10.800,00
|
---
|
---
|
Acima
de 10.800,00 até 21.600,00
|
15
|
1.620,00
|
Acima
de 21.600,00
|
25
|
3.780,00
|
Art. 87. Do imposto
apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº
9.250, de 1995, art. 12):
I - as contribuições
feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma
da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura
- PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os investimentos
feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de
que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto
retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar,
correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto
pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.
§ 1º
A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica
limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis
limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 22).
§ 2º
O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração
de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção
emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto
nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º
(Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).
Art. 88. O montante
determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo,
saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 13).
Parágrafo
único. O valor da restituição referido no caput deste
artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega
tempestiva da declaração de rendimentos até o mês
anterior ao da liberação da restituição, e de
um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à
disposição do contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art.
16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).
Espólio
e Saída Definitiva do País
Art. 89. O imposto
de renda devido será calculado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente
ao número de meses do período abrangido pela tributação,
no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei nº
9.250, de 1995, art. 15):
I - em nome do
espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha
ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte,
residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo
do território nacional.
CAPÍTULO
II
DEDUÇÕES
DO IMPOSTO APURADO
Seção
I
Incentivos
às Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 90. A pessoa
física poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração
de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor
de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma
de doações e patrocínios, relacionados a (Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 18 e 26, Lei nº 9.250, de 1995,
art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 11 de
março de 1999, art. 1º):
I - projetos
culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do
Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 26, inciso II);
II - produção
cultural nos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
a) artes cênicas;
b) livros de
valor artístico, literário ou humanístico;
c) música
erudita ou instrumental;
d) circulação
de exposições de artes plásticas;
e) doações
de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
§ 1º
As deduções permitidas não poderão exceder,
observado o disposto no § 1º do art. 87:
I - a oitenta
por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios,
na hipótese do inciso I;
II - ao valor
efetivo das doações e patrocínios, na hipótese
do inciso II.
§ 2º
Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios,
abatimentos e deduções, em especial as doações
a entidades de utilidade pública (Lei nº 8.313, de 1991, art.
26, § 3º).
§ 3º
Não serão consideradas, para fins de comprovação
do incentivo, as contribuições que não tenham sido
depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º
As doações ou patrocínios poderão ser feitos,
opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional
de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 5º
A aprovação do projeto somente terá eficácia
após publicação de ato oficial contendo o título
do projeto aprovado e a instituição por ele responsável,
o valor autorizado para obtenção de doação ou
patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º).
§ 6º
O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá
conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313,
de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 7º
O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, alíneas "a" ou "b")
será concedido em função do segmento cultural, indicado
no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Doações
Art. 91. Para
os efeitos desta Seção, considera-se doação
a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa
física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos,
de numerário, bens ou serviços para realização
de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação
desse ato.
Parágrafo
único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas
por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar
bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo
Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei
nº 8.313, de 1991, arts. 1º e 24, inciso II):
I - preliminar
definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos
que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este
artigo;
II - aprovação
prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de
execução das obras;
III - posterior
certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas
de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 92. Considera-se
patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência
gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou
jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário
para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional
e institucional de publicidade;
II - a cobertura
de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis,
do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio,
para a realização de projetos culturais por pessoa física
ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo
único. Constitui infração ao disposto neste artigo
o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material
em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto
nos arts. 95 e 96 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art. 93. A doação
ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou
instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 27).
§ 1º
Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de
1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa
jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou
nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge,
os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes
do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou
sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,
nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa
jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º
Não se consideram vinculadas as instituições culturais
sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente
constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 3º
Os incentivos de que trata esta Seção somente serão
concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização
e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo
único).
§ 4º
Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção
poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
§ 5º
A contratação de serviços necessários à
elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, bem como a captação de
recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza
cultural, não configura intermediação (Lei nº
8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fiscalização
dos Incentivos
Art. 94. Compete
à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que
se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos
nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo
único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos
nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada
pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação
de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 95. As infrações
aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento
do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro,
além das penalidades e demais acréscimos legais, observado
quando for o caso o art. 874 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
Art. 96. Para
os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável
por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física
ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art.
30, § 1º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999,
art. 1º).
Seção
II
Incentivos
às Atividades Audiovisuais
Art. 97. Até
o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá
deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração
de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição
de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas
por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto
no art. 100 (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e §
3º).
§ 1º
A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização
das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §
1º).
§ 2º
A dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685,
de 1993, art. 1º):
I - os investimentos
sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - os projetos
de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura.
Credenciamento
Art. 98. Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de
exibição, distribuição e infra-estrutura técnica
apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido em
regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura,
para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97
(Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, art. 3º,
e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Depósito
em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 99. O contribuinte
que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro
do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração
de rendimentos, o valor correspondente à dedução em
conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.,
cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se
destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º
A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo
será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei nº 8.685,
de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º
Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser
utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza
publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).
Não
Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100. Os
valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta
dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção
de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à
produção cinematográfica a serem desenvolvidos através
do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a
Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da
Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº 8.685, de 1993, art.
5º).
Descumprimento
do Projeto
Art. 101. O não
cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não
efetivação do investimento ou a sua realização
em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por
parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos
recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto,
observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685,
de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo
único. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre
o valor orçado do projeto, a devolução será
proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 6º, § 2º).
Seção
III
Doações
a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 102. Do
imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições
feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 12, inciso I).
§ 1º
A dedução a que se refere este artigo não exclui outros
benefícios ou deduções, observado o limite previsto
no art. 87, § 1o.
§ 2º
Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido
pela instituição beneficiada, do qual deverá constar,
além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão,
previstos em instruções específicas, o nome e CPF do
doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações
que a autoridade tributária determinar para a verificação
do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições
beneficiadas.
§ 3º
Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador
obriga-se a comprovar, através de documentação hábil,
a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - o comprovante
da doação, além dos dados referidos no § 2º,
deverá conter a identificação desses bens, mediante
sua descrição em campo próprio ou por relação
anexa ao mesmo;
II - o valor
a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137),
e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis,
o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
CAPÍTULO
III
IMPOSTO PAGO
NO EXTERIOR
Art. 103. As
pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes
situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma
do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos,
desde que (Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º, e Lei nº 5.172,
de 1966, art. 98):
I - em conformidade
com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado
com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido
restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade
de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1º
A dedução não poderá exceder a diferença
entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o
imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º
O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para
compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 6º).
CAPÍTULO
IV
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Disposições
Gerais
Art. 104. O saldo
do imposto (art. 88) deverá ser pago até o último dia
útil do mês fixado para entrega da declaração
de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 13, parágrafo único).
Espólio
e Saída Definitiva do País
Art. 105. O pagamento
do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento
de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.
TÍTULO
VIII
DO RECOLHIMENTO
MENSAL OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO
I
INCIDÊNCIA
Art. 106. Está
sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber
de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos
que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 24, § 2º, inciso IV):
I - os emolumentos
e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos
recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em
cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente,
inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos
recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços
a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas
ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça
parte;
IV - os rendimentos
de aluguéis recebidos de pessoas físicas.
Art. 107. Sujeitam-se
igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713,
de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 9º):
I - os rendimentos
de prestação, a pessoas físicas, de serviços
de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 47;
II - os rendimentos
de prestação, a pessoas físicas, de serviços
com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados,
observado o disposto no § 1º do art. 47.
Art. 108. Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos
em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados
Unidos da América, informado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
Art. 109. Os
rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo
do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será
compensado com o apurado nessa declaração (Lei nº 9.250,
de 1995, arts. 8º, inciso I, e 12, inciso V ).
CAPÍTULO
II
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107
e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto
nos arts. 47, 48 e 50 (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º,
§ 1º, e 8º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º).
§ 1º
As deduções a que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente
poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de
outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º
As deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente a
rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art. 45 (Lei
nº 8.134, de 1990, art. 6º).
CAPÍTULO
III
APURAÇÃO
DO IMPOSTO
Art. 111. O imposto
de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título
será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em
Reais:
I - relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998
e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);
BASE
DE CÁLCULO EM R$
|
ALÍQUOTA%
|
PARCELA
A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
|
Até
900,00
|
---
|
---
|
Acima
de 900,00 até 1.800,00
|
15
|
135,00
|
Acima
de 1.800,00
|
27,5
|
360,00
|
II - relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 21, parágrafo único).
BASE
DE CÁLCULO EM R$
|
ALÍQUOTA%
|
PARCELA
A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
|
Até
900,00
|
---
|
---
|
Acima
de 900,00 até 1.800,00
|
15
|
135,00
|
Acima
de 1.800,00
|
25
|
315,00
|
Parágrafo
único. O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos
em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo
único).
CAPÍTULO
IV
PRAZO PARA
RECOLHIMENTO
Art. 112. O imposto
apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto
no art. 852 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º).
TÍTULO
IX
DO RECOLHIMENTO
COMPLEMENTAR
Art. 113. Sem
prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto,
fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário,
complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos
recebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º).
CAPÍTULO
I
BASE DE CÁLCULO
Art. 114. Constitui
base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto
a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos
os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à
tributação na declaração de rendimentos, inclusive
o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções
previstas no art. 83, inciso II, conforme o caso.
CAPÍTULO
II
APURAÇÃO
DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada
a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação
do imposto será determinada mediante a utilização da
tabela progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo
único. O recolhimento complementar corresponderá à
diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste
artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título
de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente
e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos
computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam
os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do art. 87.
CAPÍTULO
III
COMPENSAÇÃO
DO IMPOSTO
Art. 116. O imposto
pago na forma deste Título será compensado com o apurado na
declaração de rendimentos (Lei nº 8.383, de 1991, art.
8º).
TÍTULO
X
TRIBUTAÇÃO
DEFINITIVA
CAPÍTULO
I
GANHOS DE CAPITAL
NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Seção
I
Incidência
Art. 117. Está
sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa
física que auferir ganhos de capital na alienação de
bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts.
2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido
em operações com ouro não considerado ativo financeiro
(Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único).
§ 2º
Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados
em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na
declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não
poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº
8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
21, § 2º).
§ 3º
O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será
apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes
no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 4º
Na apuração do ganho de capital serão consideradas
as operações que importem alienação, a qualquer
título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão
de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas
por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação,
dação em pagamento, doação, procuração
em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos
ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).
§ 5º
A tributação independe da localização dos bens
ou direitos, observado o disposto no art. 997.
Art. 118. Ao
disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas
a preços e custos, constantes dos arts. 240 a 245, com relação
às operações efetuadas por pessoa física residente
ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país
que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima
inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, §§
1º e 2º, incisos I e II).
§ 1º
Para efeito do disposto na parte final do caput, será considerada
a legislação tributária do referido país, aplicável
às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza
do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º
No caso de pessoa física residente no País:
I - o valor apurado
segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado
como custo de aquisição para efeito de apuração
de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço
relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração
de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o art. 240.
Herança,
Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução
da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na
transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos
de herança, legado ou por doação em adiantamento da
legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor
de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do
de cujus ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23).
§ 1º
Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença
a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração
de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência
de imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142 (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 23, § 1º).
§ 2º
O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir
os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente
à declaração de rendimentos do ano-calendário
da homologação da partilha ou do recebimento da doação,
pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 3º).
§ 3º
Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens
e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo
de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º).
§ 4º
As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos
bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese
de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 5º).
§ 5º
O imposto a que se referem os §§ 1º e 4º deverá
ser pago (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º , e Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10):
I - pelo inventariante,
até a data prevista para a entrega da declaração final
de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto
no art. 13;
II - pelo doador,
até o último dia útil do mês calendário
subseqüente ao da doação, no caso de doação
em aditamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge
a quem for atribuído o bem ou direito, até o último
dia útil do mês subseqüente à data da sentença
homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução
da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Seção
II
Não
Incidência e Isenção
Art. 120. Não
se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
I - por desapropriação
para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, §
5º, da Constituição;
II - por liquidação
de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 121. Na
determinação do ganho de capital, serão excluídas
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
I - as transferências
causa mortis e as doações em adiantamento da legítima,
observado o disposto no art. 119;
II - a permuta
exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública,
sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto
no caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º
Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda
de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública
de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas
ou a construir.
§ 2º
No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o
ganho de capital apenas em relação à torna.
Art. 122. Está
isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV, Lei nº 8.134,
de 1990, art. 30, Lei nº 8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250,
de 1995, arts. 22 e 23):
I - de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação,
no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil
reais;
II - do único
imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação
seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não
tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos
cinco anos.
§ 1º
No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma
natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor
do conjunto de bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art.
22, parágrafo único).
§ 2º
O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:
I - ao bem ou
ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em
um mesmo mês;
II - à
parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
III - a cada
um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do
conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês,
no caso de sociedade conjugal.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se
bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características
entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano
e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital
social.
§ 4º
O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
I - à
parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
II - ao imóvel
havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Seção
III
Valor de Alienação
Art. 123. Considera-se
valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e
parágrafo único):
I - o preço
efetivo da operação, nos termos do § 4º do art.
117;
II - o valor
de mercado nas operações não expressas em dinheiro;
III - no caso
de alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada em países com tributação favorecida
(art. 245), o valor de alienação será apurado em conformidade
com o art. 240 (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 e 24).
§ 1º
No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada
valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.
§ 2º
Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será
considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado
o disposto no art. 136.
§ 3º
Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado
valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.
§ 4º
No caso de desapropriação, o valor da atualização
monetária integra o valor do ganho de capital realizado.
§ 5º
O valor pago a título de corretagem na alienação será
diminuído do valor da alienação, desde que o ônus
não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6º
Os juros recebidos não compõem o valor de alienação,
devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o caso.
§ 7º
Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação
do patrimônio das instituições isentas (art. 174), as
disposições do art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
16).
Arbitramento
do Valor ou Preço
Art. 124. A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou
preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente
diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 20).
Seção
IV
Custo de Aquisição
Subseção
I
Bens ou Direitos
Adquiridos até 31 de dezembro de 1991
Art. 125. Considera-se
custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até
31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito
individualmente avaliado, constante da declaração de bens
relativa ao exercício de 1992 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96
e §§ 5º e 9º).
§ 1º
Aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não
relacionados na declaração relativa ao exercício de
1991, não se aplica o disposto no caput (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 96, § 8º, alínea "b").
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes
a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º
A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
o valor informado, sempre que este não mereça fé, por
notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória administrativa ou judicial
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 3º).
Art. 126. Para
as participações societárias não cotadas em
bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior
valor entre (Lei nº 8.218, de 1991, art. 16, e Lei nº 8.383, de
1991, art. 96, § 10):
I - o apurado
mediante a atualização monetária, até 31 de
dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com a utilização
da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor
de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor
patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas
hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda,
avaliação de três peritos ou empresa especializada.
Art. 127. Para
as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários
de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos
de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias
e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição
será o maior dentre os seguintes valores (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 96, § 6º):
I - o de aquisição,
acrescido da correção monetária e da variação
da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991,
nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado,
assim entendido o preço médio ponderado das negociações
do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de
1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições
regulares de oferta e procura.
Subseção
II
Bens ou Direitos
Adquiridos no Período de 1º de janeiro de 1992 até 31
de dezembro de 1995
Art. 128. O custo
dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992
até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 22, inciso I).
§ 1º
No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de
aquisição o somatório dos valores correspondentes a
cada parte adquirida.
§ 2º
Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio
de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor
efetivamente pago.
§ 3º
No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação,
herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I
ou III do art. 129, conforme o caso.
§ 4º
Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se
custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido
da torna paga, se for o caso.
§ 5º
Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento
de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado
em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração
do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6º
No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição
o valor relativo à terra nua.
§ 7º
Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde
que comprovados com documentação hábil e idônea
e discriminados na declaração de bens:
I - os dispêndios
com a construção, ampliação, reforma e pequenas
obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;
II - os dispêndios
com a demolição de prédio existente no terreno, desde
que seja condição para se efetivar a alienação;
III - as despesas
de corretagem referentes à aquisição do imóvel
vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
IV - os dispêndios
pagos pelo proprietário do imóvel com a realização
de obras públicas, tais como colocação de meio-fio,
sarjetas, pavimentação de vias, instalação de
rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
V - o valor do
imposto de transmissão pago pelo alienante;
VI - o valor
da contribuição de melhoria.
§ 8º
Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos
os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão
ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente,
desde que comprovados com documentação hábil e idônea
e discriminados na declaração de bens.
§ 9º
Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o
custo de aquisição poderá ser corrigido até essa
data, observada a legislação aplicável no período,
não se lhe aplicando qualquer correção após essa
data (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30).
Art. 129. Na
ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo
de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):
I - o valor atribuído
para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor
que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação
acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor
da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV - o valor
de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo
do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor
corrente, na data da aquisição;
VI - igual a
zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 130. O custo
de aquisição de títulos e valores mobiliários,
de quotas de capital e de bens fungíveis será a média
ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º).
§ 1º
No caso de participações societárias resultantes de
aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de
lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713,
de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder
ao sócio ou acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de
1988, art. 16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
§ 2º
O custo é considerado igual a zero (Lei nº 7.713, de 1988, art.
16, § 4º):
I - no caso de
participações societárias resultantes de aumento de
capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até
31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso
de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
III - quando
não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste
artigo ou no anterior.
Subseção
III
Bens Adquiridos
após 31 de dezembro de 1995
Art. 131. Não
será atribuída qualquer atualização monetária
ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
Participações
Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização
de Capital
com Bens ou Direitos
Art. 132. As
pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas,
a título de integralização de capital, bens e direitos,
pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo
valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).
§ 1º
Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração
de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração
as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou
direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º
Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração
de bens, a diferença a maior será tributável como ganho
de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º).
Recebimento
de Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos
Art. 133. Os
bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos
ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução
de sua participação no capital social, poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
22).
Parágrafo
único. Os bens ou direitos recebidos serão informados, na
declaração de bens correspondente à declaração
de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil
ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado
o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
22, § 3º).
Bens Adquiridos
por Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 134. Na
apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de
arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição
o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).
Custo de Participações
Societárias Adquiridas com Incorporação
de Lucros e
Reservas
Art. 135. No
caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência
de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas
com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio
ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).
Subseção
IV
Custo na Alienação
de Imóvel Rural
Art. 136. Em
relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º
de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital,
considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel
rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação
e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14
da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos
da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo
único. Na apuração de ganho de capital correspondente
a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere
este artigo, será considerado custo de aquisição o
valor constante da escritura pública, observado o disposto no §
9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo
único).
Subseção
V
Programa Nacional
de Desestatização
Art. 137. Terá
o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública federal ou de outros créditos contra
a União, como contrapartida à aquisição das
ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º
Será considerado como custo de aquisição das ações
ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição
dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até
31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso I).
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega,
pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida
à aquisição de ações ou quotas de empresa
sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de
direito público, nos casos de desestatização por elas
promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).
Seção
V
Apuração
do Ganho de Capital
Art. 138. O ganho
de capital será determinado pela diferença positiva, entre
o valor de alienação e o custo de aquisição,
apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988, art.
3º, § 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, §
7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo
único. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o
ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da
torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II - será
efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma
do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho
de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme
inciso II, sobre o valor da torna.
Art. 139. Na
alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro
de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução
sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição
ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 18):
Ano
de Aquisição ou Incorporação
|
Percentual
de Redução
|
Ano
de Aquisição ou Incorporação
|
Percentual
de Redução
|
1969
|
100%
|
1979
|
50%
|
1970
|
95%
|
1980
|
45%
|
1971
|
90%
|
1981
|
40%
|
1972
|
85%
|
1982
|
35%
|
1973
|
80%
|
1983
|
30%
|
1974
|
75%
|
1984
|
25%
|
1975
|
70%
|
1985
|
20%
|
1976
|
65%
|
1986
|
15%
|
1977
|
60%
|
1987
|
10%
|
1978
|
55%
|
1988
|
5%
|
§ 1º
Não haverá redução, relativamente aos imóveis
adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 18, parágrafo único).
§ 2º
Na alienação de imóvel cuja edificação,
ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de
dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente
para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição
do terreno para todo o imóvel.
§ 3º
Na alienação de imóvel cuja construção,
ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro
de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o
percentual de redução aplica-se apenas em relação
à proporção do ganho de capital correspondente à
parte existente em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º
No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura
da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução
percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a
avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
Art. 140. Nas
alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado
como venda à vista e tributado na proporção das parcelas
recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização
monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21).
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação
percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que
será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2º
O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do
valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
Art. 141. Deverá
ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação
de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
Seção
VI
Cálculo
do Imposto e Prazo de Recolhimento
Art. 142. O ganho
de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art.
139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota
de quinze por cento (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23,
§ 1º).
Parágrafo
único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá
ser pago no prazo previsto no art. 852.
CAPÍTULO
II
DEVOLUÇÃO
DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 143. Sujeita-se
à incidência do imposto à alíquota de quinze
por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens
e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física,
a título de devolução de patrimônio, e o valor
em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação
do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17).
§ 1º
Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á
sua atualização monetária até 31 de dezembro
de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º
O imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 17, § 2º):
I - considerado
tributação exclusiva;
II - pago pelo
beneficiário até o último dia útil do mês
subseqüente ao recebimento dos valores.
CAPÍTULO
III
BENS REPATRIADOS
Incidência
Art. 144. Sujeita-se
à incidência do imposto, à alíquota de vinte
e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros
e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras
e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados
em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde
se encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art.
10 e parágrafo único).
CAPÍTULO
IV
OPERAÇÕES
FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 145. Às
operações financeiras no mercado de renda variável
aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.