LIVRO II
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus
lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se
a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação
extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência
do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação
às operações praticadas durante o período em que
perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e
o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60).
§ 3º As sociedades civis de prestação de
serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade
com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 55).
§ 4º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas
condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173,
§ 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º
a 3º).
§ 5º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham
por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às
mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições
de competência da União, aplicáveis às demais pessoas
jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário
nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº
9.779, de 1999, art. 2º).
§ 7º Salvo disposição em contrário,
a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto,
compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
CAPÍTULO
I
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do
disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes
no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, Lei nº 4.131,
de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
II - as filiais, sucursais, agências ou representações
no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº
6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados
das operações realizadas por seus mandatários ou comissários
no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Sociedade
em Conta de Participação
Art. 148. As sociedades em conta de participação
são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.308,
de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Art. 149. Na apuração dos resultados dessas sociedades,
assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos,
serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas
em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986,
art. 7º, parágrafo único).
CAPÍTULO
II
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção
I
Caracterização
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de
renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei
nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41,
§ 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza
civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º,
alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação
de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos
da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381,
de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei
nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior
não se aplica às pessoas físicas que, individualmente,
exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e
de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro
de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação
de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo
empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não
os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada
unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos
arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções
de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade
pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção,
instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados
diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 6º, alínea "g").
Seção
II
Empresas Individuais
Imobiliárias
Subseção
I
Caracterização
Incorporação
e Loteamento
Art. 151. Serão equiparadas às pessoas jurídicas,
em relação às incorporações imobiliárias
ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação
seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro
de 1975 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30
e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei nº
58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro
de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa
e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos
urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos
do § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou do art. 3º
do Decreto-Lei nº 271, de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor
de imóveis com poderes para alienação de frações
ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto
dessas alienações.
Incorporação
ou Loteamento sem Registro
Art. 152. Equipara-se, também, à pessoa jurídica,
o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar
o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles
promova a construção de prédio com mais de duas unidades
imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar
a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de
terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da
averbação, no Registro Imobiliário, da construção
do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á
a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar,
ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º O prazo referido neste artigo será, em relação
aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36 meses contados
da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso
IV, e 16).
Desmembramento
de Imóvel Rural
Art. 153. A subdivisão ou desmembramento de imóvel
rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou a
alienação de mais de dez quinhões ou frações
ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para os efeitos
do disposto no art. 151 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 11 e 16).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força
de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança,
legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção
de condomínio (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, §
2º).
Art. 154. Caracterizam-se a aquisição e a alienação
pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio
útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa
dessas operações, de adjudicação ou arrematação
em hasta pública, pela procuração em causa própria,
ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis
ou de direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 2º, § 1º).
§ 1º Data de aquisição ou de alienação
é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação
imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento
particular (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, inciso II).
§ 2º A data de aquisição ou de alienação
constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da
pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal
quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 2º):
I - o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário
ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados
da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo
de trinta dias contados da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis
da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração
em vigor;
IV - houver menção expressa da operação
nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente
à repartição competente, juntamente com as declarações
de rendimentos.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer
critérios adicionais para aceitação da data do instrumento
particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 3º).
Art. 155. Os condomínios na propriedade de imóveis
não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam
parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 7º).
Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física,
serão aplicados os critérios de caracterização
da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único
titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único).
Subseção
II
Início
da Equiparação
Momento de
Determinação
Art. 156. A equiparação ocorrerá (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º, e Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento,
no caso do art. 151;
II - na data da primeira alienação, no caso do art.
152;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento
do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais
de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel,
nos casos referidos no art. 153.
Art. 157. A equiparação da pessoa física à
pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais
e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação
do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação,
ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único. A posterior alteração
das normas referidas neste artigo não atingirá as operações
imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação
já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Início
da Aplicação do Regime Fiscal
Art. 158. A aplicação do regime fiscal das pessoas
jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma
do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições
determinantes da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 9º).
Não
Subsistência da Equiparação
Art. 159. Não subsistirá a equiparação
de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º do art. 34
da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979,
o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação
da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição
do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).
Art. 160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais
são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da equiparação
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea
"a");
II - manter escrituração contábil completa
em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria
da Receita Federal, observado o disposto no art. 260 (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios
das operações, pelos prazos previstos na legislação
aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "c");
IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto
de renda na fonte, previstos na legislação aplicável
às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
9º, § 1º, alínea "d").
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada
à empresa individual em face da exploração de outra atividade,
a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração
para ambas as atividades, desde que haja individualização nos
registros contábeis, de modo a permitir a verificação
dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.
Subseção
III
Determinação
do Resultado
Resultados
e Rendimentos Compreendidos
Art. 161. O lucro da empresa individual de que trata esta Seção,
determinado ao término de cada período de apuração,
segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação que determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações ou loteamentos
promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação,
abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias
ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as atualizações monetárias do preço
das alienações de unidades residenciais ou não residenciais,
construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes
de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento,
contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de prestações
e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega
das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias,
cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes,
recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que
se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento,
até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço
das alienações contratadas a partir da data da equiparação,
bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Art. 162. Não serão computados para efeito de apuração
do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de locação, sublocação
ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa
individual, bem como os decorrentes da exploração econômica
de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação
acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa
individual;
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorporação
de Imóveis
Art. 163. Para efeito de determinação do valor de
incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá
ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo
do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações,
bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo
a atualização, desde a época de cada pagamento até
a data da equiparação, se ocorrida até aquela data,
sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual,
observado o disposto nos arts. 125 e 128 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 9º, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso
I, e 30).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações
referidas nesta Seção serão considerados como integrantes
do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentação da incorporação
ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, §
7º);
II - na data da primeira alienação, nos casos de
incorporação e loteamento sem registro (art. 152);
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento
de imóvel rural em mais de dez lotes (art. 153);
IV - na data da alienação que determinar a equiparação,
nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações
ideais de imóveis rurais (art. 153).
Capital da
Empresa Individual
Art. 164. Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época,
pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis
a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária
nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos
aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido
recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período
de apuração (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§ 6º).
Art. 165. O lucro apurado pela pessoa física equiparada
à empresa individual em razão de operações imobiliárias
será considerado, após a dedução da provisão
para o imposto de renda, como automaticamente distribuído no período
de apuração (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14).
Parágrafo único. Os lucros considerados automaticamente
distribuídos, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, não
ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte,
nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular
da empresa individual (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção
IV
Término
da Equiparação
Art. 166. A pessoa física que, após sua equiparação
a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem
efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II
do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará
de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término
deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações
então em andamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10,
e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 9º).
§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes
de incorporações ou loteamentos, até sua alienação
e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do
preço;
II - o saldo a receber do preço de imóveis então
já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a
pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que
recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
10, § 2º):
I - se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados,
com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.
CAPÍTULO
III
IMUNIDADES,
ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências
de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas
das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente
as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre
rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, isenção
ou não incidência concedida às pessoas jurídicas
não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título
e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).
Seção
II
Imunidades
Templos de
Qualquer Culto
Art. 168. Não estão sujeitos ao imposto os templos
de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").
Partidos Políticos
e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Art. 169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos
políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais
dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI,
alínea "c"):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação
no resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção
de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição,
por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não
as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, § 1º).
§ 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo,
a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma
prevista no art. 172 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 1º).
Instituições
de Educação e de Assistência Social
Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições
de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos
(CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se imune
a instituição de educação ou de assistência
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída
e os coloque à disposição da população
em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem
fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12).
§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que
não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção
e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).
§ 3º Para o gozo da imunidade, as instituições
a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes
requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção
e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas
e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado
da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas
e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar
sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos,
em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas
pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social
relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias
daí decorrentes;
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio
a outra instituição que atenda às condições
para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão,
cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica,
relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 171. A imunidade de que trata esta Seção é
restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade
os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras
de renda fixa ou de renda variável pelas instituições
de educação ou de assistência social referidas no artigo
anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º O disposto no arts. 169 e 170 é extensivo
às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades
essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, §§ 2º e 3º).
Seção
III
Suspensão
da Imunidade
Art. 172. A suspensão da imunidade tributária, em
virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida
de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 14).
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade
de tributos federais de que trata a alínea "c" do inciso VI do art.
150 da Constituição não está observando requisito
ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização
tributária expedirá notificação fiscal, na qual
relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício,
indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º).
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias
da ciência da notificação, apresentar as alegações
e provas que entender necessárias (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, § 2º).
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá
sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório
suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de
sua decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de
1996, art. 32, § 3º).
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo
se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação
da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º).
§ 5º A suspensão da imunidade terá como
termo inicial a data da prática da infração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias
da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório,
a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal
de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará
auto de infração, se for o caso.
§ 7º A impugnação relativa à suspensão
da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo
administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º).
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados
pela entidade não terão efeito suspensivo em relação
ao ato declaratório contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32,
§ 8º).
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração,
as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência
de crédito tributário serão reunidas em um único
processo, para serem decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 9º).
Art. 173. Sem prejuízo das demais penalidades previstas
na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade
relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver
praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática
de ato que constitua infração a dispositivo da legislação
tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente,
omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro,
ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique
ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13).
Parágrafo único. Considera-se, também, infração
a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela
instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes,
ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica
a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis
na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº
9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
Seção
IV
Isenções
Subseção
I
Sociedades
Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
Art. 174. Estão isentas do imposto as instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico
e as associações civis que prestem os serviços para os
quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição
do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532,
de 1997, arts. 15 e 18).
§ 1º A isenção é restrita ao imposto
da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção
do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 15, § 2º).
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se
as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I
a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).
§ 4º A transferência de bens e direitos do patrimônio
das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica,
em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá
ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído,
no caso de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo
único).
§ 5º As instituições que deixarem de satisfazer
as condições previstas neste artigo perderão o direito
à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 10).
Subseção
II
Entidades
de Previdência Privada
Art. 175. Estão isentas do imposto as entidades de previdência
privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na
letra "a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro
de 1983, art. 6º).
§ 1º A isenção de que trata este artigo
não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado
o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de
capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente
na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei
nº 2.065, de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei
nº 8.981, de 1995, arts. 65 e 72, § 3º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 11).
§ 2º A isenção concedida às instituições
de que trata este artigo não impede a remuneração de
seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais
ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas
as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios,
seja destinado à constituição de uma reserva de contingência
de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de
assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo
do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei nº 6.435, de 1977, art.
39, § 4º).
§ 3º No caso de acumulação de funções,
a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá
a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435, de 1977, art.
39, § 4º).
Subseção
III
Empresas Estrangeiras
de Transportes
Art. 176. Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras
de navegação marítima e aérea se, no país
de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem
da mesma prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30).
Parágrafo único. A isenção de que trata
este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional
por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país
de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às
empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo
único do art. 181 (Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972,
art. 1º).
Subseção
IV
Associações
de Poupança e Empréstimo
Art. 177. Estão isentas do imposto as Associações
de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão
competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por
objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria
aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam
às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei
nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º).
§ 1º As associações referidas neste artigo
pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos,
auferidos em aplicações financeiras, à alíquota
de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos
rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
§ 2º O imposto incidente na forma do parágrafo
anterior será considerado tributação definitiva (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
Subseção
V
Sociedades
de Investimento Com Participação de Capital Estrangeiro
Art. 178. As sociedades de investimento a que se refere o art.
49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no
exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem
às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no
País, destinados à subscrição ou aquisição
das ações de emissão das referidas sociedades, relativas
a (Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º):
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro
no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 179. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas
disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou
reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art.
63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art. 658
deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo
único).
§ 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições
regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá
o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos
à tributação de acordo com as normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982,
art. 6º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 11).
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o
Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal
a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei
nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).
Subseção
VI
Isenções
Específicas
Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23,
de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto nº 72.707, de 28 de agosto
de 1973);
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei nº 9.710,
de 19 de novembro de 1998, art. 4º).
Parágrafo único. A isenção referida
no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção
na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda
fixa e de renda variável (Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º).
Subseção
VII
Reconhecimento
da Isenção
Art. 181. As isenções de que trata esta Seção
independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do art. 176, a isenção
será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará
os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento,
não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição
de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo
único).
Seção
V
Sociedades
Cooperativas
Não
Incidência
Art. 182. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto
na legislação específica não terão incidência
do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem
objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 1º É vedado às cooperativas distribuirem
qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital
ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não,
em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até
o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado
(Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo
anterior importará tributação dos resultados, na forma
prevista neste Decreto.
Art. 183. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto
na legislação específica pagarão o imposto calculado
sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas
à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85,
86, 88 e 111, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - de comercialização ou industrialização,
pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos
de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa
de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados,
para atender aos objetivos sociais;
III - de participação em sociedades não cooperativas,
públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios
ou complementares.
Art. 184. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por
objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às
mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições
de competência da União, aplicáveis às demais pessoas
jurídicas (art. 146) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
CAPÍTULO
IV
MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
Conceitos
Art. 185. Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 2º):
I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte
mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte
mil reais e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais. (Lei
no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3º).
Parágrafo único. No caso de início de atividade
no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos
I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa
jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações
de meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 1º).
Art. 186. Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se
receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei nº
9.317, de 1996, art. 2º, § 2º).
Seção
I
Tratamento
Tributário
Art. 187. As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo
poderão optar pela inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos
impostos e contribuições federais relacionados no § 1º
do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996, entre os quais o imposto de
renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art.
3º, caput e § 1º, alínea "a" ).
§ 1º O pagamento na forma deste artigo não exclui
a incidência dos impostos ou contribuições especificados
no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o imposto na
fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica
e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável, bem assim o relativo aos ganhos de capital
obtidos na alienação de ativos (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 3º, § 2º, alínea "d").
§ 2º A incidência do imposto na fonte relativa
aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º).
Seção
II
Base de Cálculo
e Determinação do Valor Devido
Art. 188. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa
de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a
aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais
e nas condições estabelecidas no art. 5º, e seus parágrafos,
da Lei nº 9.317, de 1996, observado, quando for o caso, o disposto nos
arts. 204 e 205.
Seção
III
Data e Forma
de Pagamento
Art. 189. O pagamento unificado de impostos e contribuições,
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
será feito de forma centralizada, até o décimo dia do
mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita
bruta (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria
da Receita Federal instituirá documento de arrecadação
único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 6º, § 1º).
§ 2º Os impostos e contribuições devidos
pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão
ser objeto de parcelamento (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, §
2º).
Seção
IV
Declaração
Anual Simplificada, Escrituração e Documentos
Art. 190. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada
que será entregue até o último dia útil do mês
de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos
fatos geradores dos impostos e contribuições de que trata o
art. 187 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º).
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno
porte estão dispensadas de escrituração comercial desde
que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes
sejam pertinentes (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º, § 1º):
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a
sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão
constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de
base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
Seção
V
Opção
pelo Simples
Art. 191. A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante
a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações
necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º):
I - à especificação dos impostos, dos quais
é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa
de pequeno porte).
§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente
cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão
sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 1º).
§ 2º A opção exercida de conformidade com
este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática
do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente,
sendo definitiva para todo o período (Lei nº 9.317, de 1996, art.
8º, § 2º).
§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES
deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao
público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa
ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 8º, § 5º).
Art. 192. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa
jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, e Lei nº 9.779,
de 1999, art. 6º):
I - na condição de microempresa, que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a
cento e vinte mil reais;
II - na condição de empresa de pequeno porte, que
tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta
superior a um milhão e duzentos mil reais;
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento,
banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento
mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de
capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento,
à incorporação ou à construção de
imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por
cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de que trata o inciso II do art. 185;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa
jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior
a cinqüenta por cento de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos
de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância,
limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico,
economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão
cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente
exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica,
ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados
antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando
se tratar de microempresa, ou antes de 6 de dezembro de 1996, quando se tratar
de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da
União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital
com mais de dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida Ativa
da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma
de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação
aos eventos ocorridos antes de 6 de dezembro de 1996;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação
em seu capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em
valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início de atividade
no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção,
os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente,
de dez mil reais e cem mil reais multiplicados pelo número de meses
de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações
de meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 1º , e Lei
nº 9.779, de 1999, art. 6º).
§ 2º O disposto no inciso V compreende também
a execução de obras da construção civil, própria
ou de terceiros, como a construção, demolição,
reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias
agregadas ao solo ou subsolo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso
V, e Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 4º).
§ 3º O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica
à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária
e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte,
desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso
XII (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 2º).
§ 4º O disposto no inciso XI e na alínea "a" do
inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente
em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a
que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e 356, de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica
situada exclusivamente em área de livre comércio (Lei nº
9.317, de 1996, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.481, de 13 de
agosto de 1997, art. 3º).
Seção
VII
Exclusão
do SIMPLES
Art. 193. A exclusão do SIMPLES será feita mediante
comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 12).
Art. 194. A exclusão mediante comunicação
da pessoa jurídica dar-se-á (Lei nº 9.317, de 1996, art.
13):
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes
constantes do art. 192;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades,
o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse período, observado o
disposto no inciso III do art. 196.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será
formalizada mediante alteração cadastral (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 13, § 1º).
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e
vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição,
podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição
de empresa de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, §
2º).
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior,
a comunicação deverá ser efetuada (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 13, § 3º):
I - até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se
deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do
art. 192;
II - até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão,
nas hipóteses dos demais incisos do art. 192, e da alínea "b"
do inciso II deste artigo.
Exclusão de Ofício
Art. 195. A exclusão dar-se-á de ofício quando
a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 14):
I - quando não realizada por comunicação da
pessoa jurídica, nas formas do inciso II e do § 2º do artigo
anterior;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado,
e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio
da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172,
de 1966 (CTN);
III - resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou
a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica
ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no
caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à
legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando
ou descaminho;
VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão
definitiva.
Efeitos da Exclusão
Art. 196. A exclusão do SIMPLES nas condições
de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 15):
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese
de que trata o inciso I do art. 194;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que
se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude
da constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII do
art. 192 (Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º);
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica,
sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado
antes do início de procedimento de ofício, na hipótese
do inciso II, "b", do art. 194;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele
em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos
I e II do art. 192;
V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos
mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de ofício
dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria
da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
tributário administrativo (Lei no 9.317, de 1996, art. 15, §
3o e Lei no 9.732, de 1998, art. 3o).
Art. 197. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 16).
Seção
VIII
Atividades
de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização
e Tributação
Art. 198. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades
relativas à arrecadação, cobrança, fiscalização
e tributação do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 17).
Parágrafo único. Aos processos de determinação
e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos
aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES,
aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 17, § 1º).
Seção
IX
Omissão
de Receita
Art. 199. Aplicam-se à microempresa e à empresa de
pequeno porte todas as presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos impostos e
contribuições referidos na Lei nº 9.317, de 1996, desde
que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas
aquelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 18).
Seção
X
Acréscimos
Legais
Art. 200. Aplicam-se aos impostos e contribuições
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas
para o imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).
Art. 201. A inobservância da exigência de que trata
o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à
multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada
a irregularidade (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20).
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo
será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação
nele prevista (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo único).
Art. 202. A falta de comunicação, quando obrigatória,
da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados
no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à
multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início
dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível
de redução (Lei nº 9.317, de 1996, art. 21).
Art. 203. A imposição das multas de que trata este
Capítulo não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação
à declaração falsa, adulteração de documentos
e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio
da pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art. 22).
Seção
XI
Excesso de
Receita no Decurso do Ano-calendário
Art. 204. A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição
de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite
a que se refere o inciso I do art. 185, sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis
às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 2º).
Art. 205. A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso
do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do
art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes,
dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso
II e nos §§ 2º e 3º, incisos III e IV, e § 4º,
inciso III ou IV, todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, acrescidos
de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último
artigo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º).
Seção
XII
Rendimentos
Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 206. Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio
da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem
a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 25).
Subtítulo
II
Responsáveis
CAPÍTULO
I
RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 207. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas
transformadas, extintas ou cindidas (Lei nº 5.172, de 1966, art. 132,
e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º):
I - a pessoa jurídica resultante da transformação
de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão
de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela
do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica
extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar
a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes de administração,
da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação,
ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento
da liquidação.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto
devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
5º, § 1º):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da
pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do
seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes de administração
da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Art. 208. A pessoa física ou jurídica que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido
até a data do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 133):
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração
do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
Art. 209. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual
aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos,
e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos
a obrigações tributárias surgidas até a referida
data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 129).
CAPÍTULO
II
RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS
Art. 210. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido
por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido
pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade
de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e empregados;
VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
§ 1º Os comissários, mandatários, agentes
ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem,
pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes das operações mencionadas nos
arts. 398 e 399 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo
único, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
§ 2º A responsabilidade tributária de que trata
este Capítulo é extensiva à hipótese prevista
no § 4º do art. 386 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, §
4º).
Art. 211. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido
por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido
pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade
de pessoas.
§ 1º O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
§ 2º A extinção de uma firma ou sociedade
de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade
solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 53).
TÍTULO
II
DOMICÍLIO
FISCAL
Art. 212. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é
(Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34, e Lei nº 5.172,
de 1966, art. 127):
I - em relação ao imposto de que trata este Livro:
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação
deste;
b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à
opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento
centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro
do País;
II - em relação às obrigações
em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar,
creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime
de tributação na fonte.
§ 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica
procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é
o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação
no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).
§ 2º Quando não couber a aplicação
das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio
fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do
parágrafo anterior (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
Transferência
de Domicílio
Art. 213. Quando o contribuinte transferir, de um município
para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de
seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às
repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 195).
§ 1º As comunicações de transferência
de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas
em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
196).
§ 2º A repartição é obrigada a dar
recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 1º).
§ 3º As repartições fiscais transmitirão,
umas às outras, as comunicações que lhes interessarem
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º).
TÍTULO
III
INSCRIÇÃO
NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 214. As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas
individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário
da Receita Federal (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso II).
§ 1º A obrigatoriedade da inscrição de
que trata o caput será exigida a partir de 1º de julho de 1998.
§ 2º Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes
- CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada
no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa
jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC
para o CNPJ.
§ 3º Fica extinto, a partir de 1º de julho de 1998,
o CGC.
Art. 215. A obrigatoriedade referida no artigo anterior é
extensiva:
I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte;
II - aos consórcios constituídos na forma dos arts.
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.
Inscrição Inapta
Art. 216. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem
de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco
ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ
considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua
situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação
da intimação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80).
§ 1º No edital de intimação, que será
publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas
serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição
no CNPJ (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 1º).
§ 2º Após decorridos noventa dias da publicação
do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará
publicar no Diário Oficial da União a relação
nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação,
as inscrições de pessoas jurídicas que não tenham
providenciado a regularização (Lei nº 9.430, de 1996, art.
80, § 2º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal manterá nas
suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação
nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ
tenham sido consideradas inaptas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, §
3º).
§ 4º Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos
termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de
apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais
exercícios e não for localizada no endereço informado
à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista
de fato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81).
Declaração
de Inidoneidade
Art. 217. Além das demais hipóteses de inidoneidade
de documentos previstos na legislação, não produzirá
efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento
emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha
sido considerada ou declarada inapta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou
o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento
do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias
ou utilização dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 82, parágrafo único).
TÍTULO
IV
DETERMINAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 218. O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive
das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas
em relação aos resultados obtidos nas operações
ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à
medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº
8.981, de 1995, art. 25, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 55).
CAPÍTULO
I
BASE DE CÁLCULO
Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo
a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro
real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado
(Subtítulo V), correspondente ao período de apuração
(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995,
art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. Integram a base de cálculo
todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação
que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram
de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos
do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei
nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).
CAPÍTULO
II
PERÍODO
DE APURAÇÃO
Seção
I
Apuração
Trimestral do Imposto
Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais,
encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31
de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art.
1º).
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão
ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto
devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§
1º a 5º do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º,
§ 1º).
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica,
pelo encerramento da liquidação, a apuração da
base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse
evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
Seção
II
Apuração
Anual do Imposto
Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do
imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real
em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, §
3º).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam
os §§ 1º e 2º do art. 220, o lucro real deverá
ser apurado na data do evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§
1º e 2º).
Subseção
I
Pagamento
por Estimativa
Art. 222. A pessoa jurídica sujeita à tributação
com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional,
em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. A opção será
manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro
ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único).
Subseção
II
Base de Cálculo
Art. 223. A base de cálculo do imposto, em cada mês,
será determinada mediante a aplicação do percentual de
oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as
disposições desta Subseção (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata
este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade
de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços
de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual
previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização
e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no
art. 226;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto
a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão
de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar
e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º No caso de serviços hospitalares, aplica-se
o percentual previsto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de atividades diversificadas, será
aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas
jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta
anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada
mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre
a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224,
225 e 227 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40).
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares
e de transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6º As receitas provenientes de atividade incentivada
não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção
do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 15, § 3º).
Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende
o produto da venda de bens nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem
as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos
não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante
dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero
depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo
único).
Ganhos de
Capital e outras Receitas
Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior,
serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta
Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei nº
8.981, de 1995, art. 32, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras
de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou
resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela
equivalência patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, §
1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 2º O ganho de capital, nas alienações
de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
tributadas como renda variável, corresponderá à diferença
positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo
valor contábil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Deduções
da Receita Bruta
Art. 226. As pessoas jurídicas de que trata a alínea
"b" do inciso II do § 1º do art. 223 poderão deduzir da receita
bruta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º):
I - no caso das instituições financeiras, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos
de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos,
empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições
oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras
de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável
realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo
órgão competente, ou através de fundos de investimento,
para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro
cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições
de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência privada abertas
e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições
e prêmios, respectivamente, destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução
de qualquer despesa administrativa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, §
2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II,
alínea "b", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Art. 227. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados a venda, bem como a
venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades
imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições
do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa
sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo
único, Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Subseção
III
Alíquota
do Imposto e Adicional
Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção
será determinado mediante a aplicação, sobre a base de
cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo,
apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à
incidência de adicional do imposto à alíquota de dez
por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Subseção
IV
Deduções
do Imposto Mensal
Art. 229. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá
deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte
sobre as receitas que integraram a base de cálculo, bem como os incentivos
de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação
do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte,
este último até 31 de dezembro de 1997, observados os limites
e prazos previstos para estes incentivos (Lei nº 8.981, de 1995, art.
34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996,
art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 82, inciso II, alínea
"f").
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido
na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada
com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
Subseção
V
Suspensão,
Redução e Dispensa do Imposto Mensal
Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir
o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através
de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já
pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no
lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este
artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados com observância das leis
comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação
da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as
pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes
mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados
a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro
do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço
ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período
é inferior ao calculado com base nas disposições das
Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, §
3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções
para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
Subseção
VI
Deduções
do Imposto Anual
Art. 231. Para efeito de determinação do saldo de
imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá
deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º,
§ 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto,
observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção
do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas
computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.
Seção
III
Opção
da Forma de Pagamento
Art. 232. A adoção da forma de pagamento do imposto
prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real,
ou a referida no art. 221, será irretratável para todo o ano-calendário
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º).
Seção
IV
Início
do Negócio
Art. 233. O período de apuração da primeira
incidência do imposto após a constituição da pessoa
jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento
até o último dia do respectivo trimestre (Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 1º e 3º, parágrafo único).
Parágrafo único. A pessoa jurídica sujeita
à tributação com base no lucro real poderá optar
pelo pagamento do imposto em cada mês, desde o início do negócio,
determinado sobre a base de cálculo estimada, apurando o lucro real
em 31 de dezembro (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 3º).
Seção
V
Transformação
e Continuação
Art. 234. Nos casos de transformação e de continuação
da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio
remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social,
ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não
houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 54, alíneas "b" e "c").
Seção
VI
Incorporação,
Fusão e Cisão
Art. 235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu
patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão
ou cisão deverá levantar balanço específico na
data desse evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 1º Considera-se data do evento a data da deliberação
que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No balanço específico de que trata
o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu
patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão
ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil
ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21).
§ 3º O balanço a que se refere este artigo deverá
ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei nº 9.249, de
1995, art. 21, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º,
§ 1º, e 2º, § 3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação
a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição,
diminuído dos encargos de depreciação, amortização
ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá
ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição
social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21,
§ 2º).
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham
sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, §
3º).
§ 6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido
no art. 861 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
§ 7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada
ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos
correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário,
em seu próprio nome, até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto
no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
Disposições
Transitórias - Instituições Financeiras
Art. 236. Na hipótese de incorporação, aplica-se
às instituições financeiras participantes do Programa
de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento
do Sistema Financeiro Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei
nº 9.710, de 1998, art. 2º):
I - a instituição a ser incorporada deverá
contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil
recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições incorporadoras poderão
registrar como ágio, na aquisição do investimento, a
diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial
da participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas
ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para
fins de determinação do lucro real;
IV - após a incorporação, o ágio a
que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado,
observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a
soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos
fiscais de períodos de apuração anteriores não
poderá exceder, em cada período de apuração, a
trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições
e exclusões previstas na legislação aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às
incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996,
observada a exigência de a instituição incorporadora ser
associada à entidade administradora do mecanismo de proteção
a titulares de crédito contra instituições financeiras,
instituído pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 9.710,
de 1998, art. 2º, § 1º).
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá
normas sobre o disposto neste artigo (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º,
§ 2º).
Seção
VII
Liquidação
e Extinção
Art. 237. A pessoa jurídica será tributada de acordo
com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação,
proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).
Seção
VIII
Devolução
de Capital em Bens e Direitos
Art. 238. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica,
que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título
de devolução de sua participação no capital social,
poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 22).
§ 1º No caso de a devolução realizar-se
pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil
dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que
será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com
base no lucro real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa
jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução
de sua participação no capital serão registrados pelo
valor contábil da participação ou pelo valor de mercado,
conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).
Seção
IX
Devolução
de Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 239. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor
dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título
de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o
valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação
do referido patrimônio, será computada na determinação
do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja
a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver
sujeita (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º).
Subtítulo
II
Preços
de Transferência
CAPÍTULO
I
RECEITAS ORIUNDAS
DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 240. As receitas auferidas nas operações efetuadas
com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço
médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações
efetuadas durante o respectivo período de apuração da
base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço
médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos,
no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições
de pagamento semelhantes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).
§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue
operações de venda no mercado interno, a determinação
dos preços médios a que se refere o caput será efetuada
com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19, § 1º).
§ 2º Para efeito de comparação, o preço
de venda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido
dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação
de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições
para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado pelo valor
depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus
tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações
é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas
nas exportações serão determinadas tomando-se por base
o valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 19, § 3º):
I - Método do Preço de Venda nas Exportações
- PVEx: definido como a média aritmética dos preços de
venda nas exportações efetuadas pela própria empresa,
para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período
de apuração da base de cálculo do imposto e em condições
de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País
de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média
aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares,
praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições
de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos
no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de
quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País
de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média
aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares,
praticados no mercado varejista do país de destino, em condições
de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos
no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de
trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção
mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética
dos custos de aquisição ou de produção dos bens,
serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições
cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma
dos custos mais impostos e contribuições.
§ 4º As médias aritméticas de que trata
o parágrafo anterior serão calculadas em relação
ao período de apuração da respectiva base de cálculo
do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, §
4º).
§ 5º Na hipótese de utilização de
mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados,
observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 19, § 5º).
§ 6º Se o valor apurado segundo os métodos mencionados
no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos
de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida
conforme os referidos documentos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, §
6º).
§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto
neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração
da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido (art. 249),
para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação
do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19, § 7º).
§ 8º Para efeito do disposto no § 3º, somente
serão consideradas as operações de compra e venda praticadas
entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de
1996, art. 19, § 8º).
§ 9º Em circunstâncias especiais, o Ministro de
Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que tratam o caput,
e os incisos II, III e IV do § 3º deste artigo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 20).
CAPÍTULO
II
BENS, SERVIÇOS
E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 241. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços
e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição,
nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão
dedutíveis na determinação do lucro real até
o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes
métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18):
I - Método dos Preços Independentes Comparados -
PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado
brasileiro ou de outros países, em operações de compra
e venda, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL:
definido como a média aritmética dos preços de revenda
dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre
as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço
de revenda;
III - Método do Custo de Produção mais Lucro
- CPL: definido como o custo médio de produção de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país
onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas
cobrados pelo referido país na exportação e de margem
de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias aritméticas dos preços
de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção
de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços
praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração
da base de cálculo do imposto a que se referirem os custos, despesas
ou encargos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão
consideradas as operações de compra e venda praticadas entre
compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 18, § 2º).
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão
considerados os preços praticados pela empresa com compradores não
vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).
§ 4º Na hipótese de utilização de
mais de um método, será considerado dedutível o maior
valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 18, § 4º).
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos
mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante
dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste
último (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade,
o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e
os tributos incidentes na importação (Lei nº 9.430, de
1996, art. 18, § 6º).
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado
de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido,
para determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 18, § 7º).
§ 8º A dedução dos encargos de depreciação
ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período
de apuração, ao montante calculado com base no preço
determinado na forma deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, §
8º).
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de royalties e assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
§ 10. Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado
da Fazenda poderá alterar os percentuais de que trata este artigo (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 20).
CAPÍTULO III
Apuração dos Preços Médios
Art. 242. Os custos e preços médios a que se referem
os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 21):
I - publicações ou relatórios oficiais do
governo do país do comprador ou vendedor ou declaração
da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver
acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio
de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição
de notório conhecimento técnico ou publicações
técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas
pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os
dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os
relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem
sido realizados com observância de métodos de avaliação
internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo
com o de apuração da base de cálculo do imposto da empresa
brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 1º).
§ 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das
estabelecidas nos arts. 240 e 241, desde que o contribuinte as comprove com
base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados
de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
21, § 2º).
§ 3º As publicações técnicas, as
pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão
ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal,
quando considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 21, § 3º).
CAPÍTULO
IV
Juros a Pessoas
Vinculadas
Art. 243. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art.
244), quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central
do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação
do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado
com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três
por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função
do período a que se referirem os juros (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 22).
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a
pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer,
como receita financeira correspondente à operação, no
mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 22, § 1º).
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo,
os juros serão calculados com base no valor da obrigação
ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em Reais
pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a
data do termo final do cálculo dos juros (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 22, § 2º).
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido
no caput e a diferença da receita apurada na forma do parágrafo
anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto
devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
§ 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central
do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 4º).
CAPÍTULO
V
Pessoa Vinculada
- Conceito
Art. 244. Para efeito do disposto nos arts. 240, 241 e 243, será
considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 23):
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, cuja participação societária no seu capital
social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida
nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja
caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma dos §§ 1º
e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta
e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário
ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social
de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, tiver participação societária no capital social
de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras
ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio,
conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente
ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer
de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação
direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou
concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
CAPÍTULO
VI
Países
com Tributação Favorecida
Art. 245. As disposições relativas a preços,
custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242 e 243, aplicam-se,
também, às operações efetuadas por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa
física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente
ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute
à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 24).
§ 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo,
será considerada a legislação tributária do referido
país, aplicável às pessoas físicas ou às
pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido
praticada a operação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, §
1º).
§ 2º No caso de pessoa física residente ou domiciliada
no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art.
241 será considerado como custo de aquisição para efeito
de apuração de ganho de capital na alienação do
bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito
de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade
com o disposto no art. 240;
III - será considerado como rendimento tributável
o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o
art. 240;
IV - serão considerados como rendimento tributável
os juros determinados de conformidade com o art. 243.
Subtítulo
III
Lucro Real
CAPÍTULO
I
DETERMINAÇÃO
Seção
I
Disposições
Gerais
Pessoas Jurídicas
Obrigadas à Apuração do Lucro Real
Art. 246. Estão obrigadas à apuração
do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art.
14):
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja
superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional
ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos
do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária,
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção
ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento
mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa
e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não
enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados
tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
Seção
II
Conceito de
Lucro Real
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período
de apuração ajustado pelas adições, exclusões
ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A determinação do lucro real será
precedida da apuração do lucro líquido de cada período
de apuração com observância das disposições
das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período
de apuração, forem, para efeito de determinação
do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração,
ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro
real do período de apuração competente, excluídos
do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado
o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 6º, § 4º).
§ 3º Os valores controlados na parte "B" do Livro de
Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro
de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data,
observada a legislação então vigente, ainda que venham
a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de
apuração posteriores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).
Seção
III
Conceito de
Lucro Líquido
Art. 248. O lucro líquido do período de apuração
é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V),
dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações,
e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei
comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º,
Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Seção
IV
Ajustes do
Lucro Líquido
Adições
Art. 249. Na determinação do lucro real, serão
adicionados ao lucro líquido do período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações
e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido
que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação
do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores
não incluídos na apuração do lucro líquido
que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação
do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições
de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto,
as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados
para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses
ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações
que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i ");
II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata
o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente,
por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da
pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo
cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei
nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente,
correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo
de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações iniciadas
e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa
ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação de sócios,
acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do
inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições não compulsórias,
exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios
complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos
em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso V);
VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365
e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);
VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição social sobre o lucro
líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº
9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo
único);
X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos
mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos
nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76,
§ 4º);
XI – o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº
9.718, de 1998 (Lei no 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).
Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão
ser excluídos do lucro líquido do período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este
Decreto e que não tenham sido computados na apuração
do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores
incluídos na apuração do lucro líquido que, de
acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração
anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas
neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos,
exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do
prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado
o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo
único).
Parágrafo único. Também poderão ser
excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências
de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando
auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art.
5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional -
BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária
por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por
dívida externa do setor público, registrada no Banco Central
do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central
do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312,
de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho
de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64,
de 11 de março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN,
emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional
de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os
quais deverão ser computados na determinação do lucro
real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art.
100);
e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso
X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos
períodos de apuração subseqüentes, ser excluída
do lucro real até o limite correspondente à diferença
positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações
realizadas nos mercados de renda variável e operações
de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).
CAPÍTULO
II
ESCRITURAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Seção
I
Dever de Escriturar
Art. 251. A pessoa jurídica sujeita à tributação
com base no lucro real deve manter escrituração com observância
das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º).
Parágrafo único. A escrituração deverá
abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados
em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro
de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
Contabilidade
não Centralizada
Art. 252. É facultado às pessoas jurídicas
que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade
não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na
escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei
nº 2.354, de 1954, art. 2º).
Pessoas Jurídicas
com Sede no Exterior
Art. 253. As disposições desta Seção
aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações,
no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente
ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar
os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios
rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta
alheia, em cada período de apuração (Lei nº 2.354,
de 1954, art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e § 1º).
Parágrafo único. Para apuração do resultado
das operações referidas no final deste artigo, o intermediário
no País que for o importador ou consignatário da mercadoria
deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente
do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto
no parágrafo único do art. 398 (Lei nº 3.470, de 1958,
art. 76 e §§ 1º e 2º).
Sociedades
em Conta de Participação - SCP
Art. 254. A escrituração das operações
de sociedade em conta de participação poderá, à
opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste
ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo,
os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar
os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade
em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados
destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda
que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade
em conta de participação, o sócio ostensivo deverá
fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação
com a referida sociedade.
Processamento
Eletrônico de Dados
Art. 255. Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados
por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas,
que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica
ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258.
Falsificação
da Escrituração
Art. 256. A falsificação, material ou ideológica,
da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração
financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto
devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa,
independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 7º, § 1º).
Seção
II
Livros Comerciais
Art. 257. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem
uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando
os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam
a seu critério (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969,
art. 1º).
Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da
lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado
com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia
a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações
da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação
patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art.
5º).
§ 1º Admite-se a escrituração resumida
no Diário, por totais que não excedam ao período de um
mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas
ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros
auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam
sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº 486, de 1969,
art. 5º, § 3º).
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário,
deve ser feita referência às páginas em que as operações
se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração
mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos
ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os
livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos
de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação
no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando
se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº
3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º,
§ 2º).
§ 5º Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes,
que também poderão ser escriturados em fichas, terão
dispensada sua autenticação quando as operações
a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros
devidamente registrados.
§ 6º No caso de substituição do Livro Diário
por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para
inscrição do balanço e demais demonstrações
financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro
competente.
Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro
real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar,
por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas
as demais exigências e condições previstas na legislação
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
62).
§ 1º A escrituração deverá ser individualizada,
obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2º A não manutenção do livro de
que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará
o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
62).
§ 3º Estão dispensados de registro ou autenticação
o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
Art. 260. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade
previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas
que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção
de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser
escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos
I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios
que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar
os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los
por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
§§ 1º e 7º).
§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as
fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados
pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas
Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio,
e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas
ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº
154, de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470,
de 1958, art. 71).
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a
autenticação do novo livro será feita mediante a exibição
do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº
154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º No caso de pessoa física equiparada à
pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias
de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para
registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão
da Secretaria da Receita Federal.
Art. 261. No Livro de Inventário deverão ser arrolados,
com especificações que facilitem sua identificação,
as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos
em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data
do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de
apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º,
Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de
1992, art. 3º).
Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo
serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.
Livro de Apuração
do Lucro Real
Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro líquido do período
de apuração;
II - transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais
a compensar em períodos de apuração subseqüentes,
do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada
incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como
dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro
real de períodos de apuração futuros e não constem
da escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem
utilizados no cálculo das deduções nos períodos
de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa
de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos
neste Decreto.
Art. 263. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas
baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art.
18).
Seção
IV
Conservação
de Livros e Comprovantes
Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar
em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a
sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem
ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 4º).
§ 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou
destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de
interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará
publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento,
aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação,
dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro
do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao
órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10).
§ 2º A legalização de novos livros ou fichas
só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo
anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único).
§ 3º Os comprovantes da escrituração da
pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos
contábeis de exercícios futuros, serão conservados até
que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir
os créditos tributários relativos a esses exercícios
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Seção
V
Sistema Escritural
Eletrônico
Art. 265. As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço
encerrado no período de apuração imediatamente anterior,
possuírem patrimônio líquido superior a um milhão
seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros
ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão
obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição
da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante
o prazo de cinco anos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 e § 1º,
Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 30).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal
expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo
em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
62).
Art. 266. A inobservância do disposto no artigo anterior
acarretará a imposição das multas previstas no art. 980
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).
Parágrafo único. O prazo de apresentação
dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo,
vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela
autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento
circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 12, parágrafo único).
Art. 267. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento
de dados deverá manter documentação técnica completa
e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada
a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da
sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de
1996, art. 38).
Seção
VI
Responsáveis
pela Escrituração
Art. 268. A escrituração ficará sob a responsabilidade
de profissional qualificado, nos termos da legislação específica,
exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando,
então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo
designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º).
§ 1º A designação de pessoa não
habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade
pela escrituração.
§ 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício
profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio,
acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações
financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Seção
VII
Princípios,
Métodos e Critérios
Art. 269. A escrituração será completa, em
idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação
e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos
em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para
as margens (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º).
§ 1º É permitido o uso de código de números
ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido
das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art.
2º, § 1º).
§ 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio
de lançamento de estorno, transferência ou complementação
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º).
Art. 270. Os registros contábeis que forem necessários
para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real, quando não devam, por sua
natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial,
ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração,
serão feitos no livro de que trata o art. 262 ou em livros auxiliares
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).
Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial
a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação
de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio
líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações
no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários
e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração
dos Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras
Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos
com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas,
nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será escriturado como receita
pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto
do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado,
na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação
do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;
b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.
Seção
VIII
Inobservância
do Regime de Competência
Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração
de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução,
ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento
de imposto, diferença de imposto, atualização monetária,
quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do pagamento do imposto para período
de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer
período de apuração.
§ 1º O lançamento de diferença de imposto
com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração
de competência de receitas, rendimentos ou deduções será
feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição
do imposto lançado em outro período de apuração
a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação
do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 6º, § 6º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no §
2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização
monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo
em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em
virtude de inexatidão quanto ao período de competência
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei
nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).
Seção
IX
Demonstrações
Financeiras
Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do
imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante
a elaboração, com observância das disposições
da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração
do resultado do período de apuração e da demonstração
de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O lucro líquido do período deverá
ser apurado com observância das disposições da Lei nº
6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei
nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
§ 2º O balanço ou balancete deverá ser
transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art.
51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).
CAPÍTULO
III
DEMONSTRAÇÃO
DO LUCRO REAL
Art. 275. O contribuinte deverá elaborar demonstração
do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
§ 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - o lucro líquido do período de apuração;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com
a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes
na escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A demonstração do
lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b").
CAPÍTULO
IV
VERIFICAÇÃO
PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 276. A determinação do lucro real pelo contribuinte
está sujeita à verificação pela autoridade tributária,
com base no exame de livros e documentos de sua escrituração,
na escrituração de outros contribuintes, em informação
ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento
de prova, observado o disposto no art. 922 (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 9º).
CAPÍTULO
V
LUCRO OPERACIONAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 277. Será classificado como lucro operacional o resultado
das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da
pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11).
Parágrafo único. A escrituração do
contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços,
deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados
operacionais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
Art. 278. Será classificado como lucro bruto o resultado
da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa
jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º).
Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à
diferença entre a receita líquida das vendas e serviços
(art. 280) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção
III (Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso II).
Subseção
I
Disposições
Gerais sobre Receitas
Receita Bruta
Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende
o produto da venda de bens nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem
os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador
ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços
seja mero depositário.
Art. 280. A receita líquida de vendas e serviços
será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos
concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
Subseção
II
Omissão
de Receita
Saldo Credor de
Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento, Manutenção
no Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação
do Passivo
Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita,
ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção,
a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de
saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações
já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Art. 282. Provada a omissão de receita, por indícios
na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de
prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com
base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores,
sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual,
ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e
a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648,
de 18 de dezembro de 1978, art. 1º, inciso II).
Falta de Emissão
de Nota Fiscal
Art. 283. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos,
inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo
ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações
de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações
de alienação de bens móveis, locação de
bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações
realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com
valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art.
2º).
Arbitramento
da Receita por Indícios de Omissão
Art. 284. Verificada por indícios a omissão de receita,
a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação
da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar
a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento
fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação
de serviços e de quaisquer outras operações (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima
do mês, serão identificados pela autoridade tributária
os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três
dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das
variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º).
§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à
multiplicação do valor correspondente à média
das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias
de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846,
de 1994, art. 6º, § 2º).
§ 3º O critério estabelecido no § 1º
poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º).
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a receita
média mensal das vendas, da prestação de serviços
e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será
considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte
naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por
até doze meses contados a partir do último mês submetido
às disposições previstas no § 1º (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada
e a escriturada no mês será considerada na determinação
da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 6º).
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração
a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei
nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A diferença positiva a que se refere o §
5º não integrará a base de cálculo de quaisquer
incentivos fiscais previstos na legislação tributária
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).
Art. 285. É facultado à autoridade tributária
utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros
métodos de determinação da receita quando constatado
qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a
apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (Lei nº
8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento
Quantitativo por Espécie
Art. 286. A omissão de receita poderá, também,
ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade
de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo
produtivo da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41).
§ 1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a
diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos
em estoque no início do período com a quantidade de produtos
fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários
utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada
na escrituração contábil da empresa com as quantidades
em estoque, no final do período de apuração, constantes
do Livro de Inventário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, §
1º).
§ 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor
resultante da multiplicação das diferenças de quantidade
de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários
pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme
o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
§ 3º Os critérios de apuração de
receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às
empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
Art. 287. Caracterizam-se também como omissão de
receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida junto a instituição financeira, em relação
aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea,
a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº
9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido
será considerado auferido ou recebido no mês do crédito
efetuado pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de
1996, art. 42, § 1º).
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que
não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a
que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação
específicas, previstas na legislação vigente à
época em que auferidos ou recebidos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
42, § 2º).
§ 3º Para efeito de determinação da receita
omitida, os créditos serão analisados individualizadamente,
observado que não serão considerados os decorrentes de transferência
de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Art. 288. Verificada a omissão de receita, a autoridade
determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados
de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida
a pessoa jurídica no período de apuração a que
corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
Subseção
III
Custo dos
Bens ou Serviços
Custo de Aquisição
Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas
utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques
ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário,
no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias
destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro
até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição
ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram
o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis
através de créditos na escrita fiscal.
Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços
vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição de matérias-primas
e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção,
observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive
de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações
de produção;
III - os custos de locação, manutenção
e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na
produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados
com a produção;
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados
na produção.
Parágrafo único. A aquisição de bens
de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo
total dos produtos vendidos no período de apuração anterior,
poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 13, § 2º).
Art. 291. Integrará também o custo o valor (Lei nº
4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):
I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza
do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte
e manuseio;
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração,
obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos
por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de
segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas
ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios,
inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição
de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver
valor residual apurável.
Subseção
IV
Critérios
para Avaliação de Estoques
Art. 292. Ao final de cada período de apuração
do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento
e avaliação dos seus estoques.
Art. 293. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em
almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão
avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947,
art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso
II).
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade
de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos
estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado
e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração
contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais
de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao
fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros
materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas,
ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de
registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração
principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento
do período de apropriação de resultados segundo os custos
efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período
de apuração poderá ser o custo médio ou o dos
bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação
com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º, Lei nº 7.959, de 21
de dezembro de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 55).
Art. 296. Se a escrituração do contribuinte não
satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º
do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 3º):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior
custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração,
ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo
com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço
de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso
II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por
base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título
de Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido
na escrituração comercial.
Art. 297. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos
poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme
as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 4º).
Art. 298. Não serão permitidas (Lei nº 154,
de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):
I - reduções globais de valores inventariados, nem
formação de reservas ou provisões para fazer face a sua
desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações
estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques "básicos" ou
"normais" a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado,
se este for menor, do custo de aquisição ou produção
dos bens existentes na data do balanço.
Seção
III
Custos, Despesas
Operacionais e Encargos
Subseção
I
Disposições
Gerais
Despesas Necessárias
Art. 299. São operacionais as despesas não computadas
nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção
da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º São necessárias as despesas pagas
ou incorridas para a realização das transações
ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº
4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as
usuais ou normais no tipo de transações, operações
ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também
às gratificações pagas aos empregados, seja qual for
a designação que tiverem.
Art. 300. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições
sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 45, § 2º).
Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente
não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se
o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos
e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil
que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art.
3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor
unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção
contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida
exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo
dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse
o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado
ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Pagamento
a Pessoa Física Vinculada
Art. 302. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio
ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão
ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não
provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - no caso de compensação por trabalho assalariado,
autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a
efetividade da operação ou transação.
§ 1º Incluem-se entre os pagamentos de que trata este
artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens
ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º).
§ 2º No caso de empresa individual, a autoridade lançadora
poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não
forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas,
se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade
da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).
Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos
ou despesas operacionais, as gratificações ou participações
no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa
jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Pagamentos
sem Causa ou a Beneficiário não Identificado
Art. 304. Não são dedutíveis as importâncias
declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações,
gratificações ou semelhantes, quando não for indicada
a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando
o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário
do rendimento (Lei nº 3.470, de 1958, art. 2º).
Subseção
II
Depreciação
de Bens do Ativo Imobilizado
Dedutibilidade
Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em
cada período de apuração, a importância correspondente
à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do
desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).
§ 1º A depreciação será deduzida
pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência,
de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).
§ 2º A quota de depreciação é dedutível
a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço
ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art.
57, § 8º).
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado
das quotas de depreciação não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art.
57, § 6º).
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos
à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou
caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11).
§ 5º Somente será permitida depreciação
de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
Empresa Instalada
em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 306. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação
- ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação
de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de
julho de 1988, art. 11, § 1º, e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro
de 1992, art. 1º).
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os
bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência
normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observando-se
que (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é dedutível
a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do
valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque
baseado em laudo pericial;
II - projetos florestais destinados à exploração
dos respectivos frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976,
art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo único. Não será admitida
quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 57, §§ 10 e 13):
I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos
ou construções;
II - prédios ou construções não alugados
nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus
rendimentos ou destinados a revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como
obras de arte ou antigüidades;
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Art. 308. No cálculo da depreciação dos bens
do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários,
serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos
feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão
descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à
reposição, substituição ou conservação
dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional
de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei nº 973, de 20 de outubro
de 1969, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 6.222,
de 10 de julho de 1975, art. 4º).
Parágrafo único. No caso de novos investimentos a
serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários
e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da
Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período
de vida útil (Decreto-Lei nº 973, de 1969, art. 10).
Art. 309. A quota de depreciação registrável
na escrituração como custo ou despesa operacional será
determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação
sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º).
§ 1º A quota anual de depreciação será
ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração
com prazo de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido
ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A depreciação poderá ser apropriada
em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento
ou baixados no curso do mês.
§ 3º A quota de depreciação, registrável
em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente
na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período
de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil
desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função
do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou,
ainda, do volume da produção de cada período de apuração
e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão
da floresta explorada (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 14, e
59, § 2º).
Taxa Anual
de Depreciação
Art. 310. A taxa anual de depreciação será
fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização
econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus
rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará
periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições
normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado
ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às
condições de depreciação de seus bens, desde que
faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).
§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade
lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto
Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica
ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados
por essas instituições, enquanto os mesmos não forem
alterados por decisão administrativa superior ou por sentença
judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).
§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto
de instalação ou equipamentos, sem especificação
suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação
de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos
para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será
obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil
que integrem o conjunto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12).
Depreciação
de Bens Usados
Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos
usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido
novo;
II - restante da vida útil, considerada esta em relação
à primeira instalação para utilização do
bem.
Depreciação
Acelerada Contábil
Art. 312. Em relação aos bens móveis, poderão
ser adotados, em função do número de horas diárias
de operação, os seguintes coeficientes de depreciação
acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):
I - um turno de oito horas - 1,0;
II - dois turnos de oito horas - 1,5;
III - três turnos de oito horas - 2,0.
Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo
será registrado na escrituração comercial.
Subseção
III
Depreciação
Acelerada Incentivada
Disposições
Gerais
Art. 313. Com o fim de incentivar a implantação,
renovação ou modernização de instalações
e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação
acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias
ou atividades (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).
§ 1º A quota de depreciação acelerada,
correspondente ao benefício, constituirá exclusão do
lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c", e § 2º).
§ 2º O total da depreciação acumulada,
incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §
6º).
§ 3º A partir do período de apuração
em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor
da depreciação normal, registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinar o lucro real.
§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente,
atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício
em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade
industrial.
§ 5º Salvo autorização expressa em lei,
o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá
ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a
depreciação acelerada em função dos turnos de
trabalho.
Art. 314. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra
nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural (art.
58), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente
no próprio ano de aquisição (Medida Provisória
nº 1.749-37, de 1999, art. 5º).
Bens Adquiridos
entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993
Art. 315. É permitida a depreciação acelerada,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação
normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos
destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo
fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991
e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção
(Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 2º).
Parágrafo único. A depreciação de que
trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados
em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente
(Lei nº 8.191, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
Bens Adquiridos
entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994
Art. 316. As pessoas jurídicas poderão depreciar,
em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção
de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, e Lei nº 8.643, de 31 de março
de 1993, art. 2º).
Parágrafo único. As disposições contidas
neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de
contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46,
§ 5º).
Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31
de dezembro de 1995
Art. 317. As pessoas jurídicas que explorarem atividade
comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover
depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
- ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre
1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de
1995, art. 103).
§ 1º A depreciação acelerada será
calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 1º).
§ 2º O total acumulado da depreciação,
inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo somente alcança os
equipamentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 3º):
I - que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços
vendidos; e
II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão
competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Máquinas
e Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997
Art. 318. As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro
real, poderão promover depreciação acelerada em valor
correspondente à depreciação normal e sem prejuízo
desta, do custo de aquisição ou construção de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados
no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, adquiridos
entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.449, de
14 de março de 1997, art. 12).
§ 1º A parcela de depreciação acelerada
constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada
no LALUR (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º A depreciação acumulada não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº
9.449, de 1997, art. 12, § 2º).
§ 3º A partir do mês em que for atingido o limite
de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal,
registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada
ao lucro líquido para determinar o lucro real (Lei nº 9.449, de
1997, art. 12, § 3º).
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se
aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei
nº 9.449, de 1997, art. 12, § 4º).
§ 5º O benefício previsto neste artigo (Lei nº
9.449, de 1997, art. 14, incisos I e II):
I - fica condicionado à comprovação, pelo
contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições
federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente
com outros da mesma natureza.
Programas
Setoriais Integrados - PSI
Art. 319. Os Programas Setoriais Integrados aprovados até
3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado
ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão
prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação
acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
de produção nacional, utilizados no processo de produção
e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei
nº 2.433, de 19 de maio de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV,
e Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, art. 13).
§ 1º A depreciação acelerada será
calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal,
para os Programas aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro
de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior
será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei nº
7.988, de 28 de dezembro de 1989, art. 1º, inciso IV).
Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até
3 de junho de 1993
Art. 320. As empresas que executarem, direta ou indiretamente,
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País,
sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até
3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação
acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
de produção nacional, nas condições fixadas em
regulamento (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III,
e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13).
§ 1º A depreciação acelerada será
calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal
(Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 2º O benefício não poderá ser
usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 500.
Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados
a partir de 3 de junho de 1993
Art. 321. Às empresas industriais e agropecuárias
que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
- PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário
- PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em
regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada
pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação
normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário (Lei
nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso III).
Parágrafo único. O incentivo fiscal não poderá
ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto
em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).
Art. 322. As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX,
aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições
fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção e em atividades
de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º
e 13).
§ 1º A depreciação acelerada será
calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal,
para os Programas - BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de
29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo
anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida
(Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 3º O incentivo fiscal não poderá ser
usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em
lei anterior ou superveniente.
Máquinas
e Equipamentos para Obras Audiovisuais
Art. 323. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de
aquisição ou construção de máquinas e
equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro
de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção,
ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras
audiovisuais conceituadas no art. 2º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro
de 1992 (Lei nº 8.401, de 1992, art. 28).
Subseção
IV
Amortização
Dedutibilidade
Art. 324. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em
cada período de apuração, a importância correspondente
à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados
em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais
de um período de apuração (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 58, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º).
§ 1º Em qualquer hipótese, o montante acumulado
das quotas de amortização não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º).
§ 2º Somente serão admitidas as amortizações
de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas
neste Decreto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º).
§ 3º Se a existência ou o exercício do direito,
ou a utilização do bem, terminar antes da amortização
integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo
no período de apuração em que se extinguir o direito
ou terminar a utilização do bem (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 58, § 4º).
§ 4º Somente será permitida a amortização
de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 13, inciso III).
Capital e
Despesas Amortizáveis
Art. 325. Poderão ser amortizados:
I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja
existência ou exercício tenha duração limitada,
ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal
ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art.
58):
a) patentes de invenção, fórmulas e processos
de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações
ou concessões;
b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que
regule a concessão de serviço público, devem reverter
ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição, prorrogação
ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza,
inclusive de exploração de fundos de comércio;
d) custos das construções ou benfeitorias em bens
locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito
ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos contratuais de exploração
de florestas de que trata o art. 328;
II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido,
que contribuirão para a formação do resultado de mais
de um período de apuração, tais como:
a) as despesas de organização pré-operacionais
ou pré-industriais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º,
alínea "a");
b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas,
inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento
de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção,
administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se
o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b");
c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas
ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou
lavra de minérios, sob a orientação técnica de
engenheiro de minas, de que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte
optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506, de 1964, art.
58, § 3º, alínea "b");
d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas
ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo
diferido até o término da construção ou da preparação
para exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, §
3º, alínea "c");
e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados
como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial
da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento
ou as suas instalações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58,
§ 3º, alínea "d");
f) os juros durante o período de construção
e pré-operação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
15, § 1º, alínea "a");
g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período
que anteceder o início das operações sociais ou de implantação
do empreendimento inicial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, §
1º, alínea "b");
h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação,
reorganização ou modernização da empresa (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "c").
§ 1º A amortização terá início
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º):
I - no caso da alínea "a" do inciso II, a partir do início
das operações;
II - no caso da alínea "d" do inciso II, a partir da exploração
da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;
III - no caso da alínea "e" do inciso II, a partir do momento
em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização
das instalações.
§ 2º Não será admitida amortização
de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º).
Art. 326. A quota de amortização dedutível
em cada período de apuração será determinada pela
aplicação da taxa anual de amortização sobre o
valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º).
§ 1º Se a amortização tiver início
ou terminar no curso do período de apuração anual, ou
se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será
ajustada proporcionalmente ao período de amortização,
quando for o caso.
§ 2º A amortização poderá ser apropriada
em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou
baixado no curso do mês.
Taxa Anual
de Amortização
Art. 327. A taxa anual de amortização será
fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes de existência do direito
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º);
II - o número de períodos de apuração
em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes
das despesas registradas no ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de amortização
dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do art.
325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 58, § 3º).
Direitos de
Exploração de Florestas
Art. 328. A quota anual de amortização do valor dos
direitos contratuais de exploração de florestas terá
como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em
função do prazo de sua duração (Decreto-Lei nº
1.483, de 1976, art. 5º e § 1º).
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como
data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste
artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos
(Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º).
§ 2º Ocorrendo a extinção dos recursos
florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não
amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período
de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 3º).
§ 3º As disposições deste artigo não
se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado
(Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 4º).
Art. 329. Poderá ser registrado em conta do ativo diferido
e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir de janeiro de 1989,
o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas
e despesas de variações monetárias de operações
ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC,
em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de
dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei nº 2.461,
de 30 de agosto de 1988, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica
aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação
integral da correção monetária (Decreto-Lei nº 2.461,
de 1988, art. 1º, § 2º).
Subseção
V
Exaustão
de Recursos Minerais
Dedutibilidade
Art. 330. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em
cada período de apuração, a importância correspondente
à diminuição do valor de recursos minerais, resultante
da sua exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59).
§ 1º A quota de exaustão será determinada
de acordo com os princípios de depreciação (Subseção
II), com base no custo de aquisição ou prospecção,
dos recursos minerais explorados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, §
1º).
§ 2º O montante da quota de exaustão será
determinado tendo em vista o volume da produção no período
e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em
função do prazo de concessão (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 59, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não contempla a exploração
de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável,
como as de água mineral.
Exaustão
Mineral Incentivada
Art. 331. Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de
mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração
a partir de 1º de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987,
poderão excluir do lucro líquido, em cada período de
apuração, quota de exaustão de recursos minerais equivalente
à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida
nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor
computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.096, de 23
de março de 1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 15, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, e
§ 1º, alínea "b").
§ 1º A receita bruta que servirá de base de cálculo
da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento
dos minerais.
§ 2º O limite global de dedução abrangerá
as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base
na Lei nº 4.506, de 1964, e no Decreto-Lei nº 1.096, de 1970 (Decreto-Lei
nº 1.779, de 26 de março de 1980, art. 2º).
§ 3º A dedução da quota de exaustão,
na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução
de quotas de depreciação e de amortização, nos
termos das Subseções II a IV, respectivamente (Decreto-Lei nº
1.096, de 1970, art. 1º, § 5º).
§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo
é assegurado (Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, § 1º):
I - às empresas de mineração que, em 24 de
março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos
de decreto de lavra;
II - às empresas de mineração cujas jazidas
tenham tido início de exploração a partir de 1º
de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida
nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.
§ 5º O início do período de exploração
será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico
da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado
pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei
nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 1º).
§ 6º A exclusão do lucro líquido de que
trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c" e § 2º).
Art. 332. É facultado à empresa de mineração
excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão
superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período
de apuração, desde que a soma das deduções realizadas,
de acordo com os arts. 330 e 331, até o período de apuração
em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida
desde o início da exploração, a partir do período
de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971
(Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 3º).
§ 1º No caso do caput do artigo anterior, a exclusão
poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes
ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite
global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos
de exploração (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º,
§ 4º).
§ 2º Na hipótese do § 4º do artigo anterior,
a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração
subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado
o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até
o período de apuração encerrado em 31 de dezembro de
1988 (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 4º, e
Decreto-Lei nº 1.779, de 1980, art. 2º).
Art. 333. A quota de exaustão calculada nos termos dos arts.
331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será
creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá
ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação
ao capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º).
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19,
§ 5º).
Subseção
VI
Exaustão
de Recursos Florestais
Art. 334. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em
cada período de apuração, a importância correspondente
à diminuição do valor de recursos florestais, resultante
de sua exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, e Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 4º).
§ 1º A quota de exaustão dos recursos florestais
destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas
(Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º).
§ 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão
será observado o seguinte critério (Decreto-Lei nº 1.483,
de 1976, art. 4º, § 2º):
I - apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume
dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas
durante o período de apuração representa em relação
ao volume ou à quantidade de árvores que no início do
período de apuração compunham a floresta;
II - o percentual encontrado será aplicado sobre o valor
contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será
considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se
também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração
por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas
pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta
o do contrato (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º).
Subseção
VII
Provisões
Dedutibilidade
Art. 335. Na determinação do lucro real somente serão
dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto
(Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Provisões
Técnicas Compulsórias
Art. 336. São dedutíveis as provisões técnicas
das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades
de previdência privada, cuja constituição é exigida
pela legislação especial a elas aplicável (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Art. 337. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa
operacional, em cada período de apuração, importância
destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração
correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
§ 1º O limite do saldo da provisão será
determinado com base na remuneração mensal do empregado e no
número de dias de férias a que já tiver direito na época
do encerramento do período de apuração (Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 4º, § 1º).
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas
à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei
nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º).
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla
a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de
férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à
empresa.
Art. 338. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa
operacional, em cada período de apuração, importância
destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração
correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá
ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração,
acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo
número de meses relativos ao período de apuração.
Provisão
para Imposto de Renda
Art. 339. É obrigatória, em cada período de
apuração, a constituição de provisão para
imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros,
cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período
de apuração (Lei nº 6.404, de 1976, art. 189).
Parágrafo único. A provisão a que se refere
este artigo não é dedutível para fins de apuração
do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
Subseção
VIII
Perdas no
Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 340. As perdas no recebimento de créditos decorrentes
das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como
despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto
neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º).
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração
de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até cinco mil reais, por operação, vencidos
há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento;
b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação,
vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança
administrativa;
c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano,
desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde
que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento
ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica
declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder
o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no §
5º.
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não
pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático
de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso II do parágrafo anterior serão considerados
em relação ao total dos créditos, por operação,
com o mesmo devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º).
§ 3º Para os fins desta Subseção, considera-se
crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio,
de alienação fiduciária em garantia ou de operações
com outras garantias reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, §
3º).
§ 4º No caso de crédito com empresa em processo
falimentar ou de concordata, a dedução da perda será
admitida a partir da data da decretação da falência ou
da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos
judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei nº
9.430, de 1996, art. 9º, § 4º).
§ 5º A parcela do crédito, cujo compromisso de
pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá,
também, ser deduzida como perda, observadas as condições
previstas neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º).
§ 6º Não será admitida a dedução
de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que
seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa
física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador
da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas
pessoas físicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, §
6º).
Registro Contábil
das Perdas
Art. 341. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta
Subseção serão efetuados a débito de conta de
resultado e a crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10):
I - da conta que registra o crédito de que trata o §
1º, inciso II, alínea "a", do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança
pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito,
a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada
ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente
ao período de apuração em que se der a desistência
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
o imposto será considerado como postergado desde o período de
apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei nº
9.430, de 1996, art. 10, § 2º).
§ 3º Se a solução da cobrança se
der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor
da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação
do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo
a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo
anterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º).
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito,
referida no inciso II deste artigo, poderão ser baixados definitivamente
em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do
período de apuração em que se completar cinco anos do
vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º).
Encargos Financeiros
de Créditos Vencidos
Art. 342. Após dois meses do vencimento do crédito,
sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá
excluir do lucro líquido, para determinação do lucro
real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito,
contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 11).
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas
"a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 340, o disposto neste artigo
somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências
de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º).
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados
no período de apuração em que, para os fins legais,
se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em
que reconhecida a respectiva perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11,
§ 2º).
§ 3º A partir da citação inicial para o
pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá
adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro
real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago
que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela
data (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 3º).
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo
anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para
determinação do lucro real, no período de apuração
em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º).
Art. 343. Deverá ser computado na determinação
do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados,
em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos
de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos
em garantia real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12).
Parágrafo único. Os bens recebidos a título
de quitação do débito serão escriturados pelo
valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão
judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio
do credor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, parágrafo único).
Subseção
IX
Tributos e
Multas por Infrações Fiscais
Art. 344. Os tributos e contribuições são
dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o
regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa,
nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966,
haja ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art.
41, § 1º).
§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa
jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o
imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável
em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 41, § 2º).
§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos
pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que
o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher,
ainda que assuma o ônus do imposto (Lei nº 8.981, de 1995 , art.
41, § 3º).
§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na
aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu
critério, ser registrados como custo de aquisição ou
deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação
de bens que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º).
§ 5º Não são dedutíveis como custo
ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo
as de natureza compensatória e as impostas por infrações
de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º).
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 1997, o valor
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
não poderá ser deduzido para efeito de determinação
do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
Subseção
X
Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço
Art. 345. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos
termos da Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa
operacional, observado o disposto no inciso III do art. 392 (Lei nº 8.036,
de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste
artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica,
para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados,
na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção
XI
Despesas de
Conservação de Bens e Instalações
Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional,
as despesas com reparos e conservação de bens e instalações
destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).
§ 1º Se dos reparos, da conservação ou
da substituição de partes e peças resultar aumento da
vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo
bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um
ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações
futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).
§ 2º Os gastos incorridos com reparos, conservação
ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado,
de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão
ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do
novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para
o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de depreciação correspondente
à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição
das partes ou peças;
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição
e o valor determinado no inciso anterior;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das
contas de resultado;
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da
conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo
valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos
e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização
dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
Subseção
XII
Juros sobre
o Capital
Juros sobre
o Capital Próprio
Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para
efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título
de remuneração do capital próprio, calculados sobre as
contas do patrimônio líquido e limitados à variação,
pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de
1995, art. 9º).
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros
fica condicionado à existência de lucros, computados antes da
dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros,
em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos
ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência
do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
9º, § 2º).
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa
jurídica, a título de remuneração do capital próprio,
poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202
da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no §
2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º).
§ 4º Para os fins de cálculo da remuneração
prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva
de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica,
exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º).
Outros Juros
sobre Capital
Art. 348. São dedutíveis os seguintes encargos:
I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos
acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 325; e
II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até
doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei nº 4.506, de
1964, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 5.764, de 1971,
art. 24, § 3º).
Subseção
XIII
Despesas com
Pesquisas Científicas ou Tecnológicas
Art. 349. Serão admitidas como operacionais as despesas
com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação
para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos,
fórmulas e técnicas de produção, administração
ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53).
§ 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas
com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas
por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a
orientação técnica de engenheiro de minas (Lei nº
4.506, de 1964, art. 53, § 1º).
§ 2º Não serão incluídas como despesas
operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações
fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 2º).
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior,
poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor
residual de equipamentos ou instalações industriais no período
de apuração em que a pesquisa for abandonada por insucesso,
computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei nº
4.506, de 1964, art. 53, § 3º).
Art. 350. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas
que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção
de minerais, desde que realizadas na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em
projetos por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969,
art. 32, alínea "a");
II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de
acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 85, alínea "a" , e Lei nº
7.735, de 22 de fevereiro de 1989, art. 2º).
Subseção
XIV
Aluguéis,
Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Aluguéis
Art. 351. A dedução de despesas com aluguéis
será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71):
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha
a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento;
e
II - se o aluguel não constituir aplicação
de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição
disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356.
§ 1º Não são dedutíveis (Lei nº
4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas,
e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela
que exceder ao preço ou valor de mercado;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos
de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação
de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável
durante o prazo do contrato.
§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou
imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados
intrinsecamente com a produção ou comercialização
dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
Art. 352. A dedução de despesas com royalties será
admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse,
uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 71).
Art. 353. Não são dedutíveis (Lei nº
4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas
ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos
de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação
do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável
durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de invenção,
processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas
de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior,
em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio
no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital
com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção,
processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados
a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco
Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo
Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo
o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação
específica sobre remessas de valores para o exterior;
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio
pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco
Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo
Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo
o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação
específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea "b"
do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes
de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados
no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco
Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos
pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Assistência
Técnica, Científica ou Administrativa
Art. 354. As importâncias pagas a pessoas jurídicas
ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas,
quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas
como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 52):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à
empresa através de técnicos, desenhos ou instruções
enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior
por conta da empresa;
III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite
fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação
específica.
§ 1º As despesas de assistência técnica,
científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser
deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução
do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade,
podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização
do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art.
12, § 3º).
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas
referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506, de
1964, art. 52, parágrafo único):
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício
da sua matriz;
II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no
exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital
com direito a voto.
§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior
não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente
a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil,
observados os limites e condições estabelecidos pela legislação
em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Limite e Condições
de Dedutibilidade
Art. 355. As somas das quantias devidas a título de royalties
pela exploração de patentes de invenção ou uso
de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão
ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo
de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado
ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 e 504, inciso V
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 74, e Lei nº 4.131, de 1962, art. 12,
e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º).
§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente,
mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais
admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados
os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo
o grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).
§ 2º Não são dedutíveis as quantias
devidas a título de royalties pela exploração de patentes
de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio,
e por assistência técnica, científica, administrativa
ou semelhante, que não satisfizerem às condições
previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as
quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº
4.131, de 1962, arts. 12 e 13).
§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou
creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis
ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou
pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração
que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços
técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação
do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação
e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Subseção
XV
Contraprestações
de Arrendamento Mercantil
Art. 356. Serão consideradas, como custo ou despesa operacional
da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações
pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil
(Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11).
§ 1º A aquisição, pelo arrendatário,
de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº
6.099, de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132, de 26
de outubro de 1983, será considerada operação de compra
e venda a prestação (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, §
1º).
§ 2º O preço de compra e venda, no caso do parágrafo
anterior, será o total das contraprestações pagas durante
a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título
de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art.
11, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, as
importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa
operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito
de determinação do lucro real, no período de apuração
em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei nº 6.099,
de 1974, art. 11, § 3º).
§ 4º O imposto devido, na hipótese do parágrafo
anterior, será recolhido com acréscimo de juros e multa, observado
o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 6.099, de 1974, art.
11, § 4º).
§ 5º As contraprestações de arrendamento
mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver
relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização
dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
Subseção
XVI
Remuneração
dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares
de Empresas
Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos
Art. 357. Serão dedutíveis na determinação
do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou
administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis
na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d"):
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais,
ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas,
não correspondam à remuneração mensal fixa por
prestação de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d");
II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias
das sociedades por ações, que não residam no País.
Remuneração
Indireta a Administradores e Terceiros
Art. 358. Integrarão a remuneração dos beneficiários
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou
o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação
à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as
referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela
empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente
ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens
para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento
da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados
postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção
dos bens referidos no inciso I.
§ 1º A empresa identificará os beneficiários
das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores
a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622 (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 74, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará
a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte,
observado o disposto no art. 675 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, §
2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão
o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados,
poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;
II - quando pagos a beneficiários não identificados
ou beneficiários identificados e não individualizados (art.
304), são indedutíveis na apuração do lucro real,
inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.
Subseção
XVII
Participação
dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa
Art. 359. Para efeito de apuração do lucro real,
a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as
participações atribuídas aos empregados nos lucros ou
resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição
(Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, art. 3º, §
1º).
Subseção
XVIII
Serviços
Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
Serviços
Assistenciais
Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados
pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica,
farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados
e dirigentes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).
§ 1º O disposto neste artigo alcança os serviços
assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades
afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica
própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados,
como no caso da assistência médico-hospitalar.
§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção
dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas
operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção
de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar
os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades
prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique
as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Benefícios
Previdenciários
Art. 361. São dedutíveis as contribuições
não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios
complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos
em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso V).
§ 1º Para determinação do lucro real, a
dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363,
cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder,
em cada período de apuração, a vinte por cento do total
dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes
da empresa, vinculados ao referido plano (Lei nº 9.532, de 1997, art.
11, § 2º).
§ 2º O somatório das contribuições
que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º).
Subseção
XIX
Planos de
Poupança e Investimento - PAIT
Art. 362. Poderão ser deduzidas, como despesa operacional,
as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT
por ela instituído, na forma do Decreto-Lei nº 2.292, de 1986,
desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo,
cinqüenta por cento de seus empregados (Decreto-Lei nº 2.292, de
1986, art. 5º, § 2º).
Subseção
XX
Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI
Art. 363. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa
operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou
administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído
na forma da Lei nº 9.477, de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo,
cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 361 (Lei nº 9.477, de 1997, arts. 7º
e 10, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, §§ 2º, 3º
e 4º).
Subseção
XXI
Prejuízos
por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto
Art. 364. Somente serão dedutíveis como despesas
os prejuízos por desfalque, apropriação indébita
e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado
nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa
perante a autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, §
3º).
Subseção
XXII
Contribuições
e Doações
Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes
de quaisquer doações e contribuições, exceto as
relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e
§ 2º, incisos II e III):
I - as efetuadas às instituições de ensino
e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal
e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição,
até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de
computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II - as doações, até o limite de dois por
cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a
sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas
no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício
de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes,
ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes
regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas
mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em
nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo,
à disposição da fiscalização, declaração,
segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela
entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente
os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais,
com identificação da pessoa física responsável
pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida
de utilidade pública por ato formal de órgão competente
da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente
serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica
doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde
atuem.
Subseção
XXIII
Despesas de
Propaganda
Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde
que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado
o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo
único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº
7.450, de 1985, art. 54):
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado,
autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição
de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas,
correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão
ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou
programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive
de propaganda;
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo
imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente
por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras
empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus
produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada,
nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de
custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão
das correspondentes notas fiscais;
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário
não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo
de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
§ 1º Poderá ser admitido, a critério da
Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem,
excepcionalmente, os limites previstos na alínea "c", nos casos de
planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito
além de um ano-calendário, devendo a importância excedente
daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos,
a partir do ano-calendário seguinte ao da realização
das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único).
§ 2º As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a
quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional
quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei nº
4.506, de 1964, art. 54, inciso IV).
§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão
ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 367. É permitido às empresas exportadoras de
produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores,
consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo,
destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos
que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus
produtos, com a participação em feiras, exposições
e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados
pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março
de 1969, art. 7º e parágrafo único, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 25).
Subseção
XXIV
Formação
Profissional
Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional,
os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
Subseção
XXV
Alimentação
do Trabalhador
Art. 369. Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas
de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente,
a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo
único do art. 249 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica
tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da
dedução como despesa de que trata este artigo, fará também
jus ao benefício previsto no art. 581.
Subseção
XXVI
Vale-transporte
Art. 370. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional,
os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração,
na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418,
de 16 de dezembro de 1985 (Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º, e Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).
Subseção
XXVII
Operações
de Caráter Cultural e Artístico
Art. 371. Sem prejuízo da dedução do imposto
devido, e observado o disposto nos art. 475, a pessoa jurídica tributada
com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional,
os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais
ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 26, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º,
inciso I).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios
na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Subseção
XXVIII
Atividade
Audiovisual
Art. 372. Sem prejuízo da dedução do imposto
devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá,
também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art.
484, como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §
4º).
Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo
será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação
do lucro real.
Seção
IV
Outros Resultados
Operacionais
Subseção
I
Receitas e
Despesas Financeiras
Receitas
Art. 373. Os juros, o desconto, o lucro na operação
de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional
e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento
posterior ao encerramento do período de apuração, poderão
ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º).
Art. 374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são
dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes
normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único):
I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos
de crédito, e o deságio concedido na colocação
de debêntures ou títulos de crédito deverão ser
apropriados, pro rata temporis, nos períodos de apuração
a que competirem;
II - os juros de empréstimos contraídos para financiar
a aquisição ou construção de bens do ativo permanente,
incorridos durante as fases de construção e pré-operacional,
podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis
na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados
a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a
empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada
ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados
para a controladora ou coligada no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art.
1º, § 3º).
Subseção
II
Variações
Monetárias
Variações
Ativas
Art. 375. Na determinação do lucro operacional deverão
ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas
das variações monetárias, em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis,
por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito
do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados
no pagamento de obrigações (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Parágrafo único. As variações monetárias
de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação
do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº
9.718, de 1998, art. 9º).
Art. 376. A variação do valor do Bônus do Tesouro
Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção
cambial a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989, será computada
na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado
ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor
na data de encerramento de cada período de apuração.
Art. 377. Na determinação do lucro operacional poderão
ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias
de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização
de créditos, observado o disposto no parágrafo único
do art. 375 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo
único, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Variações
Cambiais Ativas e Passivas
Art. 378. Compreendem-se nas disposições dos arts.
375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira,
desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação
para moeda nacional, ou novação dessa obrigação,
ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização,
dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro
modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco
Central do Brasil;
III - atualização dos créditos ou obrigações
em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento
do período de apuração em função da taxa
vigente.
Subseção
III
Rendimentos
de Participações Societárias
Art. 379. Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º
do art. 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica
integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
arts. 11 e 19, inciso II).
§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão
excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro
real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas
ou sociedades que os distribuíram (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 43, § 2º, alínea "c" , e Lei nº 3.470, de 1958,
art. 70).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação
ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio
líquido, quando não tenham sido computados na determinação
do ganho ou perda de capital.
Art. 380. Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica,
em decorrência de participação societária avaliada
pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes
da data da respectiva percepção, serão registrados pelo
contribuinte como diminuição do valor do custo e não
influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 2.072, de
1983, art. 2º).
Art. 381. As ações ou quotas bonificadas, recebidas
sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação
no valor pelo qual a participação societária estiver
registrada no ativo, nem serão computadas na determinação
do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 11, § 3º).
Art. 382. As participações societárias decorrentes
de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do
art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados no
ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, serão registradas tomando-se como custo
o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio
ou acionista (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 75).
Parágrafo único. A contrapartida do registro contábil,
na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não
será computada na determinação do lucro real.
Lucros ou
Dividendos Recebidos Correspondentes aos Resultados Apurados
a partir de
1º de janeiro de 1996
Art. 383. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão
a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações
distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação
de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder
ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo
único).
Subseção
IV
Investimento
em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo
Valor de Patrimônio
Líquido
Dever de Avaliar
pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio
líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei
nº 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
67, inciso XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre cuja administração
tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do
capital social.
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa,
com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei
nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º).
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora,
diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos
de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores
(Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º).
§ 3º Considera-se relevante o investimento (Lei nº
6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único):
I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil
é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido
da pessoa jurídica investidora;
II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor
contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Desdobramento
do Custo de Aquisição
Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá,
por ocasião da aquisição da participação,
desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 20):
I - valor de patrimônio líquido na época da
aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte;
e
II - ágio ou deságio na aquisição,
que será a diferença entre o custo de aquisição
do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.
§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio
ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo
de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 20, § 1º).
§ 2º O lançamento do ágio ou deságio
deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):
I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base
em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões
econômicas.
§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam
os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em
demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante
da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20,
§ 3º).
Tratamento
Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação,
Fusão ou Cisão
Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio
de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
na qual detenha participação societária adquirida com
ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art.
10):
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio
cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º do artigo
anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que
lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento
seja o de que trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em
contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento
seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos
balanços correspondentes à apuração de lucro real,
levantados posteriormente à incorporação, fusão
ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo,
para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento
seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos
balanços correspondentes à apuração do lucro real,
levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à
incorporação, fusão ou cisão, à razão
de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período
de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará
o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou
perda de capital e de depreciação, amortização
ou exaustão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 1º).
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio
não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para
o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei nº
9.532, de 1997, art. 7º, § 2º):
I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização
na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização
na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº
9.532, de 1997, art. 7º, § 3º):
I - será considerado custo de aquisição, para
efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação
do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio
ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das
atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do
fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo
anterior, a posterior utilização econômica do fundo de
comércio ou intangível sujeitará a pessoa física
ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições
que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados
de conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 7º, § 4º).
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos
tributos e contribuições a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º).
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 8º):
I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo
valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que
detinha a propriedade da participação societária.
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III
e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio
líquido, alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo,
a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 11).
Avaliação
do Investimento
Art. 387. Em cada balanço, o contribuinte deverá
avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada
ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404,
de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 21,
e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III):
I - o valor de patrimônio líquido será determinado
com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação
da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte
ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância
da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações
nos resultados e da provisão para o imposto de renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela coligada
ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte
deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada
os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes
decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado
em data anterior à do balanço do contribuinte deverá
ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários
ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos
balanços ou balancetes de verificação das sociedades
de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos
relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido
para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada
ou controlada;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado
mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido
ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação
do contribuinte no capital da coligada ou controlada.
Ajuste do
Valor Contábil do Investimento
Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art.
387, I), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido
determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento
da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22).
§ 1º Os lucros ou dividendos distribuídos pela
coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como
diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento,
e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único).
§ 2º Quando os rendimentos referidos no parágrafo
anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado
em data posterior à da última avaliação a que
se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta
de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do
art. 379, não serão computados na determinação
do lucro real.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, se a avaliação
subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior
à da distribuição, deverá o patrimônio líquido
da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total
distribuído.
Contrapartida
do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por
aumento ou redução no valor de patrimônio líquido
do investimento, não será computada na determinação
do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei
nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).
§ 1º Não serão computadas na determinação
do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização
do ágio ou deságio na aquisição de investimentos
em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem
no País (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo
único, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso
IV).
§ 2º Os resultados da avaliação dos investimentos
no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão
a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo
do disposto no art. 394 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
Reavaliação
de Bens na Coligada ou Controlada
Art. 390. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio
líquido do investimento em virtude de reavaliação de
bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir
reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa
do ágio na aquisição do investimento com fundamento no
valor de mercado dos bens reavaliados (art. 385, § 2º, inciso I)
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24).
§ 1º O ajuste do valor de patrimônio líquido
correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que
serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por
valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado
no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do
ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 24, § 1º).
§ 2º O valor da reserva constituída nos termos
do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação
do lucro real do período de apuração em que o contribuinte
alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação
para aumento do seu capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
24, § 2º).
§ 3º A reserva de reavaliação do contribuinte
será baixada mediante compensação com o ajuste do valor
do investimento, e não será computada na determinação
do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º):
I - nos períodos de apuração em que a coligada
ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação
do lucro real (art. 435); ou
II - no período de apuração em que a coligada
ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver
prejuízos.
Amortização
do Ágio ou Deságio
Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio
ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas
na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art.
426 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso III).
Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização,
na escrituração comercial, do ágio ou deságio
a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para
efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação
ou liquidação do investimento (art. 426).
Subseção
V
Subvenções
e Recuperações de Custo
Art. 392. Serão computadas na determinação
do lucro operacional:
I - as subvenções correntes para custeio ou operação,
recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado,
ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);
II - as recuperações ou devoluções
de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III);
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a
que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
Subseção
VI
Prejuízo
na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas
de Capital
Art. 393. Não são dedutíveis os prejuízos
havidos em virtude de alienação de ações, títulos
ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos
valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada
em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada
através de leilão público, com divulgação
do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período
de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84).
Parágrafo único. As disposições deste
artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas
pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 84, parágrafo único).
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS
Seção
I
Atividades
Exercidas no Exterior
Lucros, Rendimentos
e Ganhos de Capital
Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior serão computados na determinação do lucro
real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado
em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior serão computados na apuração do lucro líquido
das pessoas jurídicas com observância do seguinte (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25, § 1º):
I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos
em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que
forem contabilizados no Brasil;
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de
capital não tiver cotação no Brasil, será ela
convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio
de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos
lucro líquido, para determinação do lucro real, quando
disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 1º).
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no
qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou
do crédito em conta representativa de obrigação da empresa
no exterior.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, considera-se (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 2º):
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do
registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível
da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor
da controladora ou coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou
para qualquer outra praça;
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer
praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada
no exterior.
§ 5º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas,
no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão
computados na apuração do lucro real com observância do
seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º):
I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar
a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios
fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados
ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção
de sua participação acionária para apuração
do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício,
deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais,
sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais
e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão
ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5.172,
de 1966.
§ 6º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na
apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 25, § 3º):
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados
ao lucro líquido, na proporção da participação
da pessoa jurídica no capital da coligada;
II - os lucros a serem computados na apuração do
lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados
pela coligada no curso do período base de apuração da
pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício,
deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração
do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados
por esta em balanços levantados até a data do balanço
de encerramento da pessoa jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder
cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 7º Os lucros a que se referem os §§ 5º
e 6º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para
venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido
apurados os lucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25, § 4º).
§ 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações
referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos
no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º).
§ 9º Os resultados da avaliação dos investimentos
no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão
a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º, 5º e 6º (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 25, § 6º).
§ 10. Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º
e 6º deste artigo, os lucros auferidos, no exterior, serão (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 16):
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal,
controlada ou coligada;
II - arbitrados, no caso das filiais, sucursais e controladas,
quando não for possível a determinação de seus
resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação
do lucro real.
§ 11. Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos
ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida
qualquer destinação ou dedução a título
de incentivo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
§ 12. Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa
jurídica domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital
oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação
da base do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º).
§ 13. Os resultados decorrentes de aplicações
financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país,
poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na
determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art.
16, § 1º).
Compensação
do Imposto Pago no Exterior
Art. 395. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto
de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital
e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada
diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de
renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos
de capital e receitas de prestação de serviços (Lei nº
9.249, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 15).
§ 1º Para efeito de determinação do limite
fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros,
rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços
auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional
devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 26, § 1º).
§ 2º Para fins de compensação, o documento
relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido
pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada
Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 26, § 2º).
§ 3º O imposto de renda a ser compensado será
convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para
venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi
pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida
em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 26, § 3º).
§ 4º Para efeito da compensação do imposto
referido neste artigo, com relação aos lucros, a pessoa jurídica
deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes,
exceto na hipótese do inciso II do § 10 do art. 394 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso I).
§ 5º Fica dispensada da obrigação de que
trata o § 2º deste artigo a pessoa jurídica que comprovar
que a legislação do país de origem do lucro, rendimento
ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que
houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso II).
§ 6º Os créditos de imposto de renda pagos no
exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior, somente serão compensados com o imposto devido no Brasil,
se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base
de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário
subseqüente ao de sua apuração (Lei nº 9.532, de
1997, art. 1º, § 4º).
§ 7º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996
e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo
anterior no dia 31 de dezembro de 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º,
§ 5º).
§ 8º O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos
pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária
ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do
art. 245, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro
real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados
da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos,
forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica
no Brasil (Medida Provisória nº 1.807-2, de 25 de março
de 1999, art. 9º).
§ 9º Aplicam-se à compensação do
imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no caput deste
artigo (Medida Provisória nº 1.807-2, de 1999, art. 9º, parágrafo
único).
Operações
de Cobertura em Bolsa no Exterior
Art. 396. Serão computados na determinação
do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos
em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de
liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas
no exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 17).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também,
às operações de cobertura de riscos realizadas em outros
mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas
pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e
condições por ele estabelecidas (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 63).
§ 2º No caso de operações que não
se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do
lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos
não serão dedutíveis.
Seção
II
Pessoas Jurídicas
Estrangeiras
Autorizadas
a Funcionar no País
Art. 397. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior
e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como
custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território
nacional, bem como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64):
I - as quotas de depreciação, amortização
ou exaustão dos bens situados no País;
II - as provisões relativas às operações
de suas dependências no País.
§ 1º Não serão dedutíveis, como
custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços
após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências
no País, por empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 64, parágrafo único).
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas
de que trata o art. 367, obedecidas as condições e limites fixados
em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 1969,
art. 7º).
Comitentes
Domiciliados no Exterior
Art. 398. As normas deste Decreto sobre determinação
e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais,
agências ou representações das sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos
auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações
realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei
nº 3.470, de 1958, art. 76).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior
em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários,
mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no
País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
I - o intermediário no País que for o importador
ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o
lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado
no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º);
II - o lucro operacional do intermediário será a
diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços
e os gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente será a diferença
entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver
sido importada acrescido das despesas da operação que correrem
por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos
no inciso anterior;
IV - na falta de apuração, nos termos dos incisos
anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão
arbitrados na forma do disposto neste Decreto;
V - o intermediário no País cumprirá os deveres
previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar
no País e será responsável pelo imposto devido sobre
o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda Direta
através de Mandatário
Art. 399. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por
intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no
exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com
o disposto no art. 539 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º).
Seção
III
Empresas em
Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 400. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação
- ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o
disposto na legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado
o compromisso de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-Lei
nº 2.452, de 1988, ressalvado o tratamento legal mais favorável
instituído posteriormente e o disposto no art. 306 (Decreto-Lei nº
2.452, de 1988, art. 11, inciso I, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
Seção
IV
Exploração
de Películas Cinematográficas Estrangeiras
Art. 401. Na determinação do lucro operacional da
distribuição em todo o território brasileiro de películas
cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão
observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março
de 1970, art. 12):
I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade
de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela
da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970, art. 12, § 1º);
II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes
à participação dos produtores, distribuidores ou intermediários
estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por cento da
receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro
de 1975, art. 1º, inciso I);
III - não são dedutíveis na determinação
do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior,
qualquer que seja sua natureza (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12,
§ 2º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à exploração
e distribuição, no País, de videoteipes importados.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar
para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste
artigo (Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, inciso I).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às obras
audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata
o art. 707, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais
encargos, correspondentes à participação de co-produtores
estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da
receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
Seção
V
Empresas de
Navegação Marítima e Aérea
Art. 402. As importâncias destinadas aos armadores e empresas
nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei
nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita
bruta das vendas e serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68).
§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão
registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações
relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação
adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição
do bem (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º, e 68, §
1º).
§ 3º O registro da depreciação adicional,
para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será
feito no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).
Art. 403. Não serão computadas na determinação
do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as
importâncias por elas recebidas por força da Lei nº 4.200,
de 5 de fevereiro de 1963 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 69).
Seção
VI
Companhias
de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência
Privada
Art. 404. As companhias de seguros e capitalização,
e as entidades de previdência privada poderão computar, como
encargo de cada período de apuração, as importâncias
destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de
suas operações, cuja constituição é exigida
pela legislação especial a elas aplicável (art. 336)
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 67, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso I).
Seção
VII
Instituições
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil Reestruturação,
Reorganização
ou Modernização
Art. 405. Mediante autorização do Conselho Monetário
Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação,
reorganização ou modernização de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados
operacionais ultrapasse o período de apuração em que
ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de
apuração (Decreto-Lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983,
arts. 1º e 5º).
Seção
VIII
Atividade
Rural
Art. 406. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração
da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade
com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º).
Seção
IX
Contratos
a Longo Prazo
Produção
em Longo Prazo
Art. 407. Na apuração do resultado de contratos,
com prazo de execução superior a um ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado,
de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em
cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 10):
I - o custo de construção ou de produção
dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;
II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou
serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação,
sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção
executada no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato ou da produção
executada durante o período de apuração poderá
ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I - com base na relação entre os custos incorridos
no período de apuração e o custo total estimado da execução
da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado,
segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique
a percentagem executada em função do progresso físico
da empreitada ou produção.
§ 2º Na apuração dos resultados de contratos
de longo prazo, devem ser observados na escrituração comercial
os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao
diferimento previsto no art. 409, que será procedido apenas no LALUR.
Art. 408. O disposto no artigo anterior não se aplica às
construções ou fornecimentos contratados com base em preço
unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo
inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida
da execução (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §
2º).
Contratos
com Entidades Governamentais
Art. 409. No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas
condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de
direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá
diferir a tributação do lucro até sua realização,
observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10,
§ 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso
I):
I - poderá ser excluída do lucro líquido do
período de apuração, para efeito de determinar o lucro
real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado
do período de apuração, proporcional à receita
dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida
até a data do balanço de encerramento do mesmo período
de apuração;
II - a parcela excluída nos termos do inciso I deverá
ser computada na determinação do lucro real do período
de apuração em que a receita for recebida.
§ 1º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada
ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá
a ambos, na proporção da sua participação na receita
a receber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º).
§ 2º Considera-se como subsidiária da sociedade
de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença,
em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia
mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
§ 3º A pessoa jurídica, cujos créditos
com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de
bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo
Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para
essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente
a esses créditos, que houver sido diferida na forma deste artigo, na
determinação do lucro real do período de apuração
do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer
forma (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 1º).
Seção
X
Compra e Venda,
Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis
Determinação
do Custo
Art. 410. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou
promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado
à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter,
com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques
para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 27):
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios,
inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de
legalização; e
b) os custos diretos (art. 290) de estudo, planejamento, legalização
e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento,
incorporação, construção e quaisquer obras ou
melhoramentos;
II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades
a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo
de cada unidade distinta.
Art. 411. O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado
e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de
promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que
estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, §
1º).
Venda antes
do Término do Empreendimento
Art. 412. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento,
o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além
dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão
das obras ou melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28).
§ 1º O custo orçado será baseado nos custos
usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 28, § 1º).
§ 2º Se a execução das obras ou melhoramentos
a que se obrigou o contribuinte se estender além do período
de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior,
em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação
do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora
sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado
excedente ao realizado, observado o disposto no art. 874, quando for o caso
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 2º).
§ 3º A atualização e os juros de mora de
que trata o parágrafo anterior deverão ser pagos juntamente
com o imposto incidente no período de apuração em que
tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 28, § 3º).
Venda a Prazo
ou em Prestações
Art. 413. Na venda a prazo, ou em prestações, com
pagamento após o término do ano-calendário da venda,
o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do
lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período
de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida,
observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29):
I - o lucro bruto será registrado em conta específica
de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos
a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art.
412), se for o caso;
II - por ocasião da venda será determinada a relação
entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de
apuração, será transferida para as contas de resultado
parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a atualização monetária do orçamento
e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo,
deverão ser transferidas para a conta específica de resultados
de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação
entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II,
levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente
à parte do preço de venda já recebido;
IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento,
ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do
art. 412.
§ 1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão
ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração
a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica poderá registrar
como variação monetária passiva as atualizações
monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que
o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº 2.429,
de 14 de abril de 1988, art. 10).
Venda com
Atualização Monetária
Art. 414. Na venda contratada com cláusula de atualização
monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da atualização,
nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas
a receber será computada, no resultado do período de apuração,
como variação monetária (art. 375), pelo valor que
exceder a atualização, segundo os mesmos critérios,
do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios
futuros de que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 29, § 2º, e Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, art. 28).
Seção
XI
Arrendamento
Mercantil
Art. 415. O tratamento tributário das operações
de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições
da Lei nº 6.099, de 1974, com as alterações procedidas
pela Lei nº 7.132, de 1983, observadas as normas de apuração
de resultados fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Seção
XII
Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Despesas de
Prospecção e Extração de Petróleo Cru
Art. 416. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro
líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de
apuração, na prospecção e extração
de petróleo cru (Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966,
art. 12).
Atualização
do Custo do Petróleo Bruto
Art. 417. O valor da atualização do custo CIF do
petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º
do art. 2º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado
às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na PETROBRÁS,
na data de cada atualização, poderá, mediante autorização
do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia
em conta especial para atender a despesas com a prospecção
e extração de petróleo em território nacional,
não sujeito à tributação pelo imposto sobre a
renda (Decreto-Lei nº 61, de 1966, art. 2º, § 8º, e Lei
nº 7.693, de 20 de dezembro de 1988, art. 1º).
CAPÍTULO
VII
RESULTADOS
NÃO OPERACIONAIS
Seção
I
Ganhos e Perdas
de Capital
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital,
e computados na determinação do lucro real, os resultados na
alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento,
extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão,
ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 31).
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais,
a determinação do ganho ou perda de capital terá por
base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado
na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o
caso, da depreciação, amortização ou exaustão
acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
§ 2º O saldo das quotas de depreciação
acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro
líquido do período de apuração em que ocorrer
a baixa.
Devolução
de Capital em Bens ou Direitos
Art. 419. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica,
que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título
de devolução de sua participação no capital social,
poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 22).
Parágrafo único. No caso de a devolução
realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor
contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada
ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica
tributada com base no lucro real (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, §
1º).
Prejuízos
não Operacionais
Art. 420. Os prejuízos não operacionais, apurados
a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados
com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 31).
Subseção
II
Vendas a Longo
Prazo
Art. 421. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento
do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário
seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para
efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção
da parcela do preço recebida em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º).
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido
o lucro na escrituração comercial no período de apuração
em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação
do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.
Subseção
III
Ganhos em
Desapropriação
Diferimento
da Tributação
Art. 422. O contribuinte poderá diferir a tributação
do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde
que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º):
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento
da indenização, na aquisição de outros bens do
ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação
de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a
determinação do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º A reserva será computada na determinação
do lucro real nos termos do art. 435, ou quando for utilizada para distribuição
de dividendos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º).
§ 2º Será mantido controle, no LALUR, do ganho
diferido nos termos deste artigo.
Desapropriação
para Reforma Agrária
Art. 423. Está isento do imposto o ganho obtido nas operações
de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária (CF, art. 184, § 5º).
Subseção
IV
Perdas na
Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor
Art. 424. Não será dedutível na determinação
do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a
ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com
pessoa jurídica a ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º,
parágrafo único, e Lei nº 7.132, de 1983, art. 1º,
inciso III).
Subseção
V
Resultado
na Alienação de Investimento
Avaliado pelo
Custo de Aquisição
Art. 425. O ganho ou perda de capital na alienação
ou liquidação de investimento será determinado com base
no valor contábil (art. 418, § 1º) (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 31, § 3º).
Parágrafo único. A provisão para perdas constituídas
até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na apuração
do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá
ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.
Avaliado pelo
Valor de Patrimônio Líquido
Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho
ou perda de capital na alienação ou liquidação
de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio
líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes
valores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso V):
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento
estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição do
investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração
comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios
financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III - provisão para perdas que tiver sido computada, como
dedução, na determinação do lucro real, observado
o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 427. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade
coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo
valor do patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial
ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado
na data da alienação ou liquidação ou até
trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei nº 7.799, de 1989,
art. 27, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Art. 428. Não será computado na determinação
do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de
patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda
de capital por variação na percentagem de participação
do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 33, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.648, de
1978, art. 1º, inciso V).
Parágrafo único. Os resultados da avaliação
dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial,
decorrentes da variação no percentual de participação,
no capital da investida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
Subseção
VI
Perdas na
Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais
Art. 429. Não será dedutível na determinação
do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento
adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 6º).
Subseção
VII
Participação
Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 430. Na fusão, incorporação ou cisão
de sociedades com extinção de ações ou quotas
de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor
contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo
líquido que as substituir será computada na determinação
do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 34):
I - somente será dedutível como perda de capital
a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido
avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para
efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença
como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;
II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual
tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil
das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação
sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até
que esse seja realizado.
§ 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação
da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34, § 1º):
I - discriminar os bens do acervo líquido recebido a que
corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação
do valor realizado em cada período de apuração; e
II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não
tributado, cujo saldo ficará sujeito à atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de
1995, art. 6º, e parágrafo único).
§ 2º O contribuinte deve computar no lucro real de cada
período de apuração a parte do ganho de capital realizada
mediante alienação ou liquidação, ou através
de quotas de depreciação, amortização ou exaustão
e respectiva atualização monetária até 31 de dezembro
de 1995, quando for o caso, deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 34, § 2º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 6º, e parágrafo único).
Subseção
VIII
Programa Nacional
de Desestatização
Art. 431. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de
outros créditos contra a União, como contrapartida à
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 8.383, de
1991, art. 65).
§ 1º O custo de aquisição das ações
ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos
ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º).
§ 2º Quando se configurar, na aquisição,
investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor
do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o
valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria
de investimento, e o valor do ágio ou deságio na aquisição
em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação
do lucro real do período de apuração de realização
do investimento, a qualquer título (Lei nº 8.383, de 1991, art.
65, § 4º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também,
nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como
contrapartida à aquisição de ações ou quotas
de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas
de direito público, nos casos de desestatização por elas
promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).
§ 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição
das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá
ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado
o disposto nos arts. 522 ou 536, § 6º (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
17).
Art. 432. Os ganhos de capital na alienação de participações
acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios
ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir
para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no
âmbito de Programas de Privatização, estão isentos
do imposto de renda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 79).
Parágrafo único. A isenção de que trata
este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do
produto da alienação das participações acionárias
no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 79, parágrafo único).
Art. 433. Não incidirá o imposto na utilização
dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória
nº 1.696, de 30 de junho de 1998 como contrapartida da aquisição
de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
- PND, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 431
(Medida Provisória nº 1.768-32, de 11 de março de 1999,
art. 9º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação
a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória
nº 1.696, de 1998, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito
do PND (Medida Provisória nº 1.768-32, de 1999, art. 9º,
parágrafo único).
Seção
II
Reavaliação
de Bens
Subseção
I
Reavaliação
de Bens do Permanente
Diferimento
da Tributação
Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo
permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos
termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será
computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso VI).
§ 1º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação
de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão
escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações
no seu custo original.
§ 2º O contribuinte deverá discriminar na reserva
de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em
condições de permitir a determinação do valor
realizado em cada período de apuração (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 35, § 2º).
§ 3º Se a reavaliação não satisfizer
aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido
do período de apuração, para efeito de determinar o lucro
real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea
"h" , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Art. 435. O valor da reserva referida no artigo anterior será
computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 35, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
art. 1º, inciso VI):
I - no período de apuração em que for utilizado
para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto
no artigo seguinte;
II - em cada período de apuração, no montante
do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período,
inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento.
Reavaliação
de Bens Imóveis e de Patentes
Art. 436. A incorporação ao capital da reserva de
reavaliação constituída como contrapartida do aumento
de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos
do art. 434, não será computada na determinação
do lucro real (Decreto-Lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, art.
3º).
§ 1º Na companhia aberta, a aplicação do
disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização
seja feita sem modificação do número de ações
emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o
caso (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 2º).
§ 2º Aos aumentos de capital efetuados com a utilização
da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro
de 1988, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se
as normas do art. 658 (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º,
§ 3º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação
de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando
decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional
por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei nº
2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20).
Art. 437. O valor da reavaliação referida no artigo
anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei nº 1.978,
de 1982, art. 3º, § 1º):
I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do
bem;
II - computado na determinação do lucro real de acordo
com o inciso II do art. 435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo
único do art. 439.
Reavaliação de Participações Societárias
Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 438. Será computado na determinação do
lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de
participação societária que o contribuinte avaliar pelo
valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento
do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 35, § 3º).
Subseção
II
Reavaliação
na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Art. 439. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo
incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição
em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia,
não será computada na determinação do lucro real
enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 36).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá
ser computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único, e Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, arts. 1º, inciso VII, e 8º):
I - na alienação ou liquidação da participação
societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - quando a reserva for utilizada para aumento do capital social,
pela importância capitalizada;
III - em cada período de apuração, em montante
igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações
recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação
ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens
do ativo; ou
IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de
apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido
os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art.
435, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Subseção
III
Reavaliação
na Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 440. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo
em virtude de reavaliação na fusão, incorporação
ou cisão não será computada para determinar o lucro real
enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante
da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em
uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 37).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá
ser computado na determinação do lucro real de acordo com o
disposto no § 2º do art. 434 e no art. 435 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único).
Art. 441. As reservas de reavaliação transferidas
por ocasião da incorporação, fusão ou cisão
terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam
na sucedida.
Seção
III
Contribuições
de Subscritores de Valores Mobiliários
Art. 442. Não serão computadas na determinação
do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que
o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores
mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 38):
I - ágio na emissão de ações por preço
superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de
ações sem valor nominal destinadas à formação
de reservas de capital;
II - valor da alienação de partes beneficiárias
e bônus de subscrição;
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações
em tesouraria não será dedutível na determinação
do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).
Seção
IV
Subvenções
para Investimento e Doações
Art. 443. Não serão computadas na determinação
do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos concedidas como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público,
desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII):
I - registradas como reserva de capital que somente poderá
ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital
social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou
II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir
a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver
superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Seção
V
Concessionárias
de Serviços Públicos de Energia Elétrica
Art. 444. Os lançamentos efetuados com valores da Conta
de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços
Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das
normas previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as
modificações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993,
não serão considerados para efeito de determinação
do lucro real da pessoa jurídica titular da conta (Lei nº 8.631,
de 1993, art. 7º, e Lei nº 8.724, de 1993, art. 1º).
Seção
VI
Capital de
Seguro por Morte de Sócio
Art. 445. O capital das apólices de seguros ou pecúlio
em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado,
não será computado na determinação do lucro real
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea
"f", e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
CAPÍTULO
VIII
CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Seção
I
Vedação
a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 446. A partir de 1º de janeiro de 1996, fica vedada a
utilização de qualquer sistema de correção monetária
de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
Seção
II
Lucro Inflacionário
Acumulado até 31 de dezembro de 1995
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 447. O saldo do lucro inflacionário remanescente em
31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa data, será
realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. Para fins de cálculo do lucro
inflacionário realizado nos períodos de apuração
a partir de janeiro de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à
atualização monetária, existentes em 31 de dezembro de
1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa
jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).
Subseção
II
Realização
do Lucro Inflacionário
Art. 448. Em cada período de apuração, considerar-se-á
realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado
no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de
dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. O lucro inflacionário realizado
em cada período de apuração será calculado de
acordo com as seguintes regras (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º,
§ 1º):
I - será determinada a relação percentual
entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração
e a soma dos seguintes valores:
a) a média do valor contábil do ativo permanente
no início e no final do período de apuração;
b) a média dos saldos, no início e no fim do período
de apuração das contas representativas do custo dos imóveis
não classificados no ativo permanente, das contas representativas das
aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos
a fornecedores de bens;
II - o valor dos bens e direitos realizados no período de
apuração será a soma dos seguintes valores:
a) custo contábil dos imóveis existentes no início
do período de apuração e baixados no curso deste;
b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no
curso do período de apuração;
c) quotas de depreciação, amortização
e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período
de apuração;
d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração
de quaisquer participações societárias registradas como
investimento;
III - o montante do lucro inflacionário realizado no período
de apuração será determinado mediante a aplicação
da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário
existente em 31 de dezembro de 1995.
Art. 449. A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica
deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário
existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual
de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração
trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado
na forma do artigo anterior (Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º, Lei
nº 9.249, de 1995, art. 6º, parágrafo único, e Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ).
Art. 450. A pessoa jurídica sujeita à tributação
com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês,
determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar
à mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro
inflacionário remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 (Lei
nº 9.065, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 2º).
Pessoa Jurídica
não Tributada pelo Lucro Real
Art. 451. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário
anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar
à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período
de apuração no qual houver optado pela tributação
com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado,
os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados
na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
Incorporação,
Fusão e Cisão e encerramento de Atividades
Art. 452. Nos casos de incorporação, fusão,
cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica
incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar
integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei nº
9.065, de 1995, art. 7º).
§ 1º Na cisão parcial, a realização
será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida
(Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 7º, § 1º).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro
inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995,
deduzido das parcelas realizadas (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Incorporação,
Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional
de Desestatização
Art. 453. Nos casos de incorporação, fusão
ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização,
bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização
do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do
ativo sujeito à atualização monetária até
31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 84).
§ 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa
sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente
transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 1º).
§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário
acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver
o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas
do ativo, sujeitas à atualização monetária até
31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas (Lei nº 9.430, de
1996, art. 84, § 2º).
§ 3º O lucro inflacionário transferido na forma
deste artigo será realizado e submetido à tributação,
na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos
arts. 448 a 451 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 3º).
Tributação
do Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1992
Art. 454. A pessoa jurídica que tenha, até 31 de
dezembro de 1994, exercido a opção pela realização
incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença
de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456)
existente em 31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo
remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção
exercida na época (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único):
I - um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por
cento; ou
II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por
cento.
§ 1º O imposto calculado, nos termos deste artigo, será
pago até a data prevista no art. 860.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será considerado
como de tributação exclusiva (Lei nº 8.541, de 1992, art.
31, § 3º).
§ 3º A opção de que trata o caput será
irretratável (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 4º).
§ 4º A pessoa jurídica que optou pelo disposto
neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública
mobiliária federal, nos termos e condições definidos
pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor
de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário,
conforme previsto neste Decreto (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34).
§ 5º Para os efeitos deste artigo, o imposto será
calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº
8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).
Saldo do Lucro
Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997
Art. 455. À opção da pessoa jurídica,
o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último
dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser
considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de
dez por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º).
§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro
inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de
31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três
por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 1º).
§ 2º A opção a que se refere este artigo,
que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será
irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota
única, na data da opção (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 9º, § 2º).
Seção
III
Disposições
Transitórias
Subseção
I
Correção
Monetária Complementar IPC/BTNF
Art. 456. A parcela da correção monetária
das demonstrações financeiras, relativa ao período-base
de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação
do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação
do BTN Fiscal, nos termos do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991,
terá o seguinte tratamento fiscal (Lei nº 8.200, de 28 de junho
de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, art. 11):
I - poderá ser excluída do lucro líquido,
na determinação do lucro real, em seis anos-calendário,
a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento em 1993
e de quinze por cento, ao ano, de 1994 até 31 de dezembro de 1998,
quando se tratar de saldo devedor;
II - será computada na determinação do lucro
real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério
utilizado para a determinação do lucro inflacionário
realizado, quando se tratar de saldo credor.
§ 1º A exclusão de que trata o inciso I poderá
ser efetuada em qualquer período de apuração do ano-calendário
ou distribuída pelos respectivos trimestres, a critério da pessoa
jurídica.
§ 2º O saldo credor referido no inciso II será
somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do ano-calendário
de 1992.
Art. 457. Para fins de determinação do lucro real,
a parcela dos encargos de depreciação, amortização,
exaustão, e respectiva atualização monetária,
até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, ou do custo de bem
baixado a qualquer título, que corresponder à diferença
de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente
poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993 (Lei
nº 8.200, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
6º).
§ 1º Os valores a que se refere este artigo, computados
em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão
ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do
lucro real.
§ 2º As quantias adicionadas serão controladas
na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário
de 1993 até 31 de dezembro de 1998.
Subseção
II
Correção
dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 458. Os valores que constituírem adição,
exclusão ou compensação, a partir do período-base
de 1991, registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31 de
dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto nº 332,
de 1991 e a diferença de correção será registrada
em folha própria do livro, para adição, exclusão
ou compensação na determinação do lucro real,
a partir do ano-calendário de 1993.
§ 1º Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença
de correção será compensada na forma prevista no inciso
I do art. 456.
§ 2º Somente poderá ser deduzida a diferença
de correção monetária relativa ao período-base
de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de
1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base
encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente,
em cada ano, para a compensação dos valores, corrigidos monetariamente,
observado o disposto no art. 456.
§ 3º O valor da adição relativa à
diferença de correção do lucro inflacionário a
tributar será computado na determinação do lucro real
de acordo com o critério utilizado para a determinação
do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário
de 1993.
§ 4º Na hipótese das demais adições,
deverão ser observadas as condições previstas na legislação
de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário
de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.
Subseção
III
Disposições
Diversas
Art. 459. A distribuição a titular, sócio
ou acionista, pessoa física, do resultado da correção
monetária de que trata o art. 456 (saldo credor), acarretará
a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art.
620), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese
da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado,
na proporção do valor da redução.
Parágrafo único. Não será atribuído
custo às ações ou quotas recebidas em bonificação
pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização
do saldo credor da correção monetária.
Subseção
IV
Correção
Especial do Ativo Permanente
Art. 460. A diferença relativa à correção
monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma
dos arts. 45 e 46 do Decreto nº 332, de 1991, poderá ser deduzida
para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação,
amortização, exaustão ou baixa a qualquer título
do bem ou direito (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§
4º e 5º).
§ 1º O valor da reserva especial, mesmo que incorporado
ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação
do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens
ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização,
exaustão ou baixa a qualquer título (Lei nº 8.200, de
1991, art. 2º, §§ 3º e 5º).
§ 2º A capitalização da reserva especial
não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação,
Fusão ou Cisão
Art. 461. Nos casos de incorporação, fusão
e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção
especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo
tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão, será
transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
I - o saldo da subconta relativa à correção
especial do referido bem ou direito;
II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens
ou direitos transferidos.
CAPÍTULO
IX
LUCRO DISTRIBUÍDO
E LUCRO CAPITALIZADO
Seção
I
Participações
Subseção
I
Participações
Dedutíveis
Art. 462. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período
de apuração as participações nos lucros da pessoa
jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58):
I - asseguradas a debêntures de sua emissão;
II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais
aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem
na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social,
ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios
quotistas;
III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos
da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999 (art. 359).
Subseção
II
Participações
não Dedutíveis
Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período
de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações
nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias
de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis
as participações no lucro atribuídas a técnicos
estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução
de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei
nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).
Seção
II
Lucros Distribuídos
Disfarçadamente
Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada
de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art.
20, inciso II):
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem
do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem
de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício
de direito à aquisição de bem e em benefício de
pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga
para obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior
ao de mercado, direito de preferência à subscrição
de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência
técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em
condições de favorecimento, assim entendidas condições
mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado
ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
§ 1º O disposto nos incisos I e IV não se aplica
nos casos de devolução de participação no capital
social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em
bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 22).
§ 2º A hipótese prevista no inciso II não
se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica,
a título de integralização de capital, bens e direitos
pelo valor constante na respectiva declaração de bens (Lei nº
9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 3º A prova de que o negócio foi realizado no
interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente
comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros,
exclui a presunção de distribuição disfarçada
de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 2º).
Pessoas Ligadas
e Valor de Mercado
Art. 465. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º, e Decreto-Lei
nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso IV):
I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa
jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau,
inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso
I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.
§ 1º Valor de mercado é a importância em
dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem
no mercado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º).
§ 2º O valor do bem negociado freqüentemente no
mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições
normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade
semelhantes (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º).
§ 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado
ativo poderá ser determinado com base em negociações
anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas
de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender
e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante
na determinação do preço (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 60, § 6º).
§ 4º Se o valor do bem não puder ser determinado
nos termos dos §§ 2º e 3º e o valor negociado pela pessoa
jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou
empresa especializada, caberá à autoridade tributária
a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição
disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60,
§ 7º).
Distribuição
a Sócio ou Acionista Controlador por Intermédio de Terceiros
Art. 466. Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador
da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição
disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os
incisos I a VI do art. 464 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio
de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente,
interesse (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, e Decreto-Lei nº
2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio
ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica
que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle,
seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de
modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único,
e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
Subseção
I
Cômputo
na Determinação do Lucro Real
Art. 467. Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, e Decreto-Lei nº 2.065,
de 1983, art. 20, incisos VII e VIII):
I - nos casos dos incisos I e IV do art. 464, a diferença
entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada
ao lucro líquido do período de apuração;
II - no caso do inciso II do art. 464, a diferença entre
o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o
valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível
na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação,
amortização ou exaustão;
III - no caso do inciso III do art. 464, a importância perdida
não será dedutível;
IV - no caso do inciso V do art. 464, o montante dos rendimentos
que exceder ao valor de mercado não será dedutível;
V - no caso do inciso VI do art. 464, as importâncias pagas
ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições
de favorecimento, não serão dedutíveis.
Art. 468. O disposto no artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente
distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas
neste Decreto.
Subseção
II
Lançamento
de Ofício
Art. 469. O imposto de que trata o art. 467 e a multa correspondente
somente poderão ser lançados de ofício após o
término do período de apuração do imposto (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 62, § 4º, Decreto-Lei nº 2.065,
de 1983, art. 20, inciso X, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e
2º).
CAPÍTULO
X
PROGRAMAS
ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX
Art. 470. Às empresas industriais titulares de Programas
Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993,
pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a
Programas Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX,
poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições
fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º,
incisos III e V, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º):
I - compensação de prejuízo fiscal verificado
em um período de apuração com o lucro real determinado
nos seis anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição
dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando
submetida ao limite estabelecido no art. 510 (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 95, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º);
II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados
no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 322.
§ 1º A depreciação acelerada de que trata
este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta
por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo
da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo
de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e
Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão
assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 12).
§ 3º Consideram-se de fabricação nacional
os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos
de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 16).
Art. 471. O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo fixará critérios para prorrogação
de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de
saldo global acumulado positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente os benefícios que
estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão
ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento
do Programa
Art. 472. O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para a obtenção dos benefícios previstos para
os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de
juros de mora, observado o disposto no art. 874;
II - o pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos
impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios
ainda não utilizados.
Parágrafo único. A verificação de que
não é verdadeira qualquer declaração firmada para
obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo
sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis,
além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 13, parágrafo único).
Cumprimento
Parcial do Programa
Art. 473. Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos
de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos
a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos
de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco
por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente
cumpridos até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento
e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a
partir deste limite, índice de redução idêntico
ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 14).
§ 1º Apuradas diferentes percentagens de cumprimento
dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus
efeitos, a menor delas (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, §
1º).
§ 2º Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do
artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão
BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de
saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 14, § 2º):
I - em um único ano, no caso de Programa - BEFIEX com duração
de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com
duração de mais de seis até nove anos;
III - em até três anos, no caso de Programa - BEFIEX
com duração superior a nove anos.
§ 3º Para a aplicação do disposto no parágrafo
anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada
e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído
no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 14, § 3º).
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não
poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX que
apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três
anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 4º).
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º
poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos,
às empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa -
BEFIEX (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 28).
Art. 474. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver
Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro
de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios
previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações
posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-Lei
nº 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único).
CAPÍTULO
XI
INCENTIVOS
A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Limites
Art. 475. A pessoa jurídica tributada com base no lucro
real poderá deduzir do imposto devido as contribuições
efetivamente realizadas no período de apuração em favor
de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 26).
§ 1º A dedução permitida terá como
base (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II):
I - quarenta por cento das doações; e
II - trinta por cento dos patrocínios.
§ 2º A dedução não poderá
exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no art.
543 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 2º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 5º).
§ 3º O benefício de que trata este artigo não
exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções
em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 4º Sem prejuízo da dedução do
imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada
com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional,
o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei nº
8.313, de 1991, art. 26, § 1º,e Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, § 2º, inciso I).
§ 5º As transferências a título de doações
ou patrocínios de que trata este Capítulo não estão
sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº
8.313, de 1991, art. 23, § 2º).
§ 6º Não serão consideradas, para fins
de comprovação do incentivo, as contribuições
que não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica,
em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 29, e parágrafo único).
§ 7º As deduções referidas no § 1º
poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições
ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e
Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 8º A soma das deduções previstas neste
artigo e no art. 484, não poderá reduzir o imposto devido pela
pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no
art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de
1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II, e Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 10, inciso I).
Art. 476. Na forma e condições previstas no caput
do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
poderá deduzir do imposto devido, as quantias efetivamente despendidas,
a título de doações e patrocínios, na produção
cultural nos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§
1º e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999,
art. 1º):
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - circulação de exposições de artes
plásticas;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas
e museus.
§ 1º A dedução de que trata este artigo
não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado
o disposto no § 8º do artigo anterior, e no art. 543 (Lei nº
8.313, de 1991, arts. 18, § 3º, e 26, § 3º, Lei nº
9.532, de 1997, art. 5º, e Medida Provisória nº 1.739-19,
de 1999, art. 1º).
§ 2º O valor das doações e patrocínios
de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa
operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 477. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se doação
a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa
física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos,
de numerário, bens ou serviços para a realização
de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação
deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações,
nos termos do regulamento do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 24):
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos
de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a
seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo
de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse
legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às
seguintes condições:
a) preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios
técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de
que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos
e respectivos orçamentos de execução de obras;
c) posterior certificado, pelo referido órgão, das
despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido
as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 478. Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de
1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo,
a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem
fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos
culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens
móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem
a transferência de domínio, para a realização de
projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O recebimento, pelo patrocinador,
de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio
que efetuar constitui infração sujeita às sanções
previstas neste Decreto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Art. 479. A doação ou o patrocínio não
poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada
ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja
titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação,
ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive
os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador
ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador
seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde
que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 480. Os incentivos de que trata este Capítulo somente
serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição,
utilização e circulação públicas dos bens
culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos
privados ou a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 2º, parágrafo único).
§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação
no Diário Oficial da União deverá conter (Lei nº
8.313, de 1991, art. 19, § 6º):
a. o título;
b.
c. a instituição
beneficiária de doação ou patrocínio;
d.
e. o valor máximo
autorizado para captação;
f.
g. o prazo de validade
da autorização;
h.
i. o dispositivo
legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a redação
dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999),
relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
j.
§ 2º
O incentivo fiscal (arts. 475 ou 476) será concedido em função
do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Art. 481. Nenhuma aplicação dos recursos previstos
neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo
de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
Parágrafo único. A contratação de serviços
necessários à elaboração de projetos para obtenção
de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação
de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de
natureza cultural não configura intermediação referida
neste artigo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 482. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização
no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos
neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras
dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na
forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes
financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão
efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº
8.313, de 1991, art. 21).
Art. 483. As infrações aos dispositivos deste Capítulo,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão
o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em relação
a cada período de apuração, além das penalidades
e demais acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a
pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº
8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao
beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem
recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).
CAPÍTULO
XII
INCENTIVOS
À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 484. Até o exercício financeiro de 2003, as
pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias
referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente,
conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas
representativas de direitos de comercialização sobre as referidas
obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais,
em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários,
e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º).
Parágrafo único. A responsabilidade dos adquirentes
é limitada à integralização das quotas subscritas
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
Art. 485. Os projetos específicos da área audiovisual,
cinematográfica de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão
ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição
dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (EC nº 6, de 1995,
art. 3º, e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Art. 486. Os valores aplicados nos investimentos de que trata o
artigo anterior, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão
ser deduzidos em até três por cento do imposto devido (Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº
9.323, de 1996, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º).
§ 1º A dedução de que trata este artigo
poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado
trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração
de ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º
e 3º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995,
art. 1º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso I).
§ 2º A soma das deduções a que se refere
este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido
pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto
no art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 6º, inciso II).
§ 3º Se o valor do incentivo deduzido durante o período
de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido
na declaração de ajuste anual, a diferença deverá
ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única
do imposto (Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).
Depósito
em Conta Especial
Art. 487. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos
nos arts. 484 e 707, depositará, por meio de guia própria, dentro
do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente
à dedução em conta de aplicação financeira
especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á
à prévia comprovação junto ao Ministério
da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta de aplicação financeira a
que se refere este artigo será aberta (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 4º, § 1º):
I - em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 484;
II - em nome do contribuinte, no caso do art. 707.
§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não
poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais
de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º,
§ 3º).
Não
Aplicação de Depósitos em Investimentos
Art. 488. Os valores não aplicados na forma do artigo anterior,
no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, serão
aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média
e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica
a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura,
mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual
do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº
8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento
do Projeto
Art. 489. O não cumprimento do projeto a que se referem
os arts. 484, 488 e 707 e a não efetivação do investimento
ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam
a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros
(arts. 953 e 954) e multa (art. 971), observado o disposto no art. 874 (Lei
nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de
setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução
dos benefícios concedidos será proporcional à parte não
cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
CAPÍTULO
XIII
INCENTIVO
A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO
INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Seção
I
Programas
Setoriais Integrados - PSI
Depreciação
Acelerada
Art. 490. Os Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI até 3 de junho de 1993,
poderão prever, nas condições fixadas em regulamento,
a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo
de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, arts. 2º e 3º, inciso
IV, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993,
art. 13).
§ 1º A concessão dos benefícios de que
trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo,
no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 3º, §§ 1º e 2º):
I - o investimento beneficiado destinar-se à produção
de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;
II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração
de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e,
nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades
prioritárias.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata
este artigo será calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação
normal, observado o disposto nos arts. 313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989,
art. 1º, inciso IV).
§ 3º A depreciação acelerada poderá
ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição
de ato motivado do Presidente do CDI.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata este artigo não
poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art. 23).
Seção
II
Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI,
aprovados
até 3 de junho de 1993
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 491. Às empresas que executarem, direta ou indiretamente,
programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País,
sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até
3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais
desta Seção (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º,
Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art.
8º).
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Desenvolvimento
Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita
Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios
deste Capítulo.
Art. 492. Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação
dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV
desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente
habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação
do Programa à SDI, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido
pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as
atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios
solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.
§ 2º A habilitação automática não
se aplica ao PDTI:
I - realizado por associação de empresas dotada de
personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados
não seja empresa industrial;
II - realizado por associação de empresas, ou de
empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;
III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos
e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30).
Art. 493. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo
não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em
lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).
Subseção
II
Depreciação
Acelerada
Art. 494. As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar,
para efeito de apuração do imposto, de depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal,
das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção
nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320 (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 7.988, de
1989, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. O benefício deste artigo
não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.
Subseção
III
Amortização
Acelerada
Art. 495. As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração
do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante
dedução, como custo ou despesa operacional no período
de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos
à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente
à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis
no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III).
Parágrafo único. Para os programas aprovados a partir
de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este artigo
será de cinqüenta por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art.
1º, inciso IV).
Subseção
IV
Dedução
do Imposto de Renda
Art. 496. As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no
§ 11 do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito
por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de
custeio incorridas no período de apuração em atividades
voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial,
podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário
subseqüentes (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso
II).
Parágrafo único. No cômputo das despesas dedutíveis
poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação,
no País, de parte das atividades necessárias à realização
do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida
com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o
controle da utilização dos resultados.
Art. 497. Não serão admitidos, entre os dispêndios
mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica,
científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais,
exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída
no País.
Art. 498. A soma da dedução de que trata esta Subseção,
juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o
imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução
sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº
8.849, de 1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Art. 499. O benefício previsto nesta Subseção
somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste
Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País,
que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no §
2º do artigo seguinte.
Subseção
V
Crédito
de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica, Científica
e Assemelhadas
Art. 500. As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito
de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente
sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes
ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência
técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços
técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos
do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar
em atividade industrial prioritária (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 6º, inciso IV).
§ 1º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro
de 1989, o crédito do imposto será de até vinte e cinco
por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 3º, inciso I).
§ 2º O benefício de que trata este artigo aplica-se
apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia
e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico,
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será
concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução
do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários
para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente
ao dobro do montante dos benefícios auferidos durante a execução
do Programa (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 2º).
§ 3º O crédito do imposto a que se refere este
artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias
do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Respeitadas as normas relativas a projetos de pesquisa,
desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática
regidos pela Lei nº 7.232, de 1984, os benefícios de que trata
este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a
programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos
pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI.
Subseção
VI
Limite para
Dedução de Royalties de Assistência Técnica,
Científica e Assemelhadas
Art. 501. As indústrias de alta tecnologia ou de bens de
capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como
despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País
ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica,
científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de
dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e
vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que
o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência
de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso V).
§ 1º Os percentuais de dedução em relação
à receita líquida das vendas serão fixados e revistos
periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência
e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 3º).
§ 2º Quando não puder ou não quiser valer-se
do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à
dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos,
até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas
do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses
pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação
de programa e continuará condicionada à averbação
do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 4º).
§ 3º O benefício deste artigo somente será
concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à averbação
de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código
da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior,
tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere
o § 2º do art. 500.
§ 4º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro
de 1989, a dedução prevista neste artigo está limitada
a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo (Lei nº
7.988, de 1989, art. 1º, inciso V).
Art. 502. Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não
se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos
não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº
4.131, de 1962;
II - de dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.
Subseção
VII
Disposições
Finais
Despesas com
Recursos de Fundo Perdido
Art. 503. Na apuração dos dispêndios realizados
em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não
serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido
por órgãos e entidades do poder público.
Seção
III
Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993
Art. 504. Às empresas industriais e agropecuárias
que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
- PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário
- PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas
condições fixadas em regulamento (Lei nº 8.661, de 1993,
arts. 3º e 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 2º e 5º):
Dedução
do Imposto Devido
I - dedução, observado o disposto no § 11 do
art. 394, até o limite de quatro por cento do imposto devido de valor
equivalente à aplicação de alíquota cabível
do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e
de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos
no período de apuração, classificáveis como despesas
pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a terceiros,
na forma prevista no § 2º, podendo o eventual excesso ser aproveitado
no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário
subseqüentes;
II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização
nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial
e agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e 321;
III - amortização acelerada, mediante dedução
como custo ou despesa operacional, no período de apuração
em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição
de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário;
IV - crédito, nos percentuais a seguir indicados, do imposto
retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica e de serviços especializados,
previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos
termos do Código da Propriedade Industrial:
a) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
b) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Dedução
de Royalties, de Assistência Técnica ou Científica
V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias
de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa
operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados
a título de royalties, de assistência técnica ou científica,
até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas
dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses
pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação
de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código
da Propriedade Industrial.
§ 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios
de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica,
científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais,
exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída
no País (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Na realização dos PDTI e dos PDTA
poderá ser contemplada a contratação de suas atividades
no País com universidades, instituições de pesquisa e
outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial,
a gestão e o controle da utilização dos resultados do
Programa (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Na apuração dos dispêndios realizados
em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial
e agropecuário não serão computados os montantes alocados
como recursos não reembolsáveis por órgãos e
entidades do poder público (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º,
§ 2º).
§ 4º Os benefícios a que se referem os incisos
IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso
de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios
em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no
mínimo, ao dobro do valor desses benefícios (Lei nº 8.661,
de 1993, art. 4º, § 3º).
§ 5º Quando não puder, ou não quiser valer-se
do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução
prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até
o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido
com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso
em que a dedução continuará condicionada à averbação
do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº
8.661, de 1993, art. 4º, § 4º).
§ 6º O crédito do imposto retido na fonte, a que
se refere o inciso IV, será restituído em moeda corrente, dentro
de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º O incentivo fiscal previsto no inciso I não
será concedido simultaneamente com o previsto no inciso IV, exceto
quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País,
que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no §
4º deste artigo.
§ 8º Os benefícios previstos nos incisos IV e
V deste artigo não se aplicam à importação de
tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº
4.131, de 1962;
II - de dedutibilidade, nos termos dos arts. 353 e 354.
§ 9º Ficam extintos, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
§ 10. A soma da dedução de que trata o inciso
I com a referida no art. 581 não poderá exceder a quatro por
cento do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso
I).
Art. 505. Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior
poderão ser concedidos (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º):
I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por determinação legal,
invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção
de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação
e manutenção de estrutura de gestão tecnológica
permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.
Art. 506. Os incentivos fiscais previstos nesta Seção
não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros
da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº
8.661, de 1993, art. 9º).
Art. 507. Caso a empresa ou associação haja optado
por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia
aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido
após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo
fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício correspondente
a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução
do imposto devido após a concessão do mencionado benefício,
desde que:
I - o início da execução do Programa tenha
ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que
deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo,
com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração
formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto
ou processo;
III - o pleito de concessão do benefício refira-se,
no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores ao de
sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo
inciso I;
IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente,
com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos
às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do
Programa, durante o período de sua execução, de modo
a possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à
Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria prévia
à concessão do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos
previstos em regulamento.
§ 1º A opção por executar programas de
desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia
de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito
à concessão do benefício de que trata este artigo.
§ 2º Os procedimentos para a concessão do benefício
de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria Interministerial
dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo
ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos
e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia
fiscal prevista para o exercício.
§ 3º Para fins de cálculo do benefício
a que se refere este artigo, será observado o limite total de quatro
por cento de dedução do imposto devido, inclusive na hipótese
de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também
beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso
I do art. 504.
§ 4º Na hipótese deste artigo, o benefício
poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão
até o término do segundo ano-calendário subseqüente,
respeitado o limite total de dedução de quatro por cento do
imposto devido.
Art. 508. O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção,
além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros
de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará
as penalidades previstas no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando
for o caso (Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º).
CAPÍTULO
XIV
COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZOS FISCAIS
Disposições
Gerais
Art. 509. O prejuízo compensável é o apurado
na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 6º, e parágrafo único).
§ 1º A compensação poderá ser total
ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à
opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º).
§ 2º A absorção, mediante débito
à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao
capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa
individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial
do contribuinte não prejudica seu direito à compensação
nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, §
3º).
Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de
1994 e Posteriores
Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento
do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente
com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994,
com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões
previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação,
de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº
9.065, de 1995, art. 15).
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às
pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela
legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo
fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995,
art. 15, parágrafo único).
§ 2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes
em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação
na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação
vigente à época de sua apuração.
§ 3º O limite previsto no caput não se aplica
à hipótese de que trata o inciso I do art. 470.
Prejuízos
Não Operacionais
Art. 511. Os prejuízos não operacionais, apurados
pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente
poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite
previsto no caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).
§ 1º Consideram-se não operacionais os resultados
decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.
§ 2º O disposto no caput não se aplica em relação
às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente
em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído
em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Art. 512. O prejuízo apurado pela pessoa jurídica
que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado
positivo obtido em períodos de apuração posteriores,
não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº
8.023, de 1990, art. 14).
Mudança
de Controle Societário e de Ramo de Atividade
Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar
seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração
e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação
de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº
2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).
Incorporação,
Fusão e Cisão
Art. 514. A pessoa jurídica sucessora por incorporação,
fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos
fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único. No caso de cisão parcial,
a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios
prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio
líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo
único).
Sociedade
em Conta de Participação - SCP
Art. 515. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta
de Participação - SCP somente poderá ser compensado com
o lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada a compensação
de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas
e o sócio ostensivo.
Subtítulo
IV
Lucro Presumido
CAPÍTULO
I
PESSOAS JURÍDICAS
AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no
ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro
milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo
número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando
inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação
com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
§ 1º A opção pela tributação
com base no lucro presumido será definitiva em relação
a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, §
1º ).
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo,
a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o
regime de competência ou caixa, observado o critério adotado
pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação
com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º
).
§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada
à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá
optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será
manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto
devido correspondente ao primeiro período de apuração
de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, §
1º).
§ 5º O imposto com base no lucro presumido será
determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados
nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro
de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo
(Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).
Art. 517. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade
a partir do segundo trimestre manifestará a opção com
o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao
período de apuração correspondente ao início de
atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º).
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541
e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação
do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período
de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art.
240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249,
de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se
receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata
este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade
de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade de prestação
de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará
o percentual previsto no caput;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto
a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão
de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se
o percentual previsto no caput.
§ 3º No caso de atividades diversificadas, será
aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995,
art. 15, § 2º).
§ 4º] A base de cálculo trimestral das pessoas
jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta
anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada
mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre
a receita bruta auferida no período de apuração (Lei
no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares
e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços
de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art.
40, parágrafo único).
§ 6ºA pessoa jurídica que houver utilizado o percentual
de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo
do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado
mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil
reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto
postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
a diferença deverá ser paga até o último dia útil
do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.
Valores Diferidos
no LALUR
Art. 520. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário
anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar
à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período
de apuração no qual houver optado pela tributação
com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação
havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 54).
CAPÍTULO
II
GANHOS DE
CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os
resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art.
519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata
este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional,
observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243,
quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II).
§ 1º O ganho de capital nas alienações
de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
tributadas como renda variável corresponderá à diferença
positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo
valor contábil.
§ 2º Os juros e as multas por rescisão contratual
de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados
à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70,
§ 3º, inciso III).
§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos
e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão
ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto,
salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período
anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação
com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se
submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido
ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º Na apuração de ganho de capital, os
valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão
ser computados como parte integrante dos custos de aquisição
dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram
computados na determinação da base de cálculo do imposto
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
Art. 522. Para os fins de apuração do ganho de capital,
as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão
os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição
tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição
poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse
ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária
a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de
dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos
não será atribuída qualquer atualização
monetária.
Parágrafo único. Nos caso de incorporação,
fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.
Custo do Bem
na Alienação de Imóvel Rural
Art. 523. A partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de
apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição
e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN constante
do Documento de Informação e Apuração do ITR -
DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos
da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação,
respectivamente (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na apuração de ganho
de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a
1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição
o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo
único do art. 136 e nos incisos I e II do art. 522 (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 19, parágrafo único).
Custo de Aquisição
no Caso de Recebimento de Quotas ou Ações
Art. 524. No caso de quotas ou ações distribuídas
em decorrência de aumento de capital por incorporação
de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder
ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo
único).
Programa Nacional
de Desestatização
Art. 525. O custo de aquisição de ações
ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra
a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
17).
CAPÍTULO
III
DEDUÇÕES
DO IMPOSTO
Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá
deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto
pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo,
vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido
na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá
ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração
subseqüentes.
CAPÍTULO
IV
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção
pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá
manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração contábil nos termos da legislação
comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão
constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes
sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios
por legislação fiscal específica, bem como os documentos
e demais papéis que serviram de base para escrituração
comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo
não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário,
mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação
financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45,
parágrafo único).
CAPÍTULO
V
OMISSÃO
DE RECEITA
Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido
será computado para determinação da base de cálculo
do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração
correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 24).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica
com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não
sendo possível a identificação da atividade a que se
refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder
o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
Subtítulo
V
Lucro Arbitrado
CAPÍTULO
I
HIPÓTESES
DE ARBITRAMENTO
Art. 529. A tributação com base no lucro arbitrado
obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.
Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário,
será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado,
quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 1º):
I - o contribuinte, obrigado à tributação
com base no lucro real, não mantiver escrituração na
forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações
financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte
revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros
ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira,
inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária
os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal,
ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do
art. 527;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação
com base no lucro presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica
estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente
do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo
as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados
para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados
no Diário.
CAPÍTULO
II
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento
pelo Contribuinte
Art. 531. Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo
único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior,
o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente
com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 1º):
I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá
todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação
com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento,
se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida
pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real
dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação;
II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá
por vencimento o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento de cada período de apuração.
Base de Cálculo
quando conhecida a Receita Bruta
Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado
o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será
determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no
art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Art. 533. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta, o percentual para determinação do lucro arbitrado
será de quarenta e cinco por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art.
16, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27,
inciso I).
Art. 534. As pessoas jurídicas que se dedicarem à
venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao
loteamento de terrenos e à incorporação de prédios
em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da
receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 49, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. O lucro arbitrado será tributado
na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja
previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art.
49, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Base de Cálculo
quando não conhecida a Receita Bruta
Art. 535. O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita
bruta, será determinado através de procedimento de ofício,
mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51):
I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao
último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração
de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante,
realizável a longo prazo e permanente, existentes no último
balanço patrimonial conhecido;
III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua
correção monetária contabilizada como reserva de capital,
constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado
nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido
constante do último balanço patrimonial conhecido;
V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas
no mês;
VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores
da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês
a empregados;
VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII,
a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação
limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e
de prestação de serviços e, no caso de empresas com
atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº
8.981, de 1995, art. 51, § 1º).
§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto
no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período de apuração
anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional
ao número de meses do período de apuração considerado
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 1º).
§ 3º No caso dos incisos I a IV, deverá ser efetuada
atualização monetária até 31 de dezembro de 1995
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 3º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 4º).
§ 4º No caso deste artigo, os coeficientes de que tratam
os incisos II, III e IV, deverão ser multiplicados pelo número
de meses do período de apuração (Lei nº 9.430, de
1996, art. 27, § 1º).
§ 5º Na hipótese de utilização das
alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o lucro arbitrado
será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês
do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 27, § 2º).
CAPÍTULO
III
GANHOS DE
CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Acréscimos
à Base de Cálculo
Art. 536. Serão acrescidos à base de cálculo
os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no
período de apuração, observado o disposto nos arts. 239,
240, 533 e 534 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso II).
§ 1º Os juros e as multas por rescisão contratual
de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681, serão adicionados
à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70,
§ 3º, inciso III).
§ 2º Na apuração de ganho de capital, os
valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão
ser computados como parte integrante dos custos de aquisição
dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram
computados na determinação da base de cálculo do imposto
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos
e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão
ser adicionados ao lucro arbitrado para determinação do imposto
devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período
anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação
com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se
submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido
ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º A pessoa jurídica que, até o ano-calendário
anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar
à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período
de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado,
os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados
na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
§ 5º Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de
capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para
determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº
9.430, de 1996, art. 16, § 3º).
§ 6º Para os fins de apuração do ganho
de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo
observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição
tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição
poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse
ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária
a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de
dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos
não será atribuída qualquer atualização
monetária.
§ 7º Nos casos de incorporação, fusão
ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo
observarão o disposto nos arts. 235 e 386.
§ 8º No caso de alienação de imóvel
rural observar-se-á as disposições do art. 523.
§ 9º No caso de quotas ou ações distribuídas
em decorrência de aumento de capital por incorporação
de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder
ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo
único).
§ 10. O custo de aquisição de ações
ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra
a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
17).
CAPÍTULO
IV
Omissão
de receitas
Art. 537. Verificada omissão de receita, o montante omitido
será computado para determinação da base de cálculo
do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração
correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 24).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica
com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação
da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada
àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 24, § 1º).
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Penalidades
Art. 538. O arbitramento do lucro não exclui a aplicação
das penalidades cabíveis.
Vendas Diretas
do Exterior
Art. 539. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por
intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no
exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável
será arbitrado de acordo com o disposto no art. 532.
Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no
País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em
conformidade com as disposições da legislação
comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil,
observadas as seguintes normas:
I - somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas
no Brasil por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado
no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor
para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal
ou agência do vendedor no País;
II - não caberá o arbitramento no caso de vendas
em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado
à intermediação de negócios, obtenção
ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários
à mediação comercial, ainda que esses serviços
sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração,
desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar
contratualmente o vendedor;
III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente
ou representante no País não implica atribuir a este poderes
para obrigar contratualmente o vendedor;
IV - o fato de o representante legal ou procurador do vendedor
assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é
suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.
CAPÍTULO
VI
Deduções
do Imposto
Art. 540. Poderá ser deduzido do imposto apurado na forma
deste Subtítulo o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas
que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução
a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
TÍTULO
V
ALÍQUOTAS
E ADICIONAL
Subtítulo
I
Alíquotas
Gerais
Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu
objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento
sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este
Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à
pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº
8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º O lucro inflacionário acumulado, até
31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto
no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será
tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica
no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder
o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo
número de meses do respectivo período de apuração,
sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota
de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos
casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção
da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 4º, § 2º).
§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa
jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023,
de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base
de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está
sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto
de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, §
3º).
Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo
será recolhido integralmente como receita da União, não
sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º
, § 1º).
TÍTULO
VI
ISENÇÕES,
REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo
I
Lucro da Exploração
CAPÍTULO
I
CONCEITO
Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro
líquido do período de apuração, antes de deduzida
a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos
seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, e Lei nº
7.959, de 1989, art. 2º):
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas
financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art.
375;
II - os rendimentos e prejuízos das participações
societárias; e
III - os resultados não operacionais.
§ 1º No cálculo do lucro da exploração,
a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido
apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída
pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º O lucro da exploração poderá
ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor
igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que
o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido
registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido
efetuada em contrapartida à conta de:
I - receita não operacional; ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado
do mesmo período de apuração.
CAPÍTULO
II
DISTRIBUIÇÃO
DO VALOR DO IMPOSTO
Art. 545. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
das isenções e reduções de que tratam os arts.
546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído
aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica,
que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19,
§ 3º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso
I).
§ 1º Consideram-se distribuição do valor
do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 4º, e
Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, art. 2º, §
3º):
I - a restituição de capital aos sócios, em
casos de redução do capital social, até o montante do
aumento com incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida,
até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo importa
perda da isenção e obrigação de recolher, com
relação à importância distribuída, o imposto
que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo
da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, quando
for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º, Decreto-Lei
nº 1.825, de 1980, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 10).
§ 3º O valor da isenção ou redução,
lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos
deste artigo, não será dedutível na determinação
do lucro real.
Subtítulo
II
Isenções
ou Reduções
CAPÍTULO
I
ISENÇÃO
OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO
AO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
Seção
I
Incentivos
Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE
Subseção
I
Isenção
e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 546. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação
de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento,
pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração
em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564, de 29
de julho de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 1º, alínea "a", Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, Decreto-Lei
nº 2.454, de 19 de agosto de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874,
de 29 de abril de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º, § 1º).
§ 1º A fruição da isenção
fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária,
dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas
de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a
qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício
referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º,
parágrafo único).
§ 3º Não se consideram empreendimentos novos,
para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da
alteração de razão ou de denominação social,
transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de
janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas
pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais
não restituíveis, sobre o lucro da exploração
(art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 3º, § 3º).
Projetos de
Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 547. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDENE, relativamente
a modernização, ampliação ou diversificação
de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de
dez anos a contar do período de apuração em que o projeto
de modernização, ampliação ou diversificação
entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido
pela SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564,
de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º,
Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Lei nº 8.874,
de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, §
1º).
§ 1º Os projetos de modernização, ampliação
ou diversificação somente poderão ser contemplados com
a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos,
cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo
empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico
atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade
instalada (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A isenção concedida para projetos
de modernização, ampliação ou diversificação
não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes
à produção anterior (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977,
art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro isento será determinado mediante
a aplicação, sobre o lucro da exploração (art.
544) do empreendimento, de percentagem igual à relação,
no mesmo período de apuração, entre a receita líquida
de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita
líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de
1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 1º, alínea "a ", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
art. 1º, inciso I).
§ 5º A fruição da isenção
fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária,
dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas
de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a
qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de
janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas
pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais
não restituíveis, sobre o lucro da exploração
(art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 3º, § 3º).
Art. 548. Para os efeitos do benefício de que trata o art.
547, não se considera como modernização, ampliação
ou diversificação, a simples alteração da razão
ou denominação social, a transformação, a incorporação
ou a fusão de empresas existentes.
Demonstração
do Lucro do Empreendimento
Art. 549. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos,
será reconhecido o direito à isenção de que trata
esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos
instalados na área de atuação da SUDENE (Lei nº
4.239, de 1963, art. 16, § 1º).
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas
jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade,
com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações
e os resultados do período de apuração de cada um dos
estabelecimentos que operem na área de atuação da SUDENE
(Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 2º).
§ 2º Se a pessoa jurídica mantiver atividades
não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá
efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros
contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar
os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
§ 3º Na hipótese de o sistema de contabilidade
adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições
para apuração do lucro por atividade, este poderá ser
estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas
das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o
disposto no art. 544.
Reconhecimento
da Isenção
Art. 550. Os benefícios de que trata esta Subseção,
uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos
da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968,
art. 37).
Subseção
II
Redução
do Imposto
Empreendimentos
Industriais ou Agrícolas
Art. 551. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas
que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação
na área de atuação da SUDENE, em relação
aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não
restituíveis com a redução de cinqüenta por cento
(Lei nº 4.239, de 1963, art. 14, Lei nº 5.508, de 1968, art. 35,
Lei nº 7.450, de 1985, art. 58, inciso I, Decreto-Lei nº 2.454,
de 1988, art. 2º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 2º).
§ 1º A redução de que trata este artigo
somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados
com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea
"b", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A redução de que trata este artigo
não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM,
FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com
relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º A redução do imposto e adicionais
não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa
a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 3º, § 3º).
Demonstração
do Lucro do Empreendimento
Art. 552. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos,
será reconhecido o direito à redução de que trata
esta Subseção, em relação aos rendimentos dos
estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE
(Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 1º).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a
pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.
Reconhecimento
do Direito à Redução
Art. 553. O direito à redução de que trata
o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que
estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16).
§ 1º O reconhecimento do direito à redução
será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir
o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz
as condições mínimas para gozo do favor fiscal.
§ 2º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre
o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro
de 180 dias da respectiva apresentação à repartição
fiscal competente.
§ 3º Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior,
sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária
ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível,
considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução
pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através
da declaração mencionada no § 1º deste artigo.
§ 4º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente,
o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado
da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias,
a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 5º Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa,
a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a
repartição competente procederá ao lançamento
das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas
do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A cobrança prevista no parágrafo anterior
não alcançará as parcelas correspondentes às reduções
feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada
esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º
deste artigo.
§ 7º A redução de que trata o art. 551
produzirá efeitos a partir da data da apresentação à
SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art.
7º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969.
Seção
II
Incentivos
Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM
Subseção
I
Isenção
e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 554. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, relativamente a instalação
de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento,
pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração
em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decreto-Lei
nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º,
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea
"a", Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº
7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de
1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º A fruição da isenção
fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária,
dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas
de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a
qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo
.
§ 2º A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício
referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo
único).
§ 3º Não se consideram empreendimentos novos,
para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da
alteração de razão ou de denominação social,
transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de
janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas
pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais
não restituíveis, sobre o lucro da exploração
(art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 3º, § 3º).
Projetos de
Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 555. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDAM, relativamente
a modernização, ampliação ou diversificação
de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de
dez anos a contar do período de apuração em que o projeto
de modernização, ampliação ou diversificação
entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido
pela SUDAM (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e §
1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874,
de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, §
1º).
§ 1º Os projetos de modernização, ampliação
ou diversificação somente poderão ser contemplados com
a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos,
cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo
empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico
atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade
instalada (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A isenção concedida para projetos
de modernização, ampliação ou diversificação
não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes
à produção anterior (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977,
art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro isento será determinado mediante
a aplicação, sobre o lucro da exploração (art.
544) do empreendimento, de percentagem igual à relação,
no mesmo período de apuração, entre a receita líquida
de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita
líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de
1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 1º, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
art. 1º, inciso I).
§ 5º A fruição da isenção
fica condicionada à observância, pela empresa benefíciária,
dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas
de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a
qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de
janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas
pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais
não restituíveis, sobre o lucro da exploração
(art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 3º, § 3º).
Art. 556. Para os efeitos do benefício de que trata o art.
555, não se considera como modernização, ampliação
ou diversificação, a simples alteração da razão
ou denominação social, a transformação, a incorporação
ou a fusão de empresas existentes.
Demonstração
do Lucro do Empreendimento
Art. 557. A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado
na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também,
atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará
destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos
de que se compõem as operações e resultados não
alcançados pela redução ou isenção do imposto
(Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 1º Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender
também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento
da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter,
em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis
específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que
se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-Lei
nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 2º Os elementos contábeis mencionados neste
artigo serão registrados destacadamente para apuração
do resultado final (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 3º No caso de o sistema de contabilidade adotado pela
pessoa jurídica não oferecer condições para apuração
do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação
entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita
líquida total, observado o disposto no art. 544.
Reconhecimento
da Isenção
Art. 558. Os benefícios de que trata esta Subseção,
uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos
da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24,
§ 3º).
Subseção
II
Redução
do Imposto
Empreendimentos
Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento da Amazônia
Art. 559. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas
que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação
da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região,
pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com
a redução de cinqüenta por cento, em relação
aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decreto-Lei nº
756, de 1969, art. 22, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º,
Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º, § 2º).
§ 1º A redução de que trata este artigo
somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados
com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea
"b", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A redução de que trata este artigo
não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM,
FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com
relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º A redução do imposto e adicionais
não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa
a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 3º, § 3º).
Demonstração
do Lucro do Empreendimento
Art. 560. A pessoa jurídica beneficiária da redução
prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de
atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também,
as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento
da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-Lei
nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
Reconhecimento
do Direito à Redução
Art. 561. O direito à redução de que trata
o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado
aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº
756, de 1969, art. 24, § 3º).
Seção
III
Empreendimentos
Integrantes do Programa Grande Carajás
Destinação
do Valor do Imposto
Art. 562. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.825, de 1980, não poderá ser distribuído aos sócios
e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá
ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante
do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art.
2º, e Decreto-Lei nº 2.152, de 18 de julho de 1984, art. 1º).
Parágrafo único. A inobservância do disposto
no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as
disposições dos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei
nº 1.825, de 1980, art. 2º, §§ 2º e 3º).
Demonstração
dos Resultados do Empreendimento
Art. 563. A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante
do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão,
o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes
ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações
e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos
pela isenção (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 3º,
parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema
de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições
para apuração do lucro por atividade, este poderá ser
estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas
das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o
disposto no art. 544.
CAPÍTULO
II
REDUÇÃO
DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 564. As pessoas jurídicas que explorarem hotéis
e outros empreendimentos turísticos relacionados no artigo seguinte,
em construção, ou que venham a ser construídos, conforme
projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho
Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução
de até setenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis,
calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), por períodos
de apuração sucessivos, até o total de dez anos, a partir
da data da conclusão das obras, segundo forma, condições
e critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decreto-Lei
nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, art. 4º, Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei
nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
Seção
II
Empresas Beneficiadas
Art. 565. Poderão gozar da redução do imposto
de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração
de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de
apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I - centros de convenções, exposições
e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede
hoteleira;
II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade
das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus
usuários, possam identificar-se como atração turística
internacional, nacional ou regional.
Art. 566. Somente poderão gozar da redução
de que trata este Capítulo as empresas (Decreto-Lei nº 1.439,
de 1975, art. 2º):
I - constituídas no Brasil;
II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR,
na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com
os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente
a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas
jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos
acima enumerados.
Seção
III
Ampliação
de Empreendimentos
Art. 567. O disposto no art. 564 aplica-se à ampliação
de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício,
segundo a relação entre o custo da ampliação e
o valor total do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art.
5º).
Art. 568. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se
ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios
de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto
CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área
construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços
auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
§ 1º Poderá ser equiparada à ampliação
a realização de obras das quais não resulte aumento do
número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços
considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual
de redução do imposto eqüivalerá ao resultado da
aplicação do coeficiente que corresponda à relação
entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento,
limitado esse coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido
nos termos dos arts. 570 e 571.
Seção
IV
Demonstração
do Lucro do Empreendimento
Art. 569. Os benefícios previstos neste Capítulo
serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto
aprovado.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica
com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao
lucro da exploração (art. 544), auferido por aquele a que se
referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da
Fazenda (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, arts. 4º, § 1º,
e 5º, parágrafo único, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979, art. 1º, inciso I).
Seção
V
Percentuais
de Redução
Art. 570. O percentual de redução do imposto não
poderá ultrapassar a:
I - nos casos de empreendimentos novos:
a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no
inciso I do art. 565;
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas
nos incisos II e III do art. 565;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie
de ampliação prevista no caput do art. 568;
b) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista
no § 1º do art. 568.
Seção
VI
Reconhecimento
do Direito à Redução
Art. 571. Da resolução do EMBRATUR que reconheceu
o direito à redução de que trata este Capítulo
devem constar obrigatoriamente:
I - a fixação do prazo, por períodos de apuração
sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão
das obras;
II - o percentual da redução;
III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de
Turismo - FUNGETUR.
Seção
VII
Certificado
de Redução
Art. 572. O gozo do benefício da redução ficará
condicionado, em cada período de apuração, à
verificação, a cargo do EMBRATUR:
I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário,
dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços
constantes do projeto aprovado;
II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas
pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
III - da quitação da empresa com suas obrigações
fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1º Satisfeitas as condições previstas
neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução
do Imposto de Renda", válido para o período de apuração
a que se referir.
§ 2º Não atendidas as condições
previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas
e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
I - não emitirá o "Certificado de Redução
do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;
II - cassará o benefício concedido.
Seção
VIII
Destinação
do Valor da Redução
Art. 573. O valor da redução de que trata este Capítulo
terá a destinação prevista no art. 545 e deverá
ser aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-Lei nº
1.439, de 1975, art. 4º, § 2º).
CAPÍTULO
III
INCENTIVOS
A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES
NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Seção
I
Isenção
e Redução do Imposto
Art. 574. Poderá ser concedida, nas condições
fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999,
isenção do imposto e adicionais, calculados com base no lucro
da exploração do empreendimento (art. 544), exclusivamente às
empresas habilitadas pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997,
instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440,
de 14 de março de 1997, art. 1º, inciso VIII, e § 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de
uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores,
de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima
de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias
de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos
terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação
e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de
mercadorias;
VIII - partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados
e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados
neste e nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O benefício da isenção
alcança, observada as condições fixadas em regulamento,
os empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos
relacionados no inciso VIII deste artigo, desde que tenham sido habilitados
até 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo
único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º).
Art. 575. Para os projetos habilitados no período de 1º
de janeiro de 1998 até 31 de março de 1998, relativos aos empreendimentos
que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados
no inciso VIII, do artigo anterior, o benefício fiscal passa a ser
de redução do imposto e adicionais não restituíveis,
no percentual de setenta e cinco por cento sobre o lucro da exploração
(art. 544), até 31 de dezembro de 1999 (Lei nº 9.440, de 1997,
art. 12, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º).
Art. 576. O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para
habilitação das empresas ao tratamento a que se refere este
Capítulo, bem como os mecanismos de controle necessários à
verificação do seu cumprimento (Lei nº 9.440, de 1997,
art. 13).
Parágrafo único. O reconhecimento do benefício
de que trata este Capítulo está condicionado à apresentação
da habilitação mencionada neste artigo (Lei nº 9.440, de
1997, art. 13, parágrafo único).
Seção
II
Destinação
do Valor da Isenção
Art. 577. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
da isenção de que trata este Capítulo não poderá
ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital
social (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 10).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão
considerados, também, como distribuição do valor do imposto
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 11):
I - a restituição de capital aos sócios ou
acionistas, em casos de redução do capital social, até
o montante do aumento com incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida,
até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 578. A inobservância do disposto no artigo anterior
importa perda da isenção e obrigação de recolher,
com relação à importância distribuída, o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de
multa e juros moratórios (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º,
§ 12).
Art. 579. O valor da isenção, lançado em contrapartida
à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não
será dedutível na determinação do lucro real
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 13).
Seção
III
Condicionamento
da Isenção
Art. 580. O tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei
nº 9.440, de 1997, art. 16):
I - fica condicionado à comprovação, pelo
contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições
federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente
com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação
da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia
Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos
da Amazônia (FINAM).
Subtítulo
III
Deduções
do Imposto
CAPÍTULO
I
INCENTIVOS
À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR
Seção
I
Programas
de Alimentação do Trabalhador
Subseção
I
Dedução
do Imposto Devido
Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto
devido, valor equivalente à aplicação da alíquota
do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período
de apuração, em programas de alimentação do trabalhador,
nos termos desta Seção (Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976, art. 1º).
Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas
na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir
o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação,
podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra,
encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente
relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 582. A dedução está limitada a quatro
por cento do imposto devido em cada período de apuração,
podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos
dois anos-calendário subseqüentes (Lei nº 6.321, de 1976,
art. 1º, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 5º).
Parágrafo único. O total da dedução
deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá
exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 6º, inciso I).
Art. 583. Para a execução dos programas de alimentação
do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá
manter serviço próprio de refeições, distribuir
alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação
coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será
responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas
executados na forma deste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum as
despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução
do art. 581 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
Subseção
II
Despesas Abrangidas
pelo Incentivo
Art. 584. A dedução de que trata esta Seção
somente se aplica às despesas com programas de alimentação
do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei
nº 6.321, de 1976, art. 1º).
Parágrafo único. Entende-se como prévia aprovação
pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento
hábil definido em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da
Saúde e da Fazenda.
Art. 585. Os programas de que trata esta Seção deverão
conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão
aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº
6.321, de 1976, art. 2º).
§ 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão
ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja
garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela
pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários
mínimos.
§ 2º A participação do trabalhador fica
limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3º A quantificação do custo direto da
refeição far-se-á conforme o período de execução
do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo
de doze meses.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias
do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão
estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por
elas dispensados, no período de transição para um novo
emprego, limitada a extensão ao período seis meses (Lei nº
6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, e Medida Provisória
nº 1.779-8, de 11 de março de 1999, art. 3º).
§ 5º As pessoas jurídicas beneficiárias
do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão
estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam
com contrato suspenso para participação em curso ou programa
de qualificação profissional, limitada essa extensão
ao período cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§
2º e 3º, e Medida Provisória nº 1.779-8, de 1999, art.
3º).
Subseção
III
Contabilização
Art. 586. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente,
com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa
de alimentação do trabalhador.
Subseção
IV
Descumprimento
do Programa
Art. 587. A execução inadequada dos programas de
alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de
suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação
das penalidades previstas neste Decreto.
Subseção
V
Pessoa Jurídica
Instalada na Área de Atuação da SUDENE ou da SUDAM
Art. 588. A pessoa jurídica beneficiada com isenção
do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar programa
de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção,
poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581, calculado
dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado
o imposto que seria devido (art. 541) caso não houvesse a isenção
(Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, art. 1º).
Parágrafo único. A base de cálculo para o
incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados
em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério
do Trabalho (Lei nº 6.542, de 1978, art. 1º, parágrafo único).
Art. 589. A utilização do incentivo facultada no
artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito
para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão
das operações da pessoa jurídica (Lei nº 6.542,
de 1978, art. 2º).
§ 1º Caso não haja possibilidade de aproveitamento
do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus
a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação
orçamentária própria do Ministério do Trabalho
(Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar
as instruções necessárias para a execução
do disposto nesta Subseção (Lei nº 6.542, de 1978, art.
3º).
Seção
II
Vale-transporte
Disposição
Transitória
Art. 590. O excesso relativo ao incentivo de dedução
do vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá
ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes
ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto
devido.
CAPÍTULO
II
FUNDO DE AMPARO
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 591. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total das doações
efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,
estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos
pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional
(Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260, Lei nº 8.242,
de 12 de outubro de 1991, art. 10, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
inciso VI).
CAPÍTULO
III
APLICAÇÃO
DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Seção
I
Disposições
Gerais
Subseção
I
Opção
na Declaração
Art. 592. A pessoa jurídica tributada com base no lucro
real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto
de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos
fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-Lei nº 1.376,
de 12 de dezembro de 1974, art. 1º).
Art. 593. O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e
455, mantidas as demais disposições sobre a matéria,
integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR,
FINAM e FUNRES (Lei nº 8.541, de 1992, art. 11).
Art. 594. Os incentivos a que se refere este Capítulo não
se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou
suplementar, observado ainda o disposto no § 11 do art. 394 (Lei nº
4.239, de 1963, art. 18, § 5º, alínea "a" , e Decreto-Lei
nº 756, de 1969, art. 1º, § 6º).
Subseção
II
Fundos de
Investimentos
Disposições
Gerais
Art. 595. As deduções do imposto feitas em conformidade
com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo
de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia
- FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado
do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro
de 1969, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e
3º, Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986, art. 1º,
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso II, e Lei nº 7.714,
de 1988, art. 1º, incisos I e II).
Art. 596. O FINOR será administrado e operado pelo Banco
do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-Lei
nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 5º).
Art. 597. O FINAM será administrado e operado pelo Banco
da Amazônia S.A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-Lei
nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 6º).
Art. 598. O FUNRES será administrado e disciplinado pelo
Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado
do Espírito Santo - GERES (Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 7º).
Subseção
III
Limites das
Aplicações
Art. 599. Sem prejuízo do limite específico para
cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este
Capítulo não poderá exceder, em cada período de
apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido
pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11,
§ 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido
daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido
a título de incentivo:
I - a programas de alimentação ao trabalhador (art.
581);
II - ao vale-transporte (art. 590), até 31 de dezembro de
1999, se for o caso;
III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496
e 504, inciso I);
IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);
V - à atividade audiovisual (art. 484);
VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art.
591);
VII - de redução ou isenção do imposto
(arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574);
VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas
instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).
Art. 600. O direito à aplicação em incentivos
fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado às pessoas
jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na
fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração
de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º).
Subseção
IV
Procedimentos
de Aplicação
Opção
e Recolhimento do Incentivo
Art. 601. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão manifestar a opção pela aplicação
do imposto em investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613) na declaração
de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento
do imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou
no lucro real, apurado trimestralmente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).
§ 1º A opção, no curso do ano-calendário,
será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de
arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre
a renda de valor equivalente a até (Lei nº 9.532, de 1997, art.
4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por
cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento
para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para
o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior,
a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita
relativo ao fundo pelo qual houver optado (Lei nº 9.532, de 1997, art.
4º, § 2º).
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão
considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas
destinatárias (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 3º).
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas
a que se refere o art. 606, será feita à vista de DARF específico,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
9.532, de 1997, art. 4º, § 4º).
§ 5º A opção manifestada na forma deste
artigo é irretratável, não podendo ser alterada (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 5º).
§ 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma
deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito,
apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será
considerada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 6º):
I - em relação às empresas de que trata o
art. 606, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
II - pelas demais empresas, como subscrição voluntária
para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto
em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença
deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de
conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei nº
9.532, de 1997, art. 4º, § 7º).
§ 8º Fica vedada, relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 8º).
Destinação
de Parte da Aplicação ao PIN e ao PROTERRA
Art. 602. Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes
às opções para aplicação, nos termos deste
Capítulo, no FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão deduzidos
proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos
fiscais na declaração de rendimentos:
I - vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente
em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar
o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação
da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração
à economia nacional (Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970,
arts. 1º e 5º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo
único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º);
II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente
em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo
à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo
de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores
condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria
nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-Lei
nº 1.179, de 6 de julho de 1971, arts. 1º e 6º, Decreto-Lei
nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei nº
8.167, de 1991, art. 2º).
Certificados
de Investimentos
Art. 603. A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções
exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará,
para cada ano-calendário, aos Fundos referidos no art. 595, registros
de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens
de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas
optantes (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, e Decreto-Lei nº
1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
§ 1º As ordens de emissão de que trata este artigo
terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas
do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e os certificados
emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento (Decreto-Lei
nº 1.376, de 1974, art. 15, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.752,
de 1979, art. 1º).
§ 2º As quotas previstas no parágrafo anterior
serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou
por mandatário especial, e terão sua cotação realizada
diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974,
art. 15, § 2º, Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º,
e Lei nº 8.021, de 1990, art. 2º).
§ 3º As quotas dos fundos de investimento terão
validade para fins de caução junto aos órgãos
públicos federais, da administração direta ou indireta,
pela cotação diária referida no § 2º (Decreto-Lei
nº 1.376, de 1974, art. 15, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.752,
de 1979, art. 1º).
§ 4º Reverterão para os fundos de investimento
os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não
forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia
30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao ano-calendário a
que corresponder a opção (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974,
art. 15, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções
exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá,
em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato
de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto
e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei nº
1.752, de 1979, art. 3º).
Art. 604. Não serão consideradas, para efeito de
cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos,
as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos (Decreto-Lei
nº 1.752, de 1979, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 605. Os certificados de investimentos poderão ser convertidos,
mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos
pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas
cotações (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º).
Parágrafo único. Os certificados de investimentos
referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de
depósito junto aos bancos operadores (Lei nº 8.167, de 1991, art.
8º, § 3º).
Destinação
a Projeto Próprio
Art. 606. As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos
operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos
de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos,
cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto
beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto,
de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções
de que tratam os arts. 609, 611 e 613 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º).
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão
obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro
aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei
nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 1º).
§ 2º Nos casos de participação conjunta,
será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante
para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado
com recursos próprios (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, §
2º).
§ 3º Relativamente aos projetos privados, não
governamentais, voltados para a construção e exploração
de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos
considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite
mínimo de que trata o parágrafo anterior será de cinco
por cento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 4º).
§ 4º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto
neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta
ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida
também, esta última, como integrante do grupo (Lei nº
8.167, de 1991, art. 9º, § 5º).
§ 5º Os investidores que se enquadrarem na hipótese
deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente
à aprovação do projeto (Lei nº 8.167, de 1991, art.
9º, § 6º).
§ 6º A aplicação dos recursos dos Fundos
relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas
que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei
nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 7º, e Medida Provisória
nº 1.740-29, de 11 de março de 1999, art. 3º):
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada,
sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais,
observadas as normas das sociedades por ações;
II - nos casos de participação conjunta minoritária,
sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis
ou não em ações.
§ 7º As pessoas jurídicas que tenham assegurado
a aplicação em projetos próprios, na forma deste artigo,
poderão destinar, mediante indicação, no Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de
receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela
do imposto, pago por estimativa, de valor equivalente a (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por
cento, para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 1998, até 31
de dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento
para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para
o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
§ 8º Ocorrendo destinação para os fundos
em valor superior às opções calculadas com base na apuração
anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente
não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos
próprios aplicada no respectivo projeto.
Intransferibilidade
do Investimento
Art. 607. As ações adquiridas na forma do caput do
artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo,
serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão
do certificado de implantação do projeto pela agência
de desenvolvimento competente (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19,
e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
§ 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação
do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento
do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a
alienação das ações a que se refere este artigo
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º, e Decreto-Lei
nº 2.304, de 1986, art. 1º).
§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos
que tenham por objeto a oneração, a alienação
ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações
a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do
período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no
parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, §
2º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
Intransferibilidade
de Rendimentos para o Exterior
Art. 608. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos
com as parcelas do imposto devido, nos termos deste Capítulo, não
poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente,
a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos
incentivos e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto,
acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais
sanções específicas para o não recolhimento do
imposto (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 5º, e Decreto-Lei
nº 1.563, de 29 de julho de 1977, art. 1º).
§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa
para o exterior da remuneração correspondente a investimentos
de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre
que ditos investimentos revistam a forma de participação de
capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais
competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições
legalmente estabelecidos (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, §
6º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 1977, art. 1º).
§ 2º A proibição de que trata este artigo
não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos
feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição
de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação
da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando
for o caso (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 7º, e
Decreto-Lei nº 1.563, de 1977, art. 1º).
Seção
II
Dedução
do Imposto para Investimento na Área da SUDENE
Art. 609. A pessoa jurídica, mediante indicação
em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação
de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada, no FINOR, em
projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico
dessa região pela SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo,
florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei
nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de
26 de agosto de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art.
12, inciso III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1º de
janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Art. 610. Em substituição à faculdade prevista
no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica
nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da
SUDENE, poderão descontar até cinqüenta por cento do valor
do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em
projetos de energia elétrica (Lei nº 5.508, de 1968, art. 97).
§ 1º Consideram-se projetos de energia elétrica,
para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação
da SUDENE, que se destinem à geração, transmissão,
distribuição e eletrificação rural, declarados,
pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei nº
5.508, de 1968, art. 97).
§ 2º Nas empresas cujo controle acionário seja
de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro
na forma da legislação específica em vigor, o valor dos
recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar,
em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados
no projeto.
Seção
III
Dedução
do Imposto para Investimento na Área da SUDAM
Art. 611. A pessoa jurídica, mediante indicação
em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação
de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em
projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico
dessa região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo,
florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei
nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de
1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III,
Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1º de
janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Seção
IV
Depósitos
para Reinvestimento
Art. 612. As empresas que tenham empreendimentos industriais e
agro-industriais, inclusive os de construção civil, em operação
nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, poderão
depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia
S/A, respectivamente, para reinvestimento, os percentuais a seguir indicados,
do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro
da exploração (art. 544), acrescidos de cinqüenta por cento
de recursos próprios, ficando, porém, a liberação
desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências
do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos
de modernização ou complementação de equipamento
(Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso II, 19 e 23, Lei nº
8.191, de 1991, art. 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
§ 1º O depósito referido neste artigo deverá
ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o
último dia útil do ano-calendário subseqüente ao
de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas
como imposto.
§ 3º Em qualquer caso, a inobservância do prazo
importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.
§ 4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado,
caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela
de recursos próprios e recolher à União o valor depositado
como incentivo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, § 3º).
§ 5º O incentivo deste artigo não pode ser usufruído
cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente autorizado
em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º).
§ 6º Fica extinto, relativamente ao períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 2º, § 2º).
Seção
V
Dedução
do Imposto para Investimento na Área do Estado do Espírito Santo
Art. 613. A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito
Santo, mediante indicação em sua declaração de
rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais
do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento
(Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.376,
de 1974, art. 11, inciso V, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso
I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 1º):
I - vinte e cinco por cento, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998
até 31 de dezembro de 2003;
II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2008;
III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1º de
janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Seção
VI
Pessoas Jurídicas
Excluídas do Gozo dos Incentivos
Art. 614. Não podem se beneficiar da dedução
dos incentivos de que trata este Capítulo:
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido
(art. 516) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11);
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado
(art. 529) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11);
III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
- ZPE (art. 400) (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 18);
IV - as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes
pelo SIMPLES (art. 185) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, §
5º);
V - as empresas referidas no § 2º do art. 541, relativamente
à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota
de seis por cento;
VI - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo
de créditos não quitados do setor público federal - CADIN
(Medida Provisória nº 1.770-46, de 11 de março de 1999,
arts. 6º, inciso II, e 7º).
Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento
de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à
comprovação pelo contribuinte da quitação de
tributos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 1995,
art. 60).
CAPÍTULO
IV
Disposições
Diversas
Seção
I
Restrição
ao Gozo dos Incentivos
Subseção
I
Mora Contumaz
no Pagamento de Salários
Art. 615. A empresa em mora contumaz relativamente a salários
não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza
fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ou de que estes participem (Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de
1968, art. 2º).
§ 1º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação
de salários devidos a seus empregados, por período igual ou
superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas
as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368,
de 1968, art. 3º, § 2º).
§ 2º A decisão que concluir pela mora contumaz,
apurada na forma da legislação específica, será
comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de
Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei nº
368, de 1968, art. 3º, § 2º).
Subseção
II
Danos à
Qualidade Ambiental
Art. 616. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção dos inconvenientes
e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará
os transgressores à perda ou restrição de benefícios
e incentivos fiscais (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14,
inciso II).
§ 1º O ato declaratório da perda ou restrição
é atribuição da autoridade administrativa que concedeu
os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Lei nº 6.938, de 1981, art. 14,
§ 3º).
§ 2º Sujeitam-se às penalidades previstas neste
artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas
ou estações ecológicas, bem como outras áreas
declaradas de relevante interesse ecológico (Lei nº 6.938, de
1981, art. 18, parágrafo único).
Subseção
III
Seguridade
Social
Art. 617. A empresa que transgredir as normas da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, além das outras sanções previstas,
sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento,
à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário
especial (Lei nº 8.212, de 1991, art. 95, § 2º).
Subseção IV
Perda dos Benefícios Fiscais
Art. 618. A prática de atos que configurem crimes contra
a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990),
bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº
8.846, de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora
a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios
de redução ou isenção previstos na legislação
tributária (Lei nº 9.069, de 1995, art. 59).
Seção
II
Indicação
da Isenção ou Redução na Declaração
de Rendimentos
Art. 619. A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento
de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546,
547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração
destacará na sua declaração de rendimentos o valor da
isenção ou redução.