INFORMATIVO Nº 05-B/2004

DESTAQUES

ATO Nº 219, DE 10/05/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 12/05/2004

Revoga os ATOS.GP.Nº 104/2004 e GDGCJ.GP.Nº 117/2004, que suspendiam as citações, intimações e prazos processuais em favor da União, das autarquias e fundações públicas.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – TST

COMUNICADO GP 08/2004 DE 12/05/2004 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – DOE 12/05/2004
COMUNICA a nova composição das Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas – Presidência

PORTARIA GP Nº 28/2004, DE 13/05/04 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO – DOE 14/05/2004
União. Retomada de  citações e intimações. Revoga Portaria GP 21/2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas – Presidência

SÚMULA Nº 13 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DJ 10/05/2004
O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOE 10/05/2004, 11/05/2004,  12/05/2004 E 14/05/2004

Comunica aos Srs. Advogados e ao público em geral os telefones das 50ª a 64ª Varas do Trabalho, que estão atendendo em suas novas instalações, à Avenida Marquês de São Vicente nº 235, Barra Funda, CEP 01139-001.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Diversas

LEGISLAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 13/05/2004 – DOU 14/05/2004

Altera a Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Medidas Provisórias

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 186, DE 13/05/2004 – DOU 14/05/2004
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Medidas Provisórias

PARECER Nº AC – 12 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DOU 13/05/2004
Possibilidade de obras ou serviços que, conquanto regulares, ainda não estejam em andamento na data limite para as transferências voluntárias de que trata o art. 73, inciso VI, letra 'a', da Lei nº 9.504, de 1997. (Proibe a transferência voluntária de recursos, nos três meses anteriores às eleições)

PORTARIA Nº 479, DE 07/05/2004 – MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DOU 10/05/2004
Determina que os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2004, em quatro vírgula cinqüenta e três por cento.

PROVIMENTO Nº 1, DE 10/05/2004 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – DOU 11/05/2004
Determina normas complementares para regulamentação do Sistema e-proc.

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 05/05/2004 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – REPUBLICADA DOU 13/05/2004
Apresenta relatório do grupo de trabalho para analisar o Projeto de Lei nº 429/2003, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

RESOLUÇÃO Nº 388, DE 30/04/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/CODEFAT – REPUBLICADA DOU 04/05/2004
Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO Nº 1.236, DE 28/04/2004 – MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – DOU 10/05/2004
Aprova proposta metodológica que trata da flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

RESOLUÇÃO Nº 169, DE 05/05/2004 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – DOU 10/05/2004
Institui a Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.

SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJ 14/05/2004
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ

SÚMULA Nº 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

SÚMULA Nº 282
Cabe a citação por edital em ação monitória.

SÚMULA Nº 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

SÚMULA Nº 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

SÚMULA Nº 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

SÚMULA Nº 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

SÚMULA Nº 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA Nº 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA Nº 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

SÚMULA Nº 290
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

SÚMULA Nº 291
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

Solução de pendência nos portos tem de passar por órgão gestor – 14/05/2004

A solução dos litígios envolvendo o trabalho portuário está ligada à atividade do órgão gestor de mão-de-obra (Ogmo) e, em caso de persistência do impasse, as partes devem buscar a arbitragem de ofertas finais. A consideração foi feita pela juíza convocada Wilma Nogueira diante da previsão da Lei nº 8.630/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. A manifestação ocorreu durante julgamento em que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso (agravo de instrumento) a um portuário paulista. (AIRR 22396/02)

TST desconsidera diferença de centavos para fins de deserção – 14/05/2004
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, confirmou a validade de um depósito recursal em que houve uma diferença, a menor, de R$ 0,10 (dez centavos). O posicionamento do órgão do TST foi adotado ao negar um recurso de revista de um trabalhador rural paranaense contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). A interpretação correta da Orientação Jurisprudencial 140, segundo o Ministro Carlos Alberto, é a de observar o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, o teor OJ 140 não pode alcançar os centavos, “que são desconsiderados até para o recolhimento de tributos”, lembrou o relator. (RR 588268/99)

TST reconhece responsabilidade subsidiária dos Correios – 14/05/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao vínculo de emprego de uma empresa franqueada à estatal e uma ex-empregada. A decisão, que negou provimento a recurso ordinário dos Correios, seguiu o voto do relator, Ministro José Simpliciano Fernandes. O ministro lembrou que o entendimento predominante no TST é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, integrantes da administração pública direta e indireta, quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de particular a elas vinculado. “O comportamento omissivo ou irregular na fiscalização das obrigações trabalhistas do contratado incide na hipótese de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública”, destacou o relator. (ROAR 71.337/2002)

Simpliciano esclarece remuneração do trabalho em dia de repouso – 13/05/2004
O empregado submetido ao trabalho em dias destinados a seu repouso, inclusive nos feriados, tem direito à remuneração dobrada correspondente a este período. O esclarecimento foi feito pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Simpliciano Fernandes, durante entrevista concedida ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional. “Apesar dessa obrigação ter sido estabelecida há muito tempo pela Lei nº 605 de 1949, havia confusão em torno da interpretação dessa regra”, explicou o ministro do TST. A jurisprudência consolidada e revisada do TST, segundo Simpliciano Fernandes, aponta que a remuneração do repouso trabalhado como mais um dia de atividade comum significa um pagamento simples, em desacordo com a previsão da Lei nº 605/49. “A nossa orientação é a de que o pagamento em dobro das atividades desempenhadas nos dias de repouso ou feriados nada tem a ver com a quitação do repouso semanal remunerado. São parcelas distintas. A dobra a que se refere a legislação se traduz no pagamento do trabalho no dia de repouso duas vezes”.

Falência leva TST a excluir multas por atraso na quitação – 13/05/2004
A situação jurídica peculiar gerada pela decretação da falência da empresa produz reflexos no âmbito do Direito do Trabalho, alcançando prerrogativas asseguradas pela CLT e a jurisprudência trabalhista. O reconhecimento dessa realidade foi evidenciado durante julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto do Ministro Luciano de Castilho Pereira. Na oportunidade, o órgão do TST examinou e concedeu um recurso de revista que lhe foi interposto pela massa falida da Sul Fabril S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC). O relator do recurso lembrou que, nos casos de decretação da falência da empresa, “a massa falida está impedida de saldar qualquer título, até mesmo de natureza trabalhista, fora do juízo universal da falência”. Diante desta realidade jurídica, o Ministro Luciano de Castilho ressaltou que “os juros de mora são devidos até a data da declaração da falência. Posteriormente, sua exigibilidade fica condicionada à existência de recursos por parte da Massa, após satisfeito o débito principal, segundo apurado pelo juízo universal da falência”. (RR 705102/00)

TST anula acordo fechado enquanto empregado estava em coma – 13/05/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do Ministro Gelson de Azevedo, anulou os efeitos de um acordo trabalhista homologado pela 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) enquanto o trabalhador estava internado em estado de coma. O acordo entre a empresa Simétrica Engenharia S/A e o mestre-de-obras foi feito graças à falsificação de sua assinatura. Há suspeitas de que o advogado do trabalhador tenha sido o mentor da fraude, pois teria o objetivo de ficar com o dinheiro, imaginando que o empregado não escaparia da morte. Para surpresa dos médicos, o mestre-de-obras saiu do coma e obteve alta um ano após o acidente automobilístico que sofreu. Quando procurou seu advogado para saber do processo, recebeu, evasivamente, a informação de que o mesmo tinha sido arquivado. (ROAR 077/2000).

Metalúrgico preso transportando armas para MST será reintegrado – 13/05/2004
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que determinou a reintegração ao serviço de um empregado preso em flagrante transportando armas para o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no Pontal do Paranapanema (SP). O entendimento da Turma é o de que os atos praticados pelo empregado ocorreram na condição de dirigente sindical e não de empregado, além de fora do local de trabalho. Nesse caso não há como aplicar-se a demissão por justa causa prevista na CLT (artigo 482) por incontinência de conduta ou mau procedimento do empregado. (RR 663217/2000)

Trabalhador pode acumular salário com auxílio-acidente – 13/05/2004
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver impedimento legal para um trabalhador receber, cumulativamente, salário e auxílio-acidente. A decisão beneficia um empregado de uma indústria de Camaçari (BA), que contraiu asma brônquica grave em conseqüência da exposição a gases, poeiras e fumaça no ambiente de trabalho. (RR 744/2000)

Empregado de economia mista concursado pode ser demitido – 12/05/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos às regras da CLT, podendo, por isso, ser demitidos sem justa causa, mesmo quando admitidos mediante prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada em recurso de um funcionário demitido do Banerj Seguros S/A. O empregado foi demitido juntamente com outros em função da necessidade de corte de despesas para reestruturação administrativa e financeira do banco estadual, hoje privatizado. (E-RR 805535/2001)

TST nega recurso sobre jornada de 12x36 horas – 12/05/2004
Em decisão unânime, a Terceira Turma do TST negou um agravo de instrumento e confirmou condenação ao pagamento de horas extras imposta a um hospital gaúcho e favorável a uma ex-empregada. O tema sob exame envolveu a validade do regime de doze por trinta e seis horas (12x36) de trabalho, previsto em acordos coletivos e sujeito ao preenchimento de certos requisitos para sua aplicação em relação ao segmento feminino da categoria profissional. (AIRR 60512/02)

Débitos de pequeno valor do Estado são dispensados de precatório – 11/05/2004
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a dois recursos (agravo de instrumento) do Estado do Piauí e manteve decisão de segundo grau e sentença que declararam ser desnecessários precatórios em débitos judiciais de pequeno valor da Fazenda Pública. São dois processos, em fase de execução: em um deles, cinco ex-servidores têm a receber R$ 1.462,47 e, em outro, quatro têm crédito de R$ 4.177,99. Os contratos desses nove servidores, não-concursados, foram considerados nulos, mas eles asseguraram o direito a receber salários pela prestação de serviços. (AIRR 290/1993 e AIRR291/1993)

TST garante ressarcimento duplo por inobservância de intervalo – 11/05/2004
A inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre as jornadas de trabalho assegura ao empregado a percepção das horas extras correspondentes ao período acrescidas do respectivo adicional. O ressarcimento do trabalhador diante do desrespeito à regra do intervalo entre jornadas, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, foi assegurado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir um recurso de revista de acordo com voto do Ministro João Oreste Dalazen (relator). (RR 47760/02)

TST retomará contagem dos prazos processuais da União – 10/05/2004
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, comunicou dia 10/05 ao Advogado-Geral da União, Alvaro Augusto Ribeiro da Costa, a retomada da contagem dos prazos processuais relativos às demandas em que a União, as autarquias e as fundações públicas federais façam parte. O TST suspendeu a contagem dos prazos em 15 de março devido à deflagração da greve dos servidores da Advocacia Geral da União, entre eles os procuradores de autarquias e das fundações públicas.

TST pune parte por litigância de má-fé – 10/05/2004
A insistência reiterada e injustificada da parte em recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho a fim de sustar a execução trabalhista pode caracterizar a litigância de má-fé que acarreta em indenização de 20% a favor do outro litigante e multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A penalidade foi imposta pela Primeira Turma do TST, com base no voto do Ministro João Oreste Dalazen (relator), diante de agravo de instrumento interposto no TST por um empresário capixaba. (AIRR 3185/01)

TST nega flexibilização de minutos antes e depois da jornada – 10/05/2004
A prerrogativa constitucional que possibilita a negociação coletiva não permite a desconsideração dos quinze minutos anteriores ou posteriores à duração normal do trabalho, para fins de pagamento de horas extras. Sob esse entendimento, exposto pelo Ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de uma empresa de calçados. O objetivo era o de reformar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que negou validade a acordo que excluía o pagamento de horas extras pelo tempo trabalhado além da jornada. (AIRR 87223/03)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Notícias (www.stj.gov.br)

Segunda Seção do STJ aprova mais quatro novas súmulas – 12/05/2004 (Aguardando publicação)

Súmula 294 – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." (Precedentes: REsps. nºs. 139.343-RS, DJ de 10/6/02; 271.214-RS, DJ de 4/8/03, e 374.356-RS, DJ de 19/5/03, todos da 2ª Seção).
Súmula 295 – "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." (Precedentes: REsp nº 271.214-RS, 2ª Seção, DJ de 4/8/03; REsp nº 369.069-RS, 3ª Turma, DJ de 25/11/03; REsp nº 487.648-RS, 4ª Turma, DJ de 30/6/03).
Súmula 296 – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Precedentes: REsps. nºs. 139.343-RS, DJ de 10/6/02, e 402.483-RS, DJ de 5/5/03, ambos da 2ª Seção).
Súmula 297 – "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95).

Turma Nacional confirma: INSS deve pagar juros de mora de 1% ao mês – 11/05/2004
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar juros de mora de 1% ao mês, e não 0,5% como pleiteou à Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal. Em sessão de julgamento realizada dia 10, a Turma Nacional não conheceu do pedido de uniformização ajuizado pelo INSS, que requeria concessão de medida liminar para suspender os processos nos quais milhares de servidores do Instituto pedem o pagamento do resíduo salarial de 3,17%, sobre o qual incidem juros de mora.

Turma Nacional de Uniformização dos JEFS aprova texto de quatro súmulas – 10/05/2004 (Aguardando publicação)
A Súmula nº 14 trata da concessão de aposentadoria rural por idade. De acordo com os juízes da Turma Nacional, não se exige que o início de prova material (prova baseada em documentos) corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, no caso de concessão de aposentadoria rural por idade. Ou seja, a pessoa que pleiteia no JEF o reconhecimento de seu tempo de serviço rural para fins de aposentadoria necessita apresentar documentos que comprovem esse trabalho, que devem ser datados desse período, mas não há necessidade de que os documentos abranjam todo o período. Súmula editada com base em decisão proferida no processo nº 2003.84.13.000666-2/RN.
A Súmula nº 15 refere-se ao valor mensal da pensão por morte. A súmula baseia-se em decisão da Turma Nacional que reconheceu que o percentual de cálculo do valor da pensão por morte concedida anteriormente às Leis nº 8.213/91 e 9.032/95 pode ser elevado para 80% do valor da aposentadoria do segurado falecido, a partir da vigência da primeira e para 100%, a partir da vigência da segunda. Com isso, o valor dessas pensões poderá sofrer revisão com a aplicação desses percentuais retroativamente no cálculo da renda inicial a elas correspondente. Quando a lei vigente era a Consolidação das Leis da Previdência Social n. 76, o valor da pensão devia ser calculado com base em 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido. Em 1991, a Lei n. 8.213 elevou para 80% esse percentual e em 1995 a Lei n. 9.032 o elevou para 100%. Súmula editada com base em decisão proferida no processo nº 2002.61.84.000880-4/SP.
A Súmula nº 16 diz respeito à aposentadoria especial. A Turma Nacional decidiu que, a partir da data em que entrou em vigor a Lei n. 9.711, ou seja, 28 de maio de 1998, não é mais possível a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. O tempo de serviço especial é reconhecido para certas atividades exercidas em condições insalubres ou penosas e, antes dessa lei, podia ser somado ao tempo trabalhado em serviço comum, aplicando-se um fator privilegiado de conversão do tempo especial em comum. O art. 28 da Lei n. 9.711 revogou o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios), que permitia essa conversão. Súmula editada com base em decisão proferida no processo nº 2002.27.10.4009857-7/RS
A Súmula nº 17 trata da renúncia ao valor da causa nos Juizados Especiais Federais, que são competentes para julgar causas até 60 salários mínimos. A Turma Nacional decidiu uniformizar o entendimento de que a pessoa que deseja ingressar com uma ação no Juizado Especial Federal mas o valor de sua causa ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, deve renunciar expressamente ao que exceda a esse limite para poder ingressar no Juizado. Para a fixação da competência do Juizado Especial Federal, essa renúncia tem de ser expressa, ou seja, não pode ser tácita (implícita). Na prática, significa que o juiz irá intimar o autor da ação para que ele se manifeste quanto à sua intenção de renunciar ao excedente. Se ele não renunciar, o juiz deve reconhecer sua incompetência (declinar de sua competência), o que significa que o processo deverá ser ajuizado em uma Vara Federal comum da Justiça Federal. Súmula editada com base em decisão proferida no processo nº 2002.85.10.000594-0/SC.

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Última atualização em 17/05/2004