TRIBUNAIS
SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL
SÚMULAS DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS
RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS
SÚMULA Nº 1
A conversão
dos benefícios previdenciários em URV, em
março/94, obedece às disposições do art.
20, incisos I e II da
Lei 8.880/94 (MP nº 434/94).
DJ
16/10/2002
SÚMULA Nº 2
Benefícios Previdenciários
Os
benefícios previdenciários, em maio de
1996, deverão ser reajustados na forma da
Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de
1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de
novembro de 1998.
DJ
13/03/2003 e 10/04/2003
SÚMULA Nº 3
Benefícios Previdenciários
Os
benefícios de prestação continuada, no
regime geral da Previdência Social, devem
ser reajustados com base no IGP-DI nos
anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
DJ
09/05/2003
SÚMULA Nº 4
Dependente Designado
Não há
direito adquirido, na condição de
dependente, pessoa designada, quando o
falecimento do segurado deu-se após o
advento da Lei 9.032/95.
DJ
24/07/2003
SÚMULA Nº 5
Prestação de Serviço
Rural
A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada,
pode ser reconhecida para fins
previdenciários.
25/09/2003
SÚMULA Nº 6
Comprovação de Condição
Rurícula
A certidão
de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural
do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade
rurícula.
DJ
25/09/2003
SÚMULA Nº 7
Honorários Advocatícios
Descabe
incidente de uniformização versando sobre
honorários advocatícios por se tratar de
questão de direito processual.
DJ
25/09/2003
SÚMULA Nº 8
Benefícios Previdenciários
Os
benefícios de prestação continuada, no
regime geral da Previdência Social, não
serão reajustados com base no IGP-DI nos
anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
DJ
05/11/2003
SÚMULA Nº 9
Aposentadoria Especial -
Equipamento de Proteção Individual
O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado.
DJ
05/11/2003
SÚMULA Nº 10
Tempo
de Serviço Rural. Contagem Recíproca
O tempo de serviço rural anterior à
vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser
utilizado para fins de contagem recíproca,
assim entendida aquela que soma tempo de
atividade privada, rural ou urbana, ao de
serviço público estatutário, desde que
sejam recolhidas as respectivas
contribuições previdenciárias..
DJU 03/12/2003 - REPUBLICADA DJ 23/12/2003
SÚMULA Nº 11
Benefício Assistencial
A renda mensal,
per capita, familiar, superior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo não impede a
concessão do benefício assistencial
previsto no art. 20,
§ 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que
comprovada, por outros meios, a
miserabilidade do postulante.
DJ 14/04/2004 -
CANCELADA DJ 12/05/2006
SÚMULA Nº 12
Juros moratórios
Os juros moratórios são devidos pelo
gestor do FGTS e incidem a partir da
citação nas ações em que se reclamam
diferenças de correção monetária, tenha
havido ou não levantamento do saldo,
parcial ou integralmente.
DJ 14/04/2004
SÚMULA Nº 13
O reajuste concedido pelas Leis nºs
8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu
revisão geral dos vencimentos e, por
isso, é devido também aos militares que
não o receberam em sua integralidade,
compensado o índice então concedido,
sendo limite temporal desse reajuste o
advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
DJU 10/05/2004
SÚMULA N º 14
Para
a concessão de aposentadoria rural por
idade, não se exige que o início de
prova material, corresponda a todo o
período equivalente à carência do
benefício.
DOU
de 24/05/2004
SÚMULA Nº 15 -
CANCELADA - DJ 08/05/2007
O valor mensal da pensão por morte
concedida antes da Lei nº 9.032, de 28
de abril de 1995, deve ser revisado de
acordo com a nova redação dada ao art.
75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
DOU de 24/05/2004
SÚMULA Nº 16
A conversão em tempo de serviço comum,
do período trabalhado em condições
especiais, somente é possível
relativamente à atividade exercida até
28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº
9.711/98).
DOU de 24/05/2004 -
CANCELADA DJ 24/04/2009
SÚMULA Nº 17
Não
há renúncia tácita no Juizado Especial
Federal, para fins de competência.
DOU
de 24/05/2004
SÚMULA Nº 18
Provado
que o aluno aprendiz de Escola Técnica
Federal recebia remuneração, mesmo que
indireta, à conta do orçamento da União, o
respectivo tempo de serviço
pode ser computado para fins de
aposentadoria previdenciária.
DJU
de 07/10/2004
SÚMULA Nº 19
Para o
cálculo da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, deve ser considerada, na
atualização dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994, a variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994, na
ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº
8.880/94).
DJU de
07/10/2004
SÚMULA Nº 20
A Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, não
modificou a situação do servidor celetista
anteriormente aposentado pela
Previdência Social Urbana.
DJU de
07/10/2004
SÚMULA Nº 21
Não há
direito adquirido a reajuste de benefícios
previdenciários com base na variação do IPC
(Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro
de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
DJU de
07/10/2004
SÚMULA Nº 22
Se a
prova pericial realizada em juízo dá conta
de que a incapacidade já
existia na data do requerimento
administrativo, esta
é o termo inicial do benefício assistencial.
DJU de
07/10/2004
SÚMULA Nº 23
As substituições de cargos ou funções de
direção ou chefia ou de cargo de natureza
especial ocorridas a partir da vigência da
Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e
até o advento da Lei nº 9.527, de
10/12/1997, quando iguais ou inferiores a
trinta dias, não geram direito à remuneração
correspondente ao cargo ou função
substituída.
DJU
de 10/03/2005
SÚMULA Nº 24
O tempo de serviço
do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da
Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de
contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício
previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para
efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91.
DJU de
10/03/2005
SÚMULA Nº 25
A revisão dos valores dos benefícios
previdenciários, prevista no art. 58 do
ADCT, deve ser feita com base no número de
salários mínimos apurado na data da
concessão, e não no mês de recolhimento da
última contribuição.
DJU de 22/06/2005
SÚMULA Nº 26
A atividade de vigilante enquadra-se como
especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7. do Anexo III do
Decreto n. 53.831/64.
DJU de 22/06/2005
SÚMULA Nº 27
A ausência de registro em órgão do
Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito.
DJU de 22/06/2005
SÚMULA Nº 28
Encontra-se
prescrita a pretensão de ressarcimento de
perdas sofridas na atualização monetária da
conta do Plano de Integração Social - PIS-, em
virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos
Planos Econômicos Verão e Collor I.
DJU de 05.01.2006
SÚMULA Nº 29
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n.
8.742, de 1993, incapacidade para a vida
independente não é só aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio
sustento.
DJU de 13.02.2006
SÚMULA Nº 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato
de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu
proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em
regime de economia familiar.
DJU de 13.02.2006
SÚMULA Nº 31
A anotação na CTPS decorrente de sentença
trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários.
DJU de 13.02.2006
SÚMULA Nº 32
O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão
em comum, nos seguintes níveis: superior a
80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997,
superior a 85 decibéis, por força da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003, quando a Administração Pública
reconheceu e declarou a nocividade à saúde
de tal índice de ruído.
DJU de
04.08.2006, DOU
14/12/2011 (alteração), DOU 30/01/2012 (alteração)
- CANCELADA DOU 11/10/2013
SÚMULA Nº 33
Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
DJU de 04.08.2006
SÚMULA Nº 34
Para fins de comprovação do tempo de labor
rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
DJU de 04.08.2006
SÚMULA Nº 35
A Taxa Selic, composta
por juros de mora e correção monetária, incide
nas repetições de indébito tributário.
DJU de 09/01/2007
SÚMULA
Nº 36
Não há vedação legal à cumulação da pensão por
morte de trabalhador rural com o benefício da
aposentadoria por invalidez, por apresentarem
pressupostos fáticos e fatos geradores
distintos.
DJ de 21/03/2007
SÚMULA Nº 37
A pensão por morte, devida ao filho até os 21
anos de idade, não se prorroga pela pendência
do curso universitário.
DJ de 20/06/2007
SÚMULA Nº 38
Aplica-se subsidiariamente a Tabela
de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de
revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos
salários de contribuição.
DJ de 20/06/2007
SÚMULA Nº 39
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem
sobre pagamento de diferenças decorrentes de
reajuste nos vencimentos de servidores
públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros
de mora devem ser fixados em 6% (seis por
cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
DJ de 20/06/2007
SÚMULA
Nº 40
Nenhuma diferença é devida a título de
correção monetária dos depósitos do FGTS,
relativos ao mês de fevereiro de 1989.
DJ de 26/09/2007
SÚMULA Nº 41
A circunstância de um dos integrantes do
núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do
trabalhador rural como segurado especial,
condição
que deve ser analisada no caso concreto.
DJ de 17/03/2010
SÚMULA
Nº 42
Não se conhece de incidente de
uniformização que pretenda o reexame de
matéria de fato.
DOU de 03/11/2011
SÚMULA Nº 43
Não cabe incidente de
uniformização que verse sobre matéria
processual.
DOU de 03/11/2011
SÚMULA Nº 44
Para efeito de aposentadoria
urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/91 deve ser aplicada
em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do
benefício,
ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente.
DOU 14/12/2011, DOU 30/01/2012
SÚMULA Nº 45
Incide correção monetária sobre
o salário-maternidade desde
a época do parto, independentemente da
data do requerimento administrativo.
DOU 14/12/2011, DOU
30/01/2012
SÚMULA Nº
46
O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a
concessão de benefício previdenciário de
trabalhador rural, condição que deve ser
analisada no caso concreto.
DOU 15/03/2012
SÚMULA
Nº 47
Uma vez reconhecida a
incapacidade
parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais
do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez.
DOU 15/03/2012
SÚMULA
Nº 48
A incapacidade não precisa
ser permanente para fins de concessão
do benefício assistencial de prestação
continuada.
DOU 18/04/2012
SÚMULA
Nº 49
Para reconhecimento de
condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos
à saúde ou à integridade física não
precisa ocorrer de forma permanente.
DOU 15/03/2012
SÚMULA
Nº 50
É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
DOU 15/03/2012
SÚMULA
Nº 51
Os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de
tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis
em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento.
DOU 15/03/2012
SÚMULA
Nº 52
Para fins de concessão
de pensão por morte, é incabível a
regularização do recolhimento de
contribuições de segurado
contribuinte individual posteriormente
a seu óbito, exceto quando as
contribuições devam ser arrecadadas
por empresa tomadora de serviços.
DOU 18/04/2012
SÚMULA Nº
53
Não há
direito a auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é
preexistente ao reingresso do segurado
no Regime Geral de Previdência Social.
DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012
SÚMULA
Nº 54
Para a concessão
de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data
do implemento da idade mínima.
DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012
SÚMULA
Nº 55
A conversão do
tempo de atividade especial em comum
deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da
concessão
da aposentadoria.
DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012
SÚMULA
Nº 56
O prazo de
trinta anos para prescrição da
pretensão à cobrança de juros
progressivos sobre saldo de conta
vinculada ao FGTS tem início na data
em que deixou de ser feito o
crédito e incide sobre cada prestação
mensal.
DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012
SÚMULA
Nº 57
O
auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez não precedida de
auxílio-doença, quando concedidos na
vigência da Lei nº 9.876/1999, devem
ter o salário de benefício apurado
com base na média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% do período
contributivo, independentemente da
data de filiação do segurado ou do
número de contribuições mensais no
período contributivo.
DOU
24/05/2012, 04/06/2012
SÚMULA
Nº 58
Não é devido o
reajuste na indenização de campo por
força da alteração trazida pelo
Decreto n. 5.554/2005.
DOU 24/05/2012, 04/06/2012
SÚMULA
Nº 59
A ausência de
declaração do objeto postado não
impede a condenação da ECT a
indenizar danos decorrentes do
extravio, desde que o conteúdo da
postagem seja demonstrado por outros
meios de prova admitidos em direito.
DOU 24/05/2012, 04/06/2012
SÚMULA Nº 60
O décimo terceiro salário não
integra o salário de contribuição
para
fins de cálculo do salário de
benefício,
independentemente da data da
concessão do benefício
previdenciário.
DOU
03/07/2012, 08/08/2012 - CANCELADA DOU 21/03/2016
SÚMULA Nº 61
As alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009 têm aplicação imediata
na regulação dos juros de mora em
condenações contra a Fazenda
Pública, inclusive em matéria
previdenciária, independentemente da
data do ajuizamento da ação ou do
trânsito em julgado.
DOU 03/07/2012, 08/08/2012 - CANCELADA DOU 11/10/2013
SÚMULA Nº 62
O segurado contribuinte individual
pode obter reconhecimento de
atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga
comprovar exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade
física.
DOU 03/07/2012, 08/08/2012
SÚMULA Nº 63
A
comprovação de união estável para
efeito de concessão de pensão por
morte prescinde de início de prova
material.
DOU
23/08/2012, 10/09/2012
SÚMULA Nº 64
O direito à
revisão do ato de indeferimento de
benefício previdenciário ou
assistencial sujeita-se ao prazo
decadencial de dez anos.
DOU
23/08/2012, 10/09/2012
- CANCELADA DOU 24/06/2015
SÚMULA Nº 65
Os benefícios de auxílio-doença,
auxílio-acidente e aposentadoria
por invalidez concedidos no
período de 28/3/2005 a 20/7/2005
devem ser calculados
nos termos da Lei nº 8.213/1991,
em sua redação
anterior à vigência da Medida
Provisória nº
242/2005.
DOU 24/09/2012, 29/10/2012
SÚMULA Nº 66
O servidor público ex-celetista
que trabalhava sob condições
especiais antes de migrar para o
regime estatutário tem direito
adquirido à conversão do tempo de
atividade especial em tempo comum
com o devido acréscimo legal, para
efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos
servidores públicos.
DOU
24/09/212, 29/10/2012
SÚMULA Nº 67
O auxílio-alimentação recebido em
pecúnia por segurado filiado ao
Regime Geral da Previdência Social
integra o salário de contribuição
e sujeita-se à incidência de
contribuição previdenciária.
DOU
24/09/212, 29/10/2012
SÚMULA Nº 68
O laudo pericial não contemporâneo
ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial
do segurado.
DOU
24/09/212, 29/10/2012
SÚMULA Nº 69
O tempo de serviço prestado em
empresa pública ou em sociedade de
economia mista por servidor público
federal somente pode ser contado
para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
DOU 13/03/2013
SÚMULA Nº 70
A atividade de tratorista pode ser
equiparada à de motorista de
caminhão para fins de reconhecimento
de atividade especial mediante
enquadramento por categoria
profissional.
DOU 13/03/2013
SÚMULA Nº 71
O mero contato do pedreiro com o
cimento não
caracteriza condição especial de
trabalho para fins
previdenciários.
DOU 13/03/2013
SÚMULA Nº 72
É possível o recebimento de
benefício por incapacidade durante
período em que houve exercício de
atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais
na época em que trabalhou.
DOU 13/03/2013
SÚMULA Nº 73
O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente
de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a
previdência social.
DOU 13/03/2013
SÚMULA Nº 74
O prazo de prescrição fica suspenso
pela formulação de requerimento
administrativo e volta
a correr pelo saldo remanescente
após a ciência da decisão
administrativa final.
DOU
22/05/2013, 07/06/2013, 03/09/2013
SÚMULA Nº 75
A Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta
defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço
para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não
conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS).
DOU 13/06/2013, 03/09/2013,
13/09/2013, 20/09/2013
SÚMULA Nº 76
A averbação de
tempo de serviço rural não
contributivo não permite majorar o
coeficiente de cálculo da renda
mensal inicial de aposentadoria por
idade previsto no art. 50 da Lei nº
8.213/91.
DOU 14/08/2013, 13/09/2013, 20/09/2013
SÚMULA Nº 77
O julgador não é obrigado a analisar
as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade
do requerente para a sua atividade
habitual.
DOU 13/09/2013, 20/09/2013
SÚMULA
Nº 78
Comprovado
que o requerente de benefício é
portador do vírus HIV,
cabe ao
julgador verificar as condições
pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a
incapacidade em sentido amplo, em
face da elevada
estigmatização social da doença.
DOU 26/09/2014
SÚMULA 79
Nas ações em que se postula
benefício assistencial, é
necessária a comprovação das
condições socioeconômicas do
autor por laudo de assistente
social, por auto de constatação
lavrado por oficial de justiça
ou, sendo inviabilizados os
referidos meios, por prova
testemunhal.
DOU 08/05/2015
SÚMULA 80
Nos pedidos de benefício de
prestação continuada (LOAS),
tendo em vista o advento da Lei
12.470/11, para adequada
valoração dos fatores
ambientais, sociais, econômicos
e pessoais que impactam na
participação da pessoa com
deficiência na sociedade, é
necessária a realização de
avaliação social por assistente
social ou outras providências
aptas a revelar a efetiva
condição vivida no meio social
pelo requerente.
Precedente: PEDILEF n.
0528310-94.2009.4.05.8300,
julgamento: 15/4/2015. Relator
Juiz Wilson José Witzel.
DOU
08/05/2015
SÚMULA 81
Não incide o prazo decadencial
previsto no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, nos casos de
indeferimento e cessação de
benefícios, bem como em relação às
questões não apreciadas pela
Administração no ato da concessão.
Precedentes:
PEDILEF 0503504-02.2012.4.05.8102,
julgamento: 18/6/2015.
PEDILEF0507719-68.2010.4.05.8400,
julgamento: 18/6/2015.
DOU 24/06/2015
SÚMULA 82
O código 1.3.2 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64, além dos
profissionais da área da saúde,
contempla os trabalhadores que
exercem atividades de serviços
gerais em limpeza e higienização de
ambientes hospitalares.
Precedentes:
PEDILEF nº
501475-35.1.2012.4.04.7001,
julgamento: 08/04/2013. DOU
16/8/2013
PEDILEF nº
000002-69.8.2013.4.90.0000,
julgamento: 09/04/2014. DOU
25/4/2014
PEDILEF nº
5002599-28.2013.4.04.7013,
julgamento: 19/11/2015.
DOU 30/11/2015
SÚMULA 83
A partir da
entrada em vigor da Lei n. 8.870/94,
o décimo terceiro salário não
integra o salário de contribuição
para fins de cálculo do salário de
benefício.
Precedente: PEDILEF n.
0055090-29.2013.4.03.6301,
julgamento: 16/3/2016.
DOU 21/03/2016
SÚMULA Nº 84
Comprovada a situação de desemprego
por mais de 3 anos, o trabalhador
tem direito ao saque dos valores
depositados em sua conta
individual do PIS.
Precedentes:
PEDILEF nº 2010.51.51.023807-8,
julgamento: 25/05/2017.
PEDILEF nº 2009.51.51.050473-6,
julgamento: 12/06/2013. DOU:
28/06/2013.
PEDILEF nº05070241-72.01.04058400,
julgamento: 27/06/2012. DOU:
03/07/2012.
PEDILEF nº 2004.40.00.700232-1,
julgamento: 16/12/2004. DOU:
25/01/2005.
DOU 14/06/2017
SÚMULA Nº 85
É possível a conversão de tempo
comum em especial de período(s)
anterior(es) ao advento da Lei nº
9.032/95 (que alterou a redação do
§3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91),
desde que todas as condições legais
para a concessão do benefício
pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei,
independentemente da data de entrada
do requerimento (DER).
Precedente:
PEDILEF n.
5002357-40.2011.4.04.7207,
julgamento: 21/06/2018.
DOU 29/08/2018
SÚMULA Nº 86
Não cabe
incidente
de uniformização que tenha como
objeto principal questão
controvertida de natureza
constitucional que ainda não tenha
sido
definida pelo Supremo Tribunal
Federal em sua jurisprudência
dominante.
Precedente:
PEDILEF n.
0500197-74.2016.4.05.8304,
julgamento: 12/12/2018.
DOU
18/12/2018 - CANCELADA
DOU 01/09/2021
SÚMULA Nº 87
A eficácia
do EPI não
obsta o reconhecimento de
atividade especial exercida antes
de 03/12/1998,
data de início da vigência da MP
1.729/98, convertida na Lei
n. 9.732/98.
Precedente:
PEDILEF n.
0001487-69.2012.4.03.6303,
julgamento: 21/02/2019.
DOU
26/02/2019
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