Publicado no DOU de 04.05.2004 Republicado no DOU de 11.05.2004
O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de suas atribuições
que lhe confere o inciso IX, do artigo 19 da Lei n.º 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2004, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 8,3333 %. Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90, e observado o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios: I - Para a média salarial até R$ 429,20 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos); II - Para a média salarial compreendida entre R$ 429,20 (quatrocentos e vinte e nove reais, vinte centavos) e R$ 715,40 (setecentos e quinze reais e quarenta centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores; III - Para a média salarial superior a R$ 715,40 (setecentos e quinze reais, quarenta centavos), o valor da parcela será igual a R$ 486,46 (quatrocentos e oitenta e seis reais, quarenta e seis centavos), não podendo ultrapassar esse valor. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho |