Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO II

CAPÍTULO I   -  Disposição Geral
CAPÍTULO II  -  Da Competência Jurisdicional e Administrativa

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL


Artigo 35
- Ao Tribunal compete, pelo Órgão Especial, pelas Seções Especializadas*, pelas Turmas, pelos presidentes desses órgãos, pela Presidência, pelos Vice-Presidentes e pelo Corregedor Regional, exercer o poder jurisdicional e deliberar sobre matéria administrativa. 
(Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA

Seção I

DO ÓRGÃO ESPECIAL

Artigo 36 - Compete ao Órgão Especial:

I - processar e julgar originariamente:

a)
as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;


b)
os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, de seu Presidente, dos Vice-Presidentes Administrativo e Judicial, do Corregedor Regional e do Corregedor Auxiliar;


c)
as impugnações à investidura de juízes classistas titulares ou suplentes das Juntas de Conciliação e Julgamento;


II- processar e julgar em única instância:


a) os conflitos de competência entre Turmas diferentes e entre os respectivos juízes; entre Seções Especializadas* e Turmas e seus juízes; entre juízes integrantes do próprio Órgão Especial ou das Seções Especializadas*;
 (Alínea alterada nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

b) as exceções de suspeição de seus juízes, de incompetência e outras que lhe sejam apresentadas e as habilitações incidentes, nos processos pendentes de sua decisão;


c)
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;


d)
os agravos regimentais nos processos de sua competência;


e)
os agravos de petição nos casos previstos no artigo 203 deste Regimento;


f) os incidentes de uniformização de jurisprudência;


III
- declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público;


IV
- julgar a restauração de autos perdidos, quando se tratar de processo de sua competência;


V
- declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões em procedimentos administrativos;


VI
- elaborar o Regimento Interno do Tribunal e aprovar o Regulamento Geral da Secretaria;


VII
- estabelecer, regimentalmente, as atribuições dos titulares de mandatos de direção do Tribunal que, por lei, não sejam da competência de cada um;


VIII
- editar resoluções e assentos mediante proposta de qualquer de seus juízes, cuja eficácia decorrerá da aprovação por maioria absoluta do Órgão Especial;


IX
- constituir órgãos e comissões e delegar-lhes atribuições;


X
- delegar, por meio de resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros efetivos, ao Presidente ou a qualquer órgão do Tribunal, as atribuições previstas no item


XI
deste artigo, respeitadas as limitações legais e regulamentares;


XI - exercer, na forma da lei, as seguintes atribuições:


a) organizar os seus serviços auxiliares;


b)
determinar o processamento das nomeações, promoções, remoções, permutas, demissões e aposentadorias dos juízes, ressalvado o disposto no art. 39, XLIV, deste Regimento.


c) propor ao órgão competente a criação de novas Turmas, de cargos de juízes e de Juntas de Conciliação e Julgamento;


d)
propor a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;


e) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros;


f) fixar os dias e o horário de suas sessões, bem como do funcionamento dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da Segunda Região;


g) julgar os recursos de decisões do Presidente sobre postulações dos servidores em matéria administrativa e de juízes contra atos da mesma autoridade, dos quais não caiba recurso específico;


h) impor aos servidores do Tribunal as penas disciplinares, quando excederem da alçada do Presidente e das demais autoridades;


i) fixar e rever as diárias e ajuda de custo do Presidente, dos juízes do Tribunal, dos juízes da Região e dos servidores do Tribunal;


j) determinar a abertura de concursos, estabelecer os critérios, designar as comissões, aprovar as respectivas instruções e classificação final dos candidatos nos concursos para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da Região, concursos esses que terão validade pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério do Órgão Especial;


k) julgar as representações contra os juízes;


l) resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por seus juízes sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos e dos trabalhos de sua competência;


m) exercer a disciplina sobre os juízes de grau inferior, censurando-os ou advertindo-os, segundo as disposições vigentes, sendo-lhes assegurada ampla defesa;


n) mandar proceder a correições e sindicâncias, quando constar que em alguma Junta de Conciliação e Julgamento se praticam abusos que prejudicam a distribuição da Justiça;


o) remeter às autoridades competentes, para efeitos legais, cópias de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;


p) deliberar sobre proposta de vitaliciedade ou perda do cargo de juízes substitutos não-vitalícios;

q) ordenar a instauração do respectivo procedimento administrativo, quando se tratar da perda do cargo de magistrado;


r) decidir sobre o afastamento do cargo de Juiz do Trabalho contra o qual tenha havido recebimento de denúncia ou crime;


s) decidir, por motivo de interesse público, sobre remoção ou disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de Juiz do Trabalho ou membro do próprio Tribunal;


t) julgar os processos de verificação de invalidez de juiz do Trabalho e membros do Tribunal;


u) - (Revogada pela Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)


v)
aprovar ou modificar a lista geral de antigüidade dos juízes, proposta anualmente pelo Presidente do Tribunal, conhecendo das reclamações contra ela oferecidas nos quinze dias subseqüentes à sua publicação no órgão oficial, promovendo nova publicação quando for o caso;


w) determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação, como também, para esse fim, requisitar às autoridades competentes as providências necessárias, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;


x)
autorizar a denominação dos fóruns, bem como a colocação de retratos e placas nas dependências de prédios administrados pelo Tribunal;


y) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;


z) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.

Seção II

DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)* 
(Título alterado nos termos do artigo 6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 37 - Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos: (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

I
- processar e julgar originariamente:


a)
os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos celebrados;


b)
as revisões de sentenças normativas;


c)
a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;


d)
as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;


e)
os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDC e de seus juízes;


f)
o “habeas corpus” em processos de sua competência;


g)
as ações anulatórias em Convenção ou Acordo Coletivo.


II - processar e julgar em única instância:

a)
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;


b)
as suspeições argüidas contra seus juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;


c)
os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;


d)
as exceções de incompetência que lhe forem opostas;


III - atuar com o objetivo de:

a)
requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;


b)
determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;


c)
declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;


d)
impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;


e)
remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;


f)
eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção, adotando critério de rodízio por antigüidade, observado, no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste Regimento.


g)
fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;


h)
exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.”

Artigo 37-A -  Compete a cada uma das Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária. (Artigo acrescido pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

I - processar e julgar originariamente:

a)
as ações rescisórias das sentenças de Varas do Trabalho, das Turmas e de seus próprios acórdãos;


b)
os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDI, das Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;


c)
o “habeas corpus”, excetuada a hipótese prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 37;


d)
os conflitos de competência entre Varas do Trabalho.


II - processar e julgar em única instância:

a)
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;


b)
as suspeições argüidas contra seus juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;


c)
os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;


d)
as exceções de incompetência que lhe forem opostas;


III - atuar com o objetivo de:

a)
requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;


b)
determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;


c)
declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;


d)
impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;


e)
remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;


f)
eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção, adotando critério de rodízio por antigüidade, observado, no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste Regimento.


g)
fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;


h)
exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.”


Seção III

DAS TURMAS

Artigo 38 - Compete a cada uma das Turmas do Tribunal:

I - julgar em segunda ou última instância:

a) os recursos ordinários das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento nas formas e nos casos previstos no artigo 895, alínea a da CLT;


b) os agravos de instrumento interpostos de decisões denegatórias do processamento de recursos;


c) os agravos de petição e os agravos de instrumento interpostos em face de decisões denegatórias do processamento de agravos de petição;


d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;


e) as exceções de suspeição de seus membros, de incompetência e outras que lhes sejam apresentadas e as habilitações nos processos pendentes de sua decisão;


f) os agravos regimentais nos processos de sua competência;


II - julgar a restauração de autos perdidos, em se tratando de processos de sua competência;


III - atuar com o objetivo de aplicar as disposições constantes do item III do artigo 37 deste Regimento Interno.

Seção IV

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Artigo 39 - Compete ao Presidente do Tribunal:

I - superintender todo o serviço judiciário da Segunda Região da Justiça do Trabalho, dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, propondo e submetendo as questões a julgamento, apurando os votos, proferindo voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos neste Regimento e proclamando as decisões;

II - convocar e presidir audiência de conciliação de dissídio coletivo, podendo delegar tais atribuições ao Vice-Presidente Judicial;


III
- presidir a Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária, quando terá voto de qualidade;


IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e do Órgão Especial;


V - distribuir, em audiência pública, feitos aos juízes do Tribunal, na forma do disposto no artigo 74 deste Regimento;


VI - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das providências penais cabíveis;


VII - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que houver perturbação da ordem;


VIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes do Tribunal;


IX - velar pelo bom funcionamento do Tribunal, procurando sempre resguardar e defender sua soberania, autonomia e independência, inclusive pela perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo recomendações necessárias e adotando providências que entender convenientes;


X - fazer cumprir as decisões do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competência;


XI - assinar resoluções, provimentos e assentos aprovados na forma deste Regimento e, com o relator, os acórdãos do Órgão Especial;


XII - convocar os juízes, conforme estabelecido no Regimento Interno, bem como designar os diretores de fóruns;


XIII - expedir as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da competência privativa dos presidentes de Turma, das Turmas, dos presidentes das Seções Especializadas* ou dos juízes relatores; 
(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

XIV - despachar os recursos interpostos das decisões do Órgão Especial, das Seções Especializadas* ou das Turmas, bem como os agravos de instrumento resultantes de despacho denegatório de seguimento;
(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

XV - dar posse aos juízes do Tribunal e às demais autoridades judiciárias da Região;


XVI - dar posse ao Secretário Geral da Presidência, ao Secretário do Tribunal Pleno, ao Diretor Geral da Secretaria, bem como designar os respectivos substitutos e os integrantes do Gabinete da Presidência;


XVII - organizar a escala de férias das autoridades judiciárias da Região, atendida a conveniência do serviço;


XVIII - impor penas disciplinares aos funcionários das Secretarias do Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento, quando sua aplicação exceder da competência dos respectivos superiores imediatos;


XIX - conceder licença aos funcionários do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho e férias ao Secretário Geral da Presidência, ao Secretário do Tribunal Pleno e ao Diretor Geral da Secretaria;


XX - determinar descontos nos vencimentos dos juízes do Trabalho e servidores da Região, de acordo com a lei;


XXI - assinar as folhas de pagamento dos juízes e servidores do Tribunal, determinando sejam confeccionadas e emitidos os respectivos contracheques, a fim de que o pagamento seja efetuado até o dia vinte e cinco de cada mês;


XXII - ordenar o pagamento das gratificações dos juízes classistas ou suplentes com base no comparecimento às audiências das Juntas de Conciliação e Julgamento, comprovadas pelas respectivas atas, e ordenar os demais pagamentos de sua competência, observadas as normas legais específicas;


XXIII - designar os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento e seus respectivos suplentes;


XXIV - convocar suplentes, obedecido o critério de rodízio, a principiar pelo mais antigo na classe, apurando-se a antigüidade conforme estabelecido neste Regimento; não havendo suplente, o Presidente do Tribunal poderá, por sorteio, convocar juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento da sede, da categoria econômica ou profissional a que pertencer o titular;


XXV - apresentar ao Tribunal, até a primeira sessão administrativa de fevereiro de cada ano, o expediente relativo à prestação de contas e, até a última sessão de março, o Relatório Geral dos trabalhos realizados no exercício anterior, cuja cópia será enviada ao Tribunal Superior do Trabalho;


XXVI - organizar e publicar, até 15 de fevereiro, a lista de antigüidade das autoridades judiciárias da Região, verificada até 31 de dezembro do ano anterior;


XXVII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com qualquer autoridade, observada a hierarquia de funções;


XXVIII - prover, na forma da lei, os cargos do Quadro de Pessoal;


XXIX - determinar a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei;


XXX - designar os funcionários que deverão compor a comissão de compras;


XXXI - designar, dentre os servidores do Quadro de Pessoal, o Secretário da Corregedoria, indicado pelo Corregedor Regional;


XXXII - autorizar e aprovar as concorrências, tomadas de preço e convites para aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços da Justiça;


XXXIII - organizar as secretarias e demais serviços auxiliares indispensáveis, "ad referendum" do Órgão Especial;


XXXIV - determinar, para conhecimento das partes, a publicação mensal no órgão oficial dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, informando o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdãos, ainda não devolvidos;


XXXV - conceder diárias e ajuda de custo, dentro dos critérios estabelecidos pelo Tribunal;


XXXVI - designar o Corregedor Auxiliar, após indicação do Corregedor Regional, pelo prazo de três meses, renovável;

XXXVII - baixar o Regulamento Geral da Secretaria;


XXXVIII - resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sobre a competência, sem prejuízo da deliberação definitiva do órgão competente no julgamento da causa ou de conflito porventura suscitado;


XXXIX - assinar cartas de sentença e mandados executórios;


XL - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor Geral para a prática de atos administrativos;


XLI - delegar competência para assinatura de cheques emitidos pelo Tribunal;


XLII - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso à Magistratura do Trabalho da Segunda Região;


XLIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições da lei.


XLIV - homologar remoções e permutas entre juízes do Tribunal, na forma regimental.

Seção V

DO VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO

Artigo 40 - Compete ao Vice-Presidente Administrativo, além de outras funções que lhe são atribuídas pelo Regimento Interno:

I - substituir o Presidente do Tribunal nos termos do disposto no artigo 27 deste Regimento;

II - relatar e votar matéria administrativa, inclusive a de competência originária do Órgão Especial;


III - relatar e votar os agravos regimentais interpostos de seus despachos;


IV - relatar e votar os procedimentos disciplinares relativos a magistrados;


V - relatar e votar os recursos contra decisões em matéria administrativa da competência do Presidente do Tribunal;


VI - exercer outras funções administrativas que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Especial.
 

Seção VI

DO VICE-PRESIDENTE JUDICIAL

Artigo 41 - Compete ao Vice-Presidente Judicial:

I - participar das sessões de julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária, presidindo as mesmas, na ausência do Presidente do Tribunal e do Presidente da Seção Especializada;

II - convocar e presidir audiências de conciliação e de instrução de dissídios coletivos, por delegação do Presidente do Tribunal;


III - auxiliar o Presidente do Tribunal nos despachos em geral;


IV - despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, na ausência do relator, nas Seções Especializadas* e nas Turmas, as petições referentes a assuntos urgentes que possam ficar prejudicadas pela demora, inclusive para decisão de medidas liminares e "habeas corpus";
(Iniciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

V - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita depois de cessadas as atribuições do relator, em processos das Seções Especializadas e das Turmas;
(Iniciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

VI
- exercer outras funções que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Especial.


Seção VII

DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL

Artigo 42 - Compete ao Presidente do Tribunal presidir o Órgão Especial, cabendo-lhe:

I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento, proferindo voto nos termos do disposto no artigo 26 deste Regimento e proclamando a decisão;

II - convocar sessões extraordinárias;


III - assinar com o relator os acórdãos do Órgão Especial, bem como as atas das sessões que presidir.
 

Sessão VIII

DOS PRESIDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUIAS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)* 
(Título alterado nos termos do artigo 6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 43 - Compete aos Presidentes das Seções Especializadas:* (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

I - presidir as sessões quando não estiver presente o Presidente do Tribunal, dirigir os trabalhos, votar com os demais juízes, com voto de qualidade e proclamando a decisão, cabendo-lhe, também, relatar os processos que lhe foram distribuídos na forma deste Regimento Interno;

II - convocar sessões extraordinárias;


III - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;


IV - requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que houver perturbação da ordem;


V - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas das Seções Especializadas*, relativas às atividades judiciárias previstas neste artigo;
(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

VI - convocar e presidir, na ausência do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente Judicial, audiência de conciliação de dissídio coletivo;


VII - assinar com o relator os acórdãos das Seções Especializadas*, bem como as atas das sessões que presidir;
(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e exercer as demais atribuições da lei. 

Seção IX

DOS PRESIDENTES DE TURMAS

Artigo 44 - Compete ao Presidente de Turma:

I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, votar com os demais juízes e proclamar os resultados, cabendo-lhe, ainda, relatar os processos que lhe forem distribuídos na forma do estabelecido neste Regimento;

II - convocar sessões extraordinárias;


III - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;


IV - requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que houver perturbação da ordem;


V - determinar a baixa dos autos, quando for o caso, à instância inferior;


VI - indicar ao Presidente do Tribunal, para designação, o Secretário da Turma e o respectivo substituto;


VII - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, relativas às atividades judiciárias previstas neste artigo;


VIII - havendo empate na votação, sortear, dentre os juízes das outras Turmas, observado o critério de rodízio, quem deva proferir voto de desempate;


IX - assinar com o relator os acórdãos da Turma, bem como as atas das sessões que presidir;


X - cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as demais atribuições da lei.
 

Seção X

DA CORREGEDORIA REGIONAL

Artigo 45 - A Corregedoria Regional será integrada pelo Corregedor Regional e por uma Secretaria encarregada de ordenar e executar os serviços, visando a atingir seus objetivos, contando para isso com servidores auxiliares e, inclusive, com a colaboração do Corregedor Auxiliar.

Artigo 46 - O Corregedor Auxiliar será designado pelo Presidente do Tribunal, após indicação do Corregedor Regional, pelo prazo de três meses, renovável. 

Seção XI

DO CORREGEDOR REGIONAL

Artigo 47 - Compete ao Corregedor Regional:

I - exercer correição ordinária nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, obrigatoriamente, uma vez por ano;

II - realizar, de ofício, sempre que se fizerem necessárias ou a requerimento, correições extraordinárias ou inspeções nas Juntas de Conciliação e Julgamento;


III - conhecer das representações e reclamações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias;


IV - decidir sobre reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, relativos a processos de primeiro grau, apresentadas no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, nos casos em que não houver recurso legal;


V - prestar informações ao Tribunal ou a seu Presidente sobre o prontuário dos juízes, para fins de vitaliciamento, promoção por merecimento ou aplicação de penalidades;


VI - apresentar ao Tribunal, anualmente, relatório das correições ordinárias realizadas e atividades da Corregedoria Regional, até a última sessão de fevereiro do ano subseqüente;


VII - determinar a realização de sindicância, nos casos de sua competência;


VIII - realizar, no âmbito de sua competência, as medidas indispensáveis ao bom funcionamento da Corregedoria Regional e respectiva Secretaria.


Artigo 48 - Ao Corregedor Regional cabe assinar os provimentos e atos normativos de sua competência, aprovados na forma deste Regimento ou de assentos e resoluções.

Artigo 49 - O Corregedor Regional não integrará as Seções Especializadas* ou Turmas, mas participará, com voto, das sessões do Órgão Especial, embora não relate processos, salvo como relator designado, nem revise; nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos, será substituído pelo juiz vitalício mais antigo que estiver em exercício. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Seção XII

DO CORREGEDOR AUXILIAR

Artigo 50 - Compete ao Corregedor Auxiliar colaborar com o Corregedor Regional e exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas.

Artigo 51 - O Corregedor Auxiliar não participará da distribuição de processos, permanecendo, contudo, como relator e revisor daqueles já recebidos até a data da sua designação.

Seção XIII

DA CORREIÇÃO PARCIAL

Artigo 52 - O atentado à boa ordem processual contra o qual inexista recurso específico poderá ensejar pedido de correição parcial.

Artigo 53 - O pedido de correição parcial será formulado pela parte ao juiz da causa, o qual deverá encaminhá-lo, juntamente com as informações, à Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, em autos apartados.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pela Corregedoria Regional, por mais cinco dias, na ocorrência de força maior ou outro motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade reclamada.

Artigo 54 - O prazo para interposição do pedido de correição parcial será de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado ou da omissão processual.

Artigo 55 - O juiz poderá reconsiderar o despacho, hipótese em que os autos da correição serão apensados aos do processo principal.

Parágrafo único - A correição parcial não formalizada deixará de ser conhecida.

Artigo 56 - A correição parcial será decidida pelo Corregedor Regional no prazo de dez dias; se o caso comportar penalidade disciplinar, o processo será encaminhado ao Vice-Presidente Administrativo para ser apreciado pelo Órgão Especial.

Artigo 57 - A decisão proferida nos autos da correição parcial não obsta a interposição de recursos legalmente admitidos.

Artigo 58 - Comunicada a decisão ao juiz de primeira instância, este deverá dar a ela imediato cumprimento, se favorável à parte, sob pena de responsabilidade.


*Nomenclatura da SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição, "Seções Especializadas", "Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas em Dissídios Individuais".

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)
TÍTULO XII
(244 a 256)
TÍTULO XIII
(257 a 268)
TÍTULO XIV
(259 a 269)
TÍTULO XV
(270 a 284)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação