Regimento
Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
TÍTULO II
CAPÍTULO I - Disposição
Geral
CAPÍTULO II - Da Competência
Jurisdicional e Administrativa
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Artigo 35 - Ao Tribunal compete,
pelo Órgão Especial, pelas Seções
Especializadas*, pelas Turmas, pelos presidentes desses órgãos,
pela Presidência, pelos Vice-Presidentes e pelo Corregedor
Regional, exercer o poder jurisdicional e deliberar sobre matéria
administrativa. (Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA
Seção
I
DO ÓRGÃO
ESPECIAL
Artigo 36 - Compete ao Órgão
Especial:
I - processar e julgar originariamente:
a) as ações rescisórias
de seus próprios acórdãos;
b) os mandados de segurança contra ato
do próprio Tribunal, de seu Presidente, dos Vice-Presidentes
Administrativo e Judicial, do Corregedor Regional e do Corregedor
Auxiliar;
c) as impugnações à investidura
de juízes classistas titulares ou suplentes das Juntas de
Conciliação e Julgamento;
II- processar e julgar em única
instância:
a) os conflitos de competência
entre Turmas diferentes e entre os respectivos juízes;
entre Seções Especializadas* e Turmas e seus juízes;
entre juízes integrantes do próprio Órgão
Especial ou das Seções Especializadas*;
(Alínea
alterada nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
b) as exceções
de suspeição de seus juízes, de incompetência
e outras que lhe sejam apresentadas e as habilitações
incidentes, nos processos pendentes de sua decisão;
c) os embargos de declaração opostos
aos seus acórdãos;
d) os agravos regimentais nos processos de sua
competência;
e) os agravos de petição nos casos
previstos no artigo 203
deste Regimento;
f) os incidentes de uniformização
de jurisprudência;
III - declarar a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo do Poder Público;
IV - julgar a restauração de autos
perdidos, quando se tratar de processo de sua competência;
V - declarar a nulidade dos atos praticados
com infração de suas decisões em procedimentos
administrativos;
VI - elaborar o Regimento Interno do Tribunal
e aprovar o Regulamento Geral da Secretaria;
VII - estabelecer, regimentalmente, as atribuições
dos titulares de mandatos de direção do Tribunal
que, por lei, não sejam da competência de cada um;
VIII - editar resoluções e assentos
mediante proposta de qualquer de seus juízes, cuja eficácia
decorrerá da aprovação por maioria absoluta
do Órgão Especial;
IX - constituir órgãos e comissões
e delegar-lhes atribuições;
X - delegar, por meio de resoluções
aprovadas pela maioria absoluta de seus membros efetivos, ao
Presidente ou a qualquer órgão do Tribunal, as atribuições
previstas no item
XI deste artigo, respeitadas as limitações
legais e regulamentares;
XI - exercer, na forma da lei,
as seguintes atribuições:
a) organizar os seus serviços
auxiliares;
b) determinar o processamento das nomeações,
promoções, remoções, permutas, demissões
e aposentadorias dos juízes, ressalvado o disposto no art.
39, XLIV, deste Regimento.
c) propor ao órgão
competente a criação de novas Turmas, de cargos
de juízes e de Juntas de Conciliação e Julgamento;
d) propor a criação e a extinção
de cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
e) conceder licença, nos
termos da lei, aos seus membros;
f) fixar os dias e o horário
de suas sessões, bem como do funcionamento dos demais órgãos
da Justiça do Trabalho da Segunda Região;
g) julgar os recursos de decisões
do Presidente sobre postulações dos servidores em
matéria administrativa e de juízes contra atos da mesma
autoridade, dos quais não caiba recurso específico;
h) impor aos servidores do Tribunal
as penas disciplinares, quando excederem da alçada do Presidente
e das demais autoridades;
i) fixar e rever as diárias
e ajuda de custo do Presidente, dos juízes do Tribunal,
dos juízes da Região e dos servidores do Tribunal;
j) determinar a abertura de concursos,
estabelecer os critérios, designar as comissões,
aprovar as respectivas instruções e classificação
final dos candidatos nos concursos para provimento dos cargos
de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores do Quadro de Pessoal
da Justiça do Trabalho da Região, concursos esses que
terão validade pelo prazo de até dois anos, prorrogável
uma vez por igual período, a critério do Órgão
Especial;
k) julgar as representações
contra os juízes;
l) resolver as dúvidas
que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por seus juízes
sobre a interpretação e execução de norma
regimental ou a ordem dos processos e dos trabalhos de sua competência;
m) exercer a disciplina sobre
os juízes de grau inferior, censurando-os ou advertindo-os,
segundo as disposições vigentes, sendo-lhes assegurada
ampla defesa;
n) mandar proceder a correições
e sindicâncias, quando constar que em alguma Junta de Conciliação
e Julgamento se praticam abusos que prejudicam a distribuição
da Justiça;
o) remeter às autoridades
competentes, para efeitos legais, cópias de peças
de autos ou de papéis de que conhecer, quando neles, ou por
intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime
comum em que caiba ação pública, ou verificar
infrações de natureza administrativa;
p) deliberar sobre proposta de
vitaliciedade ou perda do cargo de juízes substitutos não-vitalícios;
q) ordenar a instauração
do respectivo procedimento administrativo, quando se tratar da
perda do cargo de magistrado;
r) decidir sobre o afastamento
do cargo de Juiz do Trabalho contra o qual tenha havido recebimento
de denúncia ou crime;
s) decidir, por motivo de interesse
público, sobre remoção ou disponibilidade
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de Juiz
do Trabalho ou membro do próprio Tribunal;
t) julgar os processos de verificação
de invalidez de juiz do Trabalho e membros do Tribunal;
u)
- (Revogada pela Resolução
Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
v) aprovar ou modificar a lista geral de antigüidade
dos juízes, proposta anualmente pelo Presidente do Tribunal,
conhecendo das reclamações contra ela oferecidas
nos quinze dias subseqüentes à sua publicação
no órgão oficial, promovendo nova publicação
quando for o caso;
w) determinar às Juntas
de Conciliação e Julgamento a realização
dos atos processuais e diligências necessárias ao
julgamento dos feitos sob sua apreciação, como também,
para esse fim, requisitar às autoridades competentes as
providências necessárias, representando contra aquelas
que não atenderem a tais requisições;
x) autorizar a denominação dos
fóruns, bem como a colocação de retratos e
placas nas dependências de prédios administrados
pelo Tribunal;
y) fiscalizar o cumprimento de
suas próprias decisões;
z) exercer em geral, no interesse
da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram da sua jurisdição.
Seção
II
DA SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E DAS SEÇÕES
ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
(SDI)*
(Título alterado nos termos do artigo
6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)
“Artigo 37 - Compete
à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
(Artigo
alterado pela Resolução
Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
I - processar e julgar originariamente:
a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação
dos acordos celebrados;
b) as revisões de sentenças normativas;
c) a extensão das decisões proferidas em dissídios
coletivos;
d) as ações rescisórias de seus próprios
acórdãos;
e) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria
SDC e de seus juízes;
f) o “habeas corpus” em processos de sua competência;
g) as ações anulatórias em Convenção
ou Acordo Coletivo.
II -
processar e julgar em única instância:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) as suspeições argüidas contra seus juízes,
nos feitos pendentes de sua decisão;
c) os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis
nos processos de sua competência;
d) as exceções de incompetência que lhe forem
opostas;
III -
atuar com o objetivo de:
a) requisitar às autoridades competentes as diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
b) determinar às Varas do Trabalho a realização
dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento
dos feitos sob sua apreciação;
c) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração
de suas decisões;
d) impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
e) remeter às autoridades competentes, para os devidos
fins, cópias autênticas de peças ou papéis de
que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime
de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública,
ou verificar infrações de natureza administrativa;
f) eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro
dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção,
adotando critério de rodízio por antigüidade, observado,
no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste
Regimento.
g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
h) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho,
as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.”
Artigo 37-A - Compete a cada
uma das Seções Especializadas em Dissídios Individuais
de competência originária. (Artigo acrescido pela Resolução
Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
I -
processar e julgar originariamente:
a) as ações rescisórias das sentenças
de Varas do Trabalho, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
b) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria
SDI, das Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;
c) o “habeas corpus”, excetuada a hipótese prevista na
alínea “f” do inciso I do artigo 37;
d) os conflitos de competência entre Varas do Trabalho.
II -
processar e julgar em única instância:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) as suspeições argüidas contra seus juízes,
nos feitos pendentes de sua decisão;
c) os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis
nos processos de sua competência;
d) as exceções de incompetência que lhe forem
opostas;
III -
atuar com o objetivo de:
a) requisitar às autoridades competentes as diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
b) determinar às Varas do Trabalho a realização
dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento
dos feitos sob sua apreciação;
c) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração
de suas decisões;
d) impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
e) remeter às autoridades competentes, para os devidos
fins, cópias autênticas de peças ou papéis de
que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime
de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública,
ou verificar infrações de natureza administrativa;
f) eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro
dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção,
adotando critério de rodízio por antigüidade, observado,
no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste
Regimento.
g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
h) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho,
as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.”
Artigo 38 - Compete a cada uma das
Turmas do Tribunal:
I - julgar em segunda ou última instância:
a) os recursos ordinários
das decisões das Juntas de Conciliação e
Julgamento nas formas e nos casos previstos no artigo 895, alínea
a da CLT;
b) os agravos de instrumento
interpostos de decisões denegatórias do processamento
de recursos;
c) os agravos de petição
e os agravos de instrumento interpostos em face de decisões
denegatórias do processamento de agravos de petição;
d) os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos;
e) as exceções
de suspeição de seus membros, de incompetência
e outras que lhes sejam apresentadas e as habilitações
nos processos pendentes de sua decisão;
f) os agravos regimentais nos
processos de sua competência;
II - julgar a restauração
de autos perdidos, em se tratando de processos de sua competência;
III - atuar com o objetivo de aplicar
as disposições constantes do item III do artigo 37
deste Regimento Interno.
Seção
IV
DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
Artigo 39 - Compete ao Presidente
do Tribunal:
I - superintender todo o serviço judiciário
da Segunda Região da Justiça do Trabalho, dirigir
os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal
Pleno e do Órgão Especial, propondo e submetendo
as questões a julgamento, apurando os votos, proferindo voto
de desempate e de qualidade, nos casos previstos neste Regimento e
proclamando as decisões;
II - convocar e presidir audiência
de conciliação de dissídio coletivo, podendo
delegar tais atribuições ao Vice-Presidente Judicial;
III - presidir a Seção Especializada
em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência
Originária, quando terá voto de qualidade;
IV -
convocar as sessões ordinárias e extraordinárias
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial;
V - distribuir, em audiência
pública, feitos aos juízes do Tribunal, na forma
do disposto no artigo 74 deste Regimento;
VI - manter a ordem nas sessões,
podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo
das providências penais cabíveis;
VII - requisitar às autoridades
competentes a força necessária, sempre que houver
perturbação da ordem;
VIII - representar o Tribunal
nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função
a um ou mais juízes do Tribunal;
IX - velar pelo bom funcionamento
do Tribunal, procurando sempre resguardar e defender sua soberania,
autonomia e independência, inclusive pela perfeita exação
das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres,
expedindo recomendações necessárias e adotando
providências que entender convenientes;
X - fazer cumprir as decisões
do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal,
nos processos e na esfera de sua competência;
XI - assinar resoluções,
provimentos e assentos aprovados na forma deste Regimento e,
com o relator, os acórdãos do Órgão
Especial;
XII - convocar os juízes,
conforme estabelecido no Regimento Interno, bem como designar
os diretores de fóruns;
XIII - expedir as ordens que
não dependerem de acórdão ou não forem
da competência privativa dos presidentes de Turma, das Turmas,
dos presidentes das Seções Especializadas* ou dos juízes
relatores; (Inciso alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
XIV - despachar os recursos interpostos
das decisões do Órgão Especial, das Seções
Especializadas* ou das Turmas, bem como os agravos de instrumento
resultantes de despacho denegatório de seguimento; (Inciso alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
XV - dar posse aos juízes
do Tribunal e às demais autoridades judiciárias
da Região;
XVI - dar posse ao Secretário
Geral da Presidência, ao Secretário do Tribunal Pleno,
ao Diretor Geral da Secretaria, bem como designar os respectivos
substitutos e os integrantes do Gabinete da Presidência;
XVII - organizar a escala de
férias das autoridades judiciárias da Região,
atendida a conveniência do serviço;
XVIII - impor penas disciplinares
aos funcionários das Secretarias do Tribunal e das Juntas
de Conciliação e Julgamento, quando sua aplicação
exceder da competência dos respectivos superiores imediatos;
XIX - conceder licença
aos funcionários do Quadro de Pessoal da Justiça
do Trabalho e férias ao Secretário Geral da Presidência,
ao Secretário do Tribunal Pleno e ao Diretor Geral da Secretaria;
XX - determinar descontos nos vencimentos
dos juízes do Trabalho e servidores da Região,
de acordo com a lei;
XXI - assinar as folhas de pagamento
dos juízes e servidores do Tribunal, determinando sejam
confeccionadas e emitidos os respectivos contracheques, a fim de
que o pagamento seja efetuado até o dia vinte e cinco de cada
mês;
XXII - ordenar o pagamento das
gratificações dos juízes classistas ou suplentes
com base no comparecimento às audiências das Juntas
de Conciliação e Julgamento, comprovadas pelas respectivas
atas, e ordenar os demais pagamentos de sua competência, observadas
as normas legais específicas;
XXIII - designar os juízes
classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento
e seus respectivos suplentes;
XXIV - convocar suplentes, obedecido
o critério de rodízio, a principiar pelo mais antigo
na classe, apurando-se a antigüidade conforme estabelecido
neste Regimento; não havendo suplente, o Presidente do Tribunal
poderá, por sorteio, convocar juiz classista de Junta de Conciliação
e Julgamento da sede, da categoria econômica ou profissional
a que pertencer o titular;
XXV - apresentar ao Tribunal,
até a primeira sessão administrativa de fevereiro
de cada ano, o expediente relativo à prestação
de contas e, até a última sessão de março,
o Relatório Geral dos trabalhos realizados no exercício
anterior, cuja cópia será enviada ao Tribunal Superior
do Trabalho;
XXVI - organizar e publicar,
até 15 de fevereiro, a lista de antigüidade das autoridades
judiciárias da Região, verificada até 31
de dezembro do ano anterior;
XXVII - corresponder-se, em nome
do Tribunal, com qualquer autoridade, observada a hierarquia de
funções;
XXVIII - prover, na forma da
lei, os cargos do Quadro de Pessoal;
XXIX - determinar a expedição
de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças
com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas
e nas demais hipóteses previstas em lei;
XXX - designar os funcionários
que deverão compor a comissão de compras;
XXXI - designar, dentre os servidores
do Quadro de Pessoal, o Secretário da Corregedoria, indicado
pelo Corregedor Regional;
XXXII - autorizar e aprovar as
concorrências, tomadas de preço e convites para
aquisições necessárias ao funcionamento dos
serviços da Justiça;
XXXIII - organizar as secretarias
e demais serviços auxiliares indispensáveis, "ad
referendum" do Órgão Especial;
XXXIV - determinar, para conhecimento
das partes, a publicação mensal no órgão
oficial dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal
no mês anterior, informando o número de votos que cada
um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e
revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos
no mesmo período; o número de processos que recebeu em
conseqüência de pedido de vista; a relação dos
feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de
acórdãos, ainda não devolvidos;
XXXV - conceder diárias
e ajuda de custo, dentro dos critérios estabelecidos pelo
Tribunal;
XXXVI - designar o Corregedor
Auxiliar, após indicação do Corregedor Regional,
pelo prazo de três meses, renovável;
XXXVII - baixar o Regulamento Geral
da Secretaria;
XXXVIII - resolver, na distribuição
e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sobre a
competência, sem prejuízo da deliberação
definitiva do órgão competente no julgamento da causa
ou de conflito porventura suscitado;
XXXIX - assinar cartas de sentença
e mandados executórios;
XL -
delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor Geral
para a prática de atos administrativos;
XLI - delegar competência
para assinatura de cheques emitidos pelo Tribunal;
XLII - presidir a Comissão
de Concurso para Ingresso à Magistratura do Trabalho da
Segunda Região;
XLIII - cumprir e fazer cumprir
este Regimento e exercer as demais atribuições da
lei.
XLIV - homologar remoções
e permutas entre juízes do Tribunal, na forma regimental.
Seção
V
DO VICE-PRESIDENTE
ADMINISTRATIVO
Artigo 40 - Compete ao Vice-Presidente
Administrativo, além de outras funções
que lhe são atribuídas pelo Regimento Interno:
I - substituir o Presidente do Tribunal nos termos do
disposto no artigo 27 deste
Regimento;
II - relatar e votar matéria
administrativa, inclusive a de competência originária
do Órgão Especial;
III - relatar e votar os agravos
regimentais interpostos de seus despachos;
IV - relatar e votar os procedimentos
disciplinares relativos a magistrados;
V - relatar e votar os recursos
contra decisões em matéria administrativa da competência
do Presidente do Tribunal;
VI - exercer outras funções
administrativas que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo
Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Especial.
Seção
VI
DO VICE-PRESIDENTE
JUDICIAL
Artigo 41 - Compete ao Vice-Presidente
Judicial:
I - participar das sessões de julgamento da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de
Competência Originária, presidindo as mesmas, na
ausência do Presidente do Tribunal e do Presidente da Seção
Especializada;
II - convocar e presidir audiências
de conciliação e de instrução de dissídios
coletivos, por delegação do Presidente do Tribunal;
III - auxiliar o Presidente do
Tribunal nos despachos em geral;
IV - despachar, por delegação
do Presidente do Tribunal, na ausência do relator, nas Seções
Especializadas* e nas Turmas, as petições referentes
a assuntos urgentes que possam ficar prejudicadas pela demora, inclusive
para decisão de medidas liminares e "habeas corpus"; (Iniciso alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
V - processar e julgar os pedidos
de justiça gratuita depois de cessadas as atribuições
do relator, em processos das Seções Especializadas
e das Turmas; (Iniciso alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
VI - exercer outras funções que
lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal
ou pelo Órgão Especial.
DO PRESIDENTE
DO ÓRGÃO ESPECIAL
Artigo 42 - Compete ao Presidente do Tribunal presidir
o Órgão Especial, cabendo-lhe:
I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, propondo
e submetendo as questões a julgamento, proferindo voto nos
termos do disposto no artigo 26
deste Regimento e proclamando a decisão;
II - convocar sessões
extraordinárias;
III - assinar com o relator os
acórdãos do Órgão Especial, bem como
as atas das sessões que presidir.
Sessão
VIII
DOS PRESIDENTES
DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)*
E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUIAS
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)*
(Título alterado nos termos do artigo
6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 43 - Compete aos Presidentes
das Seções Especializadas:* (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
I - presidir as sessões quando não estiver
presente o Presidente do Tribunal, dirigir os trabalhos, votar
com os demais juízes, com voto de qualidade e proclamando a
decisão, cabendo-lhe, também, relatar os processos
que lhe foram distribuídos na forma deste Regimento Interno;
II - convocar sessões
extraordinárias;
III - manter a ordem nas sessões,
podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis;
IV - requisitar às autoridades
competentes a força necessária sempre que houver
perturbação da ordem;
V - despachar o expediente em geral,
orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas das
Seções Especializadas*, relativas às atividades
judiciárias previstas neste artigo; (Inciso alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
VI - convocar e presidir, na ausência
do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente Judicial, audiência
de conciliação de dissídio coletivo;
VII - assinar com o relator os
acórdãos das Seções Especializadas*,
bem como as atas das sessões que presidir; (Inciso alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
VIII - cumprir e fazer cumprir o
Regimento Interno e exercer as demais atribuições
da lei.
Seção
IX
DOS PRESIDENTES
DE TURMAS
Artigo 44 - Compete ao Presidente
de Turma:
I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, votar
com os demais juízes e proclamar os resultados, cabendo-lhe,
ainda, relatar os processos que lhe forem distribuídos na
forma do estabelecido neste Regimento;
II - convocar sessões
extraordinárias;
III - manter a ordem nas sessões,
podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis;
IV - requisitar às autoridades
competentes a força necessária sempre que houver
perturbação da ordem;
V - determinar a baixa dos autos,
quando for o caso, à instância inferior;
VI - indicar ao Presidente do Tribunal,
para designação, o Secretário da Turma e o
respectivo substituto;
VII - despachar o expediente em
geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas
da Turma, relativas às atividades judiciárias previstas
neste artigo;
VIII - havendo empate na votação,
sortear, dentre os juízes das outras Turmas, observado
o critério de rodízio, quem deva proferir voto de desempate;
IX - assinar com o relator os
acórdãos da Turma, bem como as atas das sessões
que presidir;
X - cumprir e fazer cumprir este
Regimento, bem como as demais atribuições da lei.
Seção
X
DA CORREGEDORIA
REGIONAL
Artigo 45 - A Corregedoria Regional será integrada
pelo Corregedor Regional e por uma Secretaria encarregada de
ordenar e executar os serviços, visando a atingir seus objetivos,
contando para isso com servidores auxiliares e, inclusive, com a colaboração
do Corregedor Auxiliar.
Artigo 46 - O Corregedor Auxiliar será
designado pelo Presidente do Tribunal, após indicação
do Corregedor Regional, pelo prazo de três meses, renovável.
Seção
XI
DO CORREGEDOR
REGIONAL
Artigo 47 - Compete ao Corregedor
Regional:
I - exercer correição ordinária nas
Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, obrigatoriamente,
uma vez por ano;
II - realizar, de ofício,
sempre que se fizerem necessárias ou a requerimento, correições
extraordinárias ou inspeções nas Juntas
de Conciliação e Julgamento;
III - conhecer das representações
e reclamações relativas aos serviços judiciários
de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências
que se fizerem necessárias;
IV - decidir sobre reclamações
contra atos atentatórios à boa ordem processual
ou funcional, relativos a processos de primeiro grau, apresentadas
no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado,
nos casos em que não houver recurso legal;
V - prestar informações
ao Tribunal ou a seu Presidente sobre o prontuário dos juízes,
para fins de vitaliciamento, promoção por merecimento
ou aplicação de penalidades;
VI - apresentar ao Tribunal, anualmente,
relatório das correições ordinárias
realizadas e atividades da Corregedoria Regional, até a última
sessão de fevereiro do ano subseqüente;
VII - determinar a realização
de sindicância, nos casos de sua competência;
VIII - realizar, no âmbito
de sua competência, as medidas indispensáveis ao
bom funcionamento da Corregedoria Regional e respectiva Secretaria.
Artigo 48 - Ao Corregedor Regional
cabe assinar os provimentos e atos normativos de sua competência,
aprovados na forma deste Regimento ou de assentos e resoluções.
Artigo 49 - O Corregedor Regional não integrará
as Seções Especializadas* ou Turmas, mas participará,
com voto, das sessões do Órgão Especial, embora
não relate processos, salvo como relator designado, nem
revise; nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos,
será substituído pelo juiz vitalício mais antigo
que estiver em exercício. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
Artigo 50 - Compete ao Corregedor Auxiliar colaborar com
o Corregedor Regional e exercer outras atribuições que, de
comum acordo, lhe forem delegadas.
Artigo 51 - O Corregedor Auxiliar não participará
da distribuição de processos, permanecendo, contudo,
como relator e revisor daqueles já recebidos até
a data da sua designação.
Artigo 52 - O atentado à boa
ordem processual contra o qual inexista recurso específico poderá
ensejar pedido de correição parcial.
Artigo 53 - O pedido de correição parcial
será formulado pela parte ao juiz da causa, o qual deverá
encaminhá-lo, juntamente com as informações,
à Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, em autos
apartados.
Parágrafo único - O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado pela Corregedoria Regional,
por mais cinco dias, na ocorrência de força maior ou
outro motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade reclamada.
Artigo 54 - O prazo para interposição
do pedido de correição parcial será de cinco
dias, a contar da ciência do ato impugnado ou da omissão
processual.
Artigo 55 - O juiz poderá reconsiderar o despacho,
hipótese em que os autos da correição serão
apensados aos do processo principal.
Parágrafo único - A correição
parcial não formalizada deixará de ser conhecida.
Artigo 56 - A correição
parcial será decidida pelo Corregedor Regional no prazo
de dez dias; se o caso comportar penalidade disciplinar, o processo
será encaminhado ao Vice-Presidente Administrativo para
ser apreciado pelo Órgão Especial.
Artigo 57 - A decisão proferida nos autos da correição
parcial não obsta a interposição de recursos
legalmente admitidos.
Artigo 58 - Comunicada a decisão
ao juiz de primeira instância, este deverá dar a ela
imediato cumprimento, se favorável à parte, sob pena
de responsabilidade.
*Nomenclatura
da SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução
Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No
Regimento Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e
o teor da respectiva disposição, "Seções Especializadas",
"Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções
Especializadas em Dissídios Individuais".
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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