TÍTULO IX
CAPÍTULO I - Dos recursos
cabíveis das decisões do Tribunal ( arts. 190 e 191)
CAPÍTULO II - Dos embargos
de declaração (arts. 192 e 193)
CAPÍTULO III - Do recurso
ordinário (art. 194)
CAPÍTULO IV - Do recurso de
revista (arts. 195 a 198)
CAPÍTULO V - Do agravo
de instrumento (arts. 199 a 202)
CAPÍTULO VI - Do agravo de
petição (arts. 203 e 204)
CAPÍTULO VII - Do agravo regimental
(arts. 205 e 206)
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
CABÍVEIS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL
Artigo 190 - As decisões do Tribunal Regional admitem
os seguintes recursos:
a) embargos de declaração;
b) recurso ordinário;
c) recurso de revista;
d) agravo de instrumento;
e) agravo de petição;
f) agravo regimental.
Artigo 191 - Os recursos serão interpostos
perante o Presidente do Tribunal; recebida e protocolizada a respectiva
petição, será determinada sua juntada e os autos
encaminhados para despacho, nos termos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
Artigo 192 - O relator do acórdão embargado
será o relator dos embargos de declaração.
Artigo 193 - Os embargos de declaração
serão opostos em petição ao relator, dentro de
cinco dias, contados da publicação das conclusões
do acórdão no órgão oficial.
§ 1º - O relator apresentará os embargos
à Mesa para julgamento na primeira sessão após
o prazo de cinco dias do recebimento, fazendo o relatório e proferindo
o seu voto.
§ 2º - Vencido o relator, será
designado para redigir o acórdão o juiz que primeiramente
tiver defendido o ponto de vista vencedor.
§ 3º - A nova decisão, se os
embargos forem providos, limitar-se-á a declarar a obscuridade,
omissão ou contradição existente.
§ 4º - Os embargos de declaração
interromperão os prazos para interposição de recursos,
por qualquer das partes.
§ 5º - O relator, concluindo que se
trata de embargos meramente protelatórios, aplicará a
multa prevista no artigo
538, parágrafo único do Código de Processo
Civil.
CAPÍTULO III
DO RECURSO
ORDINÁRIO
Artigo 194 - O recurso ordinário cabe das decisões
do Órgão Especial ou das Seções Especializadas*,
no prazo de oito dias: (Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
a) nas hipóteses da alínea b do artigo 895 da CLT;
b) nas ações rescisórias,
nos mandados de segurança, nos processos de "habeas corpus" e nas
impugnações à investidura de juízes classistas
de primeiro grau.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
DE REVISTA
Artigo 195 - O recurso de revista, previsto nas alíneas
a, b e c do artigo 896
da CLT, será apresentado em petição fundamentada,
dentro do prazo de oito dias seguintes à publicação
do acórdão no órgão oficial.
Artigo 196 - O recebimento do recurso de revista ou a denegação
de seu seguimento serão feitos em despacho fundamentado.
§ 1º - Recebido o recurso, será declarado
o seu efeito, facultando-se à parte interessada requerer a expedição
de carta de sentença, para execução provisória
do julgado, salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º - O recorrente, denegado seguimento
ao recurso, poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de
oito dias, a contar da data em que foi intimado do despacho agravado ou
de sua publicação no órgão oficial.
Artigo 197 - A carta de sentença será
extraída de acordo com o estabelecido no artigo 590 do Código
de Processo Civil.
Artigo 198 - Os processos julgados pelo Tribunal somente
serão restituídos à instância originária
após o trânsito em julgado de suas decisões.
CAPÍTULO V
DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Artigo 199 - O agravo de instrumento cabe das decisões
que denegarem seguimento aos recursos no prazo de oito dias.
Artigo 200 - Interposto o agravo e formado o instrumento
será aberta vista ao agravado, que poderá requerer traslado
de outras peças dos autos no prazo de contraminuta.
Parágrafo único - As novas peças serão
extraídas e juntadas aos autos no prazo de cinco dias, abrindo-se
vista ao agravante para dizer sobre elas no mesmo prazo.
Artigo 201 - Preparados os autos dentro de quarenta
e oito horas e conclusos ao juiz, este, dentro de cinco dias, reformará
ou manterá a decisão agravada em despacho fundamentado.
§ 1º - O agravado, não se conformando
com a nova decisão, poderá requerer, em até cinco
dias, a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - Mantida a decisão, será
providenciada a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal Superior
do Trabalho.
Artigo 202 - O juiz não poderá
negar seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora
do prazo legal.
CAPÍTULO VI
DO AGRAVO
DE PETIÇÃO
Artigo 203 - O agravo de petição
cabe para o Órgão Especial, no prazo de oito dias, das
decisões do Presidente do Tribunal em execução de
sentença, nos termos do artigo 897, § 3º
da CLT.
Parágrafo único - Preparados os autos no
prazo de cinco dias e conclusos ao Presidente, este, em igual prazo, sorteará
o relator dentre os integrantes do Órgão Especial.
Artigo 204 - Às
Turmas compete julgar os agravos de petição oriundos da
primeira instância, bem como os agravos de instrumento nestes interpostos.
Parágrafo único - O Presidente
do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial participarão dos julgamentos
a que se refere o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO AGRAVO
REGIMENTAL
Art. 205
- Das decisões interlocutórias ou despachos do Presidente
do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial,
do Corregedor Regional, do Corregedor Auxiliar, dos Presidentes das Seções
Especializadas*, dos Presidentes de Turmas ou dos Relatores, as quais possam
causar gravame às partes, para as quais não haja recurso específico
previsto em Lei ou neste Regimento, caberá agravo regimental para
o Órgão Especial, para as Seções Especializadas*
ou para a Turma, conforme o caso, no prazo de oito dias. (Artigo alterado
pelo Assento
Regimental nº 01/2004 de 10/09/2004 - DOE 14/09/2004 e alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
16/01/2006)
Parágrafo único
- O agravo regimental é incabível contra concessão,
ou não, de medida liminar.
Artigo 206 - O agravo regimental será encaminhado
ao prolator da decisão ou despacho, que poderá reconsiderá-lo
ou submetê-lo ao julgamento do Órgão Especial, da
Seção Especializada ou da Turma, independentemente de pauta
e após o visto do revisor; havendo empate prevalecerá a
decisão ou despacho agravado.
Parágrafo único - Tratando-se
de correição parcial e mantida a decisão, haverá
sorteio de relator na Seção Especializada.
*Nomenclatura
da SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução
Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento
Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da
respectiva disposição, "Seções Especializadas",
"Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções
Especializadas em Dissídios Individuais".
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