TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO
I - Das disposições gerais (Arts. 496 a
512)
CAPÍTULO
II - Da apelação (Arts. 513 a 521)
CAPÍTULO
III - Do agravo (Arts. 522 a 529)
CAPÍTULO
IV - Dos embargos infringentes (Arts. 530 a 534)
CAPÍTULO
V - Dos embargos de declaração (Arts. 535
a 538)
CAPÍTULO
VI - Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça
(Arts. 539 a 546)
Seção
I - Dos recursos ordinários
Seção II - Do recurso extraordinário
e do recurso especial
CAPÍTULO
VII - Da ordem dos processos no tribunal (Arts. 547 a
565)
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
I - apelação; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
II - agravo; (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
III - embargos infringentes; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
IV - embargos de declaração; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
V - recurso ordinário; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
Vl - recurso especial; (Inciso acrescentado pela
Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
Vll - recurso extraordinário; (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial
e em recurso extraordinário. (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
497. O recurso extraordinário e o recurso especial não
impedem a execução da sentença; a interposição
do agravo de instrumento não obsta o andamento
do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver
julgamento por maioria de votos e julgamento unânime,
e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente ao
julgamento unânime, ficará sobrestado até
a intimação da decisão nos embargos. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Parágrafo
único. Quando não forem interpostos embargos
infringentes, o prazo relativo à parte unânime
da decisão terá como dia de início aquele
em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
(Parágrafo incluído pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público.
§
1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência
entre o seu interesse de intervir e a relação
jurídica submetida à apreciação
judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade
para recorrer assim no processo em que é parte, como
naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente,
no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes: (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - será interposto perante a autoridade competente
para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe
para responder; (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - será admissível na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
III - não será conhecido, se houver desistência
do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível
ou deserto. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo
único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras
do recurso independente, quanto às condições
de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art.
501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do recurso.
Art.
502. A renúncia ao direito de recorrer independe da
aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença
ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação
tácita a prática, sem reserva alguma, de
um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504. Dos despachos
de mero expediente não cabe recurso.
Art. 504. Dos despachos não
cabe recurso. (Artigo alterado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em
parte.
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso,
aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e
seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando
a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação
da súmula do acórdão no órgão
oficial.
III - da publicação
do dispositivo do acórdão no órgão
oficial. (Inciso alterado pela
Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
Parágrafo
único. No prazo para a interposição do
recurso, a petição será protocolada em cartório
ou segundo a norma de organização judiciária,
ressalvado o disposto no art. 524. (Parágrafo
acrescentado dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único.
No prazo para a interposição do recurso, a petição
será protocolada em cartório ou segundo a norma de
organização judiciária, ressalvado o disposto
no § 2º do art. 525 desta Lei. (Parágrafo
único alterado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição
do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu
advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda
o curso do processo, será tal prazo restituído
em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará
a correr novamente depois da intimação.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes,
no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência,
o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze)
dias. (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.No procedimento
sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou
para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias,
correndo em cartório. (Revogado
pela Lei
nº 6.314, de 16.12.1975 - DOU 17/12/1975)
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a
todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva,
o recurso interposto por um devedor aproveitará
aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão,
ou secretário, independentemente de despacho, providenciará
a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de
5 (cinco) dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção.
(Redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
§ 1º São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias,
e pelos que gozam de isenção legal.
(Parágrafo único renumerado pela
Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não
vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
Art.
512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá
a sentença ou a decisão recorrida no que tiver
sido objeto de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art.
513. Da sentença caberá apelação
(arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. No prazo
para a interposição do recurso, a petição
será protocolada, ou, depois de despachada, entregue
em cartório. (Revogado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - - DOU 14/12/1994)
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal
o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas
e discutidas no processo, ainda que a sentença não
as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
(Parágrafo acrescido pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 4º
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o
tribunal poderá determinar a realização ou
renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida
a diligência, sempre que possível prosseguirá
o julgamento da apelação. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões
anteriores à sentença, ainda não decididas.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
517. As questões de fato, não propostas no
juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação,
se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo
de força maior.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz,
declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando
os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder. (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único. Apresentada a resposta,
é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade
do recurso. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§
1º O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
(Parágrafo
alterado e renumerado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
§ 2º Apresentada a resposta,
é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso.(Parágrafo
incluído pela
Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados
da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo,
inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido
o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão
conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro
de quarenta e oito (48) horas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz,
ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante
o prazo para efetuar o preparo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A decisão, a que alude o parágrafo
anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará
a legitimidade. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará
a pena de deserção, fixando-lhe prazo para
efetuar o preparo. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo
único. A decisão referida neste artigo
será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe
a legitimidade. (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 520. A apelação será recebida
em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida
só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:I
- homologar a divisão ou a demarcação;
Il - condenar à prestação
de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar os embargos opostos à execução
(art. 739).
Art. 520. A apelação
será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - condenar à prestação
de alimentos; (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - julgar a liquidação
de sentença; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973) (Inciso revogado
pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
IV - decidir o processo cautelar;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à
execução ou julgá-los improcedentes;
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição
de arbitragem. (Inciso acrescentado pela
Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
VII – confirmar a antecipação
dos efeitos da tutela; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos,
o juiz não poderá inovar no processo; recebida
só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover,
desde logo, a execução provisória da sentença,
extraindo a respectiva carta.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
(Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Art. 522. Das
decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
(Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento. (Artigo alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005 - DOU 01/12/1995)
Parágrafo único. O agravo retido independe
de preparo. (Redação dada pela
Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Art.
523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco
(5) dias por petição que conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a exposição do fato e do direito;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a indicação das peças
do processo que devam ser trasladadas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente
trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva
intimação e a procuração outorgada ao advogado
do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá
que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião
do julgamento da apelação. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
§
1º Não se conhecerá do agravo
se a parte não requerer expessamente, nas razões
ou na resposta da apelação, sua apreciação
pelo Tribunal. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá
reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária,
em 5 (cinco) dias. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2º Interposto
o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias,
o juiz poderá reformar sua decisão.
(Parágrafo alterado pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 3º
Das decisões interlocutórias proferidas em
audiência admitir-se-á interposição
do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas
suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova
decisão. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
§ 3º
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência
de instrução e julgamento caberá agravo
na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem
como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente
as razões do agravante.(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
§ 4º Será retido o agravo das decisões
proferidas na audiência de instrução
e julgamento e das posteriores à sentença,
salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação,
nos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida. (Parágrafo alterado pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001) (Parágrafo
revogado pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
Art. 524. Deferida
a formação do agravo, será intimado o agravado para,
no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que serão
trasladadas, e juntar documentos novos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 524. O agravo de instrumento
será dirigido diretamente ao tribunal competente,
através de petição com os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
I - a exposição do fato e do direito;
(Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
II - as razões do pedido de reforma
da decisão; (Redação dada pela
Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
III - o nome e o endereço completo dos advogados,
constantes do processo. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo
para a extração, a conferência e o concerto do traslado,
prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação
do escrivão. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o agravado apresentar
documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre
ele no prazo de cinco (5) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 525. A petição de agravo de instrumento
será instruída: (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado; (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
II - facultativamente, com outras peças
que o agravante entender úteis. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
§
1º Acompanhará a petição o comprovante
do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno,
quando devidos, conforme tabela que será publicada
pelos tribunais. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
§
2º No prazo do recurso, a petição será
protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro
com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma
prevista na lei local. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 526. Concluída
a formação do instrumento, o agravado será intimado
para responder. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 526. O agravante, no prazo
de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos
do processo de cópia da petição do agravo
de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram
o recurso. (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste
artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
I - negar-lhe-á seguimento,
liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
II – poderá
converter o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência
ou houver perigo de lesão grave e de difícil
ou incerta reparação, remetendo os respectivos
autos ao juízo da causa, onde serão apensados
aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão
colegiado competente; (Redação dada pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
II - converterá
o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa; (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
IV – poderá requisitar informações
ao juiz da causa, que as prestará no prazo de
10 (dez) dias; (Redação dada pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
V – mandará
intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
juntar cópias das peças que entender convenientes;
nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense
for divulgado no diário oficial, a intimação
far-se-á mediante a publicação no órgão
oficial; (Inciso incluído pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
V - mandará
intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao
seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda
no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar
a documentação que entender conveniente, sendo
que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário oficial, a intimação
far-se-á mediante publicação no órgão
oficial; (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
VI- ultimadas
as providências referidas nos incisos I a V, mandará
ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.(Inciso incluído
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
VI - ultimadas as providências
referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará
ouvir o Ministério Público, se for o caso, para
que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
Parágrafo único
- Na sua resposta, o agravado observará o disposto no §
2º do art. 525. (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo
único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível
de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio
relator a reconsiderar. (Parágrafo único alterado pela
Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
Art.
528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação
do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
(Redação dada pela
Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Art.
529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão,
o relator considerará prejudicado o agravo. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995- DOU 01/12/1995)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art.
530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão
não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos
à matéria objeto da divergência. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao
recorrido para contra-razões; após, o relator
do acórdão embargado apreciará a admissibilidade
do recurso.(Redação dada pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
532. Da decisão que não admitir os embargos
caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão
competente para o julgamento do recurso. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
1º O recurso poderá ser interposto dentro
em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação
do despacho no órgão oficial. (Revogado pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
2º O relator
porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão
seguinte, não participando da votação.
(Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados
conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo
relator, esta recairá, se possível, em juiz que
não haja participado do julgamento anterior. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art.
535. Cabem embargos de declaração quando:
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco)
dias, em petição dirigida ao juiz ou relator,
com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias;
nos tribunais, o relator apresentará os embargos em
mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos,
por qualquer das partes. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo
único. Quando manifestamente protelatórios
os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa
não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios,
a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando
condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art.
539. Serão julgados em recurso ordinário:
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os
mandados de segurança, os habeas data e os mandados
de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
a) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo
único. Nas causas referidas no inciso II, alínea
b, caberá agravo das decisões interlocutórias.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se,
quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento
no juízo de origem, o disposto nos Capítulos
II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos
seus regimentos internos. (Redação dada
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal
o procedimento estabelecido em seu regimento interno.
(Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Seção II
Do Recurso Extraordinário
e do Recurso Especial
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
541. O recurso extraordinário e o recurso especial,
nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal
recorrido, em petições distintas, que conterão:
(Revigorado e com redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - a exposição do fato
e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso
interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida.
Parágrafo único.
Quando o recurso
fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará
a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório
de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver
sido publicada a decisão divergente, mencionando as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único.
Quando
o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente
fará a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica,
em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na Internet,
com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. (Redação dada pela Lei
nº 11.341, de 07.08.2006)
Art.
542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal,
será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para
apresentar contra-razões. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§
1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos
para admissão ou não do recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
2º Os recursos extraordinário e especial serão
recebidos no efeito devolutivo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial,
quando interpostos contra decisão interlocutória
em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução
ficará retido nos autos e somente será processado
se o reiterar a parte, no prazo para a interposição
do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
Art.
543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e alterado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
1º Concluído o julgamento do recurso especial,
serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal,
para apreciação do recurso extraordinário,
se este não estiver prejudicado. (Revigorado
e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
2º Na hipótese de o relator do recurso especial
considerar que o recurso extraordinário é
prejudicial àquele, em decisão irrecorrível
sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos
ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
(Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
3º No caso do parágrafo anterior, se o relator
do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível,
não o considerar prejudicial, devolverá os
autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para o julgamento
do recurso especial. (Revigorado e
alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário, quando
a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão
geral, nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pela
Lei
nº 11.418/2006 - DOU 20/12/2006)
§ 1º Para efeito da repercussão
geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar,
em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão
geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência
da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos,
ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão
geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria
idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão
da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir,
na análise da repercussão geral, a manifestação
de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão
sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da
repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pela
Lei
nº 11.418/2006 - DOU 20/12/2006)
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem
selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia
e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os
demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão
geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente
não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso
extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido
o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento
Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário
à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos
Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise
da repercussão geral.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade
de recursos com fundamento em idêntica questão de direito,
o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.672, de 08/05/2008 - DOU 09/05/2008)
§ 1º Caberá
ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos
da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior
Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais
até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não
adotada a providência descrita no § 1º deste artigo,
o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre
a controvérsia já existe jurisprudência dominante
ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá
determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância,
dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator
poderá solicitar informações, a serem prestadas
no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito
da controvérsia.
§ 4º O relator,
conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça
e considerando a relevância da matéria, poderá admitir
manifestação de pessoas, órgãos ou entidades
com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas
as informações e, se for o caso, após cumprido o
disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério
Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido
o prazo para o Ministério Público e remetida cópia
do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído
em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado
com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam
réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado
o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou
II - serão novamente
examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 8º Na hipótese
prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade
do recurso especial.
§ 9º O Superior
Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os
procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial
nos casos previstos neste artigo.
Art.
544. Não admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo
de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado
e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 544. Não admitido
o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado
pela
Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
§ 1º
O agravo de instrumento será instruído
com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias
do acórdão recorrido, da certidão
da respectiva intimação, da petição
de interposição do recurso denegado, das contra-razões,
da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das
peças do processo poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
(Redação dada
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 1º O agravante
deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Alterado
pela
Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
§
2º A petição de agravo será dirigida
à presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias
oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias
das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá
o agravo ao tribunal superior, onde será processado na
forma regimental. (Redação dada
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 3º Poderá
o relator, se o acórdão recorrido estiver
em confronto com a súmula ou jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo
para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá
ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários
ao julgamento do mérito, determinar sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo
ao recurso especial. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994, e alterado
pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - 05/01/1999)
§ 3º O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância,
observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber,
na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008. (Alterado
pela
Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
§ 4º O disposto
no parágrafo anterior aplica-se também
ao agravo de instrumento contra denegação de
recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver
recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 4º No Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator: (Alterado
pela Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
I - não conhecer
do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada; (Incluído pela
Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
II - conhecer do agravo
para: (Incluído pela Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
a) negar-lhe provimento,
se correta a decisão que não admitiu o recurso; (Incluído pela
Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
b) negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
(Incluído
pela Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
c) dar provimento ao
recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (Incluído pela
Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
Art. 545. Da decisão do relator que não
admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou
reformar o acórdão recorrido, caberá
agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente
para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§
2o e 3o do art. 557. (Revigorado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 e alterado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 14/12/1994)
Art. 545. Da decisão
do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir,
desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo,
no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557. (Alterado
pela Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010
- Vigência:
90 dias após a publicação)
Parágrafo
único. Poderá
o recorrido requerer carta de sentença para execução
do acórdão recorrido, quando for o caso,
incluindo-se as despesas com extração da carta
na conta de custas do recurso extraordinário a serem
pagas pelo recorrente. (Revogado pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 546. É embargável a decisão da turma
que: (Revigorado e alterado pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - em recurso especial, divergir do
julgamento de outra turma, da seção ou do
órgão especial; (Revigorado e alterado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Il - em recurso extraordinário,
divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
(Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo
único. Observar-se-á, no recurso de embargos,
o procedimento estabelecido no regimento interno. (Revigorado
e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS
NO TRIBUNAL
Art.
547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados
no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria
verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los
para distribuição.
Parágrafo
único. Os serviços de protocolo poderão,
a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça
de primeiro grau. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
548. Far-se-á a distribuição de acordo
com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios
da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art.
549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do
relator, que, depois de estudá-los, os restituirá
à secretaria com o seu "visto".
Parágrafo único. O relator fará nos autos
uma exposição dos pontos controvertidos sobre
que versar o recurso.
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento
sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro
de 40 (quarenta) dias.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos
infringentes e de ação rescisória,
os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º Será revisor o juiz que se seguir ao
relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º O revisor aporá nos autos o seu "visto",
cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos
sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar
da petição inicial, não haverá
revisor. (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao
presidente, que designará dia para julgamento, mandando
publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º Entre a data da publicação da
pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos,
o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala
em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º Salvo caso de força maior, participará
do julgamento do recurso o juiz que houver lançado
o "visto" nos autos.
Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação
rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria
do tribunal expedirá cópias autenticadas do
relatório e as distribuirá entre os juízes
que compuserem o tribunal competente para o julgamento.
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a
exposição da causa pelo relator, o presidente,
se o recurso não for de embargos declaratórios
ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente,
ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável
de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as
razões do recurso.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo,
a decisão será tomada, na câmara ou
turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
(Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito,
que faça conveniente prevenir ou compor divergência
entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o
relator propor seja o recurso julgado pelo órgão
colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público
na assunção de competência, esse órgão
colegiado julgará o recurso. (Parágrafo
acrescido pela Lei
nº 10.352,
de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 2º
A qualquer juiz integrante do órgão julgador
é facultado pedir vista por uma sessão, se não
estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
(Parágrafo acrescido
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 2º Não
se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer
juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento
prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente
à devolução, dispensada nova publicação
em pauta. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
§ 3º
No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os
autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação
pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará
o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária
subseqüente, com publicação em pauta.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Art.
556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o
resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão
o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto
vencedor.
Parágrafo
único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais
podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e
assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para
juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419, 19/12/2006 - DOU 20/12/2006)
Art.
557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. (Redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
o relator poderá dar provimento ao recurso. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
§ 1º Da decisão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará
o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o
recurso terá seguimento. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
§
2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado
o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao
agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da
causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
Art.
558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição
de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea
e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo
as hipóteses do art. 520. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Art.
559. A apelação não será incluída
em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo
processo.
Parágrafo
único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados
na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento
será decidida antes do mérito, deste não
se conhecendo se incompatível com a decisão
daquela. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre
nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade,
converterá o julgamento em diligência, ordenando
a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível
a apreciação do mérito, seguir-se-ão
a discussão e julgamento da matéria principal,
pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento
tenha sido iniciado.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas
conclusões publicadas no órgão oficial
dentro de 10 (dez) dias.
Art.
565. Desejando proferir sustentação oral, poderão
os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado
em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento
os advogados de todos os interessados, a preferência
será concedida para a própria sessão.
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