TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 270 - Este Regimento somente poderá ser
alterado mediante proposta de uma das comissões ou de um dos
juízes do Tribunal, a ser apresentada em sessão administrativa.
§ 1º - Recebida a proposta, o Presidente a encaminhará
à Comissão de Regimento Interno, para estudo e elaboração
de parecer no prazo de vinte dias, prorrogável por igual período.
§ 2º - Concluídos os trabalhos
da Comissão, será marcada sessão administrativa para
exame da matéria, cuja aprovação dependerá
do voto da maioria absoluta dos juízes do Órgão
Especial.
§ 3º - As emendas aprovadas serão
datadas e numeradas ordinalmente e entrarão em vigor na data de
sua publicação, salvo se dispuserem de modo diverso.
Artigo 271 - O gabinete de juiz será composto
de um assessor, bacharel em Direito, do quadro do Tribunal ou de fora,
bem como de dois assistentes de juiz e um datilógrafo de audiência
e gabinete, do quadro do Tribunal, todos indicados por livre escolha
do juiz ao Presidente do Tribunal, atendido o interesse da Administração.
Artigo 272 - O juiz Presidente da
Junta de Conciliação e Julgamento, salvo com autorização
do Tribunal, deverá residir na sede de sua jurisdição,
e o juiz do Trabalho Substituto, na sede.
§ 1º - A critério do Presidente do Tribunal,
que avaliará o grau de necessidade, será designado juiz
substituto para auxiliar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 2º - O juiz substituto, quando designado
para substituir ou auxiliar, perceberá vencimentos correspondentes
ao de juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 3º - O juiz
substituto, designado para substituir ou para auxiliar fora da sede,
terá direito ao recebimento de diárias correspondentes
ao período.
Artigo 273 - O juiz Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento, demonstrada a absoluta necessidade de serviço,
indicará o nome do servidor da Junta e solicitará ao Presidente
do Tribunal a respectiva designação para servir como Oficial
de Justiça "ad hoc".
Parágrafo único - A indicação
referida neste artigo deverá recair, sempre que possível,
em funcionário ocupante de categoria funcional de nível
superior.
Artigo 274 - O juiz não
poderá eximir-se do exercício de função inerente
a seu cargo, para a qual tenha sido designado pelo Tribunal, salvo impedimento
legal ou justificação admitida pelo Órgão
Especial.
Artigo 275 - Nos prédios
da Justiça do Trabalho da Segunda Região onde funcione
mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, haverá
um juiz Diretor do Fórum, que será, preferencialmente,
o mais antigo, designado pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - Além de outras
atribuições que lhe podem ser conferidas por portarias
e provimentos específicos, cabe ao juiz Diretor do Fórum,
sem prejuízo do exercício das atribuições
na Junta de Conciliação e Julgamento que presidir:
I - orientar e fiscalizar, nas Juntas fora da
sede, os serviços de Distribuição dos Feitos e
os serviços administrativos que não sejam subordinados
aos demais Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento
da localidade;
II - adotar, no limite de sua competência,
medidas administrativas que entenda necessárias à dignidade
dos órgãos da Justiça do Trabalho e à eficiência
dos serviços;
III - manter entendimentos com o juiz ou juízes
das demais Juntas de Conciliação e Julgamento, visando
à solução de problemas comuns;
IV - sugerir, quando cabível, a locação
de imóvel adequado ao funcionamento das unidades existentes,
bem como ultimar providências indispensáveis, nos casos
de renovação contratual;
V - determinar, fora da sede, a supressão
ou encerramento do expediente, observado o disposto no artigo 278 deste
Regimento.
Artigo 276 - Os órgãos
integrantes da Justiça do Trabalho da 2º Região funcionarão
nos dias úteis, exceto aos sábados, das 11:00 (onze) às
19:00 (dezenove) horas, com atendimento ao público das 11:30
(onze e meia) às 18:00 (dezoito) horas.
Artigo 277 - Nas Juntas de Conciliação
e Julgamento, tanto as audiências de instrução como
as de julgamento serão realizadas de segundas às sextas-feiras,
diariamente, entre 13:00 (treze) e 17:30 (dezessete e trinta) horas,
podendo haver antecipação ou prorrogação
a critério do juiz, comunicado o fato ao Presidente do Tribunal.
Artigo 278 - A supressão
ou suspensão do expediente nas Juntas de Conciliação
e Julgamento e serviços de Distribuição dos Feitos,
situados fora da sede, somente poderão ser determinadas pelo
juiz ou pelo juiz Diretor do Fórum, respectivamente, nas datas
correspondentes a feriados locais ou por motivo de força maior.
Parágrafo único - Nas hipóteses
diversas das mencionadas neste artigo, a medida estará sujeita a
autorização ou "referendum" do Presidente do Tribunal.
Artigo 279 - Os juízes classistas de
primeira instância perceberão, como remuneração
de férias, o valor de tantas gratificações de presença
quantas forem as sessões efetivamente realizadas pela Junta de
Conciliação e Julgamento, no período correspondente,
até o máximo de vinte.
Artigo 280 - O Tribunal poderá sob a denominação
de assentos, a serem numerados ordinalmente, estabelecer disposições
de natureza administrativa, não previstas neste Regimento, ou
promover alterações do Regimento, mediante resoluções
administrativas aprovadas por maioria absoluta dos juízes do Órgão
Especial.
Artigo 281 - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Regimento
Interno, "ad referendum" do Órgão Especial.
Artigo 282 - Este Regimento Interno entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 283 - Enquanto permanecerem
Juízes Classistas com mandato em vigor, dois continuarão
compondo o Órgão Especial, sendo um pela categoria econômica
e outro pela profissional, na forma e nos limites da Emenda Constitucional
24/99 e da Resolução
Administrativa 665/99 do C. Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Prov. GP 11/2001)
Parágrafo único - Nas Turmas onde ainda houver
Representação Classista, o quorum de deliberação
será de, pelo menos, 3 (três) juízes e suas decisões
serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
Artigo 284 - Em 15 (quinze) dias
contados da aprovação da alteração do art.
256 deste Regimento, a presidência do Tribunal fará publicar
a existência de eventuais vagas nas respectivas Turmas e na Seção
Especializada, para os devidos fins.
São
Paulo, 10 de abril de 1996.
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