Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 270 - Este Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta de uma das comissões ou de um dos juízes do Tribunal, a ser apresentada em sessão administrativa.

§ 1º - Recebida a proposta, o Presidente a encaminhará à Comissão de Regimento Interno, para estudo e elaboração de parecer no prazo de vinte dias, prorrogável por igual período.

§ 2º - Concluídos os trabalhos da Comissão, será marcada sessão administrativa para exame da matéria, cuja aprovação dependerá do voto da maioria absoluta dos juízes do Órgão Especial.


§ 3º - As emendas aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente e entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo se dispuserem de modo diverso.


Artigo 271 - O gabinete de juiz será composto de um assessor, bacharel em Direito, do quadro do Tribunal ou de fora, bem como de dois assistentes de juiz e um datilógrafo de audiência e gabinete, do quadro do Tribunal, todos indicados por livre escolha do juiz ao Presidente do Tribunal, atendido o interesse da Administração.

Artigo 272 - O juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, salvo com autorização do Tribunal, deverá residir na sede de sua jurisdição, e o juiz do Trabalho Substituto, na sede.

§ 1º - A critério do Presidente do Tribunal, que avaliará o grau de necessidade, será designado juiz substituto para auxiliar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 2º - O juiz substituto, quando designado para substituir ou auxiliar, perceberá vencimentos correspondentes ao de juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.


§ 3º - O juiz substituto, designado para substituir ou para auxiliar fora da sede, terá direito ao recebimento de diárias correspondentes ao período.


Artigo 273 - O juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, demonstrada a absoluta necessidade de serviço, indicará o nome do servidor da Junta e solicitará ao Presidente do Tribunal a respectiva designação para servir como Oficial de Justiça "ad hoc".


Parágrafo único - A indicação referida neste artigo deverá recair, sempre que possível, em funcionário ocupante de categoria funcional de nível superior.


Artigo 274 - O juiz não poderá eximir-se do exercício de função inerente a seu cargo, para a qual tenha sido designado pelo Tribunal, salvo impedimento legal ou justificação admitida pelo Órgão Especial.

Artigo 275 - Nos prédios da Justiça do Trabalho da Segunda Região onde funcione mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, haverá um juiz Diretor do Fórum, que será, preferencialmente, o mais antigo, designado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Além de outras atribuições que lhe podem ser conferidas por portarias e provimentos específicos, cabe ao juiz Diretor do Fórum, sem prejuízo do exercício das atribuições na Junta de Conciliação e Julgamento que presidir:

I - orientar e fiscalizar, nas Juntas fora da sede, os serviços de Distribuição dos Feitos e os serviços administrativos que não sejam subordinados aos demais Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da localidade;


II - adotar, no limite de sua competência, medidas administrativas que entenda necessárias à dignidade dos órgãos da Justiça do Trabalho e à eficiência dos serviços;


III - manter entendimentos com o juiz ou juízes das demais Juntas de Conciliação e Julgamento, visando à solução de problemas comuns;


IV - sugerir, quando cabível, a locação de imóvel adequado ao funcionamento das unidades existentes, bem como ultimar providências indispensáveis, nos casos de renovação contratual;


V - determinar, fora da sede, a supressão ou encerramento do expediente, observado o disposto no artigo 278 deste Regimento.


Artigo 276 - Os órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da 2º Região funcionarão nos dias úteis, exceto aos sábados, das 11:00 (onze) às 19:00 (dezenove) horas, com atendimento ao público das 11:30 (onze e meia) às 18:00 (dezoito) horas.

Artigo 277 - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, tanto as audiências de instrução como as de julgamento serão realizadas de segundas às sextas-feiras, diariamente, entre 13:00 (treze) e 17:30 (dezessete e trinta) horas, podendo haver antecipação ou prorrogação a critério do juiz, comunicado o fato ao Presidente do Tribunal.

Artigo 278 - A supressão ou suspensão do expediente nas Juntas de Conciliação e Julgamento e serviços de Distribuição dos Feitos, situados fora da sede, somente poderão ser determinadas pelo juiz ou pelo juiz Diretor do Fórum, respectivamente, nas datas correspondentes a feriados locais ou por motivo de força maior.

Parágrafo único - Nas hipóteses diversas das mencionadas neste artigo, a medida estará sujeita a autorização ou "referendum" do Presidente do Tribunal.

Artigo 279 - Os juízes classistas de primeira instância perceberão, como remuneração de férias, o valor de tantas gratificações de presença quantas forem as sessões efetivamente realizadas pela Junta de Conciliação e Julgamento, no período correspondente, até o máximo de vinte.

Artigo 280 - O Tribunal poderá sob a denominação de assentos, a serem numerados ordinalmente, estabelecer disposições de natureza administrativa, não previstas neste Regimento, ou promover alterações do Regimento, mediante resoluções administrativas aprovadas por maioria absoluta dos juízes do Órgão Especial.

Artigo 281 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Regimento Interno, "ad referendum" do Órgão Especial.

Artigo 282 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 283 - Enquanto permanecerem Juízes Classistas com mandato em vigor, dois continuarão compondo o Órgão Especial, sendo um pela categoria econômica e outro pela profissional, na forma e nos limites da Emenda Constitucional 24/99 e da Resolução Administrativa 665/99 do C. Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Prov. GP 11/2001)

Parágrafo único - Nas Turmas onde ainda houver Representação Classista, o quorum de deliberação será de, pelo menos, 3 (três) juízes e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

Artigo 284 - Em 15 (quinze) dias contados da aprovação da alteração do art. 256 deste Regimento, a presidência do Tribunal fará publicar a existência de eventuais vagas nas respectivas Turmas e na Seção Especializada, para os devidos fins.

São Paulo, 10 de abril de 1996.

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


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