Publicada no DJU de 14/12/99 e Republicado no DJU 21/12/99
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, na sua composição plena, reunido em Sessão Extraordinária, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Wagner Pimenta, Presidente do Tribunal, presente o Exmo. Representante do Ministério Público do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, Considerando que a Emenda Constitucional nº 24/99, ao extinguir a representação classista em todos os órgãos da Justiça do Trabalho, também assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais Ministros Classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais Juízes Classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento; Considerando que os Ministros e Juízes Classistas atualmente em exercício nos órgãos da Justiça do Trabalho têm mandatos temporários que findam em datas diferentes; Considerando que em determinados órgãos da Justiça do Trabalho não há titulares das duas categorias, ocasionando disparidade de representação; Considerando que, com a extinção da representação classista, todos os cargos vagos de Ministros e Juízes Classistas não ocupados por titulares não são passíveis de provimento; Considerando que tais cargos são aqueles verificados no momento da publicação da Emenda Constitucional, bem como aqueles que vierem a vagar em decorrência do término dos mandatos; Considerando que as situações de quebra da paridade não devem afetar a equânime outorga da prestação jurisdicional; Considerando que, mesmo após a Emenda Constitucional, os Juízes Classistas em extinção estão nos Tribunais cumprindo mandatos representativos ou dos empregados ou dos empregadores; Considerando que, diante da atual conjuntura, em que há Classistas com mandato a complementar, nem sempre será possível garantir a paridade de representação em determinados órgãos da Justiça do Trabalho; Considerando, ainda assim, que há necessidade de assegurar-lhes o cumprimento dos mandatos, o que deverá ser efetivado da forma mais equitativa para os jurisdicionados; Considerando a jurisdição precária dos representantes classistas remanescentes, na forma da Emenda Constitucional nº 24/99, e a necessidade de manter-se o equilíbrio e a continuidade administrativa dos Tribunais r e s o l ve Artigo 1º - Os Tribunais deverão organizar-se de forma a distribuir seus Juízes Classistas titulares remanescentes em sistema de paridade de representação nos órgãos judicantes da Corte, hipótese em que exercerão a jurisdição segundo as regras legais vigentes antes da publicação da Emenda Constitucional nº 24/99. § 1º - A paridade prevista no caput será organizada de maneira que ao classista com maior tempo remanescente de uma categoria corresponderá a designação do classista de idêntica condição na outra. § 2º - Na medida em que um dos classistas, designados nos termos do parágrafo anterior, tiver exaurido seu tempo de provimento, o classista correspondente da categoria oposta será afastado das funções judicantes, nos termos da Emenda Constitucional nº 24/99. § 3º - Enquanto for possível a composição paritária, as Varas do Trabalho funcionarão como colegiados, hipótese em que os Juízes Classistas manterão a competência que detinham antes da Emenda Constitucional n º 24/99. Artigo 2º - Não mais existindo a paridade, o representante classista cumprirá o restante de seu mandato, porém afastado das funções judicantes, fazendo jus aos respectivos vencimentos. Parágrafo único – Os vencimentos dos Juízes Classistas de primeiro grau afastados na forma desta Resolução serão calculados de acordo com o artigo 666 da CLT, com base na média dos proventos percebidos nos últimos dozes meses de exercício. Artigo 3º - Os classistas remanescentes, na forma do art. 1 º , não votarão para preenchimento de cargos de direção ou de vagas nos Tribunais, convocação de juízes, ou qualquer outro processo administrativo. Artigo 4º - É vedado o provimento das vagas decorrentes da extinção da representação classista pela convocação ou promoção de juízes do primeiro grau para os Tribunais Regionais. Artigo 5º - Os casos omissos serão submetidos ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Artigo 6º - Esta Resolução terá eficácia a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 24/99, que extingue a Representação Classista nos órgãos da Justiça do Trabalho. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1999. Republique-se por ter saído com incorreção no DJ de 14/12/99, fls.2 LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
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