Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO VI

CAPÍTULO I     -   Da distribuição dos processos (arts. 74 a 81)
CAPÍTULO II    -   Do relator, do revisor e da ordem de votação (arts. 82 a 85)
CAPÍTULO III   -   Das pautas de julgamento (arts. 86 a 90)
CAPÍTULO IV
- Da remessa de processos à Procuradoria Reg. da Justiça do Trabalho (art. 91)

CAPÍTULO V    -   Das sessões
CAPÍTULO VI   -   Dos acórdãos (arts. 119 a 122)
CAPÍTULO VII  -   Das audiências (arts. 123 a 126)


TÍTULO VI

DA ORDEM DOS TRABALHOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Artigo 74 - Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos por classes, com designação própria, em consonância com a seguinte ordem:

a) dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica;

b) dissídios coletivos decorrentes de greve;


c) pedidos de extensão de decisões proferidas em dissídios coletivos;


d) revisões de sentenças normativas;


e) homologações de acordos em dissídios coletivos;


f) argüições de inconstitucionalidade;


g) conflitos de competência;


h) suspeições e impedimentos;


i) ações rescisórias;


j) mandados de segurança;


k) "habeas corpus";


l) recursos ordinários;


m) agravos de instrumento;


n) agravos de petição;


o) agravos regimentais;


p) embargos de declaração;


q) processos e recursos administrativos;


r) processos de impugnação à investidura de juiz classista;


s) processos de outra natureza.

Artigo 75 - A distribuição se fará semanalmente, por classes e em número igual de processos para cada juiz, em dia e hora designados pelo Presidente do Tribunal, em audiência pública e mediante sorteio, devendo a respectiva lista ser publicada no órgão oficial.

§ 1º - Os agravos de petição e agravos de instrumento relativos a execução terão preferência sobre os demais recursos, sendo facultado ao Presidente do Tribunal estabelecer os respectivos critérios.

§ 2º - Os mandados de segurança em que houver pedido de concessão de medida liminar, bem assim os dissídios coletivos decorrentes de greve, os "habeas corpus" e outros feitos que, a juízo do Presidente do Tribunal merecerem providências imediatas, com o fim de evitar dano irreparável, serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios de sorteio e publicidade da distribuição.


§ 3º - Nos casos de impedimento do relator sorteado, proceder-se-á à nova distribuição do feito, mediante compensação; se o impedimento for do revisor, o processo será encaminhado ao juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade.


Artigo 76 - A Turma que, na fase de conhecimento ou de execução, tenha conhecido de um recurso, fica preventa apenas para os recursos da mesma fase.


§ 1º - Na Turma fica prevento quem tenha sido o relator do acórdão, se ainda dela fizer parte; sortear-se-á outro relator, na Turma, quando dela já não participe o primeiro ou esteja afastado por férias ou licença superior a trinta dias, bem como por estar investido em cargo de direção, assegurada, em qualquer caso, a compensação.


§ 2º - No caso de vaga, se esta for do juiz relator, não havendo visto nos autos, o processo será redistribuído; se houver visto do juiz relator e do juiz revisor, este ocupará o lugar daquele e ficará com crédito na distribuição, para compensação; se a vaga for do juiz revisor, com visto nos autos, o processo passará ao juiz seguinte, integrante da Turma.


Artigo 77 - O juiz a quem, em razão de sua prevenção, for remetido o processo distribuído a outro terá um crédito para compensação na distribuição que se seguir, e o juiz remetente, um débito.

Artigo 78 - Aplica-se aos processos judiciais do Órgão Especial e às Seções Especializadas*, no que couber, o disposto nos artigos 75 e 76 deste Regimento. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 79 - Os juízes ocupantes dos cargos de direção não integrarão as Seções Especializadas* ou Turmas, nem receberão distribuição de processos como relatores ou revisores. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 80 - Os juízes integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, ou ainda o juiz que receber incumbência de natureza relevante, poderão ficar liberados da distribuição pelo prazo fixado pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 81 - O juiz terá suspensa a distribuição de feitos nos sessenta dias que antecederem sua aposentadoria compulsória.

CAPÍTULO II

DO RELATOR, DO REVISOR E DA ORDEM DE VOTAÇÃO

Artigo 82 - Compete ao relator:

I - promover, mediante despacho nos autos, a realização das diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;

II - solicitar manifestação da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho, quando entender necessária;


III - processar, quando levantados pelos litigantes: incidente de falsidade, impedimento, suspeição, atentado, habilitação e restauração de autos;


IV - homologar os acordos e desistências mediante despacho nos autos, ainda que o feito se encontre em Mesa para julgamento, ressalvada a matéria prevista no artigo 37, I, letra a deste Regimento;


V - submeter ao Órgão Especial, às Seções Especializadas*, à Turma, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos serviços;
(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

VI - praticar os demais atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou deste Regimento.


Artigo 83 - Nos processos em matéria administrativa de competência do Órgão Especial, após o voto do Vice-Presidente Administrativo, relator nato, votarão o Vice-Presidente Judicial e o Corregedor Regional, seguindo-se os votos dos demais juízes em ordem decrescente de antigüidade.


§ 1º - O Presidente se absterá de votar nos feitos administrativos em que figurar como autoridade recorrida, ou em que seja prolator da deliberação objeto de exame pelo Órgão Especial.


§ 2º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.


Artigo 84 - No Órgão Especial, nos processos em matéria judicial, será revisor o juiz mais antigo seguinte ao relator, votando os demais juízes em ordem decrescente de antigüidade, até o juiz de menor antigüidade, quando a votação prosseguirá com o voto do Vice-Presidente Administrativo e dos demais juízes, na forma do disposto no artigo 83 deste Regimento.


§ 1º - Nas Seções Especializadas* a votação obedecerá ao disposto no "caput" deste artigo.
(Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 2º - Nas Turmas a revisão seguirá a ordem de antigüidade entre vitalícios e classistas, a qual, partindo do presidente para o juiz vitalício mais antigo, atenda à alternância entre vitalícios e classistas, de modo que o juiz classista menos antigo tenha por revisor o presidente da Turma.


Artigo 85 - Ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento, o relator e o revisor terão prazo de trinta e quinze dias, respectivamente, contados da data do recebimento, para apor seus vistos nos autos do processo.

CAPÍTULO III

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Artigo 86 - As pautas de julgamento do Órgão Especial, das Seções Especializadas* e das Turmas serão organizadas pelos respectivos secretários, com aprovação de seus presidentes. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 87 - Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus representantes legais.

§ 1º - Será concedida preferência:

a) a requerimento do relator, nos casos de manifesta urgência ou quando este ou o revisor tenha de se afastar da sessão;


b) a requerimento de qualquer das partes interessadas, desde que solicitada no início da sessão e satisfatoriamente fundamentada, a juízo do presidente do órgão a que couber o julgamento.


§ 2º - O pedido de adiamento formulado por uma das partes, quando ausente a outra ou seu defensor, deverá ser apresentado no início da sessão e só será atendido se julgados ponderáveis os motivos argüidos.


Artigo 88 - As pautas de julgamento do Órgão Especial, das Seções Especialdas* e das Turmas deverão conter todos os dados que permitam a identificação de cada processo, entre os quais a classe, o número de ordem da pauta, o número do processo, os nomes das partes e respectivos procuradores legalmente constituídos. 
(Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Parágrafo único - As pautas das sessões judiciais do Órgão Especial, das Seções Especializadas* e das Turmas, afixadas em recinto visível e de fácil acesso nas respectivas Secretarias, deverão ser publicadas no órgão oficial, com antecedência mínima de cinco dias, salvo as exceções previstas na lei e neste Regimento. (Parágrafo único alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 89 - Os processos que não tiverem sido julgados permanecerão em pauta, independentemente da nova publicação, conservando a mesma ordem, com preferência sobre os demais para julgamento na sessão seguinte, ressalvados os casos de adiamento, pedido de vista ou conversão em diligência.

Artigo 90 - As pautas dos processos submetidos à apreciação do Órgão Especial em sessão administrativa, não dependem de publicação, quando deverá o Vice-Presidente Administrativo elaborar, para entrega aos juízes, com antecedência de quarenta e oito horas, a relação dos processos em julgamento, acompanhada de resumo da matéria a ser apreciada.

CAPÍTULO IV

DA REMESSA DE PROCESSOS À PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Artigo 91 - À Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho serão remetidos para parecer, nos termos da Lei, os processos de competência do Tribunal.

Parágrafo Único - Nos processos de Dissídio Coletivo, o parecer poderá ser emitido em audiência, sendo lavrado na própria Ata.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Seção I

DAS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL

Artigo 92 - As sessões judiciais do Órgão Especial, abertas ao público, terão lugar em dia e hora designados mediante convocação do Presidente do Tribunal, de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas na Imprensa Oficial com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º - O Órgão Especial poderá reunir-se extraordinariamente mediante convocação do Presidente do Tribunal, sempre que necessário, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial observará a antecedência de três dias, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.

§ 2º Os debates nas sessões poderão tornar-se secretos, desde que haja solicitação de um dos seus juízes, aprovada pela maioria de seus membros.


Artigo 93 - As sessões administrativas, ordinárias e extraordinárias, serão públicas, a portas abertas, realizáveis em dia e hora designados pelo Presidente do Tribunal.


Parágrafo Único - Por solicitação do Presidente ou de um dos membros da Corte, desde que aprovada pela maioria, os debates em qualquer dos órgãos judicantes do Tribunal tornar-se-ão secretos.


Artigo 94 - Na ausência ou impedimento do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente Administrativo, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, ao Vice-Presidente Judicial, ao Corregedor Regional e ao juiz vitalício mais antigo.

Artigo 95 - No horário regimental de início da sessão, se não houver número, aguardar-se-á por quinze minutos a formação de "quorum", ou seja, metade mais um dos seus membros; decorrido esse prazo, se persistir a falta de número e não for possível a convocação de juízes vitalícios ou classistas, conforme o disposto no artigo 18 deste Regimento, a sessão será adiada, com designação de nova data e publicação no órgão oficial.

Artigo 96 - Os trabalhos na sessão do Órgão Especial, obedecerão à seguinte ordem:

a) verificação do número de juízes presentes;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, no caso de sessões administrativas;


c) comunicações e propostas;


d) julgamento dos processos.


Artigo 97 - O juiz não poderá eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido ao relatório ou estiver impedido.

Artigo 98 - O juiz não poderá retirar-se do recinto após o relatório, sem permissão do presidente da sessão.

Artigo 99 - O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou outro motivo relevante.

Artigo 100 - O presidente da sessão, findo o relatório, em sendo o caso, dará a palavra às partes para sustentação oral das respectivas alegações, pelo prazo de dez minutos para cada uma, prorrogável por mais cinco minutos, se relevante a matéria em debate.

Artigo 101 - A palavra às partes será concedida por ordem, de modo a manifestar-se, primeiramente, o autor ou recorrente; havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado, o tempo previsto será distribuído proporcionalmente entre os interessados, não podendo exceder de vinte minutos.

Artigo 102 - O direito à sustentação oral independe de prévia inscrição, bastando que a parte ou seu defensor esteja presente à sessão no início dos trabalhos e oralmente o requeira.

§ 1º - A prévia inscrição, em livro próprio, assegura ao inscrito o direito de sustentação, enquanto não esgotado um quinto da pauta de julgamentos.

§ 2º - Não haverá sustentação oral nos processos de agravo regimental, agravo de instrumento, embargos declaratórios, conflitos de competência e uniformização de jurisprudência. (N.R)


Artigo 103 - O julgamento terá início, após sustentação oral, com os votos do relator e do revisor e, a partir deste, seguindo-se os dos demais juízes pela ordem de antigüidade. Parágrafo único - Iniciado o julgamento e depois de haverem votado o relator e o revisor, qualquer juiz poderá pedir-lhes esclarecimentos, facultado aos advogados suscitar questões de fato.

Artigo 104 - Nas sessões judiciais do Órgão Especial, funcionará o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho ou seu substituto legal, tendo assento à direita do Presidente, podendo manifestar-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes.

Artigo 105 - As decisões do Órgão Especial em sessão judicial ou administrativa, ressalvadas as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e outras previstas em lei e neste Regimento, serão tomadas por maioria simples de votos. Parágrafo único - O presidente da sessão deverá, no caso de empate na votação, proferir voto de desempate, adotando a solução de uma das correntes em divergência, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte e, ainda, no voto, ressalvar seu ponto de vista.

Artigo 106 - O juiz poderá modificar seu voto, antes da proclamação do resultado; encerrada a votação e proclamado o resultado, não se admitirá reformulação de voto ou crítica ao decidido.

Artigo 107 - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, serão somados os votos, no que contiverem de comum; subsistindo divergência, sem possibilidade de qualquer soma, as questões serão submetidas ao pronunciamento de todos os juízes, separadamente, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menos votação, prevalecendo ao final a que reunir a maioria dos votos.

Artigo 108 - Os juízes poderão pedir vista do processo; sendo o pedido de vista em Mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, tão logo o juiz que a tenha requerido se declare habilitado a proferir voto; em se tratando de vista regimental, o julgamento ficará adiado para prolação do voto na sessão seguinte.

§ 1º - Se dois ou mais juízes pedirem vista do mesmo processo, o julgamento será adiado, de modo que a cada um seja facultado o estudo dos autos em igual prazo, incumbindo ao último, findo o prazo, restituir o processo à Secretaria.

§ 2º - Os pedidos de vista não impedem que os demais juízes profiram seus votos, desde que se declarem habilitados a tanto.


§ 3º - O julgamento que houver sido suspenso ou adiado com pedido de vista prosseguirá com preferência sobre os demais processos, logo que os autos sejam devolvidos, ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento, ainda que o juiz que houver pedido vista venha a se afastar do Tribunal, definitivamente ou em razão de licença para tratamento de saúde; reencetado o julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos.


§ 4º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, não tomarão parte no julgamento em continuação os juízes que não tenham ouvido o relatório e assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.


§ 5º - Os membros do Órgão Especial poderão participar das sessões ainda que estejam em gozo de férias ou licença, salvo licença médica.


Artigo 109 - Findo o julgamento e proclamado o resultado, será designado para redigir o acórdão o relator sorteado ou, se vencido este, o revisor; se ambos forem vencidos, será designado relator do acórdão o juiz que primeiramente tenha votado nos termos da conclusão vencedora.


§ 1º - Se o relator for vencido em matéria preliminar cuja solução não comprometa a apreciação do mérito, sobre este deverá proferir voto.


§ 2º - O relator sorteado, quando vencido, juntará seu voto no processo.


§ 3º - Sendo vencidos parcialmente todos os juízes, caberá ao relator redigir o acórdão.


§ 4º
- Se o relator resultar vencido em questão prejudicial do mérito ou matéria preliminar de relevância, ainda que inocorra divergência na conclusão do mérito, servirá como designado para redigir o acórdão o juiz que primeiramente proferir o voto vencedor em todos os aspectos.


§ 5º - Para efeito da aplicação do previsto no parágrafo anterior, considera-se matéria preliminar relevante aquela que seja suscetível de influir no julgamento do mérito.


Artigo 110 - As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do Órgão Especial, que nelas resumirá, com clareza, os acontecimentos verificados durante a sessão; as atas deverão conter:


a) dia, mês e hora de abertura dos trabalhos;


b) o nome do juiz ou juízes, a quem coube a presidência da sessão;


c) os nomes dos juízes presentes, pela ordem de antigüidade;


d) o nome do representante do Ministério Público;


e) resumo do expediente, indicando a natureza dos feitos apreciados, requerimentos formulados, os nomes das partes, o resultado dos julgamentos com os votos divergentes e os nomes dos que houverem feito sustentação oral.


Seção II

DAS SESSÕES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC) E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)
(Título alterado nos termos do artigo 6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 111 - As sessões ordinárias das Seções Especializadas*, com acesso permitido ao público, terão lugar em dias úteis de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas na Imprensa Oficial, com antecedência mínima de cinco dias. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Parágrafo único - As Seções Especializadas* poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do respectivo presidente, em dias e horários previamente estabelecidos, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial deverá ser feita com antecedência mínima de três dias, ressalvada a hipótese do artigo 151 do Regimento Interno. (Parágrafo único alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 112
- As sessões das Seções Especializadas* contarão com a participação do Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho ou de seu substituto legal, o qual tomará assento à direita do Presidente, sendo-lhe facultado manifestar-se nos termos do disposto no artigo 104 deste Regimento.
(Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 113 - As decisões das Seções Especializadas* serão tomadas por maioria simples de votos, participando da votação o presidente da sessão, atendido o disposto no artigo 43, I; se presente o Presidente do Tribunal, será observado o critério do artigo 39, III deste Regimento. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 114 - Aplicam-se às sessões das Seções Especializadas*, no que couber, as disposições constantes da seção I deste capítulo. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Seção III

DAS SESSÕES DAS TURMAS

Artigo 115 - As sessões ordinárias das Turmas, com acesso permitido ao público, terão lugar em dias úteis e início às treze horas, de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas na Imprensa Oficial.

Parágrafo único - As Turmas poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do respectivo presidente, em dias e horários previamente estabelecidos, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial deverá ser feita com antecedência mínima de três dias.

Artigo 116 - As sessões das Turmas contarão com a participação do Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho ou de seu substituto legal, o qual tomará assento à direita do Presidente, sendo-lhe facultado manifestar-se nos termos do disposto no artigo 104 deste Regimento.

Artigo 117 - As decisões das Turmas serão tomadas por maioria de votos, participando da votação o presidente. Ocorrendo empate, votará, como quinto juiz, um dos convocados para julgamento de outros recursos, salvo se impedido, obedecendo-se o critério de alternância entre os presentes, nessa condição. Ausente qualquer juiz convocado, será sorteado juiz vitalício de outra Turma, para desempate.

Artigo 118 - Aplicam-se às sessões das Turmas, no que couber, as disposições constantes da seção I deste capítulo.

CAPÍTULO VI

DOS ACÓRDÃOS

Artigo 119 - Os acórdãos serão assinados pelo Presidente do Tribunal, do Órgão Especial, das Seções Especializadas* e das Turmas, ou seus substitutos regimentais, e pelo relator. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 1º - Quando o juiz relator houver deixado o exercício do cargo ou se encontrar em licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, e não lhe for possível redigir ou assinar o acórdão, ficará designado para esse fim o juiz que com voto vencedor, seguiu-se imediatamente ao relator, na ordem de votação, devendo constar do fato notícia circunstanciada nos autos.

§ 2º - O Procurador Regional do Trabalho, ou seu substituto legal, aporá o seu ciente no acórdão.


Artigo 120 - Os acórdãos poderão conter ementa que, de modo resumido, indique a questão fática e a tese jurídica que prevalecerem durante o julgamento, e poderão ser acompanhados de justificação ou declaração de voto divergente, desde que os respectivos prolatores o requeiram durante o julgamento ou logo em seguida à proclamação do resultado.

Artigo 121 - O juiz a quem couber a redação do acórdão disporá, para lavrá-lo, do prazo de quinze dias, contados da entrega do processo, cuja data será certificada nos autos.

Artigo 122 - Os acórdãos serão publicados no órgão oficial, após as assinaturas.

§ 1º - A publicação no órgão oficial indicará os dados identificadores do processo, tais como número de ordem, nomes das partes e respectivos advogados, bem como a ementa, se houver, e o resultado.

§ 2º - A republicação do resultado somente será feita em virtude de incorreções na publicação anterior e mediante despacho do Presidente do Tribunal, das Seções Especializadas*, da Turma ou do relator, conforme o caso. 
(Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS

Artigo 123 - As audiências do Tribunal serão públicas e se realizarão nos dias e horários designados pelo juiz a quem couber a presidência do ato, observado o disposto no artigo 59 deste Regimento.

Artigo 124 - À audiência serão admitidas as partes, os advogados, as testemunhas e quaisquer outras pessoas citadas ou intimadas.

Artigo 125 - O secretário fará constar os nomes das partes, dos procuradores, com indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim as citações, intimações, requerimentos e todos os demais atos e ocorrências.

Artigo 126 - Com exceção dos advogados, as pessoas mencionadas no artigo 124 não poderão retirar-se da sala durante a audiência, salvo se devidamente autorizadas pelo juiz que estiver presidindo os trabalhos.

*Nomenclatura da SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição, "Seções Especializadas", "Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas em Dissídios Individuais".

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TÍTULO IX
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TÍTULO X
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