Regimento
Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
TÍTULO VI
CAPÍTULO I -
Da distribuição dos processos (arts. 74 a 81)
CAPÍTULO II -
Do relator, do revisor e da ordem de votação (arts.
82 a 85)
CAPÍTULO III - Das
pautas de julgamento (arts. 86 a 90)
CAPÍTULO IV - Da remessa de processos à
Procuradoria Reg. da Justiça do Trabalho (art. 91)
CAPÍTULO V -
Das sessões
CAPÍTULO VI - Dos acórdãos
(arts. 119 a 122)
CAPÍTULO VII - Das audiências
(arts. 123 a 126)
TÍTULO VI
DA
ORDEM DOS TRABALHOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA
DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Artigo 74
- Os processos de competência do Tribunal serão
distribuídos por classes, com designação própria,
em consonância com a seguinte ordem:
a) dissídios
coletivos de natureza econômica e jurídica;
b) dissídios coletivos decorrentes
de greve;
c) pedidos de extensão de decisões
proferidas em dissídios coletivos;
d) revisões de sentenças
normativas;
e) homologações de acordos
em dissídios coletivos;
f) argüições de inconstitucionalidade;
g) conflitos de competência;
h) suspeições e impedimentos;
i) ações rescisórias;
j) mandados de segurança;
k) "habeas corpus";
l) recursos ordinários;
m) agravos de instrumento;
n) agravos de petição;
o) agravos regimentais;
p) embargos de declaração;
q) processos e recursos administrativos;
r) processos de impugnação
à investidura de juiz classista;
s) processos de outra natureza.
Artigo 75 - A distribuição
se fará semanalmente, por classes e em número igual
de processos para cada juiz, em dia e hora designados pelo Presidente
do Tribunal, em audiência pública e mediante sorteio, devendo
a respectiva lista ser publicada no órgão oficial.
§
1º - Os agravos de petição e
agravos de instrumento relativos a execução terão
preferência sobre os demais recursos, sendo facultado ao Presidente
do Tribunal estabelecer os respectivos critérios.
§ 2º - Os mandados de segurança
em que houver pedido de concessão de medida liminar, bem assim
os dissídios coletivos decorrentes de greve, os "habeas corpus"
e outros feitos que, a juízo do Presidente do Tribunal merecerem
providências imediatas, com o fim de evitar dano irreparável,
serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios
de sorteio e publicidade da distribuição.
§ 3º - Nos casos de impedimento
do relator sorteado, proceder-se-á à nova distribuição
do feito, mediante compensação; se o impedimento for
do revisor, o processo será encaminhado ao juiz que se lhe seguir
na ordem de antigüidade.
Artigo 76 - A Turma
que, na fase de conhecimento ou de execução, tenha conhecido
de um recurso, fica preventa apenas para os recursos da mesma fase.
§ 1º - Na Turma fica prevento
quem tenha sido o relator do acórdão, se ainda dela
fizer parte; sortear-se-á outro relator, na Turma, quando dela
já não participe o primeiro ou esteja afastado por férias
ou licença superior a trinta dias, bem como por estar investido
em cargo de direção, assegurada, em qualquer caso, a
compensação.
§ 2º - No caso de vaga, se
esta for do juiz relator, não havendo visto nos autos, o processo
será redistribuído; se houver visto do juiz relator e
do juiz revisor, este ocupará o lugar daquele e ficará
com crédito na distribuição, para compensação;
se a vaga for do juiz revisor, com visto nos autos, o processo passará
ao juiz seguinte, integrante da Turma.
Artigo 77 - O juiz a quem, em razão
de sua prevenção, for remetido o processo distribuído
a outro terá um crédito para compensação
na distribuição que se seguir, e o juiz remetente, um
débito.
Artigo 78
- Aplica-se aos processos judiciais do Órgão
Especial e às Seções Especializadas*, no que couber,
o disposto nos artigos 75 e 76 deste Regimento. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
Artigo 79
- Os juízes ocupantes dos cargos de direção
não integrarão as Seções Especializadas*
ou Turmas, nem receberão distribuição de processos
como relatores ou revisores. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
Artigo 80
- Os juízes integrantes de comissões, em decorrência
de encargo especial, ou ainda o juiz que receber incumbência de natureza
relevante, poderão ficar liberados da distribuição
pelo prazo fixado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 81 - O juiz terá suspensa a distribuição
de feitos nos sessenta dias que antecederem sua aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO II
DO RELATOR,
DO REVISOR E DA ORDEM DE VOTAÇÃO
Artigo 82
- Compete ao relator:
I - promover,
mediante despacho nos autos, a realização das diligências
necessárias à perfeita instrução dos
processos, fixando prazo para o seu cumprimento;
II - solicitar manifestação
da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho, quando entender
necessária;
III - processar, quando levantados pelos
litigantes: incidente de falsidade, impedimento, suspeição,
atentado, habilitação e restauração de
autos;
IV - homologar os acordos e desistências
mediante despacho nos autos, ainda que o feito se encontre em Mesa
para julgamento, ressalvada a matéria prevista no artigo 37, I, letra a deste Regimento;
V - submeter ao Órgão Especial,
às Seções Especializadas*, à Turma, conforme
a competência, questões de ordem para o bom andamento
dos serviços; (Inciso alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
VI - praticar os demais atos que sejam
de sua competência em decorrência de lei ou deste Regimento.
Artigo 83 - Nos processos em matéria
administrativa de competência do Órgão Especial,
após o voto do Vice-Presidente Administrativo, relator nato,
votarão o Vice-Presidente Judicial e o Corregedor Regional, seguindo-se
os votos dos demais juízes em ordem decrescente de antigüidade.
§ 1º - O Presidente se absterá
de votar nos feitos administrativos em que figurar como autoridade
recorrida, ou em que seja prolator da deliberação objeto
de exame pelo Órgão Especial.
§ 2º - No julgamento de recursos
contra decisão ou despacho do Presidente, ocorrendo empate,
prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.
Artigo 84 - No Órgão
Especial, nos processos em matéria judicial, será revisor
o juiz mais antigo seguinte ao relator, votando os demais juízes
em ordem decrescente de antigüidade, até o juiz de menor
antigüidade, quando a votação prosseguirá
com o voto do Vice-Presidente Administrativo e dos demais juízes,
na forma do disposto no artigo 83 deste Regimento.
§ 1º - Nas Seções
Especializadas* a votação obedecerá ao disposto
no "caput" deste artigo. (Parágrafo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
§ 2º - Nas Turmas a revisão
seguirá a ordem de antigüidade entre vitalícios
e classistas, a qual, partindo do presidente para o juiz vitalício
mais antigo, atenda à alternância entre vitalícios
e classistas, de modo que o juiz classista menos antigo tenha por revisor
o presidente da Turma.
Artigo 85 - Ressalvados
os casos expressamente previstos neste Regimento, o relator e o revisor
terão prazo de trinta e quinze dias, respectivamente, contados
da data do recebimento, para apor seus vistos nos autos do processo.
CAPÍTULO III
DAS PAUTAS
DE JULGAMENTO
Artigo 86 - As pautas de julgamento do Órgão
Especial, das Seções Especializadas* e das Turmas serão
organizadas pelos respectivos secretários, com aprovação
de seus presidentes. (Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
Artigo 87
- Os processos serão submetidos a julgamento na ordem
da pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus
representantes legais.
§
1º - Será concedida preferência:
a) a requerimento do relator, nos casos
de manifesta urgência ou quando este ou o revisor tenha de se
afastar da sessão;
b) a requerimento de qualquer das partes
interessadas, desde que solicitada no início da sessão
e satisfatoriamente fundamentada, a juízo do presidente do
órgão a que couber o julgamento.
§ 2º - O pedido de adiamento
formulado por uma das partes, quando ausente a outra ou seu defensor,
deverá ser apresentado no início da sessão
e só será atendido se julgados ponderáveis os
motivos argüidos.
Artigo 88 - As pautas de julgamento do
Órgão Especial, das Seções Especialdas*
e das Turmas deverão conter todos os dados que permitam a identificação
de cada processo, entre os quais a classe, o número de ordem da
pauta, o número do processo, os nomes das partes e respectivos
procuradores legalmente constituídos. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
Parágrafo
único - As pautas das sessões judiciais do Órgão
Especial, das Seções Especializadas* e das Turmas,
afixadas em recinto visível e de fácil acesso nas respectivas
Secretarias, deverão ser publicadas no órgão
oficial, com antecedência mínima de cinco dias, salvo
as exceções previstas na lei e neste Regimento. (Parágrafo único
alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
Artigo 89
- Os processos que não tiverem sido julgados permanecerão
em pauta, independentemente da nova publicação, conservando
a mesma ordem, com preferência sobre os demais para julgamento
na sessão seguinte, ressalvados os casos de adiamento, pedido
de vista ou conversão em diligência.
Artigo 90
- As pautas dos processos submetidos à apreciação
do Órgão Especial em sessão administrativa,
não dependem de publicação, quando deverá
o Vice-Presidente Administrativo elaborar, para entrega aos juízes,
com antecedência de quarenta e oito horas, a relação
dos processos em julgamento, acompanhada de resumo da matéria
a ser apreciada.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA
DE PROCESSOS À PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Artigo 91 - À Procuradoria Regional
da Justiça do Trabalho serão remetidos para parecer,
nos termos da Lei, os processos de competência do Tribunal.
Parágrafo
Único - Nos processos de Dissídio Coletivo,
o parecer poderá ser emitido em audiência, sendo lavrado
na própria Ata.
DAS SESSÕES
Seção I
DAS SESSÕES
DO ÓRGÃO ESPECIAL
Artigo 92
- As sessões judiciais do Órgão Especial,
abertas ao público, terão lugar em dia e hora designados
mediante convocação do Presidente do Tribunal, de acordo
com as pautas previamente organizadas e publicadas na Imprensa Oficial
com antecedência mínima de cinco dias.
§
1º - O Órgão Especial poderá
reunir-se extraordinariamente mediante convocação
do Presidente do Tribunal, sempre que necessário, caso em que
a publicação da pauta no órgão oficial
observará a antecedência de três dias, respeitadas
as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º Os debates nas sessões
poderão tornar-se secretos, desde que haja solicitação
de um dos seus juízes, aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 93 - As sessões
administrativas, ordinárias e extraordinárias, serão
públicas, a portas abertas, realizáveis em dia e hora
designados pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo Único - Por solicitação
do Presidente ou de um dos membros da Corte, desde que aprovada pela
maioria, os debates em qualquer dos órgãos judicantes
do Tribunal tornar-se-ão secretos.
Artigo 94 - Na ausência ou impedimento
do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente Administrativo, a
direção dos trabalhos caberá, sucessivamente,
ao Vice-Presidente Judicial, ao Corregedor Regional e ao juiz vitalício
mais antigo.
Artigo 95
- No horário regimental de início da sessão,
se não houver número, aguardar-se-á por quinze
minutos a formação de "quorum", ou seja, metade mais
um dos seus membros; decorrido esse prazo, se persistir a falta de número
e não for possível a convocação de juízes
vitalícios ou classistas, conforme o disposto no artigo 18 deste
Regimento, a sessão será adiada, com designação
de nova data e publicação no órgão oficial.
Artigo 96
- Os trabalhos na sessão do Órgão Especial,
obedecerão à seguinte ordem:
a) verificação
do número de juízes presentes;
b) leitura, discussão e aprovação
da ata da sessão anterior, no caso de sessões administrativas;
c) comunicações e propostas;
d) julgamento dos processos.
Artigo 97 - O juiz não poderá
eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido ao relatório
ou estiver impedido.
Artigo 98
- O juiz não poderá retirar-se do recinto após
o relatório, sem permissão do presidente da sessão.
Artigo 99
- O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na
mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou outro motivo relevante.
Artigo 100
- O presidente da sessão, findo o relatório,
em sendo o caso, dará a palavra às partes para sustentação
oral das respectivas alegações, pelo prazo de dez minutos
para cada uma, prorrogável por mais cinco minutos, se relevante
a matéria em debate.
Artigo 101
- A palavra às partes será concedida
por ordem, de modo a manifestar-se, primeiramente, o autor ou recorrente;
havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado, o tempo
previsto será distribuído proporcionalmente entre os interessados,
não podendo exceder de vinte minutos.
Artigo 102 - O direito à sustentação
oral independe de prévia inscrição, bastando
que a parte ou seu defensor esteja presente à sessão
no início dos trabalhos e oralmente o requeira.
§
1º - A prévia inscrição,
em livro próprio, assegura ao inscrito o direito de sustentação,
enquanto não esgotado um quinto da pauta de julgamentos.
§ 2º - Não haverá
sustentação oral nos processos de agravo regimental,
agravo de instrumento, embargos declaratórios, conflitos de competência
e uniformização de jurisprudência.
(N.R)
Artigo 103 - O julgamento terá
início, após sustentação oral, com os
votos do relator e do revisor e, a partir deste, seguindo-se os dos demais
juízes pela ordem de antigüidade. Parágrafo único
- Iniciado o julgamento e depois de haverem votado o relator e o revisor,
qualquer juiz poderá pedir-lhes esclarecimentos, facultado
aos advogados suscitar questões de fato.
Artigo 104
- Nas sessões judiciais do Órgão
Especial, funcionará o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional
da Justiça do Trabalho ou seu substituto legal, tendo assento
à direita do Presidente, podendo manifestar-se verbalmente sobre
a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe
assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar
as requisições e diligências que julgar convenientes.
Artigo 105 - As decisões
do Órgão Especial em sessão judicial ou administrativa,
ressalvadas as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade
e outras previstas em lei e neste Regimento, serão tomadas
por maioria simples de votos. Parágrafo único - O presidente
da sessão deverá, no caso de empate na votação,
proferir voto de desempate, adotando a solução de uma
das correntes em divergência, sendo-lhe facultado adiar o julgamento
para a sessão seguinte e, ainda, no voto, ressalvar seu ponto
de vista.
Artigo 106 - O juiz poderá
modificar seu voto, antes da proclamação do resultado; encerrada
a votação e proclamado o resultado, não se admitirá
reformulação de voto ou crítica ao decidido.
Artigo 107
- Quando as soluções divergirem, mas
várias delas apresentarem pontos comuns, serão somados
os votos, no que contiverem de comum; subsistindo divergência,
sem possibilidade de qualquer soma, as questões serão submetidas
ao pronunciamento de todos os juízes, separadamente, eliminando-se,
sucessivamente, as que tiverem menos votação, prevalecendo
ao final a que reunir a maioria dos votos.
Artigo 108
- Os juízes poderão pedir vista do
processo; sendo o pedido de vista em Mesa, o julgamento far-se-á
na mesma sessão, tão logo o juiz que a tenha requerido
se declare habilitado a proferir voto; em se tratando de vista regimental,
o julgamento ficará adiado para prolação do voto
na sessão seguinte.
§
1º - Se dois ou mais juízes pedirem
vista do mesmo processo, o julgamento será adiado, de modo
que a cada um seja facultado o estudo dos autos em igual prazo, incumbindo
ao último, findo o prazo, restituir o processo à Secretaria.
§ 2º - Os pedidos de vista
não impedem que os demais juízes profiram seus votos,
desde que se declarem habilitados a tanto.
§ 3º - O julgamento que houver
sido suspenso ou adiado com pedido de vista prosseguirá com
preferência sobre os demais processos, logo que os autos sejam
devolvidos, ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento, ainda
que o juiz que houver pedido vista venha a se afastar do Tribunal, definitivamente
ou em razão de licença para tratamento de saúde;
reencetado o julgamento adiado, serão computados os votos
já proferidos.
§ 4º - Verificada a hipótese
prevista no parágrafo anterior, não tomarão
parte no julgamento em continuação os juízes
que não tenham ouvido o relatório e assistido aos debates,
salvo quando, não tendo havido sustentação oral,
se derem por esclarecidos.
§ 5º - Os membros do Órgão
Especial poderão participar das sessões ainda que estejam
em gozo de férias ou licença, salvo licença médica.
Artigo 109 - Findo o julgamento e proclamado
o resultado, será designado para redigir o acórdão
o relator sorteado ou, se vencido este, o revisor; se ambos forem
vencidos, será designado relator do acórdão
o juiz que primeiramente tenha votado nos termos da conclusão
vencedora.
§ 1º - Se o relator for vencido
em matéria preliminar cuja solução não
comprometa a apreciação do mérito, sobre este deverá
proferir voto.
§ 2º - O relator sorteado,
quando vencido, juntará seu voto no processo.
§ 3º - Sendo vencidos parcialmente
todos os juízes, caberá ao relator redigir o acórdão.
§ 4º - Se o relator resultar vencido em questão
prejudicial do mérito ou matéria preliminar de relevância,
ainda que inocorra divergência na conclusão do mérito,
servirá como designado para redigir o acórdão
o juiz que primeiramente proferir o voto vencedor em todos os aspectos.
§ 5º - Para efeito da aplicação
do previsto no parágrafo anterior, considera-se matéria
preliminar relevante aquela que seja suscetível de influir no
julgamento do mérito.
Artigo 110 - As atas das sessões
serão lavradas pelo Secretário do Órgão
Especial, que nelas resumirá, com clareza, os acontecimentos
verificados durante a sessão; as atas deverão conter:
a) dia, mês e hora de abertura
dos trabalhos;
b) o nome do juiz ou juízes, a
quem coube a presidência da sessão;
c) os nomes dos juízes presentes,
pela ordem de antigüidade;
d) o nome do representante do Ministério
Público;
e) resumo do expediente, indicando a natureza
dos feitos apreciados, requerimentos formulados, os nomes das partes,
o resultado dos julgamentos com os votos divergentes e os nomes dos
que houverem feito sustentação oral.
DAS SESSÕES
DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)
(Título alterado nos termos do artigo
6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 111 - As sessões ordinárias das
Seções Especializadas*, com acesso permitido ao público,
terão lugar em dias úteis de acordo com as pautas previamente
organizadas e publicadas na Imprensa Oficial, com antecedência
mínima de cinco dias. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
Parágrafo
único - As Seções Especializadas*
poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário,
mediante convocação do respectivo presidente, em dias
e horários previamente estabelecidos, caso em que a publicação
da pauta no órgão oficial deverá ser feita com
antecedência mínima de três dias, ressalvada a hipótese
do artigo 151 do Regimento Interno.
(Parágrafo
único alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
Artigo 112 - As sessões das Seções
Especializadas* contarão com a participação do
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho
ou de seu substituto legal, o qual tomará assento à
direita do Presidente, sendo-lhe facultado manifestar-se nos termos
do disposto no artigo 104 deste Regimento. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
Artigo 113 - As decisões das
Seções Especializadas* serão tomadas por maioria
simples de votos, participando da votação o presidente
da sessão, atendido o disposto no artigo
43, I; se presente o Presidente do Tribunal, será observado
o critério do artigo 39,
III deste Regimento. (Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
Artigo 114
- Aplicam-se às sessões das Seções
Especializadas*, no que couber, as disposições constantes
da seção I deste capítulo. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
Seção III
DAS SESSÕES
DAS TURMAS
Artigo 115
- As sessões ordinárias das Turmas,
com acesso permitido ao público, terão lugar em dias
úteis e início às treze horas, de acordo com as
pautas previamente organizadas e publicadas na Imprensa Oficial.
Parágrafo
único - As Turmas poderão reunir-se,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação
do respectivo presidente, em dias e horários previamente estabelecidos,
caso em que a publicação da pauta no órgão
oficial deverá ser feita com antecedência mínima
de três dias.
Artigo 116 - As sessões
das Turmas contarão com a participação do Procurador-Chefe
da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho ou de seu
substituto legal, o qual tomará assento à direita do
Presidente, sendo-lhe facultado manifestar-se nos termos do disposto
no artigo 104 deste Regimento.
Artigo 117 - As decisões das Turmas serão
tomadas por maioria de votos, participando da votação
o presidente. Ocorrendo empate, votará, como quinto juiz, um
dos convocados para julgamento de outros recursos, salvo se impedido,
obedecendo-se o critério de alternância entre os presentes,
nessa condição. Ausente qualquer juiz convocado, será
sorteado juiz vitalício de outra Turma, para desempate.
Artigo 118
- Aplicam-se às sessões das Turmas,
no que couber, as disposições constantes da seção
I deste capítulo.
CAPÍTULO VI
DOS ACÓRDÃOS
Artigo 119
- Os acórdãos serão assinados
pelo Presidente do Tribunal, do Órgão Especial, das
Seções Especializadas* e das Turmas, ou seus substitutos
regimentais, e pelo relator. (Artigo alterado nos termos
do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
§
1º - Quando o juiz relator houver deixado o
exercício do cargo ou se encontrar em licença para tratamento
de saúde por prazo superior a trinta dias, e não lhe
for possível redigir ou assinar o acórdão, ficará
designado para esse fim o juiz que com voto vencedor, seguiu-se imediatamente
ao relator, na ordem de votação, devendo constar do fato
notícia circunstanciada nos autos.
§ 2º - O Procurador Regional
do Trabalho, ou seu substituto legal, aporá o seu ciente no
acórdão.
Artigo 120 - Os acórdãos
poderão conter ementa que, de modo resumido, indique a questão
fática e a tese jurídica que prevalecerem durante
o julgamento, e poderão ser acompanhados de justificação
ou declaração de voto divergente, desde que os respectivos
prolatores o requeiram durante o julgamento ou logo em seguida à
proclamação do resultado.
Artigo 121 - O juiz a quem couber
a redação do acórdão disporá, para
lavrá-lo, do prazo de quinze dias, contados da entrega do processo,
cuja data será certificada nos autos.
Artigo 122
- Os acórdãos serão publicados
no órgão oficial, após as assinaturas.
§
1º - A publicação no órgão
oficial indicará os dados identificadores do processo, tais
como número de ordem, nomes das partes e respectivos advogados,
bem como a ementa, se houver, e o resultado.
§ 2º - A republicação
do resultado somente será feita em virtude de incorreções
na publicação anterior e mediante despacho do Presidente
do Tribunal, das Seções Especializadas*, da Turma ou
do relator, conforme o caso. (Parágrafo alterado
nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
- DOE 16/01/2006)
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS
Artigo 123
- As audiências do Tribunal serão públicas
e se realizarão nos dias e horários designados pelo
juiz a quem couber a presidência do ato, observado o disposto no
artigo 59 deste Regimento.
Artigo 124
- À audiência serão admitidas
as partes, os advogados, as testemunhas e quaisquer outras pessoas
citadas ou intimadas.
Artigo 125
- O secretário fará constar os nomes
das partes, dos procuradores, com indicação do número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim
as citações, intimações, requerimentos e
todos os demais atos e ocorrências.
Artigo 126
- Com exceção dos advogados, as pessoas
mencionadas no artigo 124 não poderão retirar-se da
sala durante a audiência, salvo se devidamente autorizadas pelo
juiz que estiver presidindo os trabalhos.
*Nomenclatura da SDCI alterada
nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa
nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno,
onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva
disposição, "Seções Especializadas", "Seção
Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções
Especializadas em Dissídios Individuais".
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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