TÍTULO I
CAPÍTULO I
- Da composição do Tribunal (arts. 1º
a 5º)
CAPÍTULO II
- Do funcionamento do Tribunal (art 6º)
CAPÍTULO III -
Da direção do Tribunal (art. 16)
CAPÍTULO IV -
Do "quorum" (arts. 17 a 26)
CAPÍTULO V -
Das substituições e convocações
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Artigo 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região, com sede na Capital do Estado de São
Paulo, tem sua jurisdição fixada pela Lei nº
7.520, de 14 de julho de 1986.
Artigo 2º - O Tribunal compõe-se de sessenta
e quatro juízes, nomeados pelo Presidente da República,
sendo:
a) quarenta e dois vitalícios: vinte e oito escolhidos
por promoção dentre Juízes Presidentes
de Juntas de Conciliação e Julgamento da Região,
obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento;
sete entre advogados no exercício efetivo da profissão
e sete entre membros do Ministério Público junto
à Justiça do Trabalho;
b) vinte e dois classistas
em representação paritária dos empregados
e empregadores.
§ 1º - Os juízes
de carreira, no caso de antigüidade, serão indicados
de conformidade com lista organizada pelo Órgão Especial;
no caso de merecimento, a indicação será
feita, sempre que possível, por meio de lista tríplice,
encaminhada ao Ministério da Justiça, por intermédio
do Tribunal Superior do Trabalho, para escolha final pelo Presidente
da República.
§ 2º - A escolha
dos juízes classistas será feita dentre nomes
constantes das listas para esse fim elaboradas pelas associações
sindicais de grau superior, com base territorial abrangente da
Região.
§ 3º - As listas
tríplices serão encaminhadas ao Presidente da
República por intermédio do Tribunal Superior do
Trabalho e do Ministério da Justiça.
§ 4º - Haverá
um suplente para cada juiz classista.
Artigo 3º - O juiz tomará
posse perante o Presidente do Tribunal e prestará compromisso
de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição
e com as leis da República, sendo lavrado um termo, em
livro especial, assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo
Secretário do Tribunal Pleno.
§ 1º - A posse
deverá ocorrer em até trinta dias, a contar da
data da publicação do decreto de nomeação
no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogada
por igual prazo, a pedido do interessado.
§ 2º - O juiz, no
ato da posse, deverá apresentar declaração
de seus bens.
Artigo 4º - O Tribunal
Regional do Trabalho tem tratamento de "Egrégio Tribunal";
seus membros, com o tratamento de "Juízes do Tribunal",
têm o de "Excelência".
Parágrafo único
- Os juízes usarão, nas sessões,
vestes talares, conforme modelo aprovado.
Artigo 5º - Os juízes
do Tribunal gozam de garantias de vitaliciedade, inamovibilidade
e irredutibilidade de vencimentos, excetuados, quanto à
primeira, os classistas.
Parágrafo único
- Os juízes vitalícios só
poderão ser privados de seus cargos em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
DO TRIBUNAL
Artigo 6º - O
Tribunal funcionará em sessões do Tribunal Pleno, da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)*, das Seções
Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária
(SDI)*, e das Turmas. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
Seção I
DO TRIBUNAL
PLENO
Artigo 7º - O Tribunal Pleno
se reunirá em Sessão Plenária:
I - para a eleição dos cargos de direção:
Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente
Judicial e Corregedor Regional;
II - por ocasião das
sessões solenes e da Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho.
Parágrafo único
- O Presidente do Tribunal ocupará o centro
da mesa em todas as sessões; o Vice-Presidente Administrativo
terá assento na primeira cadeira à direita do Presidente,
o Vice-Presidente Judicial terá assento na primeira cadeira
à esquerda do Presidente, e o Corregedor Regional, na segunda
cadeira à direita do Presidente; o juiz vitalício
mais antigo ocupará a primeira cadeira em seguida à
do Vice-Presidente Judicial, e o segundo juiz vitalício mais
antigo ocupará a primeira cadeira em seguida à do Corregedor
Regional, seguindo-se, assim, sucessivamente, os demais juízes
na ordem de antigüidade.
Artigo 8º - A antigüidade
dos juízes, para colocação nas sessões,
distribuição de feitos, substituição
e outros quaisquer fins legais e regimentais, será regulada:
a) pelo exercício;
b) pela posse;
c) pela nomeação;
d) pela maior antigüidade
na carreira;
e) pela idade, quando exercício,
posse, nomeação e antigüidade na carreira
forem de igual data.
§ 1º - A antigüidade
quanto aos juízes de primeira instância observará
a regra prevista neste artigo.
§ 2º - O juiz classista
reconduzido para novo mandato, terá contado o tempo de
serviço anterior.
Seção II
DO ÓRGÃO ESPECIAL
Artigo 9º - O Órgão
Especial, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será
integrado por vinte e cinco juízes do Tribunal, observada
a ordem de antigüidade prevista neste Regimento.
Artigo 10 - Nas sessões judiciais
do Órgão Especial, se tiverem assento cônjuges
ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta
e colateral até 3º grau, inclusive, o primeiro dos
membros mutuamente impedidos que votar excluirá o outro.
DO CONSELHO
DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Artigo 10-A - O Conselho da Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho é órgão do Tribunal, incumbido
de administrar a Ordem do Mérito Judiciário.
Artigo 10-B - A Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho é regida por regulamento próprio, no
qual se define a sua organização e administração,
aprovado pelo Órgão Especial.
Seção III
DA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E
DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI) *
(Título alterado nos termos do artigo
6º da RA nº 03/2006 - DOE 16/01/2006)
Artigo 11 - A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)*
será composta de 10 (dez) Juízes e presidida por um juiz
eleito pelos seus membros, inclusive o Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente
Judicial, com mandato de dois anos, observada a forma prevista no artigo
16, §§ 6º e 7º deste Regimento Interno. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
Parágrafo único:
O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial participarão
das sessões de julgamento dos dissídios coletivos de natureza
econômica ou jurídica. (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 12 - As Seções
Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária
se comporão de dez juízes cada uma, presididas por um dos
seus juízes, eleito por seus membros na forma prevista neste Regimento
em seu artigo 16, parágrafos 6º e 7º, cujo mandato terá
a duração de dois anos. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 13 - Os cônjuges,
companheiros ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta
e colateral até 3º grau, inclusive, não poderão
ter assento na mesma Seção Especializada. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 14 - As Turmas do Tribunal
se comporão de cinco juízes cada uma, cujo Presidente
será eleito pelos seus membros na forma prevista neste
Regimento em seu artigo 16, §§ 6º e 7º com
mandato de dois anos de duração.
Artigo 15 - Os cônjuges ou parentes consangüíneos
ou afins em linha reta e colateral até 3º grau,
inclusive, não poderão ter assento na mesma Turma.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
DO TRIBUNAL
Artigo 16 - São cargos de direção
do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente Administrativo, o de
Vice-Presidente Judicial e o de Correge-dor Regional, todos juízes
vitalícios.
§ 1º - As eleições para os cargos
de direção serão realizadas de dois em
dois anos, em sessão do Tribunal Pleno, na primeira quarta-feira
do mês de agosto dos anos pares, ou no primeiro dia útil
imediato.
§ 2º - Concorrerão
à eleição bienal os juízes vitalícios
mais antigos do Tribunal em número correspondente aos
dos cargos de direção, proibida a reeleição.
§ 3º - Havendo
recusa ou impedimento a qualquer dos cargos, o número
de concorrentes será completado, obedecida a ordem de
antigüidade.
§ 4º - Os mandatos
de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente
Judicial e Corregedor Regional serão de dois anos,
sendo obrigatória a aceitação do cargo,
salvo recusa manifestada antes da eleição.
§ 5º - Quem tiver
exercido quaisquer cargos de direção por quatro
anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os
elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na
ordem de antigüidade; o disposto neste parágrafo não
se aplica ao juiz eleito para completar período de mandato
inferior a um ano.
§ 6º
- Será considerado eleito o candidato
que obtiver a maioria absoluta dos votos; se esse "quorum" não
for atingido por qualquer dos candidatos, seguir-se-á
novo escrutínio com os dois mais votados, considerando-se
eleito o mais votado; no caso de empate, considerar-se-á eleito
o juiz mais antigo, observados os critérios de antigüidade
previstos no artigo 8º deste Regimento.
§ 7º
- As votações previstas neste
artigo serão secretas, utilizando-se para a sua realização
de cabine indevassável; o juiz assinalará com um
"x" o nome escolhido nas cédulas previamente confeccionadas.
§ 8º - Compõem
o colégio eleitoral todos os juízes do Tribunal;
nas eleições não será permitido voto
por procuração.
§ 9º - Os eleitos
assumirão os cargos independentemente de qualquer formalidade,
no dia 15 de setembro do mesmo ano ou no primeiro dia útil
imediato.
§ 10 - A vaga de Presidente,
ocorrendo depois do primeiro ano de mandato, será ocupada
pelo Vice-Presidente Administrativo que exercerá a presidência
pelo tempo restante, até a eleição e posse
do novo Presidente, hipótese em que assumirá a Vice-Presidência
Administrativa o Vice-Presidente Judicial; no caso de vaga do
cargo de Vice-Presidente Judicial e de Corregedor Regional assumirá
o juiz vitalício mais antigo em exercício no Tribunal.
§ 11 - No caso de vacância
antes de concluído o primeiro ano, a eleição
se processará na sessão seguinte à ocorrência
da vaga, completando o eleito o período de mandato do
seu antecessor; o eleito assumirá, desde logo, o cargo.
§ 12 - Na situação
do parágrafo anterior, poderão concorrer à
eleição os titulares remanescentes do mesmo período
de mandato e o juiz mais antigo seguinte, sendo que, em caso de
impedimento ou recusa, o número de concorrentes será
completado de acordo com o disposto no § 3º deste artigo.
§ 13 - Os juízes
que forem eleitos para os cargos de direção continuarão
como relatores e revisores nos processos que já lhes
tenham sido distribuídos até a data da posse.
CAPÍTULO IV
DO "QUORUM"
Artigo 17 - O Tribunal Pleno, para a eleição
dos cargos de direção, só se instalará
com a presença de no mínimo trinta e três
juízes, observada a representação classista,
e suas deliberações serão tomadas na forma
do disposto no artigo 16 deste Regimento.
Artigo 18 - Para a instalação
da sessão do Órgão Especial, é
necessária a presença de dez juízes; para
completá-la poderão ser convocados outros juízes
do Tribunal, segundo a antigüidade, e, salvo disposição
em contrário, suas deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 19 - Exige-se o voto de dois terços dos
membros do Órgão Especial para:
a) aplicar as seguintes penas disciplinares a magistrados:
remoção de magistrado de primeiro grau; disponibilidade;
aposentadoria compulsória; perda do cargo de magistrado
não-vitalício;
b) recusar o juiz mais antigo
quando se tratar de promoção por antigüidade;
c) decretar a aposentadoria
de magistrado por invalidez.
Artigo 20
- É necessário o voto da maioria
absoluta dos membros do Órgão Especial para deliberar
sobre:
a) a declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
b) a aprovação de emendas ao Regimento Interno.
c) a uniformização de jurisprudência.
(AC)
Artigo 21 - No caso de promoção de juiz
por merecimento, o "quorum" de deliberação, por
maioria absoluta, será de dez juízes vitalícios
integrantes do Órgão Especial.
Artigo 22 - As Seções
Especializadas se reunirão, cada uma, com seis juízes, no
mínimo, e exercerão suas funções jurisdicionais
por maioria simples de votos, observado, conforme o caso, o disposto no
artigo 113 deste Regimento. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 23 - As Turmas se reunirão
com a presença de, pelo menos, 3 (três) juízes.
§ 1º - O julgamento será tomado pelo
voto de 3 (três) juízes.
§ 2º - Seguindo-se ao voto do relator, votará
o revisor e o terceiro Juiz na ordem decrescente de antigüidade
no Tribunal presente à sessão.
§ 3º - Em caso de empate, votará o juiz
imediatamente seguinte na ordem de antigüidade no Tribunal
presente à sessão, incluindo-se o Juiz Presidente
da Turma.
§ 4º - Quando o juiz revisor foi o juiz mais
novo na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal,
o terceiro juiz a votar será o Juiz Presidente da Turma
ou quem o estiver substituindo na forma regimental.
§ 5º - Todo julgamento será presidido
pelo Juiz Presidente da Turma, mesmo quando não esteja
participando diretamente da decisão.
§ 6º - Nos julgamentos de recursos interpostos
em processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, não
haverá revisor, permanecendo, entretanto, inalterada a
ordem e o número de juízes na votação.
Artigo 24 - Nas sessões judiciais
ou administrativas, ressalvada disposição em contrário,
as decisões serão tomadas por maioria simples
de votos.
Artigo 25 - Para a aplicação
deste Regimento, entende-se como:
I - maioria absoluta:
a) no Tribunal Pleno, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* e Seções
Especializadas em Dissíidos Individuais de competência originária
(SDI)*, cuja composição é de número
par, a metade de seus integrantes acrescida de um; (Alínea
alterada nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
b) no Órgão Especial
e Turmas, cuja composição é de número
ímpar, a metade de seus integrantes acrescida de meio;
II - maioria simples: o maior
número de votos alcançado nas deliberações
tomadas em qualquer dos órgãos mencionados no inciso
anterior.
Artigo 26 - O Presidente do Tribunal
terá voto:
I - de qualidade, quando
se tratar de matéria constitucional, administrativa e
na presidência das sessões especializadas;
II - de desempate, na matéria
judicial;
III - quando se tratar de
eleições.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
E CONVOCAÇÕES
Seção I
NA DIREÇÃO
DO TRIBUNAL
Artigo 27 - O Presidente do Tribunal
será substituído em caso de vacância, férias,
licença ou nos impedimentos e ausências ocasionais,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo ou pelo
Vice-Presidente Judicial.
Parágrafo único- O Vice-Presidente Administrativo
será substituído pelo Vice-Presidente Judicial
e este, pelo juiz vitalício mais antigo que estiver em
exercício, salvo nas funções delegadas previstas
no artigo 39, II deste Regimento Interno, nas quais será
substituído pelo juiz presidente da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos e Individuais; o Corregedor Regional
será substituído pelo juiz vitalício mais
antigo que estiver em exercício.
Seção II
NO
ÓRGÃO ESPECIAL
Artigo 28 - Nos casos de afastamento,
ausências ou impedimentos de integrantes do Órgão
Especial, serão convocados juízes para obtenção
do "quorum" de instalação, observada a ordem de
antigüidade prevista no artigo 8º deste Regimento
Interno.
Parágrafo único - Os membros do Órgão
Especial poderão participar das sessões, ainda
que estejam em gozo de férias ou licença, salvo
licença médica.
Seção III
NA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E
NAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)*
(Título alterado nos termos do artigo
6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)
Artigo 29 - Os presidentes da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* e das Seções
Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária
(SDI)*, nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno,
serão substituídos pelo juiz mais antigo; os demais
juízes vitalícios serão substituídos
por juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da
representação classista. (Vide Prov. GP 11/2001)
(Artigo alterado nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
Parágrafo único -
Em caso de vacância do cargo de presidente da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos (SDC)* e das Seções Especializadas
em Dissídios Individuais de competência originária (SDI)*, na primeira sessão que
se seguir será realizada eleição para a
escolha dos novos presidentes, concorrendo os juízes vitalícios
titulares do órgão, sendo que os eleitos completarão
o período restante do mandato. (Parágrafo alterado
nos termos do art.
6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE 16/01/2006)
Seção IV
NAS
TURMAS
Artigo 30 - O presidente da Turma,
nos casos previstos em lei e neste Regimento, será substituído
pelo juiz vitalício mais antigo; juiz substituto só
presidirá Turma nos eventuais afastamentos ou impedimentos
de todos os juízes vitalícios.
Parágrafo único - Em caso de vacância
do cargo de presidente da Turma, na primeira sessão
que se seguir será realizada eleição para
a escolha do novo presidente, concorrendo os juízes vitalícios
titulares do órgão, sendo que o eleito completará
o período restante do mandato.
Artigo
31 - O Órgão Especial escolherá,
no mês de novembro, dentre os juízes Presidentes
de Juntas de Conciliação e Julgamento da Região,
aqueles que durante o ano seguinte substituirão os juízes
vitalícios das Turmas.
Artigo
31 - O Tribunal Pleno, pela maioria absoluta dos seus membros, escolherá,
na última sessão do mês de novembro, dentre os dois quintos
da lista de antigüidade, os juízes Titulares das Varas do Trabalho,
que durante o ano seguinte substituirão os juízes das Turmas.
(Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
§
1º - A escolha dos juízes substitutos se fará
em número correspondente a dois por Turma, os quais ficarão
vinculados, para efeito de substituição, a determinada
Turma; as convocações obedecerão à ordem
de eleição.
§
1º - A escolha dos juízes substitutos se fará em número
correspondente a dois por Turma, os quais ficarão vinculados, para
efeito de substituição, a determinada Turma. (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
§
2º - Na impossibilidade de convocação
de juiz substituto vinculado à Turma, será convocado,
preferencialmente, o juiz substituto de outra Turma, atendido o
disposto no §1º.
§
2º - Na impossibilidade de convocação de juiz substituto
vinculado à Turma, será convocado, preferencialmente, o juiz
substituto de outra Turma.(Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
§ 3º -
A não-aceitação da convocação,
salvo por motivo de férias, licenciamento legal ou motivo
relevante a juízo do Presidente do Tribunal, implica desclassificação
para todo o ano a que correspondeu a eleição.
§
3º - A recusa do Juiz Convocado, salvo por motivo de férias,
licenciamento legal ou motivo relevante a juízo do Presidente do Tribunal,
implica desclassificação para todo o ano a que correspondeu
a eleição. (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
§ 4º - Os
juízes convocados não participarão do julgamento
de processos em que o substituído participar.
§
4º - Os juízes convocados não participarão
do julgamento de processos em que o substituído participar. (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
§ 5º - Quando
o juiz convocado participar como relator ou revisor em processo
distribuído, o juiz substituído não participará
do julgamento.
§ 5º - Quando o juiz convocado participar
como relator ou revisor em processo distribuído, o juiz substituído
não participará do julgamento.(Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
§
6º - O Órgão Especial, na mesma sessão,
escolherá quatro dentre os juízes Presidentes de
Juntas de Conciliação e Julgamento que não
compuseram a lista prevista no §1º deste artigo, a fim de
exercerem a substituição de juízes vitalícios
quando for necessário; aplica-se no que couber, a esses
juízes substitutos, o disposto nos parágrafos anteriores
deste mesmo artigo.
§
6º - O Tribunal Pleno, na mesma sessão, escolherá
dois juízes Titulares de Vara, por Turma, que não compuseram
a lista prevista no §1º deste artigo, a fim de exercerem a substituição
de juízes quando for necessário; aplica-se no que couber, a
esses juízes substitutos, o disposto nos parágrafos anteriores
deste mesmo artigo. (Parágrafo alterado pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
Artigo
32 - Para a escolha de que tratam os artigos anteriores,
adotar-se-ão os seguintes critérios:
Artigo
32 - A escolha será feita em escrutínio secreto mas ocorrendo
motivo ponderoso, mediante pedido de qualquer juiz, poderá ocorrer
escolha e debate aberto, observando-se os princípios da Legalidade,
da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e do Juiz Natural. (Artigo alterado pela
Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
a)
passam a integrar a lista os juízes que
atingiram a maioria absoluta de votos;
b) em cada escrutínio,
o juiz do Tribunal votará, de uma só vez, em tantos
juízes quanto seja o número de vagas na lista;
c) no primeiro e segundo escrutínios,
são elegíveis todos os presidentes de Juntas de
Conciliação e Julgamento;
d) nos demais que se fizerem
necessários para completar a lista, concorrerão
apenas os juízes votados no escrutínio anterior,
à exceção do menos votado em cada um deles;
e) a antigüidade na presidência
da Junta é sempre o critério de desempate.
Artigo
32-A - Para a escolha de que tratam os artigos anteriores, adotar-se-ão
os seguintes critérios: (Artigo acrescentado
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
a) passam a integrar a lista
os juízes que atingiram a maioria de votos; (Alínea acrescentada
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
b) em cada escrutínio,
o juiz do Tribunal votará, de uma só vez, em tantos juízes
quantas sejam as vagas na lista; (Alínea acrescentada
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
c) no primeiro e segundo escrutínios,
são elegíveis todos os Juízes Titulares das Varas do
Trabalho; (Alínea
acrescentada pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
d) nos demais que se fizerem
necessários para completar a lista, concorrerão apenas os juízes
votados no escrutínio anterior, à exceção do
menos votado em cada um deles; (Alínea acrescentada
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
e) a antigüidade na titularidade
da Vara é sempre o critério de desempate. (Alínea acrescentada
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
Artigo 32-B - É requisito prévio ao concurso
de integração da lista anual, a ausência de punição
(penas previstas no art. 42 e incisos), nem que esteja respondendo ao procedimento
previsto no art. 27, ambos da LC 35/79 - LOMAN apurando-se o merecimento
com prevalência de critérios de ordem objetiva, considerando-se,
sobretudo, a pontualidade na entrega da prestação jurisdicional,
a conduta do Juiz, sua operosidade, presteza e segurança no exercício
do cargo, o número de vezes que tenha integrado a lista e seu aproveitamento
em convocações anteriores. (Artigo acrescentado
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
Artigo 33 - O Presidente do Tribunal poderá,
ocorrendo necessidade, convocar outros presidentes de Juntas
para substituir no Tribunal, "ad referendum" do Órgão
Especial.
Artigo 33 - O Presidente
do Tribunal poderá, ocorrendo necessidade imperiosa, convocar outros
Juízes Titulares para substituir no Tribunal, observando rigorosamente
a antigüidade. (Artigo acrescentado pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
Artigo 33-A - Poderá ocorrer convocação
extraordinária, na hipótese de necessidade de distribuição
complementar, desde que haja disponibilidade de Juízes Titulares,
a critério do Presidente, atuando então os convocados como
Relator e Revisor, respectivamente, junto às Turmas e apenas quanto
aos processos dessa distribuição. (Artigo acrescentado
pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
Parágrafo único
- A convocação de que trata o caput deste artigo será
submetida à prévia aprovação do Tribunal Pleno,
mediante votação por maioria absoluta. (Parágrafo único
acrescentado pela Resolução
Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
Seção V
DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES
Artigo 34 - Em caso de afastamento por prazo superior
a trinta dias, a qualquer título, exceto férias,
os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha
aposto visto, como os que pôs em Mesa para julgamento serão
redistribuídos aos demais membros do órgão
a que pertencer mediante oportuna compensação; os
feitos em que seja revisor passarão ao magistrado que se
lhe seguir, na ordem de antigüidade.
§ 1º - O julgamento que tiver sido iniciado
prosseguirá, computando-se os votos já proferidos,
ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2º - Somente quando
indispensável para decidir nova questão, surgida
no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto,
então, não se computará.
§ 3º - Quando o
afastamento do magistrado for por período igual ou superior
a três dias, exceto férias, serão redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os dissídios
coletivos, os mandados de segurança e outros feitos que, consoante
fundada alegação do interessado, reclamem solução
urgente.
§ 4º - Em caso de
vacância, observar-se-á o mesmo critério
do "caput" deste artigo.
*Nomenclatura da SDCI alterada
nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa
nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno,
onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva
disposição, "Seções Especializadas", "Seção
Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas
em Dissídios Individuais".
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