Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO I

CAPÍTULO I    -  Da composição do Tribunal (arts. 1º a 5º)
CAPÍTULO II   -  Do funcionamento do Tribunal (art 6º)
CAPÍTULO III  -  Da direção do Tribunal (art. 16)
CAPÍTULO IV  -  Do "quorum" (arts. 17 a 26)
CAPÍTULO V   -  Das substituições e convocações


TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede na Capital do Estado de São Paulo, tem sua jurisdição fixada pela Lei nº 7.520, de 14 de julho de 1986.

Artigo 2º - O Tribunal compõe-se de sessenta e quatro juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

a) quarenta e dois vitalícios: vinte e oito escolhidos por promoção dentre Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento; sete entre advogados no exercício efetivo da profissão e sete entre membros do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho;

b) vinte e dois classistas em representação paritária dos empregados e empregadores.


§ 1º - Os juízes de carreira, no caso de antigüidade, serão indicados de conformidade com lista organizada pelo Órgão Especial; no caso de merecimento, a indicação será feita, sempre que possível, por meio de lista tríplice, encaminhada ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho, para escolha final pelo Presidente da República.


§ 2º - A escolha dos juízes classistas será feita dentre nomes constantes das listas para esse fim elaboradas pelas associações sindicais de grau superior, com base territorial abrangente da Região.


§ 3º - As listas tríplices serão encaminhadas ao Presidente da República por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério da Justiça.


§ 4º - Haverá um suplente para cada juiz classista.


Artigo 3º - O juiz tomará posse perante o Presidente do Tribunal e prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e com as leis da República, sendo lavrado um termo, em livro especial, assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Secretário do Tribunal Pleno.


§ 1º - A posse deverá ocorrer em até trinta dias, a contar da data da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogada por igual prazo, a pedido do interessado.


§ 2º - O juiz, no ato da posse, deverá apresentar declaração de seus bens.


Artigo 4º - O Tribunal Regional do Trabalho tem tratamento de "Egrégio Tribunal"; seus membros, com o tratamento de "Juízes do Tribunal", têm o de "Excelência".


Parágrafo único - Os juízes usarão, nas sessões, vestes talares, conforme modelo aprovado.


Artigo 5º - Os juízes do Tribunal gozam de garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, excetuados, quanto à primeira, os classistas.


Parágrafo único - Os juízes vitalícios só poderão ser privados de seus cargos em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Artigo 6º - O Tribunal funcionará em sessões do Tribunal Pleno, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)*, das Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária (SDI)*, e das Turmas. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Seção I

DO TRIBUNAL PLENO

Artigo 7º - O Tribunal Pleno se reunirá em Sessão Plenária:

I - para a eleição dos cargos de direção: Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor Regional;

II - por ocasião das sessões solenes e da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.


Parágrafo único - O Presidente do Tribunal ocupará o centro da mesa em todas as sessões; o Vice-Presidente Administrativo terá assento na primeira cadeira à direita do Presidente, o Vice-Presidente Judicial terá assento na primeira cadeira à esquerda do Presidente, e o Corregedor Regional, na segunda cadeira à direita do Presidente; o juiz vitalício mais antigo ocupará a primeira cadeira em seguida à do Vice-Presidente Judicial, e o segundo juiz vitalício mais antigo ocupará a primeira cadeira em seguida à do Corregedor Regional, seguindo-se, assim, sucessivamente, os demais juízes na ordem de antigüidade.


Artigo 8º - A antigüidade dos juízes, para colocação nas sessões, distribuição de feitos, substituição e outros quaisquer fins legais e regimentais, será regulada:


a) pelo exercício;


b) pela posse;


c) pela nomeação;


d) pela maior antigüidade na carreira;


e) pela idade, quando exercício, posse, nomeação e antigüidade na carreira forem de igual data.


§ 1º - A antigüidade quanto aos juízes de primeira instância observará a regra prevista neste artigo.


§ 2º - O juiz classista reconduzido para novo mandato, terá contado o tempo de serviço anterior.


Seção II

DO ÓRGÃO ESPECIAL

Artigo 9º - O Órgão Especial, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será integrado por vinte e cinco juízes do Tribunal, observada a ordem de antigüidade prevista neste Regimento.

Artigo 10 - Nas sessões judiciais do Órgão Especial, se tiverem assento cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá o outro.  

Seção II-A

DO CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Artigo 10-A - O Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é órgão do Tribunal, incumbido de administrar a Ordem do Mérito Judiciário.

Artigo 10-B - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é regida por regulamento próprio, no qual se define a sua organização e administração, aprovado pelo Órgão Especial.

Seção III

DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI) *
(Título alterado nos termos do artigo 6º da RA nº 03/2006 - DOE 16/01/2006)

Artigo 11  - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* será composta de 10 (dez) Juízes e presidida por um juiz eleito pelos seus membros, inclusive o Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial, com mandato de dois anos, observada a forma prevista no artigo 16, §§ 6º e 7º deste Regimento Interno. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Parágrafo único: O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial participarão das sessões de julgamento dos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 12 - As Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária se comporão de dez juízes cada uma, presididas por um dos seus juízes, eleito por seus membros na forma prevista neste Regimento em seu artigo 16, parágrafos 6º e 7º, cujo mandato terá a duração de dois anos. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 13 - Os cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, não poderão ter assento na mesma Seção Especializada. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Seção IV

DAS TURMAS

Artigo 14 - As Turmas do Tribunal se comporão de cinco juízes cada uma, cujo Presidente será eleito pelos seus membros na forma prevista neste Regimento em seu artigo 16, §§ 6º e 7º com mandato de dois anos de duração.

Artigo 15 - Os cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, não poderão ter assento na mesma Turma.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 16 - São cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente Administrativo, o de Vice-Presidente Judicial e o de Correge-dor Regional, todos juízes vitalícios.

§ 1º - As eleições para os cargos de direção serão realizadas de dois em dois anos, em sessão do Tribunal Pleno, na primeira quarta-feira do mês de agosto dos anos pares, ou no primeiro dia útil imediato.

§ 2º - Concorrerão à eleição bienal os juízes vitalícios mais antigos do Tribunal em número correspondente aos dos cargos de direção, proibida a reeleição.


§ 3º - Havendo recusa ou impedimento a qualquer dos cargos, o número de concorrentes será completado, obedecida a ordem de antigüidade.


§ 4º - Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor Regional serão de dois anos, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.


§ 5º - Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade; o disposto neste parágrafo não se aplica ao juiz eleito para completar período de mandato inferior a um ano.


§ 6º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos; se esse "quorum" não for atingido por qualquer dos candidatos, seguir-se-á novo escrutínio com os dois mais votados, considerando-se eleito o mais votado; no caso de empate, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo, observados os critérios de antigüidade previstos no artigo 8º deste Regimento.


§ 7º - As votações previstas neste artigo serão secretas, utilizando-se para a sua realização de cabine indevassável; o juiz assinalará com um "x" o nome escolhido nas cédulas previamente confeccionadas.


§ 8º - Compõem o colégio eleitoral todos os juízes do Tribunal; nas eleições não será permitido voto por procuração.


§ 9º - Os eleitos assumirão os cargos independentemente de qualquer formalidade, no dia 15 de setembro do mesmo ano ou no primeiro dia útil imediato.


§ 10 - A vaga de Presidente, ocorrendo depois do primeiro ano de mandato, será ocupada pelo Vice-Presidente Administrativo que exercerá a presidência pelo tempo restante, até a eleição e posse do novo Presidente, hipótese em que assumirá a Vice-Presidência Administrativa o Vice-Presidente Judicial; no caso de vaga do cargo de Vice-Presidente Judicial e de Corregedor Regional assumirá o juiz vitalício mais antigo em exercício no Tribunal.


§ 11 - No caso de vacância antes de concluído o primeiro ano, a eleição se processará na sessão seguinte à ocorrência da vaga, completando o eleito o período de mandato do seu antecessor; o eleito assumirá, desde logo, o cargo.


§ 12 - Na situação do parágrafo anterior, poderão concorrer à eleição os titulares remanescentes do mesmo período de mandato e o juiz mais antigo seguinte, sendo que, em caso de impedimento ou recusa, o número de concorrentes será completado de acordo com o disposto no § 3º deste artigo.


§ 13 - Os juízes que forem eleitos para os cargos de direção continuarão como relatores e revisores nos processos que já lhes tenham sido distribuídos até a data da posse.

CAPÍTULO IV

DO "QUORUM"

Artigo 17 - O Tribunal Pleno, para a eleição dos cargos de direção, só se instalará com a presença de no mínimo trinta e três juízes, observada a representação classista, e suas deliberações serão tomadas na forma do disposto no artigo 16 deste Regimento.

Artigo 18 - Para a instalação da sessão do Órgão Especial, é necessária a presença de dez juízes; para completá-la poderão ser convocados outros juízes do Tribunal, segundo a antigüidade, e, salvo disposição em contrário, suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 19 - Exige-se o voto de dois terços dos membros do Órgão Especial para:

a) aplicar as seguintes penas disciplinares a magistrados: remoção de magistrado de primeiro grau; disponibilidade; aposentadoria compulsória; perda do cargo de magistrado não-vitalício;

b) recusar o juiz mais antigo quando se tratar de promoção por antigüidade;


c) decretar a aposentadoria de magistrado por invalidez.


Artigo 20 - É necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial para deliberar sobre:


a) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;

b) a aprovação de emendas ao Regimento Interno.

c) a uniformização de jurisprudência. (AC)

Artigo 21 - No caso de promoção de juiz por merecimento, o "quorum" de deliberação, por maioria absoluta, será de dez juízes vitalícios integrantes do Órgão Especial.

Artigo 22 - As Seções Especializadas se reunirão, cada uma, com seis juízes, no mínimo, e exercerão suas funções jurisdicionais por maioria simples de votos, observado, conforme o caso, o disposto no artigo 113 deste Regimento. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 23 - As Turmas se reunirão com a presença de, pelo menos, 3 (três) juízes.

§ 1º - O julgamento será tomado pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 2º - Seguindo-se ao voto do relator, votará o revisor e o terceiro Juiz na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal presente à sessão.

§ 3º - Em caso de empate, votará o juiz imediatamente seguinte na ordem de antigüidade no Tribunal presente à sessão, incluindo-se o Juiz Presidente da Turma.

§ 4º - Quando o juiz revisor foi o juiz mais novo na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal, o terceiro juiz a votar será o Juiz Presidente da Turma ou quem o estiver substituindo na forma regimental.

§ 5º - Todo julgamento será presidido pelo Juiz Presidente da Turma, mesmo quando não esteja participando diretamente da decisão.

§ 6º - Nos julgamentos de recursos interpostos em processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, não haverá revisor, permanecendo, entretanto, inalterada a ordem e o número de juízes na votação.

Artigo 24 - Nas sessões judiciais ou administrativas, ressalvada disposição em contrário, as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 25 - Para a aplicação deste Regimento, entende-se como:

I - maioria absoluta:

a) no Tribunal Pleno, Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* e  Seções Especializadas em Dissíidos Individuais de competência originária (SDI)*, cuja composição é de número par, a metade de seus integrantes acrescida de um; (Alínea alterada nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)
b) no Órgão Especial e Turmas, cuja composição é de número ímpar, a metade de seus integrantes acrescida de meio;

II - maioria simples: o maior número de votos alcançado nas deliberações tomadas em qualquer dos órgãos mencionados no inciso anterior.
Artigo 26 - O Presidente do Tribunal terá voto:

I - de qualidade, quando se tratar de matéria constitucional, administrativa e na presidência das sessões especializadas;


II - de desempate, na matéria judicial;


III - quando se tratar de eleições.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES

Seção I

NA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 27 - O Presidente do Tribunal será substituído em caso de vacância, férias, licença ou nos impedimentos e ausências ocasionais, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo ou pelo Vice-Presidente Judicial.

Parágrafo único- O Vice-Presidente Administrativo será substituído pelo Vice-Presidente Judicial e este, pelo juiz vitalício mais antigo que estiver em exercício, salvo nas funções delegadas previstas no artigo 39, II deste Regimento Interno, nas quais será substituído pelo juiz presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais; o Corregedor Regional será substituído pelo juiz vitalício mais antigo que estiver em exercício.

Seção II

NO ÓRGÃO ESPECIAL

Artigo 28 - Nos casos de afastamento, ausências ou impedimentos de integrantes do Órgão Especial, serão convocados juízes para  obtenção do "quorum" de instalação, observada a ordem de antigüidade prevista no artigo 8º deste Regimento Interno.

Parágrafo único - Os membros do Órgão Especial poderão participar das sessões, ainda que estejam em gozo de férias ou licença, salvo licença médica.

Seção III

NA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E NAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)*
(Título alterado nos termos do artigo 6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 29 - Os presidentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* e das Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária (SDI)*, nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno, serão substituídos pelo juiz mais antigo; os demais juízes vitalícios serão substituídos por juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista. (Vide Prov. GP 11/2001) (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* e das Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária (SDI)*, na primeira sessão que se seguir será realizada eleição para a escolha dos novos presidentes, concorrendo os juízes vitalícios titulares do órgão, sendo que os eleitos completarão o período restante do mandato. (Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Seção IV

NAS TURMAS

Artigo 30 - O presidente da Turma, nos casos previstos em lei e neste Regimento, será substituído pelo juiz vitalício mais antigo; juiz substituto só presidirá Turma nos eventuais afastamentos ou impedimentos de todos os juízes vitalícios.

Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de presidente da Turma, na primeira sessão que se seguir será realizada eleição para a escolha do novo presidente, concorrendo os juízes vitalícios titulares do órgão, sendo que o eleito completará o período restante do mandato.

Artigo 31 - O Órgão Especial escolherá, no mês de novembro, dentre os juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, aqueles que durante o ano seguinte substituirão os juízes vitalícios das Turmas.

Artigo 31 - O Tribunal Pleno, pela maioria absoluta dos seus membros, escolherá, na última sessão do mês de novembro, dentre os dois quintos da lista de antigüidade, os juízes Titulares das Varas do Trabalho, que durante o ano seguinte substituirão os juízes das Turmas. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

§ 1º - A escolha dos juízes substitutos se fará em número correspondente a dois por Turma, os quais ficarão vinculados, para efeito de substituição, a determinada Turma; as convocações obedecerão à ordem de eleição.


§ 1º - A escolha dos juízes substitutos se fará em número correspondente a dois por Turma, os quais ficarão vinculados, para efeito de substituição, a determinada Turma. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

§ 2º - Na impossibilidade de convocação de juiz substituto vinculado à Turma, será convocado, preferencialmente, o juiz substituto de outra Turma, atendido o disposto no §1º.


§ 2º - Na impossibilidade de convocação de juiz substituto vinculado à Turma, será convocado, preferencialmente, o juiz substituto de outra Turma.(Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

§ 3º
- A não-aceitação da convocação, salvo por motivo de férias, licenciamento legal ou motivo relevante a juízo do Presidente do Tribunal, implica desclassificação para todo o ano a que correspondeu a eleição.


§ 3º - A recusa do Juiz Convocado, salvo por motivo de férias, licenciamento legal ou motivo relevante a juízo do Presidente do Tribunal, implica desclassificação para todo o ano a que correspondeu a eleição. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

§ 4º - Os juízes convocados não participarão do julgamento de processos em que o substituído participar.

§ 4º - Os juízes convocados não participarão do julgamento de processos em que o substituído participar. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

§ 5º - Quando o juiz convocado participar como relator ou revisor em processo distribuído, o juiz substituído não participará do julgamento.


§ 5º - Quando o juiz convocado participar como relator ou revisor em processo distribuído, o juiz substituído não participará do julgamento.(Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

§ 6º - O Órgão Especial, na mesma sessão, escolherá quatro dentre os juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que não compuseram a lista prevista no §1º deste artigo, a fim de exercerem a substituição de juízes vitalícios quando for necessário; aplica-se no que couber, a esses juízes substitutos, o disposto nos parágrafos anteriores deste mesmo artigo.


§ 6º - O Tribunal Pleno, na mesma sessão, escolherá dois juízes Titulares de Vara, por Turma, que não compuseram a lista prevista no §1º deste artigo, a fim de exercerem a substituição de juízes quando for necessário; aplica-se no que couber, a esses juízes substitutos, o disposto nos parágrafos anteriores deste mesmo artigo. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

Artigo 32 - Para a escolha de que tratam os artigos anteriores, adotar-se-ão os seguintes critérios:


Artigo 32 - A escolha será feita em escrutínio secreto mas ocorrendo motivo ponderoso, mediante pedido de qualquer juiz, poderá ocorrer escolha e debate aberto, observando-se os princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e do Juiz Natural. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

a) passam a integrar a lista os juízes que atingiram a maioria absoluta de votos;

b) em cada escrutínio, o juiz do Tribunal votará, de uma só vez, em tantos juízes quanto seja o número de vagas na lista;


c) no primeiro e segundo escrutínios, são elegíveis todos os presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento;


d) nos demais que se fizerem necessários para completar a lista, concorrerão apenas os juízes votados no escrutínio anterior, à exceção do menos votado em cada um deles;


e) a antigüidade na presidência da Junta é sempre o critério de desempate.


Artigo 32-A - Para a escolha de que tratam os artigos anteriores, adotar-se-ão os seguintes critérios: (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

a) passam a integrar a lista os juízes que atingiram a maioria de votos;
(Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

b) em cada escrutínio, o juiz do Tribunal votará, de uma só vez, em tantos juízes quantas sejam as vagas na lista;
(Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

c) no primeiro e segundo escrutínios, são elegíveis todos os Juízes Titulares das Varas do Trabalho;
(Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

d) nos demais que se fizerem necessários para completar a lista, concorrerão apenas os juízes votados no escrutínio anterior, à exceção do menos votado em cada um deles;
(Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

e) a antigüidade na titularidade da Vara é sempre o critério de desempate.
(Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

Artigo 32-B - É requisito prévio ao concurso de integração da lista anual, a ausência de punição (penas previstas no art. 42 e incisos), nem que esteja respondendo ao procedimento previsto no art. 27, ambos da LC 35/79 - LOMAN apurando-se o merecimento com prevalência de critérios de ordem objetiva, considerando-se, sobretudo, a pontualidade na entrega da prestação jurisdicional, a conduta do Juiz, sua operosidade, presteza e segurança no exercício do cargo, o número de vezes que tenha integrado a lista e seu aproveitamento em convocações anteriores. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

Artigo 33 - O Presidente do Tribunal poderá, ocorrendo necessidade, convocar outros presidentes de Juntas para substituir no Tribunal, "ad referendum" do Órgão Especial.

Artigo 33 - O Presidente do Tribunal poderá, ocorrendo necessidade imperiosa, convocar outros Juízes Titulares para substituir no Tribunal, observando rigorosamente a antigüidade. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

Artigo 33-A - Poderá ocorrer convocação extraordinária, na hipótese de necessidade de distribuição complementar, desde que haja disponibilidade de Juízes Titulares, a critério do Presidente, atuando então os convocados como Relator e Revisor, respectivamente, junto às Turmas e apenas quanto aos processos dessa distribuição. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

Parágrafo único - A convocação de que trata o caput deste artigo será submetida à prévia aprovação do Tribunal Pleno, mediante votação por maioria absoluta.
(Parágrafo único acrescentado pela Resolução Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)

Seção V

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 34 - Em caso de afastamento por prazo superior a trinta dias, a qualquer título, exceto férias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha aposto visto, como os que pôs em Mesa para julgamento serão redistribuídos aos demais membros do órgão a que pertencer mediante oportuna compensação; os feitos em que seja revisor passarão ao magistrado que se lhe seguir, na ordem de antigüidade.

§ 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

§ 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.


§ 3º - Quando o afastamento do magistrado for por período igual ou superior a três dias, exceto férias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os dissídios coletivos, os mandados de segurança e outros feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.


§ 4º - Em caso de vacância, observar-se-á o mesmo critério do "caput" deste artigo.
*Nomenclatura da SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição, "Seções Especializadas", "Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas em Dissídios Individuais".


REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)
TÍTULO XII
(244 a 256)
TÍTULO XIII
(257 a 268)
TÍTULO XIV
(259 a 269)
TÍTULO XV
(270 a 284)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação