CIRCULAR Nº- 281, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2003 Publicada no DOU de 07.02.2003
1 DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS 1.1 Os recolhimentos do FGTS, devem ser efetuados utilizando-se da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, da Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF. 2 DA GFIP 2.1 Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis n.º 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110/01, bem como a prestação de informações à Previdência Social, de que trata a Lei nº 9.528/97, o empregador/contribuinte deve utilizar, obrigatoriamente, a GFIP. 2.1.1 A GFIP pode ser apresentada sob três formas: - GFIP - emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP; - GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais); e - GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos). 2.1.2 A GFIP será aceita pela CAIXA e rede bancária conveniada se apresentada em uma das formas acima mencionadas, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham aparente identidade com os modelos oficiais. 2.1.3 Para fins de quitação da GFIP, o empregador/contribuinte deve apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será: - 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO; - 2ª VIA - EMPREGADOR/CONTRIBUINTE 2.1.3.1 Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal, a sua via autenticada da GFIP, o arquivo SEFIP, bem como o protocolo do Conectividade Social, quando for o caso. 2.1.4 Cada GFIP deve conter apenas uma competência. 2.1.5 Os valores relativos à remuneração do trabalhador, remuneração referente ao décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações, deverão ser expressos na moeda vigente da competência a que se referir o recolhimento e no caso do décimo terceiro salário separado da remuneração regular. 2.1.6 Na ausência do oportuno recolhimento, o empregador deverá prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, utilizando-se do SEFIP, o que corresponderá a uma confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa junto a CAIXA e MPAS. 2.2 DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO 2.2.1 Conforme Portaria Interministerial 326/00, de 19.01.00, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a partir da competência agosto de 2000, o empregador está obrigado a recolher/apresentar a GFIP em meio magnético, exceto quando se tratar de depósito recursal - código 418 ou recolhimento para empregado doméstico. 2.2.2 Para o recolhimento/apresentação da GFIP em meio magnético, o empregador/contribuinte deve obter o Aplicativo (SEFIP), bem como se orientar pelo “Manual da GFIP para Usuários do SEFIP”, disponíveis nos “sites”: - da CAIXA (www.caixa.gov.br); - do MPAS (www.previdenciasocial.gov.br); e, - do MTE (www.mte.gov.br). 2.2.2.1 Sempre que houver atualização do aplicativo SEFIP, a CAIXA publicará no Diário Oficial da União - D.O.U. “Comunicado” informando que a nova versão encontra-se disponível nos “sites” citados acima, para captura pelo empregador. 2.2.3 A apropriação dos valores recolhidos pelo empregador, em contas individuais de seus empregados, somente será acatada quando o arquivo de individualização for gerado pelo programa SEFIP, e houver a confirmação da quitação da GFIP. 2.2.3.1 O arquivo de individualização gerado pelo programa SEFIP, poderá ser transmitido por meio da Internet, utilizando-se do aplicativo Conectividade Social, disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), ou entregando disquete nas Agências Bancárias conveniadas, quando do seu recolhimento. 2.2.3.1.1 O Conectividade Social trata-se de um aplicativo desenvolvido pela CAIXA que utiliza-se da infra-estrutura da internet, através de certificação digital, o que torna o processo seguro, para transmissão das informações referentes as individualizações do depósito do FGTS na conta dos empregados, gerando protocolo de transmissão que vem a substituir o disquete no ato do recolhimento. Maiores informações poderão ser obtidas no site da CAIXA na internet. 2.2.4 O recolhimento do FGTS somente deve ser acatado pela rede bancária conveniada se a GFIP for gerada pelo Programa SEFIP, devendo estar acompanhada do protocolo de envio do arquivo magnético via Conectividade Social, ou do disquete, correspondente à respectiva GFIP. 2.2.5 Os registros constantes dos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução concomitante em meio papel, devendo o empregador/contribuinte, porém, preservar seus arquivos pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, para fins de fiscalização que, quando solicitadas, devem ser apresentadas na forma admitida pela fiscalização. 2.2.6 Os disquetes referentes ao recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social, entregues pelos empregadores/contribuintes, após tratamento das informações pela CAIXA, serão inutilizados. 2.2.7 A GFIP declaratória deve ser apresentada em uma via juntamente com o disquete, devendo a CAIXA e/ou o banco conveniado, obrigatoriamente, apor o carimbo Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90 na GFIP, atestando o recebimento do disquete, devolvendo-a ao empregador como comprovante de entrega, no entanto, o acatamento do disquete não garante a autenticidade dos dados contidos, fato ocorrido somente após a validação do mesmo. 2.2.8 Em se tratando de GFIP declaratória de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS (código de recolhimento 906), será dispensada a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes, até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. 2.2.9 Quando o arquivo, referente a GFIP declaratória for transmitido via Internet, o comprovante de envio é o protocolo gerado pela transmissão, o qual deve ser mantido em arquivo para fins de controle e fiscalização. 2.2.9.1 Neste caso, não é necessária a apresentação da GFIP, nem do protocolo de envio do Conectividade Social em agências da CAIXA ou de bancos conveniados. 2.2.10 Categorias de empregados
previstas no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:
2.2.11 Quando se tratar de categoria 06 - Empregado Doméstico, a empresa fica dispensada da entrega de GFIP Declaratória. 2.2.12 Códigos de
recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:
2.3 GFIP AVULSA 2.3.1 A GFIP avulsa - disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e no comércio para total preenchimento pelo empregador, deve ser utilizada apenas para o recolhimento dos depósitos para fins de recurso, nos termos do art. 899 da CLT e/ou para recolhimento ao empregado doméstico, nos termos da Lei 5859/72, com redação dada pela Lei n.º 10.208/01, de 23.03.01. 2.3.1.1 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA CAMPO OO - PARA USO DA CAIXA
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF
CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME
CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
CAMPO 04 - CNPJ/CEI
CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO
CAMPO 10 - FPAS
CAMPO 11 - CÓDIGO
TERCEIROS
CAMPO 12 - SIMPLES
CAMPO 13 - ALÍQUOTA
SAT
CAMPO 14 - CNAE
CAMPO 15 - TOMADOR DE SERVIÇO
(CNPJ/CEI)
CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO
(RAZÃO SOCIAL)
CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CAMPO 18 - CONTRIBUIÇÃO
DESCONTADA EMPREGADO
CAMPO 19 - VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
CAMPO 20 - COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUÇÃO RURAL
CAMPO 21 - RECEITA EVENTO
DESPORTIVO/PATROCÍNIO
CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAMPO 23 - SOMATÓRIO
(17+18+19+20+21+22)
CAMPO 24 - COMPETÊNCIA
MÊS/ANO
CAMPO 25 - CÓDIGO
RECOLHIMENTO
CAMPO 26 - OUTRAS INFORMAÇÕES
CAMPO 27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO
DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
CAMPO 28 - ADMISSÃO
(DATA)
CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO
(Nº/SÉRIE)
CAMPO 30 - CATEGORIA
CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO
(SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO
13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13ºSALÁRIO)
CAMPO 33 - OCORRÊNCIA
CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR
CAMPO 35 - DATA DE MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Nos casos de afastamento
temporário, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente
anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, o último
dia do afastamento.
CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA)
CAMPO 37 - SOMATÓRIO
(CAMPO 31)
CAMPO 38 - SOMATÓRIO
(CAMPO 32)
CAMPO 39 - SOMA
CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO
+ 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
CAMPO 41 - REMUNERAÇÃO
+ 13º SAL (CAT. 4)
CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER
FGTS
LOCAL E DATA
ASSINATURA
2.4 DA GFIP PRÉ-IMPRESSA 2.4.1 Utilizada exclusivamente por empregadores domésticos, cadastrados nos sistemas da CAIXA, para recolhimento do FGTS. 2.4.2 Para preenchimento da GFIP pré-impressa, o empregador doméstico deverá observar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa, no que couber. 2.4.3 Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS. 2.4.4 Os empregadores domésticos cadastrados no sistema FGTS deverão utilizar a GFIP pré-emitida, desde que preservada a competência para a qual foi gerada. Para isso o empregador doméstico deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os, se necessário, utilizando-se dos formulários de alterações cadastrais RDE Modelo 2 e/ou Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT Modelo 2, disponíveis nas agência e no “site” da CAIXA (www.caixa.gov.br), sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente. 2.4.5 Na eventual não recepção da GFIP pré-impressa até o último dia do mês da competência, o empregador doméstico deve efetuar o recolhimento do FGTS e prestar informações à Previdência Social utilizando-se de GFIP avulsa, ou GFIP em meio magnético. 2.4.6 A opção pela apresentação da GFIP em meio magnético determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador. 3 DA GRFC 3.1 É utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos a multa rescisória, verbas indenizatórias, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01. 3.2 A GRFC pode ser apresentada
sob três formas:
3.2.1 A GRFC pode ser aceita pela rede bancária conveniada quando apresentada em uma das formas citadas, ou quando guardar estrita semelhança com o modelo/formulário avulso. 3.3 Para fins de quitação
da GRFC, o empregador deve apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação
será a seguinte:
3.3.1 Ao empregador compete entregar ao trabalhador uma cópia da GRFC quitada, mantendo sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização. 3.4 Para as demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01/03/1990, deverá ser incluído na base de cálculo para a multa rescisória, o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29.06.01. 3.4.1 Referidos complementos somente integrarão a base de cálculo da multa rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, nas condições estabelecidas na citada Lei Complementar, até 30 (trinta) dias antes da data da demissão ou do comunicado do aviso prévio. 3.4.1.1 Para tanto, as empresas ficam responsáveis pela confirmação dessas informações dirigindo-se a uma agência da Caixa Econômica Federal e solicitando tal informação. 3.4.2 Para obtenção dessas informações, o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão). 3.4.3 O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA. 3.4.4 Caso não exista valores disponíveis referente ao complemento em questão para o trabalhador pesquisado, quando da consulta efetuada, o empregador deverá certificar-se com o mesmo se foi efetivamente formalizada a adesão, que, em caso positivo, deverá ser ressalvada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. 3.4.4.1 Nessa ressalva, o empregador deverá se responsabilizar pelo recolhimento “a posteriori” da diferença sobre o complemento de atualização monetária, se devida, a título de multa rescisória, arcando com os encargos decorrentes. 3.4.6 As empresas que recebem o arquivo retorno através do Conectividade Social, com a posição do saldo para fins rescisórios, deverão, da mesma forma, buscar informações junto a CAIXA sobre o complemento em questão, antes de promover os cálculos devidos a título de multa rescisória, pois tais valores não estão incluídos nesse arquivo. 3.4.7 Só será devida a inclusão dos valores do complemento para fins de base de cálculo para multa rescisória, se os mesmos referirem-se ao contrato de trabalho que está sendo rescindido. 3.5 DA GRFC PRÉ-IMPRESSA 3.5.1 A CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, por mera liberalidade, emite a GRFC pré-impressa, contendo os dados de identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação da maior competência processada. 3.5.2 Para sua obtenção, o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão social, CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número da conta no FGTS). 3.5.3 O empregador deve conferir todos os dados constantes da GRFC, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado, acrescentando os depósitos, atualizações devidas e o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/01 de 29.06.01, quando for o caso. 3.5.3.1 Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFC pré-impressa, o empregador deve corrigi-lo utilizando-se dos formulários RDT Modelo 2 e/ou RDE Modelo 2, conforme o caso, entregá-lo a uma agência da CAIXA e solicitar nova emissão da guia após a correção. 3.5.3.2 Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01/03/1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 4.4 desta Circular e de seus subitens. 3.5.3.3 Será de responsabilidade do empregador a inexistência ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA, quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência de recolhimento. 3.5.3.4 Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta vinculada em período anterior à migração dos cadastros dos bancos depositários, para a CAIXA, em face da legislação então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios, devendo sua apuração, quando for o caso, ser requerida pelo empregador, junto ao banco depositário onde a empresa efetuava os recolhimentos do FGTS. 3.5.3.5 Com documentação probatória, a CAIXA, poderá promover a atualização dos valores, para o cálculo da devida multa rescisória. 3.5.4 O fornecimento da GRFC pré-impressa ocorre em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA. 3.5.5 A GRFC pré-impressa é fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor o conjunto de 02 (duas) vias, necessário à efetivação do recolhimento. 3.5.6 A disponibilização da GRFC pré-impressa, todavia, não a torna formulário de uso obrigatório ou exclusivo para a efetivação dos recolhimentos rescisórios do FGTS. 3.5.7 Para preenchimento da GRFC pré-impressa, o empregador deve observar as instruções de preenchimento da GRFC, no que couber. 3.6 DA GRFC AVULSA 3.6.1 Disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e também no comércio local, para preenchimento integral pelo empregador. 3.7 DA GRFC CS/E (Conectividade Social Empregador) 3.7.1 Disponível para as empresas que tem acesso ao CS/E, sendo solicitada e gerada no ambiente da própria empresa, via internet. 3.7.2 Os demais procedimentos seguem os moldes da GRFC pré-impressa. 3.8 DO PREENCHIMENTO DA GRFC 3.8.1 O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador, que deve seguir procedimentos adiante indicados, e, no caso de empregador doméstico os campos 10, 11, e 21 não devem ser preenchidos: CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF
CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME
CAMPO 03 - CNPJ/CEI
CAMPO 04 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO
CAMPO 10 - TOMADOR DE SERVIÇO
(CNPJ/CEI)
CAMPO 11 - TOMADOR DE SERVIÇO
(RAZÃO SOCIAL) / OBRA DE CONTRUÇÃO CIVIL
CAMPO 12 - FPAS
CAMPO 13 - SIMPLES
CAMPO 14 - CNAE
CAMPO 15 - NOME DO TRABALHADOR
CAMPO 16 - Nº DO PIS/PASEP/INSCRIÇÃO
DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
CAMPO 17 - DATA ADMISSÃO
CAMPO 18 - CAT (Categoria
de Trabalhador)
Os trabalhadores afastados
para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na
categoria trabalhador código1.
CAMPO 19 - DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
No caso de rescisão
antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os
firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado o
código de afastamento I1.
CAMPO 20- AVISO PRÉVIO
CAMPO 21 -RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO
(Data da homologação/publicação)
CAMPO 22 - DATA NASCIMENTO
CAMPO 23 - CARTEIRA DE TRABALHO
(Nº/SÉRIE)
CAMPO 24 - DATA OPÇÃO
CAMPO 25 - MÊS ANTERIOR
À RESCISÃO
CAMPO 26 - MÊS DA RESCISÃO
CAMPO 27 - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
CAMPO 28 - SALDO PARA FINS
RESCISÓRIOS
Atentar para os valores do
mês anterior à rescisão, do mês da rescisão
e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem ser acrescidos
ao saldo, caso não constem do extrato emitido. Neste caso sem 0,5%
da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar 110/01.
CAMPO 29 - SOMATÓRIO
(Campos 25 a 28)
CAMPO 30 - MÊS ANTERIOR
À RESCISÃO
CAMPO 31 - MÊS DE RESCISÃO
CAMPO 32 - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
CAMPO 33 - MULTA RESCISÓRIA
CAMPO 34 - TOTAL A RECOLHER
LOCAL E DATA
ASSINATURA
4 DA GRDE
4.1.1 A GRDE será
emitida exclusiva e gratuitamente nas agências da CAIXA em três
tipos. Para:
4.2 Para sua emissão, o representante legal do empregador, devidamente identificado, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA. 4.3 A GRDE é um documento que poderá conter várias competências, cujos débitos estejam em vários estágios de cobrança, apresentando discriminadas as competências e seus valores devidos, bem como as remunerações, quando for o caso. 4.4 Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada. 4.5 Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos individualizáveis, o empregador, deverá, prioritariamente, utilizar-se do SEFIP para efetuar a regularização. 4.6 Para as individualizações
das competências constantes da GRDE, o empregador deve utilizar os
códigos de recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se
os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o código
do recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão,
independente daquele constante na GRDE, mesmo que o débito esteja
consolidado na guia:
4.6.1 Exclusivamente para individualizações de JAM, quitado na GRDE utilizando-se do código de recolhimento 736, deverá ser utilizado o Sistema REMAG, código 027, que poderá ser obtido em qualquer agência da CAIXA. 4.7 O valor a recolher, incluídos os encargos, conforme legislação vigente, está atualizado para a data de recolhimento expressa na GRDE, não podendo ser acatada após a data de validade. 4.8 A atualização dos débitos referentes às competências anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com a utilização de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a., ficando o devedor ciente de que, existindo empregados com direito a taxa progressiva, restará valor a ser recolhido pelo mesmo, correspondente à diferença entre essa taxa e a que o empregado faz jus. 4.8.1 A diferença entre a taxa remuneratória de 3% a.a. e a taxa progressiva deverá ser recolhida através de DERF com código de recolhimento 736. 5 DO DERF 5.1 Recolhimento de Entidades com Fins Filantrópicos - Competências anteriores a 10.89 - Código 604. 5.1.1 O empregador deve utilizar
o DERF para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de Depósitos
de Entidades com Fins Filantrópicos - código de recolhimento
604 -, referente a competências anteriores a outubro de 1989, nos
termos do Decreto-Lei nº 194/67, nas seguintes situações:
5.1.2 Informações
relevantes para o preenchimento do DERF:
5.1.3 Para as entidades que se valeram desse dispositivo legal, as competências anteriores a outubro de 1989 também podem ser recolhidas espontaneamente, observando os procedimentos de preenchimentos do item 5.1.2. 5.2 Recolhimento de Diferença
de Taxa de Juros Remuneratórios
5.2.1 A atualização dos débitos referentes às competências anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com a utilização de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a., ficando o devedor ciente de que, existindo empregados com direito a taxa progressiva, restará valor a ser recolhido pelo mesmo, correspondente à diferença entre essa taxa e a que o empregado faz jus. 5.2.2 A diferença entre a taxa remuneratória de 3% a.a. e a taxa progressiva deverá ser recolhida através de DERF, com código de recolhimento 736, sendo que o cálculo para atualização desse valor será obtido junto a uma agência da CAIXA. 5.3 Recolhimento de Diferença de Contribuição Social - Código 725. 5.3.1 Este código é utilizado para regularizar a ausência do recolhimento da Contribuição Social de 0,5%(meio por cento) e/ou seus encargos, quando em decorrência de recolhimentos mensais, do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio indenizado. 5.4 Recolhimento de Diferença de Contribuição Social - Código 727. 5.4.1 Este código é utilizado para regularizar a ausência do recolhimento da Contribuição Social de 10%(dez por cento) e/ou seus encargos, quando em decorrência de recolhimento da multa rescisória. 5.5 O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de inteira responsabilidade do mesmo. 5.6 Para fins de quitação da DERF, o empregador deve apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte: 1ª VIA - CAIXA/BANCO
CONVENIADO
6 DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 6.1 Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular devem ser realizados e/ou entregues em agências da CAIXA ou de banco conveniado de livre escolha, ou ainda via Internet, utilizando-se do Conectividade Social, no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/ contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos, que devem observar o disposto no item 8 desta Circular, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios. 6.2 No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio. 7 PRAZOS DE RECOLHIMENTO 7.1 DA GFIP NO PRAZO 7.1.1 Devem ser efetuados
até o dia 07 de cada mês, referente a remuneração
do mês anterior:
7.1.2 Caso não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior. 7.1.3 Caso o recolhimento da GFIP ocorra no sábado, domingo ou feriado nacional, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior. 7.2 DA GFIP EM ATRASO 7.2.1 Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no “site” da CAIXA (www.caixa. gov.br). 7.3 DA GRFC 7.3.1 O vencimento da GRFC
é determinado pela situação da movimentação,
conforme os seguintes quadros:
7.3.1.1 O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 9.964/00, de 10.04.00. 7.3.2 Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no “site” da CAIXA (www.caixa. gov.br). 7.3.2.1 Os índices para recolhimento do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, em atraso, são publicados em tabela específica, diferenciada da tabela referente à multa rescisória. 7.4 DA GRDE 7.4.1 A GRDE deverá ser recolhida na data de validade expressa no documento. 7.5 DO DERF NO PRAZO 7.5.1 No caso do recolhimento das Entidades Filantrópicas, código 604 (competências anteriores a 10/89), quando houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento espontâneo observar: 7.5.1.1 Os depósitos são efetuados com base no saldo da conta vinculada posicionada na data do último crédito de JAM. 7.5.1.2 Estes depósitos devem ser realizados até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento. 7.5.2 Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria, o empregador deve observar: 7.5.2.1 O saldo da conta vinculada, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por cento) ao ano “pro rata die” 7.5.2.2 O depósito deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 7.6 DO DERF EM ATRASO 7.6.1 O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implica no pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devido. 7.6.1.2 Sobre o saldo da
conta vinculada convertido para a moeda da data da quitação,
acrescido da atualização monetária, incide ainda:
7.6.2 O recolhimento em atraso implica, ainda, na atualização do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM anterior à data de quitação. 8 DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO 8.1 O empregador/contribuinte
que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização
da CAIXA, definir-se pela centralização dos depósitos
do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades,
o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados,
devendo:
8.1.1 A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social. 8.2 No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar formulário de Pedido de Transferência de Conta Vinculada - PTC, disponível nas Unidades da CAIXA. 8.3 No preenchimento do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT”, o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão “Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)”. 8.4 A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais. 8.5 Não é permitida a centralização para recolhimento recursal. 9 DO DEPÓSITO RECURSAL 9.1 Depósito estabelecido pelo art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 9.2 Deve ser efetivada em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação: 1ª Via - CAIXA/BANCO CONVENIADO 2ª Via - EMPREGADOR 9.3 Cada GFIP corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo. 9.3.1 A GFIP pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos Bancos conveniados. 9.4 São informações indispensáveis à caracterização do recolhimento como 'depósito recursal'. 9.4.1 Do Depositante (Empregador): - Razão Social/Nome (campo 02); - CNPJ/CEI (campo 04); - Endereço (campos 05 a 09). 9.4.2 Do Trabalhador: - Nome (campo 34); - Número PIS/PASEP (campo 27). 9.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar, no campo 34, o nome/razão social da entidade. 9.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, indicar, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão “E OUTROS”. 9.4.2.3 Na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01.01.72, excepcionalmente pode ser indicado o número do Processo/Juízo para o campo 27. 9.4.3 Do Processo: - Outras informações (campo 26) - preencher com o número do processo, bem como a identificação do juízo correspondente. 9.4.4 Do Depósito: - Competência Mês/Ano
(campo 24) - deve ser preenchido no formato MM/AAAA, correspondente ao
mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
9.4.5 O não preenchimento dos campos citados no item anterior será motivo de recusa do recebimento pelos bancos. 10 DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 10.1 No recolhimento da GRFC, a alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar 110/01, importa em 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 28.09.01, para os casos de dispensa sem justa causa. 10.2 No recolhimento da GRFC, a alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar 110/01, de 0,5% (meio por cento) é devido sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, a partir da competência Outubro/2001. 10.3 O recolhimento dessas contribuições é exigível a partir das datas constantes da tabela abaixo:
Parcela
Data de afastamento
Obs.: Contribuição
Social não devida = N
10.4 No recolhimento da GFIP, a alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar 110/01 de 0,5% (meio por cento) é devido sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento, a partir da competência Outubro/2001. 10.5 Os débitos registrados nos sistemas da CAIXA, relativos a Contribuição Social não recolhidas ou recolhidas os menores, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar 110/01 e seus regulamentos, inclusive encargos em desacordo com o Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso, divulgado e disponibilizado pela CAIXA, devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE. 10.5.1 O empregador poderá recolher espontaneamente as diferenças de Contribuição Social, utilizando-se do formulário DERF, código 725 e 727, para depósito ou multa rescisória, respectivamente. 11 DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS 11.1 O cadastramento do empregador e do trabalhador, no sistema FGTS, ocorre com a efetivação do seu primeiro recolhimento e da declaração. 11.1.1 A identificação do empregador, no sistema FGTS, é feita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico, exclusivamente por meio da inscrição CEI. 11.2 Para o cadastramento do empregador, exceto o empregador doméstico e empregador com recolhimento recursal, é utilizada necessariamente, a GFIP em meio magnético/Sistema SEFIP. 11.2.1 O empregador doméstico que por ocasião do recolhimento de FGTS de trabalhadores recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP pré-impressa, deve informar, por meio do formulário Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT Modelo 2, o endereço dos mesmos. 11.3 O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número de inscrição no PIS/PASEP/CI, o qual deve ser informado sempre que solicitado nos formulários, tanto para os novos admitidos quanto àqueles já constantes no cadastro, mas que ainda não possuam essa inscrição/identificação validada em sua conta vinculada do FGTS. 11.3.1 Essa obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado na GFIP. 11.3.2 O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas na Lei nº 8.036/90. 12 DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA GRFC 12.1 Os dados pré-impressos
e as informações cadastrais podem ser alterados por meio
dos seguintes formulários:
12.1.1 A responsabilidade pelo preenchimento e veracidade dos dados é do empregador. 12.1.1.1 Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão de endereço, este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador, independente de anuência do empregador. 12.2 O formulário Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD Modelo 2 é utilizado para retificar a remuneração, categoria e/ou do total recolhido. 12.2.1 Para retificação
de remuneração/saldo, informada em GRFC, é necessário
que a empresa informe o código de recolhimento conforme tabela abaixo:
12.3 No caso do empregador que utilize o aplicativo SEFIP, as alterações cadastrais permitidas são descritas no manual de orientação do próprio programa. 12.4 Os formulários de retificação, por tratarem da correção de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de novos trabalhadores ou de trabalhadores não constantes do cadastro. 12.5 Os formulários RDE Modelo 2, RDT Modelo 2 e RRD Modelo 2 encontram-se disponíveis no site da CAIXA (www.caixa. gov.br) e no comércio para aquisição e preenchimento. 13 DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS 13.1 O empregador, para fins
de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º
do artigo 18 da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Lei
nº 9.491, de 09.09.97 - pode utilizar:
13.1.1 Por ocasião da utilização da informação, o empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando os depósitos e atualizações devidas, quando for o caso. 13.1.2 Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01/03/1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 3.4 e seus subitens desta Circular, independentemente da forma como a empresa obteve o saldo para fins rescisórios, conforme item 13.1. 13.2 Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA, quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência de recolhimento. 13.2.1 Os saques ocorridos
na conta vinculada em período anterior à migração
dos cadastros dos bancos depositários, em face da legislação
então vigente, não compõe o valor do saldo para fins
rescisórios, devendo essa atualização, quando for
o caso, ser requerida formalmente à CAIXA, por meio de suas agências,
apresentando a seguinte documentação:
14 CONSIDERAÇÕES GERAIS 14.1 Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada GFIP, gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento 115. 14.2 No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente. 14.3 O recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independente se desligado ou não. 14.4 O SEFIP emitirá uma única GFIP englobando todos os tomadores de serviço e gerará a RET - Relação de Empresas Tomadoras de Serviço, discriminando cada tomador. 14.4 O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas à prazo , de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, por parte do empregador, devida àquele título, haja vista que o direito às comissões se concretiza com o pagamento das prestações. 14.4.1 O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio do formulário GRFC. 14.4.2 Para realização
do recolhimento, devem ser observados os seguintes procedimentos no preenchimento
da GRFC:
- prazo de recolhimento será
o estabelecido nesta Circular, considerando como data de movimentação
a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem ao trabalhador;
14.5 Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens, sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores. 14.5.1 Para empregados desligados em data anterior a sentença do dissídio o mês de afastamento deverão ser informados no SEFIP. 14.6 A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso que contém os índices referentes a competências posteriores a outubro de 1989, é disponibilizada mensalmente, pela CAIXA, em seu site (www.caixa.gov.br). 14.7 Para a obtenção de índices relativos ao recolhimento de competências anteriores a OUT 1989, o empregador deve dirigir-se à CAIXA. 14.8 A tabela disponibilizado na Internet ou nas Agências da CAIXA para utilização no SEFIP contempla os índices para recolhimento em atraso desde a competência 01/1967. 14.9 O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento da vigência do Edital do FGTS. 14.10 A CAIXA tem o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFC, para atender as solicitações de saque dos depósitos rescisórios. 14.11 O preenchimento e a prestação das informações nas GFIP, GRFC e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que se sujeitará às cominações legais em virtude da inconsistência das informações. 14.12 O empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência futura. 14.13 Uma vez que o empregador tenha efetuado recolhimento do FGTS para empregado doméstico, este deverá ocorrer enquanto durar o contrato de trabalho. 14.14 A não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho e aos impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade perante o FGTS. 15 Esta Circular revoga a Circular CAIXA 267/02 e demais disposições em contrário e entra em vigor na data da sua publicação. JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
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