DECRETO Nº
99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990
Publicado no DOU de 12/11/1990
Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Consolidado do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, que com este baixa.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário,
em especial os Decretos n°s:
I - 59.820, de 20 de dezembro de 1966;
II - 61.405, de 28 de setembro de 1967;
III - 66.619, de 21 de maio de 1970;
IV - 66.819, de 1° de julho de 1970;
V - 66.867, de 13 de julho de 1970;
VI - 66.939 de 22 de julho de 1970;
VII - 69.265 de 22 de setembro de 1971;
VIII - 71.636, de 29 de dezembro de 1972;
IX - 72.141, de 26 de abril de 1973;
X - 73.423, de 7 de janeiro de 1974;
XI - 76.218, de 9 de setembro de 1975;
XII - 76.750, de 5 de dezembro de 1975;
XIII - 77.357, de 1° de abril de 1976;
XIV - 79.891, de 29 de junho de 1977;
XV - 84.509, de 25 de fevereiro de 1980;
XVI - 87.567 de 16 de setembro de 1982;
XVII - 90.408, de 7 de novembro de 1984;
XVIII - 92.366, de 4 de fevereiro de 1986;
XIX - 97.848, de 20 de junho de 1989; e
XX - 98.813, de 10 de janeiro de 1990.
Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
REGULAMENTO
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
CAPÍTULO
I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1° Nas relações jurídicas pertinentes
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será observado
o disposto neste regulamento.
Art. 2° Para os efeitos deste regulamento considera-se:
I - empregador, a pessoa natural ou jurídica de direito
público ou privado, da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores
a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação
especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor
ou tomador de mão-de-obra;
II - trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços
a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores
públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
CAPÍTULO
II
Do Direito
ao FGTS
Art. 3° A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime
do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto
aos domésticos, independentemente de opção.
Parágrafo único. Os trabalhadores domésticos
poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista
em lei.
Art. 4° A opção pelo regime de que trata este
regulamento somente é admitida para o tempo de serviço anterior
a 5 de outubro de 1988, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar
pelo FGTS com efeito retroativo a 1° de janeiro de 1967, ou à
data de sua admissão, quando posterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica ao trabalhador rural (Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973),
bem assim àquele:
a) que tenha transacionado com o empregador o direito à
indenização, quanto ao período que foi objeto da transação;
ou
b) cuja indenização pelo tempo anterior à
opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada.
Art. 5° A opção com efeito retroativo será
feita mediante declaração escrita do trabalhador, com indicação
do período de retroação.
§ 1° O empregador, no prazo de quarenta e oito horas,
fará as devidas anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social e no registro do trabalhador, comunicando ao banco
depositário.
§ 2° O valor da conta vinculada em nome do empregador
e individualizada em relação ao trabalhador, relativo ao
período abrangido pela retroação, será transferido
pelo banco depositário para conta vinculada em nome do trabalhador.
Art. 6° O tempo de serviço anterior à opção
ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser transacionado entre empregador
e empregado, respeitado o limite mínimo de sessenta por cento da
indenização simples ou em dobro, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata
este artigo, a transação deverá ser homologada pelo
sindicato da categoria profissional, mesmo quando não houver extinção
do contrato de trabalho.
Art. 7° O direito ao FGTS se estende aos diretores não
empregados de empresas públicas e sociedades controladas direta
ou indiretamente pela União (Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981).
Art. 8° As empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados
aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Parágrafo único. Considera-se diretor aquele que
exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto
ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.
CAPÍTULO
III
Dos Efeitos
da Rescisão ou Extinção do Contrato de Trabalho
Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta,
com culpa recíproca por força maior ou extinção
normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário,
deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador
no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês
da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver
sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis. (Com a redação dada pelo Decreto nº
2.430, de 17.12.1997)
§ 1º No caso de despedida sem justa causa, ainda que
indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador
no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos
os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência
do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros, não sendo permitida, para este fim a dedução
dos saques ocorridos. (Com a redação dada pelo Decreto nº
2.430, de 17.12.1997)
§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou
força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual
de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo
para a aplicação dos percentuais de que tratam o parágrafos
precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos
aos meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidas na
forma do caput deste artigo. (Com a redação dada pelo Decreto
nº 2.430, de 17.12.1997)
§ 4º O recolhimento das importâncias de que trata
este artigo deverá ser comprovada quando da homologação
das rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória
bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não
for devida a homologação da rescisão observado o disposto
no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.
(Com a redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 17.12.1997)
§ 5º Os depósitos de que tratam o caput e os §§
1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado nos seguintes
prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Com a redação dada
pelo Decreto nº 2.430, de 17.12.1997)
§ 6º O empregador que não realizar os depósitos
previstos neste artigo, no prazo especificado no parágrafo anterior,
sujeitar-se-á às cominações previstas no art.
30. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 2.582, de 07.05.1998)
§ 7º O depósito dos valores previstos neste artigo
deverá ser efetuado, obrigatoriamente na CEF ou, nas localidades
onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados
aplicando-se a estes depósitos o disposto no art. 32. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17.12.1997)
§ 8º A CEF terá prazo de dez dias úteis,
após o recolhimento, para atender às solicitações
de saque destes valores. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº
2.430, de 17.12.1997)
§ 9º A CEF, para fins de remuneração como
Agente Operador do FGTS, considerará recolhimento desses depósitos,
da multa rescisória e dos saques desses valores com movimentações
distintas." (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 2.430, de
17.12.1997)
Art. 10. Caberá ao banco depositário e, após
a centralização à Caixa Econômica Federal (CEF),
prestar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias úteis
da solicitação, as informações necessárias
ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
precedente.
§ 1º As informações deverão discriminar
os totais de depósitos efetuados pelo empregador, acrescidos dos
respectivos juros e correção monetária.
§ 2º Caberá ao empregador comprovar o efetivo
depósito dos valores devidos que não tenham ingressado na
conta até a data da rescisão do contrato de trabalho.
Art. 11. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores
que, em 5 de outubro de 1988, já tinham o direito à estabilidade
no emprego, nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.
Art. 12. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para
a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma
do disposto nos arts. 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização
relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que
não tenha sido objeto de opção.
Art. 13. No caso de rescisão ou extinção do
contrato de trabalho de empregado que conte tempo de serviço anterior
a 5 de outubro de 1988 na qualidade de não-optante, o empregador
poderá levantar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante:
I - comprovação do pagamento da indenização
devida, quando for o caso; ou
II - autorização do Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), quando não houver indenização a ser
paga ou houver decorrido o prazo prescricional para reclamação
de direitos por parte do trabalhador.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste
artigo, os recursos serão liberados no prazo de cinco dias úteis,
contado da apresentação do comprovante de pagamento da indenização
ou da autorização conferida pelo INSS.
Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada,
sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses
previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente,
sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
Art. 15. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo
empregador, por justa causa, o trabalhador demitido somente terá
direito ao saque de sua conta vinculada nas hipóteses previstas nos
incisos III a VIII do art. 35.
Art. 16. Equipara-se a extinção normal do contrato
a termo o término do mandato do diretor não empregado (arts.
7° e 8°) não reconduzido.
Art. 17. As importâncias creditadas nas contas vinculadas
em nome dos trabalhadores são impenhoráveis.
Art. 18. O saldo das contas vinculadas é garantido pelo
Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse
fim.
Art. 19. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão
corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão
juros de três por cento ao ano.
§ 1° A correção monetária e os juros
correrão à conta do FGTS.
§ 2° Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes,
existentes em 22 de setembro de 1971, a capitalização dos
juros dos depósitos continuará a ser feita levando-se em conta
o período de permanência na mesma empresa, na seguinte progressão:
a) três por cento, durante os dois primeiros anos;
b) quatro por cento, do terceiro ao quinto ano;
c) cinco por cento, do sexto ao décimo ano;
d) seis por cento, a partir do décimo primeiro ano.
§ 3° O disposto no parágrafo precedente deixará
de ser aplicado quando o trabalhador mudar de empresa, hipótese
em que a capitalização dos juros passará a ser feita
à taxa de três por cento ao ano.
Art. 20. O crédito da atualização monetária
e dos juros será efetuado na conta do trabalhador:
I - no primeiro dia útil de cada mês, com base no
saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, até
que ocorra a centralização das contas na CEF; e
II - no dia 10 de cada mês, com base no saldo existente no
dia 10 do mês anterior, após a centralização prevista
neste artigo.
§ 1° O saldo existente no mês anterior será
utilizado como base para o cálculo dos juros e da atualização
monetária após a dedução dos saques ocorridos
no período, exceto os efetuados no dia do crédito.
§ 2° Caso no dia 10 não haja expediente bancário,
considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente, tanto
para a realização do crédito quanto para a definição
do saldo-base.
Art. 21. Até o dia 14 de maio de 1991, a CEF assumirá
o controle de todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos
bancários, findo esse prazo, à condição de
agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa
a ser fixada pelo Conselho Curador.
§ 1° Até que a CEF implemente as disposições
deste artigo, a conta vinculada continuará sendo aberta em nome
do trabalhador, em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador.
§ 2° Verificando-se mudança de emprego, a conta
vinculada será transferida para o estabelecimento bancário
da escolha do novo empregador
Art. 22. A partir do segundo mês após a centralização
das contas na CEF, fica assegurado ao trabalhador o direito de receber,
bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.
Parágrafo único. A qualquer tempo a CEF, mediante
solicitação, fornecerá ao trabalhador informações
sobre sua conta vinculada.
Art. 23. 0 banco depositário é responsável
pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período
em que estiverem sob sua administração.
Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF,
caberá ao banco depositário emitir o último extrato das
contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive,
o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos
efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Art. 25. Após a centralização das contas na
CEF saldo de conta não individualizada e de conta vinculada sem depósito
há mais de cinco anos será incorporado ao patrimônio do
FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer
tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação
de ter a conta existido.
Art. 26. A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência
Social o nome e endereço da agência do banco depositário.
Parágrafo único. Após a centralização
das contas na CEF, a empresa ficará desobrigada da anotação
de que trata este artigo.
Art. 27. 0 empregador, ainda que entidade filantrópica,
é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em
conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito
por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457
e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a
Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações
da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo
para incidência do percentual de que trata este artigo:
a) a contribuição do empregador para o Vale-Transporte
(Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987); e
b) os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei n° 8.069,
de 13 de julho de 1990, art. 64).
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é
obrigatório também nos casos de interrupção
do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até
quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,
a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento
geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Art. 29. O depósito a que se refere o art. 27 é devido,
ainda, quando o empregado passar a exercer cargo de diretoria, gerência
ou outro de confiança imediata do empregador.
Art. 30.O empregador que não realizar os depósitos
previstos no prazo fixado no art. 27 sujeitar-se-á às obrigações
e sanções previstas nos arts. 50 e 52 e responderá:
I - pela atualização monetária da importância
correspondente; e
II - pelos juros de mora de um por cento ao mês e multa de
vinte por cento, incidentes sobre o valor atualizado.
§ 1° A atualização monetária será
cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação
do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste,
do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério
do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
§ 2° Se o débito for pago até o último
dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido
efetuado, a multa será reduzida para dez por cento.
§ 3° O disposto neste artigo se aplica aos depósitos
decorrentes de determinação judicial.
Art. 31. Até a centralização das contas na
CEF, a apropriação na conta vinculada, para fins de atualização
monetária e capitalização de juros, será feita:
I - no primeiro dia útil do mês subseqüente,
quando o depósito ocorrer no próprio mês em que se
tornou devido;
II - no primeiro dia útil do mês do depósito,
quando este ocorrer no mês subseqüente àquele em que
se tornou devido; e
III - no primeiro dia útil do mês do depósito,
quando este ocorrer a partir do segundo mês subseqüente ao em
que se tornou devido, atualizado monetariamente e acrescido de juros, contados
da data em que a apropriação deveria ter sido feita.
Art. 32. Os depósitos relativos ao FGTS, efetuados na rede
bancária, serão transferidos à CEF no segundo dia
útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 33. Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos
trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações
recebidas da CEF ou dos bancos depositários sobre as respectivas contas
vinculadas.
Art. 34. Os depósitos em conta vinculada constituirão
despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias
levantadas a seu favor, receita tributável (Lei n° 8.036, de
11 de maio de 1990).
Art. 35. A conta vinculada do trabalhador
no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
e por força mais comprovada com o depósito dos valores de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º; (Com a redação
dada pelo Decreto nº 2.430, de 17.12.1997)
II - extinção da empresa, fechamento de quaisquer
de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de
parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual,
sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do
contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da
empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada
em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes
de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três anos
de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante
o prazo de doze meses; e
c) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda
a oitenta por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária
do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito
do SFH, desde que haja interstício mínimo de dois anos para
cada movimentação, sem prejuízo de outras condições
estabelecidas pelo Conselho Curador;
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição
de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) conte o mutuário com o mínimo de três anos
de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
e
b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada
fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada;
VIII - quando permanecer três anos ininterruptos, a partir
de 14 de maio de 1990, sem crédito de depósitos;
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive
o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei n° 6.019, de
1974; e
IX - extinção
normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários
regidos pela Lei nº 6.019, de 1974; (Inciso alterado
pelo Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
X - suspensão do trabalho avulso por período
igual ou superior a noventa dias.
X - suspensão do
trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
(Inciso
alterado pelo Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
XI - quando o trabalhador ou qualquer
de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; (Inciso alterado pelo
Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio
de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de
Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação
dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17.12.1997, erroneamente numerado
como XII, já que inexiste o de número XI)
XII - aplicação,
na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento -
CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização
- FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
XIII - quando
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus
HIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
XIII - quando o trabalhador
ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
(Inciso alterado pelo
Decreto nº 9.345/2018 - DOU 17/04/2018)
XIV - quando o trabalhador
ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão
de doença grave. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
XIV
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio
terminal, em razão de doença grave; e (Inciso alterado pelo Decreto
nº 9.345/2018 - DOU 17/04/2018)
XV - para a aquisição
de órtese ou prótese, mediante prescrição médica,
com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão
social do trabalhador com deficiência, observadas as condições
estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado
por operação e o interstício mínimo entre movimentações
realizadas em decorrência da referida aquisição, que não
poderá ser inferior a dois anos. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 9.345/2018 - DOU 17/04/2018)
§ 1° Os depósitos em conta vinculada em nome de
aposentado, em razão de novo vínculo empregatício,
poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato
de trabalho a seu pedido.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II,
o trabalhador somente poderá sacar os valores relativos ao último
contrato de trabalho.
§ 3° O Conselho Curador disciplinará o disposto
no inciso V, visando a beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a preservar
o equilíbrio financeiro do FGTS.
§ 4º A garantia a que alude o art. 18 deste Regulamento
não compreende as aplicações que se refere o inciso
XII deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 2.430,
de 17.12.1997)
§ 5º Os recursos automaticamente transferidos da conta
do titular no FGTS em razão aquisição de ações,
bem como os ganhos ou perdas dela decorrentes, observado o disposto na
parte final do § 1º do art. 9º, não afetarão
a base de cálculo da indenização de que tratam os §§
1º e 2º, do art. 9º deste Regulamento. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17.12.1997)
§ 6º Os resgates de quotas dos
FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI
a XI deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização
prévia do Agente Operador do FGTS. (Parágrafo acrescido pelo
Decreto nº 2.430, de 17.12.1997)
§ 6º Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS,
para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente
poderão ocorrer com autorização prévia do
Agente Operador do FGTS. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
§ 7º Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, o
resgate de quotas implicará retomo à conta vinculada do trabalhador
do valor resultante da aplicação. (Parágrafo acrescido
pelo Decreto nº 2.430, de 17.12.1997)
§ 8º O limite de cinqüenta por cento a que se refere
o inciso XII deste artigo será observado a cada aplicação
e após deduzidas as utilizações anteriores que não
tenham retornado ao FGTS de modo que o somatório dos saques da espécie,
atualizados, não poderá ser superior à metade do
saldo atual da respectiva conta. (Parágrafo acrescido pelo Decreto
nº 2.430, de 17.12.1997)
§ 9º Na movimentação
das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro
de 2015, de que trata o §
22 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o cronograma
de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento
serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo
exceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático
para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente
aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não
se manifeste negativamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 8.989/2017 - DOU 15/02/2017)
§9-A Nos casos de comprovada
impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do
FGTS para solicitação de movimentação de valores,
o cronograma de atendimento de que trata o §
9º não poderá exceder a data de 31 de dezembro de
2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 9.108/2017 - DOU 27/07/2017)
§ 10. Na hipótese do crédito automático
de que trata o § 9º, o trabalhador
poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o desfazimento
do crédito ou a transferência do valor para outra instituição
financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme
procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 8.989/2017 - DOU 15/02/2017)
§ 11. Para efeito da movimentação
da conta vinculada na forma do inciso XV do caput,
considera-se: (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 9.345/2018 - DOU 17/04/2018)
a) trabalhador com deficiência
- aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial;
e
b) impedimento de longo prazo - aquele
que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação
com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena
e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Art. 36. O saque poderá ser efetuado
mediante:
I - apresentação do recibo de quitação
das verbas rescisórias, nos casos dos incisos I e II do artigo precedente;
II - apresentação de documento expedido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) que:
a) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria;
ou
b) contenha a identificação e a data de nascimento
de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador;
III - requerimento dirigido ao agente financeiro, nas hipóteses
dos incisos V e VI, ou ao banco arrecadador, nos casos dos incisos VII
e VIII, todos do artigo anterior;
IV - apresentação de cópia do instrumento
contratual, no caso de contrato a termo;
V - declaração do sindicato representativo
da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso
por período igual ou superior a noventa dias; e
V - declaração do sindicato representativo da categoria
profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período
igual ou superior a noventa dias; (Inciso alterado pelo
Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
VI - comprovação da rescisão
e da sua condição de aposentado, no caso do § 1°
do artigo precedente.
VI - comprovação da rescisão e da sua condição
de aposentado, no caso do § 1º do art. 35; (Inciso alterado pelo
Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
VIl - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do
FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente
Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre,
a aquiescência do titular da conta vinculada." (Inciso acrescido pelo
Decreto nº 2.430, de 17.12.1997)
VII - requerimento formal do
trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de
outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto
no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular
da conta vinculada; e (Inciso alterado pelo
Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
VII - requerimento formal
do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de
outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no
inciso XII do caput do art. 35,
garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;
(Inciso
alterado pelo Decreto
nº 9.345/2018 - DOU 17/04/2018)
VIII - atestado de diagnóstico
assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional,
emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de
Medicina, com identificação de patologia consignada no Código
Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do
histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador
ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus
HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão
de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do art. 35.(Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
VIII - atestado de diagnóstico
assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional,
emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina,
com identificação de patologia consignada no Código Internacional
de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico
patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente
seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize
estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos
casos dos incisos XI, XIII
e XIV do caput do art. 35; e (Inciso alterado pelo Decreto
nº 9.345/2018 - DOU 17/04/2018)
IX - laudo médico que ateste
a condição de pessoa com deficiência, a espécie
e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção
correspondente à classificação de referência utilizada
pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição
médica que indique a necessidade de órtese ou prótese
para a promoção da acessibilidade e da inclusão social
do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico
devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com
as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 9.345/2018 - DOU 17/04/2018)
Parágrafo único. A apresentação
dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá
ser suprida pela comunicação para fins de autorização
da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada
com uso de certificação digital e em conformidade com os
critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS. (Parágrafo único
acrescentado pelo Decreto
nº 5.860, de 26/07/2006 - DOU 27/07/2006)
Art. 37. O saque de recursos na conta vinculada incluirá,
obrigatoriamente, os valores nela depositados no mês do evento, mesmo
que ainda não tenham sido creditados.
Art. 38. O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer
será pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência
Social, independentemente de autorização judicial.
§ 1° Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento
será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência
Social para a concessão de pensão por morte.
§ 2° As quotas atribuídas a menores ficarão
depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização
judicial, só serão disponíveis após o menor
completar dezoito anos.
§ 3° Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento
do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista
no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 39. O direito de utilizar os recursos creditados em conta
vinculada em nome do trabalhador não poderá ser exercido
simultaneamente para a aquisição de mais de um imóvel.
Art. 40. O imóvel, adquirido com a utilização
do FGTS, somente poderá ser objeto de outra operação
com recursos do fundo na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho
Curador.
Art. 41. A solicitação de saque da conta vinculada
será atendida no prazo de cinco dias úteis, quando o documento
for entregue na agência onde o empregador tenha efetuado o depósito
do FGTS.
§ 1° Compete à CEF expedir instruções
fixando prazo para os casos em que a entrega do documento não ocorra
na agência mantenedora a conta ou quando o sacador solicitar que
o saque seja liberado em outra agência, ou, ainda, quando o sacador
optar pelo saque após o crédito de juros e atualização
monetária relativos ao mês em que se verificar o pedido.
§ 2° Decorrido o prazo, sobre o valor do saque incidirá
atualização monetária com base nos índices
de variação do BTN Fiscal, ou outro que vier a sucedê-lo,
ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da
inflação diária.
§ 3º No caso de valor aplicado em FMP-FGTS, e para os
fins previstos nos incisos IV, VI e VII do art. 35, o prazo de cinco dias
contar-se-á a partir do retorno do valor resultante da aplicação
à conta vinculada e não da data da solicitação."
(Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17.12.1997)
Art. 42. A movimentação da conta vinculada do FGTS
por menor de dezoito anos dependerá da assistência do responsável
legal.
CAPÍTULO
VII
Do Certificado
de Regularidade
Art. 43. A regularidade da situação do empregador
perante o FGTS será comprovada pelo Certificado de Regularidade
do FGTS, com validade em todo o território nacional, a ser fornecido
pela CEF, mediante solicitação.
Art. 44. A apresentação do Certificado de Regularidade
do FGTS é obrigatória para:
I - habilitação em licitação promovida
por órgãos da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - obtenção de empréstimos ou financiamentos
junto a quaisquer instituições financeiras públicas,
por parte de órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional, bem assim empresas controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;
III - obtenção de favores creditícios, isenções,
subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços
ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão
da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos
para com o FGTS;
IV - transferência de domicílio para o exterior; e
V - registro ou arquivamento, nos órgãos competentes,
de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto,
ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura
jurídica do empregador ou na extinção da empresa.
Art. 45. Para obter o Certificado de Regularidade, o empregador
deverá satisfazer as seguintes condições:
I - estar em dia com as obrigações para com o FGTS;
e
II - estar em dia com o pagamento de prestação de
empréstimos lastreados em recursos do FGTS.
Art. 46. O Certificado de Regularidade terá validade de
até seis meses contados da data da sua emissão.
§ 1° No caso de parcelamento de débito, a validade
será de trinta dias.
§ 2° Havendo antecipação no pagamento de
parcelas, o Certificado terá validade igual ao período correspondente
às prestações antecipadas, observado o prazo máximo
de seis meses.
CAPÍTULO
VIII
Das Infrações
e das Penalidades
Art. 47. Constituem infrações à Lei n°
8.036, de 1990:
I - não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;
II - omitir informações sobre a conta vinculada do
trabalhador;
III - apresentar informações ao Cadastro Nacional
do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos
do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos
legais, após notificado pela fiscalização.
Parágrafo único. Por trabalhador prejudicado o infrator
estará sujeito às seguintes multas:
a) de dois a cinco BTN, nos casos dos incisos II e III; e
b) de dez a cem BTN, nos casos dos incisos I, IV e V.
Art. 48. Nos casos de fraude, simulação, artifício,
ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização,
assim como na reincidência, a multa especificada no artigo anterior
será duplicada, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Art. 49. Os valores das multas, quando não recolhidas no
prazo legal, serão atualizados monetariamente pelo BTN Fiscal até
a data de seu efetivo pagamento.
Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá,
sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei
n° 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1°):
I - pagar honorário, gratificação, pro labore
, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores,
sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos
ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de
órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Art. 51. O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá
receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária
ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem
(Decreto-Lei n° 368, de 1968, art. 2°).
§ 1° Considera-se mora contumaz o não pagamento
de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três
meses, sem motivo grave ou relevante , excluídas as causas pertinentes
ao risco do empreendimento.
§ 2° Não se incluem na proibição
deste artigo as operações destinadas à liquidação
dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser
expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal
da empresa, como justificação do crédito.
Art. 52. Pela infração ao disposto nos incisos I
e II do art. 50, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos
fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros
dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção
de um mês a um ano (Decreto-Lei n° 368, de 1968, art. 4°).
Parágrafo único. Apurada a infração
prevista neste artigo, a autoridade competente do INSS representará,
sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para
a instauração da competente ação penal.
Art. 53. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer
das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador
ou mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser
disciplinada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito
ao pagamento de multa equivalente a dez por cento do montante da conta
do empregado, independentemente das demais cominações legais.
CAPÍTULO
IX
Da Fiscalização
Art. 54. Compete ao Ministério do Trabalho
e da Previdência Social (MTPS), por intermédio do INSS, exercer
a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei n°
8.036, de 1990, de acordo com este regulamento e os arts. 626 a 642 da
CLT, especialmente quanto à apuração dos débitos
e das infrações praticadas pelos empregadores.
Art. 55. O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto
no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à
prescrição trintenária.
Art. 56. A penalidade de multa será aplicada pelo Gerente
de Atendimento de Relações de Emprego, do INSS, mediante
decisão fundamentada, lançada em processo administrativo,
assegurada ampla defesa ao autuado.
Parágrafo único. Na fixação da penalidade
a autoridade administrativa levará em conta as circunstâncias
e conseqüências da infração, bem como ser o infrator
primário ou reincidente, a sua situação econômico-financeira
e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
Art. 57. Quando julgado procedente o recurso interposto na forma
do art. 636 da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância
serão restituídos com os valores atualizados na forma da
lei.
Art. 58. A rede arrecadadora e a CEF deverão prestar ao
MTPS as informações necessárias à fiscalização.
CAPÍTULO
X
Do Fundo e
do seu Exercício Financeiro
Art. 59. O FGTS é constituído pelos saldos das contas
vinculadas e outros recursos a ele incorporados.
Parágrafo único. Constituem recursos incorporados
ao FGTS:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 68;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados de aplicações;
d) multas, correção monetária e juros moratórios
auferidos; e
e) outras receitas patrimoniais e financeiras.
Art. 60. O exercício financeiro do FGTS será de 1°
de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1° No final de cada exercício financeiro será
realizado balanço anual do FGTS.
§ 2° As contas do FGTS serão escrituradas em registros
contábeis próprios.
CAPÍTULO
XI
Da Aplicação
dos Recursos
Art. 61. As aplicações com recursos do FGTS poderão
ser realizadas diretamente pela CEF, pelos demais órgãos
integrantes do SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco
Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios
fixados pelo Conselho Curador, mediante operações em que sejam
assegurados:
I - garantia real ;
II - correção monetária igual à das
contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de
três por cento ao ano; e
IV - prazo máximo de retorno de vinte e cinco anos.
§ 1° A rentabilidade média das aplicações
deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos
pelo fundo e ainda à formação de reserva técnica
para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da CEF
o risco de crédito.
§ 2° Os recursos do FGTS deverão ser aplicados
em habitação, saneamento básico e infra-estrutura
urbana, sem prejuízo das disponibilidades financeiras que deverão
ser mantidas em volume que satisfaça às condições
de liquidez e à remuneração mínima necessária
à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° O programa de aplicações deverá
destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação
popular.
§ 4° O Conselho Curador definirá o conceito de
habitação popular considerando, em especial, a renda das
famílias a serem atendidas.
§ 5° Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura
urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares
aos programas habitacionais.
§ 6° Nos financiamentos concedidos a pessoa jurídica
de direito público será exigida garantia real ou vinculação
de receitas.
Art. 62. 0 Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá
critérios técnicos para as aplicações dos recursos
do FGTS, de forma que sejam:
I - exigida a participação dos contratantes de financiamentos
nos investimentos a serem realizados;
II - assegurado o cumprimento, por parte dos contratantes, das
obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos; e
III - evitadas distorções na aplicação
entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda
habitacional, a população e outros indicadores sociais.
CAPÍTULO
XII
Do Conselho
Curador do FGTS
Art. 63. O FGTS será regido segundo normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador.
Art. 64. Ao Conselho Curador compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação
de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos
na Lei n° 8.036, de 1990, em consonância com a política
nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas
pelo Governo Federal;
II - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
III - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
IV -pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento
aos órgãos de controle interno;
V - adotar as providências cabíveis para a correção
de atos do MAS e da CEF, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades a que se destinam os recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação
das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua
competência;
VII - fixar as normas e valores de remuneração do
Agente Operador e dos Agentes Financeiros;
VIII - fixar critérios para o parcelamento de recolhimentos
em atraso;
IX - fixar critérios e valor de remuneração
da entidade ou órgão encarregado da fiscalização;
X - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as
decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FGTS e os
respectivos pareceres emitidos; e
XI - aprovar seu regimento interno.
Art. 65. O Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministro de
Estado do Trabalho e da Previdência Social, tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - Ministro de Estado da Ação Social;
III - Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
V - três representantes dos trabalhadores; e
VI - três representantes dos empregadores.
§ 1° Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores,
bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais
sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro
de Estado do Trabalho e da Previdência Social, com mandato de dois
anos, permitida a recondução uma vez.
§ 2° Os presidentes das entidades referidas nos incisos
III e IV indicarão seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador,
que os nomeará.
§ 3° O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente,
a cada bimestre, mediante convocação de seu Presidente. Esgotado
esse período, não tendo ocorrido convocação,
qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de quinze
dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma do Regimento Interno.
§ 4° As decisões do Conselho Curador serão
tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo,
sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 5° As despesas necessárias para o comparecimento
às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus
das respectivas entidades representadas.
§ 6° As ausências ao trabalho dos representantes
dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse
órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente
trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7° Competirá ao MTPS proporcionar, ao Conselho
Curador, os meios necessários ao exercício de sua competência,
para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador
do FGTS.
§ 8° Aos membros efetivos do Conselho Curador e aos seus
suplentes, enquanto representantes dos trabalhadores, é assegurada
a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano
após o término do mandato, somente podendo ser demitidos por
motivos de falta grave, regularmente comprovada.
§ 9° As funções de membro do Conselho Curador
não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado
serviço relevante.
CAPÍTULO
XIII
Do Gestor da
Aplicação do FGTS
Art. 66 Ao Ministério do Planejamento e Orçamento,
na qualidade de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS,
compete: (Com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de
13 de junho de 1995)
I - praticar todos os atos necessários à gestão
da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas
estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação
dos recursos para a implementação dos programas aprovados
pelo Conselho Curador;
III - definir as metas a serem alcançadas pelos programas
de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana;
IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros
básico para a análise, seleção, contratação,
acompanhamento e avaliação dos projetos a serem financiados
com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política
nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;
V - definir as prioridades, a metodologia e os parâmetros
básicos que nortearão a elaboração dos orçamentos
e planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS;
VI - elaborar os orçamentos anuais e planos plurianuais
de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da
Federação e submetendo-os, até 31 de julho de cada
ano, ao Conselho Curador;
VII - acompanhar a execução dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes
da aplicação dos recursos do FGTS, implementadas pelo Agente
Operador;
VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos
necessários ao aprimoramento dos programas de habitação
popular, saneamento e infra-estrutura urbana;
IX - submeter ao Conselho Curador as contas do FGTS.
Parágrafo único. O Gestor da aplicação
poderá firmar convênios com os Governos dos Estados e do Distrito
Federal para, por intermédio de instâncias colegiadas constituídas
de representantes do governo estadual, dos governos municipais, quando
houver, e da sociedade civil, em igual número, enquadrar, hierarquizar
os pleitos de operações de crédito com recursos do
FGTS.»
CAPÍTULO
XIV
Do Agente Operador
do FGTS
Art. 67 Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS:
(Com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho
de 1995)
I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida
de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas
e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes;
II - definir os procedimentos operacionais necessários à
execução dos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções
do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação
do FGTS;
III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativos
e operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros
e promotores, dos tomadores dos recursos, dos empregadores e dos trabalhadores,
integrantes do sistema do FTGS;
IV - analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade
técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação
popular, infra-estrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados
com recursos do FGTS;
V - avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira
dos agentes envolvidos nas operações de crédito com
recursos do FGTS;
VI - conceder os créditos para as operações
previamente selecionadas e hierarquizadas, desde que consideradas viáveis,
de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, responsabilizando-se
pelo acompanhamento de sua execução e zelando pela correta
aplicação dos recursos;
VII - formalizar convênios com a rede bancária para
recebimento de pagamento do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho
Curador;
VIII - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação
dos recursos do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;
IX - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação;
X - implementar os atos do Gestor relativos à alocação
e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
XI - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
XII - apresentar relatórios gerenciais periódicos
e, sempre que solicitadas, outras informações, com a finalidade
de proporcionar ao Gestor da Aplicação e ao Conselho Curador
meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físico,
econômico-financeiro, social e institucional, e sua conformidade
com as diretrizes governamentais."
XIII - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais
a serem observados pelos agentes administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS,
no que se refere às questões relacionadas ao cadastramento,
ao fluxo de informações das movimentações e
a resgates de quotas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17.12.1997)
XIV - determinar aos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS
o retorno das aplicações ao FGTS, nos casos de falecimento
do titular, de aquisição de casa própria, de amortização
ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH e
para o cumprimento de ordem judicial." (Inciso acrescido pelo Decreto nº
2.430, de 17.12.1997)
Art. 68. Os resultados financeiros auferidos pela CEF, no período
entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos
trabalhadores, destinar-se-ão à cobertura das despesas de
administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos
depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio
do fundo, nos termos do art. 59, parágrafo único, alínea
a.
CAPÍTULO
XV
Das Disposições
Gerais
Art. 69. É competente a Justiça do Trabalho para
julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores, decorrentes
da aplicação da Lei n° 8.036, de 1990, mesmo quando a
União e a CEF figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas
que objetivem o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta
ou indiretamente, impliquem essa obrigação, o juiz determinará
que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias
devidas a tal título.
Art. 70. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes
e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente
a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias
devidas nos termos da Lei n° 8.036, de 1990.
Parágrafo único. A União e a CEF deverão
ser notificadas da propositura da reclamação.
Art. 71. São isentos de tributos federais os atos e operações
necessários à aplicação da Lei n° 8.036,
de 1990, quando praticados pela CEF, pelos trabalhadores e seus dependentes
ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
às importâncias devidas, nos termos da Lei n° 8.036, de
1990, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.
Art. 72. É facultado à entidade sindical representar
os trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à
CEF, para obtenção de informações relativas
ao FGTS.
Art. 73. É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade
da indenização relativa ao termo de serviço anterior
à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador,
até o último dia útil do mês previsto em lei
para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização,
aplicando-se ao depósito, no que couber, as disposições
da Lei n° 8.036, de 1990, e deste regulamento.
CAPÍTULO
XVI
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 74. O MAS, a CEF e o Conselho Curador serão responsáveis
pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos
na Lei n° 8.036, de 1990, e neste regulamento.
Art. 75. O Conselho Curador expedirá os atos necessários
para que seja resguardada a integridade dos direitos do trabalhador, notadamente
no que se refere à atualização dos respectivos créditos
e à exata informação, quando da centralização
das contas do FGTS na CEF.
Art. 76. Os trabalhadores admitidos a termo e os temporários,
cujos contratos se extinguiram durante a vigência da Lei n° 7.839,
de 12 de outubro de 1989, poderão movimentar suas contas vinculadas
relativas a esses contratos, cabendo aos então empregadores fornecer
os documentos necessários para o levantamento dos respectivos valores.
Art. 77. O disposto no art. 7° se aplica aos diretores não-empregados
das autarquias em regime especial e fundações sob supervisão
ministerial (Lei n° 6.919, de 1981).
Art. 78. O MAS e a CEF deverão dar pleno cumprimento aos
programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que
eventuais alterações somente poderão ser processadas
mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 79. Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução
judicial dos créditos da União decorrentes da aplicação
de penalidades previstas na Lei n° 8.036, de 1990.
|