DECRETO Nº
3.914, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
Publicado no DOU
de 12/09/2001
Dispõe sobre a regulamentação das contribuições
sociais instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de
2001.
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O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação
da contribuição social devida por despedida de empregado sem
justa causa e da contribuição social incidente sobre a remuneração
mensal do trabalhador, instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001.
Art. 2º A contribuição social que tem por fato
gerador a despedida de empregado sem justa causa é devida em relação
às despedidas que ocorrerem a partir de 28 de setembro de 2001, inclusive.
§ 1º A base de cálculo da contribuição
é o montante dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, acrescidos das remunerações previstas
no art. 13 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como nos arts. 11 da
Lei no 7.839, de 12 de outubro de 1989, e 3o e 4o da Lei no 5.107, de 13
de setembro de 1966, enquanto vigentes, devidos durante a vigência do
contrato de trabalho.
§ 2º O valor do complemento de atualização
monetária de que trata o art. 4o, com a remuneração prevista
no art. 5o e com a redução cabível especificada no inciso
I do art. 6o, todos da Lei Complementar no 110, de 2001, que esteja registrado,
na data da rescisão do contrato de trabalho, na conta vinculada do
trabalhador que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o
art. 4o, inciso I, da mesma Lei Complementar, integra a base de cálculo
da contribuição de que trata este artigo.
§ 3º O valor da contribuição será
determinado pela aplicação da alíquota de dez por cento
sobre o valor da base de cálculo especificada nos §§ 1o e
2o.
§ 4º A contribuição deve ser paga nos seguintes
prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato, no caso em que o empregador concede o aviso-prévio nos
termos do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
ou
II - até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 5º Os empregadores domésticos ficam isentos
da contribuição social de que trata este artigo.
Art. 3º A contribuição social incidente sobre
a remuneração do trabalhador é devida a partir da remuneração
relativa ao mês de outubro de 2001 até a remuneração
relativa ao mês de setembro de 2006.
§ 1º A contribuição incide sobre a remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
§ 2º A base de cálculo da contribuição
é o valor da remuneração paga ou devida a cada trabalhador,
computadas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 1990.
§ 3º O valor do pagamento antecipado de remuneração
ou de gratificação de Natal integra a base de cálculo
da contribuição social relativa ao mês em que ocorrer
o pagamento antecipado.
§ 4º O valor da contribuição será
determinado pela aplicação da alíquota de cinco décimos
por cento sobre a base de cálculo especificada nos §§ 2o
e 3o.
§ 5º A contribuição incidente sobre a remuneração
paga ou devida em cada mês deve ser paga até o dia 7 do mês
subseqüente ou, não havendo expediente bancário no dia
7, até o último dia útil que o anteceder.
§ 6º Ficam isentas da contribuição social
de que trata este artigo:
I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - as pessoas físicas, em relação à
remuneração de empregados domésticos; e
III - as pessoas físicas, em relação à
remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta
anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais).
§ 7º Para os fins do disposto no § 6o, poderão
ser utilizadas informações constantes dos cadastros administrados
pela Secretaria da Receita Federal, na forma estabelecida em convênio.
Art. 4º O sujeito passivo das contribuições
sociais de que trata este Decreto é o empregador, considerado como
tal a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado
ou de direito público, da administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores
a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação
especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor
ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária
ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se
empregado ou trabalhador toda pessoa física que prestar serviços
a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos
os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e
militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Art. 5º O pagamento das contribuições sociais
de que trata este Decreto fora dos prazos estabelecidos sujeita o infrator
aos acréscimos previstos no art. 22 da Lei no 8.036, de 1990, e nos
§§ 2o e 3o do art. 3o da Lei Complementar no 110, de 2001.
Art. 6º A exigência fiscal da contribuição
social, que não tenha sido paga por iniciativa do contribuinte, será
formalizada em notificação de débito, lavrada por Auditor-Fiscal
do Trabalho ou pela Repartição competente do Ministério
do Trabalho e Emprego, nos termos de ato normativo do Ministro de Trabalho
e Emprego.
Art. 7º As contribuições sociais de que trata
este Decreto, inclusive os acréscimos legais correspondentes, serão
pagos na rede bancária arrecadadora do FGTS, na forma a ser estabelecida
pelo Agente Operador do FGTS.
§ 1º Os valores recolhidos pela rede bancária
serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo
dia útil subseqüente à data em que tenham sido recolhidos.
§ 2º A Caixa Econômica Federal procederá
ao registro das receitas, relativas às contribuições
sociais que lhe forem transferidas pela rede bancária, no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, na
forma regulada pelo Ministério da Fazenda.
Art. 8º A falta de pagamento das contribuições
de que trata este Decreto resultará no impedimento da emissão,
pela Caixa Econômica Federal, do Certificado de Regularidade do FGTS,
sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Art. 9º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá
as normas para disciplinar os procedimentos de administração
das contribuições sociais de que trata este Decreto.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
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