Publicada no DOU de 10/04/2003 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF; CONSIDERANDO o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000; CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio; CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social; CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou T ransmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira -CPMF; CONSIDERANDO a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, que, dentre outras providências extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base que era aplicada aos segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social RGPS até o dia 28 de novembro de 1999; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 116, de 2 de abril de 2003, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2003; CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve: Art. 1º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2003, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I. Art. 2º A contribuição do segurado contribuinte facultativo é de vinte por cento sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Art. 3º A partir de 1º de abril de 2003, o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, qualquer que seja a data de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Art. 4º A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição, é de vinte por cento, observados os limites mínimo e máximo do saláriode-contribuição e as normas de arrecadação de que tratam os arts. 5º e 6º. Parágrafo único. O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. Art. 5º Desde 1º de abril de 2003, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social, a respectiva contribuição. § 1º A contribuição de que trata o caput é de onze por cento sobre o correspondente salário-de-contribuição no caso das empresas em geral, em razão do disposto no parágrafo único do art. 4º , e de vinte por cento, quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. § 2º Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme disciplinado pelo INSS. § 3º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural pessoa física, à missão diplomática, à repartição consular e ao contribuinte individual equiparado a empresa. Art. 6º O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-decontribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota de vinte por cento sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. Art. 7º A partir do mês de abril de 2003, não terão valor inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais): I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global); II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Ta lidomida. Art. 8º O valor da cota do salário-família é de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), devida ao segurado cujo salário-decontribuição mensal, decorrente de um ou mais vínculos, seja inferior ou igual a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). § 1º O direito à cota do salário-família é definido em razão do salário-de-contribuição que seria devido ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. § 2º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. § 3º Não integram o salário-de-contribuição para fins de definição do direito à cota de salário-família, o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Art. 9º O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição mensal, decorrente de um ou mais vínculos, seja inferior ou igual a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver exercendo atividade remunerada no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado o seu último salário-de-contribuição mensal para fins de verificação do direito ao auxílio-reclusão. § 2º Para fins do disposto no § 1º , o limite máximo do valor do salário-de-contribuição será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado. Art. 10. A partir do mês de abril de 2003, terão valor igual a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais): I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e b)renda mensal vitalícia; e II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE. Art. 11. A partir do mês de abril de 2003: I - o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) nem superiores a R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos); II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento; e III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Art. 12. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BERZOINI ANEXO I TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS
OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996. |