MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 83, DE 12 DE DEZEMBRO 2002.
Publicada no D.O.U.
de 13.12.2002
Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial
ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º As disposições legais sobre aposentadoria
especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho
e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1º Será devida contribuição
adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora
de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição
adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa
de produção, incidente sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício
de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art. 2º O exercício de atividade remunerada
do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto
que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo
não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão
para seus dependentes.
§ 1º O segurado recluso não terá
direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria
durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual
ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que
contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte
devida a seus dependentes será obtido mediante a realização
de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição
e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas
as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção
pelo valor do auxílio-reclusão.
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo
de contribuição e especial.
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria
por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente
com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês
seguinte ao da competência.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à
cooperativa de trabalho em relação à contribuição
social devida pelo seu cooperado.
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica
são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente,
como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual
equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras,
e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o
art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição
até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no mês, por serviços
prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
Art. 6º O percentual de retenção do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante,
é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente
aos serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art. 7º Não poderão ser objeto de parcelamento
as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos
domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais,
as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias
descontadas na forma da legislação previdenciária.
Art. 8º A empresa que utiliza sistema de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades
econômicas, escrituração de livros ou produção
de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária
é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos
sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à
disposição da fiscalização.
Art. 9o Fica extinta a escala transitória de salário-base,
utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição
dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência
Social, estabelecida pela Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999.
Art. 10. A alíquota de contribuição
de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício
de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por
cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento,
em razão do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e
custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social.
Art. 11. O Ministério da Previdência e Assistência
Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência
Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade
na concessão ou na manutenção de benefício, a
Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar
defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere
o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso
o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação
postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência
Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício
será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos
regimes de origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos
aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos
a partir da promulgação da Constituição Federal.
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Medida Provisória,
no que couber, as disposições legais pertinentes ao Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§
1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º,
a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da
sua publicação.
Brasília,
12 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Cechin
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