Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Estabelece procedimentos para consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei
nº 8.212, de 24/07/1991;
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Extraordinária realizada no dia 17 de novembro de 2003, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, Considerando o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto 4.862, de 21 de outubro de 2003, e o constante no artigo 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e suas alterações; Considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários e de disciplinar sua operacionalização no âmbito do INSS, resolve: Art. 1º Podem ser consignados descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora do benefício, desde que: I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício; II - respeitado o disposto no artigo 2º, a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira pagadora do benefício ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada; III - a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim; IV - o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo-CP, Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/INTERNET, observado o disposto no parágrafo 1º. § 1º Para os fins do inciso IV, entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações: I - pagamento de benefícios além do devido; II - imposto de renda; III - pensão alimentícia judicial; IV - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; V - decisão judicial; VI - decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil. § 2º A instituição financeira concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do beneficio, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil. § 3º As consignações de que tratam este artigo não se aplicam a benefícios: I - concedidos nas regras de acordos internacionais para segurados residentes no exterior; II - pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; III - pagos a título de pensão alimentícia; IV - assistenciais, inclusive os decorrentes de leis especiais; V - recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente, tutelado ou curatelado; VI - pagos por intermédio da empresa convenente; VII - pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios. Art. 2º Deverá ser procedida à alteração da instituição pagadora do benefício para a instituição indicada pelo titular do benefício que, nesta, pretender contrair empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil, antes da efetiva contratação. Art. 3º Para a efetivação da consignação nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar, até o 2º dia útil de cada mês, para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético. Parágrafo Único. Serão recusados os pedidos de consignação cujos valores a descontar dos respectivos benefícios superem a margem consignável estabelecida no inciso IV do artigo 1º. Art. 4º O repasse dos valores referentes às consignações em favor das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, será efetuado pelo INSS até o 5º dia útil da data de início da validade do crédito do beneficio via Sistema de Transferência de Reservas-STR, por meio da mensagem STN0004, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB. § 1º Os custos operacionais previstos em convênio, devidos pelo processamento das consignações, serão apresentados pelo INSS ao consignatário até o 2º dia útil do mês subseqüente ao das consignações realizadas, para efetivação do acerto até o 5º dia útil via STR, por meio da mensagem STN 0001, constante do catálogo de mensagens do SPB. § 2º Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, serão deduzidas, mensalmente, quando da realização do último repasse de valores consignados, corrigidas com base na variação da “Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração”, desde a data em que ocorreu o crédito até o dia útil anterior à data do repasse. § 3º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado às instituições concessoras, a diferença detectada deverá ser transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação prévia à instituição concessora, via STR, por meio da mensagem STN0001, com aviso à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Art. 5º O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a DATAPREV, desde que encaminhadas no prazo previsto no artigo 3º ou a partir da competência informada pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo que contenha a informação da consignação. Art. 6º A consignação a ser processada mensalmente pela DATAPREV será identificada com a rubrica 216. Art. 7º Ao segurado que autorizar a consignação referida no caput do artigo 1º será vedada, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 6º da Medida Provisória nº 130/2003, a transferência de seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações: I - quando houver fusão/incorporação bancária, situação em que o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora; II - mudança de domicílio, sem que no município de destino exista uma agência da matriz bancária; III - encerramento de agência. Art. 8º Na ocorrência de casos em que o segurado alegar a não autorização da consignação efetuada, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - a Agência da Previdência Social-APS recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a instituição concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação da autorização da consignação, que poderá ser por escrito ou eletrônica; II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até dez dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios; III - a reativação da consignação cancelada deverá ser comandada no sistema de benefícios pela APS, quando da apresentação de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo; IV- a responsabilidade da devolução do valor consignado indevidamente caberá exclusivamente à instituição concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil ao segurado, conforme cláusula prevista no convênio firmado. Art. 9º Para a reprogramação da consignação, prevista no inciso XII do artigo 154 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,com alteração de prazo e valor, será necessário o envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior e outra de inclusão da nova consignação, com seus novos parâmetros. Art. 10 Cabe à própria instituição concessora do empréstimo o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização dos empréstimos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 11 As informações necessárias à consecução das operações poderão ser obtidas: I - pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção serviços/extratos de pagamentos; II - pela instituição financeira pagadora do benefício, diretamente no arquivo de créditos encaminhado mensalmente pela DATAPREV ou, no caso de não ser ainda pagadora do benefício, mediante acesso ao site da Previdência Social, valendo-se do número do benefício e da data de nascimento fornecidos pelo respectivo beneficiário. Art. 12 O INSS divulgará, periodicamente, os prazos e as taxas praticadas pelas instituições financeiras relativas à consignação de benefícios, na forma proposta no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético. Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. TAITI INENAMI
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS
VIANNA
JOÃO ÂNGELO
LOURES
LÚCIA HELENA DE
CARVALHO
CARLOS ROBERTO BISPO
EDUARDO BASSO
ANEXO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 CONVÊNIO QUE ENTRE
SI FAZEM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério
da Previdência Social - MPS, criado na forma da autorização
legislativa contida no artigo 17 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de
1990, renumerada pela Lei n.º 8.154, de 28 de dezembro de 1990 e pelo
Decreto 99.350, de 27 de junho de 1990, com a redação dada
pelo Decreto n.º 18, de 1º de fevereiro de 1991, e reestruturado
conforme determinação contida no artigo 11, parágrafo
único, da Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992, pelo Decreto
n.º 4.688, de 7 de maio de 2003, com sede no SAS, Quadra 02, Bloco
“O”, Brasília-DF, inscrito no CNPJ sob n° 29.979.036/0001-40,
doravante denominado simplesmente INSS, neste ato representado por seu
Diretor-Presidente, Taiti Inenami, portador da Cédula de Identidade
n.º 4.278.077-9, órgão expedidor SSP/SP e do CPF nº
740.221.488-53, e a
Cláusula Primeira - Do ObjetoO presente Convênio tem por objeto a operacionalização do disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, mediante consignação, nos benefícios previdenciários, cujo titular tenha contraído empréstimo, financiamento ou tenha realizado operação de arrendamento mercantil. Cláusula Segunda - Das Obrigaçõesa) repassar os valores consignados nos benefícios previdenciários, em favor da empresa consignatária, por meio de depósito na conta reservas bancárias da consignatária perante o Banco Central até o vigésimo dia útil do mês de pagamento, conforme previsto no Protocolo de Pagamento de Benefícios, em meio magnético. II - Das obrigações da empresa consignatária:a) divulgar as regras acordadas neste instrumento aos segurados que autorizaram os descontos diretamente em seus benefícios; b) enviar, até o segundo dia útil de cada mês, para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-DATAPREV, arquivo contendo a relação dos beneficiários que contraíram empréstimos, financiamentos ou realizaram operações de arrendamento mercantil e que autorizaram a consignação diretamente nos benefícios previdenciários, de acordo com o layout previsto no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético; c) informar ao INSS, para fins de exclusão de consignação, a ocorrência de rescisão do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil firmado entre o segurado e essa empresa consignatária ou de óbito do beneficiário, no prazo estabelecido no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, sob pena de serem efetuadas glosas retroativas à data do evento, corrigidas de acordo com o artigo 175 do Decreto nº 3.048/99; d) conservar, pelo prazo de cinco anos a contar da data do término do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a autorização concedida pelo segurado permitindo o desconto direto no benefício previdenciário; e) cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo INSS e a legislação em vigor sobre a matéria; f) prestar todos os esclarecimentos atinentes ao objeto deste instrumento, quando solicitados pelo INSS; g) informar ao INSS, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração contratual que venha a ocorrer na estrutura da empresa consignatária, seja por força de incorporação, fusão ou encerramento de atividades, para que sejam adotados os procedimentos necessários; h) manter, durante a execução deste Convênio, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a celebração de convênio. Cláusula Terceira - Das AutorizaçõesA empresa consignatária responsabilizar-se-á, integralmente, perante os beneficiários e o INSS, pela autenticidade das autorizações que forem relacionadas na forma da alínea “b”, do inciso II, da Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. A autorização para a efetivação do desconto valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. Cláusula Quarta - Da ResponsabilidadeParágrafo Primeiro. Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas na Cláusula Primeira restringir-se-á à retenção dos valores autorizados pelos beneficiários e repasse à empresa consignatária, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e subsidiária sobre eventuais descontos indevidos. Parágrafo Segundo. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que resulte no não processamento das consignações nos benefícios previdenciários pela DATAPREV, o repasse dos valores devidos ocorrerá na competência seguinte àquela do processamento efetuado. Parágrafo Terceiro. O previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula não enseja a aplicação de correção monetária, juros ou multa ao INSS quando do repasse dos valores consignados. Parágrafo Quarto. A empresa consignatária se responsabilizará pelos valores consignados nos benefícios previdenciários, seja pela informação do montante a ser descontado, que deve corresponder ao efetivamente ajustado contratualmente entre esta e o segurado, seja pela informação dos benefícios que sofrerão o desconto. Parágrafo Quinto. Ocorrendo irregularidades quanto às informações do valor da consignação ou do titular do benefício, a empresa consignatária se responsabilizará pelos acertos que se fizerem necessários junto ao segurado, no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento da notificação expedida. Cláusula Quinta - Dos Procedimentos para a Implementação das ConsignaçõesO Plano de Trabalho, parte integrante deste Convênio, conterá os procedimentos operacionais necessários para execução do objeto. Cláusula Sexta - Dos CustosOs custos operacionais relativos à execução do presente Convênio serão descontados no valor de R$ 0,30 (trinta centavos), mensalmente, dos repasses a serem efetuados pelo INSS, conforme os demonstrativos de despesas apresentados pela DATAPREV ao consignatário, até o 2º dia útil do mês subseqüente ao das consignações realizadas, para realização do acerto até o 5º dia útil, via STR, por meio da mensagem STN 0001, constante do catálogo de mensagens do SPB. Cláusula Sétima - Da RescisãoEste Convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo em que participaram do ajuste. Cláusula Oitava - Da PublicaçãoA publicação deste Convênio deverá ser providenciada em extrato, no prazo e na forma prevista no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93. Cláusula Nona - Do ForoFica eleito o Foro de Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do Convênio. E, para firmeza do que foi pactuado, firmam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas. Brasília, ___, ________________ de 2003 |