DECRETO Nº
4.862, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003
Publicado no DOU
de 22.10.2003
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro
de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201-A,
206, 255, 283 e 306 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 40. .....................................................................
....................................................................................................
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do primeiro
ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil,
a partir do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 93. O salário-maternidade
é devido à segurada da previdência social, durante cento
e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista
no § 3º.
...................................................................……….........”
(NR)
“Art. 93-A. .............................……………................
....................................................................................................
§ 6º
O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente
pela previdência social.” (NR)
“Art. 94. O salário-maternidade
para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração
integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se
à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
....................................................................................................
§ 3º
A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos
mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento
ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena
e claramente caracterizada.
§ 4º
A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos
e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização
do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.” (NR)
“Art. 96. O início
do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado
com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 100. O salário-maternidade
da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência
social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração
integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à
renda mensal do benefício o disposto no art. 198.” (NR)
“Art. 101. O salário-maternidade,
observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência
social, consistirá:
........................................................................................”
(NR)
“Art. 154. ...................................................................
..................................................................................
VI - pagamento de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades
de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente
autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento
do valor do benefício.
....................................................................................................
§ 6º
O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto
de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas
as seguintes condições:
I - a habilitação das instituições
consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;
II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios
de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão
por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
III - a prestação de informações aos
titulares de benefícios em manutenção e às instituições
consignatárias necessária à realização
do desconto deve constar de rotinas próprias;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados
e para o repasse das prestações às instituições
consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá
corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão
absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias;
VI - o próprio titular do benefício deverá
firmar autorização expressa para o desconto;
VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta
por cento do valor disponível do benefício, assim entendido
o valor do benefício após a dedução das consignações
de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente a última competência
paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário,
estabelecido no momento da contratação;
VIII - o empréstimo deverá ser concedido pela instituição
consignatária responsável pelo pagamento do benefício,
sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração
da instituição financeira pagadora antes da realização
da operação financeira;
IX - os beneficiários somente poderão realizar as
operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício
no Brasil e com instituições consignatárias conveniadas
com o INSS;
X - a retenção recairá somente sobre as parcelas
mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual
saldo devedor;
XI - o titular de benefício poderá autorizar mais
de um desconto em favor da mesma instituição consignatária,
respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção
em favor dos contratos mais antigos;
XII - a eventual modificação no valor do benefício
ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput
que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada,
poderá ensejar a reprogramação da retenção,
alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição
consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e
XIII - outras que se fizerem necessárias.
§ 7º
Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos
II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II.
§ 8º
É vedado ao titular do benefício que realizar operação
referida no inciso VI do caput solicitar alteração da instituição
financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.”
(NR)
“Art. 201-A. ...............................................................
....................................................................................................
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e
II - à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como
fonte de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique
a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 5º
Aplica-se o disposto no inciso II do § 4º ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção,
desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização
da produção.” (NR)
“Art. 206. .................................................…..............
................................................................................…................
§ 8º .............................................................................
....................................................................................................
IV -
cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado
beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência
da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho
de Recursos da Previdência Social.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 255. A empresa
será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade,
observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída
a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente
licença e das cotas do salário-família pago aos segurados
a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução
do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições
devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 283. Por infração
a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e
10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável
de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$
63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta
e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe
o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I - ................................................................................
....................................................................................................
g) deixar a empresa
de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados
a seu serviço;
h)
deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
deste documento; e
........................................................................................”
(NR)
“Art. 306. Em se tratando
de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário,
o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento
se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo
com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editará,
no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação
deste Decreto, o ato de que trata o § 6º do art. 154 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
21 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115ºda República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Ricardo José
Ribeiro Berzoini
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