MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 130, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
Publicada no DOU
de 18.09.2003
Dispõe sobre a autorização para desconto
de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes
ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também
poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador,
se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de
valor do empréstimo, da prestação consignável
para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias
para os fins do § 1º.
Art. 2º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação
trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição
autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação
de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição
consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil regulado por esta Medida Provisória; e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em
dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão
do seu contrato de trabalho.
§ 1] Para os fins desta Medida Provisória, são
consideradas consignações voluntárias as autorizados
pelo empregado.
§ 2º No momento da contratação da operação,
a autorização para a efetivação dos descontos
permitidos nesta Medida Provisória observará, para cada mutuário,
os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Medida
Provisória não poderá exceder a trinta por cento da
remuneração disponível, conforme definida em regulamento;
e
II - o total das consignações voluntárias,
incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder
a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme
definida em regulamento.
Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, são
obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição
consignatária, mediante solicitação formal do primeiro,
as informações necessárias para a contratação
da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às
respectivas entidades sindicais, as informações referentes
aos custos referidos no § 2º; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha
de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária
na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 1º É vedado ao empregador impor ao mutuário
e à instituição consignatária escolhida pelo
empregado qualquer condição que não esteja prevista
nesta Medida Provisória ou em seu regulamento para a efetivação
do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º Observado o disposto em regulamento e nos casos
nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento
do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização
da operação objeto desta Medida Provisória.
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de
rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal
decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento
ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2º.
§ 4º Os descontos autorizados na forma desta Medida
Provisória e seu regulamento terão preferência sobre
outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição
consignatária, sendo os valores e demais condições objeto
de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas
as demais disposições desta Medida Provisória e seu
regulamento.
§ 1º Poderá o empregador, com a anuência
da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com
uma ou mais instituições consignatárias, acordo que
defina condições gerais e demais critérios a serem observados
nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser
realizados com seus empregados.
§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais
firmar, com uma ou mais instituições consignatárias,
acordo que defina condições gerais e demais critérios
a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos
que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3º Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos
e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto
no § 1º ou no § 2º, não poderá a instituição
consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil.
§ 4º Para a realização das operações
referidas nesta Medida Provisória, é assegurado ao empregado
o direito de optar por instituição consignatária que
tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer
outra instituição consignatária de sua livre escolha,
ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele
contratados e autorizados.
§ 5º No caso dos acordos celebrados nos termos do §
2º, os custos de que trata o § 2º do art. 3º deverão
ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação
de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos
no § 1º.
§ 6º Poderá ser prevista nos acordos referidos
nos §§ 1º e 2º, ou em acordo específico entre
a instituição consignatária e o empregador, a absorção
dos custos referidos no § 2º do art. 3ºpela instituição
consignatária.
Art. 5º O empregador será o responsável pelas
informações prestadas, pela retenção dos valores
devidos e pelo repasse às instituições consignatárias,
o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após
a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração
mensal.
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual
em sentido contrário, não será co-responsável
pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos
aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal
e solidário, perante a instituição consignatária,
por valores a ela devidos, em razão de contratações por
ele confirmadas na forma desta Medida Provisória e seu regulamento,
que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação
de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento
foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador
à instituição consignatária, fica ela proibida
de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3º Caracterizada a situação do §
2º, os representantes legais do empregador ficarão sujeitos à
ação de depósito, na forma prevista no Capítulo
II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4º No caso de falência do empregador, antes
do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica
assegurado à instituição consignatária o direito
de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias
retidas.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria
e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão
autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a
dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições
e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função
de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação
aos titulares de benefícios em manutenção e às
instituições consignatárias das informações
necessárias à consecução do disposto nesta Medida
Provisória;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados
e para o repasse das prestações às instituições
consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos
custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer hipótese, a responsabilidade
do INSS em relação às operações referidas
no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados
pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária,
não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos
débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício
que realizar operação referida nesta Medida Provisória
solicitar a alteração da instituição financeira
pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
Art. 7º O art. 115 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 115. ...................................................................
....................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
trinta por cento do valor do benefício.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será
feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá
prevalência do desconto do inciso II.” (NR)
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 9º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Bernard Appy
Ricardo José
Ribeiro Berzoini
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