Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 10/2001
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 12/11/2001
Data de publicação: 14/11/2001
20/11/2001
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/11/2001 - pp. 133/134 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªRegião - 20/11/2001 - p. 232 (Jud) 

Vigência:
Tema: Petição Inicial. CPF e CNPJ . Especificação obrigatória.  Altera Provimento GP nº 08/2001.
Indexação: petições; cadastramento; inscrição
Situação: REVOGADO
Observações: Altera o Prov. GP 08/2001


Provimento GP nº  10/2001,
de 12 de novembro de 2001
(Revogado tacitamente em face da revogação do Provimento GP nº 08/2001)

Dá nova redação ao art. 2º do Provimento GP nº 08/2001, alterado pelo Provimento GP nº 09/2001, que torna obrigatória a especificação do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, nas petições iniciais.

 
 




O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, JUIZ FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 
RESOLVE: 

Art. 1º. O "caput" art. 2º do Provimento GP nº 08/2001, publicado no DOE/SP - Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte 1, de 21.09.2001 (pág. 135), e no DOE/SP - Poder Judiciário - Caderno do TRT da 2ª Região, de 21.09.2001 (pág. 216) e alterado pelo Provimento GP nº 09/2001, publicado no DOE/SP - Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte 1, de 15.10.2001 (pág. 117/118), passa a ter a seguinte redação:  

"Art. 2º. Na hipótese de algum dos litigantes não possuir inscrição, ou quando não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC. "

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor imediatamente, devendo os Serviços de Distribuição de 1ª Instância serem cientificados via fac-símile. 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA 
Juiz Presidente do Tribunal  

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/11/2001 - pp. 133/134 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªRegião - 20/11/2001 - p. 232 (Jud)
REVOGADO TACITAMENTE EM FACE DA REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO GP Nº 08/2001

Serviço de Jurisprudência e Divulgação