Dá nova redação ao art. 2º do Provimento GP nº 08/2001, alterado pelo Provimento
GP nº 09/2001, que torna obrigatória a especificação
do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídica - CNPJ, nas petições iniciais.
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O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, JUIZ FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º.
O "caput" art. 2º do Provimento GP nº
08/2001, publicado no DOE/SP - Poder Judiciário - Caderno 1
- Parte 1, de 21.09.2001 (pág. 135), e no DOE/SP - Poder Judiciário
- Caderno do TRT da 2ª Região, de 21.09.2001 (pág. 216)
e alterado pelo Provimento GP nº 09/2001,
publicado no DOE/SP - Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte 1, de
15.10.2001 (pág. 117/118), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. Na hipótese de algum dos litigantes
não possuir inscrição, ou quando não for
conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica
- CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada na petição
inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação,
especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC. "
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Art. 2º.
Este Provimento entra em vigor imediatamente, devendo os Serviços
de Distribuição de 1ª Instância serem cientificados
via fac-símile.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
(a)FRANCISCO
ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 14/11/2001 - pp. 133/134 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ªRegião - 20/11/2001 - p. 232 (Jud)
REVOGADO TACITAMENTE
EM FACE DA REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO
GP Nº 08/2001