Provimento GP nº 08/2001,
de 20 de setembro de 2001
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2005)
"Torna obrigatória a especificação do Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas - CPF e do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, nas petições iniciais"
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O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos do convênio firmado entre o Tribunal
e a Secretaria da Receita Federal, possibilitando o acesso dos senhores
juízes aos registros cadastrais das pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO
que o acesso ao Banco de Dados da Receita Federal ocasionará
inúmeras vantagens, facilitando a correta qualificação
das partes no processo, bem como os expedientes relativos à fase
de execução de sentença, proporcionando, assim,
maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional,
CONSIDERANDO,
ainda, diligências já iniciadas para novo convênio,
visando intercâmbio de informações com o Banco Central
do Brasil;
CONSIDERANDO,
por fim, o disposto no art.
840, § 1º, da CLT;
RESOLVE:
Art. 1º.
As petições iniciais deverão indicar, obrigatoriamente,
o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do autor e do
réu.
§ 1º.
O nome das partes será apropriado pelo sistema mediante a transferência
de dados da Receita Federal, a partir do número do CPF ou CNPJ
especificados.
§ 2º.
É obrigatória, também, a especificação
do CPF e CNPJ para os casos de pluralidade de partes (litisconsórcio
ativo ou passivo).
Art. 2º.
Na hipótese de algum dos litigantes não possuir inscrição,
ou quando não for conhecido o respectivo número, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídica - CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada
na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade
da afirmação, especialmente para os efeitos do art.
17 do CPC (Nova Redação dada pelo
Prov. 10/2001)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do
"caput" deste artigo, a petição inicial será admitida
para cadastramento, devendo o Juiz da causa deliberar a respeito, em audiência.(Nova
Redação dada pelo Prov. 09/2001)
Redação anterior:
Art. 2º. As petições iniciais, sem indicação
do CPF e CNPJ, não serão recebidas para cadastramento.
§ 1º.
Na hipótese de algum dos litigantes, pessoa jurídica,
não possuir inscrição no CNPJ, essa circunstância
deverá ser declarada na petição inicial, respondendo
o declarante pela veracidade da afirmação, especialmente
para os efeitos do art. 17 do CPC.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, a petição inicial será admitida para
cadastramento, devendo o juiz da causa deliberar a respeito, em audiência.
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Art. 3º.
Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da Distribuição,
fazendo-se comunicação escrita à Presidência
do Tribunal.
Art. 4º.
Este Provimento entra em vigor em 1º de outubro de 2001.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
(a)FRANCISCO ANTONIO
DE OLIVEIRA
Juiz
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 21/09/2001 - p. 135 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 21/09/2001 - p. 216 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2005 - DOE - 14/01/05 -
pp. 223/224 (Jud.)
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