Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 08/2001
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 20/09/2001
Data de publicação: 21/09/2001
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 21/09/2001 - p. 135 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 21/09/2001 - p. 216 (Jud) 

Vigência: A partir de 1º de outubro de 2001
Tema: Petição Inicial. CPF e CNPJ . Especificação obrigatória.
Indexação: petição inicial; cadastramento; distribuição;  convênio; Receita Federal;  Banco Central do Brasil; informatização
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelos Provimentos GP 09/2001 e GP 10/2001
Vide Provimento GP/CR nº 01/2005


Provimento GP nº  08/2001,
de 20 de setembro de 2001
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2005)


"Torna obrigatória a especificação do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas petições iniciais"


   


O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 
CONSIDERANDO os termos do convênio firmado entre o Tribunal e a Secretaria da Receita Federal, possibilitando o acesso dos senhores juízes aos registros cadastrais das pessoas físicas e jurídicas; 
 
CONSIDERANDO que o acesso ao Banco de Dados da Receita Federal ocasionará inúmeras vantagens, facilitando a correta qualificação das partes no processo, bem como os expedientes relativos à fase de execução de sentença, proporcionando, assim, maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, 
 
CONSIDERANDO, ainda, diligências já iniciadas para novo convênio, visando intercâmbio de informações com o Banco Central do Brasil; 
 
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 840, § 1º, da CLT; 

RESOLVE: 

Art. 1º. As petições iniciais deverão indicar, obrigatoriamente, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF  e do  Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do autor e do réu. 

§ 1º. O nome das partes será apropriado pelo sistema mediante a transferência de dados da Receita Federal, a partir do número do CPF ou CNPJ especificados. 

§ 2º. É obrigatória, também, a especificação do CPF e CNPJ para os casos de pluralidade de partes (litisconsórcio ativo ou passivo). 

Art. 2º. Na hipótese de algum dos litigantes não possuir inscrição, ou quando não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC (Nova Redação dada pelo Prov. 10/2001)

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do "caput" deste artigo, a petição inicial será admitida para cadastramento, devendo o Juiz da causa deliberar a respeito, em audiência.(Nova Redação dada pelo Prov. 09/2001)

Redação anterior: Art. 2º. As petições iniciais, sem indicação do CPF e CNPJ, não serão recebidas para cadastramento.
§ 1º. Na hipótese de algum dos litigantes, pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a petição inicial será admitida para cadastramento, devendo o juiz da causa deliberar a respeito, em audiência. 

Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da Distribuição, fazendo-se comunicação escrita à Presidência do Tribunal. 

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor em 1º de outubro de 2001. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA 
Juiz Presidente do Tribunal 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 21/09/2001 - p. 135 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 21/09/2001 - p. 216 (Jud)

REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2005 - DOE -
14/01/05 - pp. 223/224 (Jud.)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação