Provimento GP nº 09/2001,
de 11 de outubro de 2001
(Revogado tacitamente em face da revogação
do Provimento
GP nº 08/2001)
Altera o art. 2º do Provimento
GP nº 08/2001, que torna obrigatória a especificação
do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídica - CNPJ, nas petições iniciais.
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O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º.
O art. 2º do Provimento
GP nº 08/2001, publicado no DOE/SP - Poder Judiciário
- Caderno 1 - Parte 1, de 21.09.2001 (pág. 135), e no DOE/SP - Poder
Judiciário - Caderno do TRT da 2ª Região, de 21.09.2001
(pág. 216), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. Na hipótese de algum dos litigantes
não possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica
- CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada na petição
inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação,
especialmente para os efeitos do art.
17 do CPC.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do
"caput" deste artigo, a petição inicial será admitida
para cadastramento, devendo o Juiz da causa deliberar a respeito, em audiência."
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Art. 2º.
Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São
Paulo, 11 de outubro de 2001
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 15/10/2001 - pp. 117/118
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/10/2001 - pp. 118/119
(Adm) (Retificação)
REVOGADO TACITAMENTE EM FACE DA REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO
GP Nº 08/2001
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