A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
JUÍZA MARIA APARECIDA PELLEGRINA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
- Considerando
que os termos do ATO
PR 521/2002 tratam da compensação de horas, em decorrência
da paralisação dos servidores;
- Considerando
que o exame fático da grande maioria das Varas revela
uma situação próxima da regularidade dos serviços;
- Considerando
que a jornada extensa e constante tem motivado afastamentos de servidores
em percentuais superiores àqueles tidos por normais,
- Considerando,
ainda, que o § 2º, do art.
77, da Lei n 8.112/90, veda levar ausências à conta de
férias,
- RESOLVE:
Revogar o ATO
PR 521/2002, consoante critérios a seguir dispostos:
I - O limite
máximo para compensação por conta da greve, será
de 150 (cento e cinqüenta) horas, computando-se nesse limite aquelas
já efetivamente compensadas;
II - A compensação
deverá compreender apenas os dias úteis, no período
da greve e obedecerá o limite mínimo de 01 (uma) hora e máximo
de 02 (duas) por dia, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da data de
publicação, não se admitindo, em hipótese
alguma, a prorrogação de prazo para esse efeito;
III - Será
permitida a compensação nos dias de sábado e durante
o recesso forense, com jornada mínima diária de 4 (quatro)
horas e máxima de 8 (oito) horas, sendo vedado o trabalho com tal
finalidade em domingos e feriados.
IV - Sujeitam-se
também à compensação, os servidores que estejam
isentos da marcação do ponto devendo, no caso destes, a jornada
suplementar compensatória ser registrada mecânica ou eletronicamente;
V - Cada
hora compensada nos dias referidos no item III, será computada com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
VI - Poderão
ser levadas à conta de compensações, eventuais horas
suplementares que o servidor tenha anotado em seu prontuário;
VII - Não
serão remuneradas como serviço extraordinário, horas
suplementares prestadas por servidor que se encontrar em débito de
horas a serem compensadas;
VIII - Eventual
desligamento do servidor acarretará desconto das horas faltantes
à integralização das compensações;
IX - Os
casos omissos deverão ser submetidos à apreciação
da presidência do Tribunal;
X - Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Presidente do TRT - 2ª Região
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 10/10/2002 - p 190. (Adm)
REEDITADO PELO ATO
PR Nº 832/2002 - DOE 10/12/2002REVOGADO
PELA PORTARIA
GP Nº 09/2010, DE 16/03/2010 - DOELETRÔNICO 18/03/2010