Ato PR nº 832/2002,
de 09 de
dezembro de 2002
(Revogado pela Portaria
GP nº 09/2010)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
JUÍZA MARIA APARECIDA PELLEGRINA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os termos do ATO
PR 521/2002 tratam da compensação de horas, em
decorrência da paralisação dos servidores;
CONSIDERANDO que o exame fático da grande maioria das Varas
revela uma situação próxima da regularidade dos serviços;
CONSIDERANDO que atualmente é inexpressivo o número
de servidores que apresentam saldo de horas a compensar por conta da
greve;
CONSIDERANDO que a avaliação global da relação
custo/benefício impõe seja suspenso o trabalho durante
o período do recesso, em virtude da indispensável mobilização
administrativa, dado que, por setorizadas, as vantagens diluem-se frente
aos custos decorrentes;
CONSIDERANDO que a jornada extensa e constante tem motivado afastamentos
de servidores em percentuais superiores àqueles tidos por normais;
CONSIDERANDO, ainda, que o § 2º, do art.
77, da Lei n 8.112/90, veda levar ausências à
conta de férias,
RESOLVE:
1 - Reeditar o ATO
PR 742/02.
2 - Revogar o ATO
PR 521/2002, consoante critérios a seguir dispostos:
I - O limite máximo para compensação
por conta da greve, será de 150 (cento e cinqüenta) horas,
computando-se nesse limite aquelas já efetivamente compensadas;
II - A compensação deverá compreender apenas
os dias úteis, no período da greve e obedecerá o
limite mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) por
dia, no prazo de 10 (dez) meses, a contar de 10 de outubro de 2002, não
se admitindo, em hipótese alguma, a prorrogação de
prazo para esse efeito;
III - Será permitida a compensação nos dias
de sábado com jornada mínima diária de 4 (quatro)
horas e máxima de 8 (oito) horas, sendo vedado o trabalho com tal
finalidade em domingos e feriados.
IV - Sujeitam-se também à compensação,
os servidores que estejam isentos da marcação do ponto
devendo, no caso destes, a jornada suplementar compensatória ser
registrada mecânica ou eletronicamente;
V - Cada hora compensada nos dias referidos no item III, será
computada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
VI - Poderão ser levadas à conta de compensações,
eventuais horas suplementares que o servidor tenha anotado em seu prontuário;
VII - Não serão remuneradas como serviço
extraordinário, horas suplementares prestadas por servidor que
se encontrar em débito de horas a serem compensadas;
VIII - Eventual desligamento do servidor acarretará desconto
das horas faltantes à integralização das compensações;
IX - Os casos omissos deverão ser submetidos
à apreciação da presidência do Tribunal;
X - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 10/12/2002 - p. 134 (Adm)
REVOGADO PELA PORTARIA
GP Nº 09/2010, DE 16/03/2010 - DOELETRÔNICO 18/03/2010