Normas do Tribunal

Nome: ATO PR Nº 832/2002
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 09/12/2002
Data de publicação: 10/12/2002
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 10/12/2002 - p. 134 (Adm) 

Vigência:
Tema: Greve de servidores. Compensação dos dias de paralisação.
Indexação: Greve; compensação; paralisação; hora; jornada.
Situação: REVOGADO
Observações:


Ato PR nº 832/2002,
de 09 de dezembro de 2002
(Revogado pela Portaria GP nº 09/2010)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUÍZA MARIA APARECIDA PELLEGRINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que os termos do ATO PR 521/2002 tratam da compensação de horas, em decorrência da paralisação dos servidores; 

CONSIDERANDO que o exame fático da grande maioria das Varas revela uma situação próxima da regularidade dos serviços; 

CONSIDERANDO que atualmente é inexpressivo o número de servidores que apresentam saldo de horas a compensar por conta da greve; 

CONSIDERANDO que a avaliação global da relação custo/benefício impõe seja suspenso o trabalho durante o período do recesso, em virtude da indispensável mobilização administrativa, dado que, por setorizadas, as vantagens diluem-se frente aos custos decorrentes; 

CONSIDERANDO que a jornada extensa e constante tem motivado afastamentos de servidores em percentuais superiores àqueles tidos por normais; 

CONSIDERANDO, ainda, que o § 2º, do art. 77, da Lei n 8.112/90, veda levar ausências à conta de férias, 

RESOLVE: 

1 - Reeditar o ATO PR 742/02

2 - Revogar o ATO PR 521/2002, consoante critérios a seguir dispostos: 

I - O limite máximo para compensação por conta da greve, será de 150 (cento e cinqüenta) horas, computando-se nesse limite aquelas já efetivamente compensadas; 

II - A compensação deverá compreender apenas os dias úteis, no período da greve e obedecerá o limite mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) por dia, no prazo de 10 (dez) meses, a contar de 10 de outubro de 2002, não se admitindo, em hipótese alguma, a prorrogação de prazo para esse efeito; 

III - Será permitida a compensação nos dias de sábado com jornada mínima diária de 4 (quatro) horas e máxima de 8 (oito) horas, sendo vedado o trabalho com tal finalidade em domingos e feriados. 

IV - Sujeitam-se também à compensação, os servidores que estejam isentos da marcação do ponto devendo, no caso destes, a jornada suplementar compensatória ser registrada mecânica ou eletronicamente; 

V - Cada hora compensada nos dias referidos no item III, será computada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento); 

VI - Poderão ser levadas à conta de compensações, eventuais horas suplementares que o servidor tenha anotado em seu prontuário; 

VII - Não serão remuneradas como serviço extraordinário, horas suplementares prestadas por servidor que se encontrar em débito de horas a serem compensadas; 

VIII - Eventual desligamento do servidor acarretará desconto das horas faltantes à integralização das compensações; 

IX - Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da presidência do Tribunal; 

X - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 10/12/2002 - p. 134 (Adm)
REVOGADO PELA PORTARIA GP Nº 09/2010,  DE 16/03/2010 - DOELETRÔNICO 18/03/2010


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