O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
JUIZ FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
paralisação, em decorrência de greve, nos dias 04, 23
e 24 de abril e no período de 06 de maio a 21 de junho, todos do ano
em curso;
CONSIDERANDO que
as ausências ao serviço dos servidores que aderiram a greve deverão
ser compensadas, RESOLVE:
I - A compensação
observará o limite máximo de 2 (duas) horas corridas por dia
e deverá se completar em até 10 (dez) meses, não se
admitindo, em hipótese alguma, a prorrogação de prazo
para este efeito;
II - Estão
sujeitos à compensação de que trata o item anterior,
os servidores que estejam isentos da marcação do ponto,
devendo a jornada suplementar compensatória ser registrada mecânica
ou eletronicamente;
III - Deverão
ser compensados apenas os dias úteis compreendidos no período
de greve;
IV - Será
permitida a compensação nos dias de sábado, domingo,
feriados e durante o recesso forense, com jornada mínima diária
de 4h (quatro horas) e máxima de 8h (oito horas);
V - Cada hora
compensada nos dias referidos no item anterior será considerada com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
VI - Poderão
ser levadas à conta de compensações, eventuais horas
suplementares que o servidor tenha anotado em seu prontuário;
VII - Não
serão remuneradas como serviço extraordinário, horas
suplementares prestadas por servidor que se encontrar em débito de
horas a serem compensadas;
VIII - Os servidores
ocupantes de cargos da carreira de Analista Judiciário, especialidade
Executante de Mandados, terão compensadas as horas com o acréscimo
de 20% (vinte por cento) no número de mandados recebidos por plantão,
até ulterior deliberação;
IX - Eventual
desligamento do servidor acarretará desconto das horas faltantes
à integralização das compensações;
X - Os casos omissos
deverão ser submetidos à apreciação da presidência
do Tribunal;
XI - Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.
(a)FRANCISCO ANTONIO
DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - de 01.08.02, p. 371 (Adm.)
REVOGADO PELO ATO
PR 742/2002 - DOE-SP 10/10/2002