INFORMATIVO Nº 05-A/2003
DESTAQUES
NOVAS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-II DO TST (temas n°s
101 a 112) - publicadas no DJ de 29/04/2003 pela Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do
Trabalho.
Texto na íntegra
no final deste Informativo em “Divulgação Extraordinária”
e no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores – TST
ATO
N° 162, DE 28/04/2003 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 02/05/2003
Revoga os §§ 1°
e 2° do inciso II da Instrução Normativa n° 16, desautorizando
o processamento do agravo de instrumento nos autos principais. (Obs.: Referido
ato deverá ser publicado uma vez a cada semana durante duas semanas
consecutivas, com vigência a partir da última publicação).
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores – TST
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
CIRCULAR GP Nº 01/03,
DE 25/04/2003 - DOE/SP 28/04/2003
Juízes e Servidores.
Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita
Federal. Entrega de cópia à Secretaria de Pessoal deste Tribunal,
através do Setor de Legislação, até 15/05/2003.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência
PROVIMENTO GP Nº
01/2003, DE 25/04/2003 - DOE 29/04/2003
Disciplina a tramitação
de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório
de recurso de revista, formação de carta de sentença
e recolhimento de emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho
(TRT da 2ª Região).
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência
LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 247,
DE 29/04/2003 - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – DOU 30/04/2003
Divulga o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do Governo
Federal.
PORTARIA Nº 248,
DE 28/04/2003 - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – DOU 30/04/2003
Divulga o detalhamento das
naturezas de receita para 2004.
PARECER/CJ/Nº
3050/2003 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 30/04/2003
ASSUNTO: Segurados Contratados
por Organismos Internacionais. EMENTA: Direito Previdenciário. Segurados
Domiciliados e Contratados no Brasil para trabalhar prestando serviço
a Organismos Internacionais aqui sediados. Relação jurídica
de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência do art. 12, inciso I, alínea "a" e "i", c/c o
parágrafo único do art. 15, ambos da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991. Trata-se de consulta acerca de vinculação
de trabalhadores contratados por organismos internacionais ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS e a conseqüente incidência
da contribuição social prevista no art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, sobre os respectivos salários-de-contribuição.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos
de interesse - Ministério da Previdência Social
PORTARIA
Nº 47, DE 29/04/2003 - MINISTÉRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO – DOU 30/04/2003
Dispõe sobre a aquisição
de passagens aéreas no âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá
outras providências.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos
de interesse - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
PORTARIA
N° 22, DE 30/04/2003 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SECRETARIA
ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS – DOU 02/05/2003
Institui o Programa de Valorização
Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Estratégias e programas
para inserção do deficiente no mercado de trabalho, quotas
para portadores de deficiência nos cargos de DAS, criação
de um Banco de Talentos, dentre outras providências.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos
de interesse – Presidência da República
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Notícias (www.tst.gov.br)
Cálculos de R$
13,5 milhões em precatórios serão refeitos - 02/05/2003
A Primeira Turma do TST
decidiu não examinar o processo em que se discute o pagamento de
R$ 13,5 milhões em precatórios a 220 veterinários
de Santa Catarina. Os profissionais, que trabalharam para a Companhia Integrada
de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), reivindicam
há 14 anos o pagamento de diferenças relativas a adicional
de insalubridade. Com a decisão, da qual foi relatora no TST a juíza
convocada Maria de Lourdes Sallaberry, fica mantida a sentença anterior,
que determinava a realização de novos cálculos para
os precatórios, que hoje correspondem a 10% da folha mensal de gastos
com funcionários do governo de Santa Catarina. (RR 799095/01)
TST mantém decisão
que flexibiliza o adicional de insalubridade - 02/05/2003
A Primeira Turma do TST
manteve acórdão do TRT do Paraná (9ª Região)
que flexibilizou a aplicação de adicional de insalubridade,
determinando que ele não incide, como reflexo, sobre o valor de
outras verbas, quer de caráter salarial ou indenizatória.
Segundo a relatora do processo que tratou do tema, juíza convocada
Maria de Lourdes Sallaberry, ao acatar a flexibilização da
norma, a Turma do TST procurou prestigiar o acordo coletivo de trabalho
(ACT) que havia sido firmado entre as partes – a Fábrica de Estruturas
Metálicas S/A e seus empregados – e reconhecer, no caso, que o adicional
de insalubridade não é salário. (RR 427049/1998)
TST fixa prazo para união
de ferroviários em um único dissídio - 30/04/2003
O TST estabeleceu o prazo
de 30 dias para que todos os sindicatos brasileiros de ferroviários
que têm ações contra a Rede Ferroviária Federal
S.A. (RFFSA) se agrupem em um único dissídio coletivo. O
prazo e a determinação foram negociados durante duas audiências
de conciliação realizadas entre cinco sindicatos da categoria
e a RFFSA, sob coordenação do vice-presidente do TST, Ministro
Vantuil Abdala. A empresa vinha se recusando a discutir cláusulas
trabalhistas com os sindicatos estaduais sob a alegação de
que negociaria somente com a representação nacional da categoria
– a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários.
(DC 49.518/02 e DC 45.666/02)
Juiz pode determinar,
de ofício, dedução de parcela trabalhista - 28/04/2003
É lícita a
conduta do magistrado que, por iniciativa própria, determina a dedução,
no valor da indenização trabalhista, das prestações
já pagas pelo empregador. O reconhecimento da validade do ato judicial
ocorreu durante o exame e não conhecimento de um recurso de revista
pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e cujo relator foi
o ministro João Oreste Dalazen. (RR 513950/98)
TST garante compensação
para pagamento de honorários periciais - 28/04/2003
A execução
dos honorários devidos ao perito judicial ocorre nos autos do próprio
processo trabalhista e, diante da existência de crédito a
favor do empregado, dele é abatido o débito do trabalhador
correspondente ao encargo da perícia. A orientação
foi firmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao indeferir
um recurso de revista proposto contra decisão anterior do Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo e relatado pelo juiz convocado
Vieira de Mello Filho. (RR 590328/99)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Notícias (www.stj.gov.br)
STJ nega recurso à
empresa envolvida em caso de atropelamento seguido de morte – 29/04/2003
A Segunda Turma do STJ manteve
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou
devida a indenização por dano moral e material pedida pelos
familiares de Edna Barbosa dos Santos Pimentel, morta por um trator
desgovernado de propriedade da prefeitura do Município de Nova Iguaçu.
O motorista do trator, que é funcionário da empresa Salutran
e havia sido cedido à prefeitura para cooperar na execução
de obra pública por ela administrada, confessou não ser habilitado
para a tarefa. A empresa alegou que resta evidenciada a responsabilidade
do Poder Público por fato de coisa de sua propriedade. No entanto,
o Ministério Público entendeu que “responsabilidade por fato
da coisa, só se caracteriza quando o evento danoso se dá
sem a consulta direta do dono ou do seu preposto”. No caso, não
há dúvidas que a prefeitura cedeu a máquina e a empresa
o empregado. A Ministra relatora do processo, Eliana Calmon, afirmou que
o empregado cedido pela empresa para realizar o serviço não
encontrava-se habilitado para conduzir o trator e, mesmo tendo conhecimento
disto, a empresa não se manifestou contra a designação
dada ao seu empregado”. Estando comprovado o vínculo empregatício
entre a Salutran e o motorista do trator, a ministra aplicou a regra do
art.1.521, III, do Código Civil Brasileiro, “que presume a culpa
do patrão pelos atos de seus empregados ou prepostos no exercício
do trabalho que lhes competir ou por ocasião deles”. (REsp 345420)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Notícias (www.stf.gov.br)
STF julga procedente Reclamação
contra contribuição de inativos no Rio – 28/04/2003
O STF, em decisão
unânime, julgou procedente no mérito a Reclamação
(RCL 1652) ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra
o Governo do Rio de Janeiro. A ação foi aberta quando o Estado
do Rio descumpriu liminar do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 2188), a qual determinou a suspensão da cobrança de
contribuição previdenciária sobre vencimentos de aposentados
e pensionistas.
DIVULGAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA – INTEIRO TEOR
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
E DE PRECEDENTES NORMATIVOS
A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento
ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, publica
a edição dos Temas nºs 101 a 112, inseridos na Orientação
Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais
(Subseção 2) deste Tribunal:
101. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, IV, DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO
DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA.
Para viabilizar a desconstituição
do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV, do art. 485, do
CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha
enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória,
sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial
tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à
coisa julgada.
RXOFROAR 726194/01 - Min.
Ives Gandra - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ROAR 42706/02 - Min. Ives
Gandra - DJ 22.11.02 - Decisão unânime
ROAR 794933/01 - Min. Ives
Gandra - DJ 07.03.03 - Decisão unânime
ROAR 32358/02 - Min. Ives
Gandra - DJ 07.03.03 - Decisão unânime
102. AÇÃO
RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOMPASSO
COM A REALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
O juízo rescindente
não está adstrito à certidão de trânsito
em julgado juntada com a ação rescisória, podendo
formar sua convicção através de outros elementos dos
autos quanto à antecipação ou postergação
do 'dies a quo' do prazo decadencial.
RXOFROAR 659660/00 - Min.
João O. Dalazen - DJ 19.10.01 - Decisão unânime
RXOFROAR 680482/00 - Min.
Ronaldo Leal - DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ROAR 639469/00 - Min. José
Simpliciano - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ARXOFROAG 784192/01 - Min.
Ives Gandra - DJ 13.12.02 - Decisão unânime
ROAR 40276/00 - Min. José
Simpliciano Julgado em 01.04.03 - Decisão unânime
103. AÇÃO
RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO
E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. CABIMENTO. ERRO DE FATO.
É cabível
a rescisória para corrigir contradição entre a parte
dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação,
por erro de fato na retratação do que foi decidido.
AGAC 663661/00 - Red.Min.Gelson
de Azevedo - DJ 30.03.01 - Decisão por maioria
AR 632268/00 - Red. Min.
João O. Dalazen - DJ 16.11.01 - Decisão por maioria
AR 656705/00 - Min. Gelson
de Azevedo - DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ROAR 426518/98 - Red.Min.Barros
Levenhagen - DJ 07.03.03 - Decisão por maioria
104. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO. MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
O acordo homologado judicialmente
tem força de decisão irrecorrível, na forma do art.
831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado
na data da sua homologação judicial.
ROAR 318084/96 - Min. Luciano
Castilho - DJ 02.03.01 - Decisão unânime
ROAR 501340/98 - Min. Francisco
Fausto - DJ 21.09.01 - Decisão por maioria
ROAR 734479/01 - Min. Ives
Gandra - DJ 22.03.02 - Decisão unânime
ROAR 350/02 - Min. Ives
Gandra - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
EDROAR 746974/01 - Min.
Gelson Azevedo Julgado em 11.03.03 - Decisão unânime
105. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
É manifesta a impossibilidade
jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo
de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo
negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui
o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.
ROAR 686579/00 - Min. Barros
Levenhagen - DJ 01.06.01 - Decisão unânime
AR 777115/01 - Min. Barros
Levenhagen - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
RXOFROAR 5053/02 - Min.
José Simpliciano - DJ 18.10.02 - Decisão unânime
RXOFAR 811762/01 - Juiz
Conv.Vieira de Mello - DJ 31.10.02 - Decisão unânime
106. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA.
A comprovação
do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto
processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação
rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento
da ação rescisória não reabilita a ação
proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla
a ação rescisória preventiva.
ROAR 717227/00 - Min. Ives
Gandra - DJ 22.03.02 - Decisão unânime
AROAR 749520/01 - Min. Ives
Gandra - DJ 26.04.02 - Decisão unânime
AR 709498/00 - Juiz Conv.Vieira
de Mello - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
107. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Embora não haja atividade
cognitiva, a decisão que declara extinta a execução,
nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação
processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.
ROAR 803964/01 - Min. Barros
Levenhagen - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ROAR 26432/02 - Min. Barros
Levenhagen - DJ 22.11.02 - Decisão unânime
ROAR 268575/96 - Juiz Conv.
Aloysio Veiga - DJ 07.03.02 - Decisão unânime
108. AÇÃO
RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO
FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO
CPC.
O art. 485, VIII, do CPC,
ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese
de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão
real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à
confissão ficta resultante de revelia.
ROAR 347430/97 - Min. Francisco
Fausto - DJ 17.12.99 - Decisão unânime
ROAR 686570/00 - Min. João
O. Dalazen - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
ROAR 715274/00 - Min. Ives
Gandra - DJ 22.03.02 - Decisão unânime
ROAR 700621/00 - Min. Ives
Gandra - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
ROAR 620926/00 - Juiz Conv.Georgenor
Franco - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
ROAR 717767/00 - Min. Luciano
Castilho - DJ 19.12.02 - Decisão unânime
ROAR 653290/00 - Min. Ives
Gandra - DJ 21.03.03 - Decisão unânime
ROAR 56821/ - Min. Ives
Gandra - DJ 21.03.03 - Decisão unânime
109. AÇÃO
RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
A ação rescisória
calcada em violação de lei não admite reexame de fatos
e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
ROAR 472585/98 - Min. João
O. Dalazen - DJ 10.08.01 - Decisão unânime
ROAR 636610/00 - Min. João
O. Dalazen - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
ROAR 760190/01 - Juíza
Conv.Anelia Li Chum - DJ 22.02.02 - Decisão unânime
ROAR 607566/99 - Min. Ives
Gandra - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ROAR 699612/00 - Juiz Conv.Vieira
de Mello - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
ROAR 643882/00 - Min. Ives
Gandra - DJ 07.02.03 - Decisão unânime
110. AÇÃO
RESCISÓRIA. RÉU SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. INEXISTÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
O Sindicato, substituto
processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos
fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar
como réu na ação rescisória, sendo descabida
a exigência de citação de todos os empregados substituídos,
porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
AR 40529/91, Ac.2873/92
- Min. E. P. Pedrassani - DJ 18.12.92 - Decisão unânime
AR 98835/93, Ac.3224/95
- Min. Ney Doyle - DJ 03.11.95 - Decisão unânime
AR 96987/93, Ac.3368/95
- Min. Armando de Brito - DJ 13.10.95 - Decisão unânime
AR 102491/94, Ac.3629/96
- Min. José L. Vasconcellos - DJ 09.08.96 - Decisão unânime
AR 160165/95, Ac.1199/96
- Min. Vantuil Abdala - DJ 22.11.96 - Decisão unânime
ROAR 112016/94, Ac.1798/96
- Min. Luciano Castilho - DJ 28.02.97 - Decisão unânime
AR 204618/95, Ac. 0167/97
- Min. João O. Dalazen - DJ 21.03.97 - Decisão unânime
ROAR 465743/98 - Min. Francisco
Fausto - DJ 06.08.99 - Decisão unânime
ROAR 585910/99 - Min. João
O. Dalazen - DJ 10.11.00 - Decisão unânime
ROAR 609624/99 - Min. Francisco
Fausto - DJ 30.03.01 - Decisão unânime
ROAR 712030/00 - Min. Ives
Gandra - DJ 15.03.02 - Decisão unânime
AR 695806/00 - Min. Ives
Gandra - DJ 30.08.02 - Decisão unânime
ROAR 689248/00 - Min. José
Simpliciano - DJ 18.10.02 - Decisão unânime
111. AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO
DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. INVIÁVEL.
Se a decisão rescindenda
é homologatória de acordo, não há parte vencedora
ou vencida, razão pela qual não é possível
a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do
CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui
fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional
para a lide.
ROAR 734479/01 - Min. Ives
Gandra - DJ 22.03.02 - Decisão unânime
RXOFAR 718367/00 - Min.
Gelson de Azevedo - DJ 26.04.02 - Decisão unânime
RXOFAR 719535/00 - Min.
João O. Dalazen - DJ 14.06.02 - Decisão unânime -
ROAR 774264/01 - Min. José
Simpliciano - DJ 02.08.02 - Decisão unânime -
ROAR 560370/99 - Juiz Conv.
Guilherme Bastos - DJ 09.08.02 - Decisão unânime
ROAR 558658/99 - Min. Barros
Levenhagen - DJ 23.08.02 - Decisão unânime
112. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. DECISÃO RESCINDENDA
POR DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
Para que a violação
da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito
alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o
Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade
que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice
da decisão rescindenda.
ROAR 625172/00 - Min. Luciano
Castilho - DJ 02.02.01 - Decisão unânime
ROAR 423679/98 - Min. Ronaldo
Leal - DJ 08.06.01 - Decisão unânime
AR 744225/01 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 10.05.02 - Decisão unânime
ROAR 460094/98 - Min. João
O. Dalazen - DJ 17.05.02 - Decisão unânime
ROAR 800710/01 - Min. Barros
Levenhagen - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ROAR 678059/00 - Juiz Conv.
Georgenor Franco - DJ 14.11.02 - Decisão unânime
ROAR 53210/02 - Min. Renato
Paiva Julgado em 25.03.03 - Decisão unânime
Brasília-DF, 25 de
abril de 2003.
Ministro RIDER NOGUEIRA
DE BRITO
Presidente da Comissão
de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Diário da Justiça
da União de 29.04.2003 |