Informações de Interesse - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
 
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002
Publicada no DOU-1 de 23/04, 24/04, (republicação), 25/04 e 26/04/2002

 “A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária.” (NR) (Nova redação dada pelo Ato de 19/07/2004 -   DOU de 26/07/2004.)

Redação anterior: "Não se argüirá a impossibilidade de apreciação da remessa necessária em decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS (Corte Especial); REsp 190.096/DF (Sexta Turma); REsp 205.342/SP (Primeira Turma).

Obs.: Consolidação das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU 18/03/2003.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 26/07/2004