SÚMULA ADMINISTRATIVA
Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002
Publicada no DOU-1 de
23/04, 24/04, (republicação), 25/04 e 26/04/2002
“A faculdade, prevista
no art. 557 do CPC,
de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais
Superiores, alcança também a remessa necessária.” (NR)
(Nova
redação dada pelo Ato de 19/07/2004 - DOU de 26/07/2004.)
Redação anterior: "Não se argüirá
a impossibilidade de apreciação da remessa necessária
em decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do
CPC.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS
(Corte Especial); REsp 190.096/DF (Sexta Turma); REsp 205.342/SP (Primeira
Turma). |
Obs.: Consolidação
das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU
18/03/2003.
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