MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 75, DE 24 DE OUTUBRO 2002.
Publicada no DOU.
de 25.10.2002
Republicada no DOU
de 28.10.2002
Altera a Legislação Tributária Federal, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas
que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem.
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos
relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica
optante pelo Simples.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á segundo
as normas de parcelamento aplicáveis aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos
federais ou da competência de outra entidade federada.
§ 2º Constitui hipótese de exclusão do
Simples a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas,
conforme dispuserem as normas referidas no § 1º.
§ 3º A exclusão, na hipótese referida
no § 2º, produzirá efeito a partir do ano-calendário
subseqüente ao da rescisão do parcelamento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos
débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº
9.964, de 10 de abril 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.
Art. 3º A aplicação do disposto no art. 90
da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, fica limitada aos casos em que as diferenças
apuradas decorrem de:
I - na hipótese de compensação, direito creditório
alegado com base em crédito:
a) de natureza não tributária;
b) não passível de compensação por
expressa disposição normativa;
c) inexistente de fato;
d) fundados em documentação falsa;
II - demais hipóteses, além das referidas no inciso
I, em que também fica caracterizado o evidente intuito da prática
das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, o prazo para homologação da compensação
efetuada será de cinco anos, contado:
I - da data da entrega da declaração, na hipótese
do § 1º do mencionado artigo;
II - de 1º de outubro de 2002, na hipótese do §
4º do mencionado artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito
passivo que possuir pedido de compensação pendente de apreciação
pela autoridade administrativa, em 30 de setembro de 2002, poderá
requerer a sua desistência até 11 de novembro de 2002.
§ 2º A não-desistência de que trata o §
1º implica, em relação ao débito confessado no
pedido original, imediata sujeição ao disposto no inciso II
do caput, para os efeitos da condição resolutória de
que trata o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 3º Não homologada a compensação,
a autoridade administrativa, ressalvado o disposto no art. 3º, deverá
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta
dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores
compensados indevidamente.
§ 4º É facultado ao sujeito passivo, no prazo
referido no § 3º, contado da data da ciência do ato que não
homologar a compensação do débito, apresentar manifestação
de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório.
§ 5º A manifestação de inconformidade
referida no § 4º tem o mesmo rito processual e todos os efeitos
da impugnação de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal poderá,
para fins de apreciação dos pedidos de restituição
ou ressarcimento e das declarações de compensação,
fixar critérios de prioridade, inclusive em função do
valor a ser restituído, ressarcido ou compensado.
Art. 5º Os arts. 9º, 15, 16, 17 e 62 do Decreto nº
70.235, de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ....................................................................
§ 1º As exigências de que trata o caput, formalizadas
em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um
único processo, contendo todos os autos de infração
ou notificações de lançamento, quando a comprovação
dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
...................................................................."
(NR)
"Art. 15. ....................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de devolução
do prazo para impugnação do agravamento da exigência
inicial no curso de um mesmo processo, o prazo para apresentação
de impugnação da matéria agravada começará
a fluir a partir da ciência do ato que formalizar o agravamento." (NR)
"Art. 16. ....................................................................
....................................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida a apreciação
judicial ou a procedimento de consulta, devendo ser juntada cópia
da petição;
VI - a síntese dos motivos de fato e de direito em que
se fundamenta o pedido.
....................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso V, o sujeito passivo
poderá impugnar os aspectos formais do lançamento, erro de
valores, base de cálculo e acréscimos legais, desde que não
sejam objeto da ação judicial.
§ 8º Poderá ser exigida a apresentação
de impugnação e de recurso em meio digital, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 17. ....................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
também, à impugnação que, exclusivamente:
I - contiver:
a) contestação de valores confessados pelo sujeito
passivo;
b) pedido de dispensa de pagamento do crédito tributário,
por eqüidade;
c) mera manifestação de inconformidade com a lei;
II - argüir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de disposição
de lei, salvo na hipótese de que trata o inciso II do art. 19 da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido objeto de ato declaratório
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado
da Fazenda, bem assim da determinação a que se refere o §
4º do artigo citado.
III - discutir matéria de mérito no processo administrativo
que tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciação
judicial." (NR)
"Art. 62. A vigência de medida judicial que implique a suspensão
da exigibilidade de crédito tributário não impede a
instauração de procedimento fiscal e nem o lançamento
de ofício contra o sujeito passivo favorecido pela decisão,
inclusive em relação à matéria sobre que versar
a ordem de suspensão.
§ 1º Se a medida judicial referir-se à matéria
objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso
exceto quanto aos atos executórios.
§ 2º A propositura, pelo sujeito passivo, de ação
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento
de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa
renúncia às instâncias administrativas.
§ 3º O curso do processo administrativo, quando houver
matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento
em relação à matéria diferenciada." (NR)
Art. 6º A aquisição de desperdícios,
resíduos e aparas de plásticos, classificados na posição
39.15 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, por
estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima
ou produto intermediário, ensejará ao adquirente o direito
à fruição de crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados, correspondente ao valor resultante da aplicação
da maior alíquota do imposto, dentre as estabelecidas para os produtos
classificados nas posições 39.01 a 39.14, sobre o valor de
aquisição daqueles desperdícios, resíduos ou
aparas.
Parágrafo único. O aproveitamento do crédito
de que trata este artigo dar-se-á de conformidade com normas expedidas
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º O disposto no § 2º, incisos I e II, do
art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, não se aplica às vendas realizadas às empresas
referidas nos incisos VIII e IX de seu caput.
Art. 8º O art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 63. ....................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente,
aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha
ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício
a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito
integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos
encargos de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento
da obrigação até o dia anterior ao da efetivação
do depósito.
§ 2º A interposição da ação
judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe
a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial,
até trinta dias após a data da publicação da
decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se
aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas
a partir de 1º de outubro de 2002." (NR)
Art. 9º Incluem-se nas hipóteses referidas no §
1º do art. 47 da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002, os procedimentos relativos a:
I - diligências realizadas em relação ao próprio
sujeito passivo;
II - fiscalizações complementares decorrentes de
instrução em processo administrativo fiscal, bem assim para
apuração de fatos ou exame de documentos não conhecidos
por ocasião de procedimento fiscal anteriormente efetuado;
III - outras diligências, nas hipóteses definidas
em ato da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A ordem escrita a que se refere
o caput do art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 2002, se materializa
mediante a expedição de mandado de procedimento fiscal, necessário
à realização desse procedimento nas hipóteses
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
à incidência não cumulativa da contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) em relação
apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas.
§ 1º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às
receitas referidas no caput e àquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa dessa contribuição, o crédito será
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método
de:
I - apropriação direta, inclusive, em relação
aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada
com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita
bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita
bruta total, auferidas em cada mês.
§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica
será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas
as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 11. A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido, passar a adotar o regime de tributação com base
no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa
opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa
da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente
ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação
que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito,
adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1º O montante de crédito presumido será
igual ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e
cinco centésimos por cento sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o
§ 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas,
a partir da data em que adotado o lucro real.
Art. 12. As entidades fechadas de previdência complementar
poderão pagar em parcela única, até o último
dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e
multa, os débitos relativos à contribuição para
o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes
a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes
de:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e resgates;
III - o resultado positivo auferido na reavaliação
da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e
II.
Art. 13. A opção pelo parcelamento alternativo ao
Refis de que trata o art. 12 da Lei nº
9.964, de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida
em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro
de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas
as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1o A mudança de opção referida neste
artigo deverá ser solicitada até o último dia útil
do mês de novembro de 2002.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento
alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior
ao fixado no art. 12, § 1º, da Lei
nº 9.964, de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção
restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3º A conversão da opção nos termos
deste artigo não implica restituição ou compensação
de valores já pagos.
Art. 14. Ficam reabertos, para até o último dia
útil do mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos arts.
20, 21 e 24 da Medida Provisória nº 66,
de 2002, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta mesma Medida.
Parágrafo único. Relativamente ao art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, o disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados a ação
judicial ajuizada até esta data, hipótese em que a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos
a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre
a qual se fundam as referidas ações.
Art. 15. Relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de,
na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter
exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação
de fiscalização relativamente à matéria a ser
objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá
ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto
de infração ou da notificação de lançamento,
nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive
em relação ao depósito da respectiva parcela dentro
do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 16. Nas operações de exportação
sem saída do produto do território nacional, com pagamento
a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando
reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos
no momento da contratação, sob condição resolutória,
aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também ao produto exportado sem saída do território
nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para
ser:
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País,
de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão
temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração
direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente
de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional
autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada,
para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição
de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o
despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável
para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática,
repartição consular de caráter permanente ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Art. 17. O art. 66 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, somente produzirá efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2002.
Art. 18. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de novembro de 2002, o disposto no art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições
84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos
nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados
ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
Art. 19. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
da Receita Federal, poderá:
I - autorizar as instalações portuárias de
uso privativo misto, previstas na alínea "b" do inciso II do §
2º art. 4º da Lei nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, a operar o regime de entreposto aduaneiro de
que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, observados os requisitos e condições estabelecidos
na legislação específica;
II - estabelecer hipóteses de extinção dos
regimes de admissão temporária e de exportação
temporária aplicado a produto, parte, peça ou componente recebido
ou enviado ao exterior para substituição em decorrência
de garantia ou, ainda, para reparo, restauração, renovação
ou recondicionamento, mediante a exportação ou a importação,
respectivamente, de produto equivalente àquele submetido ao regime;
III - exigir que os documentos instrutivos de declaração
aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro sejam emitidos, transmitidos
e recepcionados eletronicamente, conforme requisitos estabelecidos, caso
em que serão válidos para os efeitos fiscais e de controle
aduaneiro;
IV - permitir a admissão de mercadoria importada em regime
aduaneiro suspensivo por beneficiário diverso daquele responsável
pela extinção do regime, tendo em vista a produção
de partes, peças ou componentes para serem utilizados na cadeia produtiva
do bem destinado a exportação;
V - facultar que a aquisição no mercado nacional
de mercadoria a ser incorporada a produto a ser exportado possa ser feita
com suspensão dos tributos incidentes na operação, nas
hipóteses de regime aduaneiro suspensivo;
VI - estabelecer hipóteses em que, na substituição
de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para
o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos,
passe a ser a data da transferência da mercadoria;
VII - adotar nomenclatura simplificada para a classificação
de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração
para a aplicação da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas
de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para
o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação,
para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas,
formalização de processo administrativo fiscal e representação
fiscal para fins penais.
§ 1º O disposto no inciso II aplicar-se-á, exclusivamente,
aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da
isenção prevista na alínea "j" do inciso II do art.
2º e no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril
de 1990;
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes
e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária,
para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico
que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos
ao exterior mediante exportação temporária, para substituição
de outro anteriormente exportado em caráter definitivo, que deva retornar
ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito
técnico que exija sua devolução.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o beneficiário
responsável pela extinção do regime responde solidariamente
pelos créditos tributários suspensos em razão das importações
de mercadorias admitidas no regime, por outro beneficiário, mas por
autorização daquele.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal disciplinará
as condições, os prazos, a forma e os procedimentos para aplicação
do disposto neste artigo, bem assim os requisitos para reconhecimento da
equivalência entre produtos importados e exportados.
Art. 20. São presumidas idênticas, para fins de determinação
de ofício do tratamento tributário ou aduaneiro, as diferentes
operações de comércio exterior do mesmo contribuinte,
que forem declaradas de forma semelhante.
Art. 21. Na impossibilidade de identificação da
mercadoria importada, em virtude de seu extravio e de descrição
genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis,
para os fins de determinação dos impostos e direitos aduaneiros
incidentes, serão aplicadas as alíquotas de cinqüenta
por cento para o cálculo do Imposto de Importação e
de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,
a base de cálculo do Imposto de Importação será
arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma
de todas as importações em caráter definitivo registradas
no último semestre, incluídas as despesas de frete e seguro
internacionais, realizadas na mesma via de transporte internacional, acrescida
de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
Art. 22. O contribuinte, o adquirente de mercadorias importadas
por sua conta e ordem, o despachante aduaneiro, o transportador, o agente
de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação
de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem,
e a apresentar à fiscalização, quando exigidos, os documentos
relativos às transações que realizarem ou em que intervierem,
pelo prazo de cinco anos, contado a partir do ano seguinte ao dos registros
das correspondentes declarações aduaneiras.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este
artigo compreendem os contratos de transporte e de seguro das mercadorias,
de financiamento, a fatura comercial ou contrato equivalente, os registros
contábeis, os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros
que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer.
Art. 23. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios
de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, são
devidos na data do registro da declaração de importação.
§ 1º Os débitos decorrentes da aplicação
desses direitos, não pagos na data prevista, serão acrescidos
da multa e dos juros de mora a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430,
de 1996.
§ 2º No caso de lançamento de ofício,
será aplicada sobre o valor devido a multa prevista no inciso I do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescida de juros de mora.
§ 3º A multa a que se refere o § 2º será
exigida isoladamente quando o direito antidumping ou o direito compensatório
houver sido pago após o registro da declaração de importação,
sem os acréscimos moratórios.
§ 4º Em relação à exigência
de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios,
aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº
70.235, de 1972.
§ 5º Nos casos de retroatividade de aplicação
de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos,
nos termos da legislação específica, o responsável
ou contribuinte será intimado pela Secretaria da Receita Federal para
realizar o pagamento devido, no prazo de trinta dias, sem acréscimos
moratórios.
§ 6º O não-pagamento no prazo referido no §
5º acarretará a imposição dos juros moratórios
e da multa a que se refere o § 2º.
Art. 24. As diferenças percentuais de mercadoria a granel,
apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não
serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes,
até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 25. A infração a qualquer dispositivo da legislação
aduaneira, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir a multa
estabelecida no caput, nas hipóteses que dispuser o regulamento.
§ 2º A multa estabelecida no caput e a possibilidade
de redução referida no § 1º aplicam-se, também,
às seguintes infrações:
I - não manifestar a quantidade total da carga transportada,
sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria;
II - ingressar ou permitir o ingresso de pessoas, sem a regular
autorização, em local ou recinto sob controle aduaneiro;
III - extraviar ou não localizar carga que deveria estar
depositada ou em operação de transporte, sob controle aduaneiro;
IV - apresentar fatura comercial em desacordo com uma ou mais
de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento;
V - substituir o veículo transportador, em operação
de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia
da autoridade aduaneira;
VI - dar causa, por ação ou omissão, à
chegada do veículo ao destino fora do prazo estabelecido em operação
de trânsito aduaneiro;
VII - embaraçar, dificultar ou impedir ação
de fiscalização aduaneira, por qualquer meio ou forma, omissiva
ou comissiva, inclusive pela não-apresentação de resposta,
no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
VIII - desacatar autoridade aduaneira;
IX - omitir ou prestar informação incorreta ou incompleta
em declaração relativa ao controle de papel imune;
X - deixar de prestar informações sobre veículos
e cargas, pela empresa de transporte internacional ou pelo agente de carga,
na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
XI - descumprir as condições, requisitos e prazos
estabelecidos para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais
de admissão temporária ou de exportação temporária;
XII - descumprir a obrigação de manter ou de apresentar
à fiscalização, em boa guarda e ordem, os documentos
relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem
assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;
XIII - descumprir obrigação acessória estabelecida
na legislação aduaneira, ressalvadas as relativas ao controle
de bagagem acompanhada;
XIV - violar ou suprimir dispositivo de segurança aplicado
em volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro;
XV - promover a saída de veículo de local ou recinto
alfandegado, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
XVI - importar mercadoria estrangeira, atentatória à
moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas,
sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
§ 3º As multas fixadas no regulamento, na forma deste
artigo, não admitem qualquer redução de valor e não
prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação
de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
Art. 26. Serão aplicadas, de conformidade com o que estabelecer
o Poder Executivo, as sanções administrativas de cassação,
cancelamento, proibição ou suspensão:
I - da autorização para utilizar regimes aduaneiros
especiais ou aplicados em áreas especiais, ou procedimentos facilitados;
II - da autorização ou da habilitação
para operar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais;
III - da inscrição no registro próprio para
prestar serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
IV - do credenciamento para a prestação de assistência
técnica; e
V - da autorização para o ingresso em locais ou
em recintos alfandegados.
Art. 27. O art. 1º e os incisos I e II do § 2º
do art. 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................
....................................................................
§ 4º O imposto não incide sobre a mercadoria
estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que
se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes
do registro da declaração aduaneira, sem ônus para a
Fazenda Nacional." (NR)
"Art. 169. ....................................................................
....................................................................
§ 2º ....................................................................
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso
III, "a", "b" e "c", item 2, do caput deste artigo.
...................................................................."
(NR)
Art. 28. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a dez por cento
do valor total das mercadorias constantes da declaração de
importação, quando de sua aplicação resultar valor
maior do que o limite inferior fixado em seu § 1º.
Parágrafo único. A multa aplicada na forma deste
artigo não admite qualquer redução de valor.
Art. 29. O caput do art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais,
a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições
previstas nesta Lei." (NR)
Art. 30. Ficam acrescentados à relação de
que trata o art. 31 da Medida Provisória nº
66, de 2002, os Capítulos 10, 28, 29 e 31 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
Art. 31. O transportador, o depositário, ou seus prepostos,
na ausência do viajante, do importador, ou do exportador, os representam
para efeito de identificação, quantificação e
descrição da mercadoria ou bem submetidos a verificação
pela fiscalização aduaneira.
Art. 32. Não constitui infração às
legislações da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/Pasep
ou da Cofins, a hipótese de o contribuinte imputar ao preço
de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide compensável
nos termos do art. 8º da citada Lei.
Art. 33. A incidência da Cide referida no art. 32 sobre
os gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição
2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do inciso V do
art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, não alcança os
produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 34. O disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996,
aplica-se, também, à Cide referida no art. 32, observadas todas
as demais normas estabelecidas na Lei nº 10.336, de 2001.
Art. 35. A restrição contida no inciso IV do §
3º do art. 41 da Medida Provisória nº
66, de 2002, não se aplica na hipótese de a pessoa
jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade
dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos
aos juros e à multa de mora, até a data da utilização
do bônus.
Art. 36. Os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos
Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços devido na condição de contribuinte substituto
não integram a base de cálculo dos tributos e contribuições
incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, por não
terem a natureza de receita própria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, na forma da legislação
aplicável.
Art. 37. O disposto no art. 38 da Medida
Provisória nº 66, de 2002, aplica-se, também,
às entidades autorizadas a funcionar pela Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP.
Art. 38. A remissão concedida em virtude do art. 4º
da Medida Provisória nº 67, de 4 de setembro de 2002, independe
de ato de reconhecimento da autoridade administrativa, sem prejuízo
da verificação, a qualquer tempo, em procedimento fiscal, do
correto enquadramento na hipótese de remissão estabelecida
no mencionado artigo.
§ 1º Relativamente aos créditos tributários
já constituídos, a remissão dar-se-á com base
em requerimento de revisão do quantum devido em decorrência
da exclusão das parcelas remidas.
§ 2º O disposto neste artigo alcança, inclusive,
os débitos remidos de empresa estrangeira, na hipótese em que
observada a condição estabelecida no § 1º do 4º
da Medida Provisória nº 67, de 2002.
§ 3º Havendo processo de execução ou correlatos,
a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do
contribuinte, do direito em que se funda a contestação do débito
e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
Art. 39. Os arts. 285 e 288 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 285. O recurso previsto no § 4º do art. 282 deste
Código será interposto perante a autoridade que impôs
a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo
em até trinta dias.
....................................................................
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso
não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade
que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe
efeito suspensivo.
§ 4º Se o recurso de que trata este artigo não
for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será
automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus
registros serão arquivados." (NR)
"Art. 288 ....................................................................
....................................................................
§ 2º Se o recurso de que trata este artigo não
for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente
provido." (NR)
Art. 40. O art. 2º da Lei nºo 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º somente
poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido
adquirido há mais de três anos." (NR)
Art. 41. O inciso II do parágrafo único do art.
8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos
financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação
ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva
da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados
de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação
de programas em andamento." (NR)
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o processo administrativo
de consulta no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Art. 43. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - ao art. 6º, a partir dos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de novembro de 2002;
II - ao art. 34, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 44. Ficam revogados o § 2º do art. 6º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o art. 374 da Lei nº' 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e o § 3º do art. 10 da Medida Provisória
nº 71, de 3 de outubro de 2002.
Brasília,
24 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
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