MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Publicado no DOU de 27/08/2001
(Vide Medida
Provisória n° 75/2002)
Altera a legislação das Contribuições
para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A alíquota da contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida
pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º
do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida
para sessenta e cinco centésimos por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2° O art. 3º da Lei n° 9.718, de 27 de
novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
II - as reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita;
..........................................................................................................................
§ 6º Na determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, além
das exclusões e deduções mencionadas no § 5º,
poderão excluir ou deduzir:
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas
de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos,
para repasse, de recursos de instituições de direito
privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto
com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações
de hedge;
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente
às indenizações correspondentes aos sinistros
ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas
a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas
e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e de resgates;
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos
III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões
técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas
provisões.
§ 8º Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser
deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos:
I - imobiliários, nos termos da Lei n° 9.514, de 20
de novembro de 1997;
II - financeiros, observada regulamentação editada
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 9º Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de
planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a parcela das contraprestações pecuniárias
destinada à constituição de provisões
técnicas;
III - o valor referente às indenizações correspondentes
aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias
recebidas a título de transferência de responsabilidades."
Art. 3º O § 1º do art. 1º da Lei n°
9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º É vedada a dedução de
qualquer despesa administrativa."
Art. 4º O disposto no art. 4º da Lei n° 9.718,
de 1998, em sua versão original, aplica-se, exclusivamente,
em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito
de petróleo - GLP.
Parágrafo único. Nas vendas de óleo
diesel ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator
de multiplicação previsto no parágrafo único
do art. 4º da Lei n° 9.718, de 1998, em sua versão original,
fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três
centésimos.
Art. 5º As unidades de processamento de condensado e
de gás natural e os importadores de combustíveis derivados de
petróleo, relativamente às vendas de gasolina automotiva, óleo
diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição
de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, observadas
as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo.
Art. 6º A Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei n° 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional:
I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O adicional a que se refere
este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento
mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei n° 9.430, de
27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas
jurídicas referidas no art. 1º, fica reduzida para oito
por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação
do disposto no art. 6º.
Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no art.
1º, que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados,
temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração
da base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos
de apuração encerrados até 31 de dezembro de
1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como crédito
compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma
prevista neste artigo não poderá computar os valores
que serviram de base de cálculo do referido crédito
na determinação da base de cálculo da CSLL correspondente
a qualquer período de apuração posterior a 31
de dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito
a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada com
até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada
período de apuração, após a compensação
de que trata o art. 8º da Lei n° 9.718, de 1998, não
sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos
ou contribuições, observadas as normas expedidas
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º O direito à compensação
de que trata o § 2º limita-se, exclusivamente, ao valor
original do crédito, não sendo admitido o acréscimo
de qualquer valor a título de atualização monetária
ou de juros.
Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos
pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada
de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado
em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país
enquadrado nas disposições do art. 24 da Lei nº
9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido
sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando
os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham
os referidos rendimentos, forem computados na determinação
do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se à compensação
do imposto a que se refere este artigo o disposto no art. 26 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10. O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade
tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão
judicial definitiva em matéria tributária, proferida
sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro
de 1998, exceto os relativos à execução da
Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo
aplica-se à exação relativa a fato gerador:
I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro
Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
na hipótese do inciso I do § 1º;
II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do § 1º;
III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso
III do § 1º.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I - importa em confissão irretratável da dívida;
II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts.
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais,
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no
caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil
dos meses subseqüentes;
IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única,
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento
referido no inciso III do § 3º serão acrescidas
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de
vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento
e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do §
3º, os juros a que se refere o § 4º serão
calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste
artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado
objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de
um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos
incisos I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores
pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS." (NR)
Art. 11. Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos
legais, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999,
com a redação dada pelo art. 10, aos pagamentos realizados
até o último dia útil do mês de setembro
de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza,
junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa
da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o
contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido
abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente
e sob qualquer fundamento.(Vide Medida Provisória nº 38,
de 13.5.2002)
§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de
que trata o caput deste artigo, não envolve multas moratórias
ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de
fevereiro de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz
do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade
do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para
os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente
baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo
ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal
ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela
sua administração, instruído com a prova do
pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito
envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto
no § 3º, a efetiva conversão em renda da União
dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido
ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício
previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantias pagas, nem compensação
de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para
cobrança de créditos da Fazenda Nacional não
se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no art. 17 da Lei nº
9.779, de 1999, fica prorrogado para o último dia útil
do mês de fevereiro de 1999.
§ 9º Relativamente às contribuições
arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o § 8º
fica prorrogado para o último dia útil do mês
de abril de 1999.
Art. 12. Fica suspensa, a partir de 1º de abril até
31 de dezembro de 1999, a aplicação da Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes
sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação
de produtos destinados à exportação.
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será
determinada com base na folha de salários, à alíquota
de um por cento, pelas seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de
assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e as associações,
a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados
por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis
residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras -
OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas
no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971.
Art. 14. Em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de
1999, são isentas da COFINS as receitas:
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos
do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - da exportação de mercadorias para o exterior;
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso
de divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso
ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em
tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda conversível;
V - do transporte internacional de cargas
ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação
modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro
- REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País
e o exterior pelas embarcações registradas no REB,
de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas
comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores,
desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o exterior;
IX - de vendas, com fim específico de exportação
para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
X - relativas
às atividades próprias das entidades a que se refere
o art. 13.
§ 1º São isentas da contribuição
para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput
e no § 1º não alcançam as receitas de vendas
efetuadas:
I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área
de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de
exportação; (Inciso revogado pela Lei
11.508, de 20/07/2007 - DOU 23/03/2007)
III - a estabelecimento industrial, para industrialização
de produtos destinados à exportação, ao amparo
do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15. As sociedades cooperativas
poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei
nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e
do PIS/PASEP:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados,
de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural,
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação
profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e
industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras,
até o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens
e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica
desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações
referidas nos incisos I a V do caput:
I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada,
também, de conformidade com o disposto no art. 13;
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa,
e comprovadas mediante documentação hábil e
idônea, com a identificação do associado, do
valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias
e quantidades vendidas.
Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem repasse
de valores a pessoa jurídica associada, na hipótese
prevista no inciso I do art. 15, deverão observar o disposto
no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 17. Aplicam-se às entidades filantrópicas
e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento
da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13
e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da
Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 18. O pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até
o último dia útil do 2º (segundo) decêndio
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
(Alterado pela Lei
nº 11.488 de 15/06/2007 - DOU 18/06/2007)
Art. 18. O pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado: (Artigo
alterado pela Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008 - DOU 17/11/2008)
I
- até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas
referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991; e (Inciso
acrescentado pela Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008 - DOU 17/11/2008)
II
- até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas.(Inciso acrescentado pela Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008 - DOU 17/11/2008)
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não
for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder. (Parágrafo único
acrescentado pela Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008 - DOU 17/11/2008)
Art. 18. O pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado: (Artigo alterado
pela Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU 29/04/2009)
I - até o 20º (vigésimo)
dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU 29/04/2009)
II - até o 25º (vigésimo
quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU 29/04/2009)
Parágrafo único.
Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil
que o anteceder. (Parágrafo único alterado pela Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU 29/04/2009)
Art. 19. O art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro
de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará
a retenção da contribuição para o PIS/PASEP,
devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso
III." (NR)
Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime
de tributação com base no lucro presumido somente
poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese
de adotar o mesmo critério em relação ao imposto
de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas
as normas de tributação universal de que tratam os arts.
25 a 27 da Lei nº 9.249, de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei nº
9.430, de 1996, e o art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único. O saldo do imposto de renda
pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto
de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL
devida em virtude da adição, à sua base de cálculo,
dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em
decorrência dessa adição.
Art. 22. Aplica-se à base de cálculo negativa
da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341,
de 29 de junho de 1987.
Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido,
para efeito de determinação do lucro da exploração,
a parcela da:
I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º
da Lei no 9.718, de 1998, com a CSLL;
II - CSLL devida,
após a compensação de que trata o inciso I.
Art. 24. O ganho de capital decorrente da alienação
de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de
aplicações financeiras, de propriedade de pessoa
física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira,
será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas
as demais normas da legislação em vigor.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, inclusive,
a moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 2º Na hipótese de alienação
de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto será
apurado na declaração de ajuste.
§ 3º A base de cálculo do imposto será
a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação,
liquidação ou resgate e o custo de aquisição
do bem ou direito, da moeda estrangeira mantida em espécie
ou valor original da aplicação financeira.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o valor
de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso
em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida
em dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a
utilização do valor do dólar para compra, divulgado
pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 5º Na hipótese de aquisição
ou aplicação, por residente no País, com rendimentos
auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo
do imposto será a diferença positiva, em dólares
dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito,
convertida para Reais mediante a utilização do valor
do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil
para a data da alienação, liquidação ou
resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º Não incide o imposto de renda sobre
o ganho auferido na alienação, liquidação
ou resgate:
I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos
no exterior, bem assim de aplicações financeiras,
adquiridos, a qualquer título, na condição de
não-residente;
II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total
de alienações, no ano-calendário, seja igual
ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares norte-americanos.
§ 7º Para efeito de apuração do ganho
de capital de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações
médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito
público a título de auxílio-moradia, não
integrante da remuneração do beneficiário, em
substituição ao direito de uso de imóvel funcional,
considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando
à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração
de ajuste.
Art. 26. A base de cálculo do imposto de renda incidente
na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é
de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido.
Art. 27. As missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, bem assim as representações
de caráter permanente de órgãos internacionais
de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação,
ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos
no mercado interno, destinados à manutenção,
ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1º No caso de missão diplomática
e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á,
apenas, na hipótese em que a legislação de
seu país dispense, em relação aos impostos incidentes
sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso,
tratamento recíproco para as missões ou repartições
brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
§ 2º O ressarcimento a que se refere este artigo
será efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 28. Fica responsável pela retenção
e pelo recolhimento dos impostos e das contribuições,
decorrentes de aplicações em fundos de investimento,
a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes,
para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados
por outra pessoa jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de
recursos deverá manter sistema de registro e controle, em
meio magnético, que permita a identificação de
cada cliente e dos elementos necessários à apuração
dos impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica
a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas
por normas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 29. Aplica-se o regime tributário de que trata
o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores
estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes
ou domiciliados no exterior, que realizam operações
em mercados de liquidação futura referenciados em produtos
agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica
a investimento estrangeiro oriundo de país que não
tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte
por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas
para os residentes ou domiciliados no País.
§ 2º Fica responsável pelo cumprimento das
obrigações tributárias decorrentes das operações
previstas neste artigo a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada
do registro do investimento externo no País.
Art. 30. A partir de 1º de janeiro
de 2000, as variações monetárias dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, serão consideradas,
para efeito de determinação da base de cálculo
do imposto de renda, da contribuição social sobre o
lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração,
quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica,
as variações monetárias poderão ser
consideradas na determinação da base de cálculo
de todos os tributos e contribuições referidos no caput
deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no § 1º
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério
de reconhecimento das variações monetárias,
em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação
da base de cálculo dos tributos e das contribuições,
serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 4º A partir do ano-calendário
de 2011: (Incluído pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de
competência de que trata o § 1º somente poderá ser
exercido no mês de janeiro; e (Incluído pela
Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
II - o direito de alterar o regime
adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é
restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa
de câmbio. (Incluído pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
§ 5º Considera-se elevada
oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação
do inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado
pelo Poder Executivo. (Incluído pela
Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
§ 6º A opção ou sua alteração,
efetuada na forma do § 4º, deverá ser comunicada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela
Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no
caso do inciso I do § 4º; ou (Incluído pela
Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso
do inciso II do § 4º. (Incluído pela
Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará o disposto no § 6º. (Incluído pela
Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
Art. 31. Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS poderá
ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes
da variação monetária dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, submetida à tributação,
segundo o regime de competência, relativa a períodos
compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor
da variação monetária efetivamente realizada,
ainda que a operação correspondente já tenha sido
liquidada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
à determinação da base de cálculo
do imposto de renda e da contribuição social sobre
o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime
de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32. Os arts. 1º, 2º, 6º-A e 12 do Decreto-Lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei nº
9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º A fabricação de cigarros classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente
pelas empresas que, dispondo de instalações industriais
adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
§ 1º As empresas fabricantes de cigarros estarão
ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o
capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita
Federal.
§ 2º A concessão do registro especial dar-se-á
por estabelecimento industrial e estará, também, na
hipótese de produção, condicionada à
instalação de contadores automáticos da quantidade
produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação
da regularidade fiscal por parte:
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro
especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores;
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica
referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios,
diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também
à importação de cigarros, exceto quando destinados
à venda em loja franca, no País.
§ 4º O registro especial será concedido
por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.
§ 5º Do ato que indeferir o pedido de registro
especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal,
no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar
ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão
na esfera administrativa.
§ 6º O registro especial poderá também
ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem
outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário
da Receita Federal." (NR)
"Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado,
a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a
sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
..........................................................................................................................
§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas
nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada
a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos
e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá
sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas,
expedindo ato declaratório cancelando o registro especial,
no caso de improcedência ou falta de regularização
da situação fiscal, dando ciência de sua decisão
à empresa.
§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório
cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no
§ 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá
recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo,
dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação,
sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O cancelamento da autorização
ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência
dos impostos e das contribuições devidos e da imposição
de sanções previstas na legislação tributária
e penal, apreensão do estoque de matérias-primas,
produtos em elaboração, produtos acabados e materiais
de embalagem, existente no estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do § 6º
poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado
da data do cancelamento ou da constatação da falta de
registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.
§ 8º Serão destruídos em conformidade
ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos
que não tenham sido liberados, nos termos do § 7º.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também
aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores
estejam sujeitos a registro especial."
"Art. 6º-A. .........................................................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de produto
nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras,
no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal,
devendo conter, no mínimo, informações da marca
comercial e do tipo de embalagem."
"Art. 12. Os cigarros destinados à exportação
não poderão ser vendidos nem expostos à venda
no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente
ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira
de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios
que as contenham, em caracteres visíveis, o número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º As embalagens de apresentação
dos cigarros destinados a países da América do Sul
e América Central, inclusive Caribe, deverão conter,
sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão
"Somente para exportação - proibida a venda no Brasil",
admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência
em outro idioma.
§ 2º O disposto no § 1º também
se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo
ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego
internacional, inclusive por meio de ship´s chandler.
§ 3º As disposições relativas à
rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts.
43, 44 e 46, caput, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
com as alterações do art. 1º do Decreto-Lei nº
1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1º da Lei nº 6.137,
de 7 de novembro de 1974, no art. 1º da Lei nº 4.557, de 10
de dezembro de 1964, com as alterações do art. 2º da
Lei nº 6.137, de 1974, e no art. 6º-A deste Decreto-Lei não
se aplicam aos cigarros destinados à exportação.
§ 4º
O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes
a selo de controle."
Art. 33. O art. 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os produtos sujeitos aos regimes de que trata
esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado
o disposto no § 1º:
...........................................................................................................................
§ 1º Quando a industrialização se
der por encomenda, o imposto será devido na saída
do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado
a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme
o inciso I.
§ 2º Na hipótese de industrialização
por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento
industrial pelo cumprimento da obrigação principal
e acréscimos legais.
§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição
de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que
possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída."
Art. 34. O § 3º do art. 1º da Lei nº
9.532, de 1997, alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Não serão dedutíveis
na determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa
controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio,
incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados
por empresas controladas, domiciliadas no exterior."
Art. 35. No caso de operação de venda a empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação,
o estabelecimento industrial de produtos classificados na subposição
2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI-TIPI responde
solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento
dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos
legais, devidos em decorrência da não efetivação
da exportação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo
em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship’s chandler.
Art. 36. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados
nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos
à instalação de equipamentos medidores de vazão
e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma,
condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais
especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes
de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação,
supervisão e homologação dos serviços
de instalação, aferição, manutenção
e reparação dos equipamentos;
II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos
neste artigo, em função de limites de produção
ou faturamento que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos
equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar
a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal
com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no
prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de
produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas
ao regime de tributação pelo IPI de que trata a Lei
nº 7.798, de 1989, deverá apresentar, em meio magnético,
nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal:
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e
dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação
dos equipamentos;
II - demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38. A cada período de apuração
do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria
produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo
fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos
referidos no art. 36 não tiverem sido instalados em razão
de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições
a que se refere o § 2º do art. 36;
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese
de descumprimento do disposto no art. 37.
Art. 39. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores
produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições
3303 a 3307 da TIPI.
Art. 40. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir
obrigações acessórias para as pessoas jurídicas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído
pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que realizarem
operações relativas a importação de
produtos estrangeiros.
Art. 41. O limite máximo de redução
do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado
decorrente da exploração de atividade rural, relativamente
à compensação de base de cálculo negativa
da CSLL.
Art. 42. Ficam reduzidas a zero
as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - álcool para fins carburantes,
quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores; (Inciso revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra) (Inciso revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
III - álcool para fins
carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas. (Inciso revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra) (Inciso revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica
às hipóteses de venda de produtos importados, que se
sujeita ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.718, de 1998.
Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores
dos veículos classificados nas posições 8432,
8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2
e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam
obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes
substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
devidas pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único. Na hipótese de que
trata este artigo, as contribuições serão calculadas
sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
Art. 44. O valor correspondente à Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições
especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por
força de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza,
ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas,
deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições,
na forma estabelecida nesta Medida Provisória.
Art. 45. As instituições responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I - apurar e registrar os valores devidos no período de
vigência da decisão judicial impeditiva da retenção
e do recolhimento da contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes,
a menos que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares,
tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas
até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação
da medida judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de
2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil
da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da
contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória,
segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo
de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito
em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido
contrário à retenção, bem assim àqueles
que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado
suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso
II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor e data das operações que serviram de base
de cálculo e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
IV deste artigo, a contribuição não se sujeita
ao limite estabelecido no art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, e
será exigida do contribuinte por meio de lançamento
de ofício.
Art. 46. O não-cumprimento das obrigações
previstas nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, sujeita
as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas
de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário
ou fração, independentemente da sanção
prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação
padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação,
fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício,
ou se, após a intimação, houver a apresentação
dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas
à metade.
Art. 47. À entidade beneficente de assistência
social que prestar informação falsa ou inexata que
resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista
no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será
aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Art. 48. O art. 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Nos casos de lançamento de ofício,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996."
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal baixará as
normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts.
44 a 48, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 45.
Art. 50. Fica criada a Taxa de Fiscalização
referente à autorização e fiscalização
das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro
de 1971, devendo incidir sobre o valor do plano de operação,
na forma e nas condições a serem estabelecidas em ato
do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de que
trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo
I.
§ 2º Quando a autorização e fiscalização
for feita nos termos fixados no § 1º do art. 18-B da
Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, a Caixa Econômica
Federal receberá da União, a título de remuneração,
os valores constantes da tabela do Anexo II.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deste
artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor
pago a título de remuneração à Caixa Econômica
Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4º Nos casos elencados no § 2º do art.
18-B da Lei nº 9.649, de 1998, o valor cobrado a título de Taxa
de Fiscalização será repassado para a Secretaria de
Acompanhamento Econômico.
Art. 51. Os arts. 2º e 10 do Decreto-Lei nº 1.578,
de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto é
o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,
ao tempo da exportação, em uma venda em condições
de livre concorrência no mercado internacional, observadas
as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX -
Câmara de Comércio Exterior.
..........................................................................................................................
§ 2º Quando o preço do produto for de difícil
apuração ou for susceptível de oscilações
bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato
da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá
pauta de valor mínimo, para apuração de base
de cálculo.
.........................................................................................................................."
"Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a
este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º,
caput e § 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º."
Art. 52. O parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo
único. O Presidente da República poderá
outorgar competência à CAMEX para a prática dos
atos previstos neste artigo."
Art. 53. Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
Parágrafo único. Os termos "dano" e "indústria
doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto
nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos
Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as
empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais."
"Art. 3º A exigibilidade dos direitos provisórios
poderá ficar suspensa, até decisão final do
processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça
garantia equivalente ao valor integral da obrigação
e dos demais encargos legais, que consistirá em:
.........................................................................................................................."
"Art. 4º ...............................................................................................................
§ 1º O compromisso a que se refere este artigo
será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior
- SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, submetido a homologação
da CAMEX.
..........................................................................................................................."
"Art. 5º Compete à SECEX, mediante processo administrativo,
apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência
de dano e a relação causal entre esses."
"Art. 6º Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios
ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade
dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º
desta Lei.
Parágrafo único. O ato de imposição
de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios
ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o
produto atingido, o valor da obrigação, o país
de origem ou de exportação, as razões pelas quais
a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores."
"Art. 9º ..............................................................................................................
I - os provisórios terão vigência não
superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping,
quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um
período de até duzentos e setenta dias, observado o
disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º;
II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão
em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar
ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão
de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese,
vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de
revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir
a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado
pelas importações objeto de dumping ou subsídio."
"Art. 10. ...............................................................................................................
Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança
dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de
que trata este artigo, serão destinadas ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para
aplicação na área de comércio exterior,
conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX."
"Art. 11. Compete à CAMEX editar normas complementares
a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia
prevista no art. 3º e ao cumprimento do disposto no art. 7º,
que competem ao Ministério da Fazenda."
Art. 54. Os arts. 4º e 7º da Lei nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Relativamente aos fatos geradores ocorridos
entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito
presumido referido no art. 3º será determinado mediante
a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco
centésimos por cento e de três por cento, em relação,
respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas
nos arts. 1º, 2º e 3º."
"Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de maio de 2001, ressalvado o disposto
no art. 4º."
Art. 55. O imposto de renda incidente na fonte como antecipação
do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa
física ou em relação ao período de
apuração da pessoa jurídica, não retido
e não recolhido pelos responsáveis tributários
por força de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza,
ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas,
sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa
física ou jurídica beneficiária do rendimento
ficará sujeita ao pagamento:
I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário
da obrigação;
II - de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo
dia subseqüente ao da revogação da medida judicial.
§ 2º Os acréscimos referidos no § 1º
incidirão sobre imposto não retido nas condições
referidas no caput.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não exclui a incidência do imposto de renda sobre
os respectivos rendimentos, na forma estabelecida pela legislação
do referido imposto;
II - aplica-se em relação às ações
impetradas a partir de 1º de maio de 2001.
Art. 56. Fica instituído regime
especial de apuração do IPI, relativamente à
parcela do frete cobrado pela prestação do serviço
de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00,
8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01,
8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos
e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1º
O regime especial:
I - consistirá de crédito presumido do IPI em montante
equivalente a três por cento do valor do imposto destacado
na nota fiscal;
II - será concedido mediante opção
e sob condição de que os serviços de transporte,
cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento
industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos
referidos no caput, em todas as operações de saída
do estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o
preço dos produtos referidos no caput deste artigo, nas operações
de saída do estabelecimento industrial; (Alínea alterado
pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o
estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também,
ao estabelecimento equiparado a industrial nos termos do §
5º do art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23
de agosto de 2001.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste
artigo, o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º
alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento
executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 4o O regime especial
de tributação de que trata este artigo, por não
se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede
ou prejudica a fruição destes. (Incluído
pela Lei
nº 12.407/2011 - DOU 20/05/2011)
Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias
exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999,
acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de
fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações
ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros
em relação aos quais seja responsável tributário,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa
jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual
referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar
nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração
digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões
será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos
nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á
às seguintes multas: (Artigo alterado pela Lei
nº 12.766, de 27/12/2012 - DOU 28/12/2012)
I - por apresentação
extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que, na última declaração apresentada, tenham apurado
lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada,
tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos,
nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores
a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo
ou escrituração digital com informações inexatas,
incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior
ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração
equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias
e serviços.
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir
as obrigações acessórias exigidas nos termos do art.
16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções
ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar
esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes
multas: (Nova redação do art. 57 dada pela Lei
nº 12.873/2013 - DOU 25/10/2013)
I - por apresentação
extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais)
por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que
sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas físicas;
II - por não
cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação
acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento),
não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da
pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação
aos quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos
II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação
às pessoas jurídicas que, na última declaração,
tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro,
ou tenham realizado algum evento de reorganização societária,
deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso
I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I
será reduzida à metade, quando a declaração,
demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput
será reduzida à metade, quando a obrigação acessória
for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4º Na hipótese de pessoa
jurídica de direito público, serão aplicadas as multas
previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea
b do inciso III.
Art. 58. A importação de produtos do capítulo
22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita
Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art.
46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, será efetuada
com observância ao disposto neste artigo, sem prejuízo
de outras exigências, inclusive quanto à comercialização
do produto, previstas em legislação específica.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria
da Receita Federal:
I - poderá exigir dos importadores dos produtos referidos
no caput o Registro Especial a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977;
II - estabelecerá as hipóteses, condições
e requisitos em que os selos de controle serão aplicados
no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador
para selagem no exterior, pelo fabricante;
III - expedirá normas complementares relativas ao cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 2º Nos casos em que for autorizada a remessa
de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber,
as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei nº
9.532, de 1997.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias
de doações, nos termos e condições
estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei
nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as
normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação
às doações efetuadas a partir do ano-calendário
de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo
não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea
"c".
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que
se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº
9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária
tenha sua condição de utilidade pública ou
de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da
União, mediante ato formal.
§ 1º A renovação de que trata o caput:
I - somente será concedida a entidade que comprove, perante
o órgão competente da União, haver cumprido,
no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências
e condições estabelecidas;
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente
ao de sua formalização.
§ 2º Os atos de reconhecimento emitidos até
31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação
às doações recebidas até 31 de dezembro
de 2001.
§ 3º Os órgãos competentes da União
expedirão, no âmbito de suas respectivas competências,
os atos necessários à renovação referida
neste artigo.
Art. 61. A partir do ano-calendário de 2001, poderão
ser deduzidas, observadas as condições e o limite
global estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997, as
contribuições para planos de previdência privada
e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo
titular ou quotista seja dependente do declarante.
Art. 62. A opção pela liquidação
antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista
no art. 9º da Lei nº 9.532, de 1997, deverá ser formalizada
até 30 de junho de 2001.(vide Medida Provisória nº
38, de 14 de maio de 2002)
§ 1º A liquidação de que trata o
caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1º
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado,
na forma do § 1º, a opção será manifestada
mediante o pagamento da primeira parcela.
Art. 63. Na determinação da base de cálculo
do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência
de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros
de vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectivos
prêmios pagos, observada a legislação aplicável
à matéria, em especial quanto à sujeição
do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela
progressiva mensal e à declaração de ajuste anual
da pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade
do prêmio pago.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, os
rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões
técnicas referentes a coberturas por sobrevivência
de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas
previstas na tabela progressiva mensal e incluídos na declaração
de ajuste do beneficiário.
§ 2º A base de cálculo do imposto, nos termos
do § 1º, será a diferença positiva entre o valor
resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos.
§ 3º No caso de recebimento parcelado, sob a forma
de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio
será proporcional ao valor recebido.
Art. 64. O art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972, com a redação dada pela Lei nº 8.748,
de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O julgamento do processo de exigência de
tributos ou contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita
Federal de Julgamento, órgãos de deliberação
interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
............................................................................................................................
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá
os atos necessários à adequação do julgamento
à forma referida no inciso I do caput." (NR)
Art. 65. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários
avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores",
é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho
portuário.
§ 1º O imposto deve ser apurado utilizando a tabela
progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do
valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas
às quais o beneficiário prestou serviço.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra
fica responsável por fornecer aos beneficiários
o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção
do Imposto de Renda Retido na Fonte" e apresentar à Secretaria
da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas
aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda
retido na fonte.
Art. 66. A suspensão do IPI prevista no art. 5º
da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, aplica-se, também,
às operações de importação dos
produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de
componentes, sistemas, partes ou peças destinados à montagem
dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e
8711 da TIPI.
§ 1º O estabelecimento industrial referido neste
artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso
não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos
no caput.
§ 2º O disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, aplica-se à
hipótese de suspensão de que trata este artigo.
Art. 67. Aplica-se a multa correspondente a um por cento
do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação
de pena de perdimento decorrente de infração de
que não tenha resultado falta ou insuficiência de
recolhimento de tributos federais, com base no art. 4º do Decreto-Lei
nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo
único. A multa de que trata este artigo será
devida pelo importador.
Art. 68. Quando houver indícios de infração
punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada
será retida pela Secretaria da Receita Federal, até
que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á
na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal,
que disporá sobre o prazo máximo de retenção,
bem assim as situações em que as mercadorias poderão
ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento
de fiscalização, mediante a adoção das
necessárias medidas de cautela fiscal.
Art. 69. Os arts. 9º, 10,
16, 18 e o caput do art. 19 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976,
passam vigor com as seguintes alterações:
"Art. 9º O regime especial de entreposto aduaneiro na
importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em
local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento
dos impostos incidentes na importação." (NR)
"Art. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação
compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário
e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação,
em local alfandegado:
I - de uso público, com suspensão do pagamento de
impostos, no caso da modalidade de regime comum;
II - de uso privativo, com direito a utilização dos
benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação,
antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar
da modalidade de regime extraordinário.
§ 1º O regime de entreposto aduaneiro na exportação,
na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado
a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista
pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante
autorização da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º,
as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no
prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local
não alfandegado."
"Art. 16. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação
permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada
a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante,
realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela
Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário."
"Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer
tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime
de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários
que entender necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo falta ou avaria
de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde
pelo pagamento:
I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício,
e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria
submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou
na exportação, na modalidade de regime comum;
II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios
fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa,
de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis,
no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro
na exportação, na modalidade de regime extraordinário."
(NR)
"Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, relativamente
ao regime de entreposto aduaneiro na importação e
na exportação:
I - o prazo de vigência;
II - os requisitos e as condições para sua aplicação,
bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação
do regime;
III - as operações comerciais e as industrializações
admitidas; e
IV - as formas de extinção admitidas.
..........................................................................................................................."
Art. 70. O caput do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. Na constituição de crédito
tributário destinada a prevenir a decadência, relativo
a tributo de competência da União, cuja exigibilidade
houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento
de multa de ofício."
Art. 71. O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro
de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. O processo de lançamento de ofício
será iniciado pela intimação ao sujeito passivo
para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações
e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar
o recolhimento do crédito tributário constituído.
§ 1º Nas situações em que as informações
e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar
registrados na escrituração contábil ou fiscal
do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à
administração tributária, o prazo a que se
refere o caput será de cinco dias úteis.
§ 2º Não enseja a aplicação
da penalidade prevista no art. 44, §§ 2º e 5º,
da Lei nº 9.430, de 1996, o desatendimento a intimação
para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade
do sujeito passivo, bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento."
Art. 72. Os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas
de processamento eletrônico de dados para registrar negócios
e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros
ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam
obrigadas a manter, à disposição da Secretaria
da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá
estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que
poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação
de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá
os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em
que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados.
§ 4º Os atos a que se refere o § 3º poderão
ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita
Federal."
"Art. 12. ...............................................................................................................
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação
correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as
informações solicitadas, limitada a um por cento da
receita bruta da pessoa jurídica no período;
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por
dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica
no período, até o máximo de um por cento dessa,
aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação
dos arquivos e sistemas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação
das multas, o período a que se refere este artigo compreende
o ano-calendário em que as operações foram realizadas."
Art. 73. O inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317,
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005 - A partir do dia 1º de janeiro
de 2006)
"II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a
situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos
III a XIX do art. 9º;" (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005 - A partir do dia 1º de janeiro
de 2006)
Art. 74. Para fim de determinação da base de
cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória,
os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão
considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no
Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na
forma do regulamento.
Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada
ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão
considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se
ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização
previstas na legislação em vigor.
Art. 75. A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 64-A:
"Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá
sobre bens e direitos suscetíveis de registro público,
com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir
o montante do crédito tributário de responsabilidade
do sujeito passivo.
Parágrafo único. O arrolamento somente poderá
alcançar outros bens e direitos para fins de complementar
o valor referido no caput."
Art. 76. As normas que estabeleçam a afetação
ou a separação, a qualquer título, de patrimônio
de pessoa física ou jurídica não produzem
efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal,
previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às
garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no
caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade
dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou
sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação
ou afetação.
Art. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 32.
.............................................................................................................
Parágrafo
único. É responsável solidário:
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada
com isenção ou redução do imposto;
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira,
no caso de importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora."
Art. 78. O art. 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa
a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso da importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora."
Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos,
atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência
estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio
de pessoa jurídica importadora.
Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - estabelecer requisitos e condições para
a atuação de pessoa jurídica importadora por
conta e ordem de terceiro; e
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação
de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de
terceiro; e (Inciso
alterado pela Lei
12.995/14 - DOU 20/06/2014)
II - exigir prestação de garantia como condição
para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações
for incompatível com o capital social ou o patrimônio
líquido do importador ou do adquirente.
Art. 81. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente
de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora, as normas de incidência das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a
receita bruta do importador.
Art. 81-A. No caso de exportação por conta e ordem,
considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor
ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem.
(Artigo incluído pela Lei
12.995/14 - DOU 20/06/2014)
§ 1º A exportação da mercadoria deverá
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação
da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.
§ 2º Considera-se data de exportação a
data de apresentação da declaração de exportação
pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.
§ 3º A pessoa jurídica exportadora e o produtor
ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são
solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades
aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no §
1º .
§ 4º Não se considera exportação
por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias
para pessoa jurídica exportadora.
Art. 82. Fica acrescentada ao § 1º do art. 29 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a alínea "d", com a seguinte
redação:
"d) no caso de operadoras de planos de assistência à
saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações
pecuniárias destinada à constituição
de provisões técnicas."
Art. 83. Para efeito de apuração do lucro real
e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido, poderá ser deduzido o valor das provisões
técnicas das operadoras de planos de assistência à
saúde, cuja constituição é exigida pela
legislação especial a elas aplicável.
Art. 84. Aplica-se a multa de um por
cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul,
nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos
para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será
de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo
resultar valor inferior.
§ 2º A aplicação da multa prevista
neste artigo não prejudica a exigência dos impostos,
da multa por declaração inexata prevista no art. 44
da Lei nº 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas,
bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 85. Aplicam-se as alíquotas do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes ao
código da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles
tecnicamente possíveis de utilização, do qual
resulte o maior crédito tributário, quando a informação
prestada na declaração de importação
for insuficiente para a conferência da classificação
fiscal da mercadoria após sua entrega ao importador.
Art. 86. O valor aduaneiro será apurado com base em
método substitutivo ao valor de transação, quando o
importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização,
em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios
das informações prestadas na declaração de importação,
a correspondência comercial, bem assim os respectivos registros contábeis,
se obrigado à escrituração.
Art. 87. Presume-se a vinculação entre as partes
na transação comercial quando, em razão de legislação
do país do vendedor ou da prática de artifício
tendente a ocultar informações, não for possível:
I - conhecer ou confirmar a composição societária
do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a existência de fato do vendedor.
Art. 88. No caso de fraude, sonegação
ou conluio, em que não seja possível a apuração
do preço efetivamente praticado na importação,
a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes
será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria,
em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a
ordem seqüencial:
I - preço de exportação para o País,
de mercadoria idêntica ou similar;
II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação
especializada;
b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo
para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados
disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Parágrafo único. Aplica-se a multa administrativa
de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado
e o preço efetivamente praticado na importação
ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem
prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício
prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e dos acréscimos
legais cabíveis.
Art. 89. Compete à Secretaria da Receita Federal aplicar
a penalidade de que trata o § 3º do art. 65 da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995.
§ 1º O processo administrativo de apuração
e aplicação da penalidade será instaurado
com a lavratura do auto de infração, acompanhado do
termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda.
§ 2º Feita a intimação, pessoal ou
por edital, a não apresentação de impugnação
no prazo de vinte dias implica revelia.
§ 3º Apresentada a impugnação, a
autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para a remessa
do processo a julgamento.
§ 4º O prazo mencionado no § 3º poderá
ser prorrogado quando houver necessidade de diligências
ou perícias.
§ 5º Da decisão proferida pela autoridade
competente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não
caberá recurso.
§ 6º Relativamente às retenções
realizadas antes de 27 de agosto de 2001:
I - aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese
de apresentação de qualquer manifestação
de inconformidade por parte do interessado;
II - os valores retidos serão convertidos em renda da União,
nas demais hipóteses.
Art. 90. Serão objeto
de lançamento de ofício as diferenças apuradas,
em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes
de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão
de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente
aos tributos e às contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 91. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.158-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 92. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à
alteração do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória;
II - no que se refere à ção dos arts. 4º
a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, e ao art. 42 desta Medida Provisória,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas
constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998,
em sua redação original, e dos arts. 4º e 5º
desta Medida Provisória;
III - a partir de 1º de setembro de 2001, relativamente ao
disposto no art. 64.
IV - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:
a) 1º de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no §
9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
b) 1º de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts.
82 e 83.
Art. 93. Ficam revogados:
I - a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2º
da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II - a partir
de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do art. 6º da Lei Complementar no 70,
de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 7º da Lei Complementar no 70, de 1991, e a Lei Complementar
no 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988,
e a Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995;
d) o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997;
e) o art. 9º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2º do art. 1º da Lei nº
9.701, de 17 de novembro de 1998;
g) o § 4º do art. 2º e o art. 4º da Lei nº
9.715, de 25 de novembro de 1998; e
h) o art. 14 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
III - a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 1º
a 4º do art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IV - o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 9º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
V - o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 1998;
VI - o art. 32 da Medida Provisória no 2.037-24, de 23 de
novembro de 2000; e
VII - os arts. 11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Roberto Brant
ANEXO I
Valor
dos prêmios oferecidos
|
Valor
da taxa de fiscalização
|
até
R$ 1.000,00
|
R$
27,00
|
de
R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00
|
R$
133,00
|
de
R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
|
R$
267,00
|
de
R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00
|
R$
1.333,00
|
de
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
|
R$
3.333,00
|
de
R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
|
R$
10.667,00
|
de
R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00
|
R$
33.333,00
|
acima
de R$ 1.667.000,01
|
R$
66.667,00
|
ANEXO II
Valor
dos prêmios oferecidos
pelo requerente
|
Valor
da remuneração da Caixa Econômica Federal
|
até
R$ 1.000,00
|
R$
20,00
|
de
R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00
|
R$
100,00
|
de
R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
|
R$
200,00
|
de
R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00
|
R$
1.000,00
|
de
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
|
R$
2.500,00
|
de
R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
|
R$
8.000,00
|
de
R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00
|
R$
25.000,00
|
acima
de R$ 1.667.000,01
|
R$
50.000,00
|
|