Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção
ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a preservação dos empregos
em momentos de retração da atividade econômica;
II - favorecer a recuperação econômico-financeira
das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade,
para facilitar a recuperação da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento
da duração do vínculo empregatício; e
V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar
as relações de emprego.
Parágrafo único. O PPE consiste
em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação
do emprego, nos termos do inciso
II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990.
Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que
se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira,
nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo
federal.
§ 1º A adesão ao PPE terá duração
de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até
31 de dezembro de 2015.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá
sobre a possibilidade de suspensão e interrupção
da adesão ao PPE, as condições de permanência
no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE
poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento,
a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução
proporcional do salário.
§ 1º A redução que
trata o caput está condicionada à celebração
de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de
trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica
preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 2º A redução temporária
da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da
empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
§ 3º A redução temporária
da jornada de trabalho poderá ter duração de até
seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período
total não ultrapasse doze meses.
Art. 4º Os empregados que tiverem seu
salário reduzido, nos termos do art. 3º,
farão jus a uma compensação pecuniária equivalente
a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada
a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela
do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução
temporária da jornada de trabalho.
§ 1º Ato do Poder Executivo
federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação
pecuniária de que trata o caput,
que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º O salário a ser pago com recursos próprios
do empregador, após a redução salarial de que trata
o caput do art. 3º, não poderá
ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 5º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas
de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem
sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão
ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente
a um terço do período de adesão.
Art. 6º Será excluída do PPE e ficará
impedida de aderir novamente a empresa que:
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico
relativo à redução temporária da jornada de
trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória
ou de sua regulamentação; ou
II - cometer fraude no âmbito do PPE.
Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito
do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos
recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente
a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título
VII do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.
Art. 7º A Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 22. .......................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser
paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego -
PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 28. .....................................................................
............................................................................................
§ 8º ..............................................................................
.............................................................................................
d) o valor da compensação pecuniária
a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego
- PPE;
....................................................................................”
(NR)
Art. 8º A Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em
conta bancária vinculada, a importância correspondente a
8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração
as parcelas de que tratam os arts. 457
e 458
da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações
da Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação
pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção
ao Emprego - PPE.
..................................................................................”
(NR)
Art. 9º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação, com exceção
do disposto no art. 7º, que entra em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEF
Manoel Dias
Nelson Barbosa
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