LEI COMPLEMENTAR
Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Publicada
no DOU de 14/03/1979
Texto
atualizado com a redação dada pelas Leis Complementares
nº 37/79, 54/86, 60/89 e
Resoluções do Senado Federal nºs 12/9031/93 e .
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Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
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O Presidente da República: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
I
DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO
I
DOS ÓRGÃOS
DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 1º.
O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal
Federal;
II - Conselho
Nacional da Magistratura;
III - Tribunal
Federal de Recursos e juízes federais;
IV - tribunais
e juízes militares;
V - tribunais
e juízes eleitorais;
VI - tribunais
e juízes do trabalho;
VII - tribunais
e juízes estaduais;
VIII - tribunal
e juízes do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território nacional,
compõe-se de 11 (onze) ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco)
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 3º. O Conselho Nacional de Magistratura, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de 7 (sete) ministros do Supremo Tribunal
Federal, por este escolhidos, mediante votação nominal
para um período de 2 (dois) anos, inadmitida a recusa do encargo.
§ 1º. A eleição far-se-á juntamente
com a do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, os
quais passam a integrar, automaticamente, o Conselho, nele exercendo
as funções de presidente e vice-presidente, respectivamente.
§ 2º. Os ministros não eleitos poderão
ser convocados pelo presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade,
para substituir os membros do Conselho, nos casos de impedimento ou
afastamento temporário.
§ 3º. Junto ao Conselho funcionará o procurador-geral
da República.
Art. 4º. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de 27 (vinte e sete) ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a
escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos juízes federais,
sendo 15 (quinze) dentre juízes federais, indicados em lista tríplice
pelo próprio tribunal; 4 (quatro) dentre membros do Ministério
Público federal; 4 (quatro) dentre advogados maiores de 35 (trinta
e cinco) anos, de notável saber jurídico e de reputação
ilibada, e 4 (quatro) dentre magistrados ou membros do Ministério
Público dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º. Os juízes federais serão nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível,
em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, dentre
os candidatos com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, de reconhecida
idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos,
além da satisfação de outros requisitos especificados
em lei.
§ 1º. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui
uma Seção Judiciária, que tem por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
§ 2º. Nos Territórios do Amapá, Roraima
e Rondônia, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão aos juízes
da justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território
de Fernando de Noronha está compreendido na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º. O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital
da União e jurisdição todo o território
nacional, compõe-se de 15 (quinze) ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo 3 (três) dentre oficiais-generais da
Marinha, 4 (quatro) dentre oficiais-generais do Exército e 3 (três)
dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa, e 5 (cinco)
dentre civis, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, dos quais 3 (três)
cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral,
com mais de 10 (dez) anos de prática forense, e 2 (dois) juízes-auditores
ou membros do Ministério Público da Justiça Militar,
de comprovado saber jurídico.
Art. 7º. São órgãos da Justiça
Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os
juízes-auditores e os Conselhos de Justiça, cujos números,
organização e competência são definidos em
lei.
Art. 8º. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território
nacional, é composto de 7 (sete) juízes, dos quais 3 (três)
ministros do Supremo Tribunal Federal e 2 (dois) ministros do Tribunal
Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo tribunal, mediante eleição,
pelo voto secreto, e 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República,
dentre 6 (seis) advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital
do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal,
compõem-se de 4 (quatro) juízes eleitos, pelo voto secreto,
pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo 2 (dois) dentre desembargadores
e 2 (dois) dentre juízes de direito; 1 (um) juiz federal, escolhido
pelo Tribunal Federal de Recursos, se na Seção Judiciária
houver mais de um, e, por nomeação do Presidente da República,
de 2 (dois) dentre 6 (seis) cidadãos de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 10. Os juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os respectivos substitutos,
escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo
justificado, servirão, obrigatoriamente, por 2 (dois) anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art. 11. Os juízes de direito exercem as funções
de juízes eleitorais, nos termos da lei.
§ 1º. A lei pode outorgar a outros juízes competência
para funções não decisórias.
§ 2º. Para a apuração de eleições,
constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas por juiz de direito,
e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação
eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e
nomeados pelo seu presidente.
Art. 12. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território nacional,
compõe-se de 17 (dezessete) ministros, nomeados pelo Presidente
da República, 11 (onze) dos quais togados e vitalícios,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo 7 (sete) dentre
magistrados da Justiça do Trabalho, 2 (dois) dentre advogados
no exercício efetivo da profissão, e 2 (dois) dentre membros
do Ministério Público da Justiça do Trabalho, maiores
de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, e 6 (seis) classistas temporários,
em representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, de conformidade com a lei, e vedada a recondução
por mais de dois períodos de 3 (três) anos.
Art. 13. Os Tribunais Regionais do Trabalho, com sede, jurisdição
e número definidos em lei, compõem-se de dois terços
de juízes togados e vitalícios e um terço de juízes
classistas e temporários, todos nomeados pelo Presidente da República,
observada, quanto aos juízes togados, a proporcionalidade fixada
no art. 12 relativamente aos juízes de carreira, advogados e membros
do Ministério Público da Justiça do Trabalho e,
em relação aos juízes classistas, a proibição
constante da parte final do artigo anterior.
Art. 14. As Juntas de Conciliação e Julgamento têm
a sede, a jurisdição e a composição definidas
em lei, assegurada a paridade de representação entre empregadores
e trabalhadores, e inadmitida a recondução dos representantes
classistas por mais de dois períodos de 3 (três) anos.
§ 1º. Nas comarcas onde não for instituída
Junta de Conciliação e Julgamento, poderá a lei
atribuir as suas funções aos juízes de direito.
§ 2º. Poderão ser criados por lei outros órgãos
da Justiça do Trabalho.
Art. 15. Os órgãos do Poder Judiciário da
União (art. 1º, I a VI) têm a organização
e a competência definidas na Constituição, na lei
e, quanto aos tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno.
Art. 16. Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede
nas respectivas Capitais e jurisdição no território
estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm
a composição, a organização e a competência
estabelecidas na Constituição, nesta lei, na legislação
estadual e nos seus Regimentos Internos.
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça
com mais de vinte e cinco desembargadores, será constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais, da competência do tribunal pleno,
bem como para uniformização da jurisprudência no
caso de divergência entre suas seções.
Art. 17. Os juízes de direito, onde não houver juízes
substitutos, e estes, onde os houver, serão nomeados mediante
concurso público de provas e títulos.
§ 1º. (VETADO.)
§ 2º. Antes de decorrido o biênio do estágio,
e desde que seja apresentada a proposta do tribunal ao Chefe do Poder
Executivo, para o ato de exoneração, o juiz substituto
ficará automaticamente afastado de suas funções
e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de
exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
§ 3º. Os juízes de direito e os juízes
substitutos têm a sede, a jurisdição e a competência
fixadas em lei.
§ 4º. Poderão os Estados instituir, mediante
proposta do respectivo Tribunal de Justiça, ou órgão
especial, juízes togados, com investidura limitada no tempo e competência
para o julgamento de causas de pequeno valor e crimes a que não
seja cominada pena de reclusão, bem como para a substituição
dos juízes vitalícios.
§ 5º. Podem, ainda, os Estados criar justiça
de paz temporária, competente para o processo de habilitação
e celebração de casamento.
Art. 18. São órgãos da
Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e os Conselhos
de Justiça, cujas composição, organização
e competência são definidas na Constituição
e na lei.
Parágrafo único. Nos Estados de Minas Gerais, Paraná,
Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda instância da Justiça
Militar estadual é constituída pelo respectivo Tribunal
Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da Polícia
Militar e por civis, sempre em número ímpar, excedendo
os primeiros aos segundos em uma unidade.
Art. 19. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, com sede na Capital da União, tem a composição,
a organização e a competência estabelecidas em lei.
Art. 20. Os juízes de direito e juízes substitutos
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vitalícios
após 2 (dois) anos de exercício, investidos mediante concurso
público de provas e títulos, e os juízes togados
temporários, todos nomeados pelo Presidente da República,
têm a sede, a jurisdição e a competência prescrita
em lei.
CAPÍTULO
II
DOS TRIBUNAIS
Art. 21. Compete aos tribunais, privativamente:
I - eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção,
observado o disposto na presente lei;
II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes
os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação
ou a extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada
esta lei, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas,
grupos, seções ou outros órgãos com funções
jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei,
aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes
são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e a disciplina dos órgãos
e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança
contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras,
turmas ou seções.
CAPÍTULO
III
DOS
MAGISTRADOS
Art. 22. São vitalícios:
I - a partir da posse:
a) os ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os ministros e juízes togados do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os desembargadores, os juízes dos Tribunais de Alçada
e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar
dos Estados;(Redação dada pela Lei Complementar nº
37/79.)
II - após 2 (dois) anos de exercício (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79):
a) os juízes federais; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 37/79)
b) os juízes-auditores e juízes-auditores substitutos
da Justiça Militar da União; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79)
c) os juízes do trabalho presidentes de Junta de Conciliação
e Julgamento e os juízes do trabalho substitutos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79)
d) os juízes de direito e os juízes substitutos
da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
bem assim os juízes-auditores da Justiça Militar dos Estados.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79)
§ 1º. Os juízes mencionados no inciso II deste
artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não
poderão perder o cargo senão por proposta do tribunal ou
do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois
terços de seus membros efetivos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37/79.)
§ 2º. Os juízes a que se refere o inciso II deste
artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão
praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
37/79.)
Art. 23. Os juízes e membros de tribunais e Juntas Eleitorais,
no exercício de suas funções e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 24. O juiz togado, de investidura temporária (art.
17, § 4º), poderá ser demitido, em caso de falta grave,
por proposta do tribunal ou do órgão especial, adotada
pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
Parágrafo único. O quorum de dois terços
de membro efetivos do tribunal, ou de seu órgão especial, será
apurado em relação ao número de desembargadores
em condições legais de votar, como tal se considerando os
não atingidos por impedimento ou suspeição e os não
licenciados por motivo de saúde.
TÍTULO
II
DAS
GARANTIAS DA MAGISTRATURA E DAS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO
CAPÍTULO
I
DAS
GARANTIAS DA MAGISTRATURA
SEÇÃO
I
DA VITALICIEDADE
Art. 25. Salvo as restrições expressas na Constituição,
os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade
e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 26. O magistrado vitalício somente perderá
o cargo (VETADO):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas
hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer
outra função, salvo um cargo de magistério superior,
público ou particular;
b) recebimento a qualquer título e sob qualquer pretexto,
de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade político-partidária.
§ 1º. O exercício de cargo de magistério
superior, público ou particular, somente será permitido
se houver correlação de matérias e compatibilidade
de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho
de função de direção administrativa ou técnica
de estabelecimento de ensino.
§ 2º. Não se considera exercício do cargo
o desempenho de função docente em curso oficial de preparação
para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 27. O procedimento para a decretação da perda
do cargo terá início por determinação do
tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença
ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação
fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público
ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. Em qualquer hipótese, a instauração
do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor
da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá
o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito)
horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou
não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato,
convocará o tribunal ou o seu órgão especial para
que, em sessão secreta, decida sobre a instauração
do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá
o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3º. O tribunal ou o seu órgão especial,
na sessão em que ordenar a instauração do processo,
como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício
das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e
das vantagens, até a decisão final.
§ 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as
que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo
de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado
ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas
participar.
§ 5º. Finda a instrução, o Ministério
Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente,
vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões.
§ 6º. O julgamento será realizado em sessão
secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de
relatório oral, e a decisão no sentido da penalização
do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços
dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7º. Da decisão publicar-se-á somente
a conclusão.
§ 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo,
será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização
do ato.
Art. 28. O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente
aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição
e da presente lei.
Art. 29. Quando, pela natureza ou gravidade da infração
penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia
ou de queixa contra magistrado, o tribunal, ou seu órgão
especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços
de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
SEÇÃO
II
DA INAMOVIBILIDADE
Art. 30. O juiz não poderá ser removido ou promovido
senão como seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado
o disposto no art. 45, I.
Art. 31. Em caso de mudança da sede do juízo será
facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância,
ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
SEÇÃO
III
DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS
Art. 32. Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos
impostos extraordinários.
Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos
dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base
igual à estabelecida para os servidores públicos, para
fins previdenciários.
CAPÍTULO
II
DAS
PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO
Art. 33. São prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do tribunal
ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo
em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará imediata comunicação e apresentação
do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado (VETADO);
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial
de Estado-Maior, por ordem e à disposição do tribunal
ou do órgão especial competente, quando sujeito à
prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito à notificação
ou à intimação para comparecimento, salvo se expedida
por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação,
houver indício da prática de crime por parte do magistrado,
a autoridade policial, civil ou militar, remetará os respectivos
autos ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento,
a fim de que prossiga na investigação.
Art. 34. Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal
de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral
e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de ministro;
os dos Tribunais de Justiça, o de desembargador; sendo o de juiz
privativo dos integrantes dos outros tribunais e da magistratura de primeira
instância.
TÍTULO
III
DA DISCIPLINA
JUDICIÁRIA
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES DO MAGISTRADO
Art. 35. São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade
e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar
ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para
que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários
e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer
momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite
solução de urgência;
V - residir na sede da comarca, salvo autorização
do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente
ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes
de seu término;
VII - exercer assídua fiscalização sobre
os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança
de custas e emolumentos, embora não haja reclamação
das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública
e particular.
Art. 36. É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,
inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico
de sociedade civil, associação ou fundação, de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe,
e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação,
opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem,
ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças,
de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos
e em obras técnicas ou no exercício do magistrado.
Parágrafo único. (VETADO.)
Art. 37. Os tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão
oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês
anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus
membros, nominalmente indicado, proferiu com relator e revisor; o número
de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o
número de processos que recebeu em conseqüência de pedido
de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram
conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda
não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas
das respectivas conclusões.
Parágrafo único. Compete ao presidente do tribunal
velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.
Art. 38. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta
ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o presidente fará
realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas
ao julgamento daqueles processos.
Art. 39. Os juízes remeterão,
até o dia 10 de cada mês, ao órgão corregedor
competente de segunda instância, informação a respeito
dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão
hajam sido excedidos, bem como indicação do número
de sentenças proferidas no mês anterior.
CAPÍTULO
II
DAS PENALIDADES
Art. 40. A atividade censória de tribunais e conselhos
é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência
do magistrado.
Art. 41. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem,
o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões
que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 42. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único. As penas de advertência e
de censura somente são aplicáveis aos juízes de
primeira instância.
Art. 43. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente,
por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres
do cargo.
Art. 44. A pena de censura será aplicada reservadamente,
por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos
deveres do cargo, ou no procedimento incorreto, se a infração
não justificar punição mais grave.
Parágrafo único. O juiz punido com a pena de censura
não poderá figurar em lista de promoção
por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição
da pena.
Art. 45. O tribunal ou seu órgão especial poderá
determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio
secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio tribunal ou
de juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço.
Parágrafo único. Na determinação de
quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo
único do art. 24. (Parágrafo único com execução
suspensa pela Res. SF 12/90)
Art. 46. O procedimento para a decretação da remoção
ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art.
27 desta lei.
Art. 47. A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no
art. 26, I e II;
II - aos juízes nomeados mediante concurso de provas e
títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos juízes
togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses
previstas no art. 56.
Art. 48. Os regimentos internos dos tribunais estabelecerão
o procedimento para a apuração de faltas puníveis
com advertência ou censura.
CAPÍTULO
III
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL DO MAGISTRADO
Art. 49. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder
com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas
as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte,
por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que
determine a providência, e este não lhe atender o pedido
dentro de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
IV
DO CONSELHO
NACIONAL DA MAGISTRATURA
Art. 50. Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de
reclamações contra membros de tribunais, podendo avocar
processos disciplinares contra juízes de primeira instância
e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria
de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 51. Ressalvado o poder de avocação, a que se
refere o artigo anterior, o exercício das atribuições
específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica
a competência disciplinar dos tribunais, estabelecida em lei,
nem interfere nela.
Art. 52. A reclamação contra membro de tribunal
será formulada em petição, devidamente fundamentada
e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações.
§ 1º. A petição a que se refere este artigo
deve ter firma reconhecida, sob pena de arquivamento liminar, salvo
se assinada pelo procurador-geral da República, pelo presidente
do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil o pelo
procurador-geral da Justiça do Estado.
§ 2º. Distribuída a reclamação,
poderá o relator, desde logo, propor ao Conselho o arquivamento,
se considerar manifesta a sua improcedência.
§ 3º. Caso o relator não use da faculdade no
parágrafo anterior, mandará ouvir o reclamado, no prazo de
15 (quinze) dias, a fim de que, por si ou por procurador, alegue, querendo,
o que entender conveniente a bem de seu direito.
§ 4º. Com a resposta do reclamado, ou sem ela, deliberará
o Conselho sobre o arquivamento ou a conveniência de melhor instrução
do processo, fixando prazo para a produção de provas e
para as diligências que determinar.
§ 5º. Se desnecessárias outras provas ou diligências,
e se o Conselho não concluir pelo arquivamento da reclamação,
abrir-se-á vista para alegações, sucessivamente,
pelo prazo de 10 (dez) dias, ao reclamado, ou a seu advogado, e ao procurador-geral
da República.
§ 6º. O julgamento será realizado em sessão
secreta do Conselho, com a presença de todos os seus membros,
publicando-se somente a conclusão do acórdão.
§ 7º. Em todos os atos e termos do processo, poderá
o reclamado fazer-se acompanhar ou representar por advogado, devendo
o procurador-geral da República oficiar neles como fiscal da lei.
Art. 53. A avocação de processo disciplinar contra
juiz de instância inferior dar-se-á mediante representação
fundamentada do procurador-geral da República, do presidente
do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou
do procurador-geral da Justiça do Estado, oferecida dentro de
60 (sessenta) dias da ciência da decisão disciplinar final
do órgão a que estiver sujeito o juiz, ou, a qualquer tempo,
se, decorridos mais de 3 (três) meses do início do processo,
não houver sido proferido o julgamento.
§ 1º. Distribuída a representação,
mandará o relator ouvir, em 15 (quinze) dias, o juiz e o órgão
disciplinar que proferiu a decisão ou que deveria havê-la
proferido.
§ 2º. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem
as informações, deliberará o Conselho Nacional da Magistratura
sobre o arquivamento da representação ou a avocação
do processo, procedendo-se, neste caso, na conformidade dos §§
4º a 7º do artigo anterior.
Art. 54. O processo e o julgamento das representações
e reclamações serão sigilosos, para resguardar
a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar
a instrução a juiz de posição funcional igual
ou superior à do indiciado.
Art. 55. As reuniões do Conselho Nacional da Magistratura
serão secretas, cabendo a um de seus membros, designado pelo
presidente, lavrar-lhes as respectivas atas, das quais constarão
os nomes dos juízes presente e, em resumo, os processos apreciados
e as decisões adotadas.
Art. 56. O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar
a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
do magistrado:
I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra
e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo
proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das
atividades do Poder Judiciário.
Art. 57. O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar
a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta
o artigo anterior não justifique a decretação da
aposentadoria.
§ 1º. O magistrado, posto em disponibilidade por determinação
do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos
2 (dois) anos do afastamento.
§ 2º. O pedido, devidamente instruído e justificado,
acompanhado de parecer do tribunal competente, ou de seu órgão
especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura,
após parecer do procurador-geral da República. Deferido
o pedido, o aproveitamento far-se-á a escrito do tribunal ou seu
órgão especial.
§ 3º. Na hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade
não será computado, senão para efeito de aposentadoria.
§ 4º. O aproveitamento do magistrado, posto em disponibilidade
nos termos do item IV do art. 42 e do item II do art. 45, observará
as normas dos parágrafos deste artigo.
Art. 58. A aplicação da pena de disponibilidade
ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao presidente do tribunal
a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato
afastamento das suas funções. Igual comunicação
far-se-á ao Chefe do Poder Executivo competente, a fim de que
formalize o ato de declaração da disponibilidade ou aposentadoria
do magistrado.
Art. 59. O Conselho Nacional da Magistratura, se considerar existente
crime de ação pública, pelo que constar de reclamação
ou representação, remeterá ao Ministério
Público cópia das peças que entender necessárias
ao oferecimento da denúncia ou à instauração
de inquérito policial.
Art. 60. O Conselho Nacional da Magistratura estabelecerá,
em seu regimento interno, disposições complementares das
constantes deste Capítulo.
TÍTULO
IV
DOS
VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO
I
DOS
VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 61. Os vencimentos dos magistrados são fixados em
lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único.
Parágrafo
único. À magistratura de primeira instância da União
assegurar-se-ão vencimentos não inferiores a dois terços
dos valores fixados para os membros de segunda instância respectiva,
assegurados aos ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo
menos iguais aos dos ministros de Estado, e garantidos aos juízes
vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos.
Art. 62. Os ministros militares e togados do Superior Tribunal
Militar, bem como os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, têm
vencimentos iguais aos dos ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 63. Os vencimentos dos desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios não serão inferiores, no primeiro caso,
aos dos secretários de Estado, e no segundo, aos dos secretários
de Governo do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, porém,
os fixados para os ministros do Supremo Tribunal Federal. Os juízes
vitalícios dos Estados têm os seus vencimentos fixados com
diferença não excedente a 20% (vinte por cento) de uma para
a outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada
não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores.
§ 1º. Os juízes de direito da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios têm seus vencimentos fixados
em proporção não inferior a dois terços
do que percebem os desembargadores e os juízes substitutos, da
mesma justiça, em percentual não inferior a 20% (vinte
por cento) dos vencimentos daqueles.
§ 2º. Para o efeito de equivalência e limite de
vencimentos previstos neste artigo, são excluídas de cômputo
apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
Art. 64. Os vencimentos dos magistrados estaduais serão
pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos secretários
de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo,
considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário
atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte
ao vencimento.
Art. 65. Além dos vencimentos, poderão
ser outorgados, aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não
houver residência oficial à disposição do
magistrado; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 54/86.)
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de
serviço à Justiça Eleitoral;
VII - gratificação pela prestação
de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas onde
não forem instituídas Juntas de Conciliação e
Julgamento;
VIII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento)
por qüinqüênio de serviço, até o máximo
de sete;
IX - gratificação de magistério, por aula
proferida em curso oficial de preparação para a magistratura
ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts.
78, § 1º, 87, § 1º), exceto quando receba remuneração
específica para esta atividade;
X - gratificação pelo efetivo exercício em
comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ 1º. A verba de representação, salvo
quando concedida em razão do exercício de cargo em função
temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º. É vedada a concessão de adicionais
ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei,
bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
§ 3º. Caberá ao respectivo tribunal, para aplicação
do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao magistrado
auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento),
auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados
os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício
indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido (VETADO). (Parágrafo
com execução suspensa pela Resolução SF 31,
de 27.04.93)
Art. 66. Os magistrados terão direito
a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais.
§ 1º. Os membros dos tribunais, salvo os dos Tribunais
Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão
de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro
e de 2 a 31 de julho. Os juízes de primeiro grau gozarão
de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.
§ 2º. Os tribunais iniciarão e encerrarão
seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis
de cada período, com a realização de sessão.
Art. 67. Se a necessidade do serviço
judiciário lhes exigir a contínua presença nos tribunais,
gozarão de 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais,
por semestre:
I - os presidentes e vice-presidentes dos tribunais;
II - os corregedores;
III - os juízes das turmas ou câmaras de férias.
§ 1º. As férias individuais não podem
fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente
podem acumular-se, por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo
de 2 (dois) meses.
§ 2º. É vedado o afastamento do tribunal ou de
qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias
individuais, no mesmo período, de juízes em número
que possa comprometer o quorum de julgamento.
§ 3º. As turmas ou câmaras de férias terão
a composição e competência estabelecidas no regimento
interno do tribunal.
Art. 68. Durante as férias coletivas, nos tribunais em
que não houver turma ou câmara de férias, poderá
o presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado
de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação
de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.
CAPÍTULO
III
DAS
LICENÇAS
Art. 69. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - (VETADO.)
Art. 70. A licença para tratamento de saúde por
prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações
que importem em licença por período ininterrupto, também
superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta
médica.
Art. 71. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer
das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem
exercitar qualquer função pública ou particular
(VETADO).
§ 1º. Os períodos de licenças concedidos
aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos
por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 37/79.)
§ 2º. Salvo contra-indicação médica,
o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos
que, antes da licença lhe hajam sido conclusos para julgamento
ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79.)
CAPÍTULO
IV
DAS
CONCESSÕES
Art. 72. Sem prejuízo do vencimento, remuneração
ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá
afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos
por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
Art. 73. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo
de seus vencimentos e vantagens:
I - para freqüência a cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudos, a critério do tribunal ou de
seu órgão especial, pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 37/79.)
II - para a prestação de serviços, exclusivamente
à Justiça Eleitoral;
III - para exercer a presidência de associação
de classe. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 60/89.)
CAPÍTULO
V
DA APOSENTADORIA
Art. 74. A aposentadoria dos magistrados vitalícios será
compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez
comprovada, e facultativa, após 30 (trinta) anos de serviço
público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos
arts. 50 e 56.
Parágrafo
único. Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria
dos juízes temporários de qualquer instância.
Art. 75. Os proventos da aposentadoria serão reajustados
na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos,
a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 76. Os tribunais disciplinarão, nos regimentos internos,
o processo de verificação da invalidez do magistrado para
o fim de aposentadoria, com a observância dos seguintes requisitos:
I - o processo terá início a requerimento do magistrado,
por ordem do presidente do tribunal, de ofício, em cumprimento
de deliberação do tribunal ou de seu órgão
especial ou por provocação da Corregedoria de Justiça;
II - tratando-se de incapacidade mental, o presidente do tribunal
nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que
este oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;
III - o paciente deverá ser afastado, do exercício
do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído
o processo no prazo de 60 (sessenta) dias;
IV - a recusa do paciente em submeter-se à perícia
médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras
provas;
V - o magistrado que, por 2 (dois) anos consecutivos, afastar-se,
ao todo, por 6 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde,
deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual
fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame para verificação de
invalidez;
VI - se o tribunal ou seu órgão especial concluir
pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão
ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Art. 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo
de 15 (quinze) anos, em favor dos ministros do Supremo Tribunal Federal e
dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para os lugares
reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO
V
DA MAGISTRATURA
DE CARREIRA
CAPÍTULO
I
DO INGRESSO
Art. 78. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á
mediante nomeação, após concurso público
de provas e títulos, organizado e realizado com a participação
do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição
no concurso, título de habilitação em curso oficial
de preparação para a magistratura.
§ 2º. Os candidatos serão submetidos à
investigação, relativa aos aspectos moral e social, e
a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.
§ 3º. Serão indicados para nomeação,
pela ordem de classificação, candidatos em número
correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que
possível.
Art. 79. O juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração
pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar
com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição
e as leis.
CAPÍTULO
II
DA PROMOÇÃO,
DA REMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 80. A lei regulará de promoção,
preservando a observância dos critérios de antigüidade
e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos
à promoção por merecimento, em lista tríplice,
sempre que possível.
§ 1º. Na Justiça dos Estados:
I - apurar-se-ão na entrância a antigüidade
e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória
a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva
em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá
precedência o juiz mais antigo na carreira;
II - para efeito da composição da lista tríplice,
o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência
de critérios de ordem objetiva, na forma do regulamento baixado
pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do juiz,
sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que
tenha afigurado na lista, tanto para entrância a prover, como para
as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento;
III - no caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça,
ou seu órgão especial, somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação;
IV - somente após 2 (dois) anos de exercício na
entrância, poderá o juiz ser promovido, salvo se não
houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados,
pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu
órgão especial, candidatos que hajam completado o período.
§ 2º. Aplica-se, no que couber, aos juízes da
Justiça do Trabalho, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 81. Na magistratura de carreira dos Estados, ao provimento
inicial e à promoção por merecimento precederá
a remoção.
§ 1º. A remoção far-se-á mediante
escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante
de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça
e contendo os nomes dos candidatos com mais de 2 (dois) anos de efetivo
exercício na entrância.
§ 2º. A juízo do Tribunal de Justiça,
ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida,
pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior, vaga decorrente
de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente,
ao provimento por promoção.
Art. 82. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção
ou por remoção, abrir-se-á inscrição
distinta, sucessivamente, com a indicação da comarca ou
vara a ser provida.
Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas,
se mais de uma deve ser provida por merecimento, a lista conterá
número de juízes igual ao das vagas mais dois.
Art. 83. A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida,
mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente
veiculada pelo órgão oficial próprio, com a indicação,
no caso de provimento através de promoção, das
que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade
ou de merecimento.
Art. 84. O acesso de juízes federais ao Tribunal Federal
de Recursos far-se-á por escolha do Presidente da República
dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelo tribunal.
Art. 85. O acesso de juízes-auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar ao Superior Tribunal Militar
far-se-á por livre escolha do Presidente da República.
Art. 86. O acesso dos juízes do Trabalho,
presidente de Juntas de Conciliação e Julgamento ao Tribunal
Regional do Trabalho, e dos juízes do Trabalho substitutos àqueles
cargos, far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento,
este através de lista tríplice votada por juízes
vitalícios do tribunal e encaminhada ao Presidente da República.
Art. 87. Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
dos Territórios, o acesso dos juízes de direito aos Tribunais
de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade
e merecimento.
§ 1º. A lei poderá condicionar o acesso por merecimento
aos tribunais, como a promoção por igual critério,
à freqüência, com aprovação, a curso
ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se
ao acesso dos juízes federais ao Tribunal Federal de Recursos.
Art. 88. Nas promoções ou acessos, havendo mais
de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se
possível, número de magistrados igual ao das vagas mais dois
para cada uma delas.
TÍTULO
VI
DO TRIBUNAL
FEDERAL DE RECURSOS
Art. 89. (Revogado tacitamente pela nova Constituição).
Art. 90. (Revogado tacitamente pela nova Constituição).
TÍTULO
VII
DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 91. Os cargos da magistratura do trabalho são os seguintes:
I - ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
II - juiz do Tribunal Regional do Trabalho;
III - juiz do Trabalho presidente de Junta de Conciliação
e Julgamento;
IV - juiz do Trabalho substituto.
Art. 92. O ingresso na magistratura do Trabalho dar-se-á
no cargo de juiz do Trabalho substituto.
Art. 93. Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive
quanto à convocação de juiz de Tribunal Regional
do Trabalho para substituir ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
o disposto no art. 118 desta lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 54/86.)
Parágrafo único. O sorteio, para efeito de substituição
nos Tribunais Regionais do Trabalho, será feito entre os juízes
presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede
da região respectiva.
Art. 94. Aos cargos de direção do Tribunal Superior
do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho aplica-se o disposto
no art. 102 e seu parágrafo único.
TÍTULO
VIII
DA JUSTIÇA
DOS ESTADOS
CAPÍTULO
I
DA ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
Art. 95. Os Estados organizarão a sua justiça com
observância do disposto na Constituição Federal
e na presente lei.
Art. 96. Para a administração da justiça,
a lei dividirá o território do Estado em comarcas, podendo
agrupá-las em circunscrição e dividi-las em distritos.
Art. 97. Para a criação, extinção
e classificação de comarcas, a legislação estadual
estabelecerá critérios uniformes, levando em conta:
I - a extensão territorial;
II - o número de habitantes;
III - o número de eleitores;
IV - a receita tributária;
V - o movimento forense.
§ 1º. Os critérios a serem fixados, conforme
previsto no caput deste artigo, deverão orientar, conforme índices
também estabelecidos em lei estadual, o desdobramento de juízos
ou a criação de novas varas, nas comarcas de maior importância.
§ 2º. Os índices mínimos estabelecidos
em lei poderão ser dispensados, para efeito do disposto no caput
deste artigo, em relação a município com precários
meios de comunicação.
Art. 98. Quando o regular exercício das funções
do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes
de injustificada redução de sua proposta orçamentária,
ou pela não-satisfação oportuna das dotações
que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela
maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal
a intervenção da União no Estado.
CAPÍTULO
II
DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
Art. 99. Compõem o Órgão
Especial a que se refere o parágrafo único do art. 16
o presidente, o vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor
da Justiça, que exercerão nele iguais funções,
os desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a
representação de advogados e membros do Ministério
Público, e inadmitida a recusa do encargo.
§ 1º. Na composição do Órgão
Especial observar-se-á, tanto quanto possível, a representação,
em número paritário, de todas as câmaras, turmas
ou seções especializadas.
§ 2º. Os desembargadores não integrantes do Órgão
Especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão
ser convocados pelo presidente para substituir os que o componham, nos
casos de afastamento ou impedimento.
Art. 100. Na composição de
qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados,
em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério
Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral,
com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.
§ 1º. Os lugares reservados a membros do Ministério
Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados
em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão
especial.
§ 2º. Nos tribunais em que for ímpar o número
de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será,
alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério
Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente,
os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§ 3º. Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada,
constitui este, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça,
a mais alta entrância da magistratura estadual.
§ 4º. Os juízes que integram os Tribunais de
Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça
correspondente à classe dos magistrados.
§ 5º. Não se consideram membros do Ministério
Público, para preenchimento de vagas nos tribunais, os juristas
estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo
de procurador-geral ou outro de chefia.
Art. 101. Os tribunais compor-se-ão de câmaras ou
turmas, especializadas ou agrupadas em seções especializadas.
A composição e competência das câmaras ou
turmas serão fixadas na lei e no Regimento Interno.
§ 1º. Salvo nos casos de embargos infringentes ou de
divergências, do julgamento das câmaras ou turmas participarão
apenas três dos seus membros, se maior o número de composição
de umas ou outras.
§ 2º. As seções especializadas serão
integradas, conforme disposto no Regimento Interno, pelas turmas ou
câmaras da respectiva área de especialização.
§ 3º. A cada uma das seções caberá
processar e julgar:
a) os embargos infringentes ou de divergências das decisões
das turmas da respectiva área de especialização;
b) os conflitos de jurisdição relativamente às
matérias das respectivas áreas de especialização;
c) a uniformização da jurisprudência, quando
ocorrer divergência na interpretação do direito
entre as turmas que a integram;
d) os mandados de segurança contra ato de juiz de direito;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias
dos julgamentos de primeiro grau, da própria seção
ou das respectivas turmas.
§ 4º. Cada câmara, turma ou seção
especializada funcionará como tribunal distinto das demais, cabendo
ao tribunal pleno, ou ao seu órgão especial, onde houver,
o julgamento dos feitos que, por lei, excedam a competência de
seção.
Art. 102. Os tribunais, pela maioria dos
seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão
dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente
ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandado
por 2 (dois) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido
quaisquer cargos de direção por 4 (quatro) anos, ou o
de presidente, não figurará mais entre os elegíveis,
até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade.
É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa
manifestada e aceita antes da eleição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica ao juiz eleito, para completar período de mandato inferior
a 1 (um) ano.
Art. 103. O presidente e o corregedor da Justiça não
integrarão as câmaras ou turmas. A lei estadual poderá
estender a mesma proibição também aos vice-presidentes.
§ 1º. Nos tribunais com mais de trinta desembargadores
a lei de organização judiciária poderá prever
a existência de mais de um vice-presidente, com as funções
que a lei e o Regimento Interno determinarem, observado quanto a eles,
inclusive, o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Nos Estados com mais de cem comarcas e duzentas
varas poderá haver até dois corregedores, com as funções
que a lei e o Regimento Interno determinarem.
Art. 104. Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho
de Magistratura, com função disciplinar, do qual serão
membros natos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, não
devendo, tanto quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos
dentre os outros do respectivo órgão especial, onde houver.
A composição, a competência e o funcionamento desse
Conselho, que terá como órgão superior o tribunal
pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no
Regimento Interno.
Art. 105. A lei estabelecerá o número mínimo
de comarcas a serem visitadas, anualmente, pelo corregedor, em correição-geral
ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias,
gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação
do Conselho da Magistratura.
Art. 106. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça,
ou de seu órgão especial, a alteração numérica
dos membros do próprio tribunal ou dos tribunais inferiores de
segunda instância e dos juízes de direito de primeira instância.
§ 1º. Somente será majorado o número dos
membros do tribunal se o total de processos distribuídos e julgados,
durante o ano anterior, superar o índice de 300 (trezentos) feitos
por juiz.
§ 2º. Se o total de processos judiciais distribuídos
no Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar o índice
de 600 (seiscentos) feitos por juiz e não for proposto o aumento
de número de desembargadores, o acúmulo de serviços
não excluirá a aplicação das sanções
previstas nos arts. 56 e 57 desta lei.
§ 3º. Para efeito do cálculo a que se referem
os parágrafos anteriores, não serão computados
os membros do tribunal que, pelo exercício de cargos de direção,
não integrarem as câmaras, turmas ou seções,
ou que, integrando-as, nelas não servirem como relator ou revisor.
§ 4º. Elevado o número de membros do Tribunal
de Justiça ou o dos tribunais inferiores de segunda instância,
ou neles ocorrendo vaga, serão previamente aproveitados os em
disponibilidade, salvo o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição
Federal e no § 1 do art. 57 desta lei, nas vagas reservadas aos
magistrados.
§ 5º. No caso do parágrafo anterior, havendo
mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência
o de maior tempo de disponibilidade, e, sendo este o mesmo, o de maior antigüidade,
na substituição e no cargo.
Art. 107. É vedada a convocação ou designação
de juiz para exercer cargo ou função nos tribunais, ressalvada
a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118).
CAPÍTULO
III
DOS
TRIBUNAIS DE ALÇADA
Art. 108. Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta
dos respectivos Tribunais de Justiça, tribunais inferiores de
segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados
os seguintes requisitos:
I - ter o Tribunal de Justiça número de desembargadores
igual ou superior a trinta;
II - haver o número de processos distribuídos no
Tribunal de Justiça, nos dois últimos anos, superado o
índice de 300 (trezentos) feitos por desembargador, em cada ano;
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada,
em matéria cível, a recursos:
a) em quaisquer ações relativas à locação
de imóveis, bem assim nas possessórias;
b) nas ações relativas à matéria fiscal
da competência dos municípios;
c) nas ações de acidentes do trabalho;
d) nas ações de procedimento sumaríssimo,
em razão da matéria;
Obs.:
O procedimento sumaríssimo foi transformado em sumário
pela Lei nº 9.245, de 26.12.95. Ver CPC, arts. 275 e segs.
e) nas execuções por título extrajudicial,
exceto as relativas à matéria fiscal da competência
dos Estados;(Inciso III e "alíneas" com redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79.)
IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada,
em matéria penal, a habeas corpus e recursos:
a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza
da pena cominada;
b) nas demais infrações a que não seja cominada
pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados
os crimes ou contravenções relativas a tóxicos
ou entorpecentes, e a falência.(Inciso IV e "alíneas",
com redação dada pela Lei Complementar 37/79.)
Parágrafo único. Nos Estados em que houver mais
de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles,
pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo.(Parágrafo
com redação dada pela Lei Complementar nº 37/79.)
Art. 109. Nos casos de conexão ou continência entre
ações de competência do Tribunal de Justiça
e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o
mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação
para crime de competência do último.
Art. 110. Os Tribunais de Alçada terão jurisdição
na totalidade ou em parte do território do Estado, e sede na
Capital ou em cidade localizada na área de sua jurisdição.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos Tribunais
de Alçada, o disposto nos arts. 100, caput, §§ 1º,
2º e 101 e 102.
Art. 111. Nos Estados com mais de um Tribunal de Alçada
é assegurado aos seus juízes o direito de remoção
de um para outro tribunal, mediante prévia aprovação
do Tribunal de Justiça, observado o quinto constitucional.
CAPÍTULO IV
DA JUSTIÇA DE PAZ
Art. 112. A Justiça de Paz temporária, criada por
lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, tem competência
somente para o processo de habilitação e a celebração
do casamento.
§ 1º. O juiz de paz será nomeado pelo governador,
mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo presidente
do Tribunal de Justiça, ouvido o juiz de direito da comarca, e
composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes
a órgãos de direção ou de ação
de partido político. Os demais nomes constantes da lista tríplice
serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
§ 2º. O exercício efetivo da função
de juiz de paz constitui serviço público relevante e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo
julgamento.
§ 3º. Nos casos de falta, ausência ou impedimento
do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito
da comarca a nomeação de juiz de paz ad hoc.
Art. 113. A impugnação à regularidade do
processo de habilitação matrimonial e a contestação
a impedimento oposto serão decididas pelo juiz de direito.
TÍTULO
IX
DA SUBSTITUIÇÃO
NOS TRIBUNAIS
Art. 114. O presidente do tribunal é substituído
pelo vice-presidente, e este e o corregedor, pelos demais membros, na
ordem decrescente de antigüidade.
Art. 115. (Revogado pela Lei Complementar nº 54/86).
Art. 116. Quando o afastamento for por período igual ou
superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os habeas corpus,
os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação
do interessado, reclamem solução urgente. Em caso
de vagas, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos
ao nomeado para preenchê-la.
Art. 117. Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos
casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído
por outro da mesma câmara ou turma, na ordem de antigüidade,
ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma seção
especializada, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência
de critérios objetivos, a convocação far-se-á
mediante sorteio público, realizado pelo presidente da câmara,
turma ou seção especializada.
Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a
30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais
Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada
(VETADO) poderão ser convocados Juízes, em substituição,
(VETADO) escolhidos (VETADO) por decisão da maioria absoluta
do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial.
("caput" com redação determinada pela Lei
Complementar nº 54/86).
§ 1º. A convocação far-se-á mediante
sorteio público dentre:
I - os juízes federais, para o Tribunal Federal de Recursos;
II - o corregedor e juízes-auditores para a substituição
de ministro togado do Superior Tribunal Militar;
III - os juízes da comarca da Capital para os Tribunais
de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada
e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça
e dentre os juízes da comarca da sede do Tribunal de Alçada
para o mesmo;
IV - os juízes de direito do Distrito Federal, para o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
V - os juízes presidentes de Junta de Conciliação
e Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do
Trabalho.
§ 2º. Não poderão ser convocados juízes
punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que
estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.
§ 3º. A convocação de juiz de Tribunal
do Trabalho, para substituir ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
obedecerá o disposto neste artigo.
§ 4º. Em nenhuma hipótese, salvo vacância
do cargo, haverá redistribuição de processos aos
juízes convocados.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 54/86).
Art. 119. A redistribuição de feitos, a substituição
nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação
para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão
de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
TÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120. Os Regimentos Internos dos tribunais disporão
sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido
de que, ressalvadas as preferências, se obedeça, tanto quanto
possível, na organização das pautas, a igualdade
numérica entre os processos em que o juiz funcione como relator
e revisor.
Art. 121. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede
votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo,
e o juiz que o formular restituirá os autos ao presidente dentro
em 10 (dez) dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo
prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente
a este prazo.
Art. 122. Os presidentes e vice-presidentes de tribunal, assim
como os corregedores, não poderão participar de Tribunal
Eleitoral.
Art. 123. Poderão ter seus mandatos prorrogados, por igual
período, o presidente, o vice-presidente e o corregedor que,
por força de disposição regimental, estejam, na
data da publicação desta lei, cumprindo mandato de 1 (um)
ano.
Art. 124. O magistrado que for convocado para substituir, em primeira
ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos
correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias
e transportes, se for o caso. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 54/86.)
Art. 125. O presidente do tribunal, de comum acordo com o vice-presidente,
poderá delegar-lhe atribuições.
Art. 126. O Conselho da Justiça Federal compõe-se
do presidente e do vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos,
e de mais três ministros eleitos pelo tribunal, com mandato de 2
(dois) anos.
Parágrafo único. O Tribunal Federal de Recursos
ao eleger os três ministros que integrarão o Conselho, indicará,
dentre eles, o corregedor-geral, bem como elegerá os respectivos
suplentes.
Art. 127. Nas Justiças da União, dos Estados e do
Distrito Federal e dos Territórios, poderão existir outros
órgãos com funções disciplinares e de correição,
nos termos da lei, ressalvadas as competências dos previstos nesta.
Art. 128. Nos tribunais, não poderão ter assento
na mesma turma, câmara ou seção, cônjuges
e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como
em linha colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único. Nas sessões do tribunal
pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos
membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação
do outro no julgamento.
Art. 129. O magistrado, pelo exercício em órgão
disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária
perceberá, salvo transporte e diária para alimentação
e pousada, quando se deslocar de sua sede.
Art. 130. (Revogado, juntamente com seus §§ 1º
e 2º, pela Lei Complementar nº 37/79.)
Art. 131. Ao magistrado que responder a processo disciplinar,
findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.
Art. 132. Aplicam-se à Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, no que couber, as normas referentes à
Justiça dos Estados.
Art. 133. O presidente do Supremo Tribunal Federal adotará
as providências necessárias à instalação
do Conselho Nacional da Magistratura no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da entrada em vigor desta lei.
Art. 134. Concluídas as instalações que possam
atender à nova composição do Tribunal Federal de
Recursos, serão preenchidos 8 (oito) cargos de ministro, para
completar o número de 27 (vinte e sete), nos termos do art. 4º,
devendo o presidente do tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, tornar
efetiva a reorganização determinada nesta lei e promover
a adaptação do Regimento Interno às regras nela estabelecidas.
Parágrafo único. As disposições dos
arts. 115 e 118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979, não se aplicarão ao Tribunal Federal de Recursos,
enquanto não forem preenchidos os oito cargos de ministro, para
completar o número de vinte e sete, nos termos previstos neste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
37/79.)
Art. 135. O mandato dos membros do Conselho Nacional da Magistratura
eleitos no prazo do artigo anterior, com início na data de sua
eleição, terminará juntamente com o do presidente
e do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal eleitos em substituição
aos atuais.
Art. 136. Para efeito do aumento do número de desembargadores,
previsto no art. 106, § 1º, poderá ser computado o
número de processos distribuídos durante o ano anterior,
e que, por força desta lei, passariam à competência
dos Tribunais de Justiça.
Art. 137. Os cargos de desembargadores criados após a promulgação
da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, e ainda
não providos à data da vigência desta lei, somente
o serão uma vez satisfeito o requisito constante no art. 106,
§ 1º.
Art. 138. Aos juízes togados, nomeados mediante concurso
de provas e ainda sujeitos a concurso de títulos consoante as
legislações estaduais, computar-se-á, no período
de 2 (dois) anos de estágio para aquisição da vitaliciedade,
o tempo de exercício anterior a 13 de abril de 1977.
Art. 139. Dentro de 6 (seis) meses, contados da vigência
desta lei, os Estados adaptarão sua organização
judiciária aos preceitos nela estabelecidos e aos constantes da
Constituição Federal.
§ 1º. Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada,
os Tribunais de Justiça observarão, quanto à competência,
o disposto no art. 108, III e IV. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 37/79.)
§ 2º. Os Tribunais de Justiça e os de Alçada
conservarão, residualmente, sua competência, para o processo
e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas
respectivas secretarias, até a data da entrada em vigor da lei
estadual de adaptação prevista no art. 202 da Constituição,
ainda que não tenham sido registrados ou autuados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79.)
Art. 140. Vencido o prazo do artigo anterior, ficarão extintos
os cargos de juiz substituto de segunda instância, qualquer que
seja a sua denominação, e seus ocupantes, em disponibilidade,
com vencimentos integrais até serem aproveitados.
§ 1º. O aproveitamento far-se-á por promoção
ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Alçada, conforme
o caso, respeitado o quinto constitucional, alternadamente, pelos critérios
de antigüidade e merecimento, e, enquanto não for possível,
nas varas da comarca da Capital, de entrância igual à dos
ocupantes dos cargos extintos.
§ 2º. No Estado do Rio de Janeiro, nas primeiras vagas
que ocorrerem ou vierem a ser criadas no Tribunal de Justiça,
ressalvada a faculdade do Governador, de prévio aproveitamento
dos atuais desembargadores em disponibilidade (Emenda Constitucional nº
7, art. 202, § 2º) e observado o quinto constitucional, serão
aproveitados os atuais juízes de direito substitutos de desembargador,
sem prejuízo da antigüidade que tiverem os demais juízes
de direito de entrância especial, na oportunidade do acesso ao tribunal.
§ 3º. Os juízes substitutos dos Tribunais de
Alçada do mesmo Estado serão aproveitados nas primeiras vagas
que ocorrerem ou vierem a ser criadas em qualquer desses tribunais, observados
os mesmos critérios deste artigo.
§ 4º. Os juízes que, na data da entrada em vigor
desta lei, estejam no exercício de função substituinte,
mediante convocação temporária, reassumirão
o exercício das varas de que sejam titulares.
§ 5º. É vedado o aproveitamento por forma diversa
da prevista nos artigos anteriores, inclusive como assessor, assistente
ou auxiliar de desembargador ou de juiz de Tribunal de Alçada.
Art. 141. Independentemente do disposto no § 3º, do
art. 100, desta Lei, fica assegurado o acesso aos Tribunais de Justiça,
pelo critério de antigüidade, de todos os juízes
de direito que, à data da promulgação desta Lei,
integrem a mais elevada entrância, desde que, segundo as disposições
estaduais então vigentes, tenham igual ou maior antigüidade
do que a daqueles que integram os Tribunais de Alçada, ressalvada
a recusa prevista no inciso III, do art. 144, da Constituição
Federal.
Art. 142. No Estado do Rio de Janeiro a aplicação
do disposto no § 3º do art. 100 não poderá afetar
a antigüidade que tiverem, na data da entrada em vigor desta lei,
os juízes que atualmente compõem a entrância especial,
entre os quais se incluem os juízes que integram os Tribunais
de Alçada.
Art. 143. O disposto no § 4º do art. 100 não
se aplica às vagas correntes antes da data da entrada em vigor desta
lei.
Art. 144. (VETADO.)
Parágrafo único. (VETADO.)
Art. 145. As gratificações e adicionais atualmente
atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou
excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e
seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável
no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Parágrafo único. A absorção a que
se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número
de qüinqüênios e não excederá a 20% (vinte
por cento) em cada aumento ou reajuste de vencimento.
Art. 146. Esta
lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 147. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
em 14 de março de 1979; 158º da Independência e 91º
da República.
ERNESTO GEISEL
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