TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO
I - Das disposições gerais (Arts. 270 a 273)
CAPÍTULO
II - Do procedimento ordinário (Art. 274)
CAPÍTULO
III - Do procedimento sumário (Arts. 275 a 281)
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I),
de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos
especiais (Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas
as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário
deste Código ou de lei especial.
Art. 272. O procedimento comum
é ordinário ou sumário. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas
disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento
ordinário. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 273. O juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação
e: (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º Na decisão
que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso,
as razões do seu convencimento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 3º A execução
da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos
incisos II e III do art. 588. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 3º A efetivação
da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461,§§ 4º
e 5º, e 461-A (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)
§ 4º A tutela antecipada poderá
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 5º Concedida ou não a
antecipação da tutela, prosseguirá o processo até
final julgamento. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 6º A tutela antecipada
também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)
§ 7º Se o autor, a título
de antecipação de tutela requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental
do processo ajuizado. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art.
274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as
disposições dos Livros I e II deste Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação
dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
I - nas causas, cujo valor não exceda a 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
(Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)
Redação
anterior: I - nas
causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário
mínimo vigente no País; (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
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II - nas causas, qualquer que seja o
valor (Retificado) (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
a) de arrendamento rural
e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino
de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio
urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em
acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente
aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos
de processo de execução;
f) de cobrança de honorários
dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
g) que versem sobre revogação
de doação; (Alínea alterada pela Lei
nº 12.122, de 15/12/2009 - DOU 16/12/2009)
h) nos demais casos previstos
em lei. (Alínea acrescentada pela Lei
nº 12.122, de 15/12/2009 - DOU 16/12/2009)
Parágrafo único. Este procedimento
não será observado nas ações relativas ao
estado e à capacidade das pessoas. (Redação
dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
Art. 276. Na petição inicial,
o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
(Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
Art. 277. O juiz designará a audiência
de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez
dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo,
determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública,
os prazos contar-se-ão em dobro. (Retificado) (Redação
dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
§ 1º A conciliação
será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo
o juiz ser auxiliado por conciliador. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
§ 2º Deixando injustificadamente
o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.
319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo
o juiz, desde logo, a sentença. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
§ 3º As partes comparecerão
pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar
por preposto com poderes para transigir. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
§ 4º O juiz, na audiência,
decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou
a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o
caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
§ 5º A conversão também
ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de
maior complexidade. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
Art. 278. Não obtida a conciliação,
oferecerá o réu, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas
e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde
logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação
dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
§ 1º É lícito ao
réu, na contestação, formular pedido em seu favor,
desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação
dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
§ 2º Havendo necessidade de produção
de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência
de instrução e julgamento para data próxima, não
excedente de trinta dias, salvo se houver determinação
de perícia. (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995 - DOU 27/12/1995)
Art. 279. Os atos probatórios realizados
em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia,
estenotipia ou outro método hábil de documentação,
fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar
o juiz. (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
Parágrafo único. Nas comarcas
ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia
ou outro método de documentação, os depoimentos
serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
Art. 280. O juiz proferirá
a sentença, tanto que concluída a instrução
ou no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art 280 - Finda a instrução,
o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem
como ao representante do Ministério Público - quando este tiver
de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações
finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará
data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei
nº 7.219, de 19/09/1984 - DOU 20/09/1984)
Art. 280. No procedimento sumário: (Redação
dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
I - não será admissível ação
declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro,
salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;
(Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
II - o perito terá o prazo de quinze dias
para apresentação do laudo; (Redação
dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
III - das decisões sobre matéria
probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será
sempre retido. (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
Art. 280. No procedimento sumário
não são admissíveis a ação declaratória
incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência,
o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada
em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)
Art. 281 - Findos
a instrução e os debates orais, o juiz proferirá
sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.
(Redação dada pela
Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
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