ATO Nº
39, DE 27 DE MARÇO DE 2003
Publicada no DOU de
31/03/2003
Dispõe sobre a realização de estágios
para estudantes de cursos de educação superior e de ensino
médio, de educação profissional de nível médio
ou superior ou escolas de educação especial, vinculados à
estrutura do ensino público e particular, no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
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O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977 e no Decreto
nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto nº
89.467, de 21 de março de 1984, resolve:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O estágio propiciará complementação
de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento
de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnicocultural e de relacionamento humano.
Art. 2º O estágio não cria vínculo empregatício,
de qualquer natureza, com o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º A Área de Recursos Humanos deverá transmitir
às unidades, às instituições de ensino interessadas
e aos agentes de integração públicos ou privados as
normas constantes deste Ato.
Art. 4º Serão submetidos a estágio estudantes
com formação curricular relacionada, diretamente, com as atividades
desenvolvidas pelo STJ, em conformidade com o § 1º do art. 1º da
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
Art. 5º O estágio será planejado e programado
pela Secretaria de Recursos Humanos do STJ, em articulação
com as instituições de ensino ou agentes de integração
públicos ou privados.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio
será firmado pelo titular da área de Desenvolvimento de Recursos
Humanos ou pelo seu substituto legal.
Art. 6º A coordenação, a operacionalização
e o acompanhamento do estágio no STJ serão de responsabilidade
da Subsecretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO
II
DO ESTAGIÁRIO
Art. 7º O estágio destina-se a estudantes regularmente
matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de educação
superior, de ensino médio, de educação profissional
de nível médio ou superior ou de escolas de educação
especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular.
§ 1º No caso de deficientes físicos, as atribuições
do estágio serão compatíveis com a deficiência
de que são portadores.
§ 2º O servidor público poderá participar
de estágio, nos termos deste Ato, desde que cumpra, no mínimo,
vinte horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado e/ou em
exercício.
CAPÍTULO
III
DAS UNIDADES
DE TRABALHO DO STJ
Art. 8º Somente poderão receber estagiários
as unidades de trabalho que tenham condições de proporcionar
experiência prática aos estudantes mediante efetiva participação
em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática
guarde estrita correlação com as respectivas linhas de formação
profissional.
Art. 9º O número de estagiários
não poderá ser superior a 25% do quantitativo de cargos efetivos
aprovado para o quadro de pessoal do STJ, guardando-se correlação
entre as atividades das unidades e a área de aprendizagem do estagiário.
Parágrafo único. Serão
reservadas cinco por cento das bolsas de estágio a estudantes portadores
de necessidades especiais."(NR) (Parágrafo acrescentado pelo
Ato nº 41 de 08/03/2004 - DOU de 09/03/2004)
Art. 10. Cada Gabinete de Ministro poderá dispor de três
estagiários de nível superior e um de nível médio.
Art. 11. As unidades com estagiários deverão indicar,
junto à Área de Recursos Humanos, um supervisor de estágio.
§ 1º O supervisor de estágio de estudantes de
nível superior deverá, preferencialmente, ter formação
compatível com a área do estágio e, quando exigido,
inscrição em Conselho de Categoria Profissional.
§ 2º O supervisor de estágio de estudantes de
ensino médio, de educação profissional de nível
médio ou de escolas de educação especial, deverá
ser dirigente de unidade de trabalho ou outro servidor por ele indicado.
CAPÍTULO
IV
DOS DEVERES
DO ESTAGIÁRIO
Art. 12. O estudante firmará termo
de compromisso, através do qual terá ciência de suas
responsabilidades, obrigando-se ao cumprimento de normas disciplinares.
Parágrafo único. Compete
ao Diretor-Geral da Secretaria expedir norma dispondo sobre as atribuições
do estagiário. (NR)" (Parágrafo acrescentado pelo
Ato nº 41 de 08/03/2004 - DOU de 09/03/2004)
Art. 13. O estagiário deverá cumprir a jornada de,
no mínimo, vinte horas semanais.
CAPÍTULO
V
DA BOLSA DO
ESTÁGIO
Art. 14. O valor da bolsa de estágio será fixado
pelo DiretorGeral e terá como limite máximo 25% do valor da
remuneração inicial dos cargos efetivos do STJ, conforme o
nível do estágio.
Parágrafo único. Para que o estagiário possa
fazer jus à bolsa de que trata este artigo, deverá ser cumprido
o disposto no art. 13.
Art. 15. A despesa decorrente da concessão de bolsa só
poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação
orçamentária, constante do orçamento do STJ.
Art. 16. Será considerada, para efeito de cálculo
de bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se
os dias de faltas.
Art. 17. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da
data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 18. O Superior Tribunal de Justiça poderá arcar
com a despesa decorrente do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário,
desde que solicitado pela Instituição de Ensino, como determina
o art. 8º do Decreto
nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.
Art. 19. O estudante a que se refere o § 2º do art.
7º deste Ato não fará jus à bolsa de estágio.
CAPÍTULO
VI
DA DURAÇÃO
E PRORROGAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 20. A duração do estágio será
de, no mínimo, um semestre letivo , podendo ser prorrogado por iguais
e sucessivos períodos, havendo interesse das partes.
Parágrafo único. O prazo de duração
do estágio terá o limite de seis semestres letivos para estudantes
de cursos de educação superior e de quatro semestres letivos
para estudantes de ensino médio, de educação profissional
de nível médio ou de escolas de educação especial.
CAPÍTULO
VII
DOS PROCEDIMENTOS
GERAIS ADMINISTRATIVOS
Art. 21. Para execução do disposto neste Ato, compete
à Área de Recursos Humanos adotar os seguintes procedimentos:
Irealizar diagnóstico de necessidade de estagiários
no âmbito do STJ;
II- aprovar o estágio para as unidades que preencherem
os requisitos exigidos;
IIIarticular-se com as instituições de ensino ou
agentes de integração públicos ou privados, indicando-lhes
as possibilidades de estágio para estudantes;
IV- articular-se com as instituições de ensino ou
agentes de integração públicos ou privados, com a finalidade
de agilizar os procedimentos administrativos para a realização
de estágios de estudantes;
Vpropor a elaboração de convênios a serem
firmados com as instituições de ensino ou agentes de integração
públicos ou privados;
VI- solicitar às instituições de ensino ou
agentes de integração públicos ou privados a indicação
de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
VII- selecionar e receber os candidatos ao estágio;
VIIIconceder a bolsa de estágio e autorizar seu pagamento;
IX- receber a freqüência dos estagiários das
unidades onde se realizar o estágio;
Xreceber e analisar as comunicações de desligamento
de estagiários, enviadas pela unidade onde se realizar o estágio;
XI- expedir Declaração ou Certificado de Estágio;
XII- elaborar e assinar os atos de apresentação
dos estagiários às instituições de ensino ou
agentes de integração públicos ou privados, em decorrência
dos desligamentos.
Art. 22. O dirigente da Área de Recursos Humanos poderá
delegar a adoção dos procedimentos previstos no item anterior
às Subsecretarias de Pessoal e de Desenvolvimento de Recursos Humanos,
nas suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO
VIII
DO ACOMPANHAMENTO
E DA AVALIAÇÃO
Art. 23. O estagiário será acompanhado pela Área
de Recursos Humanos do STJ, em articulação com a instituição
de ensino ou com os agentes de integração públicos ou
privados.
Art. 24. O estágio será acompanhado, na unidade
de sua realização, pelo supervisor de estágio, que deverá:
I- orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta funcional
e normas do Tribunal;
II- acompanhar profissionalmente o estagiário, observando
a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas
por ele e as exigidas pela instituição de ensino;
III- manter intercâmbio de informações pertinentes
ao estágio com a Área de Recursos Humanos;
IV- encaminhar mensalmente a freqüência do estagiário
à Área de Recursos Humanos.
CAPÍTULO
IX
DO DESLIGAMENTO
Art. 25. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I- automaticamente, ao término do estágio;
II- "ex-officio", no interesse da Administração,
inclusive se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou na instituição
de ensino;
III- a pedido do estagiário;
IV- em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação
assumida no Termo de Compromisso;
V- pelo não-comparecimento à unidade onde se realizar
o estágio, sem motivo justificado, por três dias consecutivos
ou cinco intercalados, no período de um mês; e
VIpela interrupção ou conclusão do curso
na instituição de ensino que o indicou ao estágio.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular
da Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 27. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogado o Ato nº 129, de 22 de março
de 1996, bem como as demais disposições em contrário.